768/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. e B. vêm, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, em 12 de julho de 2018, pelo qual se decidiu negar provimento ao recurso e confirmar a decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Évora, em 15 de fevereiro de 2018, pela qual se condenou os Recorrentes, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de três anos e nove meses de prisão.
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AI generated768/18 · Tribunal Constitucional: Nos termos da Lei 28/82 de 15 de Novembro e posteriores alterações, art. 70°, n.º l, al. b), n.º 2 e n.º 4 (decisões de que pode recorrer-se), art.º 71.º (âmbito), 72° n.º 1 al. b) e n.º 2 (legitimidade), art.º 75° prazo), art°75°-A, n.º 1 e 2 (por meio de requerimento e cujas normas e princípios legais e constitucionais foram invocados perante o Venerando Tribunal da Relação e aqui, agora referenciadas e cujo a apreciação da ilegalidade e constitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie, art.º 76 (Competência) e art°78 (efeitos e regime de subida).
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ACÓRDÃO N.º 429/2018
Processo n.º 768/18
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. A. e B. vêm, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, em 12 de julho de 2018, pelo qual se decidiu negar provimento ao recurso e confirmar a decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Évora, em 15 de fevereiro de 2018, pela qual se condenou os Recorrentes, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de três anos e nove meses de prisão.
2. No seu requerimento de interposição de recurso os Recorrentes apresentaram os seguintes fundamentos (cfr. fls. 694 a 695):
«OS Arguido, B. e A. melhores identificados nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do Douto acórdão final desse Venerando Tribunal da Relação de Évora por não se conformar com o mesmo, uma vez esgotados os recursos ordinários, vem dele interpor recurso para o
ELEVADO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
PARA FISCALIZAÇÃO CONCRETA DE
CONSTIUCIONALIDADE
Nos termos da Lei 28/82 de 15 de Novembro e posteriores alterações, art. 70°, n.º l, al. b), n.º 2 e n.º 4 (decisões de que pode recorrer-se), art.º 71.º (âmbito), 72° n.º 1 al. b) e n.º 2 (legitimidade), art.º 75° prazo), art°75°-A, n.º 1 e 2 (por meio de requerimento e cujas normas e princípios legais e constitucionais foram invocados perante o Venerando Tribunal da Relação e aqui, agora referenciadas e cujo a apreciação da ilegalidade e constitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie, art.º 76 (Competência) e art°78 (efeitos e regime de subida).
A fim de ser verificado a legalidade e constitucionalidade das seguintes normas e princípios:
Ao Principio do "in dúbio pro reo" consagrado na C.R.P. no art° 32°; arts.71.º e ss. do C.P. na orientação em que deveria, em sede probatória, ser interpretada.
Sendo que, o recorrente alegou essa violação na interpretação e decisão à qual foi negado provimento pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora o qual decidiu-se pela rejeição do recurso interposto mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Com o maior respeito por este Venerando Tribunal e salvo Douto entendimento em contrário. na modesta opinião dos recorrentes o Tribunal da Relação de Évora deveria ter procedido à apreciação da matéria probat6ria de formo a apreciar as dúvidas existentes quanto ao crime alegadamente praticado que salvo o devido respeito e melhor opinião deveriam ter tido a aplicação do princípio in dúbio pró reo e não o forem.
Como consequência temos a Inconstitucionalidade e ilegalidade na interpretação do princípio "in Dúbio pró reo", consagrado no art.º 32° da C.R.P. e do art.º 127° do C.P.P. por os recorrentes entenderem que usaram o referido preceito no sentido de dar como provada a co-autoria dos recorrentes, quando objectivamente nada o demonstra.
Desta forma. o Tribunal "a quo" fundamentou, motivou e aplicou a sua convicção para a matéria de fado dada como provada. na norma prevista no art° 1270 do C.P.P., que aplicada de forma discricionário e sem critérios objectivos viola a norma estabelecida na Constituição da Republica Portuguesa no seu art.º 32° (garantias de. processo criminal) nomeadamente o principio "in dúbio pró reo", preenchendo desta forma o pressuposto previsto o 70° n.º 1 al. b) da Lei n° 28/82 de 15 de Novembro e posteriores alterações.
A propósito registe-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n° 1165/96 de 19 dl3 Novembro: BMJ, 461, 93; "A regra da livre apreciação da provo em processo penal não se confunde com apreciação arbitrária discricionária ou caprichosa da prova, de toda em todo imotivável. O julgador, ao apreciar livremente a provo, ao procurar através dela atingir a verdade material, deve observância a regras de experiência comum utilizando como método de avaliação a aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e controlo".
Sendo certo e com mui respeito que é devido a V. exas., que já se pronunciaram quanto a estas questões em sentido contrário, requer o ora recorrente, que apesar de tal facto, o presente recurso seja admitido para a fiscalização preventivo do legalidade e constitucionalidade dadas nos doutos acórdãos, como é de direito nos termos do art.º 20.º, 32°, 205° da C.R.P. e ordenar os legais, e ulteriores termos, nomeadamente, dando prazo ao recorrente para alegações.».
3. O requerimento de recurso para este Tribunal foi admitido por despacho do tribunal a quo, em 31 de julho de 2018 (cfr. fls. 697).
4. Pela Decisão Sumária n.º 555/2018 (cfr. fls. 706 a 711) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com a fundamentação que, em síntese, de seguida se expõe:
«4. Mesmo tendo o presente recurso sido admitido por despacho do tribunal a quo com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
Conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, se o Tribunal verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode o Relator proferir decisão sumária de não conhecimento.
Ora, segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (iii) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); (iv) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (cfr., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04, in www.tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
Vejamos.
i) A inconstitucionalidade normativa enquanto objeto do recurso
5. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não contemplando a apreciação da conformidade constitucional da decisão judicialmente proferida - o recurso de constitucionalidade delineado pela Constituição não prevê o “recurso de amparo” ou “queixa constitucional”.
Em conformidade, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto “critérios normativos” identificados com caráter de generalidade e, nessa medida, suscetíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto.
6. Ora, tal não ocorre no presente recurso.
Pelo contrário, os Recorrentes, no seu requerimento de interposição de recurso, não delimitaram, de forma adequada, uma questão de constitucionalidade normativa, não identificando, com clareza, a dimensão normativa infraconstitucional que pretenderiam ver apreciada por este Tribunal (cfr. fls. 694 a 695).
Acresce que os Recorrentes revelam ainda pretender que o Tribunal Constitucional sindique a decisão do tribunal recorrido, ao peticionar pela concreta apreciação da forma como o tribunal a quo ajuizou sobre a matéria probatória (cfr. fls. 694v).
Não restam por isso dúvidas de que os Recorrentes pretendem que o Tribunal Constitucional sindique o próprio ato de julgamento, e não a putativa inconstitucionalidade de uma norma jurídica. E a reavaliação de decisões judiciais é atividade que se encontra fora do âmbito da jurisdição do Tribunal Constitucional.
7. Assim, o recurso em causa não pode ser admitido por inexistir uma inconstitucionalidade normativa enquanto objeto do recurso.
8. Não obstante o acima explanado, importa ainda, em esgotamento dos fundamentos que determinariam a inadmissibilidade do recurso, considerar que os Recorrentes não suscitaram de forma adequada qualquer questão de constitucionalidade junto do tribunal recorrido.
Vejamos.
ii) Falta de invocação prévia adequada, perante o tribunal a quo, da questão de constitucionalidade
9. O ónus de invocação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz, mais do que um simples dever de cooperação do Recorrente com o Tribunal, uma exigência formal essencial à admissibilidade do recurso, como aliás tem sido unanimemente entendido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal doravante citados).
Para que se considere que uma questão da inconstitucionalidade foi previamente suscitada é necessário que a mesma tenha sido enunciada «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), em termos que permitam ao Tribunal recorrido pronunciar-se sobre ela em tempo oportuno.
Por outro lado, para que se entenda que essa questão foi suscitada de forma processualmente adequada é necessário que a mesma tenha sido enunciada de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, exposta em termos minimamente concludentes, em termos que permitiam ao tribunal recorrido avaliar da pertinência da questão de inconstitucionalidade levantada.
É este o único sentido do requisito que corresponde à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (cfr., a título de exemplo, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012, 442/2013).
Essencial é, portanto, aferir se a questão de constitucionalidade foi colocada ao tribunal a quo de forma adequada e em momento anterior à decisão recorrida.
10. Ora, tal não ocorreu no presente caso.
De facto, os Recorrentes não suscitaram qualquer questão de constitucionalidade normativa junto do Tribunal da Relação de Évora, conforme se pode verificar nas conclusões do recurso interposto para esse tribunal (cfr. fls. 634 a 639).
11. Não se cumpriria, deste modo, outro dos requisitos legais para a admissão de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC.»
4. Inconformados, os Recorrentes reclamam agora da decisão sumária, apresentando, em síntese, a seguinte fundamentação (cfr. fls. 717 a 718):
«Ao longo de todo o julgamento em sede de 1.ª instância, os mandatários do Arguidos sempre referiram que os mesmos deveriam ser absolvidos em honra do princípio in dubio pro reo.
Nomeadamente, nas respectivas alegações, os mandatários referiram em concreto que o Tribunal de 1.ª instância estaria o cometer uma inconstitucionalidade em caso de condenação dos arguidos, porquanto com a prova apresentada - muita dela contraditória entre as testemunhas -, existiriam sérias dúvidas de que teriam sido os arguidos os autores dos crimes que viriam a ser condenados.
Assim como, em sede de recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Évora, toda a defesa dos Arguidos passou igualmente, apesar de não se invocar em concreto o artigo onde está disposto, que a decisão de 1.ª instância estava ferida de nulidade por violação do princípio in dublo pro reo.
Pelo que, a defesa, entende que suscitou de forma adequada a questão de inconstitucionalidade junto de Tribunal recorrido - pelo menos que o fez em termos minimamente concludentes.
Desse modo, no limite, sempre deveria o elevado Tribunal Constitucional, através do seu Exm.º Juiz Cons. Relator, nos termos do art. 78.º·B da LTC, convidar os recorrentes a aperfeiçoarem o seu recurso, ao invés de proferir decisão sumária de não conhecimento.
Face ao exposto, deverá a presente reclamação ser julgado procedente seguindo os ulteriores termos processualmente previstos.»
5. O Ministério Público, notificado para se pronunciar sobre a reclamação apresentada, pugnou pelo seu indeferimento (cfr. fls. 728 a 729).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 555/2018 de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos relativos à interposição de recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, pelo facto do recurso interposto não ter por objeto uma questão de constitucionalidade normativa e pela ausência de invocação prévia, durante o processo, de uma questão de constitucionalidade normativa.
7. Os Reclamantes alegam, em suma, que suscitaram de forma adequada a questão de inconstitucionalidade junto do tribunal recorrido e que sempre deveria o Tribunal Constitucional proferir despacho de aperfeiçoamento, nos termos do artigo 78.º-B da LTC (cfr. fls. 718).
8. Não é de aceitar a argumentação apresentada.
No que respeita à não verificação do pressuposto relativo suscitação prévia adequada de uma questão de constitucionalidade, a decisão sumária reclamada não merece reparo, visto que, como aí demonstrado e melhor se pode verificar a fls. 634 a 639, os Recorrentes não suscitaram qualquer questão de constitucionalidade normativa junto do tribunal recorrido.
No mais, não tem cabimento a invocação de uma alegada omissão de convite ao aperfeiçoamento ao abrigo do artigo 78.º-B da LTC, visto que as partes não foram notificadas para a apresentação de alegações. De todo o modo, mesmo que os Reclamantes pretendessem sim pugnar pela aplicação do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, sempre se dirá que o despacho-convite a que alude o referido preceito destina-se a dar a oportunidade ao Recorrente de suprir deficiências formais de que o requerimento de interposição do recurso enferme, e, conforme tem sido jurisprudência constante deste Tribunal, “se a falta de um requisito formal do requerimento de interposição do recurso era abstratamente suprível através do convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, o mesmo já não se verifica a respeito dos pressupostos de admissibilidade do recurso, cuja falta dá sempre lugar a uma decisão de não conhecimento deste.” (cfr., entre outros, Acórdão n.º 44/2016, de 26 de janeiro).
9. Assim sendo, resta concluir que na reclamação não são apresentados argumentos de molde a levar o Tribunal Constitucional a alterar o juízo formulado na decisão reclamada. Mantém-se, pois, a impossibilidade de conhecer do objeto do recurso interposto.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelos Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em vinte [20] unidades de conta.
Lisboa, 20 de setembro de 2018 – Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers