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296/2018 AI generated

296/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 296/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei 28/82, de 15 de novembro (doravante, «LTC»), do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 20 de fevereiro de 2018, que não admitiu o recurso que, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, foi interposto na sequência da notificação da decisão proferida em 19 de dezembro de 2017, que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 31 de outubro de 2017, o qual, por sua vez, julgara improcedente a apelação, considerando extinto o direito da ora reclamante de opor suspeição ao juiz a quo.

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art.º 277.º n.º 1 da Constituição, artigo 203.º da Constituição, art.º 120.º do CPC, art.º 122.º do CPC, artigo 613.º do Código de Processo Civil, artigo 615.º do Código de Processo Civil; 296/2018 · Tribunal Constitucional: 1- Conforme resulta de fls dos Autos, nos presentes Autos, vindos do Tribunal da relação de Lisboa, em que é recorrente a ora exponente, foi interposto o presente recurso ao abrigo das alienas b) e f) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC sobre o acórdão referenciado a fls. dos Autos.

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction constitutional argumentation review procedures withdrawal of legal petition
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ACÓRDÃO Nº 460/2018

Processo n.º 296/2018

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei 28/82, de 15 de novembro (doravante, «LTC»), do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 20 de fevereiro de 2018, que não admitiu o recurso que, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, foi interposto na sequência da notificação da decisão proferida em 19 de dezembro de 2017, que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 31 de outubro de 2017, o qual, por sua vez, julgara improcedente a apelação, considerando extinto o direito da ora reclamante de opor suspeição ao juiz a quo.

2. Tal reclamação foi indeferida através do Acórdão n.º 388/2018, cuja fundamentação se reproduz:

«II – FUNDAMENTAÇÃO

7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado.

Recorrendo à síntese formulada no segmento final do requerimento de interposição, verifica-se que, com o recurso interposto nos presentes autos, fundado nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pretende a ora reclamante que «o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade, ilegalidade e desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais (…) das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação de Lisboa no presente pleito e Juiz a quo inicial». Segundo decorre ainda daquele requerimento, trata-se, mais concretamente, da apreciação da «constitucionalidade da norma estatuída no artº 154º número 2 do artº 671º e artº 607º e 612º, todos do CPC, conjugada com o disposto no artº 12º, 13º, 18º, nº4 e 5º do artº 20º, 21º, 202º, 204º, e n.º 1 do artº 205º todos da CRP, no sentido em que foi interpretada e aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa (e restantes entidades envolvidas)». De acordo com a ora reclamante, a «Decisão de indeferir liminarmente o Incidente de Suspeição e Decisões subsequentes (…) são nulas», «nos termos do artº 615º n.º 1 d) do CPC», e «viola[m] a lei e a própria Lei Fundamental, como o acesso o direito e a igualdade», para além do «princípio constitucional da legalidade processual».

O recurso de constitucionalidade não foi admitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa por se ter considerado que os poderes de cognição constitucionalmente atribuídos ao Tribunal Constitucional compreendem apenas a avaliação de normas — e não de quaisquer outros atos, designadamente decisões judiciais —, sendo certo que não fora enunciada pela ora reclamante, nem no requerimento de interposição do recurso, nem perante a instância recorrida, qualquer questão suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

8. Tal como decorre da súmula constante do parecer emitido pelo Digno Ministério Público, a tramitação seguida nos presentes autos pode sintetizar-se nos termos seguintes: i) a ora reclamante deduziu incidente de suspeição do Senhor Juiz de Família e Menores de Mafra; ii) por decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância, datada de 06 de setembro de 2017, o incidente de suspeição foi liminarmente indeferido, por manifesta intempestividade; iii) de tal decisão, a ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa; iv) por acórdão proferido em 31 de outubro de 2017, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou a apelação improcedente e, em consequência, considerou extinto, à data da apresentação do requerimento inicial através do qual fora deduzido o referido incidente, o direito da ora reclamante opor suspeição ao juiz a quo; v) a ora reclamante interpôs, então, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso esse que não foi admitido por despacho de 19 de dezembro de 2017, notificado por carta enviada em 4 de janeiro de 2018; vi) em 31 de Janeiro de 2018 foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional.

9. O artigo 75.º-A da LTC define, nos seus n.ºs 1 a 4, os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso.

De acordo com os referidos preceitos, tratando-se, conforme no presente caso sucede, de recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recorrente deve indicar obrigatoriamente a norma (ou interpretação normativa) cuja constitucionalidade pretende ver apreciada (cf. n.º 1), a norma ou princípio constitucional que considera ter sido violado e, bem assim, a peça processual em que suscitou, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que integra o objeto do recurso (n.º 2).

Ora, no requerimento de interposição do recurso, não é identificada, desde logo, com o mínimo de precisão, a decisão da qual vem interposto o presente recurso. Pelo contrário: com exceção, porventura, do despacho datado de 19 de dezembro de 2017, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o recurso parece incidir sobre a totalidade das decisões judiciais prolatadas no âmbito do incidente de suspeição deduzido nos presentes autos — o que, adianta-se desde já, equivale, desde logo, à desconsideração de que, com o esgotamento prévio dos mecanismos de sindicância facultados pela lei ordinária, ficam “consumidas” as decisões precedentes que hajam incidido sobre a matéria apreciada pela instância que proferiu a decisão definitiva, apenas sobre esta podendo incidir os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cf. artigo 70.º, n.º 2, da LTC).

Para além disso, a ora reclamante não enuncia, em tal requerimento, qualquer norma, extraível dos artigos 154.º, n.º 2 do artigo 671.º, 607.º e 612.º, todos do Código de Processo Civil, suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso fundado nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Toda a argumentação articulada no requerimento de interposição de recurso é, ao invés, relevadora de que a pretensão subjacente à interposição do presente recurso é apenas a de ver sindicado o acerto e a completude do julgamento levado a cabo pelas instâncias, que conduziu à rejeição liminar do incidente de suspeição deduzido nos autos.

10. Na reclamação apresentada contra o despacho de não admissão do recurso, a ora reclamante aduz um conjunto de argumentos que apenas reforçam a conclusão de que o recurso interposto nos presentes autos não é processualmente admissível.

Com efeito, para além de persistir na não enunciação do sentido em que os preceitos legais indicados no requerimento de interposição do recurso terão sido interpretados e aplicados pelo Tribunal a quo, a ora reclamante continua a centrar grande parte das suas objeções no alegado incumprimento, pelo Tribunal recorrido, da exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, reiterando a ideia de que tal incumprimento constitui causa, não apenas de nulidade, como ainda de inconstitucionalidade suscetível de ser apreciada e reconhecida por este Tribunal.

Tal forma de recolocar a questão é, uma vez mais, demonstrativa de que, tal como entendeu o Tribunal a quo, aquilo que a ora reclamante pretende ver efetivamente apreciado é o desacerto em que crê terem incorrido as próprias decisões judiciais proferidas no âmbito do incidente de recusa de juiz, imputando-lhes diretamente a violação do amplo conjunto de parâmetros constitucionais que identifica o requerimento de interposição do recurso.

Não revestindo o objeto do presente recurso natureza normativa — «esta pressupõe que o seu objeto seja a violação da Constituição pela lei, tal como interpretada na decisão recorrida, e não a violação direta da Constituição pela decisão recorrida, como reclama [a] recorrente» (cf. Decisão Sumária n.º 899/2017) —, a reclamação deverá ser, logo por essa razão, integralmente desatendida, tanto mais quanto certo é que, no momento processual a que alude o artigo 76.º, n.º 4, da LTC, não é já possível lançar mão do mecanismo previsto o n.º 6 do artigo 75.º-A, quando o relator no Tribunal a quo não o tenha feito, recaindo sobre o recorrente o ónus de espontaneamente suprir as insuficiências de que padeça o requerimento de interposição do recurso, sob pena de ver a reclamação indeferida (neste sentido, v. os Acórdãos n.os 154/1999, 287/2006, 170/2008, 252/2008, 18/2009 e 190/2017).»

4. Notificada de tal acórdão, a reclamante apresentou um requerimento com o seguinte teor:

«A., Recorrente nos Autos de Processo supra referenciados, notificada do teor de Douto Acórdão n.º 388/2018, vem, muito respeitosamente, deduzir o respetivo pedido de Aclaração o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

1- Conforme resulta de fls dos Autos, nos presentes Autos, vindos do Tribunal da relação de Lisboa, em que é recorrente a ora exponente, foi interposto o presente recurso ao abrigo das alienas b) e f) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC sobre o acórdão referenciado a fls. dos Autos.

2- Por decisão que consta dos autos, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso com alegado fundamento de falta de suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucional idade normativa.

3- Tal decisão veio a ser confirmada por Conferência objeto de reclamação da exponente e ora decidida.

4- Certo é que, lendo a mesma, não obstante estar em causa a suspeição clareza do decidido, de um juiz, a realidade é que se suscitam dúvidas quanto à bondade e clareza do decidido.

5- Ora sendo, conforme resulta do art.º 277.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), inconstitucionais todas as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados,

6- E, competindo ao Tribunal Constitucional, conforme art.º 60 da Lei 28/82 de 15 de novembro, apreciar quer das inconstitucionalidades quer das ilegalidades que, por via daquele normativo, sejam suscitadas,

7- É, face à legitimidade da ora Recorrente, conforme resulta do art° 72° n.º 1 b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, da Competência do Douto Tribunal aferir e apreciar dos vícios invocados no processo original, no recurso interposto e na reclamação apresentada para o Douto Tribunal, tanto mais que está em causa a conduta processual de um Juiz de Direito em questões tão delicadas como um processo de Direito da Família.

8- Ora como resulta dos Autos, em tempo, a exponente, aduziu petitório de Recurso interposto ao abrigo do estabelecido pela alínea b) e f) do n.º 1do art.º 70.º da supra referida Lei 28/82 de 15 de novembro, com a redação dada pela lei 85/89 de 7 de setembro e Lei n.º 13 A/98 de 26 de fevereiro, do estatuído na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4, ambos do art.º 280° da CRP e do n.º 1 do art° 75.º da referida LTC.

9- Conforme estatuído o n.º 1 do art.º 120° do CPC, as partes, e in casu a exponente, podem opor suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, nomeadamente se houver inimizade grave e/ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários.

10- Dúvidas inexistiram e inexistem, face à "originalidade" do percurso processual do presente pleito, face ao longo decurso processual de um processo urgente e atos praticados, da ocorrência destes aspetos bem como da "tendência decisória" do presente pleito, independentemente da argumentação.

Senão vejamos:

11- Tomando em consideração a doutrina de Salvador da Costa ("Os Incidentes da Instância", Almedina, Lisboa, 2014 7a Edição. Páginas 7- 17) um incidente processual define-se por consubstanciar uma ocorrência extraordinária, acidental e estranha, surgida no desenvolvimento normal da relação jurídica processual.

12- O incidente processual verdadeiro e próprio pressupõe, regra geral, a existência de uma questão a resolver que se configure como acessória e secundária face ao objeto da ação ou do recurso, e como ocorrência anormal e adjetivamente autónoma em relação ao processo principal.

13- O artigo 203.º da Constituição da República Portuguesa determina que os tribunais são independentes, apenas estão sujeitos à lei e os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei ordinária, conforme normativo em tempo invocado nos autos e cuja aplicação foi colocada em causa pelo Juiz recusado.

14- Certo é que daqui decorre que o sistema processual português possui várias normas jurídicas que procuram assegurar que os Magistrados Judiciais e do Ministério Público e os seus funcionários atuem com imparcialidade.

15- Citando SALVADOR DA COSTA:"A exigência de imparcialidade é mais premente em relação ao juiz, certo que é a sua convicção, em cada caso que tem de resolver e decidir, que não pode deixar de ser formada com isenção e objetividade. Ele tem de estar acima e alheio aos interesses em causa no litígio, sob pena, por inidóneo, de ficar incapacitado de julgar com independência e imparcialidade".

16- No ordenamento jurídico Português, a imparcialidade assume o papel de exigência específica de qualquer decisão judicial, sendo da máxima importância destacar a lei processual civil como garante dessa mesma exigência, prevendo e tipificando os vários desvios à mesma, como são os impedimentos, as suspeições, as escusas e as incompatibilidades.

17- O Código de Processo Civil regula as garantias da imparcialidade no âmbito do processo judicial, tratando os casos concernentes ao incidente de suspeição de juiz nos artigos 119.º a 126°, conforme normativos invocados nos autos.

18- Em primeiro lugar, é essencial delimitar as situações em que há fundamento para a exigência de suspeição de juiz, encontrando-se estas elencadas no artigo 120° do CPC.

19- Tomando em consideração a divisão adotada pela maioria da doutrina, podemos dividir as situações elencadas no artigo 120° em dois grupos, ou seja, num primeiro grupo em que as causas de suspeição do juiz assentam na relação que este tenha com as partes no processo judicial, e num segundo grupo no qual a causa de suspeição assenta na relação que o juiz tenha com o objeto da lide.

20- Tendo tal em mente, a exponente, aduziu o seu requerimento fundado no normativo retro citado, o art.º 120.º do CPC.

21- Ora recebido tal petitório, o referido Juiz, respondeu com a argumentação que entendeu ser pertinente.

22- Deveria seguir-se o regime estatuído no art.º 122.º do CPC, o que não ocorreu por decisão da Exma Senhora Juiz substituta.

23- Ora tal incumprimento determina uma clara e inequívoca violação à Lei e nulidade, o que se invoca com as demais consequências legais.

24- Na verdade, o Juiz substituto supra referido, ao invés de dar cumprimento a tal normativo, sem qualquer tipo de produção de prova, apôs haver recebido a participação da exponente e resposta do Juiz recusado, decidiu, desde logo, pela extemporaneidade do pedido de suspeição, uma violação de lei invocada nos autos.

25- Ora é desse Despacho em apreço, que se recorreu, pretendendo ver apreciada a constitucional idade da norma no sentido em que foi interpretada e aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa

26- E, ainda, que fosse apreciada a inconstitucionalidade, ilegalidade e desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais acima invocados das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação de Lisboa no presente pleito e Juiz a quo inicial.

27- O Recurso interposto foi restrito a questões de inconstitucionalidade e de ilegalidade nos termos do art.º 71° da Lei em apreço e não restrito a erros de julgamento

28- Como é consabido, a parte tinha legitimidade nos termos do art.º 72° n.º 1 b) da mesma bem e foram interpostos no condicionalismo estatuído no nr02 do mesmo normativo.

29- Aliás a exponente invocou de forma expressa onde e quanto foram denunciados os vícios de inconstitucionalidade.

30- E a verdade é que a peça foi deduzida no condicionalismo previsto no art° 75.º A da Lei em apreço

31- E com invocação, entre demais argumentos, de inconstitucionalidade, sendo alegados, entre outros, os art.ºs 205.º e 21º n.º 4 ambos da CRP.

32- Desde logo estando cumprindo os requisitos invocados das alíneas b) e f) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei 28/82 de 15/11.

33- Recorde-se, sobre esta matéria, resultar do AC do TC n.º 63/2002 de 6 de fevereiro, constituir levantamento de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a invocação da desconformidade com a lei fundamental de uma determinada interpretação normativa conferida a certo preceito.

34- Neste mesmo sentido veio também, e na perspetiva dos recorrentes, também Fernando Amâncio Ferreira in "Manual dos Recursos em Processo Civil", 5ª Ed. Pág. 405.

35- Como o invocado no requerimento de interposição de Recurso.

36- Ora em sede de Acórdão vem o mesmo expressar que a "a reclamante não enuncia (...) qualquer norma extraível dos artigos 154°, n.º 2 e demais artigos do CPC suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso fundado nas alíneas b/ e f) do n. º1 do art. º70° da LTC.

37- Salvo o devido respeito não se entende tal posição face dado que o vicio de inconstitucionalidade e de incumprimento consequente da CRP foi invocado pela recorrente, conforme supra e nos termos de AC 412/94.

38- Em tempos a recorrente alertou o Tribunal recorrido de normas mal aplicadas e não da decisão em si, sendo este, aparentemente, o vicio não entendido pelo Tribunal ao não admitir o Recurso.

39- A decisão recorrida aplicou (por omissão) norma violadora da constituição e que a recorrente teve o cuidado de invocar.

40- Ou seja alertou o Tribunal para o incumprimento de uma questão fundamental como a Lei Constitucional.

41- O objeto do recurso é a questão da inconstitucionalidade da norma de que a decisão recorrida fez, a contrario, a efetiva aplicação.

42- E tal questão, conforme retro exposto, foi suscitada durante o processo.

(vide sobre a matéria AC do TC 162/88, 284/94, 364/96 e 125/00.

43- Note-se que afirmar que determinada interpretação, dada pelo Tribunal recorrido, não poderia ter sido querida pelo legislador, sob pena de inconstitucionalidade, vale por arguição de inconstitucionalidade da norma em causa,

44- Tal afirmar que uma norma, na interpretação que lhe foi dada por qualquer tribunal, afronta a Lei Fundamental, vale como arguição de inconstitucionalidade e, é assim, fundamento de recurso (vide Ac 31/88).

45- E foi o que a recorrente fez e na pendência do processo.

46- Ora tendo tal em mente, consta da Decisão que se quer em crise que tal fundamento era admissível desde que seja suscitada de modo processualmente adequado, perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (vide art.º 72º n.º 2 da LTC).

47- Recorde-se, resultar do AC do TC n.º 63/2002 de 6 de fevereiro, constituir levantamento de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a invocação da desconformidade com a lei fundamental de uma determinada interpretação normativa conferida a certo preceito.

48- Neste mesmo sentido veio também, e na perspetiva do recorrente bem, também Fernando Amâncio Ferreira in "Manual dos Recursos em Processo Civil", 5ª Ed. Pág. 405, ao interpretar, agora, em detrimento da sua própria jurisprudência, tal normativo, no sentido de ser aferida a possibilidade de recurso em função da pena aplicável em abstrato a "momento os princípios processualmente relevante", viola constitucionais supra invocados e o expressamente s art.ºs supra citados,

49- Conforme, aliás, reitere-se, em tempo invocado pelo ora Recorrente no Recurso interposto para o Tribunal com invocação nos termos estatuídos no art.º 75.º n.º 2 da LOTC.

50- É que não só o recorrente, e ora reclamante, suscitou, no recurso aduzido para o Tribunal da Relação de Lisboa, os vícios constitucionais nos art.ºs 32º, 103º, 186º, 214º, 234º, bem como nos art.ºs 1º, 5º, 7º,14º e 17º do requerimento de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional.

51- Não se podia, assim, e desde já, concordar-se com a decisão de não verificação do requisito de invocação de inconstitucionalidade.

52- Porem, ainda que, academicamente se concedesse (e não se concede) errónea suscitação, sempre caberia, nos termos do art.º 75 A n.º 6 da LTC (como e bem consta da decisão que se quer em crise) formular convite ao aperfeiçoamento.

53- Certo é que, a decisão em apreço, era contraditória, pois se por um lado diz que há ausência do requisito de invocação de inconstitucionalidade por outro lado admite que tal consta da motivação de Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (e de facto consta).

54- E consta porque houve desrespeito pela norma constitucional no mesmo invocada,

55- E foi suscitada a questão da aplicação (errónea) da norma em violação da Lei Fundamental.

56- É verdade que o vicio de inconstitucionalidade foi reportado a normas, in caso mal aplicadas.

57- É que não foi (nem está) a ser suscitada a questão de constitucionalidade da decisão (do ato de aplicação do direito) mas sim das normas que nela foram (e mal) aplicadas.

58- E no caso no sentido como ela foram tomadas e aplicadas pelo Juiz recusado.

59- Ora veio o Douto Tribunal, face ao acima sinteticamente exposto e constante na Reclamação aduzida, negar pronuncia sobre a matéria, invocando que a recorrente "persiste" em confundir requisitos do requerimento com pressupostos do recurso e questões de constitucional idade de decisões com questões de constitucionalidade normativa, numa fundamentação decisória iguais a outras decisões do próprio Tribunal, o que desde logo vicia a mesma.

60- Ora tendo em conta a fundamentação para rejeição do petitório aduzido, sem prejuízo da fundamentação aduzida, sugere-se ser a decisão que se quer em crise obscura e ambígua.

61- E que desde o Recurso aduzido para o Tribunal da Relação de Lisboa que a suscitação de constitucionalidade tem sido efetuada.

62- Há assim uma errónea analise (ambígua e obscura) face aos autos e à invocação, desde sempre, da inconstitucionalidade.

63- Não corresponde, assim, saldo o devido respeito, à bondade, a não suscitação previa de inconstitucionalidade.

64- É aplicável no processo penal o disposto no CPC, por força do art.º 4.° do CPP, pelo que pode, qualquer das partes, requerer no tribunal que proferiu a sentença, in casu o Acórdão, o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha, vícios que tanto podem ocorrer na parte decisória como na respetiva fundamentação.

65- Uma sentença é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado, traduzindo-se a obscuridade na ininteligibilidade e a ambiguidade na possibilidade de à decisão serem razoavelmente atribuídos dois ou mais sentidos diferentes.

66- A discordância da decisão é coisa totalmente diversa da existência de obscuridade ou ambiguidade daquela, não podendo fundar o pedido de aclaração, e não funda.

67- O recurso apresentado no Tribunal constitucional tinha como intenção única repor a constitucional idade das normas que foram aplicadas inconstitucionalmente, até porque, e analisando todo o processo, jamais se pode ser indiferente na sua análise, que se quer constitucional.

68- A questão diz respeito à decisão porque tem que haver uma para se poder recorrer ... embora o seu objeto seja mais amplo.

69- Sem prescindir, resulta claramente decorrer do art° 205° da CRP a obrigação de fundamentação das decisões judiciais,

70- O que também determina, seja apreciada a constitucional idade de tal entendimento, que originou, conforme facilmente resulta da análise daqueles, a interpretação de tal normativo no sentido da omissão de fundamentação dos despachos,

71- Contudo imposta quer pela invocada norma fundamental, quer em sua consequência pelo Princípio da Legalidade Processual, e sobre isso nem uma palavra na decisão que se quer em crise

72- A ora Recorrente é, quer nos termos do estatuído na alínea b) do n.º 1 do art.º 72.º da LOTC quer do estatuído no n.º 4 do art.º 280° da CRP, inequivocamente, parte legítima,

73- Pelo que, em face do exposto deverá o presente Recurso ser admitido e, salvo o devido respeito, com efeito suspensivo e subida imediata nos termos do art.º 78.º n.º 4 da Lei Orgânica do TC, com as demais consequências legais,

74- Mediante prévia sujeição à Conferência, o que se requer com as demais consequências legais.

75- Está em causa um Juiz recusado pelo que, no mínimo, devia ser concedido à exponente a possibilidade de aperfeiçoamento do Recurso

76- Ou, em caso de tal não entendimento, ser produzidas as respetivas Alegações, de modo a facultar, ao mesmo, todas as garantias de defesa em sede judicial, com as demais consequências legais.

77- Tudo sem prejuízo da manifesta omissão de pronuncia quanto à arguição de nulidade do Acórdão com o fundamento previsto nos art.ºs 613° n.º 2 e 615.º n.º 1 c) ambos do CPC, com as demais consequências legais.

Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exa Doutamente suprirá requer:

a) Seja admitido o presente Requerimento, e em consequência:

b) Seja, após analise pela Conferência, Admitido o presente Recurso com efeito suspensivo e subida imediata,

c) Seja concedido provimento ao seu conteúdo,

d) Seja mantida nos seus exatos termos a decisão proferida quanto à Concessão do Beneficio de Apoio Judiciário, no âmbito do art° 85° da LTC».

Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

5. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei 28/82, de 15 de novembro (doravante, «LTC»), do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 20 de fevereiro de 2018, que não admitiu o recurso que, sob invocação das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, foi por aquela interposto na sequência da notificação da decisão proferida em 19 de dezembro de 2017, que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 31 de outubro de 2017, o qual, por sua vez, julgara improcedente a apelação, considerando extinto o direito da ora reclamante de opor suspeição ao juiz a quo.

Através do Acórdão n.º 388/18, tal reclamação foi indeferida com fundamento na não verificação do pressuposto relativo ao carácter normativo do objeto do recurso.

Para confirmar a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, considerou-se, no referido arresto, que a ora reclamante não enunciara, no requerimento de interposição do recurso, qualquer norma, extraível dos artigos 154.º, n.º 2 do artigo 671.º, 607.º e 612.º, todos do Código de Processo Civil, suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso fundado nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. E considerou-se também que toda a argumentação articulada naquele requerimento denunciava, ao invés, que a pretensão subjacente à interposição do recurso era apenas a de ver sindicado o acerto e a completude do julgamento levado a cabo pelas instâncias, que conduzira à rejeição liminar do incidente de suspeição deduzido no âmbito do processo-base.

Notificada do referido aresto, a reclamante apresentou novo requerimento, no qual, para além de descrever uma vez mais as incidências do caso sub judice, contesta o sentido daquele pronunciamento e respetiva fundamentação, solicitando, a par da aclaração do referido acórdão, a prolação de nova decisão, que admita o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.

6. Com a prolação do Acórdão n.º 388/2018, esgotou-se o poder jurisdicional quanto à matéria da causa — é o que resulta do n.º 1 do artigo 613.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi dos artigos 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e 69.º da LTC —, apenas sendo lícito ao juiz, de acordo com o n.º 2 do referido artigo, proceder à retificação de “erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença”, nos termos do disposto nos artigos 614.º a 616.º do mesmo diploma legal.

Diferentemente do que sucedia no âmbito da vigência do Código de Processo Civil, na versão anterior à reforma operada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (cf. artigo 669.º, n.º 1, alínea a), na apontada redação), o «pedido de aclaração» não se encontra previsto na lei adjetiva atualmente em vigor, correspondendo, quando deduzido, a um incidente atípico ou anómalo.

Tal entendimento vem sendo reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, tendo-o sido sintetizado no Acórdão n.º 401/15 nos termos seguintes:

«[Após a prolação de acórdão e] de acordo com o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, aplicável aos recursos para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 69.º da LTC, o poder jurisdicional deste Tribunal ficou esgotado, sendo lícito apenas retificar erros materiais, suprir nulidades, ou proceder à reforma do acórdão (artigos 613.º, n.ºs 1 e 2 e 666.º do CPC, de 2013). Com efeito, deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, incidente de aclaração, sem prejuízo da ocorrência de ambiguidade ou obscuridade passar a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, de 2013).

[…]».

O Tribunal não pode, por essa razão, tomar conhecimento do objeto do requerimento apresentado pela reclamante.

7. Acresce que, no requerimento apresentado, a reclamante não imputa ao Acórdão n.º 388/18 qualquer obscuridade ou contradição, suscetível de comprometer a inteligibilidade do julgado e, nessa medida, de fundamentar a arguição da nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

Trata-se, tão-somente, da manifestação de uma discordância em relação aos fundamentos subjacentes ao indeferimento da reclamação - que relevam, segundo de alega, de uma «errónea análise» dos elementos constantes dos autos, relativos à invocação da inconstitucionalidade -, tendo em vista a revisão do julgado em termos que permitam concluir pela admissibilidade do recurso interposto para este Tribunal.

Por outro lado, inexistem no aresto em causa quaisquer erros ou lapsos materiais que importe retificar, mostrando-se o mesmo devidamente fundamentado e sendo a respetiva fundamentação insuscetível de gerar qualquer dúvida.

O requerido carece, pois, de fundamento legal.

III – DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do objeto do pedido de aclaração do Acórdão n.º 388/2018.

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.

Lisboa, 3 de outubro de 2018 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers