403/2018 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito do processo comum para julgamento por tribunal singular n.º 175/17.0PFVNG, que correu os seus termos no Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, foi proferida sentença, pelo tribunal de primeira instância, datada de 02/08/2017, na qual se decidiu condenar a ali arguida A. (a ora Recorrente), pela prática, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 12 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, do Código Penal.
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AI generated403/2018 · Tribunal Constitucional: [V]em muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido.
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ACÓRDÃO N.º 442/2018
Processo n.º 403/2018
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. No âmbito do processo comum para julgamento por tribunal singular n.º 175/17.0PFVNG, que correu os seus termos no Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, foi proferida sentença, pelo tribunal de primeira instância, datada de 02/08/2017, na qual se decidiu condenar a ali arguida A. (a ora Recorrente), pela prática, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 12 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, do Código Penal.
1.1. Inconformada com tal decisão condenatória, a arguida dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, tendo em vista a suspensão da execução da pena, pretensão que viu negada, por acórdão daquele tribunal de 21/02/2018, no qual se decidiu negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. A arguida pediu, ainda, a aclaração do acórdão, a qual não foi atendida pelo Tribunal da Relação.
Interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional – recurso este que deu origem aos presentes autos.
Já no Tribunal Constitucional, o relator proferiu decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
Notificada da decisão sumária, a Recorrente apresentou reclamação para a conferência. Pelo Acórdão n.º 401/2018, proferido nos presentes autos em 12/07/2018, decidiu-se “indeferir a reclamação deduzida pela Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso”.
1.2. Notificada do Acórdão n.º 401/2018, o Recorrente apresentou um requerimento com o seguinte teor:
“[…]
[V]em muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido.
Com efeito, a arguida apenas foi notificada do Douto Acórdão, ou seja, com a Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.
Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório.
Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia aos recorrentes de se poder pronunciar sobre tal resposta, Razão primordial da presente arguição de nulidade.
[…]”.
1.5.1. A este requerimento respondeu o Ministério Público nos termos seguintes:
“[…]
1.º
Pelo douto Acórdão n.º 401/2018, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 411/2018, não se conhecendo do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..
2.º
Notificada do acórdão, vem agora a recorrente “arguir nulidade processual uma vez que não lhe foi dada oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido”.
3.º
Efetivamente, o Ministério Público notificado da reclamação para a conferência, respondeu, sendo que a recorrente, na altura, não foi notificada dessa resposta.
4.º
Porém, nessa resposta (fls. 174 e 175), o Ministério Público, no exercício do contraditório, limitou-se a responder à reclamação, não invocando quaisquer novos fundamentos.
5.º
Ora, como tem sido jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional, nestas circunstâncias os recorrentes, então reclamantes, não têm de ser notificados, sendo que tal entendimento não viola qualquer norma constitucional (vd. vg. Acórdãos n.ºs 364/2013 e 316/2016).
6.º
Pelo exposto, deve indeferir-se o que vem requerido.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. A invocada nulidade pressupõe que devesse ser praticado o ato omitido, ou seja, que o Tribunal devesse notificar ao ora Requerente o parecer do Ministério Público.
Sucede que a sua a audição prévia apenas se imporia caso o parecer contivesse fundamentos diversos dos que constam da decisão reclamada, se estes tivessem sido relevantes para o sentido da decisão proferida (cfr. Acórdãos n.ºs 354/2016, 218/2016, 117/2014 e 696/2013, entre muitos outros, designadamente os citados pelo Ministério Público).
Não é esse o caso dos autos, em que a decisão sumária se pronunciou no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em síntese, porquanto não foi observado pela Recorrente o ónus da prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade, previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
O Ministério Público, no seu parecer, limitou-se a reiterar os mesmos argumentos e fundamentos de não admissão do recurso e, no Acórdão que apreciou a reclamação, o Tribunal indeferiu-a retomando-os, sem inovar.
Não se justificou, pois, a notificação da Recorrente, ora Requerente, para exercer o contraditório, por não estarem em causa novos argumentos relativamente aos quais pudesse tomar uma posição autónoma. Consequentemente, não foi omitido qualquer ato legalmente imposto, pelo que a invocada nulidade não será declarada.
O sentido decisório acabado de expor não contraria qualquer parâmetro da Constituição, uma vez que, como se pode ler no Acórdão n.º 696/2013:
“[…]
[N]o que diz respeito à inconstitucionalidade referida que se reporta a uma interpretação extraída do n.º 2 do artigo 77.º da LTC, no sentido de que um parecer do Ministério Público, em sede de vista de autos de reclamação, não carece de ser notificado ao reclamante, quando o mesmo não envolva a adoção de uma decisão com fundamento distinto do que consta do despacho de não admissão que foi reclamado, sempre importaria recordar a jurisprudência consolidada e constante no Tribunal Constitucional. Isto porque tem sido recorrentemente entendido que só se verifica uma violação do direito ao contraditório caso as partes processuais fiquem impossibilitadas de responder a peças processuais apresentadas pelo Ministério Público quando estas não se limitem a apreciar questões já abordadas em momentos processuais anteriores e, portanto, discutam questões novas (nesse sentido, ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.º 185/2001; n.º 342/2009; n.º 5/2010; e n.º 68/2011, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).»
[…]”.
Estas razões são inteiramente aplicáveis à hipótese paralela de resposta do Ministério Público à reclamação para a conferência de uma decisão sumária (cfr., inter alia, os Acórdãos n.ºs 263/2015 e 364/2013, podendo ler-se neste último: “tão-pouco se pode afirmar a ocorrência de qualquer violação do princípio do contraditório, ou do processo justo e equitativo, uma vez que da intervenção do Ministério Público não decorreu qualquer questão nova relativamente à qual o reclamante tivesse ficado impossibilitado de controlar e responder”).
Resta, pois, afirmar o indeferimento do pedido de declaração de nulidade processual formulado pela ora Requerente.
III – Decisão
3. Em face do exposto, indefere-se a arguição de nulidade apresentada pela Recorrente A..
Custas devidas pela Recorrente, ora Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 2 de outubro de 2018 – José Teles Pereira – Claudio Monteiro – João Pedro Caupers