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410/2018 AI generated

410/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 410/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o MINISTÉRIO PÚBLICO e B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), na sequência da notificação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 21 de fevereiro de 2018.

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artigo 416.º do Código de Processo Penal, artigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 417.º do Código de Processo Penal, art. 4º do CPP, artigo 410.º do CPP, artigo 672º do Código de Processo Civil; 410/2018 · Tribunal Constitucional: Fê-lo, desde logo, por a contrario do entendimento vertido no aludido Acórdão ora reclamado, entender ser admissível o recurso que interpôs ao abrigo do disposto no art. 400º, nº 2 e 3, 402º, nº1 e nº2 al. c), 406º, nº1 e 407º, nº2, al a) e d), 408º nº1 al a) e nº3, 411º nº1, todos do CPP, e ainda 629º, nº1 e 2 al c) e d) e 672º, nº1, al a) e c) do CPC.

Keywords

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timeliness of recusal request right to an effective remedy unjustified procedural delay inadequate constitutional complaint review procedures protection of accrued rights
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Full text

ACÓRDÃO Nº 456/2018

Processo n.º 410/2018

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o MINISTÉRIO PÚBLICO e B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), na sequência da notificação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 21 de fevereiro de 2018.

2. Através da Decisão Sumária n.º 399/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«Compulsados os presentes autos e respetivo apenso de reclamação, constata-se que:

a) Por sentença proferida pela Instância Local do Porto, datada de 2 de maio de 2015, o ora recorrente foi condenado, como autor de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.° e 218.°, n.º 2, a), do Código Penal, na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, sob condição de, nesse período de tempo, proceder ao pagamento ao assistente, aqui recorrido, da quantia de € 122.625,00, bem como, enquanto demandante, da quantia global de € 126625,00, sendo € 122 625,00 a título de indemnização por danos patrimoniais, e € 4 000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.

b) Inconformado com tal decisão, o ora recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão datado de 19 de abril de 2017, confirmou a sentença recorrida.

c) Desse acórdão, interpôs o ora recorrente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que, no Tribunal da Relação do Porto, foi admitido apenas no segmento respeitante ao pedido de indemnização cível.

d) Remetidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça e concedida vista ao Ministério Público nos termos previstos no artigo 416.º do Código de Processo Penal, foi emitido parecer no sentido da rejeição liminar e integral, por legal inadmissibilidade, do recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto.

e) Notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o ora recorrente sustentou a admissibilidade legal de tal recurso.

f) Por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em conferência, datado de 24 de janeiro de 2018, o recurso foi considerado legalmente inadmissível, quer quanto à matéria cível, quer quanto à condenação penal, e, por isso, rejeitado na íntegra.

g) Tal acórdão foi notificado ao ora recorrente por carta registada expedida no dia 25 de janeiro de 2018.

h) Novamente inconformado, o ora recorrente reclamou do referido acórdão para a conferência, o que fez sob invocação do disposto no artigo 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal, requerendo que o aludido recurso fosse julgado admissível e consequentemente conhecido o seu teor.

i) Por acórdão datado de 21 de fevereiro de 2018, o Supremo Tribunal de Justiça (i) julgou manifestamente infundado o requerimento apresentado pelo ora recorrente, tendo em vista a reclamação para a conferência do acórdão proferido por aquele mesmo Tribunal, em 24 de janeiro de 2018, que, em conferência, rejeitara, por legal inadmissibilidade, o recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, (ii) declarou o trânsito em julgado deste acórdão e (iii) determinou a remessa imediata dos autos à primeira instância, após prévia extração de traslado de todo processado.

j) Notificado do acórdão proferido em 21 de fevereiro de 2018, o ora recorrente, através de requerimento apresentado em 8 de março de 2018 e sob invocação do disposto no artigo 417.º, n.º 8, e ss., do Código de Processo Penal, reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, requerendo que o acórdão proferido em 24 de janeiro de 2018, então reclamado, fosse julgado nulo e substituído por outro que admitisse o recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, a fim de que fossem conhecidas as nulidades a este imputadas, bem como as razões de discordância com o aí decidido em matéria cível.

k) Por despacho proferido no apenso de reclamação, datado de 16 de março de 2018, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça considerou a reclamação legalmente inadmissível em face do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal, não tendo tomado conhecimento do respetivo objeto.

l) Por requerimento apresentado em 8 de março de 2018, o ora recorrente interpôs o presente recurso de constitucionalidade.

[…]

O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Apesar do défice de precisão que acompanha a identificação da decisão aqui recorrida, a afirmação contida sob o ponto II do requerimento de interposição do recurso sugere que este vem interposto, não apenas do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 21 de fevereiro de 2018 — aresto que, conforme relatado supra (i) julgou manifestamente infundado o requerimento apresentado pelo ora recorrente, tendo em vista a reclamação para a conferência do acórdão proferido por aquele mesmo Tribunal, em 24 de janeiro de 2018, (ii) declarou o trânsito em julgado deste acórdão e (iii) determinou a remessa imediata dos autos à primeira instância, após prévia extração de traslado de todo processado —, como ainda do próprio acórdão proferido por aquele Supremo Tribunal em 24 de janeiro de 2014, que rejeitou, por legalmente inadmissível, o recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, que julgara, por sua vez, improcedente o recurso interposto da sentença condenatória proferida em primeira instância.

Sendo distintas as razões que, relativamente a cada um dos referidos acórdãos, obstam ao conhecimento do objeto do recurso, importa considerá-las de forma autonomizada.

4. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência».

Clarificando as exigências colocadas pelo requisito da exaustão prévia dos recursos ordinários, o n.º 3 do referido artigo 70.º da LTC equipara aos recursos ordinários, para aquele efeito, «as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência».

Em caso de interposição de «recurso ordinário (...) que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão» — prescreve-se no n.º 2 do artigo 75.º da LTC —, o prazo de 10 dias, previsto no respetivo n.º 1, «para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso».

Conforme vem sendo reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (cf. Acórdão n.º 489/15).

Por isso, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma «amplíssima significação» (cf. Acórdão n.º 2/87), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão pretendida sindicar no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade.

Já se o meio impugnatório previamente acionado pelo recorrente for manifestamente estranho ao conjunto das disposições processuais que regem o processo-base — e configurar por isso um incidente anómalo ou atípico —, a respetiva utilização será insuscetível de prolatar a formação do trânsito daquela decisão e, como tal, de interferir na verificação do termo inicial do prazo legalmente estabelecido para a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, vide Acórdão n.º 641/97).

No segmento em incide sobre o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 24 de janeiro de 2014, é esta, justamente, a hipótese em que se enquadra o recurso interposto nos presentes autos.

Conforme notado já, notificado do acórdão proferido, em conferência, pelo Supremo Tribunal de Justiça em 24 de janeiro de 2014, o ora recorrente reclamou dele para a conferência, o que fez nos termos alegadamente consentidos pelo artigo 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal, que para o efeito expressamente invocou.

Sucede que, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, são reclamáveis para a conferência apenas “os despachos proferidos pelo relator” nos termos previstos nos respetivos n.ºs 6 e 7, e não também os acórdãos proferidos pela própria conferência, designadamente aqueles que, nos termos previstos no artigo 420.º, n.º 1, alínea b), do referido diploma legal, hajam rejeitado o recurso com fundamento na verificação de uma das causas que deveria ter determinado a sua não admissão nos termos previstos no n.º 2 do respetivo artigo 414.º.

Ao «reclamar para a conferência» do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 24 de janeiro de 2014, o recorrente socorreu-se, assim, de uma via impugnatória sem qualquer cabimento à luz das disposições processuais aplicáveis no caso — o que foi, de resto, reconhecido no acórdão subsequentemente proferido por aquele Supremo Tribunal, datado de 21 de fevereiro de 2018 —, e insuscetível, por isso, de ser equiparada aos recursos ordinários nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 75.º da LTC.

Por configurar um incidente pós-decisório atípico ou anómalo, a reclamação para a conferência de que lançou mão o ora recorrente não adiou, por mero efeito da sua dedução, a formação do trânsito em julgado do acórdão datado de 24 de janeiro de 2014, nem, por consequência, a verificação do termo inicial do prazo de 10 dias previsto para a interposição do recurso de constitucionalidade.

Tendo a notificação do acórdão aqui recorrido sido realizada por carta registada expedida em 25 de janeiro de 2018 e o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade apresentado em 8 de março de 2018, é manifesto que o recurso foi interposto depois de esgotado o prazo para o efeito estabelecido no n.º 1 do artigo 75.º da LTC.

Sendo extemporâneo, o recurso não poderá ser admitido no segmento em que incide sobre o acórdão datado de 24 de janeiro de 2014.

5. Através do recurso interposto do acórdão proferido em 21 de fevereiro de 2018, o recorrente pretende ver apreciadas as questões que, no cumprimento do ónus de identificação do objeto do recurso, define, no respetivo requerimento de interposição, nos termos seguintes:

(i) «O acórdão de 21.02.2018» viola o artigo 652.º, nº 5, do CPC — «que deve ser interpretado analogicamente, aplicando-se ao acórdão da conferência do Supremo, por só assim se conseguir uma justa composição do litígio, o qual é aplicável ex vi do art. 4º do CPP» — «e ainda os art.ºs 13º nº1, 20º, nºs 1 (1ª parte), 4 (1ª parte) e 5, e 202º, nº 2, da Constituição, pois [aqueles] preceitos [legais] deviam ter sido interpretados e aplicados no sentido de que o requerimento de reclamação para a Conferência deve ser convertido em reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou em recurso, não podendo o conhecimento da reclamação – por omissão de pronúncia quanto à norma invocada para a admissibilidade do recurso de matéria civil — ficar prejudicado, sem que se faça a convolação».

Ou, numa outra formulação, com ligeiras variações relativamente à anterior:

(ii) «O acórdão de 21.02.2018 viola aquela disposição legal» — o artigo 652.º, n.º 5, do CPC — «e ainda os art.ºs 13 nº1, 20º, nºs 1, 4 e 5, e 202º, nºs 2, da Constituição, pois tais preceitos deviam ter sido interpretados e aplicados no sentido de que o requerimento de reclamação para a Conferência deve ser convertido em reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou em recurso, não podendo o conhecimento da reclamação – que invoca a omissão de pronúncia quanto à norma que sustenta a admissibilidade do recurso de matéria civil (como foi admitido ainda pela Relação) - ficar prejudicado, sem que se faça a convolação, admitindo-a à luz do art. 652º, nº5, al a), do CPC, por analogia; ou corrigindo a norma invocada com erro na reclamação (do 417º, nº8, do CPP), decidindo, na Conferência, reformando e corrigindo o acórdão reclamado à luz do disposto no art. 666º nº2 e 668 nº1 do CPC».

Ou, numa outra formulação ainda, embora substancialmente equivalente às duas anteriores:

(iii) O acórdão de 21.02.2018 viola aquela disposição legal — artigo 672.º, n.º 1, alínea a), do CPC — «e ainda os art.ºs 13º, nº1, 20º, nºs 1 (1ª parte), 4 (1ª parte) e 5, e 202º, nº 2, da Constituição, pois tais preceitos deviam ter sido interpretados e aplicados no sentido de que o requerimento de reclamação para a Conferência deve ser convertido ou convolado em reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou em recurso, não podendo o conhecimento da reclamação – que invoca a omissão de pronúncia quanto à norma que sustenta a admissibilidade do recurso de matéria civil (como foi admitido ainda pela Relação) - ficar prejudicado, sem que se faça a convolação, admitindo-a à luz do art. 652º, nº5, al a), do CPC, por analogia; ou corrigindo a norma invocada com erro na reclamação (do 417º, nº8, do CPP), decidindo, na Conferência, reformando e corrigindo o acórdão reclamado à luz do disposto no art. 666º nº2 e 668º, nº1, do CPC, inconstitucionalidade que se invoca para os legais efeitos».

A esta questão, enunciada através das três formulações que se deixaram expostas, somam-se, de acordo ainda com o requerimento de interposição do recurso, as duas seguintes:

(iv) «[A] Conferencia, previamente à decisão da falta de fundamento “por inaptidão do meio” (sem que invoque ou esclareça qual seria o meio) deveria convidar o recorrente a reformular e a pronunciar-se acerca da eventual impropriedade do meio e do fundamento jurídico de que o STJ não pretenderia acolher a reclamação à luz do dipositivo impropriamente invocado (sendo esta falta de notificação prévia ao reclamante uma inconstitucionalidade orgânica, pelo que o recorrente considera que o acórdão de que ora se reclama constitui uma decisão surpresa)» julgamento ao abrigo do disposto no art. 426 nº1 e 2 do CPP, a verificar existirem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º do CPP»; e

(v) «É inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais das garantias de defesa ínsitos no artigo 13º e 32º nº 1 da C.R.P., na dimensão do direito à defesa por via do recurso, a interpretação normativa do artigo 672º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 4º do CPP, no sentido de não ser admissível o recurso, por inadmissibilidade, interposto da parte da decisão que não apreciou as nulidades arguidas pelo arguido/demandado, nomeadamente quando o acórdão não se pronuncia sobre todas as concretas questões enunciadas pelo arguido/demandado (art. 608º e 615º nº1 al d) do CPC) suscetível de afetar a decisão, quanto aos factos provados e não provados, do pedido cível do demandante que dela (acusação) emergem».

6. Em consonância com a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC serem recorríveis para o Tribunal Constitucional as «decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Em ambos os referidos preceitos, identifica-se «o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98), orientação desde há muito consolidada na jurisprudência constitucional.

Com efeito, conforme vem este Tribunal reiteradamente afirmando, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, têm, por força do disposto no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, um objeto estritamente normativo, no sentido em que apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou dimensões normativas, e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas.

Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa própria instâncias, nem a estas se substituir na determinação do substrato factual da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (cf. Acórdão n.º 466/16), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que a decisão recorrida lhes houver especificamente associado.

Constituindo embora um pressuposto central dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a idoneidade do respetivo objeto, aferida pelo seu carácter necessariamente normativo, não é, todavia, o único.

Conforme igualmente salientado na jurisprudência deste Tribunal, a admissibilidade de tais recursos supõe ainda que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é posta em causa pelo recorrente.

Tal pressuposto decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder “influir utilmente na decisão da questão de fundo” (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio.

7. Consideradas as questões de constitucionalidade que, por referência ao acórdão proferido em 21 de fevereiro de 2018, se encontram enunciadas no requerimento de interposição do recurso, duas conclusões podem formular-se com segurança.

A primeira, relativa idoneidade do objeto do recurso, é que nenhuma das questões formuladas pelo recorrente reveste caráter normativo.

Com efeito, para além de certas das inconstitucionalidades invocadas serem imputadas diretamente ao aresto recorrido — e de o serem nos mesmos exatos termos em que o é a violação dos preceitos legais considerados inobservados no caso —, todas as questões formuladas pelo recorrente relevam exclusivamente da crítica ao juízo formulado pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 21 de fevereiro de 2018 e/ou ao procedimento que precedeu a respetiva prolação. O que é tanto mais evidente quanto certo é que, com exceção da questão identificada em (v), tudo o que o recorrente, na verdade, faz é enunciar o modo como entende que deveriam ter sido aplicados e interpretados os preceitos legais a que considera subsumível o caso sub judice, sem nunca identificar um qualquer critério normativo de decisão suscetível de fiscalização por parte deste Tribunal.

A segunda conclusão diz respeito ao facto de, no acórdão prolatado em 21 de fevereiro de 2018, o Supremo Tribunal de Justiça não ter aplicado qualquer outro preceito para além do [n.º 8 do artigo 417.º] do Código de Processo Penal — que interpretou no sentido de apenas serem reclamáveis para a conferência as «decisões unipessoais do relator», e não também os acórdãos proferidos pela própria conferência —, e do n.º 4 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4.º daquele diploma legal, nos quais reconheceu base legal suficiente para declarar transitado o acórdão precedentemente proferido e, após extração de traslado de todo o processado, determinar a remessa imediata dos autos à primeira instância.

É, por isso, manifesto que nenhuma das asserções enunciadas no requerimento de interposição, formuladas a partir de um amplo conjunto de preceitos legais não coincidente com aqueles que foram efetivamente pelo Supremo Tribunal de Justiça, não integra a ratio decidendi do acórdão proferido em 21 de fevereiro de 2018, o que, conforme assinalado já, obsta igualmente ao conhecimento do objeto do recurso.

Também deste ponto de vista se justifica, por isso, a prolação da presente decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).»

3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a conferência, nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.ºs 3, da LTC, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:

«O recorrente, A., arguido/demandado melhor identificado nos autos em que é Autor MINISTÉRIO PÚBLICO e demandante B. também aí melhor identificado, notificado do Acórdão de 24 de janeiro de 2018 que rejeitou o recurso interposto por inadmissibilidade, veio inconformado, deduzir RECLAMAÇÃO, nos termos do disposto no 417º, nº 8 e ss, do C.P.P.

Fê-lo, desde logo, por a contrario do entendimento vertido no aludido Acórdão ora reclamado, entender ser admissível o recurso que interpôs ao abrigo do disposto no art. 400º, nº 2 e 3, 402º, nº1 e nº2 al. c), 406º, nº1 e 407º, nº2, al a) e d), 408º nº1 al a) e nº3, 411º nº1, todos do CPP, e ainda 629º, nº1 e 2 al c) e d) e 672º, nº1, al a) e c) do CPC.

Em tal reclamação do Acórdão de 24.01.2018, suscitou de imediato, a titulo de questão prévia, o dever da Conferência apreciar e decidir as nulidades invocadas ao acórdão recorrido, antes mesmo de ter apreciado o recurso, percorrendo todo o itinerário do mesmo ao longo das suas 43 páginas (com relatório, fundamentação e decisão) para decidir, a final, da questão prévia invocada pelo assistente e pela sua rejeição por, alegada, inadmissibilidade – quando anteriormente (e premiando a dualidade de critérios) nunca ponderou ou decidiu as questões prévias invocadas pelo arguido !

Pelo que veio a Conferência, no acórdão de 21 de fevereiro de 2008, julgar “infundado o requerimento”, com as legais consequências e, de novo, não conhece ou se pronuncia sobre as nulidades invocadas pelo arguido e demandado, nos seus recursos e, designadamente, no recurso civil.

Discordando do acórdão de 21 de fevereiro de 2008, pugnou pelo dever da Conferencia decidir as nulidades invocadas pelo demandado/arguido.

Efetivamente, sumariando, o arguido interpôs recurso para esse Supremo Tribunal de Justiça, recurso esse que foi admitido apenas quanto ao pedido de indemnização civil.

Em tal recurso foram, desde logo, como questão prévia, invocadas pelo demandado nulidades do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19.04.2017, além do argumentário subjacente ao pedido de alteração da decisão condenatória quanto ao pedido de indemnização civil por tal revestir manifesta relevância, e de, cumulativamente e no entender do demandado, ocorrer a invocada oposição de julgados.

O recurso foi levado à Conferência.

Contudo, não obstante admitido, o recurso foi rejeitado na Conferência por alegada inadmissibilidade quanto á matéria cível, apreciando e decidindo – ao invés das questões prévias e nulidades invocadas pelo demandado ao acórdão da relação do porto de 19.04.2017 no recurso já admitido – (pasma-se) a questão prévia da alegada “inadmissibilidade” invocada pelo assistente!

E, reclamada para a Conferência o dever de se decidir previamente as nulidades invocadas pelo demandado no seu recurso, admitido quando ao pedido de indemnização civil, vem a Conferência, em acórdão de 21 de Fevereiro de 2008, “julgar manifestamente infundado o requerimento apresentado pelo arguido”, por entender que “a reclamação para a conferencia prevista no nº8 do art. 417 do CPP, que o requerente invoca, incide exclusivamente sobre as decisões unipessoais do relator” e concluir da alegada “inaptidão do meio utilizado para pôr em crise o acórdão de 24.01.2018, a reclamação agora apresentada pelo arguido só pode ser compreendida como visando obstar ao transito em julgado do mesmo acórdão. Entende-se assim ser de aplicar o disposto no art. 670º nº3 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do art. 4º do CPP”.

Discordando do decidido, de novo, o recorrente se insurgiu.

Sustentou ser manifesto que o arguido e demandando não invocou nos seus recursos dos acórdãos proferidos, fosse de matéria penal, seja no do pedido de indemnização civil, questões “menores” ou de pormenor mas NULIDADES DA DECISÃO, além de outras razões de inconformidade ao abrigo do disposto interposição da revista excecional prevista nas alíneas a) e c) do nº1 do art. 672º do CPC!

Nulidades – como seja, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19.04.2017 e no acórdão de 24.01.2018 – que não foram, reiteradamente, conhecidas, apreciadas e decididas. Como também não foi apreciada ou decidida no acórdão de 24.01.2018 que rejeitou o recurso em matéria cível, a admissibilidade do recurso interposto à luz do 672º, nº1, al a), do CPC, ou seja, quando “esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”!

Destarte, pugnou pela admissibilidade do recurso de revista excecional ao abrigo da invocada norma do 672 nº1, al a), do CPC, a qual não foi sequer apreciada pelo Supremo no acórdão de 24.01.2018!

E assim, impor-se ao recorrente reclamar desta manifesta omissão de pronuncia do Relator ou da Conferência.

Reclamou, assim, o recorrente com as razões invocadas na sua reclamação que invocou ser “para a conferencia prevista no nº8 do art. 417º do CPP”, vindo, agora, a Conferência sustentar a “inaptidão do meio”.

Como sustentou, a verdade é que ainda que entenda ter ocorrido “inaptidão do meio” não está esse Supremo impedido de conhecer das razões da reclamação, ainda que por convolação, remetendo se necessário a decisão a proferir para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Assim, se a parte que, discordando do acórdão da conferencia que a prejudica, tiver reclamado para o mesmo órgão em lugar de reclamar para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, poderá o STJ revogar a decisão que ali rejeitou a reclamação por “inaptidão do meio” e ordenar que a mesma seja remetida para o órgão competente e/ou que deva conhecer dos seus termos, nos termos do artº 652º, nº 5, do CPC.

Efetivamente, o artº 652º, nº 5, do CPC, deve ser interpretado analogicamente, aplicando-se ao acórdão da conferência do Supremo, por só assim se conseguir uma justa composição do litígio, o qual é aplicável ex vi do art. 4º do CPP.

Assim notificado, só então invocou que o acórdão recorrido aquela disposição legal e ainda os art.ºs 20º, nºs 1 e 4, e 202º, nºs 1 e 2, da Constituição, pois tais preceitos deviam ter sido interpretados e aplicados no sentido de que o requerimento de reclamação para a Conferência deve ser convertido em reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou em recurso, não podendo o conhecimento da reclamação – por omissão de pronuncia quanto à norma invocada para a admissibilidade do recurso de matéria civil - ficar prejudicado, sem que se faça a convolação.

Ora o recurso de constitucionalidade não pode estar imune à Jurisprudência Europeia e á corrente legislativa europeia que pugna, cada vez mais, pela prevalência da matéria sobre a forma ou da substância sobre a forma.

Por outro lado, as razões ou os motivos de inconstitucionalidade só podem ser invocadas após os arestos que violem as aludidas normas, como se entende foi invocado na medida em que os arestos em crise foram proferidos.

Assim, diversamente do decidido, entende o recorrente ser admissível o recurso de constitucionalidade por tempestivo e admissível.

Assim, o acórdão ora reclamado viola aquela disposição legal e ainda os art.ºs 20º, nºs 1 e 4, e 202º, nºs 1 e 2, da Constituição, pois tais preceitos deviam ter sido interpretados e aplicados no sentido de que o requerimento de reclamação para a Conferência deve ser convertido em reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou em recurso, não podendo o conhecimento da reclamação – que invoca a omissão de pronúncia quanto à norma que sustenta a admissibilidade do recurso de matéria civil (como foi admitido ainda pela Relação) - ficar prejudicado, sem que se faça a convolação, admitindo-a à luz do art. 652º, nº5, al a), do CPC, por analogia; ou corrigindo a norma invocada com erro na reclamação (do 417º, nº8, do CPP), decidindo, na Conferência, reformando e corrigindo o acórdão reclamado à luz do disposto no art. 666º nº2 e 668 nº1 do CPC.

Donde, impõe-se à Conferência, recebida a reclamação com fundamento na omissão de pronuncia sobre a apreciação da admissibilidade do recurso à luz do art. 672 nº1 al a) do CPC, proceder á correção do erro de qualificação jurídico-processual do meio que foi utilizado pela parte, sem prejuízo do reclamante ter entendido apresentado a reclamação para a conferencia à luz do art. 417 nº8 do CPP, quando a mesma como decorre do art. 666º nº 2 do CPC, que “a retificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferencia”. Neste sentido também, decorre do art. 668º, nº1, do CPC, aplicável ex vi do art. 4º do CPP, “se o Supremo tribunal de Justiça anular o acórdão e o mandar reformar, intervém na reforma, sempre que possível, os mesmos juízes.”

Assim, recebida a reclamação interposta com fundamento em nulidades e na omissão de pronuncia sobre a apreciação da admissibilidade do recurso à luz do art. 672 nº1 al a) do CPC, impõe-se à Conferencia desse Tribunal Constitucional, revogando o decidido, determinar e proceder à sua reforma ou correção à luz do art. 666 nº2 e 668 nº 1 do CPC, não deixando assim de conhecer da reclamação à luz do 666 nº2 e 668 nº1 do CPC; ou determinar o seu envio e apreciação, com efeito suspensivo, para o Presidente do Supremo tribunal de Justiça, o qual decide definitivamente a questão, à luz do disposto no art. 652, nº5, al a), do CPC, aplicável por analogia, procedendo assim a Conferência á correção do erro de qualificação jurídico-processual do meio que foi utilizado pela parte.

Em consequência, impõe-se admitir a reclamação ao acórdão de 24.01.2018, com efeito suspensivo, para ser decidida pela Conferencia à luz do 666º, nº2, e 668º, nº1, do CPC; ou determinar o seu envio e apreciação, com efeito suspensivo, para o Presidente do Supremo tribunal de Justiça, o qual decide definitivamente a questão, à luz do disposto no art. 652 nº5 al a) do CPC, aplicável por analogia, procedendo assim a Conferencia á correção do erro de qualificação jurídico-processual do meio que foi utilizado pela parte.

A não se admitir o seu conhecimento, mais quando a reclamação contende precisamente com a admissibilidade do recurso interposto, como invocou o recorrente (no seu requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e sustentou em reclamação da decisão de rejeição) à luz da al a) do nº1 do art. 672º do CPC e com o conhecimento das nulidades invocadas - que o acórdão de 24.01.2018 sequer ponderou ou se pronunciou - o acórdão ora reclamado viola aquela disposição legal e ainda os art.ºs 20º, nºs 1 e 4, e 202º, nºs 1 e 2, da Constituição, pois tais preceitos deviam ter sido interpretados e aplicados no sentido de que o requerimento de reclamação para a Conferência deve ser convertido em reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou em recurso, não podendo o conhecimento da reclamação – que invoca a omissão de pronuncia quanto à norma que sustenta a admissibilidade do recurso de matéria civil (como foi admitido ainda pela Relação) - ficar prejudicado, sem que se faça a convolação, admitindo-a à luz do art. 652º, nº5, al a), do CPC, por analogia; ou corrigindo a norma invocada com erro na reclamação (do 417º, nº8, do CPP), decidindo, na Conferência, reformando e corrigindo o acórdão reclamado à luz do disposto no art. 666º nº2 e 668 nº1 do CPC, inconstitucionalidade que desde já se invoca para os legais efeitos.

Efetivamente, o recurso interposto é rejeitado por alegada inadmissibilidade, com o fundamento de que pese embora o art. 672º do CPC preveja a “revista excecional”, “(…) esse recurso de revista excecional que o recorrente, na sua resposta ao parecer do Ministério Público neste Supremo, esclarece ter sido o recurso por ele interposto, indicando como acórdão em contradição com o dos autos o Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº8/2002, de 12.09.2012, deste Supremo Tribunal de Justiça tirado em sede de processo penal, ao abrigo dos art. 437 e ss do CPP (recurso extraordinário de fixação de jurisprudência), apresentando também como contraditório o acórdão da Relação de Évora de 2.06.2015 (proc nº212/09.1TASRB.E1)”, alegadamente, “incorre em equivoco”. E neste sentido ainda, refere que “o que ele pretende afinal é impugnar o estabelecimento da condição imposta a suspensão da pena de prisão em que foi condenado: o pagamento ao assistente da quantia de 122.625,00 (coincidente com a indemnização atribuída a titulo de danos patrimoniais) dentro do prazo da suspensão. Não é a indemnização cível em que foi condenado que ele questiona, seja nos pressupostos, seja quanto ao seu montante; é a dependência do seu pagamento para a suspensão da execução da pena. (…)”

Não é assim!

O recorrente recorre do montante da indemnização civil fixada, a titulo de danos patrimoniais, e deste montante ter sido transporto para a “condição” da pena.

Assim, discordando do entendimento vertido no acórdão de 24.01.2018 reclamado, é manifesto que ab initio que o demandado insurge-se com a forma e o montante como foi esboçado e delineado pelo demandante o pedido de indemnização civil – assente em “transferências bancárias internacionais” para uma conta que se provou afinal estar, exclusivamente, em nome e ser titulada pela beneficiária “C.” e ainda do alegado recebimento da quantia de 16.600,00€ de um tal “Costa pereira” cuja identidade nunca foi estabelecida no inquérito ou em julgamento – vindo o tribunal a quo a condenar o demandado no pagamento de tais quantias, perfazendo a aludida quantia global de “€122.625,00”.

Donde, em suma, contrariamente ao entendimento vertido no Acórdão de 24.01.2018 reclamado, deve ser admitido o recurso excecional ao abrigo do disposto no art. 672º nº1 al a) do CPC, conforme pugnou o recorrente, por a matéria impugnada revestir natureza civil – vd as conclusões do recurso 125 a 144, 150 e 151 e 185 – que o acórdão da Conferencia de 24.01.2018 sequer conheceu, valorou ou ponderou para a decisão de rejeição!

Como o recorrente alegou logo no seu requerimento de interposição de recurso quanto às razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, “(…), discordando do Acórdão em crise, não pode entender-se ilícita civilmente a conduta do arguido/demandado enquanto violadora das normas penais e civis que protegem o património. Efetivamente, a imputação dos factos ao demandado a título de alegada “culpa” resulta do exposto em sede apreciação da responsabilidade penal dele e do disposto no artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil. Ora o tribunal recorrido não valorou como se impunha (nomeadamente ao não ter decidido, por rejeição e por improcedência, com clamorosa nulidade como supra alegado), factos essenciais cuja decisão omite: que não foram, dos ditos factos assacados ao arguido, não foi provado ter resultado qualquer proveito ou beneficio do arguido mas de terceiro - que causaram o “desapossar” do demandante na dita quantia de 122.625,00€. Ora, não tendo sido provado qualquer proveito direto e/ou o beneficio pessoal do arguido e não tendo sido dado como provado qualquer envolvimento pessoal ou negocial do arguido com terceiro que recebeu tais quantias, desconhecendo e nada se tendo apurado na sentença e acórdão em crise quando ao conhecimento deste, não se pode ter por verificado, assim, nexo de causalidade entre os factos e os danos, nos termos do artigo 563º, do Código Civil, não podendo ser o demandado condenado pelo pagamento de uma indemnização assim fixada.”

II – Da violação dos princípios constitucionais das garantias de defesa

Assim, a decisão recorrida indefere o recurso interposto com fundamento na alegada inadmissibilidade.

Contudo, o recorrente impugnou a parte que no Acórdão recorrido lhe foi totalmente desfavorável, na parte da matéria e dos factos de natureza civil, invocando a norma da al a) do nº1 do art. 672º do CPC para a sua admissibilidade, que estribou ademais na absoluta omissão de pronuncia sobre as nulidades que arguiu, também de conhecimento oficioso, a qual, inexoravelmente afeta também a parte penal, na medida em que o tribunal recorrido ligou umbilicalmente o montante da indemnização civil por danos patrimoniais de 122.625,00€, à “condição” para a suspensão da pena, sem ponderar ou valorar as concretas condições pessoais do arguido à data da sentença.

Com manifesta e clamorosa omissão de pronuncia, que consubstancia nulidade, o acórdão de 24.01.2018 sequer conheceu, pronunciou ou decide a admissibilidade do recurso interposto pelo recorrente à luz da norma invocada da al a) do nº1 do art. 672º do CPC.

Ora,

O dever de fundamentação das decisões judiciais constitui uma manifestação do direito a um processo equitativo (artigos 6.º da CEDH, 14.º do PIDCP e 10.º da DUDH) sendo que o arguido e a parte civil tem direito a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP) sendo que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei (artigo 205.º, n.º 1, da CRP).

O dever de fundamentação decorre ainda do artigo 154.º do CPC que refere expressamente que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.

Ora no que à parte cível contende, a fundamentação da sentença está prevista no artigo 607.º, n.º 4 e 5, do CPC, devendo, quanto aos fundamentos de facto, verter, necessariamente, a indicação dos factos provados e não provados e a análise crítica das provas e quanto aos fundamentos de direito, verter a indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis aos factos.

Por isso, é inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais das garantias de defesa ínsitos no artigo 13º e 32º nº 1 da C.R.P., na dimensão do direito à defesa por via do recurso, a interpretação normativa do artigo 672º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 4º do CPP, no sentido de não ser admissível o recurso, por inadmissibilidade, interposto da parte da decisão que não apreciou as nulidades arguidas pelo arguido/demandado, nomeadamente quando o acórdão não se pronuncia sobre todas as concretas questões enunciadas pelo arguido/demandado (art. 608º e 615º nº1 al d) do CPC) suscetível de afetar a decisão, quanto aos factos provados e não provados, do pedido cível do demandante que dela (acusação) emergem.

Por outro lado, a não se admitir o seu conhecimento, mais quando a reclamação contende precisamente com a admissibilidade do recurso interposto, como invocou o recorrente (no seu requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e sustentou em reclamação da decisão de rejeição) à luz da al a) do nº1 do art. 672º do CPC e com o conhecimento das nulidades invocadas - que o acórdão de 24.01.2018 sequer ponderou ou se pronunciou -, o acórdão ora reclamado viola aquela disposição legal e ainda os art.ºs 20º, nºs 1 e 4, e 202º, nºs 1 e 2, da Constituição, pois tais preceitos deviam ter sido interpretados e aplicados no sentido de que o requerimento de reclamação para a Conferência deve ser convertido em reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou em recurso, não podendo o conhecimento da reclamação – que invoca a omissão de pronuncia quanto à norma que sustenta a admissibilidade do recurso de matéria civil (como foi admitido ainda pela Relação) - ficar prejudicado, sem que se faça a convolação, admitindo-a à luz do art. 652º, nº5, al a), do CPC, por analogia; ou corrigindo a norma invocada com erro na reclamação (do 417º, nº8, do CPP), decidindo, na Conferência, reformando e corrigindo o acórdão reclamado à luz do disposto no art. 666º nº2 e 668 nº1 do CPC, inconstitucionalidade que desde já se invoca para todos os legais efeitos.

Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência, revogando o decidido por violação da lei constitucional, ser o Acórdão de 24.01.2018 reclamado ser substituído por outro que admita o recurso interposto á luz do disposto no art. 672º, nº1, al a), do CPC, a fim de conhecer das invocadas nulidades, tudo com as legais consequências.

4.O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes:

«1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 399/2018, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2º

Na douta Decisão Sumária começa por fazer-se uma síntese da tramitação que o processo havia tido e da qual terá de realçar-se que o reprovável comportamento processual do recorrente levou a que o Supremo Tribunal de Justiça tivesse aplicado o artigo 670.º do Código de Processo Civil.

3º

Entendeu-se na douta Decisão Sumária e “apesar do défice de precisão” que acompanhava a identificação da decisão recorrida, que essas decisões eram o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de janeiro de 2018 e o acórdão do mesmo Tribunal de 21 de fevereiro de 2018.

4.º

Em relação à primeira decisão, não se conheceu do objeto do recurso por extemporaneidade, uma vez que, tendo sido posteriormente utilizado um incidente pós-decisório atípico ou anómalo, o mesmo não tinha a virtualidade de suspender ou interromper o prazo para interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.

5.º

Quanto à segunda decisão do Supremo Tribunal de Justiça, em síntese, foram dois os fundamentos para não conhecer de mérito: i) as questões enunciadas no requerimento não tinham natureza normativa, não podendo, pois, constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade; ii) as “normas” cuja inconstitucionalidade fora invocada não haviam sido aplicadas na decisão recorrida.

6.º

Dessa decisão singular, o recorrente reclama agora para a conferência (fls. 214).

7.º

Porém, vendo o afirmado nessa reclamação (fls. 215 a 225), constata-se que não foram concretamente impugnados os fundamentos da douta Decisão Sumária e o pouco e genérico que foi dito sobre tal matéria em nada abala aqueles fundamentos, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

8.º

A reclamação dirige-se, no essencial, às decisões proferidas no Supremo Tribunal de Justiça.

9.º

Neste sentido é significativo o que consta da parte final da reclamação:

“Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência, revogando o decidido por violação da lei constitucional, ser o Acórdão de 24.01.2018 reclamado ser substituído por outro que admita o recurso interposto à luz do disposto no art. 672º, nº 1, al a), do CPC, a fim de conhecer das invocadas nulidades, tudo com as legais consequências.”».

5. No mesmo sentido se pronunciou o recorrido B., que invocou para o efeito os seguintes fundamentos:

«I - Objeto da Reclamação

1. Vem a presente Reclamação apresentada da mui douta Decisão Sumária n.º 399/2018, proferida pela Exma. Juíza Conselheira Relatora em 12.06.2018, a qual decidiu, nos termos do artigo 78.º-A. n.º 1. da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), não conhecer do objeto do recurso apresentado pelo Recorrente A. para este Venerando Tribunal Constitucional, mantendo, em consequência, inalterados os sindicados acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça datados de 24.01.2018 e de 21.02.2018.

2. Na sua essência, na sua douta Decisão Sumária, a Meritíssima Juíza Conselheira Relatora entendeu (e bem) que, quanto à idoneidade do objeto do recurso interposto do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 21.02.2018, nenhuma das questões formuladas pelo Recorrente revestia caráter normativo suscetível de fiscalização concreta por parte deste Colendo Tribunal.

3. Não deixou, igualmente, de pugnar pela extemporaneidade do recurso subliminarmente interposto do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 24.01.2014.

4. Não se conformando com tal douta Decisão Sumária, o Recorrente surge a enunciar, em modo exaustivamente repetitivo, confuso e obscuro, como fundamento recursivo da constitucionalidade, o entendimento segundo o qual o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 21.02.2018 (assim como o acórdão desse mesmo Supremo Tribunal datado de 24.01.2018) viola os artigos 13.º , n.º 1, 20.º , n.ºs 1,4 e 5, 32.º, n.º 1, e 202.º , n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), embora venha a concluir, no seu pedido, pela revogação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 24.01.2018

5. Todavia, não assiste qualquer razão ao Recorrente, sufragando o Recorrido o entendimento perfilhado na douta Decisão Sumária reclamada.

II - Demérito da Reclamação para a Conferência

6. A título prévio, não pode o aqui Recorrido, Assistente e Demandante nestes autos, coibir-se de repudiar veementemente a conduta processual do Recorrente, cujo lastro remonta à primeira instância e que denuncia sucessivos e perturbadores expedientes dilatórios, que nem a cominação no pagamento de custas tem evitado.

7. Na verdade, pese embora ser um facto inarredável por mera auscultação destes autos e em especial pela mera análise perfuntória do teor da peça aqui em apreço, impõe-se ao Recorrido evidenciar que a reclamação sob resposta é apenas mais um lamentável artifício utilizado pelo Recorrente para obstar ao termo de um processo que já decorre há 10 anos (note-se, desde 2008), usufruindo de múltiplos expedientes que vai gerando e que são completamente esvaziados de conteúdo com vista a retardar o cumprimento da sua condenação, como reincidente.

8. De facto, atendendo a todo o histórico processual que antecede a presente reclamação, resulta cristalino que a conduta do Recorrente está impregnada de má-fé, dolo e, certamente, uma sensação de impunidade.

9. Afigura-se, aliás, constrangedora a mera leitura dos textos que o Recorrente vai apresentando, sem rédea, nos autos, dada a sua ininteligibilidade e alheamento do direito, substantivo e adjetivo.

10. Suscita-se, ademais, a séria dúvida sobre se o Recorrente realmente compreendeu e compreende as decisões e acórdãos que lhe são dirigidos e, maxime, a douta decisão de que in casu reclama.

11. No seu percurso intolerável, o Recorrente surge agora (e mais uma vez) a reiterar as suas indecifráveis motivações, sem qualquer fundamento e com a estratégia que revela o seu tradicional escopo nitidamente dilatório.

12. Como se tal não fosse suficiente, peticiona, a final, o Recorrente a procedência da reclamação sub judice "e, em consequência, revogando a decidido por violação da lei constitucional, ser o Ac6rdão de 24.01.2018 reclamado ser substituído por outro que admita o recurso interposto (...), a fim de conhecer das invocadas nulidades (...)”.

13. Ou seja, o Recorrente neste momento processual tenta repristinar (segundo parece) a impugnação do sobredito douto aresto proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 24.01.2018, que rejeitou, por legalmente inadmissível, o Recurso interposto do Tribunal da Relação do Porto, que havia confirmado, por sua vez, o inatingido dispositivo inserto na douta sentença condenatória de primeira instância.

14. Sobre a amálgama de intragáveis alegações que visam (ao parecer) alicerçar a presente reclamação, cumpre ao Recorrido oferecer o seu repúdio, assente este na absoluta incongruência dessas alegações e na respetiva carência de argumento legalmente tutelável.

Ensaiando, então, abordar o que parece ser a motivação da reclamação:

15. A reclamação parece tender para considerar que, "revogando" a decisão reclamada, o recurso de constitucionalidade interposto pelo Recorrente deve ser considerado admissível e tempestivo.

16. Dito isto, é de referir sumariamente que a douta decisão reclamada não merece qualquer censura, tendo abordado e decidido condignamente as distintas razões que obstaram ao conhecimento do recurso de constitucionalidade, quer quanto ao acórdão de 24.01.2018, quer quanto ao acórdão de 21.02.2018, ambos do Supremo Tribunal de Justiça.

17. A decisão sob reclamação postulou a inoportunidade do recurso de constitucionalidade no segmento em que versa sobre o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 24.01.2018, por entender que à data da sua interposição se encontrava esgotado o prazo de 10 dias prescrito para o efeito pelo disposto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC.

18. Tal facto é de verificação objetiva e não resulta subvertido pela circunstância de o Recorrente, na sua incontrolada obsessão impugnatória, ter despoletado incidente que não comportou a aptidão para adiar o início da contagem do sobredito prazo de 10 dias.

19. O Recorrente considerou-se notificado do mencionado aresto (objeto de notificação expedida em 25.01.2018) em 29.01.2018, pelo que o prazo para oferecer o seu recurso terminou no dia 08.02.2018, ou seja, um mês antes da data em que aquele veio a apresentar esse recurso.

20. Significa isto que o recurso de constitucionalidade dirigido à sindicância do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 24.01.2018 não podia deixar de ser rejeitado, por patente extemporaneidade.

21. Por sua vez, no que se reporta ao acórdão de 21.02.2018, resulta claro que o Recorrente se insurge em moldes que evidenciam, de forma objetiva, que aquele não sindica qualquer questão de constitucionalidade, mas, ao invés, uma pretensão do Recorrente que já há muito lhe está vedada, a saber: uma (inadmissível) reapreciação da matéria de facto - o que, de resto, vem tentando perpetrar infindavelmente, sem qualquer cabimento ao abrigo das disposições processuais aplicáveis, socorrendo-se para o efeito de argumentos totalmente ininteligíveis.

Se não, vejamos.

22. Conforme resulta dos autos, o presente recurso foi interposto nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais que apliquem norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

23. Todavia, e salvo o devido respeito, ao contrário do entendimento do Recorrente, não está em causa nos presentes autos qualquer questão de constitucionalidade por ele arguida precedentemente nos autos, mas apenas e tão só a discordância daquele quanto ao juízo decisório das Instâncias anteriores, sendo que tal sindicância lhe está já, legal e processualmente, vedada.

Com efeito:

24. O Recorrente, condenado (criminal e civilmente) em primeira instância em 02.05.2015, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão de 19.04.2017, confirmou inteiramente a sentença recorrida, formando assim uma dupla conforme.

25. Inconformado, o Recorrente recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, instância essa que, em conferência de 24.01.2018, considerou legalmente inadmissível o recurso, tanto na parte penal como na parte cível, rejeitando a apreciação do mesmo.

26. Pese embora o excecional acerto da referida decisão, o Recorrente apresentou reclamação para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça (bem sabendo, ou pelo menos não podendo ignorar, que a anterior decisão já havia sido proferida em conferência), a qual foi julgada manifestamente infundada atenta a ineptidão do meio utilizado, por acórdão de 21.02.2018.

27. Alardeando subsistente inconformismo, decidiu o Recorrente apresentar então um suposto recurso de constitucionalidade com base numa alegada violação dos princípios constitucionais das garantias de defesa associadas ao seu direito ao recurso.

28. Olvidou, porém, o Recorrente que tais direitos não são absolutos, nem existem para servir pretextos infundados e sem qualquer cabimento legal, como sucede in casu.

29. Ao contrário do insistentemente defendido pelo Recorrente, inexiste qualquer inconstitucionalidade derivada de uma suposta violação do seu direito recursivo.

30. Na verdade, é manifesto que a via recursiva tem sido utilizada pelo Arguido/Demandado muito para além do legalmente admissível, como forma de retardar a sua condenação e de, no entretanto, angariar meios subversivos de se esquivar ao cumprimento integral da condenação, crime e cível, já transitada.

Ademais:

31. Por um lado, a existência nos autos de uma dupla conforme implicava que uma terceira via de recurso fosse excecional, incumbindo então ao Recorrente o ónus de alegação e prova dos respetivos requisitos, o que este não logrou fazer, conforme sobejamente demonstrado nos autos, com a consequente comi nação da rejeição do recurso tal como decorre da decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.01.2018, a qual não merece censura alguma e que se encontra em absoluta sintonia com a inadmissibilidade do recurso suscitada pelo Recorrido na resposta que então ofereceu ao recurso.

32. Por outro lado, tendo o recurso sido rejeitado por decisão proferida pela Conferência do Supremo Tribunal de Justiça, é óbvio que estava processualmente vedado ao Recorrente a hipótese de reclamação para essa Conferência ao abrigo do invocado artigo 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal (CPP), por se tratar do mesmo órgão, bem andando o Venerando Supremo Tribunal de Justiça ao julgar manifestamente infundado o requerimento de Reclamação assim apresentado pelo Recorrente, não merecendo, pois, qualquer crítica a decisão daquela instância superior datada de 21.02.2018.

33. Por fim, o Recorrente, ao pretender assacar ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 21.02.2018, inconstitucionalidades derivadas de uma suposta violação das suas garantias de defesa, só o poderá estar a fazer em claro e manifesto expediente dilatório, porquanto decorre à saciedade da sua impugnação que o que este pretende na realidade sindicar é o próprio juízo decisório do Supremo Tribunal de Justiça, por não concordar com o mesmo.

34. O que vale por dizer que a questão da inconstitucionalidade invocada é, pois, uma forma encapotada de o Recorrente tentar (mais uma vez e a todo o custo) impugnar matéria que, como visto, é já irrecorrível.

35. Como é consabido, os recursos interpostos das decisões judiciais para o Colendo Tribunal Constitucional restringem-se à questão da inconstitucionalidade, não competindo a esta instância apreciar e pronunciar-se sobre o mérito das decisões judiciais proferidas, não operando deste modo como última instância de mérito.

36. Sucede que a persistente atuação processual do Recorrente insere-se, com excessiva evidência, na lógica (errada) de que o Tribunal Constitucional é uma 4.ª instância recursiva, o que não tem qualquer cabimento legal.

37. O objeto do recurso interposto ao abrigo da al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC é a questão da inconstitucionalidade da norma de que a decisão recorrida faça efetiva aplicação, requisito que não se verifica no caso vertente.

38. Por sua vez, o Recorrente não apresenta na reclamação sob resposta qualquer justificação fundamentada para a discordância das decisões de que reclama, limitando-se apenas a afirmar o contrário do que ali se decidiu e a ensaiar suprir as suas próprias deficiências com a exigência de uma atuação conforme pelas jurisdições a quem dirige os seus pedidos - sendo disso um exemplo paradigmático o apelo à "convolação" da sua reclamação para a conferência pelo Supremo Tribunal de Justiça, transitando para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou transmutando-se em recurso, convolação essa que impregna a reclamação aqui em apreço, roçando o absurdo.

39. De resto, conforme bem evidencia a decisão reclamada, tudo o que o Recorrente se limita a fazer é discorrer sobre como deveriam ter sido aplicados e interpretados os preceitos legais que subjetivamente considera subsumíveis ao caso, não se coibindo de revisitar a sua isolada perspetiva sobre a matéria de facto julgada provada, sem nunca identificar de forma expressa, direta e clara, qualquer critério normativo de decisão suscetível de fiscalização por parte do Tribunal Constitucional, o que inevitavelmente deve importar a rejeição do recurso, nos exatos termos já doutamente decididos.

40. Em face do que antecede, outro sentido não se pode equacionar senão o da liminar improcedência da presente reclamação, com o concomitante sancionamento firme do Recorrente, ora reclamante, que não pode escamotear o uso indevido e intolerável que tem vindo a fazer dos meios judiciais.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

6. No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 21 de fevereiro de 2018 — aresto que (i) julgou manifestamente infundado o requerimento apresentado pelo ora reclamante, tendo em vista a reclamação para a conferência do acórdão proferido por aquele mesmo Tribunal, em 24 de janeiro de 2018, (ii) declarou o trânsito em julgado deste acórdão e (iii) determinou a remessa imediata dos autos à primeira instância, após extração de traslado de todo processado —, bem como do próprio acórdão proferido por aquele Supremo Tribunal em 24 de janeiro de 2014, que rejeitou, por legalmente inadmissível, o recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, que julgara, por sua vez, improcedente o recurso interposto da sentença condenatória proferida em primeira instância.

No segmento em que tem por objeto formal o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 24 de janeiro de 2014, o recurso de constitucionalidade não foi admitido com fundamento na respetiva extemporaneidade, conclusão esta fundada na constatação de que o acórdão recorrido fora notificado ao ora reclamante por carta registada expedida em 25 de janeiro de 2018, tendo o requerimento de interposição do recurso dado entrada em juízo em 8 de março de 2018. Para assim concluir, considerou-se, naquela decisão, que, ao «reclamar para a conferência» do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 24 de janeiro de 2014, nos termos que pressupôs consentidos pelo artigo 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal, o ora reclamante havia lançado mão de um meio impugnatório sem qualquer cabimento à luz das disposições processuais aplicáveis no caso e, como tal, insuscetível de obstar ao trânsito em julgado do aresto recorrido.

Já no segmento incidente sobre o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 21 de fevereiro de 2018, o recurso de constitucionalidade não foi admitido (i) por falta de normatividade do respetivo objeto, tal como definido no requerimento de interposição, e, bem assim, (ii) pela circunstância de os preceitos legais indicados pelo ora reclamante não integrarem, em si mesmos ou em qualquer possível interpretação, a ratio decidendi do aresto recorrido, que se quedou pela aplicação do n.º 8 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de apenas serem reclamáveis para a conferência as «decisões unipessoais do relator», e não também os acórdãos proferidos pela própria conferência.

7. Conforme decorre da jurisprudência deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017 e 752/2017), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão reclamada.

Ora, percorridos os fundamentos constantes da reclamação apresentada, verifica-se que a quase totalidade dos argumentos ali invocados se esgota na crítica ao acerto e validade formal dos acórdãos proferidos pelas instâncias, à semelhança do que constava já do requerimento de interposição do recurso.

Sem contestar qualquer uma das razões invocadas na decisão sumária reclamada para concluir pela inadmissibilidade legal do recurso de constitucionalidade, o ora reclamante acaba, na verdade, por aduzir e renovar um conjunto de argumentos que apenas reforçam a conclusão, ali alcançada, de que, tal como definido no requerimento de interposição, o objeto do recurso incidente sobre o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 21 de fevereiro de 2018 não reveste carácter normativo, sendo insuscetível, por isso, de vir a ser conhecido por este Tribunal.

Particularmente demonstrativa disso mesmo é não apenas a persistente imputação do conjunto de inconstitucionalidades invocadas diretamente aos acórdãos recorridos, como ainda a pretensão, expressamente formulada a final, de, na procedência da presente reclamação, ser revogado, «por violação da lei constitucional», o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 24 de janeiro de 2018, e determinada a sua substituição «por outro que admita o recurso interposto [do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto] à luz do disposto no artigo 672.º, n.º 1, al a), do CPC, a fim de conhecer das invocadas nulidades».

Supondo incluída no âmbito dos poderes de fiscalização cometidos a este Tribunal a faculdade de se substituir à instância recorrida na verificação do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade dos recursos ordinários interpostos no âmbito do processo-base, tal pretensão torna mais evidente ainda a conclusão de que a presente reclamação deverá ser integralmente desatendida, confirmando-se a decisão que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.

III – DECISÃO

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 3 de outubro de 2018 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers