145/2018 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrida B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 17 de novembro de 2017, que julgou improcedente o recurso de apelação interposto da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, que declarou a existência de um contrato de trabalho sem termo entre recorrente e recorrida, condenando o primeiro no pagamento à segunda da quantia total de € 11.480,01, a título de subsídios de férias e de Natal respeitantes aos anos de 2009 a 2014 e a título de crédito de horas para formação profissional, bem como na quantia de € 2.251,46, esta a título de indemnização pela denúncia do referido contrato de trabalho, sem aviso prévio.
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AI generatedartigo 20.º da Constituição, artigo 281.º da Constituição, artigo 204º da Constituição, artigo 20.º n.º 2 da Constituição, artigo 77.º, n.º 1 do Código do Trabalho, artigo 20.º n.º 2 da CRP; 145/2018 · Tribunal Constitucional: Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, constitui pressuposto da sua admissibilidade que a questão de constitucionalidade haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cf. 72.º, n.º 2, da LTC).
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ACÓRDÃO Nº 454/2018
Processo n.º 145/2018
Plenário
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrida B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 17 de novembro de 2017, que julgou improcedente o recurso de apelação interposto da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, que declarou a existência de um contrato de trabalho sem termo entre recorrente e recorrida, condenando o primeiro no pagamento à segunda da quantia total de € 11.480,01, a título de subsídios de férias e de Natal respeitantes aos anos de 2009 a 2014 e a título de crédito de horas para formação profissional, bem como na quantia de € 2.251,46, esta a título de indemnização pela denúncia do referido contrato de trabalho, sem aviso prévio.
Previamente à interposição do recurso de constitucionalidade, o ora reclamante arguiu a nulidade e requereu a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 17 de novembro de 2017, pretensão que foi indeferida por acórdão proferido em 19 de janeiro de 2018.
2. Através da Decisão Sumária n.º 315/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«3. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o recorrente insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 17 de novembro de 2017, que julgou improcedente o recurso de apelação interposto da sentença proferida em primeira instância, sendo possível divisar ali duas questões distintas: por um lado, a inconstitucionalidade do «artigo 77.º, n.º 1, do Código do Processo do Trabalho», por violação do disposto nos artigos 204.º, 202.º e 20.º da Constituição; e, por outro lado, a inconstitucionalidade da «aplicação do Código do Trabalho e [d]a Lei do Reconhecimento do Contrato, Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, aos advogados que exerçam a sua atividade profissional inscritos no Sistema do Acesso ao Direito», por violação do disposto no n.º 2 do artigo 20.º da Constituição e dos artigos 2.º e 3.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e demais princípios e normas constitucionais que vinculam o advogado prestador do serviço no âmbito do apoio judiciário aos princípios de independência, isenção no exercício da atividade profissional.
Importa, pois, analisá-las de forma autonomizada.
4. Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, constitui pressuposto da sua admissibilidade que a questão de constitucionalidade haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cf. 72.º, n.º 2, da LTC).
A imposição do aludido ónus — decorrente, aliás, da própria alínea b) do artigo 281.º da Constituição — é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão — e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta —, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas (ou suscetíveis de o terem sido) pelo tribunal a quo (neste sentido, vide Acórdão n.º 130/2014).
Justamente por assim ser, tem este Tribunal reiteradamente afirmado que a exigência de suscitação da inconstitucionalidade durante o processo deve ser entendida, «não num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)», mas «num sentido funcional» de tal modo «que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão», ou seja, «antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de constitucionalidade) respeita» (cfr., entre outros, Acórdãos n.º 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012, 442/2013 e 353/2014, 407/2014 e 529/2016).
Ora, compulsados os autos, não se pode considerar previamente suscitada, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão aqui recorrida — o acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 17 de novembro de 2017 — a primeira das questões de constitucionalidade que integram o objeto do presente recurso, relativa, conforme referido já, ao preceito constante do n.º 1 do artigo 77.º do Código do Processo do Trabalho.
De acordo com o próprio recorrente, tal questão terá sido suscitada em dois distintos momentos: na resposta ao parecer apresentado pelo Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra — isto é, em momento ainda prévio ao da prolação do acórdão recorrido — e no âmbito da arguição de nulidade e do pedido de reforma deste mesmo acórdão.
Ora, não constituindo os incidentes pós-decisórios um momento processualmente adequado para a suscitação prévia de quaisquer questões de constitucionalidade que tenham por objeto normas aplicadas na decisão por essa via impugnada, o que importa aqui essencialmente salientar é a circunstância de, no âmbito da resposta com que reagiu ao parecer apresentado pelo Ministério Público, o recorrente se ter limitado a criticar o ónus consagrado no n.º 1 do artigo 77.º do Código do Processo do Trabalho e a pugnar pela respetiva inaplicabilidade ao caso sub judice, nunca tendo chegado a formular, designadamente através da identificação do parâmetro violado, qualquer questão de constitucionalidade respeitante à solução ali consagrada.
Uma vez que a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 77.º do Código do Processo do Trabalho apenas foi arguida no âmbito da interposição do próprio recurso de constitucionalidade, mostra-se inobservado o ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC, o que torna o recurso, nesta parte, legalmente inadmissível.
5. A segunda das questões que integram o objeto do presente recurso prende-se com a inconstitucionalidade da aplicação do Código do Trabalho e da Lei n.º 63/2013 «a advogado inscrito e que exerça a atividade profissional no Sistema do Acesso ao Direito».
Para verificar se, nesta parte, o recurso é legalmente admissível, importa ter presente outro dos pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que se prende diretamente com a idoneidade do respetivo objeto.
Conforme tem este Tribunal reiteradamente afirmado, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, têm, por força do disposto no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, um objeto estritamente normativo, no sentido em que apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou dimensões normativas, e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa própria instâncias, nem a estas se substituir na determinação do substrato factual da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (cf. Acórdão n.º 466/16), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que a decisão recorrida lhes houver especificamente associado.
Pois bem.
Tendo em conta o modo como a questão foi enunciada no requerimento de interposição do recurso, sem dificuldade se verifica que a pretensão do recorrente é apenas a de ver sindicado o acerto do juízo que considerou sujeito à regulação constante do Código do Trabalho e da Lei n.º 3/2013 os «advogados que exerçam a sua atividade profissional, inscritos no Sistema do Acesso ao Direito».
Sem sequer indicar o preceito legal no âmbito do qual tal solução pudesse ser sedeada, o recorrente acaba por converter a questão de constitucionalidade na manifestação de uma mera discordância relativamente à colocação do solucionamento do litígio sub judice sob incidência do regime constante do Código do Trabalho e da Lei n.º 63/2013, impugnando genericamente todo o juízo aplicativo da regulamentação contida nos referidos diplomas legais, que culminou na qualificação como contrato de trabalho, e não como de prestação de serviços, da relação estabelecida entre as partes e em discussão nos autos.
Sucede que, por força do caráter estritamente normativo do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, não cabe a este Tribunal pronunciar-se sobre a correção jurídica do resultado interpretativo alcançado pelas instâncias, ainda que questionado na perspetiva da sua conformidade a regras e princípios constitucionais (cf. Decisão Sumária n.º 23/2017).
Conforme se escreveu no Acórdão n.º 429/2014, o Tribunal Constitucional é um «Tribunal de normas», restringindo-se o objeto da sua análise «à avaliação de normas e não de quaisquer outros atos, designadamente decisões judiciais».
Acresce não resultar igualmente quer das alegações do recurso de apelação interposto da decisão de primeira instância, quer da resposta ao Parecer do Ministério Público que versou sobre aquele recurso, a enunciação, positiva e expressa, de uma qualquer proposição ou enunciado normativo, suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, o que consubstancia a inobservância do ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, com as consequências já assinaladas.
Também deste ponto de vista se justifica, por isso, a prolação da presente decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), sabido, como é, que este Tribunal não se encontra vinculado pela decisão que admitiu o recurso (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).»
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«DA APLICAÇÃO DO REGIME DO CÓDIGO DO TRABALHO A UM ADVOGADO INSCRITO NO SISTEMA DO ACESSO AO DIREITO
1- Em Primeira Instância, a Recorrida advogada de profissão, com confissão no articulado petição inicial, que sempre exerceu a sua atividade profissional no âmbito do sistema do acesso ao direito, previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais, a Lei 34/2004 de 29/07, que foi alterada e republicada pela Lei 47/2007 de 28 de agosto e o disposto constitucional regulamentado pela Portaria 10/2008 de 03/01, com as alterações introduzidas pela Portaria 654/2010 de 11/10 e pela Portaria 319/2011 de 30/12, requereu que a sua atividade profissional fosse declarada pelo Tribunal do Trabalho de Leiria, como exercício de atividade profissional em exclusividade em regime de dependência em nome e por conta do Recorrente.
2- E, em primeira instância, o Tribunal do Trabalho, com recurso à prova por presunção, volvidos 72 meses de atividade profissional como independente, como advogada de profissão, em violação do preceito constitucional e das suas normas regulamentares, condenou o Recorrente a reconhecer a Recorrida, advogada em exercício permanente de atividade no Sistema do Acesso ao Direito, como uma empregada assalariada, com a atividade profissional regulada pelo Código do Trabalho.
3- O Recorrente, salvo melhor opinião em contrário, entende que o exercício da atividade por um advogado no Sistema do Acesso ao Direito previsto na Constituição, não é disciplinado pelas normas do Direito do Trabalho, do regime jurídico do contrato de trabalho e recorreu da decisão proferida em primeira instância, para o Tribunal da Relação de Coimbra.
DETERMINAÇÃO DO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE COMO NULIDADE
4- No recurso que não foi admitido, por o Tribunal da Relação ser do entendimento que as questões constitucionais e o vício de inconstitucionalidade, correspondem ao vício de nulidade.
5- E pelo entendimento do Tribunal da Relação, as questões de apreciação e decisão das questões de inconstitucionalidade da decisão proferida pelo Tribunal da 1ª Instância, deveriam ser apresentadas no requerimento de interposição de recurso, como se uma questão de constitucionalidade da decisão, constituísse uma questão de nulidade da sentença.
6- Determinando o Tribunal da Relação, o vício de inconstitucionalidade da sentença corresponder a um vício de nulidade da sentença e pela decisão da Relação não foram conhecidas, nem decididas as questões apresentadas pelo Recorrente, quer nas suas alegações, quer nas suas conclusões.
7- Com contradição do acórdão recorrido uma vez que são as conclusões que determinam o objeto do recurso.
8- Foi indeferido o recurso por as questões de inconstitucionalidade da sentença, não constarem no requerimento de interposição de recurso.
9- Entendendo o Recorrente, salvo melhor opinião dos Insignes Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, que o vício de constitucionalidade não corresponde ao vício de nulidade de uma sentença.
10- E que, por não constituírem as questões de apreciação e decisão de inconstitucionalidade da decisão por violação da Constituição, uma nulidade da sentença, mas antes uma inconstitucionalidade, as questões constitucionais suscitadas em sede de recurso pelo Recorrente devem ser apreciadas e decididas, desde que apresentadas, quer em sede de alegações, quer em sede de recurso.
11- E nessa conformidade, determinar que a exclusão da apreciação e decisão das questões constitucionais suscitadas no âmbito de um recurso, com a aplicação do artigo 77.º n.º 1, do Código do Processo de Trabalho, por serem nulidades da sentença, nos termos da interpretação e aplicação daquela norma, entende o Recorrente que aquela norma jurídica não é aplicável, ao julgador como norma determinativa, impeditiva, à apreciação e decisão dos vícios de inconstitucionalidade e consequentemente a norma é inconstitucional por a mesma confrontar o dever de apreciação e decisão das questões constitucionais por imperativo no disposto no artigo 204º da Constituição da República Portuguesa, e o vício de inconstitucionalidade ser um vício distinto do vício de nulidade, devendo por isso o sentido de interpretação e aplicação daquela norma, ser no sentido de que, o julgador em sede de recurso, deve conhecer as questões constitucionais suscitadas quando apresentadas em sede de alegações e conclusões do recurso.
12- É do entendimento do Recorrente, que as normas de direito do trabalho que regem as relações laborais dos trabalhadores dependentes constantes no Código do Trabalho e demais legislação laboral avulsa, como seja a Lei do Reconhecimento dos Contratos de Trabalho, não são aplicáveis relativamente aos profissionais advogados que exercem a sua atividade no âmbito do Sistema do Acesso ao Direito.
13- E é do entendimento do Recorrente, que o vício de inconstitucionalidade não corresponde ao vício de nulidade de uma sentença e a ser interpretada a inconstitucionalidade de uma decisão, como sendo uma nulidade, nos termos do artigo 77.º, n.º 1 do Código do Processo do Trabalho, aquela norma é inconstitucional se determinar o vício de inconstitucionalidade a ser invocado como uma nulidade no requerimento de interposição do recurso.
DA INTERPOSIÇÃO E DO OBJETO DO RECURSO
14- No requerimento de interposição do recurso, o Recorrente, especificou as normas cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.
15- Bem como, indicou o Recorrente a incorreta interpretação e a aplicação dessas normas cuja inconstitucionalidade de sentido interpretativo e de aplicação das mesmas, quanto ao seu âmbito pessoal e material de aplicação, que contradizem a Constituição.
16- Bem como, indicou a norma jurídica de grau inferior, que pela sua interpretação e aplicação, afasta a apreciação das questões constitucionais a apreciar e decidir no âmbito de um recurso interposto ao Tribunal “ad quem”.
DA ADMISSÃO DO RECURSO
17- Interposto o recurso para o Tribunal Constitucional, foi o mesmo admitido por cumprimento de todos os requisitos de sua admissibilidade, sem que tenha ocorrido qualquer causa de sua inadmissibilidade, de seu indeferimento, por não satisfazer qualquer um dos requisitos para sua admissão, nem sobre o mesmo, existiu qualquer despacho de aperfeiçoamento para suprimento de qualquer requisito em falta ou requisito sobre o qual existisse necessidade de qualquer clarificação, exclusão ou aditamento.
DA AUSÊNCIA DE DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
18- No âmbito dos presentes autos, inexiste qualquer despacho de aperfeiçoamento, por omissão no requerimento de interposição de um qualquer elemento obrigatório, que o mesmo devesse conter.
19- A existir qualquer tipo de omissão, imprecisão, falta de qualquer elemento obrigatório, importaria sempre como ato prévio a prolação de despacho de aperfeiçoamento de modo a que o objeto do recurso, o seu requerimento de interposição fosse aperfeiçoado, nos termos que fossem especificamente enunciados e determinados suprir pelo Tribunal.
20- O que não foi feito.
21- Omissão que determina a invalidade da decisão.
22- Importando a sua substituição por outra, como seja a decisão de determinação de suprimento, de aperfeiçoamento do recurso interposto por inobservância de um qualquer requisito ou elemento obrigatório.
23- Inexistindo a observância de um qualquer requisito de admissão do requerimento de interposição do recurso impunha-se, como se requer, o convite ao Recorrente para suprir qualquer deficiência de modo a ser suprido o requisito omisso, insuficiente, impreciso ou com necessidade de classificação.
24- Omitindo o julgador da decisão um ato ou formalidade prescrita pela lei determinou a invalidade da decisão.
25- Reclamando o Recorrente pela presente via para conhecimento e decisão da invalidade e a determinação de prolação de outra decisão que a substitui, por outra que especifique os elementos do reconhecimento de interposição que carecem ser aperfeiçoados.
26- Não foi proferida qualquer decisão a indicar a existência de qualquer insuficiência ou existência de necessidade de qualquer tipo de clarificação ou existência de algum tipo de obscuridade no recurso interposto.
27- Não foi apontado qualquer tipo de deficiência à admissão do recurso, nem teve lugar qualquer despacho de aperfeiçoamento para suprimento de qualquer deficiência quanto ao recurso interposto.
28- A omissão do disposto no artigo 75.º-A, n.º 5 da Lei 28/82 de 15/11, determina a invalidade da decisão reclamada, impondo-se decisão diversa da reclamada, em cumprimento do disposto da lei orgânica.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE RECURSO
29- Pelo Tribunal Constitucional, relativamente ao requerimento de interposição de recurso, não só não teve lugar a prolação de qualquer despacho de aperfeiçoamento, como também não foi dado cumprimento ao n.º 2, do art.º 79.º, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional que determina a notificação ao recorrente após a admissão do recurso, para que fosse feita a apresentação das respetivas alegações, omissão que determina a invalidade da decisão reclamada
INDICAÇÃO DAS PEÇAS PROCESSUAIS E INVOCAÇÃO DAS QUESTÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE
30- Pelo recorrente reclamante, foi feita a especificação das peças processuais relativamente às quais suscitou a questão da inconstitucionalidade, inclusivamente a pedido do douto Tribunal Constitucional, foram requeridas e enviadas as peças processuais enunciadas, com as questões constitucionais suscitadas, desde a contestação ao recurso interposto para a Relação e com a notificação do acórdão, o requerimento de interposição do recurso para o douto Tribunal Constitucional.
31- Pelo Tribunal Constitucional foram recebidas as peças, nas quais de forma fundamentada, o recorrente reclamante suscitou as questões constitucionais, dando cumprimento ao requerido.
32- A questão da exclusão do âmbito pessoal e material de aplicação do Código do Trabalho aos profissionais liberais em exercício de atividade, foi devidamente suscitada na contestação civil, no recurso do despacho saneador, no recurso interposto à decisão da 1.ª instância, na resposta ao parecer do Ministério Público no Tribunal da Relação, peças apresentadas que constituem incidentes pré-decisórios, que foram apresentadas nos momentos processualmente adequados, nos quais foi expressamente suscitada a questão na inaplicabilidade do Código do Trabalho e da Lei do reconhecimento dos contratos de trabalho aos profissionais em exercício de funções no sistema do acesso ao direito.
33- Em todos os momentos prévios à prolação do acórdão, foi suscitada a questão, sem que tivesse sido apreciada pela 2.ª Instância a questão de constitucionalidade suscitada nestes autos, respeitante à interpretação normativa no disposto no artigo 77.º, n.º 1, do C.P.T.
34- Ao contrário do pugnado pela decisão reclamada, em todas as peças do processo, o recorrente sempre versou de uma forma expressa sobre a enunciação da questão de constitucionalidade suscitada, de que face ao preceituado no artigo 20.º, n.º 2, da C.R.P., o âmbito pessoal e material das normas constantes do Código do Trabalho e do reconhecimento dos contratos de trabalho, eram face às normas e princípios constitucionais inaplicáveis nos profissionais, que sempre exerceram a forma ininterrupta a atividade do sistema do aceso ao direito,
35- Termos em que a decisão reclamada é manifestamente infundamentada.
36- Logo na contestação à petição inicial, o recorrente reclamante suscitou a inaplicabilidade do Código do Trabalho, suas normas avulsas e lei dos reconhecimentos do contrato de trabalho a um profissional em exercício de funções no sistema de acesso ao direito, por nos termos conjugados com o artigo 20.º, n.º 2 da C.R.P., o imperativo normativo constitucional ser incompatível com aquele regime jurídico, aqueles profissionais, questão cuja constitucionalidade foi suscitada, quer quanto ao âmbito pessoal e material, à natureza jurídica daqueles profissionais, quer a natureza jurídica da atividade, bem como a natureza das normas jurídicas aplicáveis àqueles profissionais.
37- Tendo sido novamente suscitado no processo a questão da inconstitucionalidade da interpretação, que era dada ao artigo 20.º da C.R.P. no recurso apresentado no Tribunal da Relação de Coimbra, no qual o recorrente suscitou a questão de que a interpretação de aplicação das normas constantes no Código do Trabalho a um profissional em exercício de funções no sistema do acesso ao direito era ofensivo, do âmbito pessoal e material estabelecido pela norma da Constituição, relativamente aos destinatários do sistema ao acesso ao direito e natureza jurídica da sua atividade, como profissionais independentes de uma atividade do Estado, da responsabilidade do Estado, regulada pelas normas do direito administrativo e não pelas normas de direito privado constantes no Código do Trabalho, não tendo o Tribunal da Relação, a possibilidade de ter conhecido das questões de inconstitucionalidade suscitadas, por interpretar, por força do disposto no artigo 77.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, as questões constitucionais terem de constar no requerimento de interposição do recurso, como se o vício de inconstitucionalidade correspondesse ao vício de nulidade, abstendo-se o Juiz de apreciar e decidir as questões constitucionais suscitadas.
38- O recorrente reclamante suscitou a questão da constitucionalidade, nas suas peças processuais, bem como de uma forma expressa, clara, enunciou a questão da inconstitucionalidade do disposto no artigo 77.º, n.º 1 do C.P.T., bem como do âmbito pessoal e material de aplicação normativa do código do trabalho e o regime jurídico do acesso ao direito.
39- O recorrente expressamente, na interposição do recurso, requereu ao Tribunal, no sentido de se pronunciar sobre a interpretação que foi feita pelo Tribunal da Relação, no acórdão que foi proferido, no sentido de não conhecer as questões suscitadas pelo recorrente reclamante, nem nas peças processuais apresentadas na primeira instância, nem tão pouco no recurso apresentado na 2.ª instância, por interpretar as questões constitucionais suscitadas nas peças processuais, bem como no recurso interposto, como uma nulidade da sentença.
40- Dirigindo-se o recorrente a este douto Tribunal, no sentido de apreciar e decidir sobre a interpretação feita àquela norma com reavaliação pelo Tribunal Constitucional, se aquela interpretação à norma que foi feita pelo Tribunal da Relação, ofende ou não, as normas e os princípios constitucionais, como entende o recorrente.
41- A questão foi suscitada seguidamente no pedido de reforma do acórdão proferido, para que ocorresse reavaliação à interpretação da norma e consequentemente aplicação, nos termos em que foi feita.
42- Impondo-se nos termos do presente recurso, a apreciação e ponderação do confronto daquelas normas como a Constituição, como tiveram a possibilidade de sobre elas decidirem no Tribunal, onde as mesmas foram suscitadas, e não o foram pelo afastamento à sua apreciação e decisão, tal como foi dada interpretação ao disposto no artigo 77.º, n.º 1 do C.P.T.
43- As questões de inconstitucionalidade foram suscitadas durante o processo, seja na 1.ª instância e não apreciadas, nem decididas, seja na 2.ª instância, cuja apreciação e decisão não foi efetuada pela aplicação do disposto no artigo 77.º, n.º 1 do C.P.T.
44- A invocação das questões foi feita também na reforma ao acórdão, último momento em que o Tribunal “a quo” podia conhecer das questões.
45- Tendo sido feita a apresentação da submissão à apresentação e decisão das questões constitucionais suscitadas, em vários momentos anteriores ao momento em que ficou esgotado o poder jurisdicional dos julgadores do Tribunal, sobre as matérias que reportam às questões de constitucionalidade.
46- Se apenas, com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, foi efetuada a interpretação e aplicação do disposto no artigo 77.º, n.º 1 do C.P.T., como norma que impede a apreciação e decisão de questões constitucionais suscitadas em sede de recurso, por não constarem no requerimento de interposição do mesmo, em nenhum momento anterior do processo, o recorrente o poderia ter feito, senão após a notificação do referido acórdão.
47- O recorrente, no pedido de reforma ao referido acórdão, requereu a questão de apreciação de constitucionalidade, que se suscitou naquele momento, com a notificação do acórdão, cujos poderes de cognição não estavam ainda esgotadas. Em momento anterior, não podia o recorrente suscitar uma questão constitucional, sem que antes desse momento, alguma vez a norma tivesse sido interpretada pelo Tribunal “a quo”.
48- Apenas com o pedido de reforma do acórdão, o recorrente podia ter feito a suscitação da questão, só após a notificação do acórdão e da interpretação que nele foi feita, e nunca em nenhum outro momento processual, lhe assistia o dever de o fazer.
APRECIAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS NORMAS LEGAIS CUJA INCONSTITUCIONALIDADE FOI SUSCITADA
49- O objeto do recurso incidiu sobre a apreciação e decisão das normas jurídicas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo recurso interposto pelo Recorrente.
50- No objeto do recurso o Recorrente, inclusivamente, requereu ao Douto Tribunal Constitucional, para apreciação e decisão sobre o sentido de interpretação, e aplicação daquelas normas jurídicas.
51- O Recorrente indicou as normas jurídicas, que pretendeu que o Tribunal Constitucional, incidisse a sua apreciação, quanto à sua conformidade, ou não, com as normas constitucionais vigentes.
52- O Recorrente, expressamente, requereu ao Tribunal Constitucional para apreciação sobre a constitucionalidade da interpretação e aplicação das normas jurídicas constantes no Código do Trabalho, bem como de toda a legislação laboral avulsa extravagante, designadamente a Lei do Reconhecimento dos Contratos de Trabalho a um profissional advogado que exerça funções no âmbito do Sistema do Acesso ao Direito.
53- O Recorrente requereu ao Tribunal Constitucional para apreciar e decidir se no âmbito da interpretação e aplicação do Código do Trabalho, da Legislação Laboral dos Trabalhadores Dependentes e da Lei do Reconhecimento dos Contratos de Trabalho relativamente ao âmbito pessoal de aplicação daquelas leis,
54- Se as mesmas, face ao preceituado no artigo 20.º n.º 2 da Constituição e suas normas regulamentares de aplicação da norma constitucional, a Lei 34/2004 de 29/07 e a Portaria n.º 10/2008 de 03/01, seriam normas jurídicas aplicáveis a trabalhadores dependentes.
55- Bem como, requereu o Recorrente ao Tribunal Constitucional, no objeto do seu recurso, para que o Tribunal Constitucional tomasse conhecimento e fosse tomada decisão no sentido de que, face ao disposto no artigo 20.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa que consagra o acesso ao direito e os princípios do direito, da justiça, como direitos universais, a todos os cidadãos, independentemente das suas capacidades económicas, com nomeação de um advogado da responsabilidade do Estado Português, as leis do Código do Trabalho, legislação avulsa e Lei do Reconhecimento dos Contratos de Trabalho, são leis excluídas como leis reguladoras e disciplinadoras como normas que façam parte do ordenamento jurídico-laboral dos trabalhadores dependentes.
56- Constituindo o âmbito de aplicação material e âmbito de aplicação pessoal dos dois ordenamentos jurídicos indicados, por um lado, o dos profissionais que exercem a sua atividade profissional no Sistema do Acesso ao Direito e por outro lado os que são trabalhadores dependentes, como decisão pelo Tribunal Constitucional a decidir.
OMISSÃO DAS DECISÕES INTERPRETATIVAS REQUERIDAS NO ÂMBITO DO RECURSO
57- No âmbito do recurso apresentado pelo Recorrente, requereu o mesmo ao Tribunal Constitucional, que fossem proferidas decisões interpretativas, que a decisão proferida se absteve de conhecer e decidir como requerido.
58- O Recorrente, no objeto do recurso, definiu quais as interpretações que foram dadas no processo que entendeu como inconstitucionais, motivo pelo qual, recorreu ao Tribunal Constitucional para definir a interpretação que deve de ser dada às normas jurídicas indicadas, para que os tribunais, na sua interpretação e aplicação daquelas normas, não apliquem normas inconstitucionais por erro ou falta de interpretação dos preceitos constitucionais invocados com as normas jurídicas referenciadas no recurso, das quais a incorreta interpretação determina que o vício de inconstitucionalidade das decisões continue a subsistir por falta ou erro de interpretação da inconstitucionalidade de sua aplicação.
59- Impondo-se ao Tribunal Constitucional, a revogação da decisão proferida por outra que a substitua, com tomada de decisão especificada sobre cada uma das questões de interpretação e determinação de inconstitucionalidade das normas jurídicas invocadas e aplicadas por incompatíveis com os preceitos constitucionais.
OBJETO DO RECURSO
60- O recorrente reclamante, no recurso que foi interposto, mencionou expressa e claramente as normas e princípios constitucionais, que considera terem sido infringidos.
61- O recorrente reclamou, especificou o âmbito do recurso, a norma, a interpretação e aplicação da norma constante no artigo 77.º, n.º 1 do Código de processo do Trabalho, que considera em contradição com a Constituição.
62- O recorrente reclamante, especificou as normas jurídicas relativamente às quais suscitou a questão da inconstitucionalidade, relativamente ao âmbito pessoal e âmbito material de aplicação.
63- A apreciação e decisão pelo Tribunal Constitucional da inconstitucionalidade de interpretar e aplicar as normas jurídicas constantes no Código do Trabalho, legislação laboral avulsa e lei do reconhecimento dos contratos de trabalho, quanto ao seu âmbito pessoal (sujeitos destinatários) e material (a atividade desenvolvida) a um profissional em exercício de funções no sistema do acesso ao direito, nos termos do artigo 20.º, n.º 2 da C.R.P. e Lei 34/04, de 29/07, questão de inconstitucionalidade que foi suscitada pelo recorrente reclamante, em sede de contestação na ação, bem como nas suas alegações, junto do Tribunal da Relação de Coimbra.
64- O recorrente reclamante indicou expressamente as normas cuja fiscalização pretende que seja efetuada pelo Tribunal Constitucional, bem como pretende o recorrente reclamante, questionar a inconstitucionalidade normativa da interpretação normativa aplicada, cuja constitucionalidade pretende ver apreciada e decidida.
65- O recorrente reclamante, indicou de forma expressa as normas jurídicas cuja validade jusconstitucional apresentou como controvertidas, fornecendo o Tribunal o objeto material do recurso.
66- O recorrente reclamante, expressamente indicou, as normas jurídicas relativamente às quais, a sua interpretação e consequentemente a sua posterior aplicação, ofende as normas e os princípios constitucionais.
67- O recorrente reclamante, no objeto do recurso, requereu a apreciação e decisão pelo Tribunal Constitucional da interpretação feita àquelas normas, nos termos dos parâmetros constitucionais, para que fossem conhecidas e decididas as questões de constitucionalidade normativa com a interpretação que é feita pelos Tribunais, que entende como ofensivas da Constituição da República Portuguesa.
68- O recorrente especificou, as normas relativamente às quais, entende que pela interpretação que é feita pelos operadores de direito, considera que infringem as normas e os princípios constitucionais.
69- As questões suscitadas pelo recorrente reclamante no recurso por si interposto, dirigem-se à norma específica constante no artigo 77.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, bem como versa sobre a dimensão normativa quanto ao âmbito de aplicação pessoal e material da Lei do Código do Trabalho, Lei do reconhecimento dos contratos de trabalho e o artigo 20.º da C.R.P. e Lei do acesso ao direito, de regulamentação da norma constitucional, a Lei 34/04 de 29/07 e a Portaria 10/08 de 03/01.
70- O recorrente reclamante expressamente suscitou, a avaliação das normas dos padrões normativos, dos critérios normativos de aplicação do âmbito pessoal e do âmbito material das normas constantes no Código do Trabalho e as normas constantes na Lei do acesso ao direito e o seu confronto face ao preceituado no artigo 20.º, n.º 2 da C.R.P., suas normas e princípios constitucionais.
71- Bem como, da apreciação da avaliação de ambas as dimensões normativas do Código do Trabalho e da Lei do acesso ao direito, relativamente ao âmbito pessoal e material de aplicação, uma decisão de determinação de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 20.º, n.º 2 da C.R.P., com determinação pelo Tribunal Constitucional, que pelo imperativo constante no artigo 20.º, n.º 2 da Constituição que na perspetiva do âmbito pessoal e material das normas do Código do Trabalho, sua legislação avulsa, Lei do reconhecimento dos contratos do trabalho, as mesmas não são aplicáveis aos profissionais que exercem a atividade no sistema do acesso ao direito.
72- Por entender o recorrente, que uma questão de constitucionalidade de uma decisão, não constitui uma nulidade de sentença, mas antes uma questão de inconstitucionalidade, que constitui um vício distinto da nulidade, as questões constitucionais apresentadas em sede de alegações e conclusões em sede de recurso, carecem de ser apreciadas e decididas pelo Tribunal da Relação, por força do imperativo consagrado no artigo 204.º da Constituição, que não pode ser afastado por uma norma de grau inferior, ou seja o Código de Processo do Trabalho.
73- E a ser, como é interpretada a norma do artigo 77.º, n.º 1 do C.P.T., como norma de exclusão de apreciação de questões suscitadas de constitucionalidade, em sede de recurso, por as mesmas terem que constar no requerimento de interposição, como se fosse uma nulidade e com a obstrução ao direito, ao contraditório, o direito à via recursiva, afastado por interpretação do vício de inconstitucionalidade, como um vício de nulidade, afastando-se assim o conhecimento das questões constitucionais, em sede de recurso, afastando-se a norma de hierarquia superior, o artigo 204.º da C.R.P.
74- No âmbito do objeto do recurso, pelo recorrente reclamante, foi requerida a apreciação e decisão pelo Tribunal Constitucional, para conhecer da conformidade do artigo 77.º, n.º 1 do Código do Trabalho, cuja interpretação que é feita pelos Tribunais é ofensiva da Constituição, cujas normas e princípios são de força superior.
75- Tendo sido requerido pelo recorrente reclamante, a apreciação e decisão do Tribunal Constitucional, da exclusão do artigo 204.º da Constituição, pelos Tribunais, pela interpretação normativa que é feita pelo artigo 77.º, n.º 1 do Código do Trabalho, da faculdade de excluir as questões constitucionais apresentadas em sede de recurso e equiparação do vício de inconstitucionalidade ao vício de nulidade.
76- O recorrente reclamante, requereu ainda ao Tribunal Constitucional, para apreciar e decidir relativamente ao âmbito pessoal (os destinatários) e o âmbito material (atividade desenvolvida) das normas constantes no Código do Trabalho, sua legislação avulsa e lei do reconhecimento dos contratos de trabalho com o preceito constitucional inserido no artigo 20.º da C.R.P., relativamente aos profissionais (âmbito pessoal) que exercem a sua atividade no sistema do acesso ao direito, consagrado na Constituição da República Portuguesa.
77- Requereu o recorrente reclamante a apreciação e decisão pelo Tribunal Constitucional, do âmbito pessoal e âmbito material, seja quanto aos sujeitos, seja quanto à atividade, o confronto entre as normas do Código do Trabalho, a Lei do reconhecimento dos contratos de trabalho e se as mesmas face ao disposto no artigo 20.º, n.º 2 da C.R.P., podem ser interpretadas como aplicáveis aos profissionais inscritos e em atividade no sistema do acesso ao direito, de modo a que os operadores judiciários, interpretadores e aplicadores do direito, passem a ficar a saber, sem margem para dúvidas, qual o âmbito pessoal da aplicação das normas do Código de Trabalho, Lei dos contratos de trabalho e sua legislação avulsa, se aplicáveis exclusivamente a trabalhadores dependentes ou se também podem ser aplicáveis aos profissionais em exercício de funções no sistema de acesso ao direito e relativamente à atividade do sistema do acesso ao direito, se a mesma pode ser regulada pelas normas de direito privado, constantes no Código do Trabalho, aos profissionais que exercem aquela atividade.
78- O recurso interposto tem um objeto estritamente normativo.
79- O objeto é idóneo.
80- Visa a apreciação das normas ou dimensões normativas do âmbito de aplicação pessoal e material dos trabalhadores abrangidos pelas normas ou dimensões normativas do Código do Trabalho, sua legislação extravagante, designadamente, a Lei do reconhecimento dos contratos de trabalho e sua extensão ou determinação de inconstitucionalidade, como se pretende que seja declarado aos profissionais que exercem a atividade do sistema do acesso ao direito, por aquelas normas ou dimensões normativas, estarem em confronto com as normas ou dimensões normativas constantes na Constituição.
81- Por sua vez, no que reporta à idoneidade do objeto do recurso interposto, relativamente ao âmbito material de aplicação do Código do Trabalho, legislação avulsa, todas as normas ou dimensões normativas que regulam o exercício de uma atividade por conta de outrem, com subordinação jurídica, com dependência económica da atividade do sector privado, normas da dimensão do direito privado e a lei de reconhecimento dos contratos de trabalho no exercício dessas atividades do setor privado,
82- Sendo da maior idoneidade, a determinação, se relativamente aos profissionais que exercem a atividade do sistema do acesso ao direito, atividade de cariz jurisdicional, no âmbito das funções do Estado, de direito público e administrativo, resultantes do imperativo constitucional, previsto no artigo 20.º, n.º 2 da C.R.P., face ao confronto com as normas e dimensões normativas do Código do Trabalho, possa ser determinada como uma atividade regulada pelo direito privado, regulada pelo Código do Trabalho,
83- Declarando-se como se pretende, com maior das idoneidades, que se pode ter com a Constituição da República Portuguesa, determinar a inconstitucionalidade, quanto ao âmbito pessoal e material de aplicação do Código do Trabalho, Lei dos reconhecimentos dos contratos de trabalho com as normas reguladoras da atividade do acesso ao direito,
84- Com determinação, que face ao confronto das dimensões normativas, constantes no Código do Trabalho e na Lei do acesso ao direito e a aplicação quanto ao âmbito pessoal dos profissionais que exercem a atividade no sistema do acesso ao direito,
85- É inconstitucional, nos termos do artigo 20.º, n.º 2 da C.R.P., não podendo aos mesmos ser aplicável as normas do direito do trabalho, por a sua atividade por imperativo constitucional constante no artigo 20.º da C.R.P., os excluir daquelas normas ou dimensões normativas,
86- E consequentemente não se lhes pode ser reconhecido um contrato de trabalho, regulado pelo Código do Trabalho, a ser reconhecido, nos termos da Lei do reconhecimento dos contratos de trabalho.
CONTRADIÇÃO DE CRITÉRIOS NORMATIVOS DE ORDENAMENTOS JURIDICOS APLICÁVEIS COM A CONSTITUIÇÃO
87- O recorrente, relativamente ao âmbito pessoal e âmbito material de aplicação do Código do Trabalho, legislação laboral avulsa e lei do reconhecimento dos contratos de trabalho, requereu ao Tribunal Constitucional para apreciar e decidir se da articulação do disposto no artigo 20.º, n.º 2 da Constituição, da Lei 34/04 de 29/07 e da Portaria 10/08 de 03/01, com aquelas normas jurídicas, o seu padrão normativo, se o ordenamento jurídico laboral de direito privado regulador do direito do trabalho por conta de outrem, existia ou não desconformidade com a Constituição, com as regras e princípios constitucionais, com aplicação daquelas normas jurídicas a um profissional advogado em exercício de funções no setor da atividade profissional do sistema do acesso ao direito,
88- E se, nos termos das regras e dos princípios constitucionais, constantes no artigo 20.º, n.º 2 da C.R.P. das suas leis regulamentares, a Lei 34/04 de 29/07, respetivamente, a Portaria 10/08 de 03/01, e a compatibilidade da sua aplicação face as normas do Código do Trabalho e do reconhecimento dos contratos de trabalho a um profissional advogado, em funções no sistema do acesso ao direito, deverá ser considerado como colidente com as regras ou princípios constitucionais.
OBJETO DO RECURSO QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA CONSTANTE NO ARTIGO 77.º, N.º 1 DO CÓDIGO DO PROCESSO DE TRABALHO
89- O Recorrente no objeto do presente recurso, requereu a apreciação e decisão ao Tribunal Constitucional sobre a interpretação inconstitucional, dada ao disposto no artigo 77.º n.º 1 do Código do Processo de Trabalho, no sentido de ser recusado a apreciação das questões constitucionais suscitadas em sede de recurso, quando as mesmas não constem no requerimento de interposição de um recurso.
90- De forma clara, precisa, requereu ao Tribunal Constitucional para apreciar e decidir a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 77.º n.º 1 do Código do Processo de Trabalho por violação do disposto no artigo 204.º da Constituição.
91- Questão que se impõe decidir e não foi decidida impondo-se a substituição da decisão por outra que tome conhecimento do objeto do recurso e sobre o mesmo tome posição.
92- A interpretação e aplicação que é dada pelo julgador, no sentido de dar equivalência ao vício de inconstitucionalidade de uma sentença, aos vícios de nulidade de uma sentença com obrigatoriedade de uns e outros constarem no requerimento de interposição de recurso sob pena de não apreciação pelo Tribunal das questões constitucionais suscitadas em sede de alegações e conclusões do recurso é passível de sustentar a inconstitucionalidade daquela norma jurídica da interpretação e aplicação, que é feita nos casos em que não admite recurso, nos quais são suscitadas questões de inconstitucionalidade das sentenças em sede de alegações e conclusões.
93- Conforme entende o recorrente reclamante, a interpretação normativa que é feita ao artigo 77.º, n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, segundo a qual, ao Tribunal “ad quem”, não é possível apreciar e decidir das questões constitucionais suscitadas em sede de recurso, se as mesmas não constarem no requerimento de interposição de recurso, nas alegações ou nas conclusões do recurso,
94- Com interpretação que é feita, por as questões constitucionais não constarem no requerimento de interposição, não é possível ao Tribunal da Relação, conhecer das questões constitucionais suscitadas, mas não decidir sem que possa alterar a decisão da 1.ª instância, é inconstitucional por violação, quer do artigo 204.º da C.R.P., bem como por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, que estabelece o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, concretizando um efetivo direito ao recurso,
95- Sem que uma norma de grau inferior, possa causar qualquer tipo de impedimento de apreciação e decisão das questões constitucionais suscitadas, em sede de recurso pelo primado e premência da apreciação e decisão das questões constitucionais, para que nenhuma decisão da 1.ª instância, na aplicação do direito aos factos, possa decidir contra a Constituição, enfermando a decisão do vicio de inconstitucionalidade.
ÂMBITO PESSOAL DE INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS NORMAS DO ACESSO AO DIREITO
96- No recurso interposto pelo Recorrente, foi requerido ao Tribunal Constitucional que tomasse conhecimento relativamente ao âmbito pessoal de interpretação e aplicação das normas jurídicas reguladoras do Sistema do Acesso ao Direito.
97- Requerendo o Recorrente que o Tribunal Constitucional, após apreciação do disposto no artigo 20.º n.º 2 da CRP, da Lei 34/2004 de 29/07 e Portaria nº 10/2008 de 03/01, determinasse a natureza jurídica dos profissionais advogados, que exercem a sua atividade profissional no âmbito do Sistema do Acesso ao Direito, nos termos da natureza jurídica constitucional definida na Constituição da República Portuguesa.
98- E se uma vez definida essa natureza jurídica dos profissionais em exercício de funções naquela atividade profissional podem ser os mesmos profissionais, determinados pelos Tribunais do Trabalho, como trabalhadores dependentes por conta de outrem, nos termos regulados pelo Código do Trabalho, a Lei 7/2009 de 12/02.
99- Ou se, os mesmos profissionais, em exercício de funções no Sistema do Acesso ao Direito, pela natureza jurídica constitucional determinada pelo artigo 20.º n.º 2 da CRP e suas normas de regulamentação a Lei 34/2004 de 29/07 e Portaria nº 10/2008 de 03/01, são profissionais excluídos do âmbito de aplicação pessoal, dos destinatários do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009 de 12/02.
ÂMBITO PESSOAL DE INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS NORMAS DO ORDENAMENTO JURÍDICO-LABORAL DE DIREITO PRIVADO DO CONTRATO DE TRABALHO COM O REGIME DO ACESSO AO DIREITO
100- O Recorrente reclamante, no requerimento de interposição de recurso, requereu ao Tribunal Constitucional para apreciar, especificamente, as normas do Código do Trabalho que foi aprovado pela Lei 7/2009 de 12/02 quanto ao âmbito pessoal de interpretação e aplicação daquelas normas legais relativamente aos profissionais que exerçam a sua atividade profissional no âmbito do Sistema do Acesso ao Direito previsto no artigo 20.º da CRP, na Lei 34/2004 de 29/07 e Portaria n.º 10/2008 de 03/01.
101- Designadamente, a apreciação e decisão pelo Tribunal Constitucional se o ordenamento jurídico-laboral e as regras jurídicas laborais de direito privado, relativamente ao âmbito pessoal de sua interpretação e aplicação são normas jurídicas disciplinadoras da atividade de um profissional de advocacia, em exercício, no âmbito do Sistema do Acesso ao Direito previsto no artigo 20.º n.º 2 da CRP.
102- Ou se, pelo contrário, por uma questão de inconstitucionalidade, por o regime do acesso ao direito ter um regime jurídico específico da atividade desses profissionais, cuja responsabilidade da atividade é do Estado e as normas jurídicas de direito provado laboral, como sejam as normas constantes no Código do Trabalho, constantes na Lei 7/2009 de 12/02, não são aplicáveis àqueles profissionais, no exercício daquela atividade.
103- Bem como, a apreciação e decisão pelo Tribunal Constitucional, se a Lei 7/2009 de 12/02, o Código do Trabalho, é a lei reguladora da atividade desses profissionais e se os tribunais podem aplicar a Lei 7/2009 de 12/02 aos profissionais em exercício de atividade no âmbito do Sistema do Acesso ao Direito.
104- Bem como, apreciação e decisão pelo Tribunal Constitucional, se por força do dispositivo no artigo 20.º n.º 2 da CRP a atividade profissional do acesso ao direito relativamente ao âmbito pessoal dos profissionais daquela atividade, a mesma apenas pode ser desenvolvida por profissionais liberais autónomos, independentes, com exclusão de aplicação da Lei 7/2009 de 12/02, àqueles profissionais.
ÂMBITO MATERIAL DE INTREPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS NORMAS DO ACESSO AO DIREITO E SUA NATUREZA JURÍDICA
105- No âmbito do recurso apresentado pelo Recorrente foi requerido a aplicação e decisão ao Tribunal Constitucional da natureza jurídica das normas jurídicas reguladoras do Sistema do Acesso ao Direito, a Lei 34/2004 de 29/07 e Portaria nº 10/2008 de 03/01, derivadas do preceito constitucional, consagrado no artigo 20.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
106- Designadamente, se aquelas normas jurídicas, constituem normas jurídicas que fazem parte do ordenamento jurídico do direito público administrativo por o âmbito material da atividade regulada ser da responsabilidade do Estado Português.
107- Ou se, pelo contrário, constituem normas de direito privado, que fazem parte do ordenamento jurídico-laboral de direito privado.
108- O recurso, no seu âmbito de cognição e decisão ao Tribunal, assentou na questão da natureza jurídico-constitucional do regime jurídico do Sistema do Acesso ao Direito e no âmbito material de aplicação daquelas normas jurídicas, daquele setor de atividade, para apuramento e decisão se o exercício daquela atividade pode ser, por força do preceito constitucional ínsito no artigo 20.º da CRP, determinado como atividade de direito publico ou de direito privado, de direito administrativo ou de direito laboral, e se as normas reguladoras do direito privado laboral podem ser aplicadas a um profissional que exerça a atividade no âmbito do Sistema do Acesso ao Direito.
ÂMBITO MATERIAL DE INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO LABORAL AO SISTEMA DO ACESSO AO DIREITO
109- No âmbito do recurso apresentado pelo Recorrente reclamante ao Tribunal Constitucional, foi requerido, a apreciação e decisão ao Tribunal Constitucional para apreciação do âmbito material de aplicação das normas jurídicas laborais de direito privado regulado pelo Código do Trabalho, sua legislação avulsa e Lei do Reconhecimento dos Contratos de Trabalho.
110- E, por sua vez, se no âmbito da apreciação e decisão do âmbito material das relações jurídicas e atividade sujeitas àquele regime jurídico, a atividade do Sistema do Acesso ao Direito, prevista no artigo 20.º, n.º 2 da CRP, e Lei 34/2004 de 29/07, e Portaria n.º 10/2008 de 03/01, constitui uma atividade profissional relativamente à qual os tribunais possam determinar como normas disciplinadoras, reguladoras, daquela atividade profissional, as normas do Código do Trabalho.
111- Versando o âmbito do recurso sobre a natureza jurídica constitucional da atividade do Sistema do Acesso ao Direito e o âmbito material daquele regime jurídico.
112- E requereu ao Tribunal o Recorrente, a apreciação e decisão de determinação como inconstitucionalidade a aplicação pelos Tribunais do Trabalho, das normas do direito do trabalho de direito privado, reguladas pela Lei 7/09 de 12/02 e a Lei do Reconhecimento dos Contratos de Trabalho, ao âmbito material da atividade do Sistema do Acesso ao Direito por a natureza jurídico-constitucional daquela atividade, serem inaplicáveis as normas jurídicas no Código do Trabalho e demais diplomas avulsos de sua regulamentação.
QUESTÕES CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS NO OBJETO DO RECURSO
113- No âmbito do objeto do presente recurso, o Recorrente fez, a especificação das questões cuja inconstitucionalidade requereu ao Tribunal Constitucional que procedesse à apreciação e decisão das normas jurídicas relativamente às quais a interpretação e aplicação das mesmas configuram a existência de inconstitucionalidade, cuja declaração foi requerida ao Tribunal e a decisão se absteve de o fazer como se impunha ter feito.
114- Impondo-se a determinação de uma outra decisão que a mesma substitua com conhecimento integral de todas as questões de inconstitucionalidade suscitadas, e decisão sobre as mesmas.
DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS CONSIDERADOS VIOLADOS
115- No âmbito do recurso apresentado pelo Recorrente, o mesmo procedeu, não só à especificação das normas jurídicas cuja apreciação de inconstitucionalidade submeteu ao juízo do Tribunal,
116- Bem como, o seu sentido de interpretação das normas, cuja interpretação e aplicação, reputa como de interpretação e aplicação inconstitucionais.
117- Como também, indicou e especificou os princípios constitucionais que considerou violados por força da interpretação e aplicação que foi feita com aquelas normas cujas questões de inconstitucionalidade foram suscitadas.
VIOLAÇÃO DO DIREITO À DEFESA, DIREITO AO RECURSO E À TUTELA JURISDICIONAL
118- Na motivação exposta pelo recorrente, o mesmo invocou expressamente, a inconstitucionalidade do artigo 77.º, n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, relativamente à interpretação e aplicação que lhe é dada, no sentido de condicionar a apreciação e decisão das questões constitucionais suscitadas em sede de recurso, desde que constantes no requerimento de interposição, violando no entendimento do recorrente, o artigo 20.º da C.R.P., nas garantias de acesso ao direito, à tutela efetiva dos direitos do direito, à defesa do direito ao recurso.
119- Conforme explanou o recorrente, aquela disposição legal de hierarquia inferior à Lei Fundamental, na interpretação que é feita pelos Tribunais e sua aplicação, inviabiliza o conhecimento das questões constitucionais suscitadas em sede de recurso, em violação do disposto no artigo 204.º da C.R.P., bem como inviabiliza a tutela das garantias de defesa, designadamente, o direito ao recurso, conhecimento das questões constitucionais invocadas,
120- Constituindo aquela norma hierarquicamente inferior à Constituição, uma norma que permite a denegação da pretensão recursiva do recorrente.
121- O recorrente no âmbito do recurso, explicitou de forma clara, que a norma constante no artigo 77.º, n.º 1 do Código do Processo de Trabalho, limita o direito constitucionalmente garantido ao recurso, bem como restringe as garantias do direito à defesa.
122- Com a interpretação que é dada, aquela norma e sua aplicação, veda de forma irreversível as garantias de defesa, garantias de recurso, garantias de apreciação sobre questões constitucionais invocadas em sede de recurso, sem que ao recorrente, exista possibilidade de reagir, mesmo contra decisões violadoras dos preceitos constitucionais, com decisões de mérito, de causas em confronto direto com os princípios as normas constitucionais,
123- Sustentando o recorrente, como requereu ao Tribunal Constitucional, que fosse apreciada e decidida a constitucionalidade daquela norma e a interpretação de aplicação que dela é feita, por impossibilitar o recurso, o conhecimento e a decisão da 1.ª Instância, ainda que inconstitucionais, com violação das garantias de defesa constitucionalmente previstas, que constituem direitos fundamentais, tal como arguiu o recorrente.
VIOLAÇÃO DOS PRINCIPIOS DA IGUALDADE DAS PARTES E DO CONTRADITÓRIO
124- Bem como, sustentou o recorrente reclamante, a abstenção de apreciação e decisão pelo Tribunal da Relação, de conhecer das questões constitucionais suscitadas em sede de recurso, quando não apresentadas no requerimento de interposição do recurso, nos termos da interpretação e aplicação da norma constante no artigo 77.º, n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, constitui uma violação aos direitos fundamentais, assegurados pela Constituição, os princípios da igualdade das partes e o principio do contraditório,
125- Princípios constitucionais constantes no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, aplicáveis ao processo do Trabalho, com a aplicação do regime processual subsidiário àquele regime processual, constante nos artigos 3.º, n.º3 e artigo 4.º do Código de Processo Civil, causando a interpretação e aplicação daquela norma jurídica, nos termos em que são feitos, impeditivos do conhecimento das questões constitucionais suscitadas em sede de recurso, bem como obstáculo aos princípios basilares constitucionais da igualdade das partes e do exercício do contraditório,
126- Pugnando o recorrente reclamante, pela apreciação e decisão daquele processo legal, como inconstitucional, por ofensivo obstrutivo do exercício pleno do contraditório e da igualdade das partes, garantidos pela Lei fundamental, restringidos por Lei de hierarquia inferior.
DA DECISÃO INTERPRETATIVA REQUERIDA
127- Tendo sido requerido pelo recorrente reclamante ao Tribunal Constitucional, que uma vez apreciada a norma indicada, a compatibilidade de ordenamentos jurídicos indicados, proferisse uma decisão interpretativa, relativamente ao artigo 77.º, n.º 1 do C.P.T. e relativamente ao âmbito pessoal e material de aplicação do Código do Trabalho e legislação laboral, inclusivamente a Lei do reconhecimento dos contratos de trabalho e o regime do sistema do acesso ao direito, consagrado no artigo 20.º, n.º 2 da Constituição da República.
128- O recorrente reclamante expressamente requereu ao douto Tribunal, a apreciação e decisão de aferição, se nos termos do artigo 77.º, nº 1 do C.P.T., as questões constitucionais devem ser interpretadas como uma nulidade da sentença, conhecimento e vício de nulidade de uma sentença ou se o vicio de inconstitucionalidade suscitado nas questões constitucionais, deverá ser excluído do requerimento de interposição do recurso,
129- Bem como, requereu a compatibilização entre os padrões normativos, a articulação dos vários preceitos do Código do Trabalho, legislação avulsa e em particular, a Lei do reconhecimento dos contratos de trabalho, se quanto ao seu âmbito pessoal e material de aplicação normativa pode ser interpretada como legislação aplicável a um profissional que exerça a atividade no âmbito do sistema do acesso ao direito, nos termos do artigo 20.º, n.º 2 do C.R.P. e se o mesmo pode, face às regras e princípios constitucionais, constantes no artigo 20.º da C.R.P., ser determinado como um profissional em exercício de funções por contra de outrem, em contrato de trabalho em subordinação jurídica e dependência económica por conta de outrem.
130- Bem como, se a inclusão de um profissional em exercício de funções no sistema de acesso ao direito, consagrado no artigo 20.º, n.º 2 da C.R.P., quanto ao âmbito pessoal e material da atividade desenvolvida, pode ser face, aos parâmetros constitucionais, seus princípios e normas jurídicas, ser qualificado como um trabalhador dependente assalariado ou se tal interpretação do Código do Trabalho e da Lei do reconhecimento dos contratos de trabalho, é desconforme à Constituição.
131- O recorrente reclamante suscitou a questão de compatibilidade normativa entre:
a) Âmbito pessoal e material de aplicação das normas constantes no Código do Trabalho e Lei de reconhecimento dos contratos de trabalho;
b) Se aos profissionais advogados em exercício de funções no sistema de acesso ao direito, face ao disposto no artigo 20.º, n.º 2 da C.R.P. e a Lei 34/04 de 29/07 e a Portaria 10/08 de 03/01, que fazem parte do ordenamento jusconstitucional aplicável àqueles profissionais no exercício daquela atividade, são normas compatíveis ou incompatíveis.
132- Razão pela qual, interpôs o recurso para apreciação da interpretação normativa ou das dimensões normativas de ambos os ordenamentos jurídicos, por entender serem constitucionalmente incompatíveis quanto ao âmbito pessoal e quanto ao âmbito material de sua aplicação.
ENUNCIAÇÃO DA DECISÃO A PROFERIR
133- No caso vertente dos autos o Recorrente recorreu ao Tribunal Constitucional para apreciar acerca da inconstitucionalidade da interpretação normativa que foi aplicada.
134- O Recorrente indicou de forma clara, precisa, concisa, acerca da interpretação que foi dada ao artigo 77.º do Código do Processo de Trabalho no sentido de as questões constitucionais suscitadas no âmbito de um recurso não constituírem uma nulidade que deva ser incluída no requerimento de interposição do recurso,
135- E que os limites de cognição e decisão por parte do Tribunal “ad quem”, sobre as questões constitucionais suscitadas em sede de recurso, não podem ser restringidas ao conhecimento do Tribunal “ad quem” por imposição do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, com conteúdo restritivo do conhecimento das questões constitucionais suscitadas.
136- Com sobreposição de uma lei hierarquicamente inferior, o Código de Processo de Trabalho, no seu disposto no artigo 77.º n.º 1, a limitar os poderes de apreciação das questões constitucionais prementes da lei fundamental hierarquicamente superior, como estabelece o disposto no artigo 204.º da Constituição.
137- Com enunciação ao Tribunal da premência e prevalência do conhecimento das questões constitucionais suscitadas em sede de recurso e do conhecimento dos vícios de inconstitucionalidade, como determina o artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa.
138- Sobre o conhecimento das nulidades da sentença que nos termos daquele preceito legal, o artigo 77.º n.º 1 do Código do Processo Trabalho, é interpretado no sentido de as questões constitucionais só serem conhecidas se forem interpostas nos termos das nulidades das sentenças.
139- Por entender em contrário e questionar a inconstitucionalidade da interpretação normativa que foi aplicada e recusada aplicar pela decisão recorrida, indicou o Recorrente o sentido da decisão a proferir da prevalência da Constituição, o disposto no artigo 204.º da CRP, e o primado do conhecimento das questões constitucionais sobre as nulidades, independentemente de serem enunciadas, seja no requerimento de interposição, nas alegações ou nas conclusões do recurso.
140- Requerendo o Recorrente a declaração de interpretação ou da inconstitucionalidade da interpretação ou inconstitucionalidade da norma constante no artigo 77.º n.º 1 do Código do Processo de Trabalho, quando interpretada e aplicada no sentido do dever de abstenção do conhecimento das questões constitucionais pelo Tribunal “ad quem” quando as mesmas não constam no requerimento de interposição do recurso.
141- Bem como, o Recorrente de uma forma clara, precisa e concisa, enunciou claramente na decisão a proferir no sentido de o Tribunal Constitucional julgar e decidir que o Código do Trabalho, a legislação laboral avulsa e Lei do Reconhecimentos dos Contratos de Trabalho de direito privado que regem relações jurídico-privadas é inaplicável aos profissionais que exercem a sua atividade profissional no âmbito do Sistema do Acesso ao Direito, previsto no artigo 20.º n.º 2 da CRP por a aplicabilidade do ordenamento jurídico-laboral de direito privado ser de âmbito de aplicação pessoal, excluído aos profissionais que exercem a atividade profissional no âmbito do Sistema do Acesso ao Direito.
142- E a interpretação e aplicação das normas do Código do Trabalho constantes na Lei 7/09 de 12/02 serem desconformes com a Constituição, o preceituado no artigo 20.º n.º 2 da Lei Fundamental, como leis reguladoras do exercício da atividade profissional dos profissionais em exercício de funções no âmbito do Sistema do Acesso ao Direito.
143- Bem como, no recurso apresentado pelo Recorrente, o mesmo, de forma clara, precisa, concisa, ao pretender questionar o Tribunal Constitucional para pretender ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa e que foi recusada aplicar pela decisão recorrida, que a atividade do acesso ao direito consagrada no artigo 20.º n.º 2 da CRP é uma atividade cujo âmbito material de exercício da atividade reporta a uma atividade regida pelo direito público administrativo, por constituir uma atividade de responsabilidade do Estado Português e ser declarado desconforme com a Constituição a aplicação das normas jurídicas constantes no Código do Trabalho, constantes na Lei 7/09 de 12/02 e restante ordenamento jurídico-laboral de direito privado.
144- Por o recorrente entender a disposição constante no artigo 77.º, n.º 1 do Código do Processo do Trabalho, uma norma cuja interpretação e aplicação, que lhe é feita, veda o disposto no artigo 204.º da Constituição, bem como o direito à defesa, o direito ao recurso, o direito à tutela jurisdicional, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, requereu ao douto Tribunal Constitucional, que declare aquela norma inconstitucional.
MOMENTO DA APLICAÇÃO DA NORMA CUJA INCONSTITUCIONALIDADE FOI SUSCITADA DURANTE O PROCESSO E INADMISSÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
145- A aplicação do artigo 77.º, n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, como norma jurídica interpretativa e aplicada para exclusão das questões constitucionais, suscitadas em sede de recurso interposto, ocorreu com prolação do acórdão pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
146- A inconstitucionalidade da interpretação e aplicação da norma, foi suscitada logo que o Tribunal proferiu o acórdão, com a abstenção de conhecimento das questões constitucionais suscitadas, no âmbito do recurso interposto, por as mesmas não constarem no requerimento de interposição.
147- Logo que teve lugar a interpretação e aplicação daquela norma, de as questões constitucionais não serem conhecidas, em resultado dessa interpretação e aplicação normativa, restou ao recorrente a interposição do presente recurso para o Tribunal Constitucional, pois a aplicação daquela norma, atendendo à falta de alçada era insuscetível de recurso para outro Tribunal Superior, não admitindo a decisão proferida qualquer outro tipo de recurso ordinário.
148- Constituindo o presente recurso, o único meio de garantia, de defesa, de exercício de recurso contra a aplicação da norma que foi interpretada e aplicada, em contradição com a Constituição, como sustenta o recorrente.
149- Pela interpretação e aplicação daquela norma, todas as questões constitucionais suscitadas pelo recorrente, no recurso por si interposto, não tiveram qualquer seguimento de apreciação e decisão, impondo-se ao douto Tribunal Constitucional, como garante da Constituição, apreciar e decidir da inconstitucionalidade de interpretação e aplicação daquela norma, de modo a que a Constituição da República, não seja confrontada com uma norma de grau inferior, que veda ao Tribunal da Relação, o julgamento de questões constitucionais que foram apresentadas nas alegações e conclusões de recurso, apenas porque não inseridas no requerimento de interposição, como se de uma nulidade de sentença, se tratassem.
150- A questão da constitucionalidade normativa da interpretação e aplicação, que é feita pelos Tribunais, relativamente à apreciação das questões constitucionais suscitadas, em sede de recurso, de sua consideração como um vicio de nulidade da sentença e não como um vício de inconstitucionalidade, bem como de seu conhecimento, apenas e tão só, se as mesmas constarem no requerimento de interposição, com abstenção de apreciação e decisão, se constarem nas alegações ou nas conclusões, apenas surgiu com a notificação do acórdão do Tribunal da Relação, momento em que se suscitou a questão da inconstitucionalidade normativa, sua interpretação e aplicação.
INEXISTÊNCIA DE OUTRA VIA DE RECURSO POSSÍVEL
151- Só apenas com a notificação do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, foi o recorrente notificado da interpretação e aplicação dada, relativamente ao não conhecimento das questões constitucionais suscitadas pelo recorrente, nas suas alegações e conclusões apresentadas.
152- Pela alçada do valor da ação, inexistia qualquer outra via de recurso possível para o Supremo Tribunal de Justiça, restou ao recorrente interpor o presente recurso para apreciação da interpretação e aplicação que é dada àquela disposição legal, por entender existir inconstitucionalidade na interpretação e aplicação daquela norma, como sustenta o recorrente no recurso interposto,
153- Conforme sustentou o recorrente reclamante, só após a prolação do acórdão, teve conhecimento da interpretação e aplicação da norma, que reputa como inconstitucional, encontrando-se esgotadas todas as demais possibilidades de recurso ordinário.
EFEITO JURIDICO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA NORMA JURIDICA OBJETO DE APRECIAÇÃO E DECISÃO - O ARTIGO 77.º, N.º 1 DO C.P.T.
154- Em virtude da interpretação e aplicação que foi dada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de não conhecer as questões constitucionais suscitadas no recurso interposto, por não constarem no requerimento de interposição de recurso, como sendo uma nulidade da sentença, nos termos do artigo 77.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, teve lugar a abstenção de apreciação das questões constitucionais, suscitadas em sede de alegações, conclusões e consequentemente as questões não foram decididas e negado provimento ao recurso, mantendo na integra a decisão do Tribunal da 1.ª instancia, ferida de inconstitucionalidade, como sustenta o recorrente,
155- Impondo-se a apreciação e decisão do presente recurso interposto pelo recorrente reclamante, de modo a que o Tribunal Constitucional, se pronuncie pela interpretação e aplicação feita daquela norma jurídica, por entender o recorrente reclamante existir inconstitucionalidade, como fundamentou no recurso por si interposto para este Tribunal,
156- Visando o recorrente que aquela norma, interpretação e consequente aplicação que da mesma é feita, por afastar os poderes de cognição das questões constitucionais prioritárias e prementes, em sede de recurso, nos termos do artigo 204.º da Constituição, não sejam afastadas por uma norma de grau inferior, limitando o conhecimento dos vícios de inconstitucionalidade das decisões, obstrução que se requer decidida como inconstitucional,
157- Impondo-se decisão inversa da proferida, no sentido de declarar a inconstitucionalidade do disposto no artigo 77.º, n.º 1 do C.P.T., por violador dos princípios e normas constitucionais, previstos nos artigos 204.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.
EFEITO ÚTIL IMEDIATO DA DECISÃO A PROFERIR
158- As questões de constitucionalidade suscitadas pelo Recorrente no âmbito do recurso apresentado visam a sua decisão pelo Tribunal Constitucional, no sentido da declaração de inconstitucionalidade, ou pela não constitucionalidade das normas ou da sua interpretação, e, decidida a inconstitucionalidade da interpretação normativa que foi aplicada, bem como recusadas aplicar pela decisão recorrida.
159- Decidindo o Tribunal nos termos do recurso apresentado pelo Recorrente e decididas as questões suscitadas pela não constitucionalidade das normas de sua interpretação e sua aplicação, âmbito pessoal e âmbito material de aplicação e decisão de premência e hierarquia das normas, a decisão do Douto Tribunal Constitucional irá projetar-se na decisão do Tribunal “a quo”.
160- Obtendo o Recorrente o efeito útil da decisão, não com o julgamento da causa, que está fora dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional,
161- Mas antes, com a decisão sobre a não constitucionalidade do âmbito pessoal e âmbito material da atividade do acesso ao direito como uma atividade regulada disciplinada pelo Código do Trabalho, ordenamento jurídico-laboral e Lei do Reconhecimento dos Contratos de Trabalho cuja decisão irá então projetar-se na decisão do litigio do Tribunal “a quo”.
162- Bem como, da decisão de determinação das questões constitucionais como questões a serem apreciadas com carater prioritário, nos termos do artigo 204.º da Constituição cujo vício de inconstitucionalidade, a ser apreciado e decidido pelo Tribunal no âmbito de um recurso, não podem ser afastadas por uma norma de hierarquia inferior, o artigo 77.º n.º 1 do CPT, por as questões constitucionais e o vício de inconstitucionalidade ser determinado como nulidade de uma sentença a ser suscitado no requerimento de interposição de recurso.
163- Ao contrário do que afigura a decisão adotada no âmbito do recurso interposto, o Recorrente, não requereu que fosse o Tribunal Constitucional a decidir o caso concreto, a decisão da causa objeto do litígio ou substituir-se ao Tribunal “ad quem” para conhecer e decidir o recurso apresentado ao Tribunal da Relação.
164- O presente recurso visa outro âmbito, outro efeito útil,
165- Pretendendo antes, o Recorrente com a decisão a ser proferida neste Tribunal, o afastamento da decisão constante no art.º 77.º n.º 1 do Código do Processo de Trabalho, que impede na interpretação que lhe é dada, o conhecimento das questões constitucionais suscitadas em sede de alegações e conclusões, obtendo desse modo o efeito útil da decisão, pela projeção da decisão na decisão do Tribunal “a quo”, que consequentemente passará a conhecer e decidir as questões constitucionais suscitadas em sede de recurso, sem impedimento de uma lei de hierarquia inferior, em obediência ao disposto no artigo 204.º da Constituição.
EFEITO ÚTIL MEDIATO DA DECISÃO A PROFERIR
166- Bem como, o efeito útil da decisão requerida visa que, noutros litígios subsequentes, não sejam adotadas interpretações e aplicações normativas em violação da Constituição.
167- Evitando-se desse modo, futuras decisões inconstitucionais e a salvaguarda da Constituição sendo o Tribunal Constitucional o seu guardião, cumprindo defender e zelar pelo seu cumprimento e impedimento das suas violações.
PODERES DE COGNIÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
168- Nos termos do artigo 79.º-C da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, a Lei 28/02 de 15/11, os poderes de cognição do Tribunal Constitucional, são extensíveis à apreciação e decisão de normas, que a decisão recorrida conforme os casos tenha aplicado uma norma que viole as normas ou princípios constitucionais, mesmo diversos dos invocados,
169- Bem como, os seus poderes de apreciação e decisão, se estendem relativamente às normas constantes na decisão recorrida.
170- O Tribunal recusou a aplicação de princípios ou normas constitucionais diversos, daqueles cuja violação foi invocada.
171- Nos termos do artigo 204.º da C.R.P., extensível ao Tribunal Constitucional, não se podem aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição, ou os princípios nela consagrados,
172- Cabendo nos termos do artigo 221.º da Constituição, ao Tribunal, as competências especiais da administração da justiça em matéria jurídico constitucional.
173- O artigo 20.º da C.R.P. determina o acesso ao direito e aos Tribunais para defesa dos direitos, não podendo a justiça ser denegada.
174- O n.º 4 do artigo 20.º da C.R.P., assegura o direito a que uma causa em que intervenha, seja objeto de decisão,
175- Cabendo ao Tribunal Constitucional, na qualidade de guardião da Constituição, assegurar que, submetido, ao Tribunal, questão jurídica constitucional, para tomada de decisão sobre a interpretação, a inconstitucionalidade de normas jurídicas, proceder à decisão da causa com conhecimento do objeto do pedido requerido, com apreciação e decisão da interpretação que deve ser dada pelos Tribunais, relativamente às normas jurídicas suscitadas,
176- Bem como, da compatibilidade e incompatibilidade entre normas jurídicas, critérios normativos, padrões normativos, universos normativos, reguladores de atividades, quanto ao âmbito pessoal e âmbito material, de acordo com os princípios e normas constitucionais,
177- Assim como, visa o recurso interposto determinar a inconstitucionalidade de normas jurídicas, que sejam contrárias à Constituição, por das mesmas resultarem obstáculos, ou mesmo, suprimir pelos julgadores a apreciação de questões constitucionais suscitadas em sede de recurso,
178- Por uma norma de hierarquia inferior, o art.º 77.º, n.º 1 do C.P.T., afastar a Constituição, que é norma de hierarquia superior que determina como questão prioritária, premente às decisões das causas, as questões constitucionais suscitadas no âmbito dos recursos interpostos, de modo a que nenhuma decisão aplique normas jurídicas, contrárias com as normas jurídicas e princípios constitucionais.
179- Impondo-se a apreciação e decisão das questões de inconstitucionalidade suscitadas, constantes no âmbito do recurso interposto, em sentido divergente daquele que foi adotado na decisão reclamada,
180- Determinando-se o prosseguimento dos autos para apresentação das alegações do recorrente reclamante, que ainda não foram apresentadas a este Tribunal, para que ocorra a apreciação e decisão das questões constitucionais requeridas,
181- Permitindo o douto Tribunal ao recorrente reclamante, que também através das suas alegações de recurso e respetiva fundamentação, possa o Tribunal fundamentalmente decidir sobre as questões de inconstitucionalidade suscitadas e decisão de divergência das normas indicadas, os princípios e normas constitucionais,
182- Impondo-se a necessidade de determinação da reforma da decisão reclamada, por outra, que a mesma substitua, para que, com as alegações a ordenar apresentar, se possa conhecer e decidir o objeto do recurso para decisão de seu provimento relativamente a todas as questões de constitucionalidade suscitadas ou provimento parcial de algumas, atendendo ao facto de terem sido várias as questões constitucionais a apreciar e decidir, relativamente à interpretação e âmbito de aplicação pessoal e material das normas apresentadas ao Juízo de Inconstitucionalidade ou Constitucionalidade.
DA CONTRADIÇÃO MANIFESTA NA DECISÃO RECLAMADA COM AS PEÇAS E O OBJETO DO RECURSO
183- A decisão reclamada é manifestamente contraditória com as normas e os princípios constitucionais.
184- Por um lado, não admite o objeto do recurso, por as questões constitucionais suscitadas não terem sido apresentadas nas peças, como efetivamente o foram.
185- Por outro lado, não admite o recurso, como se o mesmo incidisse sobre as decisões proferidas e não sobre as normas jurídicas e respetivas dimensões normativas e o seu confronto com a Constituição, como efetivamente resulta do recurso interposto, cujas alegações, nem sequer foram apresentadas.
186- Por último, nos termos da decisão, que do confronto entre o regime constante do Código do Trabalho e da Lei 63/2013, com as normas do acesso ao direito, culmina-se na qualificação do âmbito pessoal e material de aplicação, como contrato de trabalho e não como de prestação de serviços.
187- Em contradição com toda a fundamentação do recurso, normas, critérios, dimensões normativas requeridas, a avaliação e confronto com a Constituição e sua declaração de inconstitucionalidade.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECLAMADA
188- Termos em que, por terem sido observados, todos os requisitos no recurso interposto pelo recorrente reclamante, padece a decisão, ora reclamada, de falta de fundamentação,
189- Impondo-se a determinação da sua reforma por outra, que a mesma substitua, com conhecimento e apreciação do recurso interposto, nos termos fundamentados pelo recorrente reclamante.
190- Todos os requisitos obrigatórios, foram obedecidos no requerimento de interposição do recurso, alegações e conclusões,
191- Inexistiu sobre o recurso interposto, qualquer despacho de aperfeiçoamento, para suprimento de qualquer requisito obrigatório a suprir.
CONCLUSÕES
192- Por o recurso interposto ter sido apresentado a tempo, por o recorrente reclamante ter legitimidade processual, por terem sido observados todos os requisitos de interposição do recurso, deverá a decisão proferida reclamada, ser determinada como revogada por falta de fundamentação e ordenada a sua substituição por outra, que aprecie e decida as questões de inconstitucionalidade, invocadas pelo recorrente reclamante.
193- No âmbito da decisão proferida, o Tribunal omitiu a prática de ato imposto pelo artigo 75.º-A, n.º 5 da Lei 28/82 de 15/11, omissão que determina a sua invalidade, ordenando-se a sua revogação por outra, em obediência à legalidade imposta pela orgânica do Tribunal Constitucional».
4. A recorrida pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos seguintes termos:
«Vem, a presente resposta à reclamação da decisão sumaria proferida pela Juíza Relatora deste Tribunal Superior que, considerou o recurso inadmissível.
Aproveita, o Recorrente ao reclamar a decisão para reproduzir as alegações do recurso sem, salvo devido respeito, fundamentar da admissibilidade do recurso.
Na verdade, nenhum dos fundamentos da decisão sumaria proferida pela Exma. Juiz Relatora são abalados na reclamação.
A reclamação não passa de - mais uma - prolixa e, descontextualizada alegação de varias matérias, já, sujeitas a escrutínio e, a decisão judicial.
Vejamos!
A - Da inadmissibilidade do recurso
O recurso interposto pelo Recorrente do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra não cumpre os pressupostos exigidos 72.º n.º 2 da LTC.
O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70º da LTC, todavia no decurso dos autos nenhuma Instancia se, pronunciou quanto à inconstitucionalidade do n.º l do artigo 77.º do Código de Processo de Trabalho, em virtude, do Recorrente nunca ter suscitado a questão nas suas conclusões recursivas de forma autonomizada e, àquela norma concreta.
Aliás, na própria reclamação deduzida o Recorrente não faz qualquer menção específica aquele, preceito legal.
Apenas, invocou - genericamente - em sede de resposta ao Parecer do Digno Magistrado do Ministério Publico e, aquando pedido de aclaramento do Acridão a aplicabilidade do artigo 20º da CRP para interpretação das normas do Código de Processo de Trabalho o que, salvo devido respeito não consubstancia o pressuposto exigido no nº2 do artigo 72º da L TC.
Por outro lado, quanto à questão do recurso ser admissível pela aplicação da Lei Laboral a uma relação entre dois Advogados tal, questão já foi decidida em Primeira Instancia e, pelo Tribunal de Recurso.
Não sendo este, Superior Tribunal Constitucional a instância própria para dirimir da boa aplicação do direito material.
Apenas, salvo devido respeito, este Venerando Tribunal constitui um templo guardião de salvaguarda de conformidade da aplicação das normas para com a CRP e, nesse conspecto não se, alcança qualquer violação nas decisões proferidas.
Também, neste conspecto, a reclamação deduzida não contradiz a decisão sumaria proferida.
O Recorrente pretende “a declaração da inconstitucionalidade ou não constitucionalidade " da subsunção do direito, ia casu, do Código de Trabalho à situação concreta.
E, não da sua conformidade intrínseca ou da interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Coimbra das normas dispositivas e, processuais concretas.
Assim nestes termos e, nos demais de direito, aplicáveis e, cujo suprimento se, invoca entende, a Recorrida Que, não existe fundamento para a revogação da decisão proferida.
Em conclusão:
1.º A reclamação da decisão preliminar dever ser rejeitada por falta de fundamento.
2.º Na verdade, a reclamação não contradiz os fundamentos invocados na decisão sumaria que, preconizam a inadmissibilidade do recurso para este Venerando Tribunal não passando de uma repetição dos argumentos já aduzidos e, objeto de escrutínio judicial sem que, preencham os pressupostos exigidos pelo artigo 72° n.º 2 da LTC.
3.º A decisão posta em crise encontra-se, devidamente estribada na matéria alegada pelas partes, na jurisprudência e, doutrina aplicável pelo que, deve manter-se, inalterada.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
5. No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 17 de novembro de 2017, que julgou improcedente o recurso de apelação interposto da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, sentença essa que, para além de ter declarado a existência de um contrato de trabalho sem termo entre recorrente e recorrida, condenou o primeiro no pagamento à segunda da quantia total de € 11.480,01, a título de subsídios de férias e de Natal respeitantes aos anos de 2009 a 2014 e a título de crédito de horas para formação profissional, bem como na quantia de € 2.251,46, esta a título de indemnização pela denúncia do referido contrato de trabalho, sem aviso prévio.
Através da interposição do referido recurso, pretende o ora reclamante ver reconhecida a inconstitucionalidade: (i) do «artigo 77.º, n.º 1, do Código do Processo do Trabalho», por violação do disposto nos artigos 204.º, 202.º e 20.º da Constituição; e (ii) da «aplicação do Código do Trabalho e [d]a Lei do Reconhecimento do Contrato, Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, aos advogados que exerçam a sua atividade profissional inscritos no Sistema do Acesso ao Direito», por violação do disposto no n.º 2 do artigo 20.º da Constituição e dos artigos 2.º e 3.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, bem como dos demais princípios e normas constitucionais que vinculam o advogado prestador do serviço no âmbito do apoio judiciário aos princípios de independência e isenção no exercício da atividade profissional.
Tal recurso não foi admitido com fundamento: (i) quanto à primeira questão, na inobservância do ónus de suscitação prévia, imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC; e (ii) quanto à segunda, no facto de, nem perante o Tribunal recorrido, nem no requerimento de interposição do recurso, ter sido enunciada uma questão de constitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.
6. Para contestar tal conclusão, o ora reclamante começa por apontar à decisão reclamada a invalidade decorrente do facto de não ter sido formulado um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, nos termos previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, em ordem a possibilitar o suprimento de eventuais omissões, imprecisões ou insuficiências.
Sem razão, porém.
Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, «só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável» (Acórdão n.º 99/2000).
Ora, tendo-se concluído, além do mais, que o ora reclamante não cumprira, relativamente a ambas as questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição do recurso, o ónus de suscitação prévia imposto artigos pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, é evidente que o reivindicado convite ao aperfeiçoamento nunca poderia ter sido formulado no caso sub judice por não ser possível suprir através dele a falta de verificação daquele pressuposto processual de admissibilidade do recurso.
O segundo argumento invocado pelo ora reclamante tem justamente a ver com a referida conclusão.
7. De acordo com ora reclamante, ao considerar que não fora oportunamente suscitada, de forma processualmente adequada, qualquer questão de constitucionalidade normativa, a relatora incorreu num segundo equívoco.
Segundo sustentado na reclamação, tanto a «questão da exclusão do âmbito pessoal e material de aplicação do Código do Trabalho aos profissionais liberais em exercício de atividade», como a «respeitante à interpretação normativa no disposto no artigo 77.º, n.º 1, do C.P.T.» foram suscitadas quer «na contestação civil, no recurso do despacho saneador, no recurso interposto à decisão da 1.ª instância [e] na resposta ao parecer do Ministério Público no Tribunal da Relação» todos momentos processuais prévios à prolação do acórdão recorrido , quer ainda no pedido de reforma deste. Mais sucede que tais questões dizem respeito a interpretações sufragadas no acórdão recorrido, pelo que alega-se ainda somente após a notificação do mesmo — isto é, no âmbito do pedido da respetiva reforma — seria tanto possível quanto exigível ao ora reclamante suscitá-las perante o Tribunal a quo.
Uma vez mais, é manifesta a falta de razão do reclamante.
Conforme vem sendo repetidamente afirmado por este Tribunal, ressalvadas as hipóteses de resultado interpretativo imprevisível ou excecional, a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso só se considera suscitada “durante o processo” quando o recorrente a houver enunciado perante o tribunal a quo antes de esgotado o poder jurisdicional sobre a matéria a que tal questão respeita, pois só deste modo se observa a exigência, imposta pelo artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, de que o Tribunal Constitucional deve reapreciar uma questão [de constitucionalidade] já julgada pelo tribunal recorrido e não conhecer dela ex novo (v. Acórdão n.º 130/2014).
Tal pressuposto - reitera-se aqui - não se mostra verificado no presente caso.
A decisão recorrida é, conforme notado já, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 17 de novembro de 2017, que julgou improcedente o recurso de apelação interposto da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria.
Quer isto significar que o único momento processualmente oportuno para a suscitação de qualquer questão de constitucionalidade relativa às normas (ou interpretações normativas) subjacentes ao juízo de confirmação daquela sentença condenatória seria o recurso de apelação interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa ou, pode admitir-se ainda, a resposta ao parecer emitido pelo Ministério Público junto daquele Tribunal.
Sucede que, tanto nas conclusões que acompanharam o recurso de apelação interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, na versão condensada cuja apresentação lhe foi imposta, como ainda na resposta ao parecer emitido pelo Ministério Público junto do referido Tribunal, o ora reclamante se absteve de enunciar qualquer norma ou interpretação normativa cuja validade constitucional pretendesse questionar e/ou de indicar qualquer norma ou princípio da Lei Fundamental que devesse servir de parâmetro a um correspondente juízo de sindicância.
Basta atentar no teor das referidas peças processuais para perceber que assim é.
Com efeito, nas conclusões que acompanharam o recurso de apelação interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, o ora reclamante quedou-se pela imputação direta à sentença proferida em primeira instância, então recorrida, da violação, por alegada insuficiência de fundamentação, do disposto nos artigos 202.º, 204.º e 205.º da CRP, bem como de outros «princípios consignados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente nos artigos 13.º e 20.º», sem nunca enunciar qualquer norma ou interpretação normativa suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade (cf. conclusões 426 a 429). Já na resposta ao parecer emitido pelo Ministério Público, limitou-se a criticar o ónus imposto no artigo 77.º, n.º 1, do Código do Processo do Trabalho e a pugnar pela respetiva inaplicabilidade ao caso sub judice, nunca tendo chegado a formular, designadamente através da identificação do parâmetro violado, qualquer questão de constitucionalidade respeitante à solução ali consagrada.
Ora, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhe que a defina perante a instância recorrida antes de esgotado o respetivo poder jurisdicional sobre a matéria a que tal questão respeita, o requisito da suscitação prévia tem uma evidente dimensão formal, impondo um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso. Assim, quando em causa esteja a viabilidade constitucional de certo preceito legal tomado segundo uma determinada interpretação, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que “esse sentido (dimensão normativa)” seja “enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição” (cf. Acórdão n.º 367/94).
Tal ónus não foi, conforme se viu, observado em momento anterior à prolação da decisão recorrida, o que torna o recurso de constitucionalidade processualmente inadmissível.
8. De acordo com o ora reclamante, a suscitação prévia de ambas as referidas questões de constitucionalidade acabou por ocorrer no âmbito da arguição de nulidade e do pedido de reforma do acórdão aqui recorrido, devendo ter-se, assim, por observado o ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
Assim não é, todavia.
Conforme notado já, ao recorrer do acórdão que julgou improcedente o recurso de apelação interposto da sentença proferida em primeira instância, o ora reclamante tinha o ónus de suscitar qualquer uma das questões de constitucionalidade que integram o objeto do recurso em momento anterior à prolação daquela decisão, isto é, nas conclusões que acompanharam o referido recurso de apelação interposto ou na resposta ao parecer emitido pelo Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra.
No momento que o reclamante considera oportuno para a suscitação das questões de constitucionalidade, já se encontrava esgotado o poder jurisdicional do Tribunal recorrido quanto à definição dos termos do litígio e, consequentemente, sobre a matéria a que tais questões dizem respeito. Vale isto por dizer que, não incidindo qualquer uma das questões de constitucionalidade que integram o objeto do recurso sobre normas aplicáveis à dirimição do incidente pós-decisório originado através da arguição de nulidade e do pedido de reforma do acórdão que pôs termo à lide, nunca se poderia ter por observado o ónus imposto n.º 2 do artigo 72.º da LTC, mesmo na hipótese de tal suscitação ter ocorrido de forma processualmente adequada no âmbito daquele incidente.
9. Considerando que, relativamente à segunda das questões enunciadas no requerimento de interposição — integrada, conforme se viu, pela «aplicação do Código do Trabalho e [d]a Lei do Reconhecimento do Contrato, Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, aos advogados que exerçam a sua atividade profissional inscritos no Sistema do Acesso ao Direito» —, a decisão ora reclamada concluiu pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade também com fundamento na inidoneidade do respetivo objeto, uma última palavra se impõe ainda para refutar a crítica que lhe dirige o ora reclamante.
Segundo o ora reclamante, no recurso de constitucionalidade foi expressa, «de uma forma clara, precisa e concisa», pretensão «no sentido de o Tribunal Constitucional julgar e decidir que o Código do Trabalho, a legislação laboral avulsa e Lei do Reconhecimentos dos Contratos de Trabalho de direito privado que regem relações jurídico-privadas é inaplicável aos profissionais que exercem a sua atividade profissional no âmbito do Sistema do Acesso ao Direito, previsto no artigo 20.º n.º 2 da CRP por a aplicabilidade do ordenamento jurídico-laboral de direito privado ser de âmbito de aplicação pessoal, excluído aos profissionais que exercem a atividade profissional no âmbito do Sistema do Acesso ao Direito».
Ao invés de infirmar o entendimento seguido na decisão sumária, o argumento aduzido pelo ora reclamante apenas reforça a conclusão de que, no segmento ora considerado, o objeto do recurso não reveste carácter normativo.
Conforme se assume na própria reclamação, o problema de constitucionalidade enunciado no requerimento de interposição do recurso supõe incluída no âmbito dos poderes de fiscalização cometidos a este Tribunal a faculdade de se substituir à instância recorrida na qualificação da natureza da relação material controvertida e na consequente determinação da lei aplicável aos termos do litígio.
Sucede que, por força da sua natureza estritamente normativa, o sistema de controlo da constitucionalidade consagrado no artigo 280.º da Constituição não atribui ao Tribunal Constitucional o poder de controlar a uniformidade dos critérios de decisão e/ou de fundamentação aplicados pelos outros Tribunais. Conforme se escreveu no Acórdão n.º 429/2014, o Tribunal Constitucional é um «Tribunal de normas», restringindo-se o objeto da sua análise «à avaliação de normas e não de quaisquer outros atos, designadamente decisões judiciais».
Por tudo quanto se disse, a reclamação deverá ser integralmente desatendida.
III – DECISÃO
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 3 de outubro de 2018 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers