603/2018 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito do processo n.º 68/10.1JAPRT, foram julgados diversos arguidos, entre os quais A. e “B., Lda.” (os ora Reclamantes), sendo cada um destes condenado pelo tribunal de primeira instância na pena de 200 dias de multa, no valor diário de €30,00, perfazendo um total de €6.000,00, pela prática de um crime de falsificação agravado.
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AI generatedartigo 405.º do CPP, artigo 432.º do CPP, artigo 20.º da Constituição, artigo 205.º da CRP, artigo 32.º da Constituição, artigo 400.º do Código de Processo Penal; 603/2018 · Tribunal Constitucional: Outrossim, a interpretação jurídica que considera que o regime de irrecorribilidade consagrado no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), conjugada com o artigo 432.º, n.º 1, alínea c), “a contrario”, ambos do CPP, é aplicável a todos os casos, mesmo aqueles em que o Tribunal da Relação, funcionando como tribunal de recurso, omita questões de direito suscitadas pelos Recorrentes na sua peça, ofende o direito de acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos das pessoas – plasmado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – constituindo uma limitação do acesso à justiça.
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ACÓRDÃO N.º 440/2018
Processo n.º 603/2018
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. No âmbito do processo n.º 68/10.1JAPRT, foram julgados diversos arguidos, entre os quais A. e “B., Lda.” (os ora Reclamantes), sendo cada um destes condenado pelo tribunal de primeira instância na pena de 200 dias de multa, no valor diário de €30,00, perfazendo um total de €6.000,00, pela prática de um crime de falsificação agravado.
1.1. Aqueles arguidos recorreram da decisão condenatória proferida pelo tribunal de primeira instância para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 18/01/2018, negou provimento aos recursos. Ainda inconformados, pretenderam interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (doravante, STJ), o que viram indeferido, com fundamento no disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP.
1.2. Os mesmos arguidos reclamaram da decisão que não admitiu o recurso para o STJ, nos termos do artigo 405.º do CPP. Da reclamação consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
A prevalecer a inadmissibilidade do recurso de revista. decidida pelo Tribunal da Relação de Lisboa. estar-se-ia a diminuir as garantias de defesa dos arguidos, afrontando diretamente o comando normativa previsto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
O entendimento nos termos do qual a decisão de recurso que confirme a decisão condenatória da 1.ª instância, quando omita a pronúncia de questões suscitadas pelos recorrentes na sua peça impugnatória ou quando não seja suficientemente fundamentada, [se] toma irrecorrível nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), e do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código de Processo Penal fere o princípio estabelecida na artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, assim como. ofende o dever de fundamentação das decisões dos tribunais, plasmado no artigo 205.º da mesma Lei Fundamental.
Outrossim, a interpretação jurídica que considera que o regime de irrecorribilidade consagrado no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), conjugada com o artigo 432.º, n.º 1, alínea c), “a contrario”, ambos do CPP, é aplicável a todos os casos, mesmo aqueles em que o Tribunal da Relação, funcionando como tribunal de recurso, omita questões de direito suscitadas pelos Recorrentes na sua peça, ofende o direito de acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos das pessoas – plasmado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – constituindo uma limitação do acesso à justiça.
[…]
Conclusões:
[…]
A interpretação dada pelo Tribunal da Relação ao artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, no sentido de aplicar o regime de irrecorribilidade aí previsto a todas as decisões proferidas, mesmo aquelas em que se verifica uma omissão de pronúncia sobre questões suscitadas pelos recorrentes na sua peça impugnatória (recurso interposto para esse Tribunal) e padeçam de ausência de fundamentação da decisão condenatória, viola de forma expressa os artigos 20.º, 32.º e 205.º da CRP, estando, assim, ferida de inconstitucionalidade.
[…]”.
1.2.1. A reclamação foi indeferida, por despacho do Senhor Vice-Presidente do STJ de 09/04/2018, com os fundamentos seguintes:
“[…]
4.1 A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre «de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.°».
E deste preceito destaca-se a alínea e) do n.º 1 que consagra a irrecorribilidade dos «acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos».
O acórdão questionado aplicou penas de multa; logo não privativas da liberdade, cabendo assim na previsão do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP.
O recurso não é, assim, admissível (artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP).
4.2 Por outro lado, não é fundamento de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a arguição de eventuais nulidades do acórdão da Relação.
É que as nulidades só podem ser arguidas e constituir objeto de recurso se a decisão for recorrível.
A lei não desprotege assim os reclamantes quando o acórdão padece de alguma nulidade, sendo a decisão irrecorrível, uma vez que lhes possibilita a sua arguição, no prazo legal, perante o próprio tribunal que a proferiu.
Não se pode entender que a simples invocação de nulidades de um acórdão que a lei considera irrecorrível transforme esse mesmo acórdão em decisão recorrível para este Supremo Tribunal.
Em resumo: se o acórdão é recorrível, a nulidade deve ser invocada no recurso a interpor para o STJ; se o acórdão é irrecorrível, a nulidade só pode ser invocada perante o próprio tribunal que proferiu a decisão.
4.3 Os reclamantes suscitam a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, por violação dos artigos 20.º, 32.º e 205.º da CRP.
A referida norma na interpretação adotada não viola os citados artigos da Constituição.
Com efeito, os reclamantes puderam utilizar e utilizaram os meios processuais disponíveis adequados.
Dispuseram do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP, que se basta em princípio com uma instância única (cf., entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 261/02 de 18 de junho de 2002).
E o direito ao recurso, garantido como direito de defesa no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, basta-se com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição, já concretizado aquando do julgamento pela Relação.
A admitir-se o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, estar-se-ia a garantir um triplo grau de jurisdição, o que a Constituição não impõe.
[…]”.
1.3. Os Recorrentes apresentaram, então, um requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional com o seguinte teor:
“[…]
[N]ão se conformando com a interpretação restritiva dada às normas legais aplicadas ao longo do processo, designadamente aos artigos 70.º do Regulamento da Contrastaria – DL n.º 391/79, artigos 47.º, n.º 1, 71.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, artigos 255.º e 256.º do CP, em articulação com os artigos 13.º e 70.º do Regulamento da Contrastaria, e artigos 379.º, n.º 1, als. a) e c), 425.º, n.º 4, 432.º, n.º 1, al. b), e 400.º, n.º 1 al. e), do Código de Processo Penal, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com subida imediata e efeito suspensivo, nos termos facultados pelo disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alíneas b), f), g) e i), 72.º, n.º 1, alínea b), e 73.º da LTC e artigos 204.º e 280.º, n.ºs 1, alínea b), 2, alínea d), e 5, da CRP.
O entendimento sustentado na douta decisão sob impugnação, Despacho do STJ de 09/04/2018, segundo o qual não é admissível recurso do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, confirmando, assim, o Despacho de indeferimento da Reclamação oportunamente apresentada pelos aqui Recorrentes Junto daquele Tribunal de 2.ª Instância, é materialmente inconstitucional por violar de forma desproporcionada e injustificada o princípio do acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos das pessoas – plasmado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Constituindo “de per si”, uma limitação do acesso à justiça. Por outro lado, acresce ainda dizer que o Tribunal da Relação, ao não fundamentar o seu Acórdão relativamente a questões suscitadas pelos Recorrentes e fazendo vingar a posição assumida pela 1.ª instância – condenando os arguidos –, violou o disposto no artigo 205.º da CRP, na medida em que não enunciou, ainda que sucinta e
suficientemente, os argumentos de suporte da sua convicção para garantir a transparência da decisão que a um estado de direito se exige. Por conseguinte, não foi garantido in casu o direito fundamental a um “processo equitativo” (nem observado o princípio da proibição da indefesa, ínsito, também ele, no princípio do estado de direito democrático), contidos nos artigos 2.º, 3.º, n.ºs 2 e 3, 13.º, 18.º, n.º 1, 20.º, n.ºs 1, 2 e 4, 32.º, n.º 1, e 204.º da CRP, 8.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, 2.º, n.º 3, e 14.º, n.º 1, do Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos e 6.º, n.º 1, e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Estas questões de inconstitucionalidade foram suscitadas nos Recursos interpostos quer da Decisão de 1.ª Instância, quer do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, quer, ainda, na Reclamação do Despacho de indeferimento da Recurso de Revista.
Nesta conformidade, requerem a V.ª Ex.ª se digne admitir u recurso nos termos legais.
[…]”.
1.3.1. Convidados a esclarecer ao abrigo de qual das alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC indicadas – b), f), g) e i) – o recurso foi interposto, responderam os Recorrentes que o interpuseram ao abrigo das alíneas b), f) e g) e acrescentaram:
“[…]
Mais esclarecem que o recurso para o Tribuna! Constitucional tem por objeto as normas legais contidas nos artigos 13.º e 70.º do Regulamento da Contrastaria – DL 391/79 –, artigos 47.º, n.º 1, 71.º, n.ºs 1 e 2, 255.º e 256.º do Código Penal e artigos 379.º, n.º 1, als. a) e c), 400.º, n.º 1, alínea e), 408.º, 410.º, 425.º, n.º 4, e 432.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, aplicadas ao longo do processo, cuja inconstitucionalidade e ilegalidade foi suscitada durante o processo, designadamente no recurso de apelação, no recurso de revista e na reclamação para o STJ, por violar os artigos 2.º, 3.º, n.º 3, 17.º, 18.º, 29.º, n.ºs 1, 3 e 4, 30.º, n.ºs 3, 4 e 5, 32.º, n.ºs 1, 2, 1.ª parte, 5, 8 e 10, 204.º e 205.º, n.º 1, da CRP, artigo 6.º §1.º da CEDH e artigo 14.º, n.º 1, do PIDCP, nomeadamente por violação dos direitos e princípios fundamentais da igualdade, da proporcionalidade, da legalidade (o principio nullum crimen sine lege), da tipicidade, da culpa, de presunção de inocência e das garantias de defesa do arguido em processo penal, incluindo o dever de fundamentação das sentenças penais e o direito de recurso jurisdicional, bem como, a garantia (constitucional) da possibilidade de interposição de recurso de decisões que respeitem a direitos, liberdades e garantias, máxime que restrinjam tais direitos (Acórdão do TC n.º 686/2004).
O recurso ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC tem por fundamento o decidido nos Acórdãos do TC n.ºs 686/2004 e 429/2016.
Nesta conformidade, requerem a V.ª Ex.ª se digne admiti-lo nos termos legais.
[…]”.
1.3.2. Após tal esclarecimento, foi proferido pelo senhor Vice-Presidente do STJ um despacho, datado de 15/05/2018 – que constitui a decisão ora reclamada – com o seguinte teor:
“[…]
2. Recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Admite-se o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, apenas para apreciação da inconstitucionalidade imputada ao artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP.
Quanto aos restantes não se admite o recurso, uma vez que, para fundamentar a reclamação, para além de não ter sido suscitada a inconstitucionalidade das normas referidas, também não foram critério e fundamento da decisão que indeferiu a reclamação o que o que inviabiliza qualquer julgamento sobre elas por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo esse Tribunal conhecer de uma questão de constitucionalidade quando tenha influência no julgamento da causa.
3. Recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Não se admite o recurso interposto ao abrigo desta alínea, desde logo por na reclamação não ter sido suscitada a ilegalidade de qualquer das normas acima referidas, como é exigido pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
4. Recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
A alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC dispõe que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional».
E face ao disposto no artigo 75.º- A, n.º 3, da LTC, quando o recurso é interposto ao abrigo desta norma o recorrente deve identificar o acórdão do Tribunal Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida.
O recorrente invocou os acórdãos n.ºs 686/04 e 429/2016.
O primeiro decidiu “julgar inconstitucional por violação do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que se pronuncie pela primeira vez sobre a especial complexidade do processo, declarando-a”.
E o segundo, por sua vez, decidiu “julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição”.
Ora, verifica-se que os acórdãos invocados pelos reclamantes julgaram inconstitucional a interpretação normativa do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, e a interpretação normativa do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, quando tenha havido absolvição na 1.ª instância.
Donde, e porque a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal não foi aplicada na decisão que indeferiu a reclamação, logo por aqui falta a identidade normativa que é exigida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Quanto à norma constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal a declaração de inconstitucionalidade teve em vista situação em que houve decisão absolutória da 1.ª instância, o que não é manifestamente o caso; por estas razões também não se admite por falta de fundamento o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
[…]”.
1.4. Os Recorrentes reclamaram desta decisão para o Tribunal Constitucional – reclamação que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes:
“[…]
1.º
A presente reclamação, interposta nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC – Lei n.º 28/82, tem por objeto o Despacho de fls. 309 e ss., datado de 15/05/2018, na parte em que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto em 23/04/2018 para esse Alto Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, als. f) e g) da LTC por se reportar a normas legais que não «foram critério e fundamento da decisão que indeferiu a reclamação» e/ou «não foi aplicada na decisão que indeferiu a reclamação», apesar do disposto no 75.º, n.º 2, da LTC.
2.º
Conforme prescreve o artigo 75.º, n.º 2, da LTC, «interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso».
3.º
Se se entender que o recurso de constitucionalidade relativamente às demais questões de constitucionalidade suscitadas no requerimento dos Reclamantes de 23/04/2018, pode e deve ser interposto tão só e apenas após a decisão do STJ de 09/04/2018, que não admitiu o recurso de revista interposto em 19/02/2018, se tornar definitiva, então a presente reclamação deverá ser ignorada.
4.º
Se, ao invés, o recurso de constitucionalidade interposto em 23/04/2018, porque parcialmente admitido e restrito às normas legais que «foram critério e fundamento da decisão que indeferiu a reclamação» de fls ...., porque obstará à interposição e posterior admissibilidade de recurso de constitucionalidade relativamente às demais questões de constitucionalidades suscitadas, então a presente reclamação pode e deve ser admitida e julgada procedente por forma a não ficar precludido o direito fundamental de recurso de constitucionalidade dos interessados relativamente à constitucionalidade das demais normas legais aplicadas pelas instâncias, o que requerem.
Termos em que, nos melhores de direito e com o douto suprimento de V. Exªs, caso se considere inadmissível interpor recurso de constitucionalidade relativamente às demais questões de constitucionalidade das normas legais aplicadas pelas instâncias em que se estriba a decisão condenatória, após a decisão do STJ de 09/04/2018 (que não admitiu o recurso de revista interposto em 19/02/2018) se tornar definitiva, vêm requer a V.Exªs se dignem dar provimento à presente reclamação, admitindo o recurso de constitucionalidade interposto em 23/04/2018 relativamente às demais questões de constitucionalidade aí suscitadas.
[…]”.
1.4.1. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, invocando o seguinte:
“[…]
1. Em primeira instância, os arguidos B., Lda., A., C., Lda., D., Lda. e E., foram condenados em penas de multa.
2. Apreciando os recursos interpostos pelos arguidos, a Relação de Lisboa negou-lhes provimento.
3. Os arguidos interpuseram recursos desse acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, mas, como os mesmos não foram admitidos, reclamaram para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
4. Por decisão de 9 de abril de 2018, proferida pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a reclamação foi indeferida, considerando-se que o recurso para aquele Supremo Tribunal não era admissível, por força do artigo 432.º, n.º 1, alínea e) e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP.
5. Dessa decisão, os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional e, após convite, esclareceram que o faziam ao abrigo das alíneas b), f) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
6. O Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, admitiu “o recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC apenas para apreciação da constitucionalidade imputada ao artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP”. (sublinhado nosso)
7. Não o admitiu, no que respeita â alínea b), quanto às outras “questões” que vinham identificadas no requerimento de interposição do recurso e quanto às outras duas alíneas, incidindo, pois, a reclamação para o Tribunal Constitucional sobre esta parte da decisão.
8. Quanto à alínea b), parece-nos claro que nunca foram enunciadas, em qualquer altura do processo e de forma minimamente clara, questões de inconstitucionalidade normativa, sendo certo também que a única norma aplicada na decisão recorrida foi o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP.
9. Quanto à indicada alínea f), parece-nos evidente que nem no requerimento de interposição do recurso, nem antes de ser proferida a decisão recorrida, foi enunciada qual a questão de ilegalidade qualificada.
10. Quanto à alínea g), o recurso também não seria admissível.
11. No caso dos autos, o Tribunal da Relação apreciando os recursos dos arguidos confirmou a decisão de primeira instância que os havia condenado em pena de multa.
12. Ora, independentemente de outras razões, nunca o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, nessa dimensão, nem o recorrente indica qualquer acórdão que assim tivesse procedido.
13. Falta, pois, esse requisito de admissibilidade na modalidade invocada.
14. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
[…]”.
Cumpre agora apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentação
2. Trata-se de determinar se os Reclamantes A. e “B., Lda.” interpuseram um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretenderam (pretendem) recorrer do despacho do Senhor Vice-Presidente do STJ de 09/04/2018, que indeferiu a reclamação do despacho que não admitiu o recurso que visaram interpor para o STJ (cfr. item 1.2.1., supra), recurso esse que foi: (i) indeferido por referência às alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC; e (ii) indeferido por referência à alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com ressalva da questão atinente à inconstitucionalidade da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, porquanto, nessa parte, foi o recurso admitido.
2.1. Cumpre referir, antes de mais, que, embora no artigo 1.º da reclamação os Reclamantes afirmem que pretendem reclamar da decisão “na parte em que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto em 23/04/2018 para esse Alto Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, als. f) e g), da LTC”, do teor da reclamação (do segmento final do artigo 1.º e enunciado da pretensão deduzida) resulta que pretendem reclamar, também, da decisão de não admissão do recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, quanto às “demais questões” (ou seja, quanto às questões que não a da inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, relativamente à qual o recurso foi admitido).
2.2. Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e). A “ilegalidade”, para os efeitos previstos na referida alínea f), deve ser entendida com um sentido específico de relação entre atos legislativos de diferente valor, que o Tribunal vem realçando – cfr., inter alia, a Decisão Sumária n.º 306/09, disponível na página web do Tribunal Constitucional, www.tribunalconstitucional.pt/:
“[…]
[P]ressupõe uma relação de parametricidade entre uma norma de um ato legislativo de valor reforçado e uma norma de um ato legislativo de valor ordinário ou comum. A competência do Tribunal Constitucional para apreciar da ilegalidade, em sentido próprio, apenas abrange tal contradição entre normas de ato legislativo, de distinto valor hierárquico.
[…]”.
Nos termos do n.º 3 do artigo 112.º, da CRP, têm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas. Só o valor reforçado de uma lei que for resultante de previsão constitucional pode gerar a ilegalidade a que se refere o artigo 70.º, n.º 1, alíneas c) e f) da LCT. Como, a este respeito, salientam Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa anotada, Tomo II, Coimbra: Coimbra Editora, 2006, pág. 271):
“[…]
Na medida em que a força específica de uma lei de valor reforçado decorre de normas constitucionais, a sua infração envolve inconstitucionalidade. Mas trata-se de inconstitucionalidade indireta – tal como a contradição entre lei interna e tratado ou entre regulamento e lei. Quer dizer: a lei contrária a lei de valor reforçado vem a ser inconstitucional, não porque ofenda uma norma constitucional de fundo, de competência ou de forma, mas porque agride uma norma interposta constitucionalmente garantida.
E, precisamente, o critério para se reconhecer se uma lei é reforçada ou não está em saber se se verifica ou não tal ocorrência; está em saber se a inconstitucionalidade surge imediatamente ou se é consequência da ilegalidade. E é esse o critério adotado pela Constituição, ao distinguir, nos artigos 280.º, 281.º e 282.º, inconstitucionalidade e ilegalidade.
[…]”.
No recurso que os ora reclamantes apresentaram, não está em causa a violação de qualquer lei de valor reforçado (questão que não se coloca nas decisões tomadas ao longo do processo ou na substância dos recursos e não resulta de qualquer elemento do processo, não constituindo, manifestamente, objeto do presente recurso).
Tudo para concluir que a alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não constitui fundamento adequado para a interposição do presente recurso, pelo que, nesta parte, a decisão reclamada é correta, devendo ser confirmada.
2.3. Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.
Sucede que nenhuma das questões indicadas no requerimento de interposição do recurso corresponde a um anterior julgamento de inconstitucionalidade (reiterando-se ser manifesto que não está em causa, nos presentes autos, qualquer questão de ilegalidade – v. item anterior).
Os ora Reclamantes invocam o disposto nos Acórdãos n.ºs 686/2004 e 429/2016.
No Acórdão n.º 686/2004, decidiu-se “julgar inconstitucional por violação do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que se pronuncie pela primeira vez sobre a especial complexidade do processo, declarando-a”. Nos presentes autos, não está em causa a aplicação do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, o que, só por si, inviabiliza que o Acórdão n.º 686/2004 constitua fundamento para a interposição do recurso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
No Acórdão n.º 429/2016, decidiu-se “julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição”. É por demais evidente que a hipótese dos autos – em que o Tribunal da Relação confirma a condenação dos ora Reclamantes em pena de multa – não corresponde àquela previsão normativa. Consequentemente, o decidido no Acórdão n.º 429/2016 não permite aos ora Reclamantes interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Na verdade, não só os acórdãos invocados pelos Reclamantes não coincidem com questões em apreciação neste processo, como nenhuma destas corresponde a anteriores juízos de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional.
Deste modo, o recurso previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não tem cabimento na hipótese dos presentes autos, pelo que, também nesta parte, a decisão reclamada é correta, devendo ser confirmada.
2.4. No requerimento de interposição do recurso, os Reclamantes identificam, de forma inequívoca, a decisão que impugnam como “o despacho do STJ de 09/04/2018” (cfr. item 1.3., supra).
É inequívoco que, em tal decisão (cfr. item 1.2.1., supra), apenas se apreciou a recorribilidade da decisão do Tribunal da Relação para o STJ. Por esse motivo, as normas que constituíram critério de decisão versam sobre a (ir)recorribilidade em processo penal – designadamente, a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP.
A decisão da qual os ora Reclamantes pretendem recorrer é absolutamente alheia às demais normas indicadas no requerimento de interposição do recurso – ou seja, as contidas nos artigos 70.º do Regulamento da Contrastaria, Decreto-Lei n.º 391/79, 47.º, n.º 1, 71.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, 255.º e 256.º do Código Penal, em articulação com os artigos 13.º e 70.º do Regulamento da Contrastaria, e artigos 379.º, n.º 1, als. a) e c), e 425.º, n.º 4, do CPP (tem-se por referência, apenas, o conjunto de preceitos indicados no requerimento de interposição do recurso e não o teor, parcialmente divergente, do subsequente “esclarecimento”, já que os ora Reclamantes foram convidados a esclarecer as alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC invocadas para recorrer, mas não a completar ou corrigir o objeto do recurso) – pelo que se mostra bem fundada a decisão reclamada, ao afastar o recurso por falta de correspondência entre as normas contidas naqueles preceitos e o critério de decisão.
Note-se que não está em causa que o recurso “pode e deve ser interposto tão-só e apenas após a decisão do STJ de 09/04/2018” (artigo 3.º da reclamação). O que está em causa é que os ora Reclamantes, de forma expressa e no momento processualmente adequado para o efeito, apenas interpuseram recurso dessa decisão, não sendo a reclamação a sede própria para modificar o âmbito do recurso.
A decisão reclamada deve, pois, ser confirmada no que respeita à não admissão do recurso quanto às “demais questões” (ou seja, quanto às questões que não a da inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, relativamente à qual o recurso foi admitido), tornando inútil averiguar quanto à verificação de outras condições do recurso (designadamente, se as “demais questões” se revestem da necessária dimensão normativa).
2.5. Em suma, o pretendido recurso, nos segmentos em que não foi admitido, não corresponde à previsão das alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e, no que respeita à alínea b) de mesmo número, não encontra correspondência com a ratio decidendi do despacho recorrido.
Consequentemente, a decisão reclamada deve ser confirmada. É o que resta afirmar.
III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelos Reclamantes A. e “B., Lda.”.
Custas a cargo dos Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 2 de outubro de 2018 – José Teles Pereira – Claudio Monteiro – João Pedro Caupers