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537/2018 AI generated

537/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 537/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal, de 21 de dezembro de 2017.

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Artigo 71.º, nº 1 do Código Penal, Artigo 71.º do Código Penal; 537/2018 · Tribunal Constitucional: Na reclamação apresentada, o recorrente procura demonstrar que a norma em causa foi efetivamente aplicada pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi, transcrevendo um excerto da fundamentação.

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constitutionality lack of prosecutorial standing inadequate constitutional complaint procedural requirement constitutional requirement infringement of essential procedural requirements

Cited Legislation

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Artigo 71.º, nº 1 do Código Penal
1.º - O Recorrente, agora Reclamante, apresentou Requerimento de Recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento na inconstitucionalidade da interpretação do Artigo 71.º, nº 1 do Código Penal adotada pela Relação de Évora em decisão proferida em 12 de setembro de 2017.
Artigo 71.º do Código Penal
Em segundo lugar, a determinação da medida concreta da pena não resulta apenas da aplicação de uma norma extraída do n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal, mas da ponderação casuística dos critérios estabelecidos nesse preceito.
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Full text

ACÓRDÃO N.º 458/2018

Processo n.º 537/2018

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal, de 21 de dezembro de 2017.

2. Pela Decisão Sumária n.º 445/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«5. Atento o teor do requerimento de interposição do recurso, a decisão recorrida é o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 21 de dezembro de 2017, que aprecia a arguição de nulidade oposta ao acórdão de 12 de setembro de 2017, onde se conheceu do mérito do recurso interposto do acórdão condenatório proferido pelo tribunal de 1.ª instância.

O recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, «no sentido de permitir a fixação da medida concreta da pena além do necessário para realização das necessidades de prevenção especial positiva que se verificam in casu, pois para esse efeito parece ter considerado apenas, a necessidade de dissuasão do próprio delinquente (prevenção especial negativa) e as diversas condenações anteriores, sem justificar se tal circunstância denota uma grande necessidade de ressocialização, ou, se inversamente demonstra a impossibilidade de “educar’ o ora Recorrente para o cumprimento das normas penais» e «como permitindo a fixação da pena acima da gravidade do mal causado pelo crime».

Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.

No caso vertente, é manifesto que tal requisito não se encontra preenchido.

No acórdão de 21 de dezembro de 2017, o Tribunal da Relação de Évora não aplicou qualquer norma extraída do artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, como fundamento da decisão. Com efeito, no acórdão recorrido aprecia-se a existência ou não das invocadas nulidades do acórdão de 12 de setembro de 2017, aplicando-se apenas normas atinentes a vícios processuais.

É certo que aí se revisitou a questão dos critérios de determinação da medida concreta da pena, designadamente transcrevendo-se parte da fundamentação aduzida no anterior aresto. Porém, tal não implica que tenham sido novamente aplicadas as normas aí invocadas, nomeadamente a do artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal; a transcrição serviu apenas para fazer a demonstração de que a nulidade não existia, designadamente que se não verificava qualquer contradição entre os considerados antecedentes criminais do arguido e o juízo de prognose que esteve subjacente à escolha de uma pena de prisão efetiva.

A não aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma ou normas cuja constitucionalidade é questionada pela recorrente, obsta ao conhecimento do objeto do recurso, justificando a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.

6. Sem prejuízo do que se disse, cumpre assinalar que outra razão determinaria idêntico desfecho.

Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).

Recorde-se a forma como o recorrente enuncia o objeto do presente recurso: artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado «no sentido de permitir a fixação da medida concreta da pena além do necessário para realização das necessidades de prevenção especial positiva que se verificam in casu, pois para esse efeito parece ter considerado apenas, a necessidade de dissuasão do próprio delinquente (prevenção especial negativa) e as diversas condenações anteriores, sem justificar se tal circunstância denota uma grande necessidade de ressocialização, ou, se inversamente demonstra a impossibilidade de “educar’ o ora Recorrente para o cumprimento das normas penais» e «como permitindo a fixação da pena acima da gravidade do mal causado pelo crime».

Este enunciado demonstra que o recorrente pretende questionar a necessidade e a proporcionalidade da medida concreta da pena que lhe foi aplicada, atentos os fins das penas. Com efeito, o recorrente considera que, na graduação da pena, o Tribunal recorrido tomou exclusivamente em consideração, ou pelo menos sobrevalorizou, a vertente da prevenção especial negativa, consubstanciada na existência de antecedentes criminais e nas decorrentes necessidades de dissuasão do próprio delinquente, o que o levou a fixar uma pena excessiva.

Daqui decorre, inequivocamente, que o recorrente pretende sindicar a constitucionalidade da própria decisão recorrida, por violação de direito ordinário, e não qualquer normal legal por aquela aplicada. Com efeito, a determinação da medida concreta da pena, sujeita aos princípios da culpa e da proporcionalidade, situa-se necessariamente no domínio reservado ao exercício da função jurisdicional, pelo que não constitui em caso algum objeto idóneo de recurso para o Tribunal Constitucional (v., neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n.os 303/02 e 633/08).

Como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016: «o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem.» E nas palavras do Acórdão n.º 695/2016: «o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem.»

A omissão deste pressuposto processual obsta, por si só, ao conhecimento do objeto do recurso, justificando-se, também por esta razão, a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»

3. De tal decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, apresentando as seguintes razões:

«A., Recorrente nos autos supra identificados, não se conformando com a Decisão Sumária nº 445/2018 proferida em 21 de junho de 2018, vem dela reclamar para a Conferência, nos termos do Artigo 78.º - A, nº 3 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

1.º - O Recorrente, agora Reclamante, apresentou Requerimento de Recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento na inconstitucionalidade da interpretação do Artigo 71.º, nº 1 do Código Penal adotada pela Relação de Évora em decisão proferida em 12 de setembro de 2017.

2.º - A Relação de Évora interpretou o Artigo 71.º, nº 1 do Código Penal no sentido de permitir a fixação da medida concreta da pena além do necessário para realização das necessidades de prevenção especial positiva que se verificam in casu, pois para esse efeito parece ter considerado apenas, a necessidade de dissuasão do próprio delinquente (prevenção especial negativa) e as diversas condenações anteriores, sem justificar se tal circunstância denota uma grande necessidade de ressocialização, ou, se inversamente demonstra a impossibilidade de “educar” o ora Recorrente para o cumprimento das normas penais.

3.º - A Relação de Évora interpretou ainda a mencionada norma constante do Artigo 71.º do Código Penal como permitindo a fixação da pena acima da gravidade do mal causado pelo crime, pois considerou doutamente que “as consequências resultantes, para a ofendida, da atuação dos arguidos, não se revestem de grande gravidade...”.

4.º - Alegou-se no mencionado Requerimento de Recurso que, a interpretação conferida àquela norma é inconstitucional por desconforme com o princípio da proporcionalidade ou da necessidade da pena, que não obstante não apresentar consagração expressa, resulta dos Artigos 1.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa, e com o princípio da liberdade consagrado no Artigo 27.º, nº 1 daquela Lei Fundamental, ambos invocados em sede de Recurso e Reclamação.

5.º - Em sede de Decisão Sumária, de que ora se reclama, pode ler-se que: “constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente”.

6.º - Nessa sequência, considerou-se na mencionada Decisão que no presente caso não se encontra preenchido tal requisito, pela circunstância de se ter entendido que o Tribunal da Relação de Évora não aplicou qualquer norma extraída do Artigo 71.º, nº 1 do Código Penal, como fundamento da decisão, o que não se concede.

7 º - Salvo o devido respeito, não se pode aceitar que a Relação de Évora não tenha aplicado qualquer norma extraída do Artigo 71 º, nº 1 do Código Penal, como fundamento de decisão, pois, resulta inequivocamente da alínea b) nominada de “da medida concreta da pena” do Acórdão daquele Tribunal de 2ª Instância, onde são feitas várias considerações acerca da medida da pena do Recorrente, a aplicação daquela disposição como norteadora, máxime do seguinte excerto: “culpa e prevenção são as referências norteadoras da determinação da medida da pena – artigo 71.º, nº 1, do Código Penal -, pena que visa a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artigo 40.º, nº 1, do mesmo diploma legal”.

8.º - Pelo que não se aceita o fundamento aduzido no ponto 5. da Decisão Sumária ora reclamada, no sentido de que “a não aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma ou normas cuja constitucionalidade é questionada pela recorrente, obsta ao conhecimento do objeto do recurso, (…)”, uma vez que, como demonstrado supra, a aplicação do Artigo 71.º, nº 1 do Código Penal como ratio decidendi.

9.º - Deve também improceder o fundamento explanado no ponto 6. da Decisão Sumária reclamada no sentido de que in casu, se verifica a omissão do pressuposto processual previsto no Artigo 70.º, nº 1, alínea b) da LTC, entendimento que se basou no pressuposto de que o Recorrente pretende, com a interposição deste Recurso, sindicar a constitucionalidade da própria decisão recorrida, por violação de direito ordinário, e não qualquer norma legal por aquela aplicada.

10.º - Quanto ao Recurso previsto na alínea b) do nº 1 do Artigo 70.º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, como esclarece Carlos Lopes do Rego (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 75), que pressupõe cumulativamente:

“- a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (nº 2 do artigo 72.º), de uma questão de inconstitucionalidade normativa;

- a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir ‘ratio decidendi’ ao fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;

- o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida;

- finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado, - devendo então ser rejeitado, por força do estatuído no artigo 76.º, nº 2, parte final”.

11.º - No presente caso, apenas se suscita na Decisão Sumária a não verificação do pressuposto a que se refere o segundo ponto do parágrafo precedente, o qual exige que, (i) o Recurso incida sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas efetivamente aplicadas à dirimição do casa pela decisão recorrida e, (ii) efetiva aplicação à dirimição do caso de norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade haja sido suscitada (Carlos Lopes do Rego, ob. Cit., p. 106-109).

12.º - Do exposto em 10.º resulta que a aplicação da interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se suscita pode ser implícita, não sendo portanto, necessário, que o Tribunal “a quo” transcreva expressamente na sua decisão a interpretação adotada de uma determinada norma.

13.º - Resultando de forma clara do mencionado Acórdão da Relação, a interpretação mencionada nos pontos 2.º e 1º, da norma constante do Artigo 71º, nº 1 do Código Penal, em violação das referidas disposições constitucionais, apesar de tal não ter sido expressamente transcrito.

14.º - Demonstrado que o Recurso de Fiscalização Concreta a que se refere o Requerimento sobre o qual incidiu a Decisão Sumária reclamada, se refere à interpretação normativa adotada e efetivamente aplicada pela Tribunal da Relação, considera-se que deve ser admitido o Recurso para o Tribunal Constitucional, para efeitos de apreciação da mencionada constitucionalidade, devendo o Recorrente, ora Reclamante, ser notificado para apresentação das Alegações de Recurso, de acordo com o disposto no Artigo 79.º, nº 1 da LTC.»

4. Respondeu o Ministério Público, nos seguintes termos:

«(…)

3º

Identifica-se, pois, de forma clara e inequívoca, como sendo a decisão recorrida, exclusivamente, o acórdão de 21 de dezembro de 2017.

4.º

Ora, tal como se considerou na douta Decisão Sumária, esse acórdão limitou-se a indeferir a arguição de nulidade do anterior acórdão que negara provimento ao recurso interposto da decisão da primeira instância, pelo que não aplicou qualquer norma extraída do artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal.

5.º

De qualquer forma, nunca o Tribunal Constitucional poderia conhecer do objeto do recurso, porque a questão de inconstitucionalidade, tal como enunciada, é desprovida de natureza normativa, não sendo passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.

6.º

Como se afirma na douta Decisão Sumária e nos parece evidente “o recorrente pretende questionar a necessidade e a proporcionalidade da medida concreta da pena que lhe foi aplicada, atentos os fins das penas”.

7.º

Diremos, por último, que apesar do afirmado na reclamação, continua a desconhecer-se qual a questão de inconstitucionalidade, com recorte normativo, que o recorrente reputa de inconstitucional.

8.º

Respondendo ao afirmado nos pontos 12.º e 13.º, apenas diremos que a identificação clara de qual o objeto do recurso, ou seja, de qual a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada Tribunal Constitucional, é um ónus cujo cumprimento cabe, exclusivamente, aos recorrentes.

9.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. No requerimento de interposição do presente recurso, o ora reclamante declarou pretender a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, «no sentido de permitir a fixação da medida concreta da pena além do necessário para realização das necessidades de prevenção especial positiva que se verificam in casu, pois para esse efeito parece ter considerado apenas, a necessidade de dissuasão do próprio delinquente (prevenção especial negativa) e as diversas condenações anteriores, sem justificar se tal circunstância denota uma grande necessidade de ressocialização, ou, se inversamente demonstra a impossibilidade de “educar’ o ora Recorrente para o cumprimento das normas penais» e «como permitindo a fixação da pena acima da gravidade do mal causado pelo crime».

Foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, de qualquer norma reportada a tal preceito legal. Entendeu-se na decisão reclamada que, tendo o presente recurso incidido sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 21 de dezembro de 2017, que apreciou a arguição de nulidade do acórdão de 12 de setembro de 2017, aresto onde se conheceu do mérito do recurso interposto do acórdão condenatório proferido pelo tribunal de 1.ª instância, apenas se aplicaram naquela decisão normas atinentes a vícios processuais. Mais se acrescentou que a alusão que nesse aresto se fez, através de uma transcrição parcial, aos critérios de determinação da medida concreta da pena acolhidos no acórdão datado de 12 de setembro de 2017, não pode ser vista como uma nova aplicação da norma do artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, sendo antes um passo da fundamentação da decisão relativa à nulidade oposta a essa decisão.

Na reclamação apresentada, o recorrente procura demonstrar que a norma em causa foi efetivamente aplicada pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi, transcrevendo um excerto da fundamentação.

Sucede, porém, que o excerto transcrito não foi extraído da decisão recorrida no âmbito do presente recurso, mas antes do acórdão de 12 de setembro de 2017, onde o Tribunal da Relação de Évora julgou o recurso da decisão condenatória do tribunal de 1.ª instância. Ora, como resulta de forma inequívoca do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida não é esse aresto, mas sim o acórdão datado de 21 de dezembro de 2017, que apreciou a arguição de nulidade oposta ao precedente. E, como se aduziu na Decisão Sumária, na decisão recorrida foram apenas aplicadas normas atinentes aos vícios processuais invocados, pois a tais matérias se circunscreviam os poderes cognitivos do Tribunal a quo nesse incidente.

6. A Decisão Sumária invocou um fundamento alternativo para a inadmissibilidade do recurso: a falta de idoneidade do respetivo objeto. Com efeito, sob a aparência de uma formulação normativa, o recurso encerra apenas a pretensão de sindicar a decisão recorrida, na parte relativa à determinação da medida concreta da pena e aos critérios que lhe subjazem

A esta fundamentação opõe o reclamante o argumento de que o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não tem necessariamente que incidir sobre normas expressamente enunciadas e aplicadas na decisão recorrida, podendo também recair sobre normas implicitamente aplicadas.

Ora, se esta formulação pode facilmente ser acolhida num plano abstrato, já a sua pertinência no caso concreto deve ser arredada.

Em primeiro lugar, o argumento é deslocado, porque não visa refutar a conclusão relativa à inidoneidade do objeto do recurso, assente na consideração de que o recorrente imputa a inconstitucionalidade à própria decisão recorrida, por violação de direito ordinário, e não a qualquer normal legal por aquela aplicada. De tal matéria não pode curar este Tribunal, na medida em que lhe não cabe, no âmbito de processos de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas, a apreciação de ilegalidades ou de erros de julgamento.

Em segundo lugar, a determinação da medida concreta da pena não resulta apenas da aplicação de uma norma extraída do n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal, mas da ponderação casuística dos critérios estabelecidos nesse preceito. Significa isto que a ratio decidendi não é (ainda que implicitamente) uma norma legal – único objeto idóneo de recurso para o Tribunal Constitucional −, mas um juízo judicial. Como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016: «o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem.»

Resta, assim, confirmar a Decisão Sumária reclamada.

7. Por decair na presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 3 de outubro de 2018 – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Joana Fernandes Costa – João Pedro Caupers