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612/2018 AI generated

612/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 612/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o MINISTÉRIO PÚBLICO, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido pelo Vice-presidente daquele Tribunal, datado de 28 de maio de 2018, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão, datada de 8 de maio de 2018, que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 7 de março de 2018, o qual, por sua vez, não admitira o recurso para aquele Supremo Tribunal do acórdão, datado de 12 de julho de 2017, proferido pela referida Relação.

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artigo 399º do Código de Processo Penal, artigo 432º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, artigo 433º do Código de Processo Penal, artigo 4º do Código de Processo Penal, artigo 672º, n.º 1 do Código de Processo Civil, artigo 231.º, n.º 1 do Código Penal; 612/2018 · Tribunal Constitucional: Com efeito, na reclamação apenas foi invocada a inconstitucionalidade do despacho que não admitiu o recurso.

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ACÓRDÃO N.º 459/2018

Processo n.º 612/2018

3.ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o MINISTÉRIO PÚBLICO, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido pelo Vice-presidente daquele Tribunal, datado de 28 de maio de 2018, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão, datada de 8 de maio de 2018, que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 7 de março de 2018, o qual, por sua vez, não admitira o recurso para aquele Supremo Tribunal do acórdão, datado de 12 de julho de 2017, proferido pela referida Relação.

2. O requerimento de interposição do recurso, apresentado juntamente com as respetivas alegações, tem o seguinte teor:

«A., Arguido nos Autos à margem referenciados e neles melhor identificado, não se conformando com a Decisão proferida em 08/05/2018,

Requerer a V. Exa. que se digne admitir a presente interposição de RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, com subida imediata, nos próprios Autos e com efeito suspensivo, iniciando um processo de fiscalidade concreta, nos termos dos artigos 280° da Constituição da República Portuguesa e 70°, º1, 72°, n.º 1, alínea b), 75°, n.º 1, 75°-A, n.º 1, 78°, n.º 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, com as devidas consequências legais».

3. Da decisão ora reclamada consta a seguinte fundamentação:

«Não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional interposto ao abrigo do artigo 70.º, n° 1, seguramente, alínea b), da LTC, considerando que não foi suscitada qualquer inconstitucionalidade (artigo 72.°, n.º 2, da LTC) atinente a normas.

Com efeito, na reclamação apenas foi invocada a inconstitucionalidade do despacho que não admitiu o recurso.

E as decisões judiciais em si mesmas não são passíveis de recurso de constitucionalidade que apenas pode ter por objeto, nos termos do artigo 280.°, n.º 1, da CRP normas em que as referidas decisões se baseiam e que constituíram, em concreto, critério de decisão».

4. A reclamação apresentada tem o seguinte teor:

«1º

Discordando da decisão constante do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, o Reclamante interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.

2º

Porém, ao invés de admitir o recurso interposto pelo ora Reclamante, foi proferido Despacho de não admissão do mesmo pelo Tribunal “A Quo”, com a seguinte fundamentação:

“Dispõe o art 400 nº 1 al f) do CPP:

“Não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância. Por outro lado, está em causa uma condenação de pena inferior a 8 anos de prisão”.

O acórdão desta Relação confirmou a condenação de 1ª instância. Por outro lado, está em causa uma condenação de pena inferior a 8 anos de prisão.

Assim, e atento o exposto no art. 432º al b), 400 nº 1 al f) do CPP não admito os recursos interpostos para o STJ (art. 414 nº 2, 417 nº 6 al a) e b) e 420 nº al a) todos do CPP.”

3º

Não podendo aceitar o teor da decisão proferida, o Arguido reclamou do Despacho em causa para o Venerando Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tendo obtido decisão em sentido semelhante.

4º

Contudo, não se conformando de modo algum com a decisão em causa e por entender que estariam a ser feridos princípios constitucionais, o Arguido apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, a fim de suscitar um processo de fiscalização concreta da constitucionalidade.

5º

Porém, ao invés de admitir o recurso interposto pelo Arguido, foi proferido Despacho de não admissão do mesmo pelo Venerando Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com a seguinte fundamentação:

“Não se admite o recurso para o tribunal Constitucional interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, seguramente, alínea b), da LTC, considerando que não foi suscitada qualquer inconstitucionalidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) atinente a normas.

Com efeito, na reclamação apenas foi invocada a inconstitucionalidade do despacho que não admitiu o recurso.

E as decisões judiciais em si mesmas não são passíveis de recurso de constitucionalidade que apenas pode ter por objeto, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, da CRP normas em que as referidas decisões se baseiam e que constituíram, em concreto, critério de decisão.”

6º

Salvo o devido respeito, não podemos concordar com tal posição, pois, o recurso interposto deveria ter sido admitido!

7º

Com efeito, não corresponde à verdade o que se alega no Despacho reclamado, porquanto foi efetivamente suscitada a inconstitucionalidade atinente a diversas normas!

Senão vejamos:

8º

Estabelece o artigo 399º do Código de Processo Penal, “[é] permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei”.

9º

Além disso, de acordo com o artigo 432º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, “[r]ecorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça (…) [d]e decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”.

10º

Acrescenta também o artigo 433º do Código de Processo Penal que se recorre ainda para o Supremo Tribunal de Justiça noutros casos que a lei especialmente preveja.

11º

Ademais, contempla ainda o artigo 4º do Código de Processo Penal que “[n]os casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.”

12º

Daqui resultará que serão aplicáveis ao Processo Penal, as normas do Processo Civil que se harmonizem com aquele.

13º

Dispõe o artigo 672º, n.º 1 do Código de Processo Civil que:

“Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:

a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

b) Estejam em causa interesses de particular relevância social”.

14º

Atentemos então no teor do recurso interposto pelo Arguido.

15º

O Recurso em causa foi interposto na sequência do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, onde se decidiu confirmar a condenação do Recorrente A. pela prática, em autoria material, de um crime de recetação, previsto e punido pelo artigo 231.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão efetiva.

16º

Todavia, entendeu o Arguido, que, face à factualidade dada como provada em juízo e ao Direito aplicável, o Acórdão recorrido deveria ter tido sentido diferente.

17º

Além disso, como referido supra, considerou o Arguido estarem em causa questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito, bem como entende tratarem-se de interesses de particular relevância social, o que justifica a interposição do presente recurso, nos termos do artigo 672º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal.

18º

Desde logo, foram suscitadas pelo Arguido uma série de questões relacionadas com os limites da contextualização temporal dos factos ilícitos e a verdade é que a concretização do elemento cronológico do crime é essencial para a boa aplicação do Direito, pois, se por um lado, exigências de Justiça não se coadunam com um rigor inflexível na determinação do momento da prática do crime, por outro, não podemos aceitar como válida uma janela temporal de tal modo ampla que nada concretize e que acabe por não permitir a verificação dos elementos objetivos do crime.

19º

Daí a relevância em definir ao certo qual a baliza temporal que consiga equilibrar ambas as necessidades, sem colocar em causa as necessidades de Justiça e de segurança e certeza jurídicas.

20º

Além disso, também no que toca aos elementos constitutivos do crime de recetação, p. e p. pelo artigo 231º, n.º 1 do Código Penal, foram suscitadas questões relevantes para a correta aplicação do Direito, mormente no que respeita ao elemento subjetivo da culpa, isto é, à essencialidade do dolo na consumação do crime em causa.

21º

Acresce que, o crime de recetação é um tipo de ilícito que coloca em risco o património individual e coletivo de todos os cidadãos, fomentando o crescimento dos índices de criminalidade no que toca a furtos e roubos, ao permitir a dissipação dos bens de proveniência ilícita.

22º

Pelo que, dúvidas não existem quanto ao facto de estarmos perante interesses de particular relevância social.

23º

Ademais, também no que diz respeito ao instituto da suspensão da execução da pena, foram levantadas questões relevantes para a adequada interpretação e aplicação do Direito, que no entender do Arguido foram erradamente julgadas e que são merecedoras de reapreciação pelo Tribunal superior.

24º

De facto, é de enorme relevância a aplicação daquele instituto jurídico, importando estabelecer uma limitação na ponderação dos antecedentes criminais do Arguido, de modo a evitar que erros do passado se perpetuem na vida deste, criando um estigma eterno no Arguido, manifestamente incompatível com a sua reinserção social, além de chocar com as fronteiras do instituto da reincidência, transpondo-as indevidamente.

25º

Assim sendo, dúvidas não existem que o recurso interposto pelo Arguido deveria ter sido admitido, por estarem em causa questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, são claramente necessárias para uma melhor aplicação do Direito, estando ainda igualmente em causa interesses de particular relevância social.

26º

Pelo que, andaram mal quer os Venerandos Juízes-Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra, quer o Exmo. Sr. Vice-Presidente do Tribunal “A Quo”, ao não admitirem o recurso interposto pelo Arguido/Recorrente ao abrigo do artigo 372º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal, sendo que na Decisão recorrida ao recusar-se a aplicação dos mencionados artigos e ao interpretá-los de forma incorreta, é ilegal e inconstitucional, pois em matéria penal também existem questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito, bem como interesses de particular relevância social, não estando a interposição de recursos ao abrigo daquele normativo legal, expressamente proibidos pelo Código de Processo Penal.

27º

Com efeito, ao não existir qualquer norma processual penal que se pronuncie negativamente a este respeito, devemos entender que se trata de uma lacuna a integrar ao abrigo do artigo 4º do Código de Processo Penal e, como tal, admitir a interposição de recurso quando estejam em causa questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito, bem como interesses de particular relevância social, o que sucede no caso “sub judice”.

28º

Assim sendo, foi claramente violado o Princípio do Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional Efetiva, plasmado no artigo 20º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto no artigo 32º, n.º 1 também da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual “[o] processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”.

29º

Além disso, foram ainda violados os artigos 399º; 432º, n.º 1, alínea b); 433º e 4º do Código de Processo Penal; assim como o artigo 672º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, sendo a Decisão recorrida de igual modo ILEGAL!

30º

Deste modo, foi recusada a aplicação do artigo 372º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal e dada uma incorreta e inconstitucional interpretação aos referidos normativos legais, o que redundou na inaceitável não admissão do recurso interposto pelo ora Reclamante;

31º

O que é claramente violador do Princípio do Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional Efetiva, plasmado no artigo 20º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto no artigo 32º, n.º 1 também da Constituição da República Portuguesa, conforme referido supra!

32º

E o certo é que esta inconstitucionalidade foi suscitada pelo ora Reclamante no recurso interposto para o Tribunal Constitucional!

33º

Pelo que, não tem qualquer sentido afirmar-se no Despacho reclamado que “não foi suscitada qualquer inconstitucionalidade (…) atinente a normas” e que “na reclamação apenas foi invocada a inconstitucionalidade do despacho que não admitiu o recurso”!

34º

Deste modo, estamos perante uma manifesta INCONSTITUCIONALIDADE e ILEGALIDADE, o que acarretará a NULIDADE do Despacho posto em crise!

35º

Pelo exposto, deverá V. Exa. revogar o Despacho reclamado e substituí-lo por outro que admita o recurso interposto pelo Arguido e ordene a subida dos Autos ao Tribunal Constitucional para ser devidamente apreciado, com as devidas consequências legais, por assim ser de LEI, de DIREITO e de JUSTIÇA!»

5. O Digno Magistrado do MINISTÉRIO PÚBLICO pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada nos termos seguintes:

«1. Apreciando o recurso interposto pelo arguido A. da decisão que, em primeira instância e pela prática de um crime de recetação o condenara na pena de 2 anos de prisão efetiva, a Relação de Coimbra, por acórdão, de 12 de julho de 2017, decidiu:

“a) Corrigir oficiosamente o acórdão recorrido, por lapso manifesto, nos termos do art. 380.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, do CPP, passando a constar no dispositivo da condenação do arguido B., quanto ao crime de roubo também a agravação constante da al. a), do n.º 2, do art. 204, do CP (valor consideravelmente elevado), conforme consta do enquadramento jurídico-penal dos fatos na fundamentação a pág. 26 do acórdão.

Em consequência considera-se o arguido B., condenado pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de 1(um) crime de roubo agravado, p. e p. pelos art. 26.º, 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 204.º, n.º 2 al. a) e f) do CP, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.

b) Negar total provimento aos recursos interpostos pelos arguidos B. e A., e, consequentemente se confirma integralmente o acórdão recorrido, com exceção do aditamento oficioso referido na alínea anterior.

(…)”

2. Este arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que não foi admitido, por se considerar a decisão irrecorrível, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP (fls. 122).

3. Reclamou, então, o arguido, para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (artigo 405.º do CPP), tendo a reclamação sido indeferida por decisão de 8 de maio de 2018, do Senhor Vice-Presidente daquele Supremo Tribunal.

4. Dessa decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional que não foi admitido, pelo que apresentou reclamação nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

5. O requerimento de interposição do recurso é do seguinte teor:

“Requer a V. Exa. que se digne admitir a presente interposição de Recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, com subida imediata, nos próprios Autos e com efeito suspensivo, iniciando um processo de fiscalidade concreta, nos termos dos artigos 280.º da Constituição da Republica Portuguesa e 70.º n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea b) 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.º 1, 78.º, n.º 3 da lei Orgânica do Tribunal Constitucional, com as devidas consequências legais.”

6. Ora, vendo os elementos que devem constar do requerimento e que se encontram elencados no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC, facilmente se constata que nem a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ao abrigo do qual o recurso vem interposto, é indicada.

7. Trata-se, pois, de um requerimento inepto (vd. v.g. Acórdão n.º 112/2013) e continuaria a ter de ser qualificado dessa forma mesmo que tivesse sido indicada a alínea daquele nº 1 do artigo 70º, ou se, do afirmado, se apurasse qual poderia ser (v.d. Acórdão nº 9/2017), o que bastaria para indeferir a reclamação.

8. O recorrente, com o requerimento, junta as alegações, porém, de acordo com o disposto no artigo 79.º, n.º 1, da LTC, as alegações são sempre produzidas no Tribunal Constitucional.

9. Assim, o afirmado naquela peça processual, não poderá ser levado em consideração pelo Tribunal Constitucional para averiguar da verificação dos requisitos de admissibilidade.

10. Contudo, mesmo que se levasse em consideração o conteúdo dessa peça, o certo é que nela não se vislumbra a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, maxime que seja ancorada no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP – a norma aplicada na decisão recorrida – ou que tenha a ver com a não aplicabilidade aos recursos em processo penal do artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil (recurso de revista excecional).

11. Diremos, por último, que ainda que se considerasse que o recurso vinha interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC - como o poderia sugerir os preceitos legais indicados no requerimento de interposição -, na reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (vd. n.º 3) também não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, vindo imputada a violação da Constituição, expressa e diretamente ao despacho então reclamado (vd. ponto 24º a fls. 6).

12. Não foi, pois, devidamente cumprido o ónus da suscitação prévia (artigo 72º, nº 2, da LTC)».

Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

6. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado.

O artigo 75.º-A da LTC define, nos seus n.ºs 1 a 4, os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso cujo julgamento cabe ao Tribunal Constitucional.

Seja qual for a espécie em que se inscreva o recurso em causa, o recorrente deve indicar obrigatoriamente a previsão legal ao abrigo da qual o recurso é interposto, bem como a norma (ou interpretação normativa) cuja constitucionalidade ou legalidade pretende ver apreciada (cf. n.º 1). Tratando-se de recurso interposto ao abrigo das alíneas b) ou f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recorrente deverá indicar ainda a norma ou princípio constitucional ou legal que considera ter sido violado, bem como a peça processual em que suscitou, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade pretendida controverter perante o Tribunal Constitucional (n.º 2).

Na hipótese de o requerimento de interposição do recurso ser deficiente − isto é, não indicar algum dos elementos previstos no artigo 75.º-A da LTC −, é facultada ao recorrente a possibilidade de suprir a ausência da indicação em falta através do convite ao aperfeiçoamento previsto nos n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo.

Figura distinta do requerimento deficiente é a do requerimento inepto.

Conforme notado no Acórdão n.º 112/2013, o requerimento inepto é aquele que se «traduz na omissão total de indicação dos requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC, dando lugar à imediata rejeição do recurso».

Ao contrário das situações em que falte alguma das indicações impostas pelos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC, a omissão da totalidade − ou da quase totalidade − dessas indicações cai fora da previsão dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, não podendo ser por essa razão suprida através do convite ao aperfeiçoamento previsto naquelas normas.

7. Tal como refere o Ministério Público no seu parecer, encontramo-nos, no caso dos presentes autos, perante um requerimento inepto.

Para além da identificação da decisão recorrida – o despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 8 de maio de 2018, que indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 7 de março de 2018, que não admitiu o recurso para aquele Supremo Tribunal do acórdão, datado de 12 de julho de 2017, proferido pela mesma Relação —, o requerimento de interposição do recurso não contém qualquer outra das indicações impostas pelos os n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC.

Com efeito, o recorrente não indica a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, não especifica a norma (ou interpretação normativa) cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada, não aponta a norma ou princípio constitucional que considera violado, nem indica a peça processual onde haja porventura suscitado, perante a instância recorrida, a questão de constitucionalidade que presumivelmente pretende ver solucionada.

8. Apesar de o requerimento de interposição do recurso ser omisso, não apenas quanto à indicação de algum dos elementos previstos nos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC – hipótese em que teria lugar o convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do mesmo preceito −, mas quanto à quase totalidade das menções ali impostas — o que o torna inepto —, o Tribunal a quo não deixou, ainda assim, de o considerar, tendo-o feito no acertado pressuposto de que tal recurso, a ser admissível, somente poderia sê-lo ao abrigo da previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional “das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. Suscitação que, conforme decorre do n.º 2 do artigo 72.º do referido diploma legal, carece de ser feita “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.

A razão de ser de tal exigência - formulada, aliás, na própria alínea b) do artigo 281.º da Constituição - é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão - e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta -, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas - ou suscetíveis de o terem sido - pelo tribunal a quo (neste sentido, vide Acórdão n.º 130/2014).

Tal como se concluiu na decisão ora reclamada, não se pode considerar previamente suscitada, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, qualquer questão de constitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.

9. A decisão aqui recorrida é, conforme salientado já, o despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 8 de maio de 2018, que indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 7 de março de 2018, que não admitiu o recurso para aquele Supremo Tribunal do acórdão, datado de 12 de julho de 2017, proferido pela mesma Relação.

Sendo essa a decisão recorrida, o momento processualmente oportuno para a suscitação prévia de qualquer questão de constitucionalidade relativa a normas ou interpretações normativas convocáveis no âmbito de tal decisão seria o da reclamação apresentada contra o despacho de não admissão do recurso nos termos previstos no artigo 405.º do Código de Processo Penal.

Sucede que, em tal peça processual, o ora reclamante se limitou a invocar a inconstitucionalidade do despacho então reclamado, alegando que o mesmo violara «o Princípio do Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional Efetiva, plasmado no artigo 20º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto no artigo 32º, n.º 1, também da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual “[o] processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”».

Implicando a suscitação processualmente adequada a enunciação perante o Tribunal recorrido de uma questão de constitucionalidade normativa, é evidente que o cumprimento do ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, se não basta com a imputação direta à decisão então reclamada da violação, a par do conjunto de preceitos legais considerados aplicáveis no caso, de determinada norma ou princípio constitucional.

Não tendo sido identificado perante o Tribunal recorrido qualquer critério normativo suscetível de vir a constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, este não pode ser admitido por insuprível inobservância do ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.

A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida, tanto mais quanto certo é que todos os argumentos ali aduzidos persistem na desconsideração de que, por força do caráter estritamente normativo do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, se encontra vedada a este Tribunal a apreciação dos concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais, ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade a regras e princípios constitucionais.

III – DECISÃO

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 3 de outubro de 2018 – Joana Fernandes Costa – Gonçalo de Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers