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249/2018 AI generated

249/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 249/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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ACÓRDÃO N.º 435/2018

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artigo 202.º da CRP, artigo 225.º do CPC, art. 629.º, n.º 2, al. d) do CPC, artigo 280.º da Constituição, art. 8.º do Código Civil, art. 20.º da Constituição; 249/2018 · Tribunal Constitucional: ACÓRDÃO N.º 435/2018

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untimely termination protection against dismissal reasonable duration of the proceedings dismissal during probation late procedural objections expiry of statutory deadline
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ACÓRDÃO N.º 435/2018

Processo n.º 249/2018

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. (o ora Recorrente) impulsionou ação de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento contra “B., S.A.”, que correu os seus termos no tribunal de primeira instância com o número 2841/16.8T8LSB. Na falta de acordo entre as partes, a entidade empregadora apresentou o seu articulado. O trabalhador apresentou contestação, que foi desentranhada, após o que o tribunal deu por assentes os factos alegados pela entidade empregadora, nos termos do artigo 98.º-L, n.º 2, do Código do Trabalho, e, apreciando o mérito da causa, julgou improcedente a ação de impugnação do despedimento.

1.1. O trabalhador interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa. Das respetivas conclusões consta, designadamente, o seguinte:

“[…]

8) A contestação apresentada pelo advogado subscritor em nome do A. foi considerada intempestiva atenta a natureza dita urgente do processo, uma vez que, por erro na marcação do prazo, este foi contado sem considerar o período de férias judiciais. Ora, a norma que confere carácter urgente a um processo tem natureza excecional e está intrinsecamente ligada ao andamento e tramitação do próprio processo pelo que, tendo a contestação dado entrada em juízo mais de um mês antes da data agendada para julgamento (em prazo se o processo não fosse tido por urgente), no caso concreto dever-se-á considerar a suspensão ou não aplicação da natureza abstratamente urgente, com a consequente admissão da contestação e revogação do despacho proferido quanto ao seu desentranhamento, face aos princípios da verdade material e do inquisitório, em conjugação com o disposto no n.º 2 do art. 137.º do C.P. Civil. Na verdade, quando o constrangimento de prazos de defesa não tenha um efeito útil e não seja proporcional, nos termos do n.º 2 do art. 18.º da C.R.P., dever-se-á ter como não admissível face ao art. 20.º da C.R.P., não podendo deixar de se considerar que consubstanciará ainda uma ofensa do princípio da proporcionalidade pois a norma de preclusão é interpretada e aplicada sem ter em conta a sua finalidade: o andamento célere do processo, em concreto e em abstrato.

[…]”.

1.1.1. No Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido acórdão, datado de 14/06/2017, julgando improcedente o recurso e, consequentemente, confirmando a sentença recorrida.

1.1.2. Desta decisão pretendeu o trabalhador recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (revista excecional). Tal recurso não foi admitido pelo senhor desembargador relator, por a causa não ter alçada. O trabalhador reclamou da decisão de não admissão do recurso, reclamação que foi indeferida por despacho de 30/10/2017, da senhora conselheira relatora do processo no Supremo Tribunal de Justiça, despacho este confirmado por acórdão de 20/12/2017.

1.2. Veio, então, o trabalhador apresentar recurso para o Tribunal Constitucional – recurso que deu origem aos presentes autos – invocando o disposto nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes:

“[…]

Vem perante V.ªs Ex.ªs nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 69.º e seguintes da Lei n.º 28/82, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos subsequentes:

[…]

1.Sem prejuízo da inconstitucionalidade invocada quanto à questão da cominação semiplena, considerando-se o disposto no artigo 202.º da CRP quando no mesmo se faz constar que “Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”, em conformidade com o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 13/02/2017, no Processo 3274/15.9T8VFR.P2, em situação análoga à do presente processo, foi determinado, conforme consta em sumário do mesmo, que ora se transcreve, que:

[…]

2. No processo foi considerado que o A. contestou extemporaneamente.

3. Ocorreu, consequentemente, uma apreciação, quanto mais não seja tácita quanto à data da notificação ao trabalhador do articulado de motivação de despedimento apresentado pela R.

4. Acontece que, o A. recorrente nunca foi pessoalmente notificado para contestar.

5. E, como consta no Acórdão em apreço – “no n.º 2 do artigo 98.º L referente às consequências de não apresentação da contestação, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação consideram-se confessados os factos articulados pelo empregador”. (acresce dizer que nos termos do art. 24.º n.º 1 do CPT a decisão final é sempre notificada às partes).

Ora, e como já referimos atrás, a notificação a que alude o artigo 98.º-L – para efeitos da cominação a que se refere a parte final do seu n.º 2 – é uma notificação idêntica à citação de pessoas singulares a que alude o artigo 225.º do CPC, ou seja, é uma notificação pessoal [que pode ser feita na pessoa do mandatário constituído pelo TRABALHADOR, com poderes especiais para a receber – artigo 225.º, n.º 5, do CPC]. E se é uma notificação pessoal não se pode considerar regularmente efetuada quando apenas é notificado da contestação o mandatário do TRABALHADOR com procuração junta aos autos sem poderes especiais para receber essa notificação.

Em suma: o TRABALHADOR não foi notificado pessoalmente do articulado do empregador a determinar que não se pode aplicar o determinado no artigo 98.º-L, n.º 2, parte final do CPT e também não se pode concluir pela intempestividade da contestação apresentada na medida em que o prazo para contestar só começa a correr a partir da notificação pessoal do aqui TRABALHADOR”.

6. Com efeito, a confissão pressupõe a vontade do confitente em reconhecer os factos contrários aos seus interesses e favoráveis à contraparte, devendo ocorrer o denominado animus-confitendi.

7.Deverá ter-se em consideração que já constava do direito antigo o reconhecimento de que a pessoa induzida em erro era destituída de vontade (cum errantis nulla voluntas sit).

8.Mal fora que se desconhecesse que os prazos são uma fatalidade do direito, mas também não se poderá olvidar o que no Código Civil se acha referido quanto à confissão, no âmbito dos artigos 352.º a 361.º, tendo-se ainda, a este propósito, em especial atenção os artigos 356.º e 359.º.

9.Obviamente que decorre da tramitação dos autos que nunca ocorreu qualquer vontade do A. em confessar fosse o que fosse, o que aliás se acha logo evidenciado no processo disciplinar, assim como ao ter dado início ao processo especial de ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento e, ainda, pela posição que tomou na audiência de partes ao não ter ocorrido qualquer conciliação.

10. Ora, o pretender-se sem mais determinar uma ilação particular relativamente ao mérito da causa, não parece no mínimo razoável nem adequado a um estado de direito, no âmbito e na procura da justa composição dos litígios onde, obviamente se deverá sempre procurar fazer valer a verdade material em prejuízo da verdade meramente formal.

11.Nesta perspetiva, o entendimento de que, conforme se pode ler na sentença: “porque o Trabalhador não contestou a ação em tempo, nos termos do disposto no art.º 98.º L n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, julgam-se provados, por confissão os factos alegados no articulado de motivação de despedimento, cujo teor se reproduz na íntegra.”, em casos de erro manifesto, não poderá sem mais vingar, para mais não tendo sido o trabalhador notificado na sua própria pessoa.

12. É de salientar ainda que a norma pela qual é conferido carácter urgente a um determinado processo tem uma natureza excecional e está intrinsecamente ligada ao andamento e tramitação do próprio processo, não podendo nem devendo tal pressuposto de urgência ser considerado e estabelecido de modo, diríamos, quase arbitrário.

13. Assim, não se pode olvidar que, quando o constrangimento de prazos de defesa não tenha um efeito útil e não seja proporcional, nos termos do n.º 2 do art. 18.º da C.R.P., dever-se-á ter como não admissível sob pena de violar o art. 20.º da C.R.P.

14. Pelo que, não se pode acompanhar o ponto II do Sumário do Acórdão sub judice, quando nele se escreve que: “O regime cominatório previsto no art.º 98-L não enferma de qualquer inconstitucionalidade, seja quanto á natureza urgente seja quanto à cominação – serem confessados os factos alegados pelo empregador – pelo que, não contestando oportunamente, a matéria de facto fica logo assente e há lugar à prolação de sentença.”

15. Atente-se, por exemplo, o que a tal propósito se acha escrito no diploma preambular do CPT “por respeito ao princípio da verdade material e atendendo aos interesses conflituantes mantêm-se neste código os poderes que já eram conferidos ao juiz no domínio da legislação anterior relativamente ao suprimento dos pressupostos processuais, de indagação oficiosa dos elementos de prova, de alargamento da base instrutória e de conhecimento e decisão para além do pedido e em objeto diverso do pedido”.

16. É assim inequívoco que a verdade material foi proclamada como um dos valores fundamentais a prosseguir pelo processo laboral, concedendo-se por isso ao julgador amplos poderes de indagação oficiosa da verdade, quer recorrendo a meios de prova mesmo que não tenham sido requeridos, quer através da possibilidade de alargamento da base instrutória, mesmo a factos não alegados, desde que se mostrem relevantes para a decisão da causa e sobre eles tenha sido exercido o direito de contraditório, conforme resulta do artigo 72.º, n.º 1, do código atual.

17. A todo o exposto acresce ainda que a lei de autorização legislativa Lei 76/2009, pela qual o Governo ficou autorizado nos termos da al. a) do respetivo “art. 1.º - A alterar o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 setembro”, é absolutamente omissa quanto a qualquer questão referente a cominação aplicável no caso de o Trabalhador não apresentar contestação no processo judicial, ao contrário do que se determina quanto à entidade patronal.

18. Saliente-se que nos termos da alínea n) do art. 2.º, do referido diploma de autorização legislativa, sob a epígrafe – Sentido e Extensão – se plasma:

“n) Criar uma ação declarativa de condenação com processo especial para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, aplicável aos casos em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja ainda por inadaptação,

i) Identificar as situações em que é obrigatória a constituição de advogado;

ii) Definir que o empregador apresenta o primeiro articulado, no qual fundamenta o despedimento, e prever que a não apresentação do mesmo determina a ilicitude do despedimento.

iii) Prever a possibilidade de o trabalhador contestar o articulado do empregador e em simultâneo reclamar todos os créditos a que tenha direito por virtude daquele contrato de trabalho;”

19. Não se acha, consequentemente autorizado o governo, a legislar sobre qualquer cominação aplicável ao trabalhador por não apresentação do seu articulado “contestação” ao requerimento apresentado pela entidade patronal no qual a mesma fundamenta o despedimento.

20. Com efeito, e quanto à factualidade subjacente ao despedimento, cabe ao empregador fazer prova da mesma e que se ache descrita na decisão comunicada ao trabalhador, em conformidade com o art. 98.º-J do Código de Processo de Trabalho.

21. Daí se poder expressamente considerar o sentido dos pontos ii) e iii) do citado preceito e a diversa redação dos mesmos quanto ao respetivo alcance de cada um.

22. Assim o trabalhador dando início ao processo judicial, manifesta desde logo a sua oposição ao despedimento, cabendo então à entidade patronal, com o seu primeiro articulado, alegar a fundamentação da sanção de despedimento aplicada e, em momento subsequente fazer a respetiva prova.

23. Ao trabalhador será admissível apresentar a sua contestação ao referido primeiro articulado da entidade empregadora mas, não o fazendo, não se encontra determinado que ocorra, sem mais, qualquer cominação, o que aliás seria uma verdadeira contradição quanto á indicada possibilidade.

24. Haverá, pois que considerar que a não apresentação de articulado por parte do trabalhador tão-somente o prejudicaria, quanto à apreciação de outras questões, inerentes ao processo disciplinar, e que o não fossem de conhecimento oficioso, cuja apreciação poderia ficar assim em crise por não terem sido invocadas por aquele.

25.Tem-se assim que se acha por excedida a Lei de Autorização legislativa relativamente à cominação que se acha preceituada no n.º 2 do art.º 98-L do Código do Processo do Trabalho, verificando-se que tal norma viola a extensão da lei de autorização – Lei n.º 76/2009, violando o disposto no art. 165.º, n.º 2, da CRP.

Por isso,

26. Inconformado mais uma vez com esta decisão, e sempre persuadido, de que, entre outros aspetos, se registava a inconstitucionalidade das ditas normas, decidiu o recorrente dele interpor recurso de revista extraordinário para o Supremo Tribunal de Justiça.

Contudo,

27. Foi então decidido pelo Mmº. Juiz Desembargador Relator do processo não admitir tal recurso, considerando que a revista excecional só será admitida se, no processo em causa, também o for a revista normal, indeferindo, por isso, a sua subida, já que à causa havia sido atribuído pela Meritíssima Juiz de primeira instância o valor de € 2.000,00.

28. O recorrente do indicado despacho apresentou reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça,

29.Então, por despacho proferido pela Ilustre Juiz Conselheira Relatora, foi sufragado o despacho reclamado, perfilhando-se o entendimento que, a interpretação do disposto no art. 629.º, n.º 2, al. d) do CPC, mais conforme com a razão teleológica que lhe subjaz, “…é no sentido de que a admissibilidade irrestrita de recurso com o fundamento ali previsto se confina aos casos em que o recurso ordinário fosse admissível em função da alçada ou da sua sucumbência, se não existisse motivo a estas estranho.”

30. Desse despacho, e por dele não concordar, reclamou o ora recorrente nos termos do disposto no artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil para a conferência,

31. Alegando que deveria ter sido concedida e deferida a sua subida ao Supremo Tribunal de Justiça.

32. Mas o que é facto, e disso acabou o recorrente agora de tomar conhecimento, e não obstante a argumentação e os fundamentos invocados é que foi decidido em Acórdão, ainda assim, manter a decisão de inadmissibilidade do recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

33. E, por todo o exposto, e face ao quanto vem estabelecido nos n.ºs 1 a 4 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro), e declarado até pelo Supremo Tribunal de Justiça,

34. Encontra-se agora o recorrente, face à situação de que é inequívoco que nos presentes autos se encontram já para si irremediável e completamente esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários,

35. Que lhe possibilitem, de acordo com a previsão do artigo 280.º da Constituição, reagir contra a decisão da aplicação das supra citadas normas do art. 98.º-L do Código do Processo do Trabalho com as quais continua a não poder conformar-se,

36. E de cuja inconstitucionalidade continua inabalavelmente persuadido, quer não só do ponto de vista material, por violação da lei de autorização legislativa, mas também da que resulta da desconformidade com a intenção do legislador constitucional.

37. E porque, como referido, o recorrente continua inconformado com a decisão proferida por este Tribunal da Relação de Lisboa que decidiu julgar conformes com o texto constitucional as normas constantes do art. 98.º-L do Código Processo do Trabalho, assim como quanto à interpretação do disposto na alínea d) do CPC.

38. Aceita-se, obviamente que a redação do art. 629.º do NCPC não tenha sido, como não foi, nem é, a mais clara.

39. Cabendo, consequentemente, perante o caso em concreto proceder, ainda com mais cuidado e maior critério, procurando-se alcançar a interpretação que pareça mais consentânea com o que se acha estabelecido no art. 8.º do Código Civil e aos preceitos constitucionais designadamente no âmbito do art. 20.º da Constituição da República Portuguesa.

40. Temos assim que, em caso de dúvida, para mais tratando-se de matéria de direitos e garantias jurisdicionais, ocorrendo dúvidas quanto à admissibilidade do recurso, deverá optar-se pela solução interpretativa mais adequada, que se ache mais ajustada com o benefício do recorrente, quanto mais não seja, ajuizando-se em consideração com o princípio da prevalência dos interesses.

41. Deverá ter-se presente que as normas que regem a matéria de admissibilidade de recursos não devem ser interpretadas restritivamente pelo que atendendo às várias soluções que têm sido propostas, a prudência aconselha, em sede de reclamação, a acolher a interpretação que seja mais favorável ao recorrente e não a mais restritiva quanto à admissibilidade procedimental.

42.A referência ao ‘e do qual não caiba por motivo estranho à alçada do tribunal’, terá como finalidade evidenciar a possibilidade de tal recurso poder ocorrer, em qualquer outra situação, independentemente da alçada, uma vez que, quanto ao valor desta e da sucumbência, já tal premissa se encontrava ultrapassada, quando se fez constar no preceito ‘…é sempre admissível o recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência…’.

43. Ou seja, o que se terá pretendido foi salientar que, em caso de contradição de acórdãos do Tribunal da Relação, seria sempre admissível o recurso, em todas as outras situações em que não fosse tal recurso admissível, para além dos motivos estranhos à alçada do tribunal.

44. Aliás, e se assim não fosse, não seria razoável, violando-se os direitos jurisdicionais das partes, nem se compreenderia perante uma contradição de acórdãos que, perante a mesma questão fundamental, uma parte pudesse recorrer, e outra não, (tendo-se em consideração tão somente o valor da causa), uma vez que o que está verdadeiramente em causa com a admissibilidade de tal recurso é, no essencial, mais do que os próprios interesses das partes, um interesse superior qual seja o da certeza do direito e o aperfeiçoamento da administração da justiça.

45. Por outro lado, e considerando-se que o valor da causa, nas ações de impugnação é fixado pelo juiz, por força do disposto no art.º 98.º-P, poderá dizer-se que este normativo se encontra estabelecido em violação do disposto na autorização legislativa – Lei n.º 76/2009.

46. Na verdade, uma coisa será a definição do valor da causa, e outra, bem diversa, a definição de critérios e a quem cabe a sua fixação em si mesmo, permitindo-se neste particular invocar uma verdadeira inconstitucionalidade orgânica.

Nestes termos,

47. Vem, pelo exposto, o recorrente, porque está em tempo e para tal tem legitimidade (cfr. al. b) do n.º 1 do art. 72.º da Lei do T. Constitucional), interpor recurso para o Tribunal Constitucional,

48. O qual deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo (cfr. n.º 4 do artigo 78.º da Lei do Tribunal Constitucional).

De facto,

49. E de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, desde já o recorrente esclareceu que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais,

50. Atento o disposto nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do T. Constitucional, ao abrigo das quais o presente recurso é interposto,

51. Tudo isto por manifesta violação do disposto nos artigos 20.º da Constituição enquanto acesso ao Direito e tutela jurisdicional.

52. Sendo que, o art. 20.º/4, in fine, da CRP tem entre os seus desdobramentos uma vertente de garantia da funcionalidade do processo, na qual se inclui o direito à prossecução abstrata e à prossecução concreta da verdade material, condição da Justiça que se procura atingir.

53. Não se podendo deixar de acompanhar o entendimento do direito de recurso contra decisões dos tribunais como uma forma de reação a atuação manifesta e gravemente contrária ao processo equitativo, no parâmetro de desconformidade com os direitos fundamentais.

54. Havendo que considerar que no recurso de constitucionalidade, tal como foi delineado pela Constituição da República e pela Lei do Tribunal Constitucional, cabe-lhe proceder designadamente à fiscalização da constitucionalidade de normas, em si mesmas consideradas na interpretação que lhes for dada pela decisão recorrida.

55. O que se aplica obviamente ao caso dos presentes autos, considerando-se a interpretação feita pelas instâncias.

Na verdade,

56. Todas estas questões de inconstitucionalidade material constituem a base fundamental do inconformismo do recorrente

57. E, por isso mesmo, foram sendo suscitadas nos autos nas suas alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação quer nos requerimentos para o STJ, como é explícito nas respetivas decisões.

Ainda,

Termos em que, observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal o recorrente tem legitimidade, está em tempo e está representado por advogado (cfr. arts. 72.º, n.º 1, al. b), 75.º e 83.º da Lei do T. Constitucional),

Assim,

Requer a V. Exª. que desde já considere validamente interposto recurso da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça, para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respetivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79º da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto.

[…]”.

Notificado pela senhora juíza conselheira relatora para esclarecer qual o acórdão do qual interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/12/2017 ou o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/06/2017), o Recorrente respondeu conforme ora se transcreve:

“[…]

1. Conforme se pretendeu destacar no requerimento de interposição de recurso, que ora se dá aqui por reproduzido, foi levantada a constitucionalidade de duas decisões judiciais, ou melhor, de algumas identificadas normas, relativamente às quais se encontram em crise duas questões substancialmente diversas, a saber:

A) uma referente ao Acórdão do STJ que, confirmando a decisão da Relatora, decidiu e indeferiu a reclamação do despacho da Relação que não admitiu a revista excecional para o STJ; e, consequentemente, está em causa uma questão processual, qual seja a não admissão do recurso.

B) outra, referente ao Acórdão da Relação de Lisboa que confirmou a sentença de primeira instância que absolveu a R. dos pedidos formulados pelo A. ora recorrente, estando em causa uma questão de fundo, qual seja a decisão do mérito da causa.

2. Por tal facto, e nestes pressupostos, e procurando evidenciar-se a referida singularidade da descrita situação, se procurou explanar e individualizar, no requerimento de interposição, as duas indicadas questões e respetivos pressupostos, finalizando-se o mesmo nos seguintes termos:

‘Requer a V.ª Ex.ª que desde já se considere validamente interposto recurso da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal Constitucional’.

3. Na verdade, sem prejuízo de se ter enquanto premissa maior a apreciação quanto à inconstitucionalidade do Acórdão desse Supremo Tribunal que, a merecer provimento, determinará a apreciação do recurso de revista extraordinário, certo é que, tal não sendo admitido ou não merecendo provimento, deverá determinar de imediato a apreciação da inconstitucionalidade quanto à decisão do Acórdão do Tribunal da Relação e consequentemente da decisão da questão de mérito da decisão de fundo – e da qual havia sido interposto o referido recurso de revisão extraordinária.

4. Sendo que, quer relativamente ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, quer ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, já se encontram irremediável e completamente esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários.

5. Pelo que, nos sobreditos termos, pretende o recorrente ver apreciadas as duas diversas questões pelo Tribunal Constitucional, sem que ocorra a preclusão relativamente a qualquer uma delas e, em consequência, se dirá que se pretende recorrer para o mesmo tribunal das indicadas duas decisões em apreço, devendo nesses termos, e salvo melhor opinião, ser proferido o respetivo despacho, de admissão ou não, pelo relator Ex.mo Juiz Conselheiro do STJ, e, subsequentemente, baixarem os autos ao Tribunal da Relação para ser proferido despacho quanto ao Acórdão proferido pelo mesmo.

[…]”.

1.2.1. Os recursos (interpostos das decisões proferidas nos dois tribunais de recurso) foram admitidos no Supremo Tribunal de Justiça e no Tribunal da Relação de Lisboa.

1.3. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária pelo relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido do não conhecimento do objeto dos recursos, com os seguintes fundamentos:

“[…]

2.1. Antes de mais, importa notar que o Recorrente interpõe recurso ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, “alíneas b), c) e f)”, da LTC (cfr. fls. 775).

Nos termos da indicada alínea c), cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado. Prevê a alínea f) que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e).

A “ilegalidade”, para os efeitos ali previstos, deve ser entendida com um sentido específico de relação entre atos legislativos de diferente valor, que o Tribunal vem realçando – cfr., inter alia, a Decisão Sumária n.º 306/09, disponível na página web do Tribunal Constitucional, www.tribunalconstitucional.pt/ :

“[…]

[P]ressupõe uma relação de parametricidade entre uma norma de um ato legislativo de valor reforçado e uma norma de um ato legislativo de valor ordinário ou comum. A competência do Tribunal Constitucional para apreciar da ilegalidade, em sentido próprio, apenas abrange tal contradição entre normas de ato legislativo, de distinto valor hierárquico.

[…]”.

Nos termos do n.º 3 do artigo 112.º, da CRP, têm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas. Só o valor reforçado de uma lei que for resultante de previsão constitucional pode gerar a ilegalidade a que se refere o artigo 70.º, n.º 1, alíneas c) e f) da LTC. Como, a este respeito, salientam Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa anotada, Tomo II, Coimbra, 2006, p. 271):

“[…]

Na medida em que a força específica de uma lei de valor reforçado decorre de normas constitucionais, a sua infração envolve inconstitucionalidade. Mas trata-se de inconstitucionalidade indireta – tal como a contradição entre lei interna e tratado ou entre regulamento e lei. Quer dizer: a lei contrária a lei de valor reforçado vem a ser inconstitucional, não porque ofenda uma norma constitucional de fundo, de competência ou de forma, mas porque agride uma norma interposta constitucionalmente garantida.

E, precisamente, o critério para se reconhecer se uma lei é reforçada ou não está em saber se se verifica ou não tal ocorrência; está em saber se a inconstitucionalidade surge imediatamente ou se é consequência da ilegalidade. E é esse o critério adotado pela Constituição, ao distinguir, nos artigos 280.º, 281.º e 282.º, inconstitucionalidade e ilegalidade.

[…]”.

No recurso que ora se aprecia, não está em causa a violação de qualquer lei de valor reforçado (questão que não se coloca nas decisões das instâncias ou na substância do recurso e não resulta de qualquer elemento do processo, não constituindo, manifestamente, objeto de apreciação).

Tudo para concluir que as alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não constituem fundamento adequado para a interposição do presente recurso.

[…]

Recurso interposto da decisão do Tribunal da Relação

2.3.1. Em primeiro lugar, é patente que o Recorrente não suscitou, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (Tribunal da Relação de Lisboa), qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa, ou seja, não se verifica a condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Lidas as alegações dirigidas ao Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. item 1.1., supra), verifica-se que o Recorrente, quando trata da inconstitucionalidade, se limita a afirmar: “quando o constrangimento de prazos de defesa não tenha um efeito útil e não seja proporcional, nos termos do n.º 2 do art. 18.º da C.R.P., dever-se-á ter como não admissível face ao art. 20.º da C.R.P., não podendo deixar de se considerar que consubstanciará ainda uma ofensa do princípio da proporcionalidade pois a norma de preclusão é interpretada e aplicada sem ter em conta a sua finalidade: o andamento célere do processo, em concreto e em abstrato”.

Não cabe ao Tribunal Constitucional substituir-se ao Recorrente (re)constituindo um possível sentido normativo que este, podendo delimitar, não delimitou. Ademais, nem sequer é evidente qual seria esse sentido, já que o Recorrente não enunciou o sentido da interpretação que se pretendia ver questionada.

De todo o modo, ainda que alguns argumentos usados pelo Recorrente, nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, se tenham reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pelo próprio Recorrente, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) o Recorrente se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão com suficiente clareza, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente (não se bastando o ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa com a remissão para normas ou princípios constitucionais).

Regista-se, por fim, que a falta de adequada delimitação normativa é, também, manifesta no requerimento de interposição do recurso, que – quanto à apontada questão – retoma as insuficiências já identificadas. Ademais, o Recorrente enuncia, naquele requerimento, uma outra questão (“que se acha por excedida a Lei de Autorização legislativa relativamente à cominação que se acha preceituada no n.º 2 do art. 98.º-L do Código do Processo do Trabalho, verificando-se que tal norma viola a extensão da lei de autorização – Lei n.º 76/2009, violando o disposto no art. 165.º, n.º 2, da CRP”) que não foi suscitada, como devia, nas alegações dirigidas ao Tribunal da Relação de Lisboa.

Assim, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, e por as questões suscitadas no requerimento de interposição do recurso não se revestirem da necessária dimensão normativa, não deve conhecer-se do objeto do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.

Recurso interposto da decisão do Supremo Tribunal de Justiça

2.3.2. Relativamente à questão da admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que o Recorrente também refere no requerimento de interposição do recurso, observa-se que nenhuma questão de inconstitucionalidade foi suscitada, como devia, nesta matéria, na reclamação dirigida àquele supremo tribunal (cfr. fls. 638 a 640), pelo que não se mostra verificada a condição prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. De todo o modo, não deixará de se assinalar que aquela questão, tal como foi enunciada no requerimento de interposição do recurso, não se reveste, manifestamente, de dimensão normativa.

Consequentemente, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, e porque as questões suscitadas no requerimento de interposição do recurso não se revestem da necessária dimensão normativa, não deve conhecer-se do objeto do recurso interposto do acórdão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/12/2017.

[…]” (sublinhados no original).

1.3.1. Notificado desta decisão, dela reclamou o Recorrente, invocando o seguinte:

“[…]

Como observado no ponto 1.2.1 da decisão sumária, os recursos interpostos das decisões proferidas nos dois tribunais de recurso, foram admitidos, um no Supremo Tribunal de Justiça e o outro no Tribunal da Relação de Lisboa.

Ora, sem prejuízo de as decisões proferidas no Tribunal a quo, no sentido da respetiva admissibilidade dos recursos, não vincularem o Tribunal Constitucional, cfr. art.º 76.º n.º 3 da LTC, certo é que não deixarão de ter sido devidamente avaliadas e ponderadas, por quem teve que tal decidir e, nesse sentido não deixarão pelo menos de traduzir, o alcance, a pertinência e razoabilidade da pretensão do requerente na interposição dos recursos por si interpostos.

Tal como se escreveu em requerimento remetido ao STJ, a propósito da admissibilidade de recurso de revista excecional, tratando-se de matéria de direitos, e garantias jurisdicionais, ocorrendo dúvidas quanto à admissibilidade do recurso, deverá optar-se pela solução interpretativa mais adequada, que se ache mais ajustada com o benefício do recorrente, quanto mais não seja, ajuizando-se em consideração com o princípio da prevalência dos interesses.

Haverá pois que se ter presente que as normas que regem a matéria de admissibilidade de recursos não devem ser interpretadas restritivamente pelo que atendendo-se às várias soluções que têm sido propostas, a prudência aconselha, em sede de reclamação, a acolher a interpretação que seja mais favorável ao recorrente e não a mais restritiva quanto à admissibilidade procedimental que se ache em causa.

Conforme se pretendeu destacar no requerimento de interposição de recurso, que ora se dá aqui por reproduzido, foi levantada a constitucionalidade de duas decisões judiciais, ou melhor de algumas identificadas normas, relativamente às quais se encontram em crise duas questões substancialmente diversas, a saber:

A) uma referente ao Acórdão do STJ que, confirmando a decisão da Relatora, decidiu e indeferiu a reclamação do despacho da Relação que não admitiu a revista excecional para o SIJ; estando em causa uma questão processual, qual seja a não admissão do recurso

B) outra, referente ao Acórdão da Relação de Lisboa que confirmou a sentença de primeira instância que absolveu a R. dos pedidos formulados pelo A. ora recorrente, estando em causa uma questão de fundo, qual seja a decisão do mérito da causa.

I – Quanto à inconstitucionalidade da não admissão do recurso de revista excecional.

Ora, sem prejuízo da bondade da interpretação explanada na decisão sumária sub judice, dispõe-se no n.º 2 do art.º 629.º do NCPC que é sempre admissível o recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência, desde que, se verifique uma das seguintes situações:

a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia ou na ofensa de caso julgado:

b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;

c) Das decisões proferidas. no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça;

d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

Conforme resulta da alegação para o STJ, e se encontra já dado por adquirido, e, portanto, não sujeito a qualquer controvérsia, foi pelo recorrente, atempada e devidamente, invocada a oposição de Acórdãos, tanto no seu texto como nas respetivas conclusões.

E em reclamação para a conferência aí se escreveu:

«Aceita-se, obviamente que a redação do art.º 629.º do NCPC não tenha sido, como não foi, nem é, a mais clara.

Cabendo, consequentemente, perante o caso em concreto proceder, ainda com mais cuidado e maior critério, procurando-se alcançar a interpretação que pareça mais consentânea com o que se acha estabelecido no art.º 8.º do Código Civil e aos preceitos constitucionais designadamente no âmbito do art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa.

Assim, sem prejuízo das doutas opiniões em sentido contrário, algumas das quais se encontram evidenciadas e transcritas no despacho ora sob reclamação, a verdade é que face ao já dito anteriormente há, enquanto critério interpretativo, que se ter em devida consideração o advérbio "sempre", o qual se acha expresso na redação do n.º 2 do art. o 629.º do NCPC.

Estando o advérbio "sempre" a constar da referida redação, naturalmente, e falando-se em português, caso depois se admitisse que não era sempre, o mesmo nada lá estaria a fazer, o que por si só seria incompreensível, considerando-se a estrutura da norma.

A referência ao "e do qual não caiba por motivo estranho à alçada do tribunal", terá como finalidade evidenciar a possibilidade de tal recurso poder ocorrer, em qualquer outra situação, independentemente da alçada, uma vez que quanto ao valor desta e da sucumbência, já tal premissa se encontrava ultrapassada, quando se fez constar no preceito "…é sempre admissível o recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência…

Ou seja, o que se terá pretendido foi salientar que, em caso de contradição de acórdãos do Tribunal da Relação, seria sempre admissível o recurso, em todas as outras situações em que não fosse tal recurso admissível, para além dos motivos estranhos à alçada do tribunal.

Aliás, e se assim não fosse, não seria razoável, violando-se os direitos jurisdicionais das partes, nem se compreenderia perante uma contradição de acórdãos que, perante a mesma questão fundamental, uma parte pudesse recorrer, e outra não, (tendo-se em consideração tão somente o valor da causa), uma vez que o que está verdadeiramente em causa, com a admissibilidade de tal recurso, é no essencial, mais do que os próprios interesses das partes, um interesse superior qual seja o da certeza do direito e o aperfeiçoamento da administração da justiça.

Por outro lado, e considerando-se que o valor da causa, nas ações de impugnação é fixado pelo juiz, por força do disposto no art. 98.º-P, poderá dizer-se que este normativo se encontra estabelecido em violação do disposto na autorização legislativa Lei 76/2009.

Na verdade, uma coisa será a definição do valor da causa, e outra, bem diversa, a definição de critérios e a quem cabe a sua fixação em si mesmo, permitindo-se neste particular invocar uma verdadeira inconstitucionalidade orgânica.»

Em qualquer caso, a conduta a ser observada pelas partes, em última análise, tem por fundamento e critério, a decisão dos casos concretos.

Ora, ocorrendo a invocada oposição de acórdãos do Tribunal da Relação deverá ter-se a questão do valor da alçada por ultrapassada, sem prejuízo de qualquer equivoquista redação legislativa dos normativos aplicáveis.

Acresce que foi ainda pelo recorrente alegado em requerimento para o STJ que considerando-se que o valor da causa, nas ações de impugnação é fixado pelo juiz, por força do disposto no art. 98.º-P, poderá dizer-se que este normativo se encontra estabelecido em violação do disposto na autorização legislativa Lei 76/2009.

Na verdade, uma coisa será a definição do valor da causa, e outra, bem diversa, a definição de critérios e a quem cabe a sua fixação em si mesmo, permitindo-se neste particular invocar uma verdadeira inconstitucionalidade orgânica.

Assim sendo, o afirmar-se como se o faz a pág. 18 da decisão sumária sub judice, ponto 2.3., que não foi observado o ónus previsto no art. 72.º n.º 2 do LCT decorrerá por certo de manifesto lapso.

Por outro lado, não se pode aceitar, sem mais, “que as questões suscitadas no requerimento de interposição do recurso não se revestem da necessária dimensão normativa”.

Pertinência de recurso que foi aliás, justificadamente, admitida pelo próprio STJ como já referido.

Está pois em questão, que nos parece devida e claramente equacionada, a interpretação a dar quanto à questão do valor da causa para efeitos de interposição de recurso excecional por força do disposto no n.º 2 do art.º 629.º do NCPC e o seu enquadramento quanto à (in)constitucionalidade da interpretação da indicada norma feita pelo tribunal ao indeferir o recurso em causa face ao valor da ação, não se podendo deixar de constatar a invocação de normas interpretada na sentença que na situação violam disposições constitucionais.

Parece-nos ser a questão manifestamente discernível e autonomizada enquanto questão de constitucionalidade da norma, relativamente ao tema da sua interpretação e aplicação aos factos ou à questão controversa em causa e nessa medida dever ser apreciada e julgada.

II – Da inconstitucionalidade no âmbito do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Escreveu-se, a propósito, em seu tempo, em alegações para aquele douto Tribunal, o seguinte:

«(…) não se deixa de verificar que por manifesto e gravoso lapso, veio a determinar que, objetivamente, a contestação apresentada o tivesse sido já decorrido o prazo para o efeito, considerando-se liminarmente a natureza dita urgente do processo.

Sem prejuízo do que se acha determinado quanto à natureza urgente dos processos de impugnação de despedimento, estabelecida pela al. a) do art.º 26.º do CPT, e bem assim do preceituado no art.º 138.º do CPC, certo é que, igualmente, se não pode deixar de ter em consideração o disposto no art.º 137.º do mesmo diploma.

Como bem ensinava o Prof Alberto dos Reis, o prazo judicial é o período de tempo fixado para se produzir um determinado efeito processual. Tem dois extremos: o dia de início (dies a quo) e o dia de termo (dies ad quem).

Começa a correr no dia em que ocorre o facto ou se pratica o ato que constitui o ponto de partida para o início da contagem do período de tempo respetivo e finda logo que esteja esgotado esse período de tempo.

Segundo o citado art. 137.º-1, o prazo não corre, em princípio, durante as férias judiciais. Mas já correrá se o processo for urgente (a hipótese que agora nos interessa).

Simplesmente, uma coisa é o decurso do prazo, outra a produção do efeito perentório.

É de salientar que a norma que confere carácter urgente a um determinado processo tem natureza excecional e está intrinsecamente ligada ao andamento e tramitação do próprio processo - só assim se compreendendo - não podendo nem devendo tal pressuposto de urgência ser considerado e estabelecido de modo, diríamos, quase arbitrário.

Assim, não se pode olvidar que quando o constrangimento de prazos de defesa não tenha um efeito útil e não seja proporcional, nos termos do n.º 2 do art.º 18.º da C.R.P., dever-se-á ter como não admissível sob pena de violar o art.º 20.º da C.R.P..

Na verdade, em tal condicionalismo, não poderá deixar de se considerar que ocorrerá uma ofensa ao princípio da proporcionalidade pois a norma de preclusão é interpretada e aplicada rigidamente, sem ter em conta a finalidade da preclusão: o andamento célere do processo em concreto e em abstrato.»

Achava-se ainda, tal problemática equacionada paralelamente com a questão da cominação semi-plena, o que levou a que no dito Acórdão se decidisse que "O regime cominatório previsto no art.º 98-L não enferma de qualquer inconstitucionalidade, seja quanto á natureza urgente seja quanto à cominação - serem confessados os factos alegados pelo empregador - pelo que, não contestando oportunamente, a matéria de facto fica logo assente e há lugar à prolação de sentença."

Nesta perspetiva, o entendimento de que, conforme se pode ler na sentença: "Porque o Trabalhador não contestou a ação em tempo, nos termos do disposto no art.º 98.º L n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, julgam-se provados, por confissão os factos alegados no articulado de motivação de despedimento, cujo teor se reproduz na íntegra.", em casos de erro manifesto, não poderá sem mais vingar, para mais não tendo sido o trabalhador notificado na sua própria pessoa. »

Assim sendo, e salvo o devido respeito foi, mesmo que sucintamente, explanada a questão da inconstitucionalidade que como se disse foi discutida e apreciada no Tribunal da Relação.

Na conclusão 8) do indicado recurso fez-se constar:

«A contestação apresentada pelo subscritor em nome do A. foi considerada intempestiva atenta a natureza dita urgente do processo [, uma vez que, por erro na marcação do prazo, este foi contado sem considerar o período de férias judiciais). Ora, a norma que confere carácter urgente a um processo tem natureza excecional e está intrinsecamente ligada ao andamento e tramitação do próprio processo pelo que, tendo a contestação dado entrada em juízo mais de um mês antes da data agendada para julgamento (em prazo se o processo não fosse tido por urgente), no caso concreto dever-se-á considerar a suspensão ou não aplicação da natureza abstratamente urgente, com a consequente admissão da contestação e revogação do despacho proferido quanto ao seu desentranhamento, face aos princípios da verdade material e do inquisitório, em conjugação com o disposto no n.º 2 do art.º 137.º do CP.Civil. Na verdade, quando o constrangimento de prazos de defesa não tenha um efeito útil e não seja proporcional, nos termos do nº 2 do artº 18º da CR.P., dever-se-á ter como não admissível face ao art.º 20º da CR.P., não podendo deixar de se considerar que consubstanciará ainda uma ofensa do princípio da proporcionalidade pois a norma de preclusão é interpretada e aplicada sem ter em conta a sua finalidade: o andamento célere do processo, em concreto e em abstrato. »

Genericamente ainda se dirá, como referido ao longo do processo que:

«... o art. 20º/ 4, in fine da CRP tem entre os seus desdobramentos uma vertente de garantia da funcionalidade do processo, na qual se inclui o direito à prossecução abstrata e à prossecução concreta da verdade material, condição da Justiça que se procura atingir.

Não se podendo deixar de acompanhar o entendimento do direito de recurso contra decisões dos tribunais como uma forma de reação a atuação manifesta e gravemente contrária ao processo equitativo, no parâmetro de desconformidade com os direitos fundamentais.

Havendo que considerar que no recurso de constitucionalidade, tal como foi delineado pela Constituição da República e pela Lei do Tribunal Constitucional, cabe-lhe proceder designadamente à fiscalização da constitucionalidade de normas, em si mesmas consideradas na interpretação que lhes for dada pela decisão recorrida.

O que se aplica obviamente ao caso dos presentes autos, considerando-se a interpretação feita pelas instâncias.

Questões de inconstitucionalidade material que constituem a base fundamental do inconformismo do recorrente, não se podendo deixar de constatar a invocação de normas interpretadas nas sentenças que em determinadas situações violem disposições constitucionais

E, por isso mesmo, foram sendo suscitadas nos autos nas suas alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação quer nos requerimentos para o ST J, como é explícito nas respetivas decisões.»

Ora, é bom de ver que a argumentação expandida em decisão sumária quanto à distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste, avançada no primeiro parágrafo da pág. 15, é válida para o juízo depois formulado e perfilhado, como para o seu contrário, no sentido da admissibilidade do recurso.

Não se pode, igualmente, aceitar o teor do segundo parágrafo da pág. 17, da decisão sumária, pelo anteriormente enunciado e já que o mesmo, salvo melhor e douta opinião, não corresponde ao que se acha alegado em nome do recorrente.

Finalmente se dirá que tendo-se por admissível o recurso excecional para o STJ, não poderá deixar de se considerar por admissível a questão da violação da extensão da lei de autorização - Lei 76/2009 quanto ao art.º 98L n.º 2 do Código do Trabalho, sendo que não obstante a questão da inconstitucionalidade por violação da lei dos limites da lei de autorização legislativa não o ter sido colocada em recurso para o Tribunal da Relação, se tem porventura temerariamente, que a questão poderá ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, já que o indicado preceito foi, nem que sob outro prima colocado em crise ao abrigo dos princípios constitucionais, não se tendo que, por justiça, tenha que se verificar uma absoluta sincronia para o sobredito aferição.

Termos em que, salvo melhor opinião, e nos demais de direito que doutamente se suprirão, deve ser admitido em conferência, e em primeiro lugar, o recurso da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, proferida em conferência, quanto à não admissibilidade do recurso de revista excecional, e não sendo este admitido o ser o recurso quanto à decisão proferida nos autos do Tribunal da Relação de Lisboa.

É, pois, o que se requer,

[…]”.

1.3.2. A Recorrida não respondeu à reclamação.

Cumpre apreciar e decidir a reclamação.

II – Fundamentação

2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto dos recursos interpostos pelo Recorrente, em síntese, porquanto: (i) relativamente ao recurso interposto da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, o Recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa, pelo que não se verifica a condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC; e (ii) relativamente ao recurso interposto da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, também não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade na reclamação dirigida àquele Supremo Tribunal, além de que a questão enunciada no requerimento de interposição do recurso não se reveste de dimensão normativa.

2.1. Na reclamação para a conferência, o Recorrente não apresenta quaisquer argumentos suscetíveis de afastar o sentido da decisão sumária, reiterando, no essencial, o enquadramento que, em momentos anteriores, procurou sustentar.

2.1.1. Quanto ao recurso interposto da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa (item 2.3.1. da fundamentação da decisão sumária; parte II da reclamação apresentada), o Recorrente transcreve trechos das alegações de apelação para concluir que a decisão reclamada considerou erradamente que não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

Sucede que os segmentos transcritos na reclamação confirmam, exactamente – paradoxalmente, para quem pretende demonstrar o contrário –, o que na decisão sumária se havia afirmado: o Recorrente não enunciou o sentido da interpretação que se pretendia ver questionada e, como tal, não observou o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, sendo certo que, como justamente se sublinha na decisão posta em crise, “a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) o Recorrente se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão com suficiente clareza, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente (não se bastando o ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa com a remissão para normas ou princípios constitucionais)” (sublinhado acrescentado).

A norma a fiscalizar, todavia, não chegou a ser delimitada, com a devida autonomia formal e substancial, pelo Recorrente.

Acresce que não tem fundamento pretender que deve ser conhecida a questão de inconstitucionalidade atinente à invocada a violação da extensão da lei de autorização quanto à cominação prevista no artigo 98.º-L, n.º 2, do CPT porquanto, no entender do Recorrente, “[…] o indicado preceito foi, nem que sob outro prisma colocado em crise ao abrigo dos princípios constitucionais, não se tendo que, por justiça, tenha que se verificar uma absoluta sincronia para o sobredito aferição”. É que, por um lado, a delimitação de um certo sentido normativo não se confunde com a remissão para um preceito legal, como já se assinalou supra; por outro lado, ainda que se tivesse verificado a regular suscitação da inconstitucionalidade por referência a determinada norma (o que, como vimos, não ocorreu), tal suscitação não dispensaria o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC relativamente a qualquer outra interpretação normativa que o Recorrente pretendesse ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.

Tudo para concluir que a reclamação improcede, forçosamente, no que respeita ao recurso interposto da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, remetendo-se, no mais, para os fundamentos da decisão reclamada, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, por serem válidos e adequados às concretas circunstâncias e dinâmica do processo.

2.1.2. Centrando-nos no recurso decisão do Supremo Tribunal de Justiça (item 2.3.2. da fundamentação da decisão sumária; parte I da reclamação apresentada), o Reclamante faz apelo ao teor da reclamação para a conferência do despacho que indeferiu a reclamação (cfr. item 1.1.2., supra).

Sucede que, uma vez mais, a transcrição feita pelo Recorrente confirma os fundamentos da decisão reclamada, sendo ostensivo que ali não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa (a qual não se confunde, como vimos, com a mera referência ou remissão para preceitos ou princípios constitucionais). O Recorrente conclui pela admissibilidade do recurso, mas fá-lo como petição de princípio, ignorando os fundamentos da decisão sumária.

Renovadamente se conclui, assim, que a reclamação improcede, também neste segmento, uma vez mais se remetendo para os fundamentos da decisão reclamada, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, por serem válidos e adequados às concretas circunstâncias e dinâmica do processo.

2.2. Ao contrário do que o Recorrente sugere, os fundamentos da decisão sumária não são ambivalentes no (alegadamente duplo) sentido da admissibilidade e da inadmissibilidade do recurso: pelo contrário, ali se apontam de forma objetiva as condições do recurso que não foram observadas.

Deve, pois, ser confirmada a decisão reclamada.

É o que resta afirmar em Conferência.

III – Decisão

3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso.

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, de 2 de outubro de 2018 – José Tele Pereira – Claudio Monteiro – João Pedro Caupers