696/2018 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 9 de maio de 2018, que negou provimento ao recurso interposto do acórdão proferido em primeira instância, confirmando, assim, a condenação dos ora recorrentes, pela prática, o primeiro, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, e, a segunda, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, respetivamente nas penas de seis anos e três anos de prisão.
Legislator headnote
AI generatedartigo 71.º do Código Penal, artigo 400º do Código de Processo Penal, art.º 32º da Constituição, artigo 280.º da Constituição, artigo 437.º do Código de Processo Penal; 696/2018 · Tribunal Constitucional: «O Tribunal a quo entende que “O Recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível pois não foi observado o estatuído no art.º 75º-A n.ºs 1, 2 ou seja não foram indicadas as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e a norma ou princípio constitucional que se considera violado.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 457/2018
Processo n.º 696/2018
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 9 de maio de 2018, que negou provimento ao recurso interposto do acórdão proferido em primeira instância, confirmando, assim, a condenação dos ora recorrentes, pela prática, o primeiro, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, e, a segunda, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, respetivamente nas penas de seis anos e três anos de prisão.
2. Através da Decisão Sumária n.º 581/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
II – FUNDAMENTAÇÃO
4. Os presentes recursos de constitucionalidade fundam-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante «LTC»), de acordo com a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Conforme vem sendo reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, têm um objeto estritamente normativo no sentido em que apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou dimensões normativas, e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (cf. Acórdão n.º 466/16), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com o «critério heterónomo de decisão» que, na sua tarefa de mediação interpretativa, o juiz houver do mesmo retirado (cf. Acórdão n.º 17/2017).
5. Segundo decorre dos respetivos requerimentos de interposição, a pretensão de ambos os recorrentes é a de ver sindicado o juízo subjacente à confirmação da medida concreta das penas aplicadas em primeira instância, por entenderem que, nessa operação, o Tribunal da Relação do Porto «ergue[u]u a culpa como critério principal de determinação da pena e a prevenção como critério secundário», não «avaliz[ando] corretamente o art.° 71º do Código Penal» e «não cumprindo com o principio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas», o que o terá levado a afastar-se da aplicação de «uma pena concreta correspondente ao limite mínimo abstratamente aplicável» aos tipos de ilícito em causa, «especialmente atenuada», apesar de esta ser a única solução justa no caso sub judice.
Assim caracterizada, a questão colocada pelos recorrentes não reveste carácter normativo.
Trata-se, tão-somente, de ver apreciado o acerto do ato de julgamento levado a cabo pelo Tribunal a quo, no segmento do acórdão recorrido em que, ainda que implicitamente, considerou conformes ao critério legal de fixação da medida concreta da pena, consagrado n.º 1 do no artigo 71.º do Código Penal, as penas concretamente aplicadas pelo Tribunal de primeira instância.
Sucede que, no âmbito dos poderes de fiscalização cometidos a este Tribunal, não se inclui a faculdade de se substituir à instância recorrida na verificação da compatibilidade da medida concreta das penas aplicadas com os critérios legalmente fixados para a respetiva determinação. E isto porque, por força do carácter estritamente normativo do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, se encontra vedada a este Tribunal a apreciação dos concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais, ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade a regras e princípios constitucionais (cf. Decisão Sumária n.º 23/2017).
O objeto dos recursos interpostos nos presentes autos é, por isso, manifestamente inidóneo, razão pela qual não poderá ser conhecido.
6. Mas este não é sequer o único fundamento com base no qual se impõe concluir pela inadmissibilidade dos recursos de constitucionalidade interpostos nos presentes autos.
A par da idoneidade do respetivo objeto, a admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pressupõe que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é posta em causa pelo recorrente.
Tal pressuposto decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder “influir utilmente na decisão da questão de fundo” (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio.
Ora, para além de desprovida de carácter normativo, a crítica que os recorrentes dirigem ao juízo confirmatório da medida concreta das penas aplicadas em primeira instância, formulado no acórdão recorrido, não encontra sequer tradução nos fundamentos, secundados pelo Tribunal da Relação do Porto, que serviram para mensurar a responsabilidade de cada um dos arguidos.
Conforme resulta do acórdão recorrido, entre os elementos que relevaram para a determinação da responsabilidade criminal de ambos os recorrentes assumiu particular destaque a circunstância de, em momento anterior ao dos factos em apreciação, o primeiro ter sido condenado pela prática de dois crimes de roubo, bem como de um crime de furto, e a segunda pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes — condenações estas que foram consideradas expressivas de acentuadas exigências de «prevenção especial».
Uma vez que, a par das exigências de prevenção especial, o Tribunal a quo atendeu ainda ao que reconheceu serem as exigências de «prevenção geral» de «acentuado relevo» que, em razão do «alarme social» que suscita, se associam ao «crime de tráfico» de estupefacientes, não se vê como possa imputar-se ao acórdão recorrido uma qualquer interpretação do artigo 71.º do Código Penal que erga «a culpa em critério principal de determinação da pena», secundarizando o que releva das exigências de prevenção.
Justifica-se, também deste ponto de vista, a prolação da presente decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).»
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente A. reclamou para a conferência, nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.ºs 3, da LTC, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«O Tribunal a quo entende que “O Recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível pois não foi observado o estatuído no art.º 75º-A n.ºs 1, 2 ou seja não foram indicadas as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e a norma ou princípio constitucional que se considera violado.
Sucede que, o recorrente veio indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no douto acórdão em crise.
Com efeito, referiu que é inconstitucional a norma do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios, proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
Mais referiu que a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70º, 71º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Tribunal de Comarca Porto, para o Tribunal da Relação do Porto.
Se o recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal.
Como é óbvio, também nesta particular questão o recorrente não podia pressupor, intuir, que o Digno Tribunal da Relação, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou.
É com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa:
Assim sendo, o recorrente tem o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade:
a) Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação feita pelo Insigne Supremo Tribunal de Justiça, ao não admitir o recurso em causa constitui uma violação dos artigos 29º e 32° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente.
É, pois, um vício que se regista somente na Decisão, que se pretende seja analisado à luz das normas da Constituição.
Desta forma, tem o recorrente o direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional.»
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 581/2018, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelos arguidos A. e B., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Notificados da Decisão Sumária, veio o arguido A. reclamar para a conferência.
3º
Foram dois os fundamentos que levaram ao não conhecimento do mérito:
i) inidoneidade do objeto do recurso tal como definido no respetivo requerimento de interposição;
ii) a “interpretação” questionada não ter sido aplicada como ratio decidendi.
4.º
Parecendo-nos evidente a não verificação desses dois requisitos de admissibilidade, o afirmado na reclamação em nada abala os fundamentos da douta Decisão Sumária.
5.º
Em primeiro lugar não faz qualquer sentido referir o artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC, desde logo porque não foi imputado ao requerimento de interposição do recurso qualquer insuficiência.
6.º
Também não tem sentido a referência que é feita ao artigo 400.º, n.º 1, do CPP, uma vez que esta norma nem sequer foi invocada na delimitação do objeto do recurso levado a cabo pelo recorrente.
7.º
Por outro lado, o recorrente, diferentemente do que agora parece afirmar, pôde suscitar a questão no recurso que interpôs para a Relação do Porto.
8.º
Efetivamente, o próprio afirmou no requerimento:
“Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70.º, 71.º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do Tribunal de Vila Nova de Gaia, para o Tribunal da Relação do Porto”.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
5. No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 9 de maio de 2018, que negou provimento ao recurso interposto do acórdão proferido em primeira instância, confirmando, assim, a condenação dos recorrentes A. e B., pela prática, o primeiro, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, e, a segunda, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, respetivamente nas penas de seis anos e três anos de prisão.
Através da Decisão Sumária n.º 581/2018, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso com base em dois distintos fundamentos, qualquer deles suficiente, por si só, para suportar aquela conclusão. Foram eles: (i) a inidoneidade do objeto do recurso, tal como definido no respetivo requerimento de interposição; e (ii) a falta de coincidência entre a asserção impugnada e a ratio decidendi do acórdão recorrido.
6. Em face dos fundamentos que conduziram à conclusão de que o recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante não é processualmente admissível, o primeiro dos argumentos invocados na reclamação é de difícil compreensão.
Com efeito, nem o «Tribunal a quo» considerou que o recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante não era admissível — pelo contrário, admitiu-o expressamente por despacho datado de 27 de junho de 2018 —, nem, no âmbito de tal recurso, foi por aquele invocada qualquer inconstitucionalidade imputável ao n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, designadamente na interpretação segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios, proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
7. O segundo argumento articulado na reclamação prende-se genericamente com a natureza, função e limites dos poderes de controlo constitucionalmente atribuídos a este Tribunal: de acordo com o ora reclamante, a ser negada possibilidade de invocação, no âmbito dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo do artigo 70.º da LTC, das «inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça)» nos termos propugnados na reclamação — isto é, através da alegação de que «a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70.º, 71.º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa» —, «ficar[à] fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade».
Diretamente relacionada com a natureza estritamente normativa do sistema de fiscalização de constitucionalidade, tal objeção foi já por múltiplas vezes considerada na jurisprudência deste Tribunal.
No recente Acórdão n.º 688/2017, desta Secção, escreveu-se a tal propósito o seguinte:
«7. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Em ambos os referidos preceitos, identifica-se «o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98). Trata-se de um entendimento desde há muito consolidado na jurisprudência constitucional.
[…]
Contrariamente ao que sucede com a figura do recurso de amparo consagrada no ordenamento jurídico espanhol ou o instituto da queixa constitucional facultado pelo direito alemão, o acesso à jurisdição constitucional no âmbito da fiscalização concreta, tal como perspetivado no artigo 280.º da Constituição, não se destina à sindicância “da possível e direta violação de direitos fundamentais, especificamente tutelados pela Constituição, por concretos atos ou decisões, maxime do poder jurisdicional” (cf. CARLOS LOPES DO REGO, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 26), mas apenas ao critério ou padrão normativo que lhes subjaza. Conforme se escreveu no Acórdão n.º 17/2017, «o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta (…) é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12)».
[…]
8. Sob incidência do conceito funcional de norma […], desde há muito assente na jurisprudência deste Tribunal (cf. Acórdão n.º 26/85), o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade visa o controlo dos atos que contenham uma «regra de conduta» para os particulares ou para a Administração, um «critério de decisão» para esta última ou para o juiz ou, em geral, um «padrão de valoração de comportamentos», emanado de um poder normativo público e detendo, por isso, natureza heterónoma (heteronomia normativa) (vide, por todos Acórdão n.º 508/99).
Não compreendendo o conceito funcional de norma os atos de pura aplicação, pelos Tribunais, de uma regra ou padrão valorativo pré-determinado (cf. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., p. 27), bem se vê não poder constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade a questão de saber se, ao considerar inverificados, no caso concreto, os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso para fixação de jurisprudência, estabelecidos no artigo 437.º do Código de Processo Penal, o Supremo Tribunal de Justiça violou algum direito fundamental.»
Tal orientação é integralmente transponível para o presente caso.
Também aqui, a pretensão formulada pelo ora reclamante - que é, recorde-se, a de ver sindicado o juízo formulado pelo Tribunal da Relação do Porto, por ter «ergu[ido] a culpa como critério principal de determinação da pena e a prevenção como critério secundário», não «avaliz[ando] corretamente o art.° 71º do Código Penal» e «não cumprindo com o principio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas» — pressuporia que o Tribunal Constitucional pudesse substituir-se ao Tribunal recorrido na sindicância das consequências jurídicas do crime subjacente à condenação imposta ao recorrente, tal como fixadas em primeira instância.
Tal possibilidade encontra-se, todavia, excluída do âmbito de um sistema de controlo normativo da constitucionalidade. Por força da sua natureza estritamente normativa, tal sistema «assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes» (cf. Acórdão n.º 695/2016), não comportando, por isso, a sindicância dos concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais, ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade a regras e princípios constitucionais.
É quanto basta para indeferir a presente reclamação, tanto mais quanto certo é que o terceiro argumento, relacionado com o momento em que o vício carece de ser invocado, não é sequer pertinente no presente caso uma vez que os fundamentos subjacentes à rejeição do recurso não contemplaram a inobservância do ónus de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade.
III – DECISÃO
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 3 de outubro de 2018 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers