303/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), dos acórdãos aí prolatados «em 11 de outubro de 2017, 22 de novembro de 2017 e 21 de fevereiro de 2018», pretendendo a apreciação da «inconstitucionalidade da norma constante do art. 132º, n.º 2, al. f) do CPenal, por violação dos princípios constantes dos artigos n.º 13º e 29º, da CRP, na interpretação que dela fizeram tanto a Primeira, como a Segunda Instância».
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AI generated303/18 · Tribunal Constitucional: Afirmando que, «por força da interpretação que o Acórdão proferido pela 1.ª Instância fez das normas dos art 145° e 132° n°2 al. f) do C Penal, pugnou (…) pela declaração de inconstitucional de tal entendimento, atenta a violação dos princípios dos art. 13° e 30° da CRP» salienta o reclamante que, na reclamação deduzida junto do Tribunal da Relação do Porto, invocou «novamente a inconstitucionalidade da norma do art.132°, n.° 2, al. f) do CP, da interpretação que dela fizeram tanto a 1.ª, como a 2.ª instância», concluindo que a «forma como redigiu as suas alegações não pode diminuir a força do sentido de invocação da inconstitucionalidade em concreto, da orientação que deveria ter sido dada às normas legais, e que não foi».
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ACÓRDÃO N.º 451/2018
Processo n.º 303/18
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), dos acórdãos aí prolatados «em 11 de outubro de 2017, 22 de novembro de 2017 e 21 de fevereiro de 2018», pretendendo a apreciação da «inconstitucionalidade da norma constante do art. 132º, n.º 2, al. f) do CPenal, por violação dos princípios constantes dos artigos n.º 13º e 29º, da CRP, na interpretação que dela fizeram tanto a Primeira, como a Segunda Instância».
2. Pela Decisão Sumária n.º 456/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«(…) 5. Como se referiu, o recorrente identifica, como decisões recorridas, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto “proferidos (…) em 11 de outubro de 2017, 22 de novembro de 2017 e 21 de fevereiro de 2018 – estes últimos na sequência de arguição de nulidades».
Ora, relativamente ao segundo e terceiro acórdãos, proferidos em novembro de 2017 e fevereiro de 2018, verifica-se que os mesmos se limitaram, respetivamente, a indeferir o invocado vício de contradição insanável da fundamentação e entre esta e a decisão, bem como, de nulidade, por omissão de pronúncia, convocando, por isso, as suas rationes decidendi normas relativas a tais vícios, e não quaisquer normas extraíveis do preceito indicado no requerimento de interposição do recurso, ou seja, do artigo 132.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal.
Conclui-se, pelo exposto, que o recurso é inadmissível na parte em que visa, como decisões recorridas, os acórdãos de 22 de novembro de 2017 e 21 de fevereiro de 2018, por ausência de verificação do pressuposto atinente à aplicação de norma, reconduzida ao preceito legal objeto do recurso, como ratio decidendi das decisões recorridas.
6. Apreciando os pressupostos de admissibilidade do recurso quanto ao acórdão de 11 de outubro de 2017, cumpre, antes do mais, salientar que o recorrente erige como objeto do recurso a interpretação, adotada nas instâncias, do artigo 132.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal, não procedendo, todavia, à enunciação de tal sentido interpretativo cuja sindicância de constitucionalidade pretende, incumprindo, deste modo, o disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC.
A omissão de menção, autónoma e especificada, do elemento em análise não é, por natureza, abstratamente insuprível. Contudo, não é equacionável, in casu, facultar ao recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a circunstância de o incumprimento do ónus da suscitação prévia, previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC – insuprível – determinar, por si, a impossibilidade de conhecimento de mérito, como melhor exporemos infra.
Na verdade, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos deste modo. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios de economia e celeridade processuais – tem este Tribunal entendido que deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, os Acórdãos n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
7. Efetivamente, conforme supra se avançou, impunha-se, por força do preceituado no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, que o recorrente tivesse enunciado o critério normativo, interpretativamente extraível do artigo 132.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal – identificado no requerimento de interposição do recurso como respetivo suporte legal –, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.
No caso, correspondendo a decisão recorrida ao acórdão datado de 11 de outubro de 2017, o recorrente deveria ter cumprido o ónus de suscitação prévia, colocando ou recolocando a questão de constitucionalidade que presentemente pretenderia ver apreciada, nas motivações do recurso que justificou a prolação de tal decisão. Porém, analisada a referida peça processual, verifica-se que o recorrente não apresentou qualquer questão de constitucionalidade, de natureza normativa, reportada ao referido preceito identificado no requerimento de interposição do recurso, tendo-se limitado a invocar, mormente nas conclusões XXVII, XXXIV e LXII, de modo genérico ou em conjugação com preceitos de direito ordinário, a violação da Lei Fundamental.
Pelo exposto, não tendo o recorrente suscitado, atempadamente, perante o tribunal a quo, uma questão de constitucionalidade de cariz normativo, a propósito do identificado artigo 132.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal, encontra-se prejudicado o conhecimento de mérito do presente recurso.
Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso – face à sua necessária verificação cumulativa – conclui-se, desde já, pela sua inadmissibilidade».
Desta decisão, apresentou, o recorrente, reclamação para a conferência.
3. O reclamante, manifestando a sua discordância relativamente à decisão sumária proferida, alega, em síntese, que, contrariamente ao que ali se entendeu, «se encontram reunidos e preenchidos os requisitos de admissibilidade, patentes no disposto no art. 72°, n.° 2 da LTC», dado que, «pese embora não tenha utilizado o vocábulo interpretação, nem a expressão interpretação normativa, (…) as alegações apresentadas (…) ao Tribunal da Relação do Porto não deixam dúvidas que o requisito da cabal invocação prévia se encontra observado». Concretizando tal asserção, o reclamante refere que, nas alegações de recurso que apresentou, impugnou «a matéria de facto decidida, invocou além do mais, a existência de erro de julgamento e a violação do princípio in dúbio pro reo, concretamente em relação ao facto 15 do Acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Penafiel, defendendo a inexistência de factos que permitissem a conclusão de ter o Arguido “agido determinado por sentimentos de ódio racial contra indivíduos de raça negra”, suscitando a apreciação do Tribunal de Recurso a tal questão», tal como resulta «do corpo das Alegações e ainda das Conclusões enunciadas sob os N° XII. XL e XLI».
Afirmando que, «por força da interpretação que o Acórdão proferido pela 1.ª Instância fez das normas dos art 145° e 132° n°2 al. f) do C Penal, pugnou (…) pela declaração de inconstitucional de tal entendimento, atenta a violação dos princípios dos art. 13° e 30° da CRP» salienta o reclamante que, na reclamação deduzida junto do Tribunal da Relação do Porto, invocou «novamente a inconstitucionalidade da norma do art.132°, n.° 2, al. f) do CP, da interpretação que dela fizeram tanto a 1.ª, como a 2.ª instância», concluindo que a «forma como redigiu as suas alegações não pode diminuir a força do sentido de invocação da inconstitucionalidade em concreto, da orientação que deveria ter sido dada às normas legais, e que não foi».
Argumenta o reclamante que, «em termos de sentido, e sem que tenha que se fazer um esforço, percebe-se que (…) sempre pugnou pela substituição de uma decisão contrária à Constituição, indicando o caminho que entendia por único, ou seja, demonstrando qual e porque é que a sua orientação era a única conforme à nossa Lei Fundamental», reiterando que a questão «da inconstitucionalidade do entendimento sufragado pela Instância Central de Penafiel foi suscitada de modo claro e suficiente».
O reclamante defende ainda que não pode «ver coartado o seu direito de defesa, por força de aplicações normativas inconstitucionais e injustas, e que em nada choca com as condições de recorribilidade que a LTC impõe» e que a «douta Decisão Sumária objeto de Reclamação viola o disposto no art. 72.°, n.° 2 da LTC».
Por fim, requer que seja revogada a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que admita o recurso interposto.
4. Na sua resposta, o Ministério Público, salientando que o objeto formal do recurso de constitucionalidade é composto por três acórdãos do Tribunal da Relação do Porto e que, quanto aos dois últimos, a decisão sob reclamação considerou inadmissível o recurso, afirma que, esta parte da decisão não vem impugnada.
No tocante à admissibilidade do recurso quanto ao acórdão de 11 de outubro de 2017, o Ministério Público refere que, compulsada a peça processual adequada ao cumprimento do ónus da suscitação prévia – motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto –, lhe parece clara a conclusão a que se chegou na decisão sumária no sentido do incumprimento de modo adequado de tal pressuposto, reproduzindo a afirmação plasmada na decisão reclamada de que o recorrente se limitara, em tal momento, a invocar “de modo genérico ou em conjugação com preceitos de direito ordinário, a violação da Lei Fundamental”.
Sublinhando que «o que recorrente sustentou e continua a sustentar na reclamação que agora apresenta é que houve “erro notório na apreciação da prova e insuficiência factual na parte em que o Tribunal Constitucional deu como provada (…)”», refere que «conclusões que agora refere (XII, XL e XLI) apenas comprovam o que atrás dissemos, continuando a desconhecer-se qual a interpretação do artigo 132°, n° 2, alínea f), do Código Penal, que reputa de inconstitucional.»
O Ministério Público finaliza a sua resposta no sentido do indeferimento da reclamação.
5. O recorrido, B., igualmente apresentou resposta, pugnando pelo indeferimento da reclamação, nos termos e com os fundamentos constantes da decisão sumária sob reclamação.
II – Fundamentação
6. Da análise do teor da reclamação aduzida, dirigida apenas à parte em que se concluiu pela inadmissibilidade do recurso à luz do acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 11 de outubro de 2017, é forçoso concluir que os argumentos apresentados pelo ora reclamante não infirmam a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida.
Na parte que ora importa, a decisão em reclamação fundamentou o não conhecimento do recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na falta de suscitação, perante o tribunal a quo, de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, reportada a um critério interpretativamente extraível do artigo 132.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal, identificado no requerimento de interposição do recurso como respetivo suporte legal.
Com vista a contrariar tal fundamento em que assentou o não conhecimento do recurso, pretende o reclamante que das ora indicadas conclusões n.os XII, XL e XLI, correspondentes à motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, momento processual que, no presente caso, se configura como o adequado ao cumprimento do ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade, se extraia a problematização da conformidade com a Lei Fundamental de uma norma ou dimensão normativa reconduzida ao artigo 132.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal, preceito legal que indicou no requerimento de interposição do recurso. No entanto, como se demonstrou na decisão reclamada, a qual analisou o teor das conclusões do recurso interposto para o tribunal a quo, designadamente as ora referidas, o aí afirmando não se traduz na formulação de uma questão de constitucionalidade reconduzida a normas ou interpretações normativas.
De facto, para que ocorra a suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, em termos minimamente concludentes, assim possibilitando que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a específica questão de inconstitucionalidade sindicada. De acordo com o Acórdão n.º 421/2001, n.º 5, «uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo».
A argumentação apresentada na reclamação deduzida, não logrando contrariar a conclusão a que se chegou na decisão sumária, antes confirma o seu acerto, sendo que é o próprio reclamante que admite que, junto do tribunal a quo, nomeadamente nas conclusões de recurso ora identificadas, sindicou a «matéria de facto decidida, invocou além do mais, a existência de erro de julgamento e a violação do princípio in dúbio pro reo, concretamente em relação ao facto 15 do Acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Penafiel, defendendo a inexistência de factos que permitissem a conclusão de ter o Arguido “agido determinado por sentimentos de ódio racial contra indivíduos de raça negra”». Na verdade, não se apresenta, em nenhum passo da reclamação, sequer por remissão para a parte pertinente das motivações de recurso formuladas previamente à prolação da decisão recorrida, a concreta interpretação normativa do artigo 132.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal, cuja conformidade com a Lei Fundamental se pretendia ver apreciada nesta Instância e que se colocou junto do tribunal recorrido.
Nestes termos, mostrando-se a argumentação utilizada na reclamação deduzida insuscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, damos por reproduzida a fundamentação exarada na referida decisão e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária proferida nos presentes autos.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 2 de outubro de 2018 – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers – Manuel da Costa Andrade