499/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedJorge António Oliveira Faria interpôs, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-D e do n.º 8 do artigo 103.º-C da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional do Acórdão n.º 365/2018, proferido pela 2.ª Secção, que julgou improcedente a ação de impugnação da deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Socialista (PS), de 17 de maio de 2018.
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AI generatedartigo 10.º do Código Civil, artigo 50º da Constituição; 499/18 · Tribunal Constitucional: 71 - A decisão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem segundo a qual “obrigar um recorrente assim humilhado e amordaçado a recorrer todo o caminho impugnatório e a esgotar todas as vias de recurso é, na prática, desrazoável e constitui obstáculo não proporcional ao exercício eficaz do seu direito de queixa individual” - (Veriter c. France, §27; Gaglione e outros c. Itália, § 22) deve ser ponderada no caso sub judice.
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ACÓRDÃO Nº 422/2018
Processo n.º 499/18
Plenário
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Jorge António Oliveira Faria interpôs, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-D e do n.º 8 do artigo 103.º-C da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional do Acórdão n.º 365/2018, proferido pela 2.ª Secção, que julgou improcedente a ação de impugnação da deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Socialista (PS), de 17 de maio de 2018.
2. O ora recorrente impugnou junto da Comissão Federativa de Jurisdição de Braga do PS a decisão da Mesa do XVIII Congresso Distrital da Federação de Braga do PS, que rejeitou a lista por si apresentada ao Congresso, peticionando ainda a declaração de nulidade de todos os atos posteriores, designadamente a eleição dos membros dos órgãos federativos.
Por deliberação tomada a 2 de abril de 2018, a impugnação foi rejeitada, com fundamento em extemporaneidade e na inimpugnabilidade do objeto.
Inconformado, recorreu para o Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Socialista, que, através da deliberação tomada em 17 de maio de 2018, confirmou integralmente a deliberação recorrida, no sentido do não conhecimento da impugnação.
Propôs então ação de impugnação junto do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 103.º-D, da LTC, o que originou a prolação do Acórdão n.º 365/2018.
3. De tal aresto vem agora recorrer para o Plenário – recurso restrito à matéria de direito, nos termos do n.º 8 do artigo 103.º-C da LTC −, concluindo a sua alegação do seguinte modo:
«IV- EM CONCLUSÃO
1 – O tribunal convolou a ação que o recorrente apresentou em juízo a reclamar tutela contra a lesão dos seus direitos fundamentais e estatutários, numa mera ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos e, por essa via, distorceu completamente o pedido de tutela jurisdicional apresentado;
2 - O requerente nunca pretendeu impugnar a eleição do Congresso que, só por si, de nenhuma irregularidade foi acometida e por isso não se entende a que título, não vigorando o princípio do inquisitório neste tipo de processos, foi tal matéria chamada à colação, quando o impugnante quis apenas reagir de dois simples atos: a deliberação de rejeitar a sua lista e o silenciamento forçado e inerente impossibilidade de apresentar recurso para o plenário do Congresso Federativo;
3 - A ocorrida eleição para o Congresso não integra e nunca integrou diretamente, sequer, o núcleo essencial da reclamada tutela jurisdicional e a ser atingida só o será indiretamente por nulidade subsequente e jamais por qualquer ato ou tentativa de impugnação por parte do aqui requerente;
4 – As lesões fatais de normas e princípios constitucionais, da lei dos partidos políticos e de direitos fundamentais do requerente deram-se em momento muito anterior á eleição propriamente dita e é a essas lesões que deve atender-se e não ao demais que é apenas acessório;
5 - O ato de rejeição de uma lista não é um mero ato intercalar, um mero ato inserido numa cadeia de atos procedimentais na justa medida em que atinge o âmago, o coração de normas e princípios constitucionais, da lei dos partidos políticos e de direitos fundamentais do requerente enquanto militante e enquanto cidadão;
6 - Todas as deliberações de um órgão partidário são obrigatoriamente escrutinadas, quer por um órgão de jurisdição interno, quer em última instância pelo Tribunal Constitucional por força do disposto no artigo 30º, da lei dos partidos;
7 - A decisão de rejeição de uma lista é ato lesivo direto e, apesar de inserida numa cascata de pactos do procedimento eleitoral, atenta a sua suscetibilidade de lesão imediata e direta dos militantes, é suscetível de impugnação autónoma e direta;
8 - Os regulamentos internos do PS fazem referência expressa a esta matéria, mas mesmo que não fizessem não podia senão ser outra a interpretação até porque, na ausência de regulamentação específica, se teria de aplicar por analogia in casu o disposto no artigo 31º, da LEOAL, de acordo com o qual das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional;
9 – A tese sufragada no acórdão do princípio dos atos em cascata deve aplicar-se se o requerente, tendo podido, não lançou em tempo, mão do recurso para o Tribunal Constitucional da decisão de recusa de apresentação de lista e, não tendo recorrido, também não impugnou o ato eleitoral subsequente mas jamais poderá aplicar-se neste caso em que foi expressamente impugnado o ato de rejeição de uma das listas a sufrágio.
10 - Autónoma e fatalmente lesivo foi o ato de rejeição de lista impugnado e não ato algum subsequente porque depois de o recorrente ter visto rejeitada a sua lista é-lhe indiferente se quem ficou eleito a seguir; absolutamente lesivo foi o fato de o recorrente ter sido impedido de concorrer;
11 - Por força do disposta no artigo 30º, da lei dos partidos e no artigo 31º, da LEOAL tem que existir um mecanismo que permita a sindicância da decisão de não aceitação de uma lista e esse mecanismo é a impugnação que o aqui recorrente lançou mão ao abrigo do disposto no artigo 103.º-D, da LTC;
12 - Desconhece o recorrente se o ato subsequente de eleição está ou não ferido de irregularidade porque não acompanhou sequer a sua realização em razão de ter abandonado o Congresso, até porque não foi esse ulterior ato de eleição que lesou a sua esfera jurídica mas antes a recorrida e anterior decisão de rejeição da sua lista que lhe não permitiu ir a votos;
13 - É a própria lei separa estas realidades que o douto Acórdão quis deliberadamente juntar ao prever, já não no artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos, mas no seu artigo 34º, n.º 2, a possibilidade restrita aos militantes que, no ato eleitoral em causa, se assumam como eleitores ou candidatos – do direito de impugnação do procedimento eleitoral perante o órgão estatutariamente competente do partido (artigo 34º, 2, da Lei dos Partidos Políticos), bem assim como – embora já no plano das garantias jurisdicionais – a possibilidade de recurso, para o Tribunal Constitucional, das decisões definitivas que venham a ser proferidas por esse mesmo órgão (artigo 34º, 3);
14 - Por isso, a lei prevê duas diferentes formas de reação jurisdicional (103º-C e 103º-D, da LTC) e a forma adequada para reagir a um ato de rejeição de lista, ele próprio definitivo e autonomamente lesivo de direitos, é a do artigo 103º-D já que a lei, expressamente, não permitiu outra solução, tudo em paralelo analógico com o disposto no artigo 31º, da LEOAL e em decorrência do disposto nos artigos 30.º e 34.º da Lei dos Partidos Políticos;
15 - A ação prevista 103.º-D, da LTC é também o meio adequado para reagir impugnatoriamente às situações de violação grave de regras essenciais relativas a competência ou ao funcionamento democrático do partido;
16 - No caso sub judice foram violadas de forma grave e grosseira várias regras de funcionamento democrático do partido ao ter sido a lista do recorrente rejeitada quando reunia todas as condições para ir a sufrágio e ao ter sido silenciado o recorrente e impedido de recorrer para o Plenário do Congresso;
17 - O silenciamento forçado do recorrente e o impedimento de apresentar recurso para o plenário não diz respeito à questão da eleição de titulares de órgãos políticos porque é questão anterior a essa mesma eleição;
18- As questões atinentes ao funcionamento antidemocrático do partido podem contender, ou não, com questões relativas à eleição de titulares de órgãos políticos mas devem ser atendidas á luz das garantias de meio impugnatório prescritas no n.º 2, do artigo 103.º-D e nunca do artigo 103º-C, da LTC, na justa medida em que são autonomizáveis e totalmente diferentes entre si;
19 - Com a operada “convolação imprópria” o TC não respondeu ao que devia (a deliberação autonomizável de rejeição da lista e aos fatos atinentes ao funcionamento antidemocrático do partido) e acabou por responder ao que lhe não foi solicitado e não estava em causa de forma direta (o processo eleitoral propriamente dito);
20 - O rito impugnatório gracioso e judicial de ato atinente à aprovação de uma lista é necessariamente o mesmo do de um ato de rejeição dessa mesma lista;
21 - Deliberadamente, o Acórdão agora recorrido confundiu a questão da sindicabilidade jurisdicional da deliberação de rejeição de uma lista e de atos antidemocráticos de órgão de um partido apenas sindicáveis ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 103.º-D, da LTC, com a questão da eleição de titulares de órgãos de partidos políticos;
22 - Aí sim, na eleição de titulares de órgãos de partidos políticos, segundo os princípios da intervenção mínima, subsidiariedade e da impugnação unitária as deliberações preparatórias ou intermédias do órgão jurisdicional do partido (relativas, por exemplo, a mesas de voto ou a cadernos eleitorais) somente serão possíveis após apuramento dos resultados do ato eleitoral por parte do órgão estatutariamente competente para o efeito e apos recurso do ato eleitoral propriamente dito;
23 - É esse e só esse o alcance dos artigos 7.º e 14º, do Regulamento do Congresso da Federação de Braga do PS que foram erroneamente aplicados, quer pelos órgãos jurisdicionais internos, quer pelo Acórdão agora recorrido na justa medida em que os mesmos se não referem às situações sub judice que devem e tem de ser apreciadas à luz do disposto no artigo 103º-D, da LTC;
24 – Percebe-se que o que sempre esteve e está unicamente em causa são comportamentos que contendem com o funcionamento democrático do partido, a saber, rejeição de uma lista e o impedimento de um militante de recorrer para o plenário do congresso e de nisso exercer os seus mais elementares direitos de candidatura e de exercício dos seus direitos estatutários apenas sindicáveis ao abrigo do disposto no artigo 103.º-D, da LTC;
25 - A questão do contencioso eleitoral propriamente dito não foi objeto da impugnação mas apenas seu corolário indireto por causa do regime da nulidade e respetivos efeitos, sendo que toda a gente percebeu, menos o acórdão agora recorrido o que estava por trás dos atos impugnados, o que de fato estava em jogo;
26 - Repita-se, a impugnação apresentada ao abrigo do artigo 103º-D, da LTC, visa apenas a sindicância constitucional dos atos de rejeição de uma lista e o impedimento de um militante de recorrer para o plenário do congresso, não sendo, nem tendo nunca havido sido a questão da eleição de titulares de órgão políticos diretamente suscitada em juízo;
27 - Repita-se, também, a questão da eleição subsequente aos atos impugnados pelo recorrente só foi suscitada indiretamente e apenas por força do regime da nulidade e respetivos efeitos, sendo absurda in casu a perpetrada convolação por parte do tribunal agora recorrido que desvirtuou completamente o pedido de apreciação jurisdicional submetido à apreciação desse mesmo tribunal;
28 - Repita-se! por último, com a operada “convolação” o TC não respondeu ao que devia (a apreciação jurisdicional da deliberação de rejeição da lista e aos fatos atinentes ao funcionamento antidemocrático do partido) e acabou por responder ao que lhe não foi solicitado e não estava em causa de forma direta (o processo eleitoral propriamente dito);
29 - Em razão de tudo o que antecede, o acórdão agora recorrido padece de nulidade prescrita na alínea d), do n.º 1, do artigo 615º, do CPC, que expressamente se invoca e arguiu porque o juiz não se pronunciou quanto à solicitada apreciação jurisdicional da deliberação de rejeição da lista e ao provado impedimento do recorrente apresentar recurso para o plenário do Congresso Federativo atinente ao funcionamento antidemocrático do partido, ao abrigo do disposto no artigo 103º-D, da LTC e respondeu a um processo ao abrigo do disposto no artigo 103º-C da LCT quando tal nunca foi solicitado ao tribunal;
30 - Isto é o juiz deixou de se pronunciar sobre questões que deveria ter apreciado ao abrigo do disposto no artigo 103.º-D, da LTC e, paradoxalmente, tomou conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento ao abrigo do disposto no artigo 103.º-C, da LTC na justa medida em que nunca o impugnante apresentou, nem nos órgãos de jurisdição interna do partido, nem no tribunal constitucional, qualquer questão relativa à eleição de titulares de órgãos de partidos políticos;
31 - As verdadeiras e únicas questões suscitadas contendem com a apreciação jurisdicional do ato de rejeição de uma lista e do ato de impedimento perpetrado por um órgão do partido de o militante exercer o seu direito de recurso para o plenário do congresso federativo ao abrigo do disposto no artigo 103º-C, da LTC;
32 - Por força desse desiderato, com relevo para o presente recurso, está demonstrado, em súmula, que:
h) A lista encabeçada pelo recorrente foi rejeitada pela mesa do Congresso por alegada falta de um suplente;
i) A Mesa do Congresso não permitiu ao requerente corrigir a lista e incluir mais um suplente em falta;
j) O recorrente foi silenciado e impedido de se dirigir ao Congresso para apresentar recurso de tal decisão para o plenário do mesmo;
k) Ao mesmo tempo e em substituição do recorrente a Mesa apresentou, ela própria, recurso para o plenário que ratificou a decisão;
l) Na sequência disto o recorrente abandonou o Congresso e apresentou recurso nos órgãos de jurisdição internos do partido para apreciação dos atos de rejeição de lista e de não permissão de que este apresentasse, ele próprio, recurso para o plenário daquele órgão federativo;
m) Ante a improcedência dos recursos por si apresentados nos órgãos internos de jurisdição do partido o recorrente apresentou pedido de controlo jurisdicional ao Tribunal Constitucional que culminou no acórdão agora recorrido;
n) Em todos os recursos, quer graciosos, quer judiciais, para além da aferição da apreciação da validade das duas deliberações impugnadas o recorrente requereu também, a declaração de nulidade subsequente de todos os atos ulteriores do Congresso a tais deliberações, mas nunca de forma expressa solicitou, a qualquer título, a apreciação de qualquer eleição de titulares de órgãos de partidos políticos, mormente a que resultou desse mesmo Congresso;
33 - Nem os órgãos de jurisdição internos do PS, nem o Tribunal Constitucional, até hoje, responderam ou apreciaram as questões suscitadas pelo recorrente, mas deviam tê-lo feito, do que resulta flagrante violação e lei e dos estatutos do PS;
34 - O A. apresentou pedido de pronúncia contra ambas as deliberações junto dos órgãos de jurisdição interna do partido ao abrigo do disposto nos artigos 41º, alínea a), 43º, 46.º, nº3 e 51º, nº2, alíneas e) dos Estatutos do PS, artigo 14.º do Regulamento Eleitoral de Eleições dos delegados ao Congresso da Federação, artigo 11º, nos 2 a 4, com as necessárias adaptações e n.º 6 e artigo 13.º do Regulamento Eleitoral Interno e ainda ao abrigo dos artigos 2º, 3º, ponto 2.5, 8.º e 9,º, do Regulamento Processual e Disciplinar do PS;
35 - O acórdão da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista de que se recorreu para o tribunal Constitucional elegeu como objeto do processo, entre outros, o seguinte:
- Nulidade das deliberações da Mesa e do Plenário do Congresso;
- Tempestividade da impugnação;
- Impugnabilidade das deliberações da Mesa do Congresso.
36 - O artigo 11º, n.º 6, do Regulamento Eleitoral Interno de Designação de Candidatos a cargos de representação política do PS prescreve: “Dos atos de admissão ou rejeição de candidaturas, cabo recurso para a competente Comissão de Jurisdição a interpor no prazo de 48 horas”;
37 - O Regulamento Eleitoral Interno e de designação de candidatos a cargos de representação política, é um regulamento que foi aprovado por órgãos nacionais do partido socialista e é o que vigora em todas as eleições do Partido Socialista, onde se incluem as que decorrem no Congresso, aplicando-se in tottum ao caso sub judice;
38 - É inequívoco que o artigo 11.º admite a possibilidade de impugnabilidade autónoma dos atos de rejeição de listas já que esse preceito nem sequer estabelece a limitação de legitimidade ínsita no artigo 13.º na justa medida que trata questões completamente diversas;
39 - Ora, do artigo 11.º deste regulamento percebe-se, ao contrário do decidido pelo Acórdão agora recorrido que o ato de rejeição de uma candidatura é diretamente impugnável para os órgãos de jurisdição do partido e que, como já se largamente se defendeu supra, a sindicabilidade desta decisão não pode confundir-se a qualquer título com a impugnação de qualquer eleição propriamente dita, muito menos com a que terá ocorrido no caso presente em Cabeceiras de Basto;
40 - Existindo no PS esta disposição regulamentar não pode afirmar-se, como se afirmou no acórdão agora recorrido que o ato de rejeição de uma lista só pode ser impugnado se for impugnada também a subsequente eleição na justa medida que, enquanto ato lesivo, o ato só por si é suscetível de impugnação autônoma e é portador de definitividade porque suscetível de influenciar de mediato a esfera jurídica dos militantes;
41 - É a própria decisão cujo controlo jurisdicional se requereu no pressente processo admite que a matéria contende com o funcionamento democrático do partido (103º-D, da LTC) e não com a eleição propriamente dita;
42 - Quando um ato é suscetível de impugnação autónoma e esta é realizada (como aconteceu no caso sub judice) já não opera o princípio da aquisição progressiva dos atos que, sendo que por isso o artigo 11º, n.º 6, do Regulamento Eleitoral Interno de Designação de Candidatos a cargas de representação política da PS e o disposto no artigo 103.º-D, da LTC foram, expressa e fatalmente, ambos violados pelo acórdão agora recorrido;
43 – O “princípio da intervenção mínima” não permite ao Tribunal Constitucional que se demita, como demitiu no acórdão agora recorrido, sempre que forem ultrapassados todos os limites e quando a própria ideia do Estado de Direito estiver a ser grosseiramente violada como acontece no caso sub judice, isto é, que se demita do controlo jurisdicional estabelecido no artigo 103º-D, da LTC;
44 - O Tribunal Constitucional intervém como último reduto e garante dos direitos liberdades e garantias e já o fez inúmeras vezes e irá continuar a ingerir-se na vida dos partidos sempre que a ordem pública e os limites democráticos estiverem em causa, sendo que a única esperança que o recorrente tem de ver a sua pretensão efetivamente apreciada emana agora do disposto nos artigos 103º-Dº, n.º 3 e 103º-C, n.º 8, da LTC, nomeadamente de por força da lei ser outro agora o relator a apreciar a questão a dirimir;
45 - A nulidade arguida em sede de impugnação pelo A. no âmbito da decorrência da Mesa o ter impedido de completar ou corrigir a lista e de lhe ter coartado a palavra impedindo-o de se dirigir ao plenário do Congresso para fundamentar e recorrer para o mesmo, afeta por nulidade subsequente, todos os demais atos ulteriores do Congresso, ainda que é certo o recorrente os não tenha impugnado;
46 - Desfazendo esse propositado equivoco a arguida nulidade resultou expressa e inequivocamente da decisão da Mesa de impedir o impugnante de ir a votos e de, ao mesmo tempo, lhe negar/silenciar a palavra para este se dirigir ao Congresso a propósito e para apresentar recurso para o plenário, admitindo apenas como último reduto a mera “declaração de voto”, obrigatoriamente reduzida a escrito;
47 - Ou seja, esta prepotência da Mesa, inadmissível num Estado de Direito Democrático, implicou desde logo violação latente do princípio da transparência, organização e gestão democrática e participação do A. em partido político, violando de forma flagrante e grave o disposto no n.º 5, do artigo 51º, da Constituição, inconstitucionalidade esta que o acórdão agora recorrido manteve e para cuja apreciação se pede recurso;
48 - Nos termos que suficientemente se expuseram supra os fatos provados perpetrados em Cabeceiras de Basto importaram direta e frontal violação dos artigos 1º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 13º, da Lei dos Partidos Políticos, na justa medida em que a mesma impõe LIMITES a qualquer tipo de arbitrária e grosseira atuação ou organização dos partidos, situação que o acórdão agora recorrido manteve e para cuja apreciação se pede recurso;
49 - Impedir um militante de se apresentar a sufrágio no próprio partido quando este comprovadamente reúne todos os requisitos para tal é violar a essência de um Estado de Direito Democrático;
50 - No Estado Português à luz da lei portuguesa, o direito de militar em partidos, eleger e ser eleito, integra o núcleo essencial de direitos fundamentais plasmados nos artigos 2.º e 18º, da Constituição da República Portuguesa;
51 - A gravidade de tais atos deve ser interpretada tendo presente que os mesmos impediram e amordaçaram o A. de exercer os seus mais elementares direitos estatutários e regimentais, cívicos, de cidadania e participação política
52 - Por isso, a sanção a aplicar a este caso não poderá nem deverá ser outra a não ser a da nulidade das subsequentes decisões da Mesa do Congresso por violação dos mais elementares direitos do A., por força do disposto na alínea d), n.º 2, do artigo 161.º, do CPA;
53 - Sem a garantia plasmada na lei e consubstanciada na existência e possibilidade de recurso para este Magnânimo Tribunal Constitucional qualquer Congresso, qualquer partido, poderá num Estado de Direito amordaçar os militantes, impedi-los de concorrerem, de exporem as suas ideias e pretensões, subverter todo o Estado de Direito Democrático, tendo sido por isso que a lei assegurou a garantia de controlo jurisdicional plasmada no artigo 103º-D, da LTC que não pode ser interpretado como mera letra morta no acórdão recorrido;
54 - Fazer depender a observância destas regras de são e regular convívio democrático da observância de ritos adjetivos de impugnação prescritos no artigo 103.º-C, da LTC como fez o acórdão recorrido é sonegar a existência de quadro de valores e princípios que, se violados, jamais os vícios que geram poderão ser sanados apagando da lei as garantias enunciadas no artigo 103.º-D, do mesmo diploma legal;
55 - Em termos substanciais, não há “relativismo ético” algum que sustente o que se passou no XVIII Congresso da Federação do Partido Socialista de Braga e, por isso, é que o acórdão agora recorrido fez a “fuga para o direito adjetivo” não elencando as normas e valores violados como essenciais e fundamentais ao regular e são convívio democrático e “esquecendo” as garantias que emanam do artigo 103.º-D, da LTC e que foi nessa medida fatalmente violado pelo acórdão agora recorrido;
56 - Ao deixar os atos provados no caso sub judice sem qualquer tutela jurisdicional efetiva o acórdão recorrido violou o princípio da democracia interna e externa, previsto no disposto nos artigos 1º, 2º, 3º, 16º, 51.º n.º 2, alínea e), dos Estatutos do Partido Socialista;
57 - O douto acórdão refere que o processo eleitoral dos Órgãos Federativos de Braga se consolidou por alegada ausência de impugnação ao abrigo do disposto no artigo 103.º-C, da LTC tendo alegadamente sido sanadas eventuais irregularidades o que, como já se disse, supra viola os regulamentos internos do PS e a lei já que os primeiros prescrevem “dos atos de admissão ou rejeição de candidaturas, cabe recurso para a competente Comissão de Jurisdição a interpor no prazo de 48 horas”, estando nessa medida eivado de erro por violação do disposta no artigo 103.º-D, da LTC nos termos que já se expuseram;
58 - É, por isso, óbvio que esta interpretação não é nem pode ser admissível porque, julgando-se que os fatos dados como provados, consubstanciam nulidade nos termos que se expuseram, serão NULOS todos os demais atas ulteriores do Congresso e, nenhum deles, por força do regime jurídico dessa nulidade, ficará sanado a qualquer título;
59 - Face ao exposto o acórdão agora recorrido deve ser revogado e substituído por outro que aprecie a impugnação apresentada como é de direito já que não existe qualquer tipo de extemporaneidade, nem qualquer tipo de sanação de vícios;
60 - A indicação dos candidatos suplentes não contende com as regras definidas por lei para a substituição de candidatos em caso de situação de inelegibilidade de candidatos ou de eventual desistência dos mesmos;
61 - O Regulamento da Eleição de Delegados do Congresso não previa qualquer punição se a lista fosse apresentada com um número de suplentes inferior a metade mais um dos efetivos, o que nem se verificou in casu e neste desiderato, a exclusão pura e simples da lista, para além de não estar prevista, nem nos estatutos, nem nos regulamentos e regimentos aplicáveis, é completamente desproporcional e desadequada á participação dos militantes nos atos dos partidos, nomeadamente, eleitorais;
62 - A integração de qualquer lacuna nesta matéria faz-se de acordo com o disposto no artigo 10.º do Código Civil, através do recurso à norma aplicável aos casos análogos e sempre por referência aos citados artigos da LEOAL;
63 - As listas que não disponham de candidatos suplentes no mínimo previsto pela lei não podem ser censurados por esse simples fato e a lista sub judice não poderia ter sido rejeitada já que, a falta de candidatos suplentes releva unicamente no caso de se registar a inelegibilidade de candidatos efetivos, razão pela qual a lei prevê uma sanção específica, que não consiste na imediata rejeição da lista;
64 - A lista só poderia ter sido globalmente rejeitada se, por deficiência na indicação do número de candidatos suplentes, e havendo necessidade de reajustamento da lista com a ocupação do número de lugares efetivos em falta pelos candidatos suplentes, “não fosse possível perfazer o número legal de efetivos” o que não aconteceu in casu;
65 - Está em causa um direito fundamental de participação política (cfr. artigo 50º da Constituição da República Portuguesa), o qual no pode ser cerceado apenas porque uma entidade pública deixou de exercer as suas competências pela forma mais correta, emitindo um documento a que porventura faltaria algum dos requisitos exigidos na lei, violação esta que o acórdão recorrido ignorou e para o que se pede recurso;
66 - Ao não ter permitido a sujeição da lista a sufrágio, a deliberação da Mesa, ulteriormente ratificada de braço no ar pelo Congresso, violou disposições estatutárias e legais aplicáveis ao caso sub judice como sejam os artigos 2º, 10º, n.º 1, alíneas a), b), e), f) e 16º, dos Estatutos do PS, artigos 1.º, 26.º e 27.º da Lei dos Órgãos das Autarquias Locais, os artigos 1º, 4.º a 8.º e 13º, da Lei dos Partidos Políticos e os artigos, 2º, 18º, 50.º e 51.º da Constituição, sendo nessa medida nula por força do disposto na alínea d), do artigo 161º, CPA, declaração de nulidade que se arguiu e cuja declaração se requereu mas que o acórdão recorrido igualmente violou ao não ter respondido ao pedido de controlo jurisdicional do recorrente.
67 - O caso agora em recurso contende com os direitos mais elementares dos militantes do partido socialista na justa medida em que, como já se disse, diz respeito a duas questões essenciais:
c) Rejeição ilegal de uma lista que reunia todas as condições para ser submetida a sufrágio;
d) Silenciamento forçado de um militante e coação da possibilidade de este exercer o seu direito de recurso oral para o plenário do Congresso Federativo;
68 - Estes fatos põem em causa o funcionamento democrático do partido que tem, segundo a própria constituição, de se orientar princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros sob pena de as decisões dos órgãos partidários serem passiveis de controlo judicial pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 103.º-D, da LTC;
69 - Ante o que se passou em Cabeceiras de Basto, depois de ver recusada a sua lista e depois de ler sido impedido de recorrer desse ato em total atropelo aos Estatutos do Partido e à lei, não era o agora recorrente Jorge Faria forçado a permanecer, a aguardar serenamente no Congresso para ir “impugnar”, afinal, uma lista que não era a sua, contra quem não concorreu e a atacar um ato eleitoral do qual nem sequer participou;
70 - É óbvio é manifesto que ante atos antidemocráticos desta dimensão, que causticaram tão grave e fatalmente o são e normal convívio democrático o militante assim humilhado e coartado nos seus mais elementares direitos de participação cívica e militante, não poderia ser obrigado a fazê-lo;
71 - A decisão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem segundo a qual “obrigar um recorrente assim humilhado e amordaçado a recorrer todo o caminho impugnatório e a esgotar todas as vias de recurso é, na prática, desrazoável e constitui obstáculo não proporcional ao exercício eficaz do seu direito de queixa individual” - (Veriter c. France, §27; Gaglione e outros c. Itália, § 22) deve ser ponderada no caso sub judice.
72 – Deve revogar-se em plenário a decisão agora recorrida e analisar-se de fato o pedido de tutela jurisdicional apresentado neste tribunal.»
4. Notificado para contra-alegar, o recorrido não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Entende o recorrente que o Acórdão n.º 365/2018 é nulo, porque ao «convolar» a ação de impugnação da decisão de rejeição da lista apresentada ao XVIII Congresso Distrital da Federação de Braga do PS, proposta ao abrigo do artigo 103.º-D da LTC, numa ação de impugnação do ato eleitoral subsequente, nos termos do artigo 103.º-C, o Tribunal omitiu pronúncia quanto ao objeto da impugnação (a rejeição da lista) e pronunciou-se sobre matéria (a regularidade da eleição) que excede o peticionado. A nulidade do ato eleitoral, sustenta o recorrente, é mera consequência da nulidade da decisão de rejeição da lista, sobre a qual incidiu a impugnação.
Não lhe assiste razão.
No Acórdão n.º 365/2018, entendeu-se que a ação de impugnação proposta pelo ora recorrente se subsumia, não na categoria de «impugnação de deliberação tomada por órgãos partidários» (artigo 103.º-D), mas de «impugnação de eleição de titulares de órgãos partidários» (artigo 103.º-C), pela seguinte razão:
«Constitui (…) jurisprudência constitucional consolidada o entendimento de que, nos termos do artigo 103.º-C da LTC, apenas é impugnável, autonomamente, o ato final do procedimento eleitoral – em regra, o próprio ato eleitoral – sendo no contexto dessa impugnação que haverá lugar à sindicância da validade dos atos intercalares desse procedimento (também reiterando este entendimento cf. O Acórdão n.º 145/2013).»
A decisão da Mesa do Congresso de rejeitar a lista é um ato intercalar do procedimento eleitoral, na medida em que a apresentação de lista integra uma sequência de atos preordenada à eleição; a lesão provocada por aquela decisão é exclusivamente a de impedir a eleição de quem apresenta a lista, de modo que o alegado vício, em última análise, é do próprio ato eleitoral. E o recorrente reconhece-o implicitamente, ao invocar a nulidade consequente da eleição, cujo fundamento é a incindibilidade dos vários atos que integram o procedimento eleitoral. Nada obsta, pois, a que se imponha, como tem sido entendimento reiterado deste Tribunal, a impugnação unitária de atos praticados no âmbito das eleições de titulares de órgãos de partidos políticos.
Seja como for, a decisão do Tribunal de apreciar o pedido do ora recorrente ao abrigo do artigo 103.º-C da LTC, apesar de o mesmo ter sido formulado ao abrigo do artigo 103.º-D, em nada alterou o objeto da impugnação. Simplesmente, ao aceitar «conhecer o pedido à luz da espécie adequada», o Tribunal evitou a rejeição liminar da impugnação, por a mesma não ter cabimento na espécie prevista no artigo 103.º-D da LTC. Por outras palavras, confrontado com o erro de qualificação do ora recorrente, que propôs a ação de impugnação ao abrigo do artigo 103.º-D, quando a mesma se subsumia na espécie impugnatória prevista no artigo 103.º-C, o Tribunal entendeu alterar a qualificação processual do pedido, por forma a evitar uma decisão de não conhecimento. Tal em nada influiu sobre o objeto da impugnação, mas tão-somente sobre a admissibilidade desta. O único efeito da «convolação» sindicada pelo recorrente foi o de permitir, em seu evidente benefício, que o Tribunal apreciasse o mérito da impugnação.
6. O recorrente pretende ainda sindicar o mérito da decisão recorrida. Mas incorre num equívoco quanto ao objeto da mesma. O Acórdão n.º 365/2018 não se pronunciou sobre a regularidade do ato eleitoral que teve lugar no XVIII Congresso Distrital da Federação de Braga do PS, designadamente em função da decisão da Mesa do Congresso de rejeitar a lista apresentada pelo ora recorrente.
Não o fez, nem podia fazê-lo, porque não foi esse o objeto da deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Socialista (PS), de 17 de maio de 2018. Esta apreciou o recurso interposto da deliberação da Comissão Federativa de Jurisdição de Braga do PS, de 2 de abril de 2018, que não conheceu do objeto da impugnação do ato eleitoral com fundamento em extemporaneidade e inimpugnabilidade. A decisão impugnada perante o Tribunal Constitucional incide sobre a questão prévia da admissibilidade da impugnação do ato eleitoral e não sobre a questão de fundo da regularidade deste. Como se explicou na decisão recorrida, «a Comissão Nacional de Jurisdição do PS não chegou a decidir da validade do ato eleitoral em si; diferentemente, limitou-se a julgar intempestiva a impugnação perante si deduzida.»
Significa isto que, se o Tribunal viesse a dar razão ao impugnante, no sentido de que a impugnação do ato eleitoral é admissível, a questão seria devolvida aos órgãos competentes do PS, para que estes se pronunciassem sobre tal questão em primeira mão e até esgotados todos os meios de pronúncia previstos nos instrumentos internos. Só desse modo se respeitaria o princípio da intervenção mínima do Tribunal Constitucional em matéria de contencioso partidário, nos termos do qual, «o Tribunal não pode ser o primeiro intérprete das normas que, constantes antes do mais dos regulamentos e estatutos partidários, regem os atos eleitorais que, no interior de cada partido, se realizam. (…) [C]abe[-lhe] a função de último e final intérprete (…).» (Acórdão n.º 497/2010).
7. No que ao objeto da impugnação diz respeito – a não admissão da impugnação da regularidade do ato eleitoral (ou da decisão da Mesa do Congresso), com fundamento em extemporaneidade e inimpugnabilidade −, o recorrente nada alega que ponha em causa a decisão recorrida.
O artigo 7.º do Regimento do XVIII Congresso Federativo de Braga do PS, aplicável no caso vertente, como sustentam os órgãos jurisdicionais do PS, por força da regra de conflitos que determina a preferência aplicativa da norma especial sobre a norma geral, dispõe, sob a epígrafe «Impugnação», que «[a] Mesa assegura a direção dos trabalhos, só podendo as suas decisões se impugnadas por recurso ao Plenário do Congresso.» E o artigo 14.º tem o seguinte teor:
Artigo 14.º
Recurso
1. Do resultado de votação para a eleição dos Órgãos da Federação, poderá haver recurso para o Plenário do Congresso, logo após a sua divulgação pela Mesa.
2. O resultado da eleição dos Órgãos da Federação após ser comunicado pela Mesa, e não sendo impugnado, torna-se definitivo.
Resulta destes preceitos que o meio impugnatório de que o ora recorrente se poderia ter servido para reagir contra a decisão da Mesa do Congresso de rejeitar a lista que apresentou seria a interposição de recurso para o Plenário do Congresso. Estando provado que o recorrente não o fez (tendo sido a Mesa a tomar a iniciativa de solicitar a pronúncia do Plenário), o resultado da eleição – e, naturalmente, de todos os atos que a ela conduziram – consolidou-se, tornando-se insuscetível de impugnação ulterior. De resto, ainda que o ora recorrente tivesse impugnado a decisão da Mesa perante o Plenário, a decisão deste não poderia ser impugnada perante a Comissão Federativa de Jurisdição de Braga do PS, atento o teor do artigo 14.º do Regimento do XVIII Congresso Federativo de Braga do PS; nessa circunstância, a pronúncia do Plenário do Congresso seria definitiva na ordem interna do partido, e apenas poderia ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 103.º-C da LTC.
Resta, assim, confirmar o Acórdão n.º 365/2018, no sentido da improcedência da impugnação da deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Socialista (PS), de 17 de maio de 2018.
III – Decisão
Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso.
Lisboa, 20 de agosto de 2018 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Lino Rodrigues Ribeiro - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade