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590/2018 AI generated

590/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 590/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Na sequência de diversas vicissitudes processuais (melhor descritas a fls. 2387/2388, avultando duas anulações sucessivas dos julgamentos em primeira instância), A. (a ora Recorrente) foi condenada, em primeira instância (Juízo Central Criminal de Leiria), por acórdão de 24/02/2017 (a culminar um terceiro julgamento na Comarca), sempre no âmbito do processo n.º 659/12.6JACBR, na pena única de 10 anos e 4 meses de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de homicídio simples e profanação de cadáver.

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artigo 1.º, al. b) do CPP, artigo 18.º CRP, artigo 280.º, n.º 1, al. b) da CRP, artigo 32.º, n.º 8 da CRP, artigo 3.º, n.º 2 da CRP; 590/2018 · Tribunal Constitucional: Na esteira da douta fundamentação e na apreciação da matéria invocada pela Arguida ora Recorrente que havia sido dada como provada – Erro de Julgamento – o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra socorre-se das declarações prestadas em 1.º interrogatório - Ata de fls. 77 a 119 – leia-se declarações prestadas perante a JIC e transcritas a fls 151 a 182.

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criminal revision repetition of criminal offenses death penalty reconsideration of an earlier decision homicide at request of victim criminal sentence
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ACÓRDÃO N.º 437/2018

Processo n.º 590/2018

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. Na sequência de diversas vicissitudes processuais (melhor descritas a fls. 2387/2388, avultando duas anulações sucessivas dos julgamentos em primeira instância), A. (a ora Recorrente) foi condenada, em primeira instância (Juízo Central Criminal de Leiria), por acórdão de 24/02/2017 (a culminar um terceiro julgamento na Comarca), sempre no âmbito do processo n.º 659/12.6JACBR, na pena única de 10 anos e 4 meses de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de homicídio simples e profanação de cadáver.

1.1. A arguida recorreu daquela terceira decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por (terceiro) acórdão de 18/10/2017, negou provimento ao recurso.

1.1.1. Ainda inconformada, a arguida interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Das respetivas alegações e conclusões consta, designadamente, o seguinte:

“[…]

B1)

1. A ora Recorrente apresentou Recurso junto da Relação de Coimbra.

2. Foi Proferido Douto Acórdão Notificado à ora Arguida/Recorrente.

3. Na esteira da douta fundamentação e na apreciação da matéria invocada pela Arguida ora Recorrente que havia sido dada como provada – Erro de Julgamento – o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra socorre-se das declarações prestadas em 1.º interrogatório - Ata de fls. 77 a 119 – leia-se declarações prestadas perante a JIC e transcritas a fls 151 a 182.

4. Efetiva o douto Acórdão uma análise e avaliação/fundamentação, e diremos nós “esmiuçada” do 1.º Interrogatório Judicial, evidenciando-se, e transcreve-se para uma melhor perceção:

[…]

5. E, o Douto Acórdão da Relação, ainda na senda da douta fundamentação e socorrendo-se novamente das declarações prestadas em sede de 1.º Interrogatório Judicial pela Arguida/Recorrente, evidencia, e transcreve-se novamente ‘A fls. 169 sobre eventual decisão quanto à criança disse que ‘pensava aquilo no momento mas depois ‘fica para amanhã’ e deixei até agora’.

6. Concluindo o Douto Acórdão Proferido pela Relação de Coimbra que ‘como é de fácil constatação, a arguida nunca referiu que desfalecera ou que desmaiara, ao contrario da versão que apresentou em audiência de julgamento, convencer o tribunal que a morte do filho fora causada por asfixia devido ao próprio parto e que não conseguiria prestar-lhe auxilio porque desfalecera.’

7. Mais conclui o Douto Acórdão da Relação de Coimbra que ‘percebe-se que a arguida faltou à verdade na audiência para se furtar à responsabilidade’; ‘logicamente as suas declarações não merecem qualquer credibilidade, salvo quanto ao facto notório de que teve fortes dores no parto.’

8. Ora, salvo douto entendimento com tal fundamentação levanta-se questão de direito fundamental, de apreciação do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, e que haverá de conduzir à Nulidade do Douto Acórdão da Relação de Coimbra.

[…]

21. Assim, face ao erro de julgamento invocado pela Arguida/Recorrente perante o Tribunal da Relação de Coimbra, e que que entendia que haveriam de ser provados em concreto, […].

22. O Venerando Tribunal da Relação descartou tal possibilidade baseando-se fundamentalmente em prova legalmente proibida formulando a sua convicção e fundamentalmente com base em declarações prestadas em 1.º Interrogatório Judicial, que não consubstanciam meio de prova tal como já expressado supra.

[…]

Conclusões

[…]

Da nulidade da douta decisão da RELAÇÃO de Coimbra – violação dos artigos 355.º e 141.º, n.º 4 e 357.º, 355.º e 5.º do C.P.P

8. A ora Recorrente apresentou Recurso junto da Relação de Coimbra sendo Proferido Douto Acórdão que na esteira da inerente fundamentação e aquando da apreciação da matéria invocada pela Arguida ora Recorrente que havia sido dada como provada – Erro de Julgamento – o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra socorre-se das declarações prestadas em 1.º interrogatório - Ata de fls. 77 a 119 – leia-se declarações prestadas perante a JIC e transcritas a fls 151 a 182.

9. Assim sendo, o douto Acórdão da Relação de Coimbra efetiva uma análise e avaliação/fundamentação, e diremos nós “esmiuçada” do 1.º Interrogatório Judicial (para o qual se remete expressamente no sentido de que se perceba a argumentação infra).

10. E após a análise constatadas supra o Douto Acórdão Proferido pela Relação de Coimbra determina que […].

11. Ora, salvo douto entendimento com tal fundamentação levanta-se questão de direito fundamental, de apreciação do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, e que haverá de conduzir à Nulidade do Douto Acórdão da Relação de Coimbra, porquanto, o Douto Tribunal “a quo” fundamenta a sua convicção em prova que salvo melhor opinião, não foi alvo de valoração na senda da Douta Audiência de Julgamento, e nem o poderia.

12. A Arguida, ora Recorrente, foi ouvida em 1.º Interrogatório Judicial a 04 de Setembro de 2012 perante JIC, ou seja, perante Autoridade Judiciária nos termos do artigo 1.º, al. b) do CPP e há altura da sua audição não se encontrava ainda publicada a Lei 20/2013 de 21 de Fevereiro.

13. Tal diploma (e confrontando a sucessão de leis no tempo) veio introduzir grandes alterações em concreto o disposto no n.º 4 do artigo 141.º do C.P.P quanto ao interrogatório judicial de arguido detido e subsequentemente quanto ao artigo 357.º do C.P.P (utilização em Audiência de declarações prestadas perante Autoridade Judiciária)

14. Ora, à data do 1.º Interrogatório da Arguida, ora Recorrente, ainda não se encontrava em vigor tal versão do artigo 141.º e artigo 357.º ambos do C.P.P com as alterações introduzidas pela Lei 20/2013 de 21 de fevereiro.

15. Assim, e nesta linha de raciocínio, determina o artigo 355.º do C.P.P e cite-se ‘[…].

16. Assim e salvo melhor entendimento, a convicção e fundamentação tem que assentar e tão só na prova produzida em sede de audiência de julgamento, o mesmo raciocínio se aplicando para a Douta Relação.

17. Ademais, mesmo que o 1.º Interrogatório tivesse ocorrido já com a aplicação à luz da alteração introduzida pela Lei 20/2013, o que não correu (e não se defende face ao principio da Lei mais favorável), certo é que as mesmas declarações (e considerando com aplicável tal lei, o que não se defende) sempre haveriam de ser produzidas em Audiência de Julgamento e aí lidas, o que não se efetivou.

18. Aliás, é percetível tal necessidade, trazida pelas alterações da Lei 20/2013, à luz dos princípios da imediação e do contraditório.

19. Assim, face ao erro de julgamento invocado pela Arguida/Recorrente perante o Tribunal da Relação de Coimbra, e que entendia que haveriam de ser provados determinados factos fundamentais [em concreto: […] o Venerando Tribunal da Relação descartou tal possibilidade baseando-se fundamentalmente em prova legalmente proibida formulando a sua convicção com base em declarações prestadas em 1.º Interrogatório Judicial, que não consubstanciam meio de prova tal como já expressado supra.

20. Desta feita, nos termos das disposições conjugadas do artigo 355.º do C.P.P e artigo 122.º, n.º 1 do mesmo diploma legal tal violação consubstancia-se como nulidade, que expressamente se argui para os devidos e legais efeitos (neste sentido Acórdão do STJ de 27-06-2007, embora quanto à não leitura de tais declarações em Audiência de Julgamento – artigo 357.º C.P.P).

21. Nestes termos, o douto acórdão da Relação de Coimbra violou o disposto nos artigos 355.º , 141.º, n.º 4 , 357.º e 355.º e 5.º do C.P.P porquanto tais normas devem ser interpretadas não olvidado a aplicação da sucessão de lei no tempo, o princípio da lei mais favorável à arguida e mesmo que assim não se entendesse, a utilização/apreciação de prova para formação de convicção não levada a audiência de julgamento (em concreto leitura de declarações em sede de audiência de julgamento), cominando tal violação em nulidade nos termos do artigo 122.º do C.P.P, o que expressamente se argui para os devidos e legais efeitos

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.1.2. Por acórdão de 23/05/2018, o STJ negou provimento ao recurso e, consequentemente, confirmou a decisão recorrida.

1.2. A arguida interpôs, então, recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional – recurso este que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes (transcrição parcial):

“[…]

[N]otificada do Douto Acórdão de fls.., e inconformada com o seu teor em concreto na parte em que se entendeu por não determinar a declaração de nulidade da decisão Proferida pela Relação de Coimbra (Recurso Penal n.º 659/12.6 JACBR.C3 do Tribunal da Relação de Coimbra – 5.ª Secção) embora confirmando a utilização de prova proibida (diga-se declarações da Arguida prestadas perante JIC a 04 de setembro de 2012, anteriormente à lei 20/2013 de 21 de Fevereiro), vem dele interpor, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1 , alínea b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

A – Questão prévia: da impossibilidade de suscitação da inconstitucionalidade do douto acórdão proferido pelos colendos juízes conselheiros de forma antecipatória

1. A Arguida/Recorrente A. apresentou Recurso junto do Supremo Tribunal de Justiça a 13-11-2017, não se havendo conformado, com o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra face à nulidade da decisão de tal instância por violação dos artigos 355.º e 141.º, n.º 4 e 357.º todos do Código de Processo Penal.

2. Neste sentido, invocou no demais, que o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra se socorreu das declarações da Arguida/Recorrente prestadas em 1.º interrogatório (a 4 se setembro de 2012) – ata de fls. 77 a 119 – leia-se declarações prestadas perante a JIC e transcritas a fls. 151 a 182, fundamentando de forma quase maioritária a sua convicção nas mesmas.

3. Invocou a Arguida/Recorrente que: […].

[…]

5. Num claro “efeito de surpresa” os Colendos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça embora considerando a utilização indevida das declarações da Arguida prestadas perante JIC, não determinam a nulidade do Acórdão da Relação de Coimbra.

6. Perante tal decisão, não era exigível à ora Arguida/Recorrente a interpretação das normas ora em causa e no sentido que lhe foi atribuído pelo STJ.

7. Não lhe sendo possível, nem legalmente exigível antever tal interpretação normativa cominada subsequentemente de nítidas inconstitucionalidades (neste sentido Acórdãos 94/88, 479/89, 61/92, 188/93, 352/94, 181/96, 1053/96, entre outros).

8. Ademais, sempre se diga que em momento algum a douta decisão do STJ na esteira interpretativa de tais normas, cita Acórdão que consubstancia a forma surpreendente como o STJ decide ao evidenciar que apesar de utilização indevida das declarações da Arguida, não se declara a nulidade da decisão.

9. Sendo completamente longínquo e impensável a formulação de juízo de prognose no sentido de tal decisão.

[…]

11. De facto, a ora Recorrente foi colhida por uma decisão surpresa consubstanciada num argumento jurídico novo [a não determinação da nulidade da sentença pelo STJ, com base naquilo a que apelidou de “balancing of values” (artigo 18.º CRP) cominando tal balanço em inexistência de efeitos processuais concretos não se declarando a nulidade da decisão].

12. Assim sendo, a interpretação operada pelo STJ, e só agora verificada com a Douta Decisão , no sentido de que não obstante o disposto nos 355.º, 141.º, n.º 4 , 357.º e 122.º, n.º 1, do C.P.P e apesar da reconhecida utilização indevida das declarações da Arguida prestadas perante JIC , conciliada com outros meios de prova, não constitui nulidade da decisão, colide expressamente com princípios constitucionais fundamentais na esteira do iter e substantian criminal só agora e face a tal posicionamento se tem, oportunidade de suscitar, com a interposição do presente recurso.

[…]

Assim sendo, e face à questão evidenciada e na esteira da concretização da mesma

B – Da interposição de recurso:

1) Dos fundamentos

a) Preceitua o art. 75º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, nos seus nºs 1 a 3, que «o recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie», que «sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade», e ainda que «no caso dos recursos previstos nas alíneas g) e h) do artigo 70.º, no requerimento deve identificar-se também a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida».

b) Neste sentido e para os efeitos do supra citado art. 75.º-A da LCT, declara a Arguida/ Recorrente que:

– O presente recurso é interposto ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e artigo 280.º, n.º 1, al. b) da CRP;

– As normas cuja inconstitucionalidade deverá ser apreciada são as dos artigos 355.º, 141.º, n. º4 , 357.º e 122.º, n.º 1, do C.P.P., quando interpretadas e de forma conjunta no sentido de que embora se determinado juridicamente a utilização indevida de declarações de Arguida prestadas perante JIC antes da entrada em vigor da Lei 20/2013 de 21 de fevereiro, quando conciliadas as mesmas com outros meios de prova, daí não se extraem efeitos processuais, não se declarando a nulidade da decisão;

– Tais normas com tal sentido interpretativo operado pelo STJ são violadoras dos princípios da proibição da valoração da prova (artigo 32.º, n.º 8, da C.R.P) princípio da legalidade (artigo 3.º, n.º 2 da C.R.P), princípio da segurança jurídica (artigo 18.º da C.R.P) e princípio das garantias da defesa (artigo 32.º, n.º 1 da C.R.P);

– A inconstitucionalidade da interpretação normativa e conjunta dos artigos 355.º, 141.º, n.º4 , 122.º, n.º 1, do C.P.P (conforme evidenciado supra e a titulo de questão prévia) apenas agora pode ser suscitada, porque resultante da prolação de decisão final, e portanto, no presente Requerimento de Interposição de Recurso, porquanto inexigível e inexistente antes da Decisão Final, dando-se integralmente por reproduzidos, e por uma questão de economia processual, todos os argumentos supra (nesta senda e a titulo de questão prévia).

2) Da legitimidade:

A Recorrente tem legitimidade [artigos 72.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional].

3) Admissibilidade e tempestividade:

• O Recurso é de fiscalização Concreta (artigos 69.º e 70.º, n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional);

• O Recurso é admissível, está em tempo (artigo 75.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), sobe nos próprios autos e tem efeito suspensivo (artigo 78.º, n.º 4, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.)

Face ao exposto, deverá o presente recurso ser admitido, apreciado e a final serem declaradas inconstitucionais, por violadoras dos Princípios da Proibição da Valoração da Prova, Principio da Legalidade, Principio da Segurança Jurídica e Principio das Garantias de Defesa (artigo 32.º, n.º 8, da C.R.P, artigo 3.º, n.º 2, da C.R.P., artigo 18.º da C.R.P. e artigo 32.º, n.º 1, da C.R.P.) as normas dos artigos 355.º, 141.º, n.º 4, 357.º e artigo 122.º, n.º 1, todos do C.P.P., quando interpretadas e de forma conjunta no sentido de que embora confirmando a utilização indevida de declarações de Arguida prestadas perante JIC antes da entrada em vigor da Lei 20/2013 de 21 de Fevereiro, quando e porque conciliadas com outros meios de prova, não se extraem efeitos processuais, não se declarando a nulidade da decisão.

Fazendo-se desta forma a acostumada justiça!

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.2.1. O recurso foi admitido no STJ.

1.3. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária pelo relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes:

“[…]

2.2.1. Em primeiro lugar, não há fundamento para a Recorrente se considerar dispensada do ónus de suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade, visto que a decisão recorrida em caso algum pode ser qualificada como “decisão-surpresa”, para aqueles efeitos. Têm sido repetidamente assinaladas na jurisprudência constitucional, as condições para que assim possa ser encarada uma decisão. Nas palavras do Acórdão n.º 173/2016, na linha de muitos outros:

“[…]

Como o Tribunal Constitucional vem reiteradamente decidindo, «recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica (…)». Cabe-lhes, assim, «a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua ótica – poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, janeiro de 2010, pp. 81-82).

[…]”.

Ora, a Recorrente suscitou, perante o STJ, de forma clara e autónoma, a questão da proibição de valoração das declarações prestadas em 1.º interrogatório (cfr. item 1.1.1., supra) – nesse momento, podia e devia ter suscitado as questões de inconstitucionalidade que considerava pertinentes a propósito dessa eventual valoração e da arguida nulidade daí decorrente. Se a Recorrente arguiu uma nulidade, tem que esperar como resultado possível dessa arguição que a mesma pode ou não ser atendida, não ocorrendo a este respeito qualquer “surpresa” – a “surpresa” relevante para efeitos da dispensa do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC não diz respeito ao sentido da decisão (favorável ou desfavorável à nulidade ou a qualquer outra pretensão), mas sim ao sentido normativo afirmado na decisão (por exemplo, lançar mão, como critério de decisão, de um certo instituto jurídico que não chegou a ser discutido no processo). Nas palavras do Acórdão n.º 696/2017:

“[…]

É certo que, em determinados casos, o Tribunal Constitucional considera ser de dispensar o preenchimento desse ónus, admitindo o conhecimento apesar da omissão de suscitação adequada da inconstitucionalidade normativa durante o processo. Estão em causa situações em que o Tribunal Constitucional entende que, em concreto, o cumprimento desse ónus por parte do interessado não é exigível. Para que se possa apurar a procedência de uma situação de não exigibilidade, não basta apenas que o recorrente invoque ter sido surpreendido pela interpretação normativa determinada e aplicada pela decisão recorrida, como sucede no presente caso. A mera surpresa subjetiva não é fundamento suficiente para se poder ter por dispensado o recorrente deste ónus.

Com efeito, tem este Tribunal afirmado, de modo reiterado, que recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão, devendo as mesmas adotar um dever de litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia processual que melhor salvaguardará os seus direitos e interesses. Por isso, não basta a mera surpresa subjetiva com o sentido da decisão proferida (v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008, disponíveis, assim como a restante jurisprudência constitucional citada, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). É necessário, na verdade, que se afira, em concreto, que a parte não poderia razoavelmente antecipar o concreto problema de constitucionalidade, designadamente por ser confrontada com uma concreta interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada.

[…]” (sublinhados acrescentados).

Não pode a Recorrente pretender, assim, eximir-se ao ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC – e abster-se, por completo, de suscitar uma questão de inconstitucionalidade – argumentando que não contava com uma decisão de indeferimento da nulidade, valendo aqui, plenamente, a ideia de autorresponsabilidade das partes na condução da lide. Quando a Recorrente definiu, no recurso, o enquadramento jurídico da nulidade invocada, que o tribunal apreciou na decisão recorrida, teve oportunidade de o enquadrar, também, no plano jurídico-constitucional.

A circunstância de não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC obsta, só por si, ao conhecimento do objeto do recurso.

2.2.2. Sublinha-se, não obstante, que, se o conhecimento do objeto do recurso não fosse de afastar com base no fundamento acabado de indicar, ficaria posto em causa por outros motivos.

Em primeiro lugar, porque a pretensa norma enunciada no requerimento de interposição do recurso – “[…] as normas dos artigos 355.º, 141.º, n.º 4, 357.º e artigo 122.º, n.º 1, todos do C.P.P., quando interpretadas e de forma conjunta no sentido de que embora confirmando a utilização indevida de declarações de Arguida prestadas perante JIC antes da entrada em vigor da Lei 20/2013 de 21 de fevereiro, quando e porque conciliadas com outros meios de prova, não se extraem efeitos processuais, não se declarando a nulidade da decisão” – não se apresenta com a necessária autonomia formal e substancial para adquirir a visada dimensão normativa, nos termos acima caracterizados, reconduzindo-se materialmente à decisão de declarar ou não declarar a nulidade da decisão, que não cabe ao Tribunal Constitucional reapreciar diretamente, como se estivéssemos perante um recurso ordinário respeitante ao mérito.

De todo o modo, e em segundo lugar, a questão enunciada – ainda que se revestisse da necessária dimensão normativa – não encontraria correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida. Ali não se afirma, propriamente, que a decisão do Tribunal da Relação não é nula apenas porque existem no processo outros meios de prova. O que se afirma – e é algo substancialmente diverso – é que a nulidade não se declara porquanto as declarações em 1.º interrogatório não tiveram valor decisivo para a formação da convicção do tribunal (fls. 2437), pelo que, a ser atendida a arguição, o tribunal retiraria o excerto indevidamente acrescentado e, não obstante, manteria a decisão, por manter essa convicção, pelo que a invalidade não contaminou quaisquer outros atos ou decisões, ou seja, declarar a nulidade seria inútil (fls. 2438). Este fator de ponderação – que é um elemento imprescindível da ratio decidendi – está de todo ausente da enunciação da norma (a qual, como vimos, se re(cond)uz, na prática, ao puro sentido da decisão), sendo certo que a falta de correspondência entre a ratio decidendi e o objeto do recurso tal como delimitado pela Recorrente também compromete definitivamente a viabilidade do recurso.

Trata-se de dois motivos (adicionais) para não conhecer do objeto do recurso.

[…]”.

1.3.1. Inconformada com esta decisão, dela reclamou a Recorrente para a conferência, assim concluindo:

“[…]

- Por douta Decisão Sumária o Exmo. Juiz Conselheiro Relator decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto por A.;

– Sustenta o seu posicionamento no facto de não ter sido dado cumprimento ao artigo 72.º, n.º 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional; no facto de não se verificar a normatividade exigível nos Recursos para o Tribunal Constitucional e no facto de a questão enunciada não encontrar correspondência com a ratio decidendi na decisão Recorrida.

– A Reclamante discorda de todos os motivos evidenciados na senda da Douta Decisão Sumária.

– Arguida/Recorrente, ora Reclamante, Arguiu perante o STJ nulidade do Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra porquanto tal decisão de tal instância viola integralmente os artigos 355.º e 141.º, n.º 4 e 357.º todos do Código de Processo Penal.

– Ora, da conjugação de tais normas em momento algum se poderia equacionar decisão diferente da requerida.

– Nenhum juízo de prognose, quer doutrinal, quer jurisprudencial levaria ao enquadramento ocorrido. Como poderia uma proibição contida na lei (artigo 355.º do C.P.P) não conduzir à nulidade??

– Ocorreu interpretação tão insólita, inesperada e não sustentada jurisprudencial e doutrinalmente que a questão de constitucionalidade apenas o poderia ser levantada quando o foi, leia-se no requerimento de Interposição de Recurso, porque é essa a questão relevadora de Inconstitucionalidade, na ótica da Reclamante, face à interpretação normativa operada.

– Assim encontra-se preenchido os requisitos do artigo 72.º, n.º 2 da lei Orgânica do Tribunal Constitucional, devendo e nesta senda ser conhecido o Recurso Apresentado.

– Por outro lado, discorda-se amplamente da invocada inexistência de normatividade fundamental à apreciação do Tribunal Constitucional.

– De facto tal argumentação desvirtualiza-se do peticionado e da apreciação cuja fiscalização se suscitou perante o Douto Tribunal Constitucional.

– A Recorrente interpôs recurso evidenciando “as normas cuja inconstitucionalidade deverá ser apreciada são as dos artigos 355º, 141.º, N.º 4, 357.º e 122.º, n.º 1 do C.P.P quando interpretadas e de forma conjunta no sentido de que embora se determinando utilização indevida de declarações de Arguida prestadas perante JIC antes da entrada em vigor da lei 20/2013 de 21 de Fevereiro, quando conciliadas as mesmas com outros meios de prova, daí não se extraem efeitos processuais, não se declarando a nulidade da decisão”

– É esta interpretação normativa, cuja constitucionalidade se visa sindicar, não se pretende pois sindicar qualquer ato de julgamento/decisório mas tão sim aferir, diga-se fiscalizar em concreto a constitucionalidade de tais normas que naturalmente conduziriam e na esteira do principio da legalidade, à nulidade, e assim não o foi.

– Estamos perante uma situação generalista, em que se visa apreciar a interpretação normativa efetivada pelo STJ da conjugação de tais normas, no sentido de que mesmo existindo prova não admitida/proibida, a mesma conjugada com outra prova, poder não conduzir à nulidade da decisão, o que se visa fiscalizar é se tais normas no sentido conciliado em que o foram e com tal interpretação normativa são ou não violadoras de diversos princípios constitucionais invocados, leia-se: princípio da proibição da valoração da prova (artigo 32.º, n.º 8 da CRP) princípio da legalidade (artigo 3.º, n.º 2 da CRP), princípio da segurança jurídica (artigo 18.º da C.R.P) e princípio das garantias de defesa (artigo 32.º, n.º 1 da C.R.P).

– De igual modo padece de fundamento a invocada inexistência de correspondência com a ratio decidendi na decisão Recorrida.

– Em momento algum a não declaração de nulidade se consubstancia no facto de as Declarações prestadas em 1.º Interrogatório Judicial não terem sido decisiva, o que se diz é bem diferente, é que as declarações da Arguida/Recorrente e ora Reclamante prestadas perante JIC foram associadas com outros elementos de prova.

– Ou seja a constitucionalidade cuja fiscalização se visa determinar é se a a utilização de prova ilegal, conciliada com outra provada (independentemente do grau de valoração da mesma, sujeito ao principio da livre apreciação da prova - artigo 127.º C.P.P) conduzindo à não determinação de nulidade é ou não geradora de violação dos Princípios Constitucionais já evidenciados supra.

– E mesmo que assim se entendesse, posição que de defende, a nulidade não corresponde e tão só à invocada expurgação do indevidamente utilizado, levaria inevitavelmente à formação de raciocínio em conformidade e à tomada de decisão de acordo e unicamente com a prova produzida e não uma mera retirada formal das partes transcritas o que seria completamente desprovido de sentido até pela valoração operada e a sequência lógico dedutiva construído.

– Inexiste, pois, a evidenciada falta de correspondência entre a questão enunciada e a ratio decidendi da decisão recorrida.

Face ao exposto, deverá ser dado provimento à presente Reclamação, sendo admitido o conhecido no seu objeto o recurso apresentado, prosseguindo o mesmo, sendo apreciado e a final serem declaradas inconstitucionais, por violadoras dos Princípios da Proibição da Valoração da Prova, da Legalidade, da Segurança Jurídica e das Garantias de Defesa (artigos 32.º, n.º 8, 3.º, n.º 2, 18.º e 32.º, n.º 1, da C.R.P) as normas dos artigos 355.º, 141.º, n.º 4, 357.º e 122.º, n.º 1, todos do C.P.P quando interpretadas e de forma conjunta no sentido de que embora confirmando a utilização indevida de declarações de Arguida prestadas perante JIC antes da entrada em vigor da Lei 20/2013 de 21 de Fevereiro, quando e porque conciliadas com outros meios de prova, não se extraem efeitos processuais, não se declarando a nulidade da decisão.

[…]”.

1.3.2. O Ministério Público respondeu à reclamação nos termos seguintes:

“[…]

1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 504/2018, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2.º

Foram três os fundamentos que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso: i) não ter sido cumprido o ónus da suscitação prévia, não estando a recorrente dispensada desse cumprimento; ii) a questão de constitucionalidade, tal como enunciada no requerimento, ser desprovida de natureza normativa; iii) a questão enunciada, ainda que se considerasse ter aquela natureza, não encontrar correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida.

3.º

Quanto ao primeiro fundamento, diz-se na douta Decisão Sumária:

‘Ora, a Recorrente suscitou, perante o STJ, de forma clara e autónoma, a questão da proibição de valoração das declarações prestadas em 1.º interrogatório (cfr. item 1.1.1., supra) – nesse momento, podia e devia ter suscitado as questões de inconstitucionalidade que considerava pertinentes a propósito dessa eventual valoração e da arguida nulidade daí decorrente. Se a Recorrente arguiu uma nulidade, tem que esperar como resultado possível dessa arguição que a mesma pode ou não ser atendida, não ocorrendo a este respeito qualquer “surpresa” – a “surpresa” relevante para efeitos da dispensa do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC não diz respeito ao sentido da decisão (favorável ou desfavorável à nulidade ou a qualquer outra pretensão), mas sim ao sentido normativo afirmado na decisão (por exemplo, lançar mão, como critério de decisão, de um certo instituto jurídico que não chegou a ser discutido no processo).’

4.º

Efetivamente, vendo a motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça – e esse seria o momento processualmente adequado – ali não vem levantada qualquer questão de inconstitucionalidade relacionada com a valoração das declarações prestadas em primeiro interrogatório.

5.º

Registe-se que não estamos sequer perante uma situação em que se exigisse uma suscitação rigorosa e processualmente adequada de uma qualquer dimensão normativa que direta, ou indiretamente, estivesse relacionada com esta matéria.

6.º

Pura e simplesmente não foi levantada, naquele âmbito, qualquer questão de inconstitucionalidade, podendo e devendo tê-lo sido, como claramente se demonstra na douta Decisão Sumária.

7.º

Quanto ao segundo fundamento, com efeito, a forma como a questão foi enunciada faz com que a mesma se não apresente “com a necessária autonomia formal e substancial para adquirir a dimensão normativa”.

8.º

No que respeita ao terceiro fundamento, parece-nos claro que, efetivamente, a ‘interpretação’ questionada não integra elementos essenciais e que foram decisivos para o Supremo Tribunal de Justiça proferir o acórdão recorrido.

9.º

Considerar que as declarações em 1.º interrogatório não tiveram um valor decisivo para a formação da convicção do tribunal e que, dessa forma, a decisão se manteria mesmo que não fossem levadas em conta, foi um elemento decisivo convocado pelo Supremo Tribunal de Justiça para decidir, mas que não integra, nem se encontra refletido, na “interpretação” questionada.

10.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.

[…]”.

Cumpre apreciar e decidir a reclamação.

II – Fundamentação

2. A decisão sumária (reclamada) pronunciou-se no sentido da não admissão do recurso, em suma, porquanto: (i) não foi dado cumprimento ao ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC; (ii) a questão suscitada não se revestiu da necessária dimensão normativa; e, em todo o caso, (iii) não corresponderia à ratio decidendi da decisão recorrida.

2.1. Relativamente ao primeiro fundamento de não admissão do recurso, a Recorrente limita-se a insistir que a surpresa relativa ao sentido da decisão é suficiente para dispensá-la do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. No entanto, como a decisão reclamada corretamente assinalou, apenas o caráter imprevisto do critério jurídico da decisão poderia constituir fundamento para afastar o sobredito ónus legalmente previsto. Aquando da arguição de nulidade da valoração das declarações prestadas em 1.º interrogatório – no trecho da Relação para o STJ –, a Recorrente estava (aí) em condições de suscitar as questões de inconstitucionalidade normativa pertinentes, não podendo refugiar-se numa confiança absoluta na procedência daquela arguição, que não tem cabimento e não pode justificar que o interessado se abstenha de todo de qualquer referência a questões daquela natureza.

Conclui-se, deste modo, que é válida a conclusão da decisão reclamada (para cujos fundamentos, no mais, se remete), no sentido de não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC e de essa circunstância conduzir, in casu, à não admissibilidade do recurso, tornando inoperante aferir da verificação de outros requisitos da sua admissibilidade.

2.2. De todo o modo, e sem prejuízo da conclusão que antecede, sempre se acrescentará que – como, justamente, se observou na decisão reclamada – é evidente que a pretensa norma enunciada pela Recorrente se reconduz (na formulação que apresentou) à decisão de não declarar a nulidade da decisão e, acima de tudo, que essa construção não corresponderia à ratio decidendi da decisão recorrida.

Na verdade, a formulação da Recorrente – “as normas dos artigos 355.º, 141.º, n.º 4, 357.º e artigo 122.º, n.º 1, todos do C.P.P., quando interpretadas e de forma conjunta no sentido de que embora confirmando a utilização indevida de declarações de Arguida prestadas perante JIC antes da entrada em vigor da Lei 20/2013 de 21 de fevereiro, quando e porque conciliadas com outros meios de prova, não se extraem efeitos processuais, não se declarando a nulidade da decisão” – deixa de fora o elemento de ponderação (aliás, casuística) que foi decisivo para que o Supremo Tribunal de Justiça não declarasse a pretendida nulidade. Tal decisão não resultou, propriamente (ou apenas, ou principalmente) da circunstância de as declarações da arguida terem sido “conciliadas com outros meios de prova”, mas antes da circunstância de, apesar dessa conciliação, o tribunal (STJ) ter concluído que as ditas declarações não tiveram relevância autónoma para a decisão da matéria de facto, que se manteria sem elas (fls. 2438: “O tribunal recorrido retiraria do texto o troço transcrito e manteria o mais decidido. Seria, neste conspecto, um ato espúrio e sem efeito útil e/ou influência na decisão a declaração de nulidade”). Da construção da Recorrente (ou seja, no sentido de que a nulidade não se declara [simplesmente] porque existem outros meios de prova) até à substância do critério de decisão (ou seja, no sentido em que pode ser aferida a relevância do meio de prova afetado pela nulidade e, não se confirmando uma relevância decisiva, a nulidade pode não ser declarada) vai uma diferença material que é, em verdade, uma assinalável diferença de identidade normativa, que a decisão reclamada corretamente apontou.

Também por estes (diferentes) motivos, a reclamação improcede.

2.3. A Recorrente – e ora Reclamante – refere, na reclamação, que beneficia da proteção jurídica nas modalidades de pagamento e compensação de defensor oficioso e dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o que, sendo verdadeiro, não foi refletido no segmento decisório de custas da decisão reclamada, o que, estando esta em apreciação, pode ainda reparar-se.

III – Decisão

3. Face ao exposto, decide-se:

a) modificar o segmento de condenação em custas da decisão sumária proferida nos presentes autos, de modo que, onde se lê “custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em sete unidades de conta (artigos 6.º, n.º 2, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro)”, se passe a ler “custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em sete unidades de conta (artigos 6.º, n.º 2, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido reconhecido nos presentes autos”; e, no mais,

b) indeferir a reclamação deduzida pela Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso.

Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido reconhecido nos presentes autos.

Lisboa, 2 de outubro de 2018 – José Teles Pereira – Claudio Monteiro – João Pedro Caupers