220/2018 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Banco B., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 9 de novembro de 2017, que indeferiu a reclamação apresentada pelo ora recorrente contra o acórdão precedentemente proferido, datado de 7 de setembro de 2017, através do qual foi concedido parcial provimento ao recurso de revista interposto pelo ora recorrido do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 3 de dezembro de 2015.
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AI generatedartigo 195.º do Código de Processo Civil, artigo 280.º da Constituição, artigo 613.º do CPC, artigo 616.º do CPC, artigo 115.º do Código de Processo Civil; 220/2018 · Tribunal Constitucional: Conforme expressamente decorre do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 9 de novembro de 2017, «[a] norma do art. 684º, nº 4, do CPC (a que corresponde o atual 635º, nº 5 do CPC/2013) não fo[ra] aplicada nem tratada no acórdão» precedentemente proferido, o que colocava a questão suscitada pelo recorrente fora do thema decidendum do aresto aqui recorrido.
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ACÓRDÃO Nº 455/2018
Processo n.º 220/2018
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Banco B., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 9 de novembro de 2017, que indeferiu a reclamação apresentada pelo ora recorrente contra o acórdão precedentemente proferido, datado de 7 de setembro de 2017, através do qual foi concedido parcial provimento ao recurso de revista interposto pelo ora recorrido do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 3 de dezembro de 2015.
2. Para além do recurso mencionado supra, o ora recorrente interpôs ainda recurso, igualmente fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 7 de setembro de 2017.
3. Por despacho datado de 12 de dezembro de 2017, o Supremo Tribunal de Justiça admitiu o recurso interposto do acórdão proferido em 9 de novembro de 2017 e não admitiu o recurso interposto do acórdão proferido em 7 de setembro de 2017.
4. Inconformado com o despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, na parte em que não admitiu o recurso interposto do acórdão proferido em 7 de setembro de 2017, o ora recorrente reclamou para o Tribunal Constitucional, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 76.º da LTC.
5. Por despacho datado de 5 de fevereiro de 2018, o Supremo Tribunal de Justiça determinou que: (i) fosse instruído, com as peças processuais relevantes, o apenso de reclamação; (ii) fossem os presentes autos subsequentemente remetidos a este Tribunal.
6. Junto deste Tribunal, o ora recorrente arguiu a nulidade da remessa dos presentes autos, tal como determinada pelo Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento na circunstância de ter sido deduzida reclamação, nos termos previstos no artigo 76.º-A da LTC, contra o despacho proferido por aquele Tribunal, em 5 de fevereiro de 2018, no segmento em que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão datado de 7 de setembro de 2017.
7. Tal requerimento foi apreciado por despacho proferido pela relatora, datado de 6 de junho de 2018, cujo teor é o seguinte:
«Fls. 2770:
Conforme dos presentes autos resulta, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu neles dois acórdãos: o primeiro, datado de 7 de setembro de 2017, através do qual concedeu parcial provimento ao recurso de revista interposto pelo ora recorrido do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3 de dezembro de 2015; o segundo, datado de 9 de novembro de 2017, através do qual indeferiu a reclamação e arguição de nulidade que o ora recorrente havia imputado àquele primeiro aresto.
Interposto recurso de constitucionalidade, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de ambos os referidos acórdãos, apenas o recurso incidente sobre o acórdão datado de 9 de novembro de 2017 foi admitido, conforme resulta do despacho proferido a fls. 2750.
Em tal contexto e sob invocação do disposto no n.º 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil, veio o recorrente arguir a nulidade da remessa dos presentes autos a este Tribunal, com fundamento na circunstância de ter sido deduzida reclamação, nos termos previstos no artigo 76.º-A da LTC, contra o referido despacho, no segmento em que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão, datado de 7 de setembro de 2017.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil, «[f]ora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».
Ora, nenhuma das duas referidas hipóteses se verifica no caso presente.
Para além de inexistir qualquer previsão legal que imponha a retenção dos autos principais no Tribunal recorrido nos casos em que, como no presente se verifica, apenas um dos recursos de constitucionalidade interpostos de diferentes decisões haja sido admitido, tendo-se seguido a dedução de reclamação nos termos do artigo 76.º-A da LTC, sem dificuldade se verifica que, tendo sido rejeitado o recurso interposto do acórdão que conheceu do mérito da causa e admitido o recurso interposto do acórdão proferido, no âmbito do incidente pós-decisório que se lhe seguiu, a relação de prejudicialidade que entre ambos se verifica existir é justamente a inversa daquela que é pressuposta pelo recorrente.
Com efeito, enquanto a eventual procedência do recurso interposto do acórdão, datado de 9 de novembro de 2017, que desatendeu os vícios imputados ao acórdão precedentemente preferido, poderia implicar a reformulação deste, já a eventual procedência do recurso interposto do acórdão datado de 7 de setembro de 2017, que concedeu parcial provimento ao recurso de revista interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, nenhum efeito poderia produzir sobre a subsistência dos fundamentos que conduziram a ter aqueles vícios por inverificados.
Improcedendo a nulidade invocada pelo recorrente, indefere-se ao requerido, sem prejuízo de, caso a reclamação deduzida venha a ser deferida, se determinar a baixa dos autos ao Tribunal recorrido a fim de que seja admitido o recurso interposto do acórdão datado de 7 de setembro de 2017.»
8. Através da Decisão Sumária n.º 368/2018, proferida em 6 de junho de 2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«II – Fundamentação
3. Conforme dos autos resulta, o recorrente interpôs, através de um único e mesmo requerimento, recurso de constitucionalidade fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, dos dois acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça: o primeiro acórdão, datado de 7 de setembro de 2017, que concedeu parcial provimento ao recurso de revista interposto pelo ora recorrido; e o segundo, datado de 9 de novembro de 2017, que indeferiu a reclamação apresentada contra aquele primeiro.
Por despacho de 12 de dezembro de 2017, o Supremo Tribunal de Justiça admitiu apenas o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão datado de 9 de novembro de 2017, sendo, esse, portanto, o único recurso cuja admissibilidade aqui cumpre aferir.
4. No requerimento de interposição do recurso são enunciadas seis questões de constitucionalidade.
Embora o recorrente não identifique com suficiente precisão quais as questões que, de entre as enunciadas, deverão ser concretamente imputadas a cada um dos acórdãos recorridos, apenas cinco delas parece, no entanto, pretender reportar ao aresto proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 9 de novembro de 2017.
Trata-se, de acordo com a numeração seguida naquele requerimento, das questões enunciadas sob os pontos I, a II, a III, a V e a VI, através das quais se pretende ver reconhecida a inconstitucionalidade das seguintes interpretações, alegadamente aplicadas pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão aqui recorrido: (i) interpretação extraída do artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil («CPC»), na versão de 2013, com o sentido de que «[n]ão é de conhecimento oficioso obrigatório pelos tribunais, a existência, nos autos, de decisão não recorrida que fixa, definitivamente, o valor de indemnização por danos morais a pagar ao Autor, pelo Réu», por violação das garantias consignadas nos artigos 2.º, 20.º, n.os 1 e 4, e 202.º, n.º 2, da Constituição; (ii) interpretação extraída dos artigos 613.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil («CPC»), na versão de 2013, com o sentido de que «[n]ão constitui arguição de nulidade de sentença a invocação de ineficácia de decisão de redução do montante indemnizatório fixado por sentença da primeira instância, não recorrida, de conhecimento oficioso obrigatório, e de que essa arguição não é de conhecimento obrigatório», por violação dos artigos 2.º, 20.º, n.os 1 e 4, e 202.º, n.º 2, da Constituição; (iii) interpretação extraída dos artigos 684.º, n.º 4, do CPC (versão de 2013), e 635.º, n.º 5, do CPC, na versão atual, com o sentido de que «[o]s efeitos do julgado, na parte não recorrido, podem ser prejudicados por recurso de decisão que repita a parte do julgado anterior, não recorrida», por violação dos artigos 2.º, e 202.º, n.º 2, da Constituição; (iv) interpretação extraída do artigo 616.º, n.º 1, do CPC (versão de 2013), com o sentido de que «[o] tribunal que proferiu a sentença não tem de reformar decisão condenatória em custas de quem não interveio no recurso, e é, nele, prejudicado por efeito de aplicação de norma inconstitucional extraída do artigo 684.º, n.º 4, do CPC, em decisão ineficaz nos termos do artigo 625.º, n.º 1, do CPC/2013», por violação dos artigos 1.º e 2.º da Constituição; e (v) interpretação extraída do artigo 527.º, n.º 1, do CPC (versão de 2013), com o sentido de que «[o] tribunal pode condenar em custas quem não intervém no recurso, e é, nele, prejudicado por decisão que ofende os efeitos do julgado a seu favor, definitivamente, na parte não recorrida», por violação dos 1.º e 2.º da Constituição.
5. Conforme referido, o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Conforme vem sendo reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, têm um objeto estritamente normativo no sentido em que apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou dimensões normativas.
Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e/ou subsuntiva própria instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (cf. Acórdão n.º 466/16), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas.
Contrariamente ao que sucede com a figura do recurso de amparo, o acesso à jurisdição constitucional no âmbito da fiscalização concreta, tal como perspetivado no artigo 280.º da Constituição, não se destina, pois, à sindicância «da possível e direta violação de direitos fundamentais, especificamente tutelados pela Constituição, por concretos atos ou decisões, maxime do poder jurisdicional» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 26), mas apenas do critério normativo que lhes subjaza.
Suposta a natureza normativa do objeto do recurso, a possibilidade de o mesmo vir a ser conhecido supõe ainda que a questão de constitucionalidade haja sido suscitada “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).
Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, o requisito da suscitação prévia tem uma evidente dimensão formal, impondo um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso. O que, quando em causa esteja a validade constitucional de um determinado preceito legal, tomado segundo uma determinada interpretação, implica, por seu turno, a explicitação da asserção impugnada, através da enunciação, positiva e expressa, do conteúdo prescritivo que lhe corresponde.
Constitui ainda pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é posta em causa pelo recorrente.
Tal pressuposto decorre da função instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo do(s) preceito(s) legal(ais) indicado(s) pelo recorrente — isto é, ao modo como o comando deste(s) extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio.
6. Conforme decorre do requerimento de interposição do recurso, a primeira questão que se pretende ver examinada tem como objeto a interpretação extraída do artigo 608.º, n.º 2, do CPC (versão de 2013), com o sentido de que «[n]ão é de conhecimento oficioso obrigatório pelos tribunais, a existência, nos autos, de decisão não recorrida que fixa, definitivamente, o valor de indemnização por danos morais a pagar ao Autor, pelo Réu».
Não é claro se tal questão é igualmente imputada ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 9 de novembro de 2017 — único aqui recorrido.
Em qualquer caso, na eventualidade de ser essa a pretensão do recorrente, sempre se dirá que, contrariamente ao que é afirmado no requerimento de interposição, tal questão não foi previamente suscitada no momento oportuno — ou seja, no requerimento de arguição de nulidade e pedido de reforma do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 7 de setembro de 2017 — de forma processualmente adequada, em termos de vincular a instância aqui recorrida ao respetivo conhecimento.
Com efeito, a propósito da nulidade por omissão de pronúncia sobre questões consideradas de conhecimento oficioso, aí imputada ao acórdão precedentemente proferido, o ora recorrente limitou-se a alegar que o «conhecimento da violação do disposto no artigo 684.º, n.º 4, do CPC, agora consignado no artigo 635.º, n.º 5, do CPC/2013, constitui[a] imperativo constitucional e legal decorrente do estatuído nos artigos 2.º, 20.º, n.os 1 e 4, e 202.º, n.º 2, da Lei Fundamental, e 608.º, n.º 2, e 625.º, n.º 1, do CPC», sem chegar a enunciar qualquer norma ou interpretação normativa suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.
7. Também a segunda questão de constitucionalidade, que tem por objeto a interpretação extraída dos artigos 613.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC (na versão de 2013), com o sentido de que «[n]ão constitui arguição de nulidade de sentença a invocação de ineficácia de decisão de redução do montante indemnizatório fixado por sentença da primeira instância, não recorrida, de conhecimento oficioso obrigatório, e de que essa arguição não é de conhecimento obrigatório», não pode ser apreciada por este Tribunal.
Tal como dos seus termos impressivamente resulta, a asserção em tais termos impugnada encontra-se estruturada em torno das particulares circunstâncias do caso concreto, exprimindo as incidências da situação sub judice, tal como as configura o ora recorrente, em termos totalmente incompatíveis com a possibilidade de nela se reconhecer um qualquer critério normativo de decisão suscetível de fiscalização por parte deste Tribunal. Um tal modo de colocar a questão é, pelo contrário, revelador de que a pretensão do recorrente é apenas a de ver sindicado o acerto do ato de julgamento levado a cabo pelo Tribunal a quo, no segmento do acórdão recorrido em que considerou que a alegação de ineficácia da decisão de redução do montante indemnizatório fixado judicialmente não instancia a aplicação da norma constante do artigo 613.º do CPC, por não implicar nem a retificação de erros materiais, nem tão-pouco o suprimento de qualquer nulidade do acórdão precedentemente proferido.
A questão suscitada pelo recorrente não reveste, por isso, caráter normativo: trata-se, tão-somente, de uma discordância relativamente ao juízo formulado pelo Tribunal a quo, segundo o qual o alegado pelo ora recorrente não constituía fundamento para retificação de erros materiais ou suprimento de qualquer nulidade, juízo este cuja sindicância se encontra fora das competências constitucionalmente atribuídas a este Tribunal, que apenas pode fiscalizar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas.
A isto se soma o facto de não ter sido previamente formulada pelo recorrente no momento processual adequado — o requerimento de arguição de nulidade e pedido reforma do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 7 de setembro de 2017 — qualquer questão de constitucionalidade com tal objeto, o que equivale à inobservância do ónus imposto pelo artigo 72.º da LTC.
Por último, verifica-se ainda que a interpretação impugnada pelo recorrente não integra a ratio decidendi no acórdão recorrido.
Com efeito, no aresto datado de 9 de novembro de 2017, o Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a considerar que o fundamento apresentado pelo recorrente — alicerçado na alegada ineficácia da decisão de redução do montante indemnizatório anteriormente fixado — não consubstanciava qualquer vício de nulidade cujo suprimento pudesse ou devesse ocorrer nos termos constantes do artigo 613.º do CPC. A interpretação impugnada não encontra, pois, qualquer respaldo no acórdão aqui recorrido.
8. No que concerne à terceira das questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição do recurso, construída em torno da interpretação extraída dos artigos 684.º, n.º 4, do CPC (na versão de 2013), e 635.º, n.º 5, do CPC (na versão atual), com o sentido de que «[o]s efeitos do julgado, na parte não recorrido, podem ser prejudicados por recurso de decisão que repita a parte do julgado anterior, não recorrida», verifica-se que tal interpretação não foi aplicada pelo Tribunal a quo.
Conforme expressamente decorre do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 9 de novembro de 2017, «[a] norma do art. 684º, nº 4, do CPC (a que corresponde o atual 635º, nº 5 do CPC/2013) não fo[ra] aplicada nem tratada no acórdão» precedentemente proferido, o que colocava a questão suscitada pelo recorrente fora do thema decidendum do aresto aqui recorrido.
Assim, uma vez que a interpretação cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada não foi aplicada pelo Tribunal a quo, o recurso não pode ser, também neste segmento, admitido.
9. Tal como se verificou quanto à primeira questão enunciada, também questão que intenta à verificação da a constitucionalidade da interpretação extraída do artigo 616.º, n.º 1, do CPC (na versão de 2013), com o sentido de que «[o] tribunal que proferiu a sentença não tem de reformar decisão condenatória em custas de quem não interveio no recurso, e é, nele, prejudicado por efeito de aplicação de norma inconstitucional extraída do artigo 684.º, n.º 4, do CPC, em decisão ineficaz nos termos do artigo 625.º, n.º 1, do CPC/2013», não reveste carácter normativo.
Com efeito, ao pretender sindicar a conclusão, alegadamente extraída pelo Tribunal recorrido do n.º 1 do artigo 616.º do CPC (na versão de 2013), de acordo com a qual o tribunal que proferiu a sentença não tem de reformar a decisão condenatória em custas de quem não interveio no recurso, e é, nele, prejudicado por efeito de aplicação de norma inconstitucional extraída do artigo 684.º, n.º 4, do CPC, em decisão ineficaz nos termos do artigo 625.º, n.º 1, do CPC/2013, o recorrente sedia descritivamente a inconstitucionalidade que invoca nas singulares incidências do caso sub judice, tal como particularmente as perspetiva, dirigindo-a diretamente ao concreto juízo apreciativo levado a cabo por aquele Tribunal. Não cumprindo a este Tribunal sindicar o acerto dos juízos privativos das instâncias, o recurso de constitucionalidade não poderá ser, também nesta parte, admitido por a tanto se opor a natureza estritamente normativa do controlo previsto no artigo 280.º da Constituição.
10. O mesmo vale, mutatis mutandis, em relação à sexta das questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição do recurso, com a qual se pretende ver apreciada a interpretação extraída do artigo 527.º, n.º 1, do CPC (na versão de 2013), com o sentido de que «[o] tribunal pode condenar em custas quem não intervém no recurso, e é, nele, prejudicado por decisão que ofende os efeitos do julgado a seu favor, definitivamente, na parte não recorrida».
Trata-se, uma vez mais, de uma formulação decalcada das particularidades do caso sub judice, na configuração que lhes dá próprio recorrente, e não da enunciação de um critério normativo de decisão suscetível de fiscalização por parte deste Tribunal. No fundo, é a solução do caso em matéria de responsabilidade pelas custas, e não a sua norma subjacente, o verdadeiro objeto do recurso de constitucionalidade.
Acresce que, por ter suscitado tal questão em idênticos termos no requerimento de arguição de nulidade e reforma do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 7 de setembro de 2017, o recorrente não enunciou, no momento processual próprio, um qualquer critério normativo suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, o que equivale a ter por inobservado o ónus imposto pelo artigo 72.º da LTC.
Acresce, por último, que também interpretação ora considerada não integra a ratio decidendi do acórdão recorrido. Isto mesmo foi expressamente afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão proferido em 9 de novembro de 2017, quando reiterou o entendimento de que, nos autos, «também o art. 527º, nº 1, do CPC, não fo[ra] aplicado com a dimensão normativa que o reclamante» havia referido.
Por tudo o exposto, justifica-se a prolação da presente decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), sabido, como é, que este Tribunal se não encontra vinculado pela decisão que admitiu o recurso (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
9. Notificado do despacho proferido em 06 de junho de 2016, bem como da Decisão Sumária n.º 368/2018, proferida na mesma data, o ora recorrente, através de requerimento apresentado em 20 de junho de 2018, veio arguir a respetiva nulidade, o que fez sob invocação do disposto no artigo 195.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, nos termos seguintes:
«Exmo. Juiz Conselheiro Substituto
(artigo 125.°, n.º 2, do CPC)
A. , Recorrente no processo em referência, e arguente de nulidade processual no processo n.º 220/18 dele emergente, notificado, por oficio de 07-06-2018, dos despachos de 06-06-2018, argui, ao abrigo do disposto no artigo 195.°, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Cível (CPC), nulidade processual, com fundamento nas razões de facto e de Direito seguintes:
I - Omissão de declaração de impedimento legal, da Exma. Juíza Conselheira Relatora, Dra. Joana Fernandes Costa, imposta pelos artigos 115.°, n.º 1, alínea g), e 116.°, n.º 1, do CPC.
1. Os factos integrantes da previsão do artigo 115.°, n.º 1, alínea g), do CPC, eram do seu conhecimento, em 06-06-2018, por via de requerimentos apresentados no processo n.º 281/17, de:
1) 28-04-2017, dirigido ao Exmo. Juiz Conselheiro Substituto, por força do disposto nos artigos 121.°, n.ºs 2 e 3, e 125.°, n.º 2, do CPC, mas em que a mesma interveio em 11-05-2017;
2) 29-05-2017, dirigido ao Exmo. Juiz Conselheiro Presidente, mas em que a mesma interveio em 05-06-2017;
3) 30-05-2017, dirigido ao Exmo. Juiz Conselheiro Substituto, mas em que a mesma interveio em 05-06-2017;
4) 16-06-2017, dirigido ao Exmo. Juiz Conselheiro Presidente, mas em que a mesma interveio em 23-06-2017;
5) 19-06-2017, dirigido ao Exmo. Juiz Conselheiro Substituto, mas em que a mesma interveio em 23-06-2017;
6) 03-07-2017, dirigido ao Exmo. Juiz Conselheiro Substituto, mas que a mesma interveio em 07-07-2017;
7) 01-09-2017. dirigido ao Exmo. Juiz Conselheiro Presidente. mas em que a mesma interveio em 04-10-2017:
8) 23-10-2017. dirigido ao Exmo. Juiz Conselheiro Presidente. mas em que a mesma interveio em 27-10-2017:
9) 13-11-2017. dirigido ao Exmo. Juiz Conselheiro Presidente. mas em que a mesma interveio em 23-11-2017:
10)15-12-2017. dirigido ao Exmo. Juiz Conselheiro Presidente. mas em que a mesma interveio em 20-12-20 I 7:
11) 15-01-2018, dirigido ao Exmo. Juiz Conselheiro Presidente. mas em que a mesma interveio em 19-01-2018:
12)07-02-2018. dirigido ao Exmo. Juiz Conselheiro Presidente. mas em que a mesma interveio em 12-02-2018:
13)01-03-2018. dirigido ao Exmo. Juiz Conselheiro Presidente, mas em que a mesma interveio em 06-03-2018:
14 )22-03-2018. dirigido ao Exmo. Juiz Conselheiro Presidente. mas em que a mesma interveio em 03-04-2018:
15) 18-04-20 18. dirigido ao Exmo. Juiz Conselheiro Presidente. mas em que a mesma interveio em 16-05-2018.
2. Salvo o devido respeito. ao ser-lhe distribuído o processo, tinha obrigação legal de se declarar impedida, por força do disposto no artigo 116.°. n.º 1, do CPC.
3. A omissão desse ato constitui nulidade nos termos do artigo 195.°. n.º 1. do CPC, determinante de anulação dos termos subsequentes ex vi seu n.º 2, em que se incluem os seus atos de 06-06-2018.
II - Acresce omissão de verificação da inexistência de decisão no STJ a ordenar a subida do processo.
4. O processo foi remetido ao STJ. sem a respetiva decisão judicial. Tal facto tinha de ser verificado logo após a distribuição, mas não o foi.
5. Antes de proferir despacho sobre o requerimento de 14-05-2018, tinha de verificar que nele é arguida a inexistência de tal decisão - ato que omitiu.
6. Antes de proferir despacho sobre o requerimento de 14-05-2018, tinha de ordenar a baixa do processo para que tal omissão fosse suprida - ato que omitiu.
7. A omissão de tais factos constitui nulidade do artigo 195.°, n.º 1, do CPC, determinante de anulação dos termos subsequentes ex vi seu n. ° 2, em que se incluem os seus atos de 06-06-2018.
III - Acresce omissão de verificação da existência de certidão emitida no Tribunal Constitucional, dita de 22 de março de 2017, de peças do processo n.º 220/18, para uso no processo n.º 217/18, que se encontra arguida de falsidade no seu âmbito.
8. A arguição de falsidade, deduzida no processo n.º 217/18, em 16-05-2018, tem por objeto factos praticados no processo n.º 220/18, é do conhecimento deste, e nele produz efeitos. Tais factos tinham de ser, nele, verificados antes de praticados os atos de 06-06-2018.
9. A omissão de tais factos constitui nulidade do artigo 195.°, n.º 1, do CPC, determinante de anulação dos termos subsequentes ex vi seu n. ° 2, em que se incluem os de 06-06-2018.
IV - Acresce omissão de audição do Ministério Público sobre o requerimento de 14-05-2018.
10. A denúncia feita no requerimento de 14-05-2018 da inexistência de decisão judicial do STJ, a mandar subir os autos obriga à audição do Ministério Público sobre o teor desse requerimento, antes de, sobre ele, ser proferida decisão.
11. O incidente de arguição de falsidade deduzido no processo n. ° 217/18, por requerimento de 16-05-2018, tendo por objeto factos praticados no processo n.º 220/18, obriga à audição do Ministério Público antes de proferida decisão sobre o requerimento de 14-05-2018.
12. A omissão dessa audição constitui nulidade do artigo 195.°, n.º 1. do CPC, determinante de anulação dos termos subsequentes. ex vi seu n.º 2. em que se incluem os de 06-06-2018.
V- Acresce omissão, relativamente à «Decisão Sumária», do prévio - eventual - trânsito em julgado do despacho de 06-06-2018 sobre o requerimento de 14-05-2018.
13. Caso o despacho de 06-06-2018 sobre o requerimento de 14-05-2018, pudesse ter sido proferido. ele tinha de ser notificado ao arguente, para sua eventual impugnação, e só depois de decorrido o respetivo prazo legal sem ter sido exercido o correspondente direito, poderia, eventualmente. ser proferida decisão sobre a admissão do recurso e sobre o conhecimento do seu objeto.
14. A omissão dessa consolidação jurídica constitui nulidade do artigo 195.°, n.º 1, do CPC. determinante de anulação dos termos subsequentes. ex vi seu n.º 2, em que se inclui o segundo de 06-06-2018.
VI - Acresce inexistência jurídica de objeto na segunda decisão de 06-06-2018.
15. Sem ter havido decisão judicial no STJ. a ordenar a subida do processo n.º 412/2000.Ll.Sl, a única decisão que pode ser proferida no distribuído nesse Tribunal sob o n.º 220/18, é de ordenar a sua baixa para suprimento da nulidade.
16. A omissão desse ato constitui nulidade do artigo 195.°. n.º 1 do CPC. determinante de anulação dos termos subsequentes ex vi seu n.º 2.
17. Todos os atos, nele praticados nesse Tribunal. são nulos, designadamente a emissão de certidão arguida de falsidade em 16-05-2018. no âmbito do processo n.º 217/18, e os atos de 06-06-2018.
Termos em que requer seja ordenado que o processo n.º 412/2000.Ll.S.1, seja devolvido ao STJ.
Cumpre apreciar e decidir:
II – Fundamentação
10. O requerimento apresentado pelo recorrente vem dirigido ao Juiz Conselheiro substituto da juíza relatora.
Sucede, porém, que, no âmbito dos presentes autos não ocorreu qualquer substituição do juiz titular.
Apesar de o recorrente ter suscitado o incidente de suspeição da relatora, fê-lo sem o patrocínio do respetivo Mandatário, razão pela qual foi convidado, por despacho proferido em 19 de junho de 2018, a fazer prova de que a inibição do exercício de advocacia publicitado pelo Edital n.º 1031/2013 da O.A. (DR. II, de 14.11.2013) lhe não é já aplicável ou, em alternativa, a diligenciar pela ratificação do correspondente processado por aquele Mandatário.
Não o tendo feito dentro do prazo para o efeito fixado, foi declarada extinta, por despacho datado de 11 de julho de 2018, a correspondente instância incidental.
Inexiste, assim, qualquer fundamento legal para fazer intervir o Juiz Conselheiro Substituto da relatora, pelo que o presente requerimento só por esta poderá ser apreciado.
11. Antes de prosseguir na apreciação da pretensão formulada pelo recorrente através do requerimento apresentado em 20 de junho de 2018, impõe-se proceder ao respetivo enquadramento jurídico-processual.
Através da arguição da nulidade do despacho proferido em 6 de junho de 2018, bem como da Decisão Sumária n.º 368/2018, o recorrente põe em causa a possibilidade de subsistência de ambos os referidos pronunciamentos.
Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 195.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, a nulidade, uma vez reconhecida, determina a anulação do ato a que se reporta — no caso, o despacho proferido em 6 de junho de 2018 e a Decisão Sumária n.º 368/2018 —, bem como os subsequentes termos do processo que dele dependam absolutamente.
Tendo por efeito a anulação de ambas as referidas decisões, o vício invocado pelo recorrente só poderá ser apreciado pela conferência, à qual cabe, nos termos previstos nos artigos 78.º-A, n.ºs 3 e 4, e 78.º-B, n.º 2, ambos da LTC, o poder de sindicar a validade tanto formal quanto substantiva das decisões singulares proferidas pelo relator.
Quer isto significar que, à semelhança do entendimento que vem sendo seguido por este Tribunal relativamente aos “pedidos de aclaração” de decisões sumárias, se deverá entender, também aqui, que, pretendendo o recorrente a invalidação tanto do despacho proferido em 6 de junho de 2018, bem como da Decisão Sumária n.º 368/2018, o único mecanismo processual tendente ao efeito pretendido é a reclamação para a conferência, sendo estes os termos que será entendido – rectius, tratado – o presente requerimento, independentemente da designação e/ou do endereçamento que lhe foram conferidos pelo recorrente. (cfr., neste sentido, cf. Acórdãos n.ºs 431/2008, 617/2008 e 577/2016, entre outros).
12. A primeira das nulidades invocadas pelo ora recorrente — que constituirá, de acordo com a tese sustentada, causa de invalidação tanto do despacho proferido a 16 de junho de 2018, como da própria Decisão Sumária n.º 368/2018 —, prende-se com o facto de a relatora não se ter declarado impedida de intervir nos presentes autos, não obstante o dever que nesse sentido lhe era imposto pelos artigos 115.°, n.º 1, alínea g), e 116.°, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil.
Segundo resulta da alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º do Código de Processo Civil, nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária, quando «seja parte na causa pessoa que contra ele propôs ação civil para indemnização de danos, ou que contra ele deduziu acusação penal, em consequência de factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas, ou quando seja parte o cônjuge dessa pessoa ou um parente dela ou afim, em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral, desde que a ação ou a acusação já tenha sido admitida».
Verificada qualquer uma das situações tipificadas no referido preceito – decorre, por seu turno, do n.º 1 do artigo 116.º do mesmo Código —, «o juiz deve declarar-se impedido, podendo as partes requerer a declaração do impedimento até à sentença».
Ora, ao contrário do que é alegado, não é do conhecimento funcional da relatora que o recorrente tenha proposto contra a mesma ação civil para indemnização de danos e/ou deduzido acusação penal, em consequência de factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas, conforme estabelecido na invocada alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º do Código de Processo Civil. Tão-pouco é do conhecimento da relatora que haja sido apresentada, junto das entidades para o efeito competentes, queixa-crime contra si, por factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas.
O único facto de que a relatora tem efetivo conhecimento funcional é o de que: (i) intervindo como advogado em causa própria e através de requerimento por si subscrito, o recorrente deduziu contra a relatora incidente de suspeição, o que fez ao abrigo do disposto no artigo 120.º, n.º 1, do Código de Processo Civil; (ii) tendo sido convidado a fazer prova de que a inibição do exercício de advocacia publicitado pelo Edital n.º 1031/2013 da O.A. (DR. II, de 14.11.2013) lhe não é já aplicável e/ou a diligenciar pela ratificação do referido ato processual pelo respetivo Mandatário, o recorrente nada fez dentro do prazo que lhe foi para o efeito concedido; e (iii) a instância incidental, enxertada nos autos, foi, em consequência, declarada extinta.
Ao não se ter declarado impedida de intervir nos presentes autos, a relatora não omitiu, pois, a prática de qualquer ato imposto por lei, razão pela qual se não verifica, em face da previsão do n.º 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil, a nulidade que vem invocada.
13. A segunda nulidade invocada pelo recorrente funda-se no que vem designado por «omissão de verificação da inexistência de decisão no STJ a ordenar a subida do processo».
O regime processual a que se encontram sujeitos os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade é o estabelecido na Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC». De tal regime resulta competir ao Tribunal que tiver proferido a decisão recorrida pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso (cf. artigo 76.º, n.º 1 da LTC), mas já não também proferir despacho, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.
Acresce que, mesmo não sendo legalmente obrigatória, foi proferida, no âmbito dos presentes autos, decisão judicial a ordenar a respetiva remessa a este Tribunal. Trata-se, conforme relatado supra, do despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 14 de fevereiro de 2018.
Quer isto significar que a relatora não só não se absteve de proceder à indagação reivindicada pelo recorrente, como, ainda que o tivesse feito, não teria omitido a prática de qualquer ato imposto por lei.
A nulidade em tais termos invocada é, por isso, manifestamente improcedente.
14. A terceira nulidade invocada pelo recorrente diz respeito ao que vem apelidado de «omissão de verificação da existência de certidão emitida no Tribunal Constitucional, dita de 22 de março de 2017, de peças do processo n.º 220/18, para uso no processo n.º 217/18, que se encontra arguida de falsidade no seu âmbito».
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil ¾ importa recordá-lo ¾, «[f]ora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».
Inexistindo qualquer disposição legal que onere o relator com o dever de diligenciar pela junção aos autos de certidão de peças processuais constantes de outros processos, designadamente daquelas por cuja obtenção possa diligenciar qualquer uma das partes a quem tal junção aproveite, é uma vez mais evidente que não foi omitida a prática de qualquer ato legalmente imperativo, carecendo de qualquer fundamento a nulidade que vem invocada.
15. A quarta nulidade prende-se com o facto de não ter sido conferida ao Ministério Público a possibilidade de se pronunciar sobre o requerimento apresentado pelo recorrente em 14 de maio de 2018, isto é, aquele que serviu para arguir a nulidade da remessa dos presentes autos a este Tribunal, com fundamento na circunstância de ter sido deduzida reclamação, nos termos previstos no artigo 76.º-A da LTC, contra o despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão, datado de 7 de setembro de 2017, proferido pelo mesmo Tribunal.
De acordo com o recorrente, tanto «a denúncia feita no requerimento de 14-05-2018 da inexistência de decisão judicial do STJ, a mandar subir os autos», como «o incidente de arguição de falsidade», alegadamente deduzido no Processo n. ° 217/17, tendo por objeto factos praticados no âmbito dos presentes autos, obrigariam a que as decisões cuja nulidade vem invocada tivessem sido precedidas de audição do Ministério Público.
Uma vez mais, é manifesta a falta de razão do recorrente.
Nos presentes autos, assume a posição de recorrente A. e de recorrido o Banco B., S.A. O Ministério Público não tem neles qualquer tipo de intervenção, não lhe assistindo, por isso, a faculdade de exercer o contraditório relativamente a qualquer pretensão formulada pelas partes.
Acresce que aos presentes autos não foi junta qualquer certidão, extraída do Processo n.º 271/2017, suscetível de documentar a dedução de qualquer incidente de falsidade, tendo por objeto factos praticados no âmbito dos presentes autos.
Uma vez que, de acordo com o disposto no artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a nulidade só pode atingir a omissão de atos ou formalidades que a lei prescreva, e não também a omissão daquele(a)s que as partes entendam deverem ter sido praticados, o vício invocado pelo recorrente é totalmente improcedente.
16. A quinta nulidade diz respeito ao facto de a Decisão Sumária n.º 368/2018, que concluiu pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 9 de novembro de 2017, ter sido proferida sem que tivesse transitado em julgado o despacho proferido pela relatora, datado de 6 de junho de 2018, que, apreciando o requerimento apresentado pelo recorrente em 14 de maio de 2018, considerou inexistir fundamento para que fosse determinada a baixa dos autos àquele Tribunal.
Tendo em conta que ambas as referidas decisões são impugnáveis pelo recorrente pelos meios facultados na própria LTC ¾ reclamação para a conferência, nos termos previstos nos respetivos artigos 78.º-A, n.º 3, e 78.º-B, n.º 2 ¾, é manifesto que, com a prolação, na mesma data, do despacho e da Decisão Sumária ora impugnados, não só não foi preterida qualquer formalidade imposta por lei, como não foi praticado qualquer ato suscetível de contender com a posição processual do mesmo.
A nulidade invocada carece, pois, de qualquer fundamento.
17. A sexta nulidade invocada pelo recorrente é imputada diretamente à Decisão Sumária n.º 368/2018 e prende-se a alegada «inexistência jurídica de objeto», inexistência essa determinada pelo facto de não ter sido «havido decisão judicial no STJ a ordenar a subida» dos presentes autos a este Tribunal.
Assim caracterizado, o vício por último apontado não se distingue verdadeiramente daquele que foi já apreciado no ponto 13. do presente acórdão, devendo ser, pelas razões aí indicadas, ser julgado igualmente improcedente.
III – Decisão
Em face do exposto, julga-se integralmente improcedente a pretensão formulada pelo recorrente no requerimento apresentado em 20 de junho de 2018.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 3 de outubro de 2018 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers