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219/18 AI generated

219/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 219/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), do acórdão proferido naquele tribunal, em 11 de janeiro de 2018, que, concedendo provimento ao recurso de revista, revogou a decisão recorrida e absolveu o réu dos pedidos formulados.

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artigo 280.º da Constituição, artigo 59.º da Constituição; 219/18 · Tribunal Constitucional: Com efeito, na decisão recorrida refere-se expressamente que do art. 145°-H do RGICSF “resulta à evidência que no quadro das medidas decorrentes dos poderes de supervisão e para a salvaguarda dos objetivos que justificam a intervenção, o Banco de Portugal decide as componentes do património da instituição intervencionada que são transferidos para o banco de transição criado, quando seja essa a solução ajustada, medida que tem um caráter dinâmico podendo ver ajustada a evolução da situação da instituição criada”.

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appealability of remand decision withdrawal of revision request constitutional revision objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction reconsideration
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Full text

ACÓRDÃO N.º 450/2018

Processo n.º 219/18

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), do acórdão proferido naquele tribunal, em 11 de janeiro de 2018, que, concedendo provimento ao recurso de revista, revogou a decisão recorrida e absolveu o réu dos pedidos formulados.

2. Pela Decisão Sumária n.º 294/2018 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«(…)3. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, nos termos da qual, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, sendo ainda indispensável que a norma cuja inconstitucionalidade se requer tenha constituído o fundamento normativo da decisão recorrida.

4. É de proferir decisão sumária de não conhecimento, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC, por não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade.

Independentemente da não verificação de outros requisitos de conhecimento do recurso, designadamente o seu caráter não normativo, o não preenchimento de um requisito compromete definitivamente o prosseguimento do presente recurso: o enunciado interpretativo cuja inconstitucionalidade se sindica não foi acolhido pela a ratio decidendi da decisão recorrida.

O objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido. Trata-se de um pressuposto específico do recurso de constitucionalidade cuja exigência resulta da natureza instrumental (e incidental) deste recurso, tal como o mesmo se encontra recortado no nosso sistema constitucional, de controlo difuso da constitucionalidade de normas jurídicas pelos vários tribunais, bem como da natureza da própria função jurisdicional constitucional. Na verdade, a resolução da questão de constitucionalidade deverá, efetivamente, refletir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento, o que apenas sucede quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido.

5. Ora, tal não ocorre no presente recurso.

No caso dos autos, o recorrente indica como objeto do recurso «os artigos 145.º-O e 145.º-Q do RGICSF interpretados no sentido de permitirem ao Banco de Portugal subtrair ao tribunal da causa o poder de decidir, com independência e exclusiva subordinação à lei geral, qualquer das questões (processuais ou) materiais» e «os artigos 145.º-G e 145.º-H do RGICSF interpretados no sentido de permitirem ao Banco de Portugal decidir sobre questões laborais, designadamente sobre o direito à retribuição» (cfr. n.º 1 e 2 do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, fls. 1571-1572).

Acontece, porém, que estas interpretações não foram adotadas pela ratio decidendi da decisão recorrida. Efetivamente, aí se pode ler que «os credores da instituição intervencionada continuam a ter ao seu dispor todos os meios legais para dirimirem os litígios que tinham com essa instituição à data da intervenção. Em sede de processo de liquidação fica assegurado o caminho para obterem a satisfação possível dos seus créditos (…)» (cfr. p. 73 do acórdão recorrido, fls. 1562). Em especial para a questão apresentada, o acórdão recorrido refere que «a intervenção do Banco de Portugal não representa qualquer invasão arbitrária da área de intervenção dos tribunais na resolução de litígios e do seu estatuto (…)» e que «a intervenção do Banco de Portugal não pôs em causa a garantia do pagamento da retribuição dos trabalhadores da instituição intervencionada (…)» pois «a exclusão da transferência do crédito em discussão no presente processo, abstratamente considerada, não impedia que o autor recorresse ao processo de liquidação onde podia reclamar os créditos de que se diz titular» (cfr. pp. 74-75 do acórdão recorrido, fls. 1563-1564). Assim, em nenhum momento na fundamentação da decisão recorrida afirmou o Supremo Tribunal de Justiça que era permitido ao Banco de Portugal «subtrair ao tribunal da causa o poder de decidir, com independência e exclusiva subordinação à lei geral, qualquer das questões (processuais ou) materiais» ou «decidir sobre questões laborais, designadamente sobre o direito à retribuição».

Assim, apenas se poderá concluir que as interpretações delimitadas como objeto do recurso não correspondem à ratio decidendi da decisão recorrida

6. Não se cumprindo os requisitos legais para a admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC resta, então, decidir em conformidade, não sendo possível conhecer do recurso».

3. Relativamente a esta decisão veio o recorrente deduzir reclamação para a conferência, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.o 3, da LTC, referindo, no essencial, o seguinte:

«(…) 2 – Sucede, porém, que a única ratio decidendi do douto Acórdão de 11.01.2018 do Supremo Tribunal de Justiça foi o complexo normativo, cuja constitucionalidade está em causa no recurso, cuja decisão sumária (de que ora se reclama) julgou inadmissível.

Com efeito, na decisão recorrida refere-se expressamente que do art. 145°-H do RGICSF “resulta à evidência que no quadro das medidas decorrentes dos poderes de supervisão e para a salvaguarda dos objetivos que justificam a intervenção, o Banco de Portugal decide as componentes do património da instituição intervencionada que são transferidos para o banco de transição criado, quando seja essa a solução ajustada, medida que tem um caráter dinâmico podendo ver ajustada a evolução da situação da instituição criada”.

E a mesma decisão recorrida pronuncia-se sobre as questões de constitucionalidade que foram suscitadas, para referir que:

“(…)

Nem se diga, conforme faz o recorrido que «os arts. 145.º-O e 145.º-Q do RGICSF interpretados no sentido de permitirem ao Banco de Portugal subtrair ao Tribunal da causa o poder de decidir, com independência e exclusiva subordinação à lei geral, qualquer das questões (processuais ou) materiais controvertidas, padece de inconstitucionalidade, por violação dos arts. 202.° a 205.° da Constituição da República Portuguesa, e são portanto inaplicáveis», e que «O Recorrido é um trabalhador por conta de outrem, dependente, que tinha uiva relação contratual com o B. e que viu, independentemente da sua vontade, a sua relação contratual ser transferida para o C., que lhe assegurou que assumia os direitos e obrigações do B.» e que «O direito à retribuição tem proteção constitucional, nos termos do art. 59.° da Constituição da República Portuguesa» pelo que «A deliberação do Banco de Portugal de 29.12.2015 é gravemente atentatória do conteúdo do direito fundamental do Recorrido à retribuição».

A intervenção do Banco de Portugal na resolução visa a salvaguarda de interesses coletivos relevantes derivados da necessidade de continuidade do negócio intervencionado e da prevenção de efeitos de contágio em todo o sistema bancário, efeitos esses que seriam demolidores na atividade económica e social do País.

Os credores da instituição intervencionada continuam a ter ao seu dispor todos os meios legais para dirimirem os litígios que tinham com essa instituição à data da intervenção.

Em sede de processo de liquidação fica assegurado o caminho para obterem a satisfação possível dos seus créditos, não podendo pretender assegurar a realização de créditos a partir dos fundos públicos com os quais é integrado o capital do banco de transição, porque não é função desse capital garantir dívidas do banco intervencionado.

Tal como acima se referiu, não pode olvidar-se que nos termos da alínea b) do artigo 145.°-B do Regime Geral «b) Os credores da instituição de crédito assumem de seguida, e em condições equitativas, os restantes prejuízos da instituição em causa, de acordo com a hierarquia de prioridade das várias classes de credores».

Não podem é à revelia deste princípio vir a obter a garantia dos seus créditos pelo Banco de transição, contrariando os fundamentos da resolução, e dos objetivos gerais que a mesma visa”.

E acrescenta-se, “a intervenção do Banco de Portugal não representa qualquer invasão arbitrária da área de intervenção dos Tribunais na resolução de litígios e do seu estatuto, nomeadamente dos princípios que emergem dos artigos 202.º e 205.º ° da Lei Fundamental.

Também carece de qualquer fundamento a invocação do artigo 59.º da Constituição da República, nomeadamente no que respeita ao direito à retribuição.

Na verdade, a intervenção do Banco de Portugal não pôs em causa a garantia do pagamento da retribuição dos trabalhadores da instituição intervencionada, tendo garantido sim a continuidade das relações de trabalho, o que não aconteceria se a solução considerada fosse outra, nomeadamente a liquidação pura e simples da instituição.”

3 - Em suma, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu nos concretos termos constantes do seu douto aresto de 11.01.2018 por ter considerado, por um lado, que as disposições legais do RGICSF que atribuem competência ao Banco de Portugal para, no âmbito do procedimento de resolução do B., decidir a localização de ativos e passivos no C. ou no B. ou para proceder à sua posterior retransmissão visam “a salvaguarda de interesses coletivos relevantes derivados da necessidade de continuidade do negócio intervencionado e da prevenção de efeitos de contágio em todo o sistema bancário, efeitos esses que seriam demolidores na atividade económica e social do País” e, por outro lado, que tais disposições legais não padecem de qualquer inconstitucionalidade, e que tal intervenção “não representa qualquer invasão arbitrária da área de intervenção dos Tribunais na resolução de litígios e do seu estatuto, nomeadamente dos princípios que emergem dos artigos 202.º e 205.º da Lei Fundamental”.

4 - Mais, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu nos precisos termos constantes do seu douto aresto de 11.01.2018 por ter considerado que do art. 145°-H do RGICSF resulta que no quadro das medidas decorrentes dos poderes de supervisão e para a salvaguarda dos objetivos que justificam a intervenção, o Banco de Portugal decide as componentes do património da instituição intervencionada que são transferidos para o banco de transição criado e que tal intervenção do Banco de Portugal não põe em causa a garantia do pagamento da retribuição dos trabalhadores da instituição intervencionada, e, por isso, não é desconforme com os princípios que emergem do art. 59° da Constituição da República Portuguesa».

4. Notificado para se pronunciar, o recorrido C. apresentou resposta na qual se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação, afirmando no essencial, que «o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça não aplicou qualquer norma constitucional nem se sustentou em qualquer norma da lei fundamental que sequer tenha constituído o fundamento normativo da decisão recorrida», bem como que, «contrariamente ao que o Recorrente pretende, a referida decisão não permite ao Banco de Portugal subtrair ao tribunal o poder de decidir sobre questões processuais ou materiais com independência e exclusiva subordinação à lei geral, nem pretende permitir ao Banco de Portugal decidir sobre questões laborais, designadamente sobre o direito à retribuição».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Analisada a reclamação deduzida, dir-se-á, desde já, que a mesma não contém argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão reclamada.

A decisão sumária proferida nos presentes autos alicerçou a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, no facto de as interpretações delimitadas como objeto do recurso não corresponderem à ratio decidendi da decisão recorrida.

Com vista a contrariar o fundamento em que assentou o não conhecimento do recurso, alega o recorrente, designadamente, que «o Supremo Tribunal de Justiça decidiu nos concretos termos (…) por ter considerado, por um lado, que as disposições legais do RGICSF que atribuem competência ao Banco de Portugal para, no âmbito do procedimento de resolução do B., decidir a localização de ativos e passivos no C. ou no B. ou para proceder à sua posterior retransmissão visam “a salvaguarda de interesses coletivos relevantes derivados da necessidade de continuidade do negócio intervencionado e da prevenção de efeitos de contágio em todo o sistema bancário, efeitos esses que seriam demolidores na atividade económica e social do País” e, por outro lado, que tais disposições legais não padecem de qualquer inconstitucionalidade, e que tal intervenção “não representa qualquer invasão arbitrária da área de intervenção dos Tribunais na resolução de litígios e do seu estatuto, nomeadamente dos princípios que emergem dos artigos 202.º e 205.º da Lei Fundamental».

Mais alega que a decisão recorrida considerou que «do art. 145.°-H do RGICSF resulta que no quadro das medidas decorrentes dos poderes de supervisão e para a salvaguarda dos objetivos que justificam a intervenção, o Banco de Portugal decide as componentes do património da instituição intervencionada que são transferidos para o banco de transição criado e que tal intervenção do Banco de Portugal não põe em causa a garantia do pagamento da retribuição dos trabalhadores da instituição intervencionada, e, por isso, não é desconforme com os princípios que emergem do art. 59.° da Constituição da República Portuguesa».

6. Porém, tal não basta para infirmar o fundamento da decisão de não conhecimento do recurso. Cabia ao reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, corresponderam, efetivamente, à ratio decidendi da decisão recorrida os enunciados delimitados como objeto do recurso, concretamente «os artigos 145.º-O e 145.º-Q do RGICSF interpretados no sentido de permitirem ao Banco de Portugal subtrair ao tribunal da causa o poder de decidir, com independência e exclusiva subordinação à lei geral, qualquer das questões (processuais ou) materiais» e «os artigos 145.º-G e 145.º-H do RGICSF interpretados no sentido de permitirem ao Banco de Portugal decidir sobre questões laborais, designadamente sobre o direito à retribuição»

Ora, a reclamação não logrou alcançar esse desiderato. Na verdade, das concretas passagens da decisão recorrida, que o recorrente seleciona na presente reclamação, resulta que o tribunal a quo não adotou, na sua ratio decidendi, quaisquer das interpretações referidas. Como o tribunal a quo expressamente salienta «a intervenção do Banco de Portugal não representa qualquer invasão arbitrária da área de intervenção dos Tribunais na resolução de litígios e do seu estatuto» e «a intervenção do Banco de Portugal não pôs em causa a garantia do pagamento da retribuição dos trabalhadores da instituição intervencionada».

Assim, como se concluiu na decisão sumária reclamada, em nenhum momento da fundamentação da decisão recorrida afirmou o Supremo Tribunal de Justiça que era permitido ao Banco de Portugal «subtrair ao tribunal da causa o poder de decidir, com independência e exclusiva subordinação à lei geral, qualquer das questões (processuais ou) materiais» ou «decidir sobre questões laborais, designadamente sobre o direito à retribuição».

Nestes termos, mostrando-se a argumentação utilizada na reclamação insuscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, damos por reproduzida a fundamentação exarada na referida decisão e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 2 de outubro de 2018 – Maria de Fátima Mata –Mouros – João Pedro Caupers – Manuel da Costa Andrade