466/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO N.º 452/2018 Processo n.º 466/18 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Execução das Penas de Coimbra – Secção Única, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 ...
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ACÓRDÃO N.º 452/2018 Processo n.º 466/18 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Execução das Penas de Coimbra – Secção Única, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), da decisão proferida por aquele tribunal, em 11 de abril de 2018, que decidiu indeferir o pedido de concessão de adaptação à liberdade condicional, em regime de permanência na habitação, com fiscalização através de meios técnicos de controlo à distância. 2. Pela Decisão Sumária n.º 499/2018 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «2. No requerimento de interposição de recurso, o recorrente delimita o objeto respetivo, nos seguintes moldes: «(…) 1. Interpretação normativa do Art. 61. ° n.º 2 a) b) e Art. 62.° do CP efetuada pelo TEP no sentido de que para aferição dos requisitos (mormente, incompatibilidade com a defesa da ordem e da paz social) num crime de homicídio não sejam valorados os factos provados na decisão condenatória. atinentes aos comportamentos violentos da vítima para com o próprio arguido, a sua filha, nos anos antecedentes e, no próprio dia dos factos, para com o arguido, a sua tia-avó idosa e ainda e doença psiquiátrica da vítima e tentativa de internamento compulsivo da vítima pela sua família, bem como a ausência de antecedentes criminais do arguido, a sua idade, boa integração e boa imagem do arguido na comunidade, que decorre do relatório da DGRSP e situação clínica do mesmo (idoso doente oncológico, com hipertensão e glaucoma) atestada pelo relatório dos serviços clínicos do EP por violação dos art.°s 29.° n°5, 20.° n°s 1 e 4, 26.° n°s 1 e 2, 37 n°s 1 e 4, 30.° n.º 5, 32.° n.º 1, 29° n°s 4 e 5, 266.º n.º 2 e 3°, 13°, 205.° da CRP. 2. Interpretação normativa do Art. 61.° n 2 al.s a) e b) e Art. 62.° do CP efetuada pelo TEP no sentido de que para aferição de tais requisitos possa desconsiderar-se o arrependimento provado na decisão condenatória e o inequivocamente declarado pelo arguido em sede de audição perante o TEP, afirmando-se na decisão que não interiorizou o desvalor da sua conduta, por violação dos art.ºs 29.° nº 5, 20.° n°s 1 e 4, 26.º n°s 1 e 2, 37° n°s 1 e 4, 30.° nº 5, 32.º n° 1, 29.º n°s 4 e 5, 266º n°s 2 e 3°, 13.º, 205°, 266.º n°s 2 e 3 da CRP. 3. A interpretação normativa que do art. 61° n°2 a) e 62° CP se faça no sentido de desconsiderar o afastamento das necessidades de prevenção especial e a interiorização do desvalor da conduta, que naturalmente decorre do deferimento das saídas jurisdicionais e cumprimento das mesmas por parte do arguido afigura-se inconstitucional por violação dos art.ºs 29.° nº 5, 20.° n°s 1 e 4, 26.º n°s 1 e 2, 37° n°s 1 e 4, 30.° nº 5, 32.º n° 1, 29.º n°s 4 e 5, 266º n°s 2 e 3°, 13.º, 205°, 266.º n°s 2 e 3 da CRP». Cumpre apreciar e decidir. (…) 3. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC]. Cumpre, assim, aquilatar do preenchimento de tais pressupostos no presente caso. 4. Da análise dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto, evidencia-se o respeitante à natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade. De facto, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não contemplando a apreciação da conformidade constitucional da decisão judicialmente proferida. O recurso de constitucionalidade delineado pela Constituição não prevê o «recurso de amparo» ou «queixa constitucional». Em conformidade, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto «interpretações» ou «critérios normativos» identificados com caráter de generalidade e, nessa medida, suscetíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto. Decorre do exposto que sobre o recorrente impende o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência, de modo a que, caso o Tribunal Constitucional conclua pela inconstitucionalidade, lhe baste reproduzir tal enunciação, assim garantindo que os operadores judiciários fiquem cientes do específico critério normativo reputado inconstitucional. In casu, da formulação das três questões de constitucionalidade erigidas como objeto do recurso ressalta, à evidência, a ausência de natureza normativa, atribuindo o recorrente às disposições legais que selecionou como suporte de tais questões – os artigos 61.°, n.º 2, alíneas a) e b) e 62.°, ambos do Código Penal – enunciados interpretativos nos quais não é possível identificar critérios normativos dotados da necessária generalidade e abstração, não se traduzindo, em rigor, em sentidos suscetíveis de ser interpretativamente extraídos de tais preceitos legais, desde logo porque não encontram na respetiva literalidade um mínimo de correspondência. De facto, a construção das três interpretações apresentadas no requerimento de interposição do recurso assenta na visão subjetiva do recorrente relativamente ao juízo subsuntivo da decisão jurisdicional de que se recorre, bem como da sua avaliação dos elementos do caso concreto, patente, nomeadamente, na alusão à não valoração «dos factos provados na decisão condenatória, atinentes aos comportamentos violentos da vítima para com o próprio arguido, a sua filha (…) a sua tia-avó e ainda a doença psiquiátrica da vítima e tentativa de internamento compulsivo da vítima pela sua família, bem como a ausência de antecedentes criminais do arguido, a sua idade, boa integração e boa imagem do arguido na comunidade (…) e situação clínica do mesmo (idoso doente oncológico, com hipertensão e glaucoma)», à desconsideração do «arrependimento provado na decisão condenatória e o inequivocamente declarado pelo arguido em sede de audição perante o TEP» e do «afastamento das necessidades de prevenção especial e a interiorização do desvalor da conduta, que (…) decorre do deferimento das saídas jurisdicionais e cumprimento das mesmas por parte do arguido». Deste modo, evidencia-se que a pretensão do recorrente se dirige, na verdade, já não a um critério normativo, mas à sindicância da própria decisão jurisdicional, na sua dimensão de apreciação dos factos concretos e subsequente juízo subsuntivo, mormente no que concerne ao indeferimento da concessão de adaptação à liberdade condicional, em regime de permanência na habitação, sendo, justamente, contra este resultado que se manifesta o recorrente. Todavia, tal apreciação, por contender com o mérito da decisão e com a ponderação própria e irrepetível do caso concreto, é, porém, insindicável perante o Tribunal Constitucional, por corresponder a matéria exclusivamente afeta à jurisdição dos tribunais comuns. Nestes termos, evidenciando-se a natureza não normativa do objeto do recurso, sendo desnecessária a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à obrigatoriedade da sua verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do presente recurso». 3. Relativamente a esta decisão veio o recorrente deduzir reclamação para a conferência, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.o 3, da LTC, referindo, no essencial, o seguinte: «(…) as questões que enunciámos, para além de preencherem os requisitos processuais de admissibilidade, como de seguida se irá escalpelizar, são essenciais e de grande relevância pois prendem-se com Valores Fundamentais, com a Liberdade das Pessoas e com os Direitos Fundamentais, mormente dos Presos, cidadãos que se encontram numa posição de particular fragilidade e vulnerabilidade, com especial premência e enfoque nas exigíveis garantias - que não podem ser esmagadas - a um processo justo e equitativo, como imposição da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no seu Art. 6.º ratificada por Portugal pela Lei n.º 65/78, de 13 de outubro, publicada no Diário da República, I Série, n.º 236/78 (retificada por Declaração da Assembleia da República publicada no Diário da República, I Série, n.º 286/78, de 14 de dezembro). As questões levantadas pelo recorrente a este título, afigura-se-nos que merecem, pois, ser apreciadas pelo Venerando Tribunal Constitucional no seu mérito e, por não poderem ser enquadradas em qualquer uma das hipóteses equacionadas no corpo do n.º 1 do Art. 78°-A da LTC impondo-se a tramitação ulterior dos autos, com vista à obtenção de procedência do recurso, o que se requer à Conferência, que assim o determine. (…) Ancora-se tal decisão na circunstância do recorrente ter atribuindo às disposições legais que selecionou como suporte de tais questões - os artigos 61.°, n.º 2, alíneas a) e b) e 62°, ambos do Código Penal - enunciados interpretativos nos quais não é possível identificar critérios normativos dotados da necessária generalidade e abstração, não se traduzindo, em rigor, em sentidos suscetíveis de ser interpretativamente extraídos de tais preceitos legais. Todavia, afigura-se-nos que analisadas individualmente cada uma das inconstitucionalidades formuladas a conclusão que se impõe é diametralmente oposta, com o devido respeito, pois as inconstitucionalidades formuladas têm caracter de generalização suscetíveis de serem aplicadas numa plêiade de decisões. E contrariamente à argumentação expendida, a construção das três interpretações apresentadas no requerimento de interposição do recurso não assenta numa visão subjetiva do recorrente relativamente ao juízo subsuntivo da decisão jurisdicional de que se recorre, bem como da sua avaliação dos elementos do caso concreto, mas outrossim em critérios normativos abstratos suscetíveis de que serem extraídos da decisão do TEP. Se atentarmos na primeira inconstitucionalidade, a alusão à não valoração “dos factos provados na decisão condenatória, atinentes aos comportamentos violentos da vítima” constata-se que se nos ativermos a este primeiro segmento da inconstitucionalidade formulada, aí se abstrai do caso concreto, sendo uma fórmula notoriamente suscetível de ser aplicada a outros casos. A alusão que se segue, a quais são in casu esses FACTOS PROVADOS (concretos comportamentos violentos da vítima) deve reputar-se como meramente exemplificativa, podendo ser expurgada, interessando outrossim que o Venerando Tribunal Constitucional declare que, para aferição dos requisitos atinentes à prevenção geral que importam à concessão da adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, o TEP tem de valorar num crime de homicídio os FACTOS PROVADOS atinentes aos comportamentos violentos da vítima. Isto porque, ao ignorar tais FACTOS PROVADOS atinentes aos comportamentos violentos da vítima o TEP está a incorrer manifestamente numa violação do princípio da igualdade, que impõe que não só se trate de forma igual o que é igual como se trate de forma diferente o que é diferente, não podendo deixar de valorar-se num quadro de IGUALDADE e JUSTIÇA MATERIAL a circunstância distinta deste tipo de ilícito ser cometido num contexto de violência por parte da vítima, o que o distingue de outros tantos ilícitos. (…) Assim, a pretensão do recorrente dirige-se a um critério normativo atinente à necessidade genérica de, para aferir do preenchimento dos requisitos do instituto pretendido, atender aos FACTOS PROVADOS (genericamente considerados) desfavoráveis à vitima e favoráveis ao arguido, e não à sindicância da própria decisão jurisdicional. Tal apreciação, não contende com o mérito da decisão, nem com a ponderação própria e irrepetível do caso concreto, possuindo carácter de abstração e generalização bastante para ser sindicável perante o Tribunal Constitucional, evidenciando-se a natureza normativa do objeto do recurso. Já no que concerne à segunda inconstitucionalidade invocada afigura-se-nos deveras inultrapassável, padecer a interpretação normativa ínsita na decisão do TEP de uma manifesta inconstitucionalidade por violação de caso julgado, ao dar como assente a falta de interiorização da censurabilidade da conduta do arguido, sendo o arrependimento um facto provado na decisão condenatória, formulação esta que tem abstração bastante na nossa ótica para ser apreciada pelo Venerando Tribunal Constitucional. A última inconstitucionalidade invocada também se nos afigura que possui o carácter normativo exigível atenta a generalidade e abstração da formulação, que assenta na interpretação normativa que consta da decisão do TEP que convoca razões de prevenção especial e ausência de interiorização da censurabilidade da conduta num quadro de deferimento de saídas jurisdicionais». 4. Notificado, o Ministério Público apresentou resposta na qual se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação, sustentando, para o efeito, que, tal como se entendeu na decisão reclamada, afigura-se claro que as três questões de constitucionalidade elencadas como objeto do recurso não se revestem de natureza normativa, assinalando que, na reclamação apresentada, «sobre a primeira questão, o recorrente vem agora retirar da enunciação que consta do requerimento de interposição do recurso alguns elementos» que «apenas reforçavam – se necessário fosse, que não era – a natureza não normativa da questão». Por sua vez, «no que respeita à segunda questão, na reclamação reafirma-se que se está perante uma inconstitucionalidade “inultrapassável”, porém, nada de concreto se diz sobre a ausência de normatividade». Por último, «no que toca à terceira questão, o recorrente limita-se, no fundo, a discordar da decisão». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Analisada a reclamação deduzida, dir-se-á, desde já, que a mesma não contém argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão reclamada. Relativamente à primeira questão de constitucionalidade selecionada como objeto do recurso, o reclamante, não obstante afirmar a sua natureza normativa, não logra enunciar um verdadeiro critério normativo extraível das disposições legais que selecionou como suporte das questões de constitucionalidade que pretende ver apreciadas – artigo 61.°, n.º 2, alíneas a) e b) e artigo 62.° do Código Penal – assim confirmando o acerto da conclusão a que se chegou na decisão sumária reclamada. De facto, relativamente ao fundamento aduzido como justificação do não conhecimento da primeira questão integrante do objeto do recurso – ausência de natureza normativa – a argumentação esgrimida pelo reclamante não tem a virtualidade de o infirmar, porquanto corresponde, substancialmente, a uma insistência na defesa da injustiça da solução dada ao caso pelo tribunal a quo, não se centrando, de forma clara e suficiente, na questão da observância do pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade especificamente tratado na decisão colocada em crise. Idênticas considerações são aplicáveis relativamente à segunda e terceira questões colocadas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. Quanto a estas questões, o reclamante não desenvolve, ou sequer ensaia, qualquer discurso argumentativo no sentido de infirmar o fundamento em que a decisão sumária alicerçou o seu não conhecimento, limitando-se, ao invés, a manifestar a sua discordância com a decisão reclamada, patente na referência a que «a segunda inconstitucionalidade afigura-se-nos deveras inultrapassável» e que «a última inconstitucionalidade invocada também se nos afigura que possui o caráter normativo exigível atenta a generalidade e abstração da formulação». Pelo exposto, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, sendo suficiente e clara a sua fundamentação, e não resultando abalada pela manifestação de discordância e argumentação do reclamante, damos tal fundamentação por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 2 de outubro de 2018 – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers – Manuel da Costa Andrade