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415/2018 AI generated

415/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 415/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrida B. Limited, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 24 de janeiro de 2018.

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415/2018 · Tribunal Constitucional: A recorrente pretendia a apreciação da constitucionalidade do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, interpretado «no sentido de que o Tribunal pode decidir relativamente a questões não conexionadas com a causa de pedir, e por conseguinte, em violação do principio do dispositivo, e, que, em suma, pode condenar além do pedido e considerar causa de pedir que não tenha sido invocada pela Autora».

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality lack of prosecutorial standing constitutional complaint abroad insufficiently substantiated submissions timeliness of recusal request
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Full text

ACÓRDÃO Nº 430/2018

Processo n.º 415/2018

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrida B. Limited, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 24 de janeiro de 2018.

2. Pela Decisão Sumária n.º 405/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«4. A recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, «no sentido de que o Tribunal pode decidir relativamente a questões não conexionadas com a causa de pedir, e por conseguinte, em violação do principio do dispositivo, e, que, em suma, pode condenar além do pedido e considerar causa de pedir que não tenha sido invocada pela Autora».

Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.

No caso vertente, é manifesto que tal requisito não se mostra preenchido.

Para indeferir a arguição de nulidade invocada contra o acórdão de 12 de julho de 2017, o Tribunal a quo considerou que se limitou a apreciar os fundamentos do recurso, tal como delimitados pelas conclusões da recorrente, não tendo ocorrido qualquer condenação para além do pedido, nem tendo a decisão tomada assentado em causa de pedir não invocada pela autora. Vale isto por dizer que não aplicou, como ratio decidendi, qualquer norma cujo sentido pressuponha a possibilidade de o tribunal decidir relativamente a matéria excluída da causa de pedir invocada pelo autor e de condenar para além do peticionado.

Daqui decorre que, ao incluir na norma cuja constitucionalidade pretende ver apreciada um conjunto de pressupostos que não foram efetivamente acolhidos na decisão recorrida, quais sejam, o de que o Tribunal pode fundar a condenação em causa de pedir não invocada pelo autor e que não está limitado pelo pedido pelo mesmo formulado, a recorrente afastou-se irremediavelmente da norma efetivamente aplicada na decisão recorrida.

Aliás, deve notar-se que, na arguição de nulidade do acórdão de 12 de julho de 2017, a recorrente não chega sequer a identificar qual tenha sido a causa de pedir que considera ter sido ilegalmente considerada pelo Tribunal a quo, nem em que medida a condenação pelo mesmo proferida – ou confirmada – excede a abrangida pelo pedido da autora. Em qualquer caso, cabe sublinhar que não cabe a este Tribunal, no âmbito dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, apreciar a existência de vícios das decisões dos demais Tribunais.

Assim, é de concluir que a norma que constitui objeto do presente recurso não foi aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi, o que justifica a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»

3. De tal decisão sumária vem agora a recorrente reclamar para a conferência, apresentando a seguinte argumentação:

«Não se conformando com a Decisão Sumária (n.º 405/2018) do Senhor Juiz Conselheiro Relator,

Vem impugnar a mesma para a Conferência,

Por se considerar prejudicada com a mesma,

Pelo que,

Requer que sobre a matéria da Decisão recaia Acórdão.

Ex.mos Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional

1.º

A Recorrente discorda da Decisão Sumária, por se considerar prejudicada com a mesma, porquanto

2.º

A Recorrente com a interposição do presente recurso encontram-se preenchidos todos os requisitos legais:

a) Existência de um objeto normativo - como alvo de apreciação;

b) Esgotamento dos recursos ordinários (art. 70.º n.º 2, da LTC);

c) Aplicação de norma ou interpretação normativa cuja sindicância por este Tribunal se pretende como ratio decidendi da decisão recorrida

d) Suscitação prévia da questão (constitucionalidade normativa) de modo processualmente adequado e tempestivo perante o Tribunal a quo (art. 280.º n.º 1 al. b) da C.R.P., art. 72.º, n.º 2 da L.T.C.)

3.º

Contrariamente ao decidido na referida Decisão Sumária encontra-se preenchido o pressuposto do recurso de constitucionalidade previsto na al. b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC e que está vertido supra na alínea c) do ponto 2.º

Termos em que,

Deve a conferência revogar a Decisão Sumária em crise proferida em 14-6-2018 substituindo-a por acórdão que conheça do objeto do presente recurso.»

4. A recorrida não respondeu.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. A recorrente pretendia a apreciação da constitucionalidade do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, interpretado «no sentido de que o Tribunal pode decidir relativamente a questões não conexionadas com a causa de pedir, e por conseguinte, em violação do principio do dispositivo, e, que, em suma, pode condenar além do pedido e considerar causa de pedir que não tenha sido invocada pela Autora».

Foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma sindicada. Entendeu-se que o objeto do recurso incorpora um pressuposto normativo – o de que o Tribunal pode fundar a condenação em causa de pedir não invocada pelo autor e que não está limitado pelo pedido pelo mesmo formulado – que não foi acolhido pelo Tribunal a quo. Este, na decisão recorrida, considerou que se limitou a apreciar os fundamentos do recurso, contendo-se no âmbito do pedido formulado e sem recorrer a qualquer causa de pedir diversa da invocada pela autora, o que equivale a dizer que não aplicou, como ratio decidendi, qualquer norma cujo sentido pressuponha a possibilidade de o tribunal decidir relativamente a matéria excluída da causa de pedir invocada pelo autor e de condenar para além do peticionado.

6. Na reclamação apresentada, a recorrente limita-se a afirmar que se encontram preenchidos todos os requisitos legais previstos nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC e que, como tal, deve o recurso ser objeto de apreciação.

Sem razão, todavia.

Na verdade, a recorrente não aduz qualquer argumento destinado a contrariar ou refutar as concretas razões invocadas na Decisão Sumária reclamada, limitando-se a afirmar que se mostram verificados todos os requisitos do recurso de constitucionalidade interposto. Não sendo a simples afirmação de que estão verificados os requisitos do recurso de constitucionalidade uma forma de demonstrar a verdade dessa afirmação, resta apenas reiterar que a norma cuja constitucionalidade se questiona não foi critério jurídico da decisão recorrida, por assentar num pressuposto nunca acolhido pelo Tribunal a quo.

Impõe-se, por essa razão, a confirmação da Decisão Sumária reclamada.

7. Por decair na presente reclamação, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 21 de setembro de 2018 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers