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777/2018 AI generated

777/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 777/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal · Case Law (PT)

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ACÓRDÃO Nº 433/2018 Processo n.º 777/2018 3ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.Â...

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ACÓRDÃO Nº 433/2018 Processo n.º 777/2018 3ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da decisão singular do Vice-Presidente daquele Tribunal, de 19 de julho de 2018. 2. Pela Decisão Sumária n.º 574/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «5. A recorrente interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. O recurso incide sobre a decisão singular do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 19 de julho de 2018, que indeferiu a reclamação apresentada contra a não admissão do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, e tem por objeto a apreciação da eventual inconstitucionalidade das seguintes normas: (i) norma dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de «[não] ser admissível um recurso [para o Supremo Tribunal de Justiça] no caso de a Relação em dupla conforme ainda que in mellius, conden[ar] (...) numa pena de prisão efetiva igual a 8 anos baixando dois anos a pena aplicada em 1ª instância»; e (ii) norma dos artigos 411.º, n.º 1, 432.º, n.º 1, alínea b) e 107.º, n.º 6, todos do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de « [não] ser admissível um recurso no caso de a Relação do Porto, através do Relator do processo, que deferiu o prazo de recurso extensivo de 30 para 50 dias a requerimento da arguida - criando uma firme convicção e expectativa de recorribilidade - mas ex post indeferiu o recurso da mesma e da decisão singular do Vice Presidente do S.T.J., que indeferiu a reclamação apresentada pela arguida». Vejamos separadamente cada uma das questões colocadas pela recorrente. 6. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há-de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Tal requisito que não se pode dar como verificado nos presentes autos, no que respeita à primeira das normas sindicas. Como se referiu, a recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da norma dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de «[não] ser admissível um recurso [para o Supremo Tribunal de Justiça] no caso de a Relação em dupla conforme ainda que in mellius, conden[ar] (...) numa pena de prisão efetiva igual a 8 anos baixando dois anos a pena aplicada em 1ª instância». Porém, na reclamação apresentada para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal – momento relevante para a aferição do referido requisito do recurso de constitucionalidade –, a recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de tal norma. É certo que afirmou que «interpreta o conteúdo normativo constitucional do artº 400º n.º 1 al., f) e 432º n.º 1 al., b) do C.P.P. no sentido da dimensão constitucional das normas chamadas aqui à colação, ser admissível um recurso no caso de a Relação em dupla conforme condenar a aqui arguida numa pena de prisão efetiva igual a 8 anos - por violação dos artº 20º e 32º nº1 da C.R.P.». Porém, tal não se traduz numa suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, mas apenas na afirmação do entendimento da recorrente quanto à interpretação constitucionalmente conforme de um determinado bloco de disposições legais. Ora, suscitar a inconstitucionalidade de uma determinada norma, de forma idónea e processualmente adequada ao preenchimento do requisito previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não consiste na explicitação das razões pelas quais se considera a mesma violadora da Constituição, nem tão-pouco qual a correta interpretação de um dado preceito legal, à luz das normas e princípios constitucionais considerados pertinentes, como fez a recorrente. Este Tribunal tem vindo a entender que suscitar a inconstitucionalidade de uma norma é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que se enuncie a norma que, no entender de quem suscita essa questão, viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se indique a norma ou princípio constitucional infringidos (Acórdão n.º 269/94). Em face do exposto, conclui-se que não pode ser conhecido o objeto do presente recurso, nesta parte, justificando-se, por conseguinte, a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC). 7. A recorrente pretende igualmente a apreciação da constitucionalidade da norma dos artigos 411.º, n.º 1, 432.º, n.º 1, alínea b) e 107.º, n.º 6, todos do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de « [não] ser admissível um recurso no caso de a Relação do Porto, através do Relator do processo, que deferiu o prazo de recurso extensivo de 30 para 50 dias a requerimento da arguida - criando uma firme convicção e expectativa de recorribilidade - mas ex post indeferiu o recurso da mesma e da decisão singular do Vice Presidente do S.T,J., que indeferiu a reclamação apresentada pela arguida». Constitui requisito do recurso de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação, pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. No caso vertente, é manifesto que tal requisito não se mostra preenchido quanto à segunda das normas sindicadas no recurso. Para não admitir o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, o Supremo Tribunal de Justiça, através do seu Vice-Presidente, aplicou unicamente a norma dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, concluindo que o recurso era legalmente inadmissível, em virtude de a decisão recorrida ter confirmado, em recurso, a decisão condenatória de 1.ª instância e ter aplicado pena não superior a 8 anos de prisão. Note-se que, na interpretação acolhida pelo Supremo Tribunal de Justiça, o conceito de confirmação na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal abrange os casos de «confirmação in mellius». O tribunal a quo não aplicou, pois, qualquer norma extraída dos artigos 107.º, n.º 6 e 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que se prenda com o prazo para interpor e motivar o recurso. Nem o Supremo Tribunal de Justiça interpretou os referidos preceitos de modo a que deles se possa extrair a ideia de que o alargamento do prazo para recorrer, concedido nos termos do artigo 107.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, gera «uma firme convicção e expectativa de recorribilidade». Nestes termos, não pode conhecer-se do objeto do recurso, também quanto a esta segunda norma, o que justifica a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. 8. A recorrente funda também o presente recurso na alínea g) do artigo 70.º da LTC. Constitui requisito do recurso interposto ao abrigo de tal alínea a aplicação, pela decisão recorrida, de norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional. Para dar cumprimento ao disposto no artigo 75.º-A, n.º 3, da LTC, a recorrente identificou o Acórdão n.º 107/2012. Tal aresto, na parte em que tomou conhecimento do objeto do recurso, decidiu «julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, interpretada no sentido de não haver recurso para o STJ de Acórdão da Relação que, sem prévio contraditório, considera intempestivo o recurso, admitido na 1ª instância, de decisão que condena o arguido em pena de prisão igual ou superior a oito anos de prisão». É manifesto que inexiste a necessária relação de identidade entre as normas que constituem objeto do presente recurso e a que foi julgada inconstitucional no citado Acórdão n.º 107/2012. Com efeito, o que estava em causa nesse aresto era uma determinada leitura do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, que permitia ao Tribunal da Relação julgar não verificados os pressupostos processuais relativos à tempestividade de um recurso antes admitido pela 1.ª instância, sem que tal decisão fosse sindicável por via de recurso. Não estava em causa, pois, a recorribilidade, para o Supremo Tribunal de Justiça, de um acórdão do Tribunal da Relação que reaprecia a decisão da 1.ª instância. Os recursos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pressupõem, para além de identidade entre a norma objeto do recurso e a que tenha sido aplicada na decisão recorrida, de uma outra identidade estrita, agora entre a norma objeto do recurso e a norma já previamente julgada inconstitucional, e não apenas a transponibilidade de razões que conduziram o Tribunal a um juízo de inconstitucionalidade (v. os Acórdãos n.º 586/1998 e 568/2008), o que nem sequer sucede in casu. Assim, não se pode tomar conhecimento do objeto do recurso com este fundamento.» 3. De tal decisão sumária vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que faz nos seguintes termos: «1º No que concerne apenas ao indeferimento da subida do 1º recurso - ponto 6 e 7 da aliás douta decisão. 2º Ora, o aqui defensor da arguida arguiu de modo antecipatório a interpretação disforme à CRP., já no requerimento de recurso para o S.T.J, junto da Relação do Porto - discordando com o exº relator no sentido que a suscitação prévia de interpretação não constitucional deve já ser feita neste momento em conjugação com a reclamação para o Presidente do S.T.J. 3º Já neste requerimento lançou a temática - 1º § da 2ª folha - de que a não aceitação do recurso nas condições concretas - associação criminosa - teria uma implicação de decisão sobre uma questão de constitucionalidade expressamente invocada. 4º O Exº Relator o juiz desembargador Neto de Moura indeferiu tal requerimento explanando razões de dimensão constitucional para a não aceitação do recurso, juntando aliás exemplos de Acórdãos deste Tribunal. Posto isto, 5º O defensor da arguida renovou a sua arguição de inconstitucionalidade para o Presidente do S.T.J., na sua peça de reclamação face ao indeferimento do requerimento de recurso pare este Tribunal. 6º Com efeito, o Vice-Presidente do S.T.J., tendo, como a sua excelência não podia deixar passar em branco a questão de constitucionalidade invocada respondeu, sim de modo simples, mas respondeu à questão levantada pelo aqui exponente. Concretamente, 7º No seu ponto 4, fl., 4 da decisão singular “Por outro lado, o direito ao recurso como direito de defesa no artº 32º, n.º 1 da C.R.P., - respondendo expressa e diretamente à questão de constitucionalidade levantada pelo defensor da arguida - basta-se com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição, que foi garantido através do recurso interposto para a Relação pela reclamante. A admitir-se recurso para o S. T.J., estar-se-ia a garantir um triplo grau de jurisdição, o que a Constituição não impõe, por se bastar em processo penal, com um segundo grau”. 8º Bem como no ponto 3 do relatório da decisão singular ao descrever as questões concretamente levantadas pela reclamante refere um Acórdão do TC., - paga 2 da decisão singular. 9º Assim, para a aqui reclamante não subsistem dúvidas que o ex.º Vice-Presidente do S.T.J., tinha conhecimento prévio, pois leu também o requerimento de recurso para o S.T.J., de que a arguida colocou uma questão específica sobre um norma cuja orientação interpretativa em sede de dimensão constitucional. 10º Decidindo, de modo simples, mas decidiu sobre tal questão. 11º Senão foi mais prolixo e explanativo sobre esta questão normativa e de índole constitucional tal “omissão” não pode a recorrente ter qualquer controlo sobre o ex.º Vice-Presidente do STJ. 12º Será exigir um preenchimento de um pressuposto processual sobre qual a aqui recorrente/reclamante nunca poderá ter qualquer verificação/supervisão e logo impossível de cumprir, limitando em muito o acesso a este Colendo Tribunal Constitucional. Termos em que se requer que seja atendida a presente reclamação pois existe documentação nos autos que a sustentam, considerando o pressuposto de suscitação processualmente adequada e prévia.» 4. O Ministério Público respondeu da seguinte forma: «1º Pela douta Decisão Sumária n.º 574/2018, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2º A decisão que constitui a decisão recorrida no recurso para o Tribunal Constitucional é a proferida pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação da decisão que, na Relação do Porto, não admitira o recurso interposto para aquele Supremo Tribunal (artigo 405.º do CPP). 3º Assim, no que respeita à primeira das questões enunciadas e que tem a ver com a constitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP e a recorribilidade do acórdão da Relação do Porto, para que o Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tivesse obrigação de conhecer de uma questão de inconstitucionalidade normativa, ela teria de ser adequadamente suscitada na reclamação (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 4.º Ora, como se demonstra na douta Decisão Sumária, esse ónus não foi devidamente cumprido, pelo que, diferentemente do que agora parece sugerir o recorrente, a decisão recorrida considerou, sim, que não ocorria violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, mas não apreciou, nem tinha que apreciar, qualquer questão de inconstitucionalidade que pudesse constituir objeto adequado de um recurso de constitucionalidade. 5.º Tanto bastaria para indeferir a reclamação quanto à primeira questão e à invocação da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 6.º Porém, poderemos acrescentar que em outros momentos processuais, como por exemplo o da interposição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 1413 e 1414), a questão foi sempre enunciada sensivelmente da mesma forma daquela que consta da reclamação, ou seja, como vimos, não adequadamente. 7.º Quanto à segunda questão, entendeu-se na douta Decisão Sumária que a decisão recorrida não aplicara qualquer norma extraída dos artigos 107.º, n.º 6, e 411.º, n.º 1, ambos do CPP, aquela cuja inconstitucionalidade vinha suscitada pelo recorrente. 8.º Por outro lado, também se demonstrou que inexistia a necessária relação de identidade entre as normas que constituíam objeto do recurso e a julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 107/2012, o acórdão-fundamento indicado pela recorrente. 9.º Faltava, assim, um dos requisitos de admissibilidade do recurso quanto à invocada alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 10.º Ora, parecendo-nos evidente a não verificação daqueles requisitos de admissibilidade quanto à segunda questão, quanto a esta parte, na reclamação, não se mostram impugnados os fundamentos da decisão reclamada. 11.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, com fundamento, quer na alínea b), quer na alínea g), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Inconformada, a recorrente reclamou para a conferência. Não obstante nessa peça processual indicar como objeto da sua dissidência o aduzido nos pontos 6 e 7 da Decisão Sumária reclamada – que respeitam às duas normas que visava controverter no âmbito do recurso fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC –, do teor da reclamação retira-se que apenas contesta a forma como foi apreciada a [não] verificação do requisito imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, isto é, a suscitação prévia e adequada, perante o tribunal recorrido, de uma questão de constitucionalidade normativa. Vale isto por dizer que o objeto da presente reclamação se cinge aos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de «[não] ser admissível um recurso [para o Supremo Tribunal de Justiça] no caso de a Relação em dupla conforme ainda que in mellius, conden[ar] (...) numa pena de prisão efetiva igual a 8 anos baixando dois anos a pena aplicada em 1ª instância», já que o fundamento de não conhecimento do objeto do recurso, na parte relativa à norma dos artigos 411.º, n.º 1, 432.º, n.º 1, alínea b) e 107.º, n.º 6, todos do Código de Processo Penal [ponto 7 da Decisão Sumária], assentou na não verificação de um outro requisito do recurso de constitucionalidade, qual seja, a aplicação, pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Ora, quanto a este fundamento, a recorrente nada diz, pelo que é de entender que com o mesmo se conformou. 6. Como se referiu, entendeu-se na Decisão Sumária reclamada que não se encontrava preenchido o requisito da suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade colocada no requerimento de interposição de recurso reportada aos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de «[não] ser admissível um recurso [para o Supremo Tribunal de Justiça] no caso de a Relação em dupla conforme ainda que in mellius, conden[ar] (...) numa pena de prisão efetiva igual a 8 anos baixando dois anos a pena aplicada em 1ª instância». Concretamente, e em síntese, entendeu-se que, na reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, a reclamante não suscitou uma questão de constitucionalidade normativa, limitando-se a enunciar o seu entendimento quanto à interpretação constitucionalmente conforme daquele bloco de disposições legais. Para contrariar tais fundamentos, argumenta agora a recorrente, em síntese, que antecipou a interpretação desconforme com a Constituição já na motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, entendendo que o teor de tal peça deverá ser tomado em consideração na apreciação do referido requisito do recurso de constitucionalidade, até porque na decisão recorrida a questão foi efetivamente apreciada – ainda que de forma sucinta –, o que revela que o decisor teve conhecimento prévio da questão e a decidiu. Acrescenta ainda que não tem controlo sobre o teor das decisões a tomar pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, pelo que não se lhe pode exigir o preenchimento de um pressuposto processual cuja verificação está fora dos seus poderes, tornando-se impossível de observar. 7. Analisada a argumentação ora apresentada, importa reiterar a conclusão de que a recorrente não observou o ónus da suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa. Em primeiro lugar, deve reafirmar-se que o momento processualmente relevante para a satisfação do ónus processual a que alude o n.º 2 do artigo 72.º da LTC era, de facto, o da reclamação prevista no artigo 405.º do Código de Processo Penal, e não a motivação do recurso cuja não admissão originou aquela. Com efeito, é processualmente idónea a suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. Ora, o objeto da decisão que o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tinha de proferir era, tão-só, a admissibilidade do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação e não admitido pelo relator nesse Tribunal. Só estava, pois, processualmente obrigado a conhecer dos fundamentos da reclamação e não já do que se escrevera na motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. Note-se, aliás, que a competência para a apreciação de tais providências judicias não é coincidente: ao passo que as reclamações fundadas no artigo 405.º do Código de Processo Penal são apreciadas pelo Presidente do Tribunal a que o recurso se dirige, já os recursos, uma vez admitidos, são julgados em secção, mediante prévia distribuição. 8. Em segundo lugar, a circunstância de a decisão recorrida ter abordado a questão da hipotética violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, em nada contraria a conclusão alcançada na Decisão Sumária. Desde logo porque, como salienta o Ministério Público, tal não constitui contraprova de ter a recorrente suscitado prévia e adequadamente uma questão de constitucionalidade normativa – como não fez –, constituindo, antes, o exercício da normal competência, cometida a todos os tribunais, de apreciarem questões de constitucionalidade, sejam elas de natureza normativa ou não. Acresce que, mesmo a considerar-se a hipótese de o Tribunal recorrido ter apreciado a questão de constitucionalidade que a recorrente pretendia suscitar, tal não permite dar como verificado o requisito da suscitação prévia e de forma adequada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Tratando-se, como se trata, de um ónus processual que assegura a legitimidade para recorrer, não é decisivo, para este efeito, que o acórdão recorrido haja conhecido da questão de constitucionalidade quando esta não tiver sido suscitada de modo processualmente adequado (v., entre muitos outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 314/2012). 9. Finalmente, deve acrescentar-se que não se trata aqui de impor a satisfação de ónus desproporcionados ou mesmo impossíveis de observar, mas tão só da exigência de adequado cumprimento de um pressuposto do recurso de constitucionalidade, o qual encontra fundamento na própria natureza subsidiária da intervenção do Tribunal Constitucional, em matéria de fiscalização concreta da constitucionalidade. Como se escreveu no Acórdão n.º 560/94, «a exigência de um cabal cumprimento do ónus da suscitação atempada – e processualmente adequada – da questão de constitucionalidade não é, pois, [...] uma ‘mera questão de forma secundária’. É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade para que o Tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame (e não a um primeiro julgamento) de tal questão». Em face de todo o exposto, resta concluir pelo acerto do juízo firmado na Decisão Sumária reclamada e confirmar o seu teor, não se conhecendo do objeto do recurso. 10. Por decair na presente reclamação, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 21 de setembro de 2018 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers