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646/18 AI generated

646/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 646/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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A., ora Reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, a 9 de abril e 2018, no qual se decidiu negar provimento ao recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, em 13 de dezembro de 2017, pela qual se determinou o cumprimento pelo ora Reclamante de sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de sessenta dias, mantendo o demais decidido pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

Legislator headnote

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art.º 266.º da CRP, art.º 20.º da CRP; 646/18 · Tribunal Constitucional: O recurso aqui em escrutínio foi interposto pelo ora Reclamante com fundamento nas alíneas a), b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Keywords

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driving ban driving whilst disqualified dangerous interference with traffic dismissal of traffic proceedings repeated driving under influence traffic contravention

Cited Legislation

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art.º 266.º da CRP
art.º 20.º da CRP
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1300/2017
Nos presentes autos, em que é recorrente A.
1366/2017
Nos presentes autos, em que é recorrente A.
778/93
A., com os sinais identificado­res dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Consti­tucional do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 6 de Outubro de 1993, que negou provimento ao recurso por ele inter­posto da sentença do Tribunal Judicial de Odemira, de 15 de Novembro de 1992, que o condenou, em processo de transgressão, "pela prática de uma contravenção prevista e punida nos arts. 8º e 7º nº 1 alínea b) da Lei nº 3/82 de 29 de Março na multa de 10 000$00 e na medida de inibição do direito de conduzir veículos automóveis pelo período de 9 meses" (e o Acórdão da Relação alterou aquela "sentença recorrida condenando o argui­do pela prática da referida contravenção na multa de oito mil escudos, decretando-se a medida de inibição do direito de con­duzir pelo período de 4 meses", mantendo "no mais o decidido").
588/20
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
616/17
A. vem, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10 de maio de 2017 (cfr. fls. 127 a 143), no qual se julgou improcedente o recurso interposto da sentença proferida em 3 de agosto de 2016 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, que condenou o ora Recorrente na proibição da faculdade de conduzir toda e qualquer espécie de veículo motorizado pelo período de 24 (vinte e quatro) meses (cfr. fls. 76 a 88).

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Full text

ACÓRDÃO N.º 441/2018

Processo n.º 646/18

1ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., ora Reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, a 9 de abril e 2018, no qual se decidiu negar provimento ao recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, em 13 de dezembro de 2017, pela qual se determinou o cumprimento pelo ora Reclamante de sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de sessenta dias, mantendo o demais decidido pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

2. No seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresentou os seguintes fundamentos (cfr. fls. 34 e 34v):

«A., recorrente nos autos à margem referenciados, não se conformando com o teor do Douto Acórdão desse Venerando Tribunal datado de 09.04.2018, notificado ao recorrente em 10.04.2018, dele vem, nos temos do preceituado no art.º 280 n.º 1 al. a) e n.º 3 da C.R.P., 70 n.º 1 al. a), b) e f) e 72 n.º 3 da Lei Constitucional (aprovada pela lei n.º 28/82 de 15/11), interpor legal e tempestivo recurso para o

VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

O presente recurso tem em vista a apreciação da Ilegalidade na recusa de aplicação da norma constante do artigo 141° do Código da Estrada, que prevê a suspensão, através da prestação de caução de boa conduta, conforme requerido foi pelo arguido, e que o Tribunal ao não ter apreciado não procedeu à aplicação das regras de tal apreciação e valoração, o que constituiu uma interpretação inconstitucional, do vertido no art.º 266° da CRP e seus basilares princípios entre outros o que consequentemente atenta contra o disposto no art.º 20° da CRP, entre outros, o que consubstancia uma negação do acesso ao direito e uma justa composição do litígio.

O presente recurso, deverá subir nos próprios autos, de imediato, e com efeito suspensivo.»

3. Tal recurso para o Tribunal Constitucional foi indeferido por despacho do Tribunal da Relação de Guimarães, de 7 de maio de 2018, com os fundamentos que a seguir se expõem (cfr. fls. 37):

«O recurso a que se referem os artigos 280°, n.º 1, alínea b), e n.º 4, da Constituição da República e 70°, n.º 1, alínea b) e n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15/11, depende da verificação simultânea dos seguintes requisitos: aplicação de norma após a sua submissão a um juízo de constitucionalidade; suscitação da inconstitucionalidade no decurso do processo, pela parte que recorre; inadmissibilidade de recurso ordinário, por a lei o não prever, ou por esgotamento dos que no caso caberiam.

Ora, não se mostra aplicada qualquer norma (seu segmento ou interpretação) que, no decurso do processo, o Recorrente tivesse assacado de não conforme à Constituição.

Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art° 76°, n.º 2, da citada Lei n.º 28/82, não admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por «manifestamente infundado»

4. É deste despacho que vem o Recorrente apresentar a sua reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, fundamentando-a da seguinte forma (cfr. fls. 2 a 3):

«

1º

O recorrente/ arguido no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães, veio defender que a pena/ sanção aplicada pelo Tribunal de Bragança, ou seja, a sanção acessória para inibição de condução, face ao tempo já decorrido, sem embargo do preceituado no n° 4 do art° 141 do Código da Estrada, conjugado com o vertido no art° 50 do Código Penal, devia ter sido aplicada no caso em apreço, e/ou a sua substituição por prestação de boa conduta, uma vez que, entre as infracções cometidas pelo arguido finais de 2011 e o julgamento dos presente autos, em 30/11/2017, haviam decorrido mais de seis anos sobre a infracção;

Ora,

2º

Entende o arguido, salvo devido respeito e melhor opinião, que o n.º 4 do referido normativo 141 do Código da Estrada, está ferido de inconstitucionalidade, na medida em que não permite suspender a execução da pena acessória no caso das contra-ordenações, quando é certo que tal procedimento por força do preceituado no art° 50 do Código Penal, é aplicável a crimes de maior gravidade, como o de ofensas à integridade física, violência doméstica, maus tratos a menores, furtos ....

3º

Inconstitucionalidade esta, daquele normativo, mais precisamente no seu n.º 4 ( art° 141 do Código da Estrada), violador de princípios da Constituição da República, nomeadamente, da igualdade, equidade, prognose social favorável ao arguido, princípio da ressocialização, regime da prova, do acesso ao direito e tutela jurisdicional, efectiva, previstas nos artºs 13, 18, 20, 32, entre outros da Constituição da República Portuguesa.

Assim,

4º

A não admissão do recurso, salvo devido respeito, põe em causa a defesa de direitos do arguido, com consagração constitucional

Pelo exposto e pelo que Va Exa Doutamente suprirá, deve o recurso em apreço, ser admitido e consequentemente remetido a esse Tribunal para apreciação,

Com o que se fará plena e reparadora JUSTIÇA.»

5. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da presente reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 41 a 42):

«1. Apreciando a impugnação judicial da decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária que condenou A. na coima e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 180 dias, no Tribunal Judicial da Comarca de Braga (Juízo Local Criminal de Bragança), foi proferida a seguinte decisão:

“III – DISPOSITIVO

Face ao exposto e atendendo às disposições legais supra citadas, julgo parcialmente procedente o presente recurso apresentado pelo arguido/recorrente A. e, consequentemente decido:

a) Alterar a decisão recorrida e determinar o cumprimento, por parte do arguido, da sanção acessória de inibição de conduzir, com que foi sancionado, pelo período de 60 (sessenta) dias, mantendo o demais decidido;

b) Condenar o arguido no pagamento de 1 U.C., a título de custas processuais”

2. Dessa decisão o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 9 de Abril de 2018, lhe negou provimento.

3. Desse acórdão o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas a), b) e f) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), identificando a seguinte questão:

“O presente recurso tem em vista a apreciação da ilegalidade na recusa de aplicação da norma constante do artigo 141.º do Código da estrada, que prevê a suspensão, através da prestação de caução de boa conduta, conforme requerido foi pelo arguido, e que o Tribunal ao não ter apreciado não procedeu à aplicação das regras de tal apreciação e valoração, o que constituiu uma interpretação inconstitucional, do vertido no art.º 266.º da CRP e seus basilares princípios entre outros o que consequentemente atenta contra o disposto no art.º 20.º da CRP, entre outros, o que consubstancia uma negação do acesso ao direito e uma justa composição do litígio”.

4. Ora, no requerimento não vêm minimamente identificada quaisquer questões de inconstitucionalidade ou de ilegalidade qualificada que revistam natureza normativa, antes questionando o arguido o facto de não ter sido decretada a suspensão da execução acessória de inibição de conduzir, como requerera.

5. Estamos, pois, perante um objecto inidóneo do recurso de constitucionalidade ou de ilegalidade, o que bastaria para indeferir a reclamação.

6. Diremos, contudo, que a decisão recorrida não recusou aplicar qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade (alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) e que na motivação do recurso não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º), nem de ilegalidade qualificada (alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º).

7. Pelo que, como já anteriormente dissemos, a reclamação deve ser indeferida.»

6. O Reclamante, notificado para, no prazo de dez dias, se pronunciar sobre a promoção do Ministério Público, fê-lo nos seguintes termos (cfr. fls. 45 a 46):

«(…) 1º

O recorrente/ arguido no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães, veio defender que a pena/ sanção aplicada pelo Tribunal de Bragança, ou seja, a sanção acessória para inibição de condução, face ao tempo já decorrido, sem embargo do preceituado no n° 4 do art° 141 do Código da Estrada, conjugado com o vertido no art° 50 do Código Penal, devia ter sido aplicada no caso em apreço, e/ou a sua substituição por prestação de boa conduta, uma vez que, entre as infracções cometidas pelo arguido finais de 2011 e o julgamento dos presente autos, em 30/11/2017, haviam decorrido mais de seis anos sobre a infracção;

Ora,

2º

Entende o arguido, salvo devido respeito e melhor opinião, que o n.º 4 do referido normativo 141 do Código da Estrada, está ferido de inconstitucionalidade, na medida em que não permite suspender a execução da pena acessória no caso das contra-ordenações, quando é certo que tal procedimento por força do preceituado no art° 50 do Código Penal, é aplicável a crimes de maior gravidade, como o de ofensas à integridade física, violência doméstica, maus tratos a menores, furtos ....

3º

Inconstitucionalidade esta, daquele normativo, mais precisamente no seu n.º 4 ( art° 141 do Código da Estrada), violador de princípios da Constituição da República, nomeadamente, da igualdade, equidade, prognose social favorável ao arguido, princípio da ressocialização, regime da prova, do acesso ao direito e tutela jurisdicional, efectiva, previstas nos artºs 13, 18, 20, 32, entre outros da Constituição da República Portuguesa.

Assim,

4º

A não admissão do recurso, salvo devido respeito, põe em causa a defesa de direitos do arguido, com consagração constitucional (…)»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. O recurso aqui em escrutínio foi interposto pelo ora Reclamante com fundamento nas alíneas a), b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

8. Deste modo, é de, sem mais, concluir pela não admissão do recurso interposto com fundamento nas alíneas a) e f), na medida em que o Tribunal da Relação de Guimarães não procedeu à desaplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade (cfr. fls. 29 a 32v), e não vem invocada pelo Recorrente, ora Reclamante, qualquer ilegalidade qualificada suscetível de ser apreciada por este Tribunal.

9. No mais, quanto ao recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é de considerar que segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (iii) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); (iv) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (cfr., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04, in www.tribunalconstitucional.pt).

Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.

10. Ora, desde logo, o Recorrente não procedeu, no seu requerimento de interposição de recurso, à delimitação de uma questão de constitucionalidade suscetível de ser apreciada por este Tribunal, conforme se pode verificar a fls. 33.

Pelo contrário, o Recorrente invoca uma alegada recusa de aplicação de norma com fundamento na sua inconstitucionalidade – juízo que, como visto acima, não resulta da decisão recorrida.

11. Pelo que o recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não é passível de ser admitido, por inexistir uma inconstitucionalidade normativa enquanto objeto do recurso.

12. Acresce que o Recorrente, ora Reclamante, não colocou ao tribunal a quo qualquer questão de constitucionalidade. De facto, nas alegações de recurso apresentadas junto do Tribunal da Relação de Guimarães, o Reclamante, não suscitou, de forma adequada, uma questão de constitucionalidade normativa (cfr. fls. 26 a 28).

Não se cumpriria, nesta medida, outro dos requisitos legais para a admissão de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, não sendo possível conhecer do objeto do presente recurso.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 2 de outubro de 2018 – Claudio Monteiro – José Teles Pereira – João Pedroa Caupers