659/2018 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 432/2018
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AI generatedartigo 405.º do Código de Processo Penal, art. 4.º do CPP, art. 616.º do CPC, art. 425.º n.º 4 do CPP, art. 149.º do CPC, art. 18.º, n.º 2 da CRP; 659/2018 · Tribunal Constitucional: ACÓRDÃO Nº 432/2018
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ACÓRDÃO Nº 432/2018
Processo n.º 659/2018
Plenário
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorridos o MINISTÉRIO PÚBLICO, UNIVERSIDADE DE LISBOA, ULSNA — UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO NORTE ALENTEJANO, E.P.E, FUNDAÇÃO INATEL, ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, HOSPITAL DO ESPÍRITO SANTO DE ÉVORA, E.P.E., B., S.A., UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA, INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA, CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, CÂMARA MUNICIPAL DE MATOSINHOS, ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE, IP, SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA, E GEBALIS —GESTÃO DE BAIRROS MUNICIPAIS LISBOA, E.M., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido pelo Juiz Desembargador da referida Relação, que não admitiu, por extemporâneo, o recurso interposto pelo para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido por aquele Tribunal.
2. Através da Decisão Sumária n.º 472/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
3. Tendo o recorrente reclamado para a conferência, tal Decisão Sumária veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 419/2018, cuja fundamentação se reproduz:
«II – FUNDAMENTAÇÃO
5. No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso do ao abrigo da previsão da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do despacho proferido pelo Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, que não admitiu, por extemporâneo, o recurso que o ora reclamante interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido por aquele Tribunal.
Através da Decisão Sumária n.º 450/2018, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso com base em dois fundamentos distintos, suficiente, qualquer deles, para suportar, por si só, aquela conclusão. Foram eles: (i) o caráter não definitivo da decisão recorrida, quer à data da interposição do recurso de constitucionalidade, quer ulteriormente; (ii) a inobservância do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade.
Apesar de dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional, a reclamação que recaiu sobre aquela decisão apenas pela conferência pode ser apreciada, nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.ºs 3 e 4, da LTC.
6. Os fundamentos invocados pelo reclamante para divergir da conclusão a que se chegou na decisão ora reclamada não incluem os dados de facto por esta pressupostos.
Assim, o reclamante não contesta que: (i) interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, recurso este que não foi admitido, por despacho proferido por este Tribunal, datado de 10 de abril de 2018; (ii) notificado de tal despacho, reclamou, nos termos previstos no artigo 405.º do Código de Processo Penal, para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, através de requerimento apresentado em 24 de abril de 2018; (iii) em simultâneo com tal reclamação — isto é, através de requerimento igualmente apresentado em 24 de abril de 2018 —, interpôs recurso de constitucionalidade do despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 10 de abril de 2018; (iv) tal recurso foi admitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa por despacho proferido em 25 de junho de 2018, depois de transitada em julgado a decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 28 de maio de 2018, que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho de não admissão do recurso, proferido por aquela Relação, em 10 de abril de 2018.
7. O essencial da argumentação que o ora reclamante dirige ao primeiro dos fundamentos invocados para justificar o não conhecimento do objeto do recurso — recorde-se, o caráter não definitivo da decisão recorrida e a consequente inobservância do pressuposto previsto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC —, prende-se com a orientação sufragada na decisão ora reclamada quanto ao momento relevante para a aferição dos pressupostos de interposição do recurso de constitucionalidade e com a relevância do procedimento seguido pelo Tribunal recorrido no âmbito da apreciação da respetiva inadmissibilidade.
Ora, como bem nota o Ministério Público no seu parecer, fosse qual fosse o entendimento a adotar quanto ao momento relevante para a apreciação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade — isto é, tivesse-se considerado, conforme efetivamente sucedeu, ser o momento da respetiva interposição (cf. Acórdãos n.os 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 620/2014, 622/2017), ou, ao invés, o momento em que foi proferido o despacho de admissão do recurso pelo tribunal a quo —, o objeto do presente recurso jamais poderia ser conhecido pela intransponível circunstância de a decisão aqui recorrida — o despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa — ter sido impugnada junto do Supremo Tribunal de Justiça, que, por decisão datada de 28 de maio de 2018, indeferiu a reclamação apresentada contra aquele despacho, confirmando a não admissão do recurso interposto pelo ora recorrente, com fundamento na respetiva intempestividade.
Conforme se sublinhou na decisão ora reclamada, com o esgotamento dos meios impugnatórios “ordinários” — no caso, a dedução do incidente de reclamação, previsto no artigo 405.º do Código de Processo Penal —, ficam naturalmente “consumidas” as decisões precedentes que hajam incidido sobre a matéria apreciada pela instância que profere a decisão definitiva, apenas sobre esta podendo incidir o recurso de constitucionalidade. Quer isto significar que, tendo o recorrente reclamado para o Supremo Tribunal de Justiça do despacho de não admissão do recurso proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, somente a decisão de tal incidente, proferida pelo Vice-Presidente daquele Tribunal em 28 de maio de 2018, poderia constituir, no âmbito do processo-base, a decisão definitiva sobre a tempestividade, e consequente admissibilidade, do recurso interposto do acórdão proferido pela referida Relação. Tendo por objeto, não a decisão de indeferimento da reclamação proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, mas o despacho então reclamado junto daquele Tribunal, o recurso de constitucionalidade incidiu, pois, sobre decisão anterior e diversa daquela que consubstancia o último pronunciamento da ordem dos tribunais comuns acerca da admissibilidade do recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, circunstância que o torna processualmente inadmissível.
De acordo com o ora reclamante, tal entendimento é «altamente lesivo» dos direitos do recorrente, especialmente numa matéria em que a lei é pouco clara, ou até mesmo «omissa», tendo, além do mais, por resultado a afetação «dos direitos fundamentais do arguido à defesa e ao recurso».
É manifesta a falta de razão do reclamante.
Com efeito, não só a LTC é, no seu artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, suficientemente categórica na limitação da possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional às decisões que, de acordo com o regime processual aplicável ao processo-base, constituam a última palavra da ordem dos tribunais comuns quanto à «dimensão material do objeto do processo abrangida ou potencialmente afetada pelo recurso de constitucionalidade» (cf. Acórdão n.º 321/2013), como, ao fazê-lo, não gera qualquer tipo de afetação da posição processual do recorrente. Com efeito, nos casos em que, como no presente sucedeu, o recurso de constitucionalidade haja sido interposto de uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação, objeto de simultânea reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nada impede o recorrente de, uma vez notificado da decisão que vier a ser proferida por este Tribunal no âmbito do incidente de reclamação, interpor desta decisão — a única definitiva para os efeitos previstos no artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, da LTC —, um novo recurso de constitucionalidade.
8. Para contestar o segundo dos fundamentos invocados na decisão ora reclamada — a inobservância do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC —, alega o reclamante que tal suscitação ocorreu no âmbito da reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, razão pela qual se deverá ter por verificado o correspondente pressuposto processual.
Uma vez mais, é manifesta a falta de razão do reclamante.
Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, tal pressuposto apenas se poderá ter por preenchido se o recorrente tiver suscitado a questão de constitucionalidade perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida de modo a habilitá-lo sobre ela exercer os respetivos poderes de cognição.
Vindo o recurso interposto do despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, a questão de constitucionalidade apenas se poderia ter por oportunamente suscitada nos autos se tivesse sido enunciada no âmbito das conclusões que acompanharam aquele recurso.
Sucede que, conforme notado na decisão ora reclamada, o reclamante se absteve de enunciar, tanto no corpo da alegação como nas conclusões que acompanharam o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, qualquer norma ou interpretação normativa cuja validade constitucional pretendesse questionar e/ou de indicar qualquer norma ou princípio da Lei Fundamental que devesse servir de parâmetro a um correspondente juízo de sindicância.
A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.»
4. Notificado de tal acórdão, o recorrente apresentou um requerimento com o seguinte teor:
«A., arguido nos autos à margem identificados, vem interpor requerimento de aclaração com efeito suspensivo da decisão sumária n.º 472/2018, da decisão da Reclamação interposta para a Conferência do Tribunal Constitucional, apresentando a respetiva motivação para o
Presidente do Tribunal Constitucional,
[…]
OBJETO E DELIMITAÇÃO DA ACLARAÇÃO
1º
O arguido, ora recorrente, vem pedir aclaração dos Autos de Recurso n.º 659/18, proferido em 9 de Agosto de 2018, que indeferiu a Reclamação apresentada a 17 de Julho de 2018.
2º
O arguido, ora recorrente, vem deduzir o pedido de aclaração invocando o disposto no art. 616.º n.º 1, n.º 2, b) do CPC, ex vi do art. 4.º do CPP.
3º
Entendemos que o processamento do pedido de aclaração de obscuridade ou ambiguidade de sentença ou acórdão proferidos em processo penal segue o regime previsto no art. 616.º do CPC, pois apesar de o art. 380.º n.º 1 b) do CPP se referir expressamente a obscuridade ou ambiguidade da sentença (aplicável aos acórdãos proferidos em recurso ex vi do art. 425.º n.º 4 do CPP) não regula o respetivo processamento, nomeadamente os termos a seguir no caso de ser alterada a decisão em resultado de deferimento do pedido de aclaração.
4º
De acordo com o regime, aplicável, do art. 616.º do CPC 8, o pedido de aclaração é deduzido na alegação de recurso da decisão quando caiba recurso da mesma (n.º 3) e é deduzido em requerimento autónomo quando não seja admissível recurso sem que aquela norma estabeleça prazo especial para a apresentação de requerimento autónomo. Nestes casos, o pedido de aclaração em processo civil deve ser deduzido no prazo geral de 10 dias por aplicação da regra geral prevista no art. 149.º do CPC.
5º
Mais, conforme art. 69.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (doravante LTC), aplicam-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil, o que é o caso.
6º
Posto isto, este requerimento é tempestivo.
7º
Com o devido respeito não entendemos o exato sentido do Acordo proferido pela Conferência vindo requerer a V. Exas. a aclaração do mesmo.
Na verdade, e sucintamente subtinha-se que a decisão ora tomada de indeferir a reclamação estará alicerçada no facto de considerar que ainda não estavam esgotados os meios impugnatórios "ordinários".
8º
Vejamos a motivação do arguido, ora recorrente.
9º
De facto, o recurso de verificação de constitucionalidade foi submetido na mesma data em que foi remetida a reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, visto que a LTC não é clara quanto ao facto de 17 existir possibilidade de recurso, após a decisão de uma reclamação, visto que não cabe em nenhuma das als. do art. 70.º da LTC.
10.º
Daí que, e para que não pudesse ser imputado ao arguido um recurso extemporâneo, tenhamos optado, por formular os dois atos processuais em simultâneo.
11º
Em 28 de Maio de 2018 foi decidida a reclamação apresentada junto do Presidente do ST J, da qual fomos notificados a 29 de Maio de 2018.
A 4 de Junho de 2018, foi requerido ao Tribunal da Relação de Lisboa, que admitisse o Recurso Interposto para o Tribunal Constitucional que tinham conforme despacho supra citado ficado a aguardar decisão da reclamação interposta para o Presidente do ST J.
12.º
A 28 de Junho de 2018, fomos notificados da admissibilidade do Recurso para ao Tribunal Constitucional.
13º
Estes factos deixaram-nos "descansados" quanto ao momento dos efeitos de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, visto que tínhamos sido informados desse facto.
14.º
Parece-nos que conforme o princípio da lealdade processual, e em face do exposto, deveríamos ter sido notificados pelo Tribunal a quo de que só deveríamos intentar o Recurso para o Tribunal Constitucional após a decisão da reclamação, o que não sucedeu.
15.º
O Recurso para o Tribunal Constitucional foi elaborado com base na decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de Abril de 2018, sendo que o conteúdo do recurso não sofreu alterações, visto que a decisão da reclamação foi no mesmo sentido, pelo que o recurso para o Tribunal Constitucional não sofreria qualquer alteração.
16º
Todo este circunstancialismo provocou o indeferimento do Recurso para o Tribunal Constitucional, visto que o recurso se encontrava admitido e o seu conteúdo consonante com todas as decisões que foram sendo apreciadas no processo.
17º
Parece-nos que, ao contrário do que se refere na Decisão da Conferência do Tribunal Constitucional, não é irrelevante a análise de qual o momento em que deve ser intentado o recurso, sob pena de penalizar os direitos do arguido, sem que este nada possa fazer em contrário.
18.º
Caso V. Exas. considerassem que o momento para aferição dos pressupostos do recurso é o momento de admissibilidade do mesmo, o Recurso seria passível de análise por parte de V. Exas. e estaríamos a discutir de facto matéria substancial, altamente lesiva dos direitos do arguido e em nome do respeito pelo Estado de Direito, em vez de estarmos a discutir questões processuais, que neste caso, são claramente menores, visto que decorrem de lacunas da lei que têm sido reguladas jurisprudencialmente, mas que não são vinculativas.
19.º
Estamos crentes que esta situação poderá ser, em sede deste requerimento aclarada, visto que a fundamentação de que é irrelevante esta questão, não se coaduna com o conteúdo do recurso, visto que se fosse considerado que o momento da produção de efeitos do recurso é o da sua admissibilidade, então teríamos um recurso admitido e com possibilidade de análise por parte de V. Exas.
20º
Assim sendo, não podemos aceitar a pouca ou nenhuma fundamentação da decisão da reclamação sobre este ponto, limitando-se V. Exas. a afirmar que esta questão é irrelevante, o que de todo, e com o devido respeito, não podemos concordar.
21.º
Acreditamos que a justiça se vai cumprir e a aclaração da decisão da reclamação, vai permitir uma reversão da mesma, possibilitando assim uma análise das violações das normas constitucionais alegadas no recurso e que se verificaram neste processo.
CONCLUSÕES:
1. O arguido, ora reclamante, não se conforma com o não conhecimento do objeto do recurso, visto que estão a ser violados os seus direitos fundamentais, previstos nos arts. 20.º, n.º 4, 29.º, n.º 1, 32, n.º 1 da CRP;
2. O arguido, ora reclamante, não considera que o momento relevante para conhecer da admissibilidade do recurso seja o momento da sua interposição, visto que, a notificação do Tribunal da Relação de Lisboa refere que a análise da admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, ficará a aguardar a decisão da reclamação admitida para o Presidente do ST J, e que nessa altura será analisada a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional.
3. Caso se verificasse algum erro na interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, esse erro deveria ter sido indicado ao arguido, ora reclamante, para que este pudesse, no prazo legal para o efeito interpor novamente o recurso.
4. Esta situação não é todo respeitador do princípio da lealdade processual, visto que claramente induziu o arguido, ora reclamante em erro.
5. Não poderemos impossibilitar o acesso à justiça a um arguido, violando o seu direito fundamental ao recurso, com um fundamento meramente formal/ adjetivo, visto que a lesão para o arguido é claramente superior às medidas disponíveis e ao alcance do Tribunal.
6. Mais, o respeito pelo princípio da proibição do excesso, previsto no art. 18.º, n.º 2 da CRP deve ser valorado sob pena de decisões injustas e lesivas para o arguido, ora reclamante.
REQUER:
1. O arguido, ora reclamante, solicita que o requerimento de aclaração seja admitido;
2. O arguido, ora reclamante, solicita que a aclaração permita a reanálise da decisão da reclamação para que se admita o recurso intentando».
5. Notificado de tal requerimento, o MINISTÉRIO PÚBLICO respondeu nos seguintes termos:
«1.º
Pelo douto Acórdão n.º 419/2018, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 472/2018, não se conhecendo do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..
2.º
Notificado do Acórdão, o recorrente, em requerimento dirigido ao Senhor Presidente do Tribunal Constitucional “vem interpor requerimento de aclaração”, o qual, apesar da algo confusa formulação, se dirige, naturalmente, ao Acórdão n.º 419/2018, como resulta, desde logo, do afirmado no ponto X do requerimento (fls. 20791 e 20792) e artigo 1.º (fls. 20 793).
3.º
Temos assim, que, formal e substancialmente, o recorrente vem pedir a aclaração do Acórdão n.º 419/2018 – o que naturalmente só pode ser apreciado pela conferência que o prolatou -, por não conseguir entender os seus fundamentos “visto que a não análise de uma das questões suscitadas na reclamação, gera uma decisão que não se coaduna com os princípios do Estado de Direito”.
4.º
Nos termos dos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil em vigor, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, proferida a decisão, só é lícito ao Juiz “rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes” (n.º 2 do artigo 614.º).
5.º
Ora, entre as causas da nulidade, está aquela que consiste em a decisão enfermar de “alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível” (artigo 615.º, n.º 1, alínea c)).
6.º
Ou seja, o “pedido de aclaração” da sentença é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil, o aplicável.
7.º
Desta forma, não se deve tomar conhecimento do requerido.
8.º
Sempre diremos, contudo, que, a conhecer-se, sempre seria de indeferir, em face da clareza do Acórdão em causa e do conteúdo do requerimento, no qual se não identifica qualquer ambiguidade ou obscuridade, antes se manifesta a discordância com a decisão, como expressamente se assume (vd. conclusão 1 a fls. 20799).
9.º
O recorrente também refere o artigo 616.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do Código de Processo Civil, que estabelece que a parte pode requerer ao tribunal que proferiu a sentença a sua reforma quando “por manifesto lapso do Juiz constem do processo documentos ou outros meios de prova plena que, por si só, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”.
10.º
Ora, não vemos minimamente, nem o recorrente o demonstra, em que medida esta disposição é aplicável à decisão proferida e agora questionada.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
5. No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso do ao abrigo da previsão da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do despacho proferido pelo Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, que não admitiu, por extemporâneo, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido por aquele Tribunal.
Através da Decisão Sumária n.º 472/2018 concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso com base em dois fundamentos distintos: (i) o caráter não definitivo da decisão recorrida, quer à data da interposição do recurso de constitucionalidade, quer ulteriormente; (ii) a inobservância do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade.
No exercício da faculdade conferida pelo artigo 78.º-A, n.ºs 3, da LTC, o recorrente reclamou para a conferência de tal decisão, tendo a mesma sido integralmente confirmada pelo Acórdão n.º 419/2018, de 9 de agosto.
Notificado do referido aresto, o recorrente apresentou novo requerimento, no qual contesta o sentido dos referidos pronunciamentos e respetiva fundamentação, solicitando, a final, a «aclaração» e subsequente «reanálise da decisão da reclamação para que se admita o recurso» interposto.
Apesar de dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional, o requerimento apresentado pelo recorrente apenas pode ser apreciado pela conferência, nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.ºs 3 e 4, da LTC.
6. Com a prolação do Acórdão n.º 472/2018, esgotou-se o poder jurisdicional quanto à matéria da causa — é o que resulta do n.º 1 do artigo 613.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi dos artigos 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e 69.º da LTC —, apenas sendo lícito ao juiz, de acordo com o n.º 2 do referido artigo, proceder à retificação de “erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença”, nos termos do disposto nos artigos 614.º a 616.º do mesmo diploma legal.
Diferentemente do que sucedia no âmbito da vigência do Código de Processo Civil, na versão anterior à reforma operada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (cf. artigo 669.º, n.º 1, alínea a), na apontada redação), o «pedido de aclaração» da sentença corresponde atualmente a um incidente atípico, uma vez que não se encontra previsto na lei adjetiva em vigor.
Reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, tal entendimento foi expresso, designadamente, no Acórdão n.º 401/15, aresto no qual se escreveu o seguinte:
«[Após a prolação de acórdão e] de acordo com o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, aplicável aos recursos para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 69.º da LTC, o poder jurisdicional deste Tribunal ficou esgotado, sendo lícito apenas retificar erros materiais, suprir nulidades, ou proceder à reforma do acórdão (artigos 613.º, n.ºs 1 e 2 e 666.º do CPC, de 2013). Com efeito, deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, incidente de aclaração, sem prejuízo da ocorrência de ambiguidade ou obscuridade passar a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, de 2013).
[…]».
O Tribunal não pode, por essa razão, tomar conhecimento do objeto do requerimento apresentado pelo recorrente.
7. Acresce que, no requerimento apresentado, o recorrente não imputa ao Acórdão n.º 472/2018 qualquer obscuridade ou contradição, suscetível de comprometer a inteligibilidade do julgado e, nessa medida, de fundamentar a arguição da nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
Trata-se, tão-somente, da manifestação de uma discordância em relação aos fundamentos subjacentes à confirmação da Decisão Sumária n.º 472/2018, tendo em vista a respetiva «reanálise» em termos que permitam concluir pela admissibilidade do recurso.
Por outro lado, inexistem no aresto em causa quaisquer erros ou lapsos materiais que importe retificar, mostrando-se o mesmo devidamente fundamentado e sendo a respetiva fundamentação insuscetível de gerar qualquer dúvida.
O requerido carece, pois, de fundamento legal.
III – DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do objeto do pedido de aclaração do Acórdão n.º 419/2018.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 21 de setembro de 2018 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers