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893/17 AI generated

893/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 893/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público, B., S.A. e B1, S.A., foi proferido o Acórdão n.º 234/2018 que, em conferência, indeferiu a reclamação da Decisão Sumária n.º 888/2017, a qual não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade.

Legislator headnote

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Art. 20.º da CRP, Art. 340.º, n.º 1 do CPP, artigo 32.º da Constituição, artigo 615.º do Código de Processo Civil; 893/17 · Tribunal Constitucional: Pelo que, ao atribuir ao arguido «admissões» de factos desfavoráveis que de modo algum resultam do texto da sua reclamação e, sobretudo, ao assentar nessas supostas «admissões» a fundamentação da decisão de indeferimento da reclamação deduzida, o Acórdão ora impugnado incorre em obscuridade que torna a decisão ininteligível (Art. 615.º. n.º 1, al. c), do CPC, ex vi Art. 69. ° da LTC)».

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint control of constitutionality right to a decision lack of prosecutorial standing constitutional complaint abroad

Cited Legislation

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Art. 20.º da CRP
Art. 340.º, n.º 1 do CPP
artigo 32.º da Constituição
artigo 615.º do Código de Processo Civil
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338/2010
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso com o seguinte fundamento: O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto nas alíneas b) e i), do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
283/2014
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 460/2014: Nos presentes autos, em que é recorrente A.
1141/14
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi proferida a Decisão Sumária n.º 114/15 pela qual se decidiu não tomar conhecimento do objeto dos recursos interpostos.
1264/2025
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi apresentada reclamação por A., do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 22 de setembro de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. A ora reclamada B. Lda, intentou contra a ora reclamante uma ação declarativa de condenação, solicitando que fosse decretada a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento das rendas e a condenação da ora reclamante no pagamento das rendas não pagas e no despejo do imóvel arrendado. O tribunal de 1.ª instância julgou a ação parcialmente procedente, condenando a ora reclamante a entregar à ora reclamada o imóvel arrendado.
399/15
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é reclamante A.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 453/2018

Processo n.º 893/17

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público, B., S.A. e B1, S.A., foi proferido o Acórdão n.º 234/2018 que, em conferência, indeferiu a reclamação da Decisão Sumária n.º 888/2017, a qual não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade.

2. Notificado do aludido Acórdão n.º 234/2018, o recorrente veio arguir a sua nulidade, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) e n.º 4, do Código de Processo Civil, invocando «obscuridade que torna a decisão ininteligível» e «omissão de pronúncia».

Para sustentar a obscuridade arguida alega, essencialmente, o seguinte:

«(…) 10. Em momento algum da sua reclamação o arguido recorrente «admitiu» que no recurso perante o tribunal a quo apenas indicou o preceito e não a norma resultante da interpretação desse preceito – como refere o Acórdão ora sindicado, no seu n.º 6., referindo-se ao n° 17. da reclamação, fls. 3604.

11. Pelo contrário, no citado n.º 17. da sua reclamação o recorrente atribuiu a inconstitucionalidade à interpretação do preceito (dizer-se «preceito cuja interpretação é inconstitucional» é qualificar como inconstitucional a interpretação, não o preceito) e aludiu às «razões que, no plano constitucional, “invalidam” a norma» (evidenciando que da inconstitucionalidade de normas se trata e não da mera indicação de preceitos).

12. Quando sublinhou que «a inconstitucionalidade foi suscitada de forma expressa e não meramente implícita, com indicação do preceito cuja interpretação é inconstitucional (...) e indicação da norma ou princípio constitucional que se considera infringido», fê-lo para evidenciar que no levantamento da questão perante o tribunal a quo compensou a falta de rigor no recorte normativo da questão com a observância de cuidados que nem lhe eram exigidos.

13. E tudo isto em ordem a habilitar o Tribunal da Relação do Porto a perceber, como de facto logrou, que existia essa questão de inconstitucionalidade para apreciar e resolver.

(…)

15. Pois bem, o recorrente talvez não tenha usado as fórmulas canónicas desejadas pelo Tribunal Constitucional para suscitar a questão de inconstitucionalidade perante o tribunal a quo.

16. Só que admitir que o recorte normativo da questão perante o Tribunal da Relação do Porto poderá não ter sido o tecnicamente mais perfeito não é o mesmo que assumir que não foi identificada a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade é invocada – não podendo o Tribunal Constitucional tresler o texto da reclamação para pôr na boca do arguido palavras que não saíram da sua pena.

17. Pelo que, ao atribuir ao arguido «admissões» de factos desfavoráveis que de modo algum resultam do texto da sua reclamação e, sobretudo, ao assentar nessas supostas «admissões» a fundamentação da decisão de indeferimento da reclamação deduzida, o Acórdão ora impugnado incorre em obscuridade que torna a decisão ininteligível (Art. 615.º. n.º 1, al. c), do CPC, ex vi Art. 69. ° da LTC)».

No que respeita, por sua vez, à invocação da nulidade por omissão de pronúncia, entende o requerente que, contrariamente ao que se afirma no acórdão reclamado, ofereceu, na sua reclamação, argumentos diferentes dos que haviam sido apreciados na decisão sumária que, a terem sido apreciados, conduziriam inevitavelmente a uma decisão de admissão do recurso. Concretizando os aludidos argumentos – que classifica de arguição de inconstitucionalidade da interpretação feita na decisão sumária sobre o pressuposto de conhecimento do recurso de constitucionalidade traduzido na suscitação durante o processo – transcreve as seguintes passagens da reclamação:

«(…) 21. Conclui-se, portanto, que o arguido/recorrente confrontou, de forma tempestiva e processualmente adequada, o Tribunal da causa com a questão de constitucionalidade que se lhe impunha resolver, de tal forma que, ao negar provimento ao recurso, aquele Tribunal decidiu de forma explícita essa questão formulando sobre ela um juízo de não inconstitucionalidade.

22. A questão de constitucionalidade trazida ao Tribunal Constitucional não configura uma questão «nova», sobre ela teve oportunidade de se pronunciar e pronunciou-se efetivamente o Tribunal da causa, sendo que o seu conhecimento pelo Tribunal Constitucional é perfeitamente compatível com a natureza da sua intervenção como instância de recurso nos processos de fiscalização preventiva da constitucionalidade.

23. A não se entender assim, absolutizando-se e dogmatizando-se os ónus processuais dos recorrentes, sacralizando-se as fórmulas requeridas para a admissão dos recursos de constitucionalidade, estará o próprio Tribunal Constitucional a sustentar um entendimento inconstitucional por incompatível com o direito a uma tutela jurisdicional efetiva (Art. 20.º da CRP), que «abrange igualmente o direito ao recurso para o Tribunal Constitucional» (Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição portuguesa anotada, III, cit., p. 759).

24. O direito à tutela jurisdicional efetiva, que tem como corolário o princípio pro actione ou favor actionis, impõe seja dada prioridade à apreciação do fundo da causa e obsta a que índices estritamente formais sejam usados como pretexto para recusar uma resposta efetiva à pretensão formulada, contribuindo, assim, «para a atenuação da natureza rígida e absoluta das regras processuais» (Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição portuguesa anotada, III, cit., p. 759).

25. É, por conseguinte, de repudiar o entendimento excessivamente exigente do pressuposto da «suscitação durante o processo» feito na decisão sumária reclamada, na medida em que esse entendimento, rígido e formal, se traduz na criação de ónus de tal forma injustificados e desproporcionados que acabam por afetar, desrazoavelmente, a garantia de acesso à justiça e aos tribunais mediante um processo equitativo (cfr. Acórdão do TC n.º 87/03)».

Conclui, assim, que ao não tecer uma única palavra sobre a questão de constitucionalidade colocada o acórdão reclamado incorreu em nulidade por omissão de pronúncia.

3. O Ministério Público, em resposta, pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerimento.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Antes do mais cumpre salientar que os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.

Para o que ora releva, uma decisão é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível [alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º] ou quando o juiz não se pronuncie sobre questões que devesse apreciar [alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º].

Ora, o Acórdão n.º 234/2018 não evidencia nenhuma ininteligibilidade.

Na verdade, o requerente sustenta a verificação de «obscuridade» do acórdão reclamado com a invocação de que este teria atribuído ao arguido a admissão de factos desfavoráveis que não resultam do texto da reclamação que apresentou quanto à decisão sumária de não conhecimento do recurso. Refere-se, concretamente, à passagem do Acórdão n.º 234/2018 constante do seu ponto 6, em que se afirma que o reclamante admite que apenas indicou o preceito cuja interpretação é inconstitucional e não a norma resultante da interpretação desse preceito.

Ora, lida a parte da reclamação apresentada da decisão sumária de onde se extraiu a passagem indicada no acórdão (cfr. n.º 17 da reclamação, fls. 3604), verifica-se que o reclamante defendeu que suscitou a inconstitucionalidade «de forma expressa, e não meramente implícita, com indicação inequívoca do preceito cuja interpretação é inconstitucional (o Art. 340.º, n.º 1 do CPP), identificação da norma ou princípio constitucional que se considera infringido (o princípio da plenitude dos direitos de defesa do arguido, consagrado nos Arts. 20.º e 32.º da CRP), e justificação sumária das razões que, no plano constitucional, invalidam a norma e impõem a sua não aplicação pelo tribunal» (sublinhado nosso), o que confirma não só a transcrição efetuada no Acórdão n.º 234/2018, como a falta de cumprimento do ónus de suscitação prévia adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, afinal o fundamento do não conhecimento do recurso, conforme resulta clara e inequivocamente daquele acórdão. Na verdade – e independentemente da admissão do reclamante – certo é que não indicou no momento processualmente adequado a «norma» ou «sentido normativo» que pretendia ver sindicado.

A questão suscitada no requerimento apresentado, centrada na não admissão pelo reclamante de apenas ter indicado o preceito cuja interpretação é inconstitucional e não propriamente a norma resultante da interpretação daquele preceito – não traduz a formulação de qualquer dúvida relativamente ao significado do teor do acórdão, antes a afirmação da discordância relativamente aos seus fundamentos e sentido decisório.

Além de claro e inteligível, o acórdão pronuncia-se sobre todas as questões que devia conhecer.

O vício de omissão de pronúncia encontra-se previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. De acordo com tal dipositivo, ocorre omissão de pronúncia, conducente a nulidade, quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, não se confundindo este vício com a omissão de pronúncia especificada sobre os argumentos apresentados pela parte. De facto, a omissão de pronúncia reporta-se a questões e não a razões ou argumentos aduzidos pela parte, em defesa do seu ponto de vista. Ora, na reclamação deduzida quanto à decisão sumária, o reclamante não apresentou nenhuma questão que ficasse por responder no acórdão reclamado.

Com efeito, as passagens da reclamação da decisão sumária (acima transcritas) através das quais o requerente procura demonstrar a omissão de pronúncia no acórdão reclamado, não configuram a suscitação de nenhuma questão a decidir, antes a manifestação da discordância relativamente ao decidido. Concretamente, o requerente repudia «o entendimento excessivamente exigente do pressuposto da suscitação durante o processo feito na decisão sumária reclamada», afirmando que o mesmo «se traduz na criação de ónus de tal forma injustificados e desproporcionados que acabam por afetar, desrazoavelmente, a garantia de acesso à justiça e aos tribunais mediante um processo equitativo», o que implica a sustentação pelo próprio Tribunal Constitucional de «um entendimento inconstitucional». Ora, uma tal argumentação não configura a suscitação de nenhuma questão que mereça a pronúncia do Tribunal, já que este apenas tem competência para decidir a inconstitucionalidade de «normas» e o que o requerente contesta não é nenhuma norma, antes a decisão do próprio Tribunal.

Sem prejuízo, cumpre salientar, que a alegação que apresentou no recurso para o Tribunal da Relação não configura a suscitação adequada de uma verdadeira questão de constitucionalidade, sendo totalmente desprovida de normatividade, como se assinala no ponto 5 da Decisão Sumária n.º 888/2017. A circunstância – repetidamente assinalada pelo recorrente na reclamação da decisão sumária e no requerimento ora em análise – de o Tribunal da Relação ter assinalado uma questão de constitucionalidade na sua decisão, não supre a omissão do recorrente, desde logo pelos fundamentos expendidos na decisão sumária quando assinalou que o tribunal a quo se limitou a salientar a pouco clareza de alegação feita pelo recorrente de que o acórdão recorrido violava o artigo 32.º da Constituição (ponto 5 da Decisão Sumária n.º 888/2017) e reiterados no Acórdão n.º 234/2018 (ponto 6). De todo o modo, pode ainda adiantar-se, em consonância com a jurisprudência firme e constante do Tribunal Constitucional, que o n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional configura o requisito da suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade como reportado ao pressuposto da legitimidade do recorrente, «não sendo, assim, decisiva a mera circunstância de o acórdão recorrido ter conhecido de tal questão, insuficiente ou deficientemente colocada pelo recorrente. «Como decorre dos Acórdãos n.ºs 119/00 e 96/02 (...). Ou – como afirma no Acórdão n.º 308/07 – prendendo-se o requisito em causa com a legitimidade para recorrer (epígrafe do artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional), é, por isso, de todo irrelevante, para este efeito, que o acórdão recorrido tenha apreciado a questão de inconstitucionalidade: para se reconhecer legitimidade ao recorrente não basta que a questão de constitucionalidade tenha sido apreciada pelo tribunal (oficiosamente ou por ter sido suscitada por outra parte), pois o decisivo é que tenha sido o recorrente a suscitá-la perante esse tribunal (...)» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, p. 76-77).

Traduzindo o requerimento mera discordância do sentido decisório do acórdão proferido no atinente à verificação de um pressuposto de conhecimento do recurso de constitucionalidade, o que não configura a situação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, mais não resta senão concluir no sentido do seu indeferimento.

O requerente discorda do entendimento do Tribunal. É livre de o fazer, mas isso não configura o fundamento de nulidade da decisão, designadamente por omissão de pronúncia .

Conclui-se, assim, que o Acórdão n.º 234/2018 se pronunciou sobre todas as questões de que cumpria conhecer, decidindo que não assistia razão ao reclamante. E fê-lo de forma clara e isenta de qualquer obscuridade.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 2 de outubro de 2018 – Maria de Fátima Mata –Mouros – João Pedro Caupers – Manuel da Costa Andrade