744/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedRafael João Figueira de Sousa, invocando a qualidade de militante n.º 190800096 do CDS-PP Madeira, ao abrigo do disposto nos artigos 103.º-C e 103.º-E da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), apresentou ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos desse partido, acompanhada do requerimento de medida cautelar destinada a suspender a eficácia de todos os atos eleitorais apurados no XVII Congresso Regional do CDS-PP Madeira, nos seguintes termos:
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AI generatedartigo 2.º CRP, artigo 10.º n.º 2 CRP, artigo 51.º n.º 5 CRP, artigo 48.º n.º 1 CRP, artigo 381.º do Código de Processo Civil, artigo 10º, n.º 12 da CRP; 744/18 · Tribunal Constitucional: 6.º Designadamente, os subscritores "Georgina Maria Escórcio Moura", militante n.º 191100081 e "Leonel Diniz Pestana Camacho", militante n.º 190800142, que não haviam assinado a moção por mero lapso, vieram manifestaram o seu consentimento expresso.
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ACÓRDÃO Nº 423/2018
Processo n.º 744/18
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Rafael João Figueira de Sousa, invocando a qualidade de militante n.º 190800096 do CDS-PP Madeira, ao abrigo do disposto nos artigos 103.º-C e 103.º-E da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), apresentou ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos desse partido, acompanhada do requerimento de medida cautelar destinada a suspender a eficácia de todos os atos eleitorais apurados no XVII Congresso Regional do CDS-PP Madeira, nos seguintes termos:
«I - ALEGAÇÕES DE FACTO
1.º O recorrente é militante do CDS-PP Madeira número 190800096 (DOC. 1).
2.º Nessa qualidade, apresentou no dia 06 de julho de 2018, pelas 12h2Smin, a Moção de Estratégia Global intitulada "Unir o CDS-PP para Vencer a Madeira", a fim de ser discutida e votada no XVII Congresso Regional do CDS-PP Madeira, a realizar-se nos dias 21 e 22 de julho de 2018 (DOC. 2).
3.º A referida moção foi subscrita por 157 militantes do CDS-PP Madeira.
4.º Entretanto, no dia 10 de julho de 2018, a Comissão Organizadora do Congresso, doravante "COC”, validou somente 135 subscrições, entendendo existir (Doc. 3):
a) Não assinadas: 2;
b) Não militantes: 15;
c) Nomes repetidos na moção: 3;
d) Nomes repetidos em outras moções: 1;
e) Nomes ilegíveis: 1.
5.º Dentro do prazo concedido pela COC, 12 de julho de 2018 até às 20h00min, o recorrente
procedeu ao suprimento das supostas irregularidades detetadas (DOC. 4).
6.º Designadamente, os subscritores "Georgina Maria Escórcio Moura", militante n.º 191100081 e "Leonel Diniz Pestana Camacho", militante n.º 190800142, que não haviam assinado a moção por mero lapso, vieram manifestaram o seu consentimento expresso.
7.º Das 15 subscrições não validades pela COC, com a justificação de não serem militantes, existem 7 militantes filiados na Juventude Popular, doravante "JP". (...)
8.º Todos estes militantes da JP, são maiores de 18 anos, com inscrição superior a 3 meses, e em nenhum momento manifestaram a sua vontade expressa de não serem, simultaneamente, militantes de pleno direito do CDS-PP Madeira.
9.º Foram igualmente entregues 20 novas subscrições de militantes do CDS-PP Madeira (DOC. 4), que foram prontamente rejeitadas pela COC, originando na deliberação de invalidar a moção do recorrente por falta de subscrições mínimas (DOC. 19).
10.º Contudo, é necessário perceber o contexto real, no qual, o recorrente e a sua candidatura teve que sujeitar-se aquando da recolha de subscrições.
11.º Desde logo, foi-lhe negado a consulta da lista atualizada dos militantes inscritos no CDSPP Madeira (DOC20), cuja informação consta do "Sítio de Gestão do Ficheiro de Militantes do CDS-PP", de acesso restrito (DOC. 21), argumentando que tal acesso seria contrário ao Regulamento Geral de Proteção de Dados em vigor.
12.º Tal adversidade, impediu o ora recorrente de conhecer a qualidade de militante (nome completo e respetivo número de filiado), e assim, assegurar um escrutínio rigoroso do número mínimo de subscrições exigidas para a apresentação de uma moção ao Congresso Regional.
13.º Desconhecendo de antemão que 15 subscrições não seriam de militantes inscritos do CDS-PP Madeira, o recorrente teria apresentado inicialmente outros 15 militantes que somados aos 135 validados pela COC perfaziam 150 subscritores da moção.
14.º Ora, a inexistência de cadernos eleitorais somada à rejeição pela COC de novas subscrições como forma de suprir a irregularidade do número mínimo para efeitos de validação da sua moção, determinou a impossibilidade do recorrente candidatar-se aos órgãos internos do CDS-PP Madeira, aquando da realização do XVII Congresso Regional.
15.º Porém, considerando as 135 assinaturas inicialmente validadas pela COC, a que se soma, 2 militantes que vieram suprir a falta de assinatura, 7 membros da JP e 20 subscrições entregues dentro do prazo de suprimento de irregularidades, perfaz um total de 164 subscrições à Moção de Estratégia Global apresentada pelo recorrente.
16.º Inconformado, o recorrente interpôs recurso daquela deliberação da COC, para a Comissão Regional de Fiscalização e Disciplina do CDS-PP Madeira (artigo 24.º n.º 2, alínea b) do Estatuto do CDS-PP Madeira, aprovado pelo XVI Congresso Regional), doravante "Estatuto", conforme DOC. 22, e para o Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-PP (artigo 40.º n.º 1 do Estatuto do CDS-PP, aprovado pelo XXV Congresso Nacional), conforme DOC. 23.
17.º Porém, a deliberação do Conselho Nacional de Jurisdição notificada ao recorrente ,no dia 19 de julho de 2018, não repôs a legalidade (DOC. 24).
18.º Já a Comissão Regional de Fiscalização e Disciplina nem se dignou a dar qualquer resposta até ao momento.
19.º Assim sendo, o recorrente na qualidade de militante e candidato às eleições internas do CDS-PP Madeira, tendo esgotado todos os meios de apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral em causa previsto nos estatutos, pode recorrer à garantia jurisdicional de acesso ao Tribunal Constitucional para efeitos de impugnação daquele ato eleitoral (artigo 103.º-C n.º 1 e n.º 3 [LTC], em conjugação com o artigo 34.º n.º 2 e n.º 3 da Lei-Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto).
20.º Sobre a matéria de facto acrescenta-se a circunstância particular do Presidente da COC, Dr. Mário Pereira, ainda durante o exercício das suas funções de preparação e organização do XVII Congresso Regional, ter apoiado publicamente a candidatura do militante Rui Barreto.
(...)
II - ALEGAÇÕES DE DIREITO
25.º A Moção de Estratégia Global em causa, foi entregue à COC pelo ora recorrente dentro do prazo limite fixado no artigo 24.º n.º 2 do Regulamento do XVII Congresso do CDS-PP (DOC. 27), aprovado no Conselho Regional de 30 de maio, doravante "Regulamento", verificados que estavam todos os seus requisitos formais, designadamente, o número mínimo de militantes subscritores (artigo 24.º n.º 4 do Regulamento).
26.º A moção visava a concretização da candidatura do ora recorrente à Presidência do CDSPP Madeira, bem como, a apresentação e votação em Congresso dos membros para a Comissão Política Regional, nos termos previstos nos artigos 23.º n.º 1; 24.º n.º 1; 25.º n.º 1 e 29.º n.º 1 todos do Regulamento.
27.º Note-se, que em todo este processo eleitoral foi violada a Constituição da República Portuguesa (CRP), a Lei, os seus Estatutos e o próprio Regulamento.
28.º Comecemos pela Constituição da República Portuguesa.
29.º O entendimento da COC reiterado pelo Conselho Nacional de Jurisdição em obstar à apresentação de novas subscrições para suprimento de irregularidades, constitui, salvo o devido respeito opinião, uma inconstitucionalidade material por violação do princípio democrático (artigo 2.º CRP), a que os partidos estão obrigados a respeitar (artigo 10.º n.º 2 CRP), bem como, uma violação do princípio da participação dos militantes (artigo 51.º n.º 5 CRP), enquanto manifestação partidária da participação na vida pública que todos os cidadãos têm o direito (artigo 48.º n.º 1 CRP).
30.º Não sendo proporcional sacrificar 135 militantes em detrimento de 1S subscrições, alegadamente, em falta e cujo único responsável é o próprio CDS-PP Madeira que se recusou a publicitar os cadernos eleitorais.
31.º Dir-se-á aliás, que inexiste qualquer norma legal, estatutária ou regulamentar, através da qual, seja possível fundamentar a rejeição da COC em admitir novas subscrições para suprimento do número mínimo de subscritores da moção de 150 militantes (artigo 24.º n.º 4 do Regulamento).
32.º Verificando-se, pois, uma lacuna, a mesma deveria ter sido resolvida por decisão do Presidente da Mesa do Congresso Regional, com recurso para o plenário, em cumprimento do preceituado no artigo 33.º do Regulamento.
33.º No nosso entender, suprimento de irregularidades não visa, unicamente, correções de escrita (ex.: nome ilegível), ou meros lapsos (ex.: falta de assinatura), mas também o cumprimento dos próprios requisitos formais, designada mente, o número mínimo de militantes subscritores da Moção de Estratégia Global.
34.º Ainda para mais, sempre que tal incumprimento não seja imputável ao seu autor, nomeadamente, pela circunstância de não dispor dos cadernos eleitorais.
35.º Isto significa, que a intenção de correção das irregularidades apontadas pela COC, relativo ao número de subscrições validadas após a entrega da moção é admissível (vide o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 93-731-P, de 22/11/1993).
36.º A orientação contrária consubstancia um desproporcional atropelo, não só, ao direito do recorrente ser candidato à Presidência do CDS-PP Madeira (artigo 29.º n.º 1 do Regulamento), como também à participação de todos militantes que subscreveram a sua moção (artigo 51.º n.º 5 CRP), e não tiveram oportunidade de discutir e votá-la em Congresso Regional (artigos 23.º n.º 1; 24.º n.º 1 e 25.º n.º 1 todos do Regulamento).
37.º A propósito das eleições para os órgãos das autarquias locais, o legislador teve o cuidado de prever o suprimento do número mínimo de candidatos efetivos e suplentes aquando da análise das diversas candidaturas (artigo 26.º n.º 3 da lei-Orgânica n.~ 1/2001, de 14 de agosto).
38.º Segue-se a violação da lei.
39.º A recusa da COC em permitir o acesso aos cadernos eleitorais para efeitos de recolha das subscrições mínimas exigidas pelo aqui recorrente constitui uma violação grave do disposto no artigo 34.º n.º 1, alínea a) da lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto.
40.º De resto, aquele ato normativo tem valor reforçado (artigos 112.º n.º 3 e 166.º n.º 2 CRP).
41.º A própria manifestação pública de apoio do Presidente da COC a uma moção concorrente, representa uma violação do dever de imparcialidade e igualdade de oportunidades aquando do tratamento de candidaturas, previsto no artigo 34.º n.º 1, alínea b) da lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto.
42.º Já quanto à violação dos Estatutos (DOC. 28), dir-se-á o seguinte.
43.º Contrariamente à posição da COC em invalidar os 7 militantes membros da Juventude Popular, dispõe os Estatutos do CDS-PP Madeira, no seu artigo 5.º n.º 3 que "são filiados no CDS-PP-M, todos os miados da Juventude Popular maiores de 18 anos, exceto aqueles que demonstrarem vontade contrária".
44.º A referida norma estatutária prevê, portanto, uma inscrição automática dos militantes da JP como militantes do próprio partido, desde que, maiores de 18 anos. 45.º
Só assim não acontecerá, caso algum membro da Juventude Popular expresse pessoalmente a sua vontade de não ser militante do CDS-PP Madeira.
46.º Apesar disso, no relatório elaborado pela COC, são mencionados 7 elementos da Juventude Popular, maiores de 18 anos e que nunca manifestaram a vontade de não pertencerem ao CDS-PP Madeira, e cujas subscrições à moção apresentada foram rejeitadas, com fundamento na sua ilegitimidade como militantes.
47.º Como já se disse, tal não corresponde à verdade.
48.º Estranhamos por isso a inexistência destes militantes, elementos da Juventude Popular, na base de dados oficial do partido - Sítio de Gestão do Ficheiro de Militantes do CDSPP, tal como é sustentado pela coe.
49.º Ora, isto só pode significar que a dita base de dados não está devidamente atualizada, o que, obviamente constitui uma obrigação elementar do partido.
50.º Não pode em caso algum, a desatualização daquela base de dados vir a prejudicar o regular exercício e participação destes militantes na vida do partido, sob pena, de violação dos Estatutos, particularmente, o seu artigo 7.2 alíneas a) e b).
51.) Por fim, também o Regulamento do XVII Congresso do CDS-PP, foi posto em causa neste processo eleitoral. senão vejamos:
52.º De acordo com o artigo 4.2 n.º 5 do Regulamento, "à COC compete a verificação de mandatos dos congressistas, bem como assegurar todas as tarefas de preparação e organização do Congresso."
53.º Por sua vez, compete em especial ao Presidente da Mesa do Congresso, nomeadamente, 11 admitir ou rejeitar as propostas, reclamações, requerimentos, moções e recursos", com possibilidade de recurso para o plenário do Congresso, nos termos do disposto nos artigos 7.º n.º 2, alínea e) e 10.º n.º 1 e n.º 2 ambos do Regulamento.
54.º A deliberação da COC em rejeitar a moção apresentada pelo aqui recorrente, é, pois, destituída de qualquer fundamento normativo.
55.º Por tudo o supra exposto, constata-se que a moção apresentada pelo ora recorrente respeitou todos os requisitos exigidos a fim de ser validada, discutida e votada no XVII Congresso do CDS-PP Madeira.
56.º Razão pela qual, deverá o XVII Congresso do CDS-PP Madeira ser anulado, bem como, todos os atas eleitorais apurados, particularmente, a Moção de Estratégia Global apresentada pelo militante Rui Barrete, e a eleição de todos os titulares dos órgãos internos do partido.
57.º Devendo repetir-se a realização do Congresso Regional em nova data a fixar pelo Conselho Regional do CDS-PP Madeira, no qual, deverá ser validada, discutida e votada a Moção de Estratégia Global apresentada pelo aqui recorrente.
III - DA MEDIDA CAUTELAR
58.º Existindo a séria probabilidade de ocorrerem danos apreciáveis decorrentes da aprovação da Moção de Estratégia Global apresentada pelo militante Rui Barreto ao XVII Congresso Regional, e a sua consequente eleição para a Presidência do CDS-PP Madeira, bem como, a eleição da respetiva Comissão Política Regional.
59.º Designadamente, danos resultantes da execução das linhas programáticas daquela moção que são diametralmente opostas às do aqui recorrente.
60.º E assim prejudicar a preparação das próximas eleições para a Assembleia Regional da Madeira de 2019.
61.º Na eventualidade do recorrente vir a ser eleito Presidente do partido em Congresso Regional a repetir.
Requer-se por isso a V/ Exas., nos termos do disposto no artigo 103.º-E da [LTC], que se dignem decretar a medida cautelar de suspensão de eficácia de todos os atos eleitorais apurados no XVII Congresso Regional do CDS-PP Madeira, designada mente, a votação da Moção de Estratégia Global apresentada pelo militante Rui Barreto, e ainda, a eleição de todos os titulares dos órgãos internos do partido eleitos pelo Congresso, até decisão jurisdicional de fundo.
IV - DOS PEDIDOS
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V.AS EXAS., DOUTAMENTE SUPRIRÃO DEVERÁ O PRESENTE RECURSO DE IMPUGNAÇÃO SER ADMITIDO E EM CONSEQUÊNCIA:
A) SER DECRETADA A MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE TODOS OS ATOS ELEITORAIS DO XVII CONGRESSO REGIONAL DO CDS-PP MADEIRA, NOMEADAMENTE, A VOTAÇÃO DA MOÇÃO DE ESTRATÉGIA GLOBAL APRESENTADA PELO MILITANTE RUI BARRETO E A ELEIÇÃO DE TODOS OS TITULARES DOS ÓRGÃOS INTERNOS DO PARTIDO
B) RECONHECER A LEGITIMIDADE DOS MEMBROS DA JUVENTUDE POPULAR ENQUANTO MILITANTES DE PLENO DIREITO DO CDS-PP, PARA SUBSCREVER QUALQUER MOÇÃO DE ESTRATÉGIA GLOBAL;
C) SER ANULADO O XVII CONGRESSO REGIONAL DO CDS-PP MADEIRA, COM A CONSEQUENTE NULAÇÃO DE TODOS OS ATOS ELEITORAIS APURADOS, DESIGNADAMENTE, VOTAÇÃO DA MOÇÃO DE ESTRATÉGIA GLOBAL APRESENTADA PELO MILITANTE RUI BARRETO, BEM COMO, A ELEIÇÃO DE TODOS OS TITULARES DOS ÓRGÃOS INTERNOS DO PARTIDO;
D) SER REVOGADA A DELIBERAÇÃO DA COC DO DIA 12 DE JULHO DE 2018;
E) SER ADMITIDA A MOÇÃO DE ESTRATÉGIA GLOBAL DO RECORRENTE CONSIDERANDO QUE A MESMA OBSERVA TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS, E
F) ORDENAR A MARCAÇÃO DE NOVO CONGRESSO REGIONAL DO CDS-PP MADEIRA, NO QUAL, SEJA APRESENTADA, DISCUTIDA E VOTADA A MOÇÃO DE ESTRATÉGIA GLOBAL DO ORA RECORRENTE.»
2. Entre outros documentos, o impugnante fez acompanhar a sua ação de impugnação de um parecer do Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-PP que apresenta o seguinte teor:
«1. Nos termos do n.º 4 do art.º 24 do Regulamento do XVII Congresso Regional do CDS-PP Madeira, só podem ser aceites como subscritores, quer pela COC, quer pela Mesa, quer pelo Congresso Regional, os militantes constantes da base de dados do CDS como filiados na Madeira, sendo que a norma constante no n.º 3 do artº 52 dos Estatutos Regionais é nula.
2. Não podem ser admitidos subscritores, ou assinaturas, para além do prazo fixado no n.º 2 do art. 249 do Regulamento do XVII Congresso Regional da Madeira e o suprimento de irregularidades deverá limitar-se à resolução de eventuais dúvidas quanto a dados como a redação do nome, número de cartão de cidadão, ou de filiado, relativamente à listagem entregue com a respetiva moção, no prazo definido.
Tendo sido admitido, por meu despacho de dia 16 de julho de 2018, o pedido de parecer do Congresso Regional do CDS-PP Madeira, em que juntou relatório da Comissão Organizadora do XVII Congresso Regional (COC), descrevendo a apreciação por aquela realizada quanto à validade das assinaturas dos subscritores das moções globais, bem como a validação daquela decisão pela respetiva Mesa, onde são formuladas as seguintes perguntas:
"QUESTÃO A: Podem ser aceites subscrições às Moções de pessoas não inscritas no CDS/PP ou inscritas na Juventude Popular mas não filiadas no Partido?
QUESTÃO B: Pode o proponente da Moção notificada para proceder a correção de
irregularidades, após a data fixada no Regulamento do XVII Congresso Regional (06/07/2018) e no prazo concedido pela COC (48h), proceder à substituição de assinaturas e/ou subscritores?" Assim, o CNJ delibera, por unanimidade, ao abrigo do n.º 5 do artigo 40.9 dos Estatutos e dos n9s 3 e 4 do artigo 89 do Regulamento do Processo Disciplinar, o presente
PARECER COM CARÁTER VINCULATIVO
Apesar de no Pedido de Parecer ter sido carreada diversa matéria de facto para os autos importa, sublinhar, antes de mais, que através do presente pedido de parecer não nos iremos debruçar sobre qualquer caso concreto, mas sim sobre o modo como este CNJ considera que, face à Lei, aos Estatutos nacionais e regionais, Regulamentos e demais normas aplicáveis, se deve responder juridicamente às questões nele formuladas e desse modo emitir uma orientação para o Congresso do CDS-PP Madeira, para sua Presidente e respetiva Mesa.
Quanto à COC, importa referir que a mesma é um órgão auxiliar da Mesa do Congresso Regional, eleita pelo Conselho Regional, ao abrigo do Regulamento do Congresso, com caráter temporário. Já a Mesa do Congresso Regional tem consagração estatutária e competências próprias de decisão e direção dos trabalhos do Congresso, nos termos dos Estatutos Regionais e do Regulamento do Congresso Regional.
QUANTO À QUESTÃO A
De modo a garantir mínimos de representatividade das propostas apresentadas aos congressos, tem sido prática comum, quer no CDS (seja a nível nacional, ou regional), quer noutros partidos, a instituição, por via regulamentar, de um número mínimo de subscritores dos documentos a apresentar aos congressos.
Relativamente ao XVII Congresso Regional do CDS-PP Madeira foi estabelecido no n.º 4 do art.º 24 do seu Regulamento que "as Moções de Estratégia Globais devem ser subscritas por um número mínimo de 150 militantes, sendo que o mesmo militante só pode assinar uma única moção global".
Ora, face à redação da norma em causa parece ser claro que é requisito obrigatório para a admissão de uma moção global que a mesma seja acompanhada da apresentação de assinaturas de, pelo menos, 150 militantes do CDS-PP Madeira e que cada militante apenas pode subscrever uma das moções apresentadas.
É a qualidade de militante no partido que obriga aos deveres do art.º 6º dos Estatutos Regionais e confere os direitos do artº 7º, designadamente o de participar na vida interna do CDS-M.
Ora, a condição de militante no CDS Madeira é a única que é passível de ser validada, quer pela secretaria-geral do CDS, quer pela secretaria-geral do CDS Madeira, quer ainda pela COC, por esses militantes constarem da base de dados do partido, com a sua identificação completa.
Assim sendo, só será possível à COC validar a qualidade de filiado no CDS Madeira face à informação constante daquela base de dados e verificar por semelhança a assinatura de qualquer militante, comparando-a com a constante na ficha de admissão no Partido arquivada na sede. Tal tarefa será impossível de realizar relativamente a qualquer pessoa que não tenha a qualidade de militante do CDS.
Nos termos da lei dos Partidos Políticos, lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio e lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, no seu artº 13.º, permite-se que os partidos Políticos constituam no seu interior organizações ou estabeleçam relações de associação com outras organizações, segundo critérios definidos nos estatutos e sujeitas aos princípios e limites estabelecidos na Constituição e na lei.
Assim, a Juventude Popular (JP), é uma das organizações autónomas do CDS, nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 49º dos estatutos do CDS. Nos termos do nº 2 do artigo referido, as relações entre o CDS e as suas organizações autónomas são estabelecidas por acordo.
O nº 4 do artº 1º dos Estatutos Regionais prevê igualmente que as relações entre o CDS/PP-M e a Juventude Popular sejam também regulamentadas por Protocolo, aprovado em Conselho Regional. Não tendo sido junto qualquer novo acordo, este CNJ tem de presumir que o mesmo não existe, tanto mais que, ao longo dos anos, tanto quanto se sabe, nunca chegou a ser celebrado. Sendo assim, o único protocolo válido é o assinado em 1 de fevereiro de 1986 e titulado como Acordo de Relações JC/CDS.
Em relação à participação como subscritores dos militantes das organizações autónomas do CDS, designadamente da JP, tem sido entendimento firme e assente que apenas podem ter a qualidade de subscritores de moções globais ao Congresso, os militantes do partido. As organizações autónomas do Partido apresentam as suas moções globais ao abrigo de disposição regulamentar que lhes confere esse direito próprio, não estando prevista a participação dos membros da JP enquanto subscritores de moções aos congressos do Partido no Acordo de Relações JC/CDS, que regula as relações entre ambos.
O Artigo 9.º da Lei dos Partidos Políticos é claro: os partidos têm caráter nacional, não podendo ser constituídos partidos Políticos que, pela sua designação ou pelos seus objetivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional.
Assim sendo, a admissão no CDS Madeira, é necessariamente a admissão no CDS, enquanto partido nacional, como fica claro pelo disposto no nº 6 do art.º 5 dos Estatutos Regionais, e só assim se adquire a qualidade de militante. Assim, para que se adquira a qualidade de filiado, não basta respeitar os estatutos regionais no que podem dispor especificamente, mas também os Estatutos do CDS
Pelo que o disposto no nº 3 do artº 5º dos Estatutos Regionais, quando se diz que "são filiados no CDS/PP-M, todos os filiados da Juventude Popular maiores de 18 anos, exceto aqueles que demonstrarem vontade contrária", sendo uma norma que viola flagrantemente o disposto no n.º 1 do artº 8º dos Estatutos do CDS, a que acresce o facto de não ter sido ratificada pelo Conselho Nacional, nos termos do nº 1 do artº l0.º, é nula e não pode produzir quaisquer efeitos.
Assim sendo, nos termos do nº 4 do artº 24 do Regulamento do XVII Congresso Regional do CDSPP Madeira, só podem ser aceites como subscritores, quer pela COC, quer pela Mesa, quer pelo Congresso Regional, os militantes constantes da base de dados do CDS como filiados na Madeira.
QUANTO À QUESTÃO B
No nº 2 do artº 24º do Regulamento do XVII Congresso Regional ficou estabelecido o seguinte:
"As Moções de Estratégia Globais têm de ser entregues à Comissão Organizadora do Congresso até às 24 horas do dia 6 de julho de 2018" e no n.º 4, como já se referiu, a obrigatoriedade de serem subscritas, em exclusivo, por, pelo menos, 150 militantes. No citado regulamento não é fixado um prazo diferente para a entrega das assinaturas, pelo que o único que podemos utilizar como referência é o do nº 2 do artº 24º.
Assim sendo, face à redação do citado nº 2 do artº 24.º, só se pode concluir que o prazo fixado para a entrega de moções é um prazo perentório, ou seja, o decurso daquele prazo sem que seja exercido aquele direito dos militantes, preclude o seu exercício.
Assim, por exemplo, se por alguma razão uma moção fosse entregue à COC, em momento posterior ao prazo fixado no regulamento, a consequência seria a de que a mesma não poderia ser aceite por se ter extinguido o direito de a apresentar.
Como sublinhámos no início deste parecer, no CDS tem sido prática comum a instituição, por via regulamentar, de um número mínimo de subscritores dos documentos a apresentar aos congressos, de modo a garantir a representatividade das propostas apresentadas.
Este requisito regulamentar traduz-se assim numa condição de admissibilidade das propostas apresentadas ao Congresso Regional, pelo que necessita de estar preenchida no momento em que a moção é entregue à COC, ou, no limite, até ao termo do prazo de entrega previsto.
Só se aquela condição estiver preenchida é que será possível, em condições de igualdade entre as diversas moções globais, verificar se a mesma se encontra preenchida.
Assim sendo, do mesmo modo que não podem ser admitidas moções para além do prazo fixado regulamentarmente, não devem ser admitidos subscritores para preenchimento daquela condição, para além daquele prazo perentório.
Admitir que, ao abrigo do suprimento de irregularidades, fosse possível adicionar novos subscritores e assinaturas, seria permitir que se ultrapassasse o prazo perentório para o cumprimento da condição de um número de subscritores mínimo, aceitando uma junção de assinaturas tardia, o que poderia favorecer uma qualquer moção face às outras.
Assim, o suprimento de irregularidades deverá limitar-se à resolução de eventuais dúvidas quanto a dados - por exemplo, redação do nome, número de cartão de cidadão, ou de filiado - relativamente à listagem de subscritores entregue com a respetiva moção, no prazo definido.
Não será possível considerar suprimento de uma irregularidade, a aposição de assinatura posterior quando a mesma falte na listagem de subscritores.
Importa sublinhar que apenas podem ser admitidas interpretações do Regulamento do Congresso Regional que garantam um tratamento de igualdade entre as moções, designadamente no que diz respeito ao seu prazo de entrega e verificação da sua conformidade com as regras.
EM CONCLUSÃO:
1. Nos termos do n.º 4 do artº 24 do Regulamento do XVII Congresso Regional do CDS-PP Madeira, só podem ser aceites como subscritores, quer pela COC, quer pela Mesa, quer pelo Congresso Regional, os militantes constantes da base de dados do CDS como filiados na Madeira, sendo que a norma constante no n.º 3 do art.º 52 dos Estatutos Regionais é nula.
2. Não podem ser admitidos subscritores, ou assinaturas, para além do prazo fixado no nº 2 do art.º 24.º do Regulamento do XVII Congresso Regional da Madeira e o suprimento de irregularidades deverá limitar-se à resolução de eventuais dúvidas quanto a dados como a redação do nome, número de cartão de cidadão, ou de filiado, relativamente à listagem entregue com a respetiva moção, no prazo definido.
Lisboa, 17 de julho de 2018»
3. Já posteriormente à propositura da ação de impugnação, o impugnante veio apresentar ao Tribunal Constitucional o seguinte despacho do Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-PP:
«Despacho:
Veio o militante Rafael João Figueira de Sousa, primeiro subscritor da Moção "B", Moção de Estratégia "Unir o CDS-PP para vencer a Madeira", interpor recurso da decisão de exclusão da sua Moção de Estratégia Global pela Comissão Organizadora do XVII Congresso (COC).
Nos termos da alínea a) do nº 2 do art° 40° dos Estatutos do CDS, cabe ao Conselho Nacional de Jurisdição (CNJ) julgar em única instância no caso de não existir órgão disciplinar regional competente, como sucedia naquele momento na Madeira, pelo que seria competente para julgar a presente impugnação.
Admitindo-se que o primeiro subscritor da moção terá legitimidade ativa, o mesmo já não se poderá dizer quanto à legitimidade passiva da COC
Conforme vem explicitado na alínea b) do n.º 1 do artigo 40° dos Estatutos do CDS, os processos de impugnação dizem respeito às decisões dos órgãos nacionais e distritais ou, neste caso em concreto, de órgãos regionais. Ora, os Estatutos do CDS-PP Madeira são muito claros quando elencam no seu art° 8°, os órgãos regionais e neles não consta a Comissão Organizadora do Congresso Regional.
Assim, os atos passíveis de serem impugnados seriam os praticados pelo Congresso Regional, que é um órgão deliberativo do CDS Madeira, bem como os praticados pela respetiva mesa que tem consagração estatutária e dirige os seus trabalhos (veja-se o disposto nos art.ºs 9° e 14° dos Estatutos Regionais).
Aliás, no parecer genérico, com carater permanente e vinculativo, aprovado por unanimidade no processo n.º 7/2018, o CNJ teve ocasião de dizer que" quanto à COC, importa referir que a mesma é um órgão auxiliar da Mesa do Congresso Regional, eleita pelo Conselho Regional, ao abrigo do Regulamento do Congresso, com caráter temporário. Já a Mesa do Congresso Regional tem consagração estatutária e competências próprias de decisão e direção dos trabalhos do Congresso, nos termos dos Estatutos Regionais e do Regulamento do Congresso Regional". Assim sendo, face à mera natureza de órgão auxiliar da COC, não cabe recurso de impugnação dos seus atos para este CNJ, uma vez que os mesmos não têm caracter definitivo.
Nos termos do art° 9° do Regulamento do Processo Disciplinar do CDS, indefiro liminarmente a presente impugnação, por violação da alínea b) do n.º 1 do art° 40° dos Estatutos do CDS e demais disposições normativas acima citadas
Notifique-se o Recorrente, Rafael João Figueira de Sousa, por via digital.
23 de julho de 2018».
4. O CDS-PP foi citado para responder à ação de impugnação contra si movida e à medida cautelar que a acompanha, sendo informado, no que a esta última diz respeito, de que se aplica o disposto no n.º 3 do artigo 381.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 103.º-E da LTC, ou seja, de que, a partir da citação, e enquanto não for julgada a medida cautelar, não é lhe é lícito dar execução aos atos impugnados.
Alegou então o CDS-PP o seguinte:
«A) QUESTÕES PRÉVIAS E PROCEDIMENTAIS
1. (...)
2. Cumpre salientar, desde logo, que atendendo à ordem e à forma como os pedidos são formulados, é possível afirmar que os mesmos são contraditórios entre si, pelo que nunca poderão proceder, pelo menos nesta configuração.
3. De igual modo, o Requerente não identifica claramente, na sua ação, quais as ilegalidades ou irregularidades que inquinam os atos tomados em Congresso (no sábado e no domingo), remetendo a sua justificação dessa alegação para atos anteriores ao próprio início do Congresso.
Ainda,
4. É de referir que o meio processual utilizado, previsto no art.º 103.º-C da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante, LTC), pressupõe que a impugnação de atos interlocutórios eleitorais só deve ser feita a final, com a impugnação do próprio ato eleitoral, o que não sucedeu neste caso.
5. É esta, aliás, a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional – v., entre outros, o Acórdão n.º 4/2014 (Proc.º 921/13), de 07-01-2014 (...).
Ora,
6. A admissão e discussão de uma moção de estratégia global é condição para a submissão a sufrágio de uma candidatura à presidência do Partido e à Comissão Política Regional, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 29.º do Regulamento do XVII Congresso Regional do CDS-PP Madeira – v. Doc. 9, infra.
7. Um dos pedidos ora formulados é precisamente o de revogação de uma deliberação da Comissão Organizadora do Congresso (COC), que rejeitou a Moção B, subscrita pelo Requerente.
Sucede que,
8. Até ao encerramento do Congresso, nunca o Requerente suscitou perante a Mesa do Congresso qualquer ilegalidade quanto à votação da Moção A, subscrita pelo militante Rui Barreto, nem quanto à eleição do mesmo para Presidente do CDS-PP Madeira, ou da sua equipa para a Comissão Política.
9. O n.º 4 do art.º 103.º-C da LTC dispõe que “… a petição deve ser apresentada no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato eleitoral.”
Nestes termos,
10. Atendendo apenas a este fundamento de natureza processual – e sem prejuízo dos que adiante se aduzirão –, haveria motivo para a presente ação ter sido liminarmente indeferida.
B) QUANTO À MATÉRIA DE FACTO
(...)
C) QUANTO À QUESTÃO DE DIREITO
Irrecorribilidade da decisão da COC; não impugnação das deliberações do Congresso; não esgotamento dos meios internos
19. Nos termos do disposto no n.º 5 do art.º 4.º dos Regulamento do XVII Congresso Regional do CDS-PP Madeira, “5) À COC compete a verificação de mandatos dos congressistas, bem como assegurar todas as tarefas de preparação e organização do Congresso” – cf. Regulamento que se junta por cópia e aqui se dá por reproduzido (Doc. 9).
Ou seja,
20. A COC tem a natureza de “(…) órgão auxiliar da Mesa do Congresso Regional, eleita pelo Conselho Regional, ao abrigo do Regulamento do Congresso, com caráter temporário. Já a Mesa do Congresso Regional tem consagração estatutária e competências próprias de decisão e direção dos trabalhos do Congresso, nos termos dos Estatutos Regionais e do Regulamento do Congresso Regional” – v. Doc. 8, supra.
21. Daí decorre a homologação – a Presidente da Mesa do Congresso chama-lhe «validação» – do relatório final e demais documentação referente aos procedimentos de inscrição e apresentação de moções apresentado pela COC, enquanto condição de validade do mesmo.
Ora,
22. Não representando a decisão da COC a palavra final dos órgãos do Congresso, em matéria de inscrição e apresentação de moções, não seria da mesma que caberia recurso, antes da decisão da Mesa que a validou/homologou.
23. Como é óbvio, quando o CNJ recebeu o recurso da decisão da COC, indeferiu-o liminarmente com esse fundamento:
“Conforme vem explicitado na alínea b) do no 1 do artigo 40.º dos Estatutos do CDS, os processos de impugnação dizem respeito às decisões dos órgãos nacionais e distritais ou, neste caso em concreto, de órgãos regionais. Ora, os Estatutos do CDS-PP Madeira são muito claros quando elencam no seu art.º 80º, os órgãos regionais e neles não consta a Comissão Organizadora do Congresso Regional.
Assim, os atos passíveis de serem impugnados seriam os praticados pelo Congresso Regional, que é um órgão deliberativo do CDS Madeira, bem como os praticados pela respetiva mesa que tem consagração estatutária e dirige os seus trabalhos (veja-se o disposto nos art.ºs 9.º e 14.º dos Estatutos Regionais).
Aliás, no parecer genérico, com carater permanente e vinculativo, aprovado por unanimidade no processo n.º 7/2018, o CNJ teve ocasião de dizer que " quanto à COC, importa referir que a mesma é um órgão auxiliar da Mesa do Congresso Regional, eleita pelo Conselho Regional, ao abrigo do Regulamento do Congresso, com caráter temporário. Já a Mesa do Congresso Regional tem consagração estatutária e competências próprias de decisão e direção dos trabalhos do Congresso, nos termos dos Estatutos Regionais e do Regulamento do Congresso Regional". Assim sendo, face à mera natureza de órgão auxiliar da COC, não cabe recurso de impugnação dos seus atos para este CNJ, uma vez que os mesmos não têm caracter definitivo” – cf. Despacho do Presidente do CNJ de 23-07-2018, que se junta por cópia e aqui se dá por reproduzido (Doc. 10).
Acresce que,
24. O Requerente alega que recorreu para a Comissão Regional de Fiscalização e Disciplina (CRFD) e, ao mesmo tempo, para o CNJ.
Ora,
25. O recurso da mesma decisão para aqueles órgãos, em simultâneo, não tem acolhimento estatutário.
Com efeito,
26. De acordo com o nº 2 do art.º 24º dos Estatutos do CDS/PP Madeira, compete à CRFD decidir em primeira instância todos “os recursos que tenham por objeto a validade de quaisquer atos praticados ou a regularidade de quaisquer eleições efetuadas dentro do CDS/PP-M”, ao passo que,
27. O n.º 2 do artigo 8º do Regulamento Disciplinar do CDS/PP dispõe que “compete ao Conselho Nacional de Jurisdição julgar em última instância, todos os recursos que tenham por objeto a validade de quaisquer atos praticados ou a regularidade de quaisquer eleições efetuadas dentro do Partido”.
Ou seja,
28. O Requerente violou o procedimento estatuariamente e regularmente estipulado, saltando uma instância de forma ilegal e irregular.
Deste modo,
29. Caberia ao CNJ declarar-se incompetente para julgar esta matéria, o que só não fez porque, entretanto, rejeitou liminarmente o recurso, pelos fundamentos já alegados supra.
Acresce que,
30. O Requerente fez parte da Comissão Política Regional que findou o seu mandato neste Congresso, pelo que bem sabe que a CRFD há muito que não tem quórum.
31. O Requerente, de resto, tem perfeito conhecimento da demissão da presidente da CRFD ainda em 2016, bem como da demissão dos restantes membros, pouco tempo depois do processo que levou à expulsão de um militante.
32. O alegado em 16º e 18º do requerimento inicial é prova da má-fé do Requerente, já que se trata de matéria do conhecimento pessoal do mesmo, além de serem factos públicos e notórios, amplamente difundidos nos órgãos de comunicação social na Região.
Por outro lado,
33. É de recordar que o Requerente recorreu para o CNJ da deliberação da COC que excluiu a Moção B, e apenas deste ato.
34. Significa isto que, não tendo sido interposto recurso de quaisquer deliberações tomadas em Congresso, nos termos previstos no Regulamento do Congresso e demais disposições regulamentares e estatutárias do Partido, não existe cabimento para a formulação do pedido de anulação de anulação do XVII Congresso do CDS/PP-M, com a consequente anulação da aprovação da Moção A e de todos os atos eleitorais para os órgãos interno do Partido, pedido este que deveria ter sido liminarmente indeferido.
35. O n.º 3 do art.º 103.º-C da LTC determina que “… A impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral”, o que não sucedeu, pois, em vez disso, o Requerente recorreu diretamente para o Tribunal Constitucional das decisões tomadas em Congresso, o que lhe estava vedado pela LTC e, bem assim, pelas disposições regulamentares e estatutárias acima referidas.
Aliás,
36. O n.º 4 do mesmo artigo é claro quando dispõe que “… a petição deve ser apresentada no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato eleitoral.”
Pelo exposto,
37. Conclui no sentido de que os pedidos C) a F) do requerimento inicial deveriam ter sido liminarmente indeferidos, ou caso, assim se não entenda, devem os mesmos ser julgados improcedentes, de facto e de Direito.
A não admissão da Moção B: suprimento de irregularidades
38. Recordemos o que está em causa neste ponto: há 135 subscritores validados, aos quais se somam:
-2 que verteram a assinatura em falta na respetiva subscrição;
-3 que subscreveram várias vezes e das quais se conta apenas uma; e,
-7 que poderiam subscrever por serem militantes da JP e reunirem os demais requisitos acima enunciados,
o que continua a traduzir-se em apenas 147 militantes subscritores da Moção B, que poderiam estar em condições de o fazerem.
39. Só este facto seria de molde a concluir liminarmente pela improcedência da impugnação, face ao inequívoco incumprimento da exigência de um mínimo de 150 subscritores, constante do n.º 4 do art.º 24.º do Regulamento do Congresso.
40. No entanto, é preciso não esquecer o que a COC fez constar do relatório relativo à Moção B:
“A verificação da militância efetiva dos subscritores da Moção no Partido CDS-PP, foi efetuada após consulta da base de dados oficial do Partido - Sítio de Gestão do Ficheiro de Militantes do CDS-PP -, tendo a COC adicionalmente solicitado à Secretaria Geral do Partido para validar esta verificação, o que foi feito.
Assim, o primeiro subscritor da Moção tem a possibilidade de até às 20 horas do dia 12 de julho de 2018, indicar o número de militante efetivo e correto, e, portanto, constante do Sítio de Gestão do Ficheiro de Militantes do CDS-PP, de forma a que a COC possa proceder à respetiva validação junto da Secretaria Geral do Partido CDS-PP, sem o qual estas subscrições não serão aceites” – v. Doc. 4, atrás junto.
41. A tarefa do Requerente, a fim de expurgar a sua lista de todas as irregularidades, era simples: consistia apenas em perguntar a cada um dos subscritores qual o seu número de militante e indicá-lo à COC.
42. Alega o Requerente que não lhe foi facultada a lista atualizada dos militantes inscritos no CDS/PP-M, afirmando que foi mesmo impedido de a consultar.
Ora,
43. O Requerente ainda é o Presidente da Concelhia da Ribeira Brava, cargo que lhe faculta o acesso à base de dados dos militantes do Partido, pelo que cai por terra a credibilidade desta alegação.
44. Mas o que o Requerente nem sequer alega é que tenha havido outros candidatos com acesso aos cadernos e que tenha sido ele o discriminado, ou que o acesso aos mesmos apenas a ele tenha sido recusado.
Na verdade,
45. Outras moções, incluindo a do candidato Rui Barreto, tiveram os mesmos problemas que o Requerente teve, com irregularidades na submissão.
Simplesmente,
46. Salvaguardaram-se com assinaturas válidas em número suficiente.
47. Cabia ao Requerente ter sido mais diligente na recolha de assinaturas e, se à data da entrega da moção possuía mais assinaturas, deveria tê-las junto logo, pois, não o fazendo, sujeitou-se a que o peso das eventuais irregularidades assinaladas que pudesse ter fosse mais danoso para si.
48. Nada disto o Requerente fez.
Em vez disso,
43. O Requerente optou por acrescentar 20 subscritores, que não tinham assinado originalmente a Moção B, no prazo de suprimento de irregularidades,
44. Conduta esta que não corresponde a um suprimento de irregularidades: o suprimento de irregularidades é a correção do que existe, nunca a criação de uma realidade nova.
Acresce que,
45. “(…) o direito de sufrágio, constitucionalmente consagrado, é um direito procedimentalmente dependente, cujo exercício depende da observância de regras e trâmites fixados na lei. Na ausência destas regras, seria inviável a realização dos atos – dos atos eleitorais – em que se materializa e exprime o direito de sufrágio ativo e passivo. (sublinhado nosso) – Ac. do TC nº 427/2005.
46. Conquanto se trate de jurisprudência relativa ao sufrágio para órgãos do poder local, a mesma é aplicável a todos os sufrágios eletivos.
Por outro lado,
47. A invocação de jurisprudência constitucional sobre a apresentação, por partidos políticos, de listas a eleições para os órgãos das autarquias locais, compostas apenas por um único candidato em eleições (v. 35.º do requerimento inicial) não é a realidade mais assimilável à do caso dos autos.
48. Já não assim, contudo, se estivermos a comparar com candidaturas de grupos de cidadãos eleitores: o grau de comprometimento do proponente de uma candidatura de cidadãos está muito mais próximo do que caracteriza o militante que propõe uma moção de estratégia global.
49. O que os militantes estão a dizer, quando subscrevem uma moção de estratégia global, é que se comprometem com um documento de orientação global do Partido para os anos seguintes: estão a afirmar, perante um congresso dos seus pares, que é aquilo que desejam para o seu Partido!
50. O mesmo se diga das candidaturas de grupos de cidadãos eleitores, que estão a fazer uma aposta neles próprios para a condução dos destinos de uma freguesia ou concelho durante quatro anos.
51. Razão pela qual a lei se redobra em exigências, de que serve como exemplo a exigência de comprovação da residência efetiva na freguesia ou concelho a que se candidatam.
E,
52. Em matéria de suprimento de irregularidades, a tese que defende que se podem «atirar» militantes para cima do problema não parece ter grande acolhimento (…)
Por outro lado,
53. Mesmo não o tendo o Requerente afirmado expressamente na sua alegação, sabem os Requeridos que os 20 militantes que propôs em sede de suprimento de irregularidades eram militantes da JP, não do CDS/PP-M.
Ora,
54. A este propósito, há que referir o que consta do parecer vinculativo elaborado pelo CNJ:
“Em relação à participação como subscritores dos militantes das organizações autónomas do CDS, designadamente da JP, tem sido entendimento firme e assente que apenas podem ter a qualidade de subscritores de moções globais ao Congresso, os militantes do partido. As organizações autónomas do Partido apresentam as suas moções globais ao abrigo de disposição regulamentar que lhes confere esse direito próprio, não estando prevista a participação dos membros da JP enquanto subscritores de moções aos congressos do Partido no Acordo de Relações JC/CDS, que regula as relações entre ambos.
O Artigo 9.º da Lei dos Partidos Políticos é claro: os partidos têm caráter nacional, não podendo ser constituídos partidos políticos que, pela sua designação ou pelos seus objetivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional.
Assim sendo, a admissão no CDS Madeira, é necessariamente a admissão no CDS, enquanto partido nacional, como fica claro pelo disposto no nº 6 do artº 5 dos Estatutos Regionais, e só assim se adquire a qualidade de militante. Assim, para que se adquira a qualidade de filiado, não basta respeitar os estatutos regionais no que podem dispor especificamente, mas também os Estatutos do CDS.
Pelo que o disposto no nº 3 do artº 5º dos Estatutos Regionais, quando se diz que “são filiados no CDS/PP-M, todos os filiados da Juventude Popular maiores de 18 anos, exceto aqueles que demonstrarem vontade contrária”, sendo uma norma que viola flagrantemente o disposto no nº 1 do artº 8º dos Estatutos do CDS, a que acresce o facto de não ter sido ratificada pelo Conselho Nacional, nos termos do nº 1 do artº 10º, é nula e não pode produzir quaisquer efeitos.
Assim sendo, nos termos do nº 4 do artº 24 do Regulamento do XVII Congresso Regional do CDS-PP Madeira, só podem ser aceites como subscritores, quer pela COC, quer pela Mesa, quer pelo Congresso Regional, os militantes constantes da base de dados do CDS como filiados na Madeira” (sublinhado nosso) – v. Doc. 8, atrás junto.
Pelo exposto,
53. E com base no parecer vinculativo emitido pelo CNJ, a pedido da própria Mesa do Congresso, não poderia a Mesa senão homologar a decisão da COC.
Na verdade,
54. Nem os 7 subscritores que são militantes da JP poderiam ser admitidos a subscrever a Moção B, pelos motivos acima alegados e constantes do parecer do CNJ, o que faz descer o número de subscritores legitimados para 140, apenas.
Pelo exposto,
55. É de concluir que também improcede, de facto e de Direito, o pedido formulado na alínea B) do requerimento inicial.
D) QUANTO À MEDIDA CAUTELAR
55. Quanto à alegação de 58.º a 61.º do requerimento inicial, os Requeridos dão aqui por reproduzido o alegado em 19.º a 26.º supra, a propósito da irrecorribilidade da decisão da COC, e ao não esgotamento dos meios internos.
Na verdade,
56. Esta deliberação não tem potencialidade para violar a lei, os estatutos ou o regulamento do Congresso pois a COC, mero órgão auxiliar da Mesa do Congresso, carece de ver as suas deliberações homologadas por esta última.
Com efeito,
57. Só das deliberações da Mesa do Congresso – ou do Presidente da Mesa, quanto à condução dos trabalhos – se pode recorrer para o Plenário do Congresso – v. n.º 1 do art.º 10.º do Regulamento do Congresso.
Acresce que,
58. É de considerar que a homologação da deliberação da COC, pelos motivos atrás alegados, não padece de nenhum dos vícios que lhe são assacados.
Por outro lado,
59. “Se faltar o periculum in mora, ou seja, se o requerente da providência não se encontrar, pelo menos, na iminência de sofrer qualquer lesão ou dano, falta a necessidade de composição provisória e a providência não pode ser decretada. Quer dizer: esse periculum é um elemento constitutivo da providência requerida, pelo que a sua inexistência obsta ao decretamento daquela” – v. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 232.
Ora,
60. É por demais evidente que não há qualquer iminência de lesão ou dano para o Requerente.
Mais:
61. Nos termos do disposto no art.º 381º/2 do CPC, “… Ainda que a deliberação seja contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato, o juiz pode deixar de suspendê-la, desde que o prejuízo resultante da suspensão seja superior ao que pode derivar da execução”.
62. Admitindo, sem conceder, que a deliberação em causa possa padecer de alguma invalidade, para os Requeridos o prejuízo principal e imediato seria o facto de lhe ser coartado o normal exercício do mandato por parte dos dirigentes regularmente eleitos em congresso do CDS/PP-M.
63. Para já, os membros eleitos do CDS/PP-M não puderam tomar posse porque a deliberação que os proclamou eleitos foi suspensa por efeito da mera entrada da presente ação;
64. A equipa cessante, da qual faz parte o Requerente, continua na posse das instalações onde funciona a sede do CDS/PP-M, e continuam a dispor dos equipamentos, dos consumíveis e de tudo o que é indispensável ao exercício do mandato pelos militantes eleitos;
65. Faltando os órgãos eleitos, terão de ser os órgãos centrais do Partido a assegurar o funcionamento e a vida corrente daquela estrutura regional do Partido, o que não é fisicamente possível fazer a milhares e quilómetros de distância – não se consegue gerir um Partido pelo telefone;
66. Impedidos de tomar posse, os órgãos eleitos estão impedidos de fazer oposição, pois, perante uma situação que já é conhecida pelos jornais, ninguém reconhece legitimidade à direção eleita;
67. Tudo isto redunda num prejuízo incomensurável para a imagem e a credibilidade do CDS/PP-M como partido político de oposição na Madeira, ao qual acresce o facto de a direção eleita estar impedida de se ocupar da mais importante tarefa que tem em agenda nos próximos tempos: a preparação das eleições regionais que vão ter lugar em maio do ano que vem.
68. Trata-se de prejuízos inquestionavelmente superiores ao que poderá decorrer da continuação da execução do ato, o que se alega, nos termos e para os efeitos do disposto no citado art.º 381.º/2 do CPC.
Na verdade,
69. Para o Requerente, o prejuízo potencial que alega, em consequência da não suspensão da deliberação, será o que decorre da execução das linhas programáticas da Moção A, aprovada em Congresso, porque contrárias às da sua própria moção.
70. Ou seja, o Requerente não alega a probabilidade de qualquer prejuízo real, porque essa probabilidade não existe: a execução do programa eleitoral constante da moção que venceu o Congresso, como é meridianamente óbvio, não tem qualquer potencialidade lesiva para os interesses do Requerente.
71. O mesmo se diga dos interesses do CDS/PP-M: a primeira tarefa de que o Requerente se encarregaria se tivesse ganho o Congresso – a preparação das eleições regionais de maio de 2019 – é exatamente a primeira tarefa de que o vencedor do Congresso se vai encarregar.
72. Vai fazê-lo de forma diferente – e, em seu entender, melhor – do Requerente, porque as suas opções políticas são diferentes.
73. Mas a verdade é que ganhou o Congresso democraticamente, e daí lhe advém a legitimidade para tal.
Pelo exposto,
74. É de concluir que também improcede, de facto e de Direito, o pedido formulado na alínea A) do requerimento inicial.
Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, e sempre com o douto suprimento de V. Exa., deve:
a) A medida cautelar requerida ser julgada totalmente improcedente, pelos fundamentos invocados, e de imediato levantada a proibição de execução das deliberações ora impugnadas;
b) A ação ser julgada totalmente improcedente, de facto e de Direito, com as devidas e legais consequências.
(...)
Lisboa, 6 de agosto de 2018»
Cumpre apreciar e decidir
II – Fundamentação
5. O autor impugna, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-C da LTC, a eleição de titulares de órgãos do CDS-PP Madeira no seu XVII Congresso Regional. Para que possa apreciar-se uma tal pretensão impugnatória é necessário determinar se estão reunidos os respetivos pressupostos de admissibilidade.
Resulta dos autos que o autor interpôs, no mesmo dia, recurso da deliberação da Comissão Organizadora do Congresso (COC) de 12 de julho de 2018 – que rejeitou a moção de estratégia por si apresentada para discussão e votação no Congresso Regional – para a Comissão Regional de Fiscalização e Disciplina do CDS-PP Madeira (doc. fls. 97 a 100) e para o Conselho Nacional de Jurisdição (CNJ) do CDS-PP (doc. fls. 102 a 105). Veio posteriormente o impugnante recorrer ao Tribunal Constitucional por entender que «a deliberação do Conselho Nacional de Jurisdição notificada ao recorrente, no dia 19 de julho de 2018, não repôs a legalidade». Observa também que «[j]á a Comissão Regional de Fiscalização e Disciplina nem se dignou a dar qualquer resposta até ao momento».
O documento do CNJ a que o impugnante, na ação por si proposta perante este Tribunal, se refere como «deliberação», não constitui, na verdade, uma deliberação (doc. fls. 107 a 101), mas um parecer, ainda que dotado de caráter genérico, permanente e vinculativo (nos termos do artigo 39.º, n.º 5, dos Estatutos do CDS-PP), que lhe foi solicitado pelo Congresso Regional – e não pelo impugnante -, e que expressamente refere que não se debruça «sobre qualquer caso concreto». Esta circunstância, por si só, implica que, no momento em que intentou a presente ação perante este Tribunal, o impugnante não tinha ainda esgotado todos os meios de reação disponíveis no âmbito do seu partido contra a invalidade ou a irregularidade de atos eleitorais.
6. Sucede que o esgotamento dos meios internos do partido constitui pressuposto de admissibilidade das ações de impugnação previstas nos artigos 103.º-C e 103º-D da LTC. O artigo 103.º-C, n.º 3, da LTC prescreve inequivocamente que: «A impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral».
Este pressuposto é um corolário do princípio da intervenção mínima, reiteradamente seguido pela jurisprudência constitucional em matéria de contencioso partidário. Veja-se a este propósito, por exemplo, o Acórdão n.º 576/2014, reproduzindo estável entendimento deste Tribunal:
«[…]
9. Conforme o Tribunal Constitucional vem repetindo, a admissão dos processos impugnatórios das eleições de titulares de órgãos de partidos políticos ou das deliberações dos órgãos partidários rege-se por um princípio de “intervenção mínima”. Como se referiu no Acórdão n.º 497/2010:
«Não obstante concorrerem para a organização e para a expressão da vontade popular (artigo 10º, n.º 12 da CRP), e deterem por isso funções e competências relevantes no domínio da organização do poder político (artigos 114º; 151º, n.º 1; 180º da CRP), os partidos políticos são, na sua raiz, expressão do exercício da liberdade de associação. Nesses termos, e conforme o reconhece a Constituição nos artigos 51º e 46º, gozam, na ordenação da sua vida interna, da autonomia própria que é conferida às associações. É certo que tal autonomia conhece sempre limites, impostos pela ordem constitucional no seu conjunto. Para além daqueles que valem, em geral, para todas as associações, são aplicáveis à ordenação da vida interna dos partidos, pelas funções políticas que constitucionalmente são conferidos a estes últimos, não apenas os limites decorrentes do necessário respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política (n.º 2 do artigo 10º), mas ainda os decorrentes dos princípios da transparência, da organização e da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (n.º 5 do artigo 51º). É em razão destes limites, que conformam, por força da Constituição, o ordenamento interno dos partidos, que se atribui ao Tribunal Constitucional competência para, nos termos da lei, julgar ações de impugnação de eleições e deliberações dos órgãos partidários [artigo 223º, n.º 2, alínea h) da CRP].
Os termos em que são recorríveis tais eleições e deliberações são fixados pela LTC. E são-no de modo a que se obtenha a necessária concordância prática entre os dois princípios constitucionais atrás mencionados: por um lado, o princípio da autonomia na ordenação da vida interna de cada instituição partidária; por outro, o princípio da necessária submissão dessa organização interna aos limites que lhe são constitucionalmente impostos.»
É, pois, neste quadro de «intervenção mínima», que a presente ação deverá ser julgada.
10. Da matriz de intervenção mínima resulta, desde logo, a exigência de o impugnante prover ao esgotamento de todos os meios internos de impugnação previstos nos estatutos partidários para apreciação da validade e regularidade do ato impugnado, conforme prescrito no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC (ex vi, n.º 3 do artigo 103.º-D do mesmo diploma). (…)
[…]
De harmonia com o princípio de intervenção mínima, não caberá certamente ao Tribunal sindicar um ato com esta natureza. Se lhe não cabe, como já se sabe, sindicar atos políticos estaduais, que não são aliás impugnáveis perante a jurisdição constitucional, por maioria de razão – e pelas razões de princípio já expostas – lhe não caberá conhecer da validade de atos de direção política praticados, no ordenamento interno dos partidos, por órgãos partidários.
O que se escreveu no Acórdão n.º 2/2011 não deixa de ser, também para este caso, impressivo:
«Como se observou no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 85/2004, o legislador constitucional, tal como o legislador ordinário, rodeou de especiais cautelas a intervenção jurisdicional destinada a garantir a observância dos princípios organizatórios e procedimentais da democracia política, pretendendo evitar que, por essa forma, se pudesse vir a exercer um controlo sobre a atividade política dos partidos e, de algum modo, limitar a liberdade de organização da vontade popular, e por isso se circunscreveu os meios processuais de impugnação das deliberações dos órgãos de partidários àquelas que fossem consideradas «mais importantes para assegurar os princípios da organização e gestão democráticas dos partidos políticos, sem, por outro lado, judicializar a respetiva vida interna, correndo o risco de tolher a sua liberdade de ação política e o seu espaço de afirmação, interna e externamente».
[…]»
De modo idêntico, refere-se no Acórdão n.º 297/2017 que:
«Em estreita consonância com o princípio de intervenção mínima ou de controlo mitigado − que conforma, como se viu, a intervenção do Tribunal no âmbito do controlo da legalidade interna da atividade desenvolvida pelos partidos políticos −, a LTC estabelece, no n.º 3 do seu artigo 103.º-C – aplicável às ações de impugnação de deliberações partidárias ex vi do n.º 3 do artigo 103.º-D do mesmo diploma legal – o ónus de o impugnante prover ao esgotamento de todos os meios internos de impugnação previstos nos estatutos partidários para apreciação da validade e regularidade da eleição de titulares dos órgãos do partido (cf. Acórdão n.º 467/2013).
(…)
Conforme estabelecido nos artigos 103.º-C, n.º 3, e 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC, as ações de impugnação — seja de eleição de titulares de órgãos partidários, seja de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos — apenas são admissíveis se, e apenas se, tiverem sido esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da deliberação e das eleições impugnadas.
Tal exigência, conforme igualmente notado na jurisprudência constitucional, implica o esgotamento de todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral ou de deliberações abrangendo também, por identidade de razão, os meios impugnatórios internos que resultem de imposição legal, mesmo que não expressamente previstos nos Estatutos (cf. Acórdão n.º 317/2010).
Na medida em que as deliberações impugnáveis terão de traduzir a última palavra do órgão estatutariamente competente, o acesso ao Tribunal Constitucional encontra-se, nestes casos, subordinado a uma exigência de exaustão dos meios impugnatórios internos do partido político, encontrando-se excluída a possibilidade de tutela através do recurso direto a este Tribunal, que surge, ao invés, como um órgão de controlo meramente subsidiário à luz do princípio da intervenção mínima.»
7. Acresce que o impugnante recorreu para o CNJ somente da deliberação da COC que excluiu a sua moção, pelo que todos os demais pedidos que o mesmo veio requerer ao Tribunal Constitucional, designadamente a rejeição da outra moção apresentada no XVII Congresso Regional e a anulação in totum deste Congresso, não foram sob qualquer forma (definitiva ou não), apreciados pelo CNJ. A deliberação da COC que excluiu a sua moção configura um ato eleitoral meramente interlocutório, ato este cuja impugnação perante o Tribunal Constitucional, como foi já por diversas vezes afirmado pelo mesmo, deve ser efetuada conjuntamente com a impugnação da própria eleição. Veja-se, a este propósito, o decidido no Acórdão n.º 2/2011:
«No que se refere, por outro lado, às ações de impugnação de eleição (...) é de sublinhar que o legislador se reporta apenas à impugnação de eleição de titulares de órgãos partidários, e não genericamente a «matéria eleitoral» ou a «contencioso eleitoral» partidário ou a «recursos relativos a eleições», em claro contraste com as formulações mais amplas adotadas nos artigos 102.º e 102.º-D da LTC em relação aos processos eleitorais para a Assembleia da República, assembleias legislativas regionais ou órgãos do poder local.
Acresce que as disposições dos n.ºs 3 e 4 do artigo 103.º-C reforçam ainda o caráter restritivo do tipo de controlo jurisdicional que é admitido, no âmbito de impugnação de eleição, ao identificarem como objeto do processo a «apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral».
Como se observou no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 85/2004, o legislador constitucional, tal como o legislador ordinário, rodeou de especiais cautelas a intervenção jurisdicional destinada a garantir a observância dos princípios organizatórios e procedimentais da democracia política, pretendendo evitar que, por essa forma, se pudesse vir a exercer um controlo sobre a atividade política dos partidos e, de algum modo, limitar a liberdade de organização da vontade popular, e por isso se circunscreveu os meios processuais de impugnação das deliberações dos órgãos de partidários àquelas que fossem consideradas «mais importantes para assegurar os princípios da organização e gestão democráticas dos partidos políticos, sem, por outro lado, judicializar a respetiva vida interna, correndo o risco de tolher a sua liberdade de ação política e o seu espaço de afirmação, interna e externamente».
5. Neste contexto interpretativo, nada permite concluir (...) que a ação de impugnação de eleição a que se refere o artigo 103.º-C da LTC possa abranger, não apenas a validade e regularidade do ato eleitoral, mas também o ato decisório do órgão partidário que em última instância se tenha pronunciado sobre a omissão ou inclusão de militantes nos cadernos eleitorais, quando é certo que esse corresponde apenas a um ato intermédio ou intercalar que, quando muito, pode afetar a regularidade do procedimento e inquinar a decisão final que tenha fixado os resultados eleitorais.
Certo é que o n.º 1 do artigo 103.º-C da LTC alude à possibilidade de a ação de impugnação de eleição ser instaurada, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelos militantes cuja inscrição seja omitida; mas isso apenas evidencia um critério de legitimidade ativa no tocante à propositura da ação, significando que aquele que tenha sido impedido de votar por indevida omissão ou exclusão dos cadernos eleitorais possa igualmente impugnar o ato eleitoral”.
Tem sido, assim, jurisprudência assente do Tribunal Constitucional que, nos termos do artigo 103.º-C da LTC, apenas é impugnável, autonomamente, o ato final do procedimento eleitoral – em regra, o próprio ato eleitoral – sendo no contexto dessa impugnação que poderá ser analisada a validade dos atos intercalares desse mesmo procedimento (v., também nesse sentido, o Acórdão n.º 145/13).»
Ora, o impugnante vem agora reagir perante este Tribunal contra o ato eleitoral final, bem como sobre a pluralidade de atos interlocutórios que o antecedem e para ele tendem, quando é certo que apenas impugnou – e ainda aí de modo inidóneo – a deliberação da COC que excluiu a moção por si apresentada. Significa isso que não foi de todo sindicada em sede interna do partido uma parte dos atos que se vêm agora impugnar. Nos termos do n.º 7 do artigo 103.º-C da LTC, a impugnação direta, sem intervenção prévia dos órgãos fiscalizadores dos partidos, só é possível nos casos em que os estatutos do partido não preveem meios internos de apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral e das deliberações dos órgãos partidários. Não sendo esse o caso, conclui-se que o CNJ do CDS-PP não chegou a decidir da efetiva regularidade e validade do ato eleitoral em si mesmo, pelo que «o Tribunal Constitucional não pode ser o primeiro intérprete das normas que regem o funcionamento interno dos partidos» (Acórdão n.º 365/2018).
8. Por fim, verifica-se que o despacho do CNJ datado de 23 de julho de 2018, carreado para os autos já após a propositura da ação de impugnação, só vem confirmar que o impugnante não esgotara – e que na verdade ainda não esgotou – os meios internos ao seu dispor. De facto, como aí se informa, a alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º dos Estatutos do CDS dispõe que os processos de impugnação dizem respeito às decisões dos órgãos nacionais e distritais (no caso, regionais), sendo que o artigo 80.º dos Estatutos do CDS-PP Madeira, que elenca os órgãos regionais, não contempla a COC. E ainda: «os atos passíveis de serem impugnados seriam os praticados pelo Congresso Regional, que é um órgão deliberativo do CDS Madeira, bem como os praticados pela respetiva mesa que tem consagração estatutária e dirige os seus trabalhos (veja-se o disposto nos art.ºs 9.º e 14.º dos Estatutos Regionais)». Mais se acrescenta aí, com suporte no parecer emitido pelo CNJ: «quanto à COC, importa referir que a mesma é um órgão auxiliar da Mesa do Congresso Regional, eleita pelo Conselho Regional, ao abrigo do Regulamento do Congresso, com caráter temporário. Já a Mesa do Congresso Regional tem consagração estatutária e competências próprias de decisão e direção dos trabalhos do Congresso, nos termos dos Estatutos Regionais e do Regulamento do Congresso Regional».
Não representando a decisão da COC a palavra final dos órgãos do Congresso em matéria de inscrição e apresentação de moções, não poderia da mesma caber recurso para o CNJ, razão pela qual este órgão a indeferiu liminarmente.
9. Deste modo, resta concluir que não se encontra preenchido um dos pressupostos legais de que depende o conhecimento do objeto da presente ação – especificamente, o do esgotamento dos meios internos de impugnação previstos nos estatutos.
10. O impugnante requereu uma medida cautelar concomitantemente com a propositura da ação de impugnação. Como é consabido, as medidas cautelares apresentam caráter acessório ou instrumental relativamente à ação principal cuja utilidade visam preservar. Este princípio recebe expressão no artigo 103.º-E, n.º 1, da LTC, onde se refere que as medidas cautelares aí reguladas constituem um «preliminar ou incidente» das respetivas ações principais. Nesta linha, vejam-se por exemplo os Acórdãos deste Tribunal n.os 395/2010, 428/2009 e 503/2008.
Uma vez que a ação principal aqui em causa não pode, nos termos anteriormente expostos, ser conhecida pelo Tribunal Constitucional, fica inerentemente prejudicado o conhecimento da medida cautelar acessoriamente requerida pelo impugnante.
III - Decisão
Pelo exposto decide-se:
a) Não conhecer do objeto da presente ação de impugnação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC; e
b) Consequentemente, não conhecer do objeto da medida cautelar acessoriamente requerida, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 20 de agosto de 2018 - Lino Rodrigues Ribeiro - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers