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629/18 AI generated

629/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 629/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi pelo primeiro interposto recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 230-232), ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, doravante designada pela sigla LTC), do acórdão daquele Tribunal da Relação de 17 de maio de 2017 (cfr. fls. 167-219) que negou provimento aos recursos interpostos pelos arguidos, incluindo o interposto pelo ora recorrente, e confirmou a decisão recorrida, proferida em primeira instância pelo Juiz de Instrução Criminal em 6 de dezembro de 2017, nos termos da qual foi decretada a aplicação de medida de coação de prisão preventiva dos arguidos, incluindo o ora recorrente.

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629/18 · Tribunal Constitucional: Assim, a primeira questão enunciada pelo recorrente reporta-se à «inconstitucionalidade da norma constante do art.º 194.°, n.º 7, do C.P.P., quando interpretada no sentido constante do Acórdão proferido a 17/05/2018 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ou seja, quando interpretada no sentido de que, a violação de tal comando legal configura nulidade ou irregularidade sanáveis», considerando o recorrente que a mesma interpretação viola «quer o disposto no art.º 28.°, n.º 1, da C.R.P., quer, ainda, o preceituado no art.º 32.°, n.ºs 1, 5 e 7, da C.R.P.» (cfr. requerimento de interposição de recurso, 2., a)).

Keywords

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measure restricting liberty validity of pre-trial detention extension of preventive detention criminal coercion revocation of suspended sentence provisional release
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321/22
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A., B.
1065/18
A. veio, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11 de setembro de 2018, no qual se decidiu negar provimento ao recurso interposto da decisão de aplicação de medida de coação de prisão preventiva, tomada pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (cfr. fls. 196 a 203v).
706/00
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, proferiu o Relator a seguinte Decisão Sumária: "1.
751/20
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal no dia 18 de setembro de 2020. Este acórdão indeferiu a reclamação apresentada pelo arguido da decisão sumária proferida pelo mesmo Tribunal no dia 27 de julho de 2020, que a seu turno indeferiu o recurso por ele interposto da decisão do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores datada de 4 de maio de 2020, onde se decidiu manter o arguido sujeito à medida de coação de prisão preventiva.
TC_19990439
- No presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, por M...

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Full text

ACÓRDÃO Nº 421/2018

Processo n.º 629/18

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi pelo primeiro interposto recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 230-232), ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, doravante designada pela sigla LTC), do acórdão daquele Tribunal da Relação de 17 de maio de 2017 (cfr. fls. 167-219) que negou provimento aos recursos interpostos pelos arguidos, incluindo o interposto pelo ora recorrente, e confirmou a decisão recorrida, proferida em primeira instância pelo Juiz de Instrução Criminal em 6 de dezembro de 2017, nos termos da qual foi decretada a aplicação de medida de coação de prisão preventiva dos arguidos, incluindo o ora recorrente.

2. Na Decisão Sumária n.º 467/2018, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se (cfr. II – Fundamentação, n.º 4. e ss., em especial n.º 6 e ss.):

«(…) 7. Cabendo ao recorrente delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso (aperfeiçoado) e que fixam o respetivo objeto – in casu, o Acórdão do TRL proferido em 17 de maio de 2018 (de fls. 167-219 e parcialmente transcrito supra em 6., g)).

Do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade resulta que são cinco as questões de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional tendo a primeira sido colocada ao TRL nas alegações de recurso apresentadas pelo ora recorrente e as quatro últimas questões sido enunciadas junto das instâncias na resposta apresentada pelo ora recorrente à resposta e pronúncia do Ministério Público representado nas instâncias (cfr. requerimento de interposição de recurso, supra transcrito em I- 2.),

Vejamos quanto a cada uma delas.

8. As três primeiras questões de constitucionalidade enunciadas pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional têm como elemento comum a qualificação, alegadamente conferida pelo TRL no acórdão ora recorrido, à violação de normas legais (contidas nos artigos 194.º, n.º 7 e 141.º, n.º 4, do CPP) no sentido de tal violação configurar nulidade ou irregularidade sanáveis.

Assim, a primeira questão enunciada pelo recorrente reporta-se à «inconstitucionalidade da norma constante do art.º 194.°, n.º 7, do C.P.P., quando interpretada no sentido constante do Acórdão proferido a 17/05/2018 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ou seja, quando interpretada no sentido de que, a violação de tal comando legal configura nulidade ou irregularidade sanáveis», considerando o recorrente que a mesma interpretação viola «quer o disposto no art.º 28.°, n.º 1, da C.R.P., quer, ainda, o preceituado no art.º 32.°, n.ºs 1, 5 e 7, da C.R.P.» (cfr. requerimento de interposição de recurso, 2., a)).

A segunda questão é assim formulada: «a interpretação da norma constante do art.º 194.°, n.º 7, do C.P.P., quando interpretada no sentido constante do Acórdão proferido a 17/05/2018 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ou seja, quando interpretada no sentido de que, a violação de tal comando legal configura nulidade ou irregularidade sanáveis, podendo, os factos e elementos do processo que não tenham sido comunicados ao arguido, ser, ainda assim, com excepção do T.I.R., considerados para fundamentar a aplicação, ao mesmo, de medida de coacção ou de garantia patrimonial» (cfr. requerimento de interposição de recurso, 2., b)).

Já a terceira questão incide sobre «a interpretação da norma constante do art.º 141.°, n.º 4, do C.P.P., quando interpretada no sentido constante do Acórdão proferido a 17/05/2018 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ou seja, quando interpretada no sentido de que, a violação de tal comando legal configura nulidade ou irregularidade sanáveis, podendo, os factos e elementos do processo que não tenham sido comunicados ao arguido, ser, ainda assim, com excepção do T.I.R., considerados para fundamentar a aplicação, ao mesmo, de medida de coacção ou de garantia patrimonial» (cfr. requerimento de interposição de recurso, 2., c)).

8.1 Assim dispõem os invocados artigos 194.º e 141.º do Código de Processo Penal:

«Artigo 194.º

Audição do arguido e despacho de aplicação

1 - À exceção do termo de identidade e residência, as medidas de coação e de garantia patrimonial são aplicadas por despacho do juiz, durante o inquérito a requerimento do Ministério Público e depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público, sob pena de nulidade.

2 - Durante o inquérito, o juiz pode aplicar medida de coação diversa, ainda que mais grave, quanto à sua natureza, medida ou modalidade de execução, da requerida pelo Ministério Público, com fundamento nas alíneas a) e c) do artigo 204.º

3 - Durante o inquérito, o juiz não pode aplicar medida de coação mais grave, quanto à sua natureza, medida ou modalidade de execução, com fundamento na alínea b) do artigo 204.º nem medida de garantia patrimonial mais grave do que a requerida pelo Ministério Público, sob pena de nulidade.

4 - A aplicação referida no n.º 1 é precedida de audição do arguido, ressalvados os casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e pode ter lugar no acto de primeiro interrogatório judicial, aplicando-se sempre à audição o disposto no n.º 4 do artigo 141.º

5 - Durante o inquérito, e salvo impossibilidade devidamente fundamentada, o juiz decide a aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial a arguido não detido, no prazo de cinco dias a contar do recebimento da promoção do Ministério Público.

6 - A fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade:

a) A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo;

b) A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime;

c) A qualificação jurídica dos factos imputados;

d) A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193.º e 204.º

7 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, não podem ser considerados para fundamentar a aplicação ao arguido de medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, quaisquer factos ou elementos do processo que lhe não tenham sido comunicados durante a audição a que se refere o n.º 3.

8 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 6, o arguido e o seu defensor podem consultar os elementos do processo determinantes da aplicação da medida de coação ou de garantia patrimonial, à exceção do termo de identidade e residência, durante o interrogatório judicial e no prazo previsto para a interposição de recurso.

9 - O despacho referido no n.º 1, com a advertência das consequências do incumprimento das obrigações impostas, é notificado ao arguido.

10 - No caso de prisão preventiva, o despacho é comunicado de imediato ao defensor e, sempre que o arguido o pretenda, a parente ou a pessoa da sua confiança.

Artigo 141.º

Primeiro interrogatório judicial de arguido detido

1 - O arguido detido que não deva ser de imediato julgado é interrogado pelo juiz de instrução, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, logo que lhe for presente com a indicação circunstanciada dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam.

2 - O interrogatório é feito exclusivamente pelo juiz, com assistência do Ministério Público e do defensor e estando presente o funcionário de justiça. Não é admitida a presença de qualquer outra pessoa, a não ser que, por motivo de segurança, o detido deva ser guardado à vista.

3 - O arguido é perguntado pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, residência, local de trabalho, sendo-lhe exigida, se necessário, a exibição de documento oficial bastante de identificação. Deve ser advertido de que a falta de resposta a estas perguntas ou a falsidade das respostas o pode fazer incorrer em responsabilidade penal.

4 - Seguidamente, o juiz informa o arguido:

a) Dos direitos referidos no n.º 1 do artigo 61.º, explicando-lhos se isso for necessário;

b) De que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova;

c) Dos motivos da detenção;

d) Dos factos que lhe são concretamente imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo; e

e) Dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser em causa a investigação, não dificultar a descoberta da verdade nem criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime; ficando todas as informações, à excepção das previstas na alínea a), a constar do auto de interrogatório.

5 - Prestando declarações, o arguido pode confessar ou negar os factos ou a sua participação neles e indicar as causas que possam excluir a ilicitude ou a culpa, bem como quaisquer circunstâncias que possam relevar para a determinação da sua responsabilidade ou da medida da sanção.

6 - Durante o interrogatório, o Ministério Público e o defensor, sem prejuízo do direito de arguir nulidades, abstêm-se de qualquer interferência, podendo o juiz permitir que suscitem pedidos de esclarecimento das respostas dadas pelo arguido. Findo o interrogatório, podem requerer ao juiz que formule àquele as perguntas que entenderem relevantes para a descoberta da verdade. O juiz decide, por despacho irrecorrível, se o requerimento há-de ser feito na presença do arguido e sobre a relevância das perguntas.

7 - O interrogatório do arguido é efetuado, em regra, através de registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meios, designadamente estenográficos ou estenotípicos, ou qualquer outro meio técnico idóneo a assegurar a reprodução integral daquelas, ou a documentação através de auto, quando aqueles meios não estiverem disponíveis, o que deverá ficar a constar do auto.

8 - Quando houver lugar a registo áudio ou audiovisual devem ser consignados no auto o início e o termo da gravação de cada declaração.

9 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 101.º»

8.2 Ora, as normas (interpretações normativas) que o recorrente erigiu como objeto do presente recurso de constitucionalidade – correspondentes às três primeiras questões de constitucionalidade colocadas no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – não encontram qualquer correspondência no teor da decisão judicial recorrida para o Tribunal Constitucional.

Com efeito, seja por referência ao dever de fundamentação do despacho que determinou a aplicação da medida de coacção aos arguidos – designadamente quanto aos elementos exigidos no n.º 7 do artigo 194.º, do CPP –, seja por referência ao cumprimento dos deveres de informação aos arguidos no âmbito do primeiro interrogatório judicial de arguido – como estatui o n.º 4 do artigo 141.º, do CPP –, em parte alguma da decisão ora recorrida se conclui pela respetiva violação e, assim, consequentemente, pela qualificação dessa violação como uma nulidade ou irregularidade sanável, como resulta com evidência da leitura do Acórdão recorrido – em especial do trecho supra transcrito em II, 6., g)).

Diversamente, o Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão de 17/05/2018, ora recorrido (cfr. passagem transcrita supra em II, 6., g)), concluiu que «o despacho recorrido não contém qualquer irregularidade - encontra-se claro e conciso, fundamentado, aplicando correctamente o facto à lei, e o raciocínio no mesmo plasmado revela-se perfeitamente cristalino e clarividente para qualquer destinatário normal e médio, que é o suposto ser querido pela ordem jurídica, não merecendo qualquer dúvida de interpretação, não sendo, em consequência, merecedor, nesta parte, de crítica (vd. art.º 97.° n.º 5 do C.P.Penal)», pronunciando-se tão só quanto à admissibilidade de a fundamentação do juiz poder consistir em «remissão para a promoção do MP, a cujo conteúdo dá a sua adesão», o que não respeita, em qualquer caso, às questões de constitucionalidade ora em análise, insurgindo-se o recorrente contra uma alegada consideração de factos ou elementos do processo que, segundo o mesmo, não lhe tinham sido comunicados, de que decorreria a qualificação do vício por si invocado como de nulidade ou irregularidade sanáveis.

Depois, a decisão recorrida, pronunciando-se expressamente sobre a observância das regras legais para interrogatório dos arguidos, como as contidas no artigo 141.º, do CPP (cfr. idem, II, 6., g)), conclui, a partir da análise dos autos, da audição da diligência gravada (interrogatório dos arguidos) e da resposta do Ministério Público, não ocorrer qualquer violação do mesmo comando legal, concluindo que «não ocorreu qualquer nulidade ou irregularidade no interrogatório efectuado a qualquer dos arguidos, tendo sido observados todos os requisitos legais».

8.3 Assim sendo, as alegadas interpretações normativas do n.º 7 do artigo 194.º e do n.º 4 do artigo 141.º, todos do CPP, que o recorrente erigiu como objeto do presente recurso de constitucionalidade – correspondendo às três primeiras questões de constitucionalidade colocadas no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional –, não apenas não encontram correspondência na decisão judicial ora recorrida para este Tribunal, como não foram, em qualquer caso, aplicadas à situação dos autos como motivo determinante do julgamento de improcedência do recurso por si apresentado.

Convém frisar que o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de normas jurídicas que tenham constituído razão determinante da decisão desfavorável ao recorrente (artigo 79.º-C da LTC). Cabe, portanto, aos recorrentes delinear o objeto do recurso de modo que a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada corresponda, integral e fidedignamente, à que foi efetivamente aplicada pela decisão alvo de recurso, tendo constituído a sua ratio decidendi, i.e., tem de haver exata correspondência entre a norma imputada de inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá repercutir-se efetivamente na solução a dar ao caso concreto.

Deste modo, atenta a delimitação do objeto do recurso feita pelo recorrente – no requerimento de interposição de recurso –, conclui-se que falta a exata correspondência entre as normas (interpretações normativas) imputadas de inconstitucionais pelo recorrente e aquelas que fundamentaram a decisão do Acórdão recorrido, termos em que que não cabe conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade, na parte referente às três primeiras questões de constitucionalidade acima identificadas, em estrito cumprimento do artigo 79.º-C da LTC.

9. A quarta e a quinta questões de constitucionalidade colocadas pelo recorrente são assim formuladas (cfr. requerimento de interposição de recurso, 2.):

«d) Quer a interpretação da norma constante do art.º 141.°, n.º 4, do C.P.P., quando interpretada no sentido constante do Acórdão proferido a 17/05/2018 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ou seja, quando interpretada no sentido de que, verificando-se, singular ou conjuntamente, que: a) foi entregue ao arguido e/ou ao seu mandatário /defensor, a "Promoção" do M.P. com vista à apresentação do arguido a "1.° Interrogatório Judicial"; b) o arguido, questionado sobre se teve efectivo conhecimento dos factos e elementos do processo, e, bem assim, sobre se teve a possibilidade de conversar com o respectivo mandatário / defensor sobre essa matéria, respondeu, afirmativamente, ao J.I.C.; c) o arguido, durante o "1.° Interrogatório Judicial", prestou "declarações"; d) arguido ou o seu mandatário / defensor, não arguiu, durante o "1.° Interrogatório Judicial", qualquer nulidade ou irregularidade; inexiste, nesse caso, qualquer violação do art.º 141.°, n." 4, do C.P.P.;

e) Quer, ainda, a interpretação da norma constante do art.º 194.°, n.º 7, do C.P.P., quando interpretada no sentido constante do Acórdão proferido a 17/05/2018 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ou seja, quando interpretada no sentido de que, verificando-se, singular ou conjuntamente, que: a) foi entregue ao arguido e/ou ao seu mandatário/defensor, a "Promoção" do M.P. com vista à apresentação do arguido a "1.° Interrogatório Judicial"; b) o arguido, questionado sobre se teve efectivo conhecimento dos factos e elementos do processo, e, bem assim, sobre se teve a possibilidade de conversar com o respectivo mandatário / defensor sobre essa matéria, respondeu, afirmativamente, ao J.I.C.; c) o arguido, durante o "1.° Interrogatório Judicial", prestou "declarações"; d) arguido ou o seu mandatário / defensor, não arguiu, durante o "1.° Interrogatório Judicial", qualquer nulidade ou irregularidade; inexiste, nesse caso, qualquer violação do art.º 194.°, n.º 7, do C.P.P.»

Ora, verifica-se, desde logo, não consubstanciarem as mesmas uma questão de inconstitucionalidade normativa passível de fiscalização pelo Tribunal Constitucional no âmbito de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade (interposto, nos presentes autos, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC).

Com efeito, estas duas últimas alegadas questões de constitucionalidade são enunciadas (no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade) por estrita referência às circunstâncias processuais do caso em apreciação nos autos sub judice, sendo dirigidas a uma alegada conduta processual do Juiz de Instrução Criminal no decurso do primeiro interrogatório judicial de arguido detido – correspondendo à argumentação do recorrente, em sede de alegações do recurso interposto para o TRL, ou concretamente, em sede da resposta do recorrente à pronúncia do Ministério Público, no sentido de que, em face daquelas circunstâncias, não poderia concluir-se pela inexistência de qualquer violação do artigo 194.º, n.º 7 ou do artigo 141.º, n.º 4, do CPP.

Verifica-se que aquilo que o recorrente realmente contesta é a forma de condução do primeiro interrogatório de arguido detido e a fundamentação da decisão de aplicação da medida de coação de prisão preventiva, invocando circunstâncias do caso que o Tribunal de recurso, no acórdão ora recorrido, teve por não verificadas.

Assim sendo, as alegadas questões de constitucionalidade (quarta e quinta questões) colocadas ao Tribunal Constitucional e às instâncias não revestem uma dimensão normativa passível de fiscalização no âmbito do presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.

No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. E não compete, em qualquer caso, ao Tribunal Constitucional sindicar o exercício, em concreto, dos poderes do juiz de instrução criminal, a partir dos registos gravados nos autos, para aferir da validade ou justeza da decisão de aplicação da medida de coacção em causa.

Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional cabe antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.

Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3):

«A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.»

Pelo exposto, também não cabe o conhecimento, pelo Tribunal Constitucional, desta parte do objeto do presente recurso de constitucionalidade.

10. Ora, faltando a verificação de requisitos essenciais – e cumulativos – de admissibilidade do presente recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, respeitantes, respetivamente, à ratio decidendi (questões primeira, segunda e terceira) e ao objeto normativo (questões quarta e quinta), não cabe o conhecimento, pelo Tribunal Constitucional, das questões de constitucionalidade submetidas pelo recorrente à sua apreciação, mostrando-se despiciendo aferir do cumprimento dos demais requisitos de admissibilidade do recurso interposto, in casu, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, designadamente – quanto às questões segunda, terceira, quarta e quinta – o respeitante ao ónus da suscitação prévia e em momento processual adequado da questão de constitucionalidade junto do tribunal recorrido, de modo a delas dever conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Assim, resta concluir que as primeiras três questões de constitucionalidade não podem ser conhecidas pelo Tribunal Constitucional, no âmbito do presente recurso de constitucionalidade, por terem por objeto uma norma (ou alegada interpretação normativa) que não foi adotada na decisão recorrida e que as duas últimas questões colocadas pelo recorrente não consubstanciam um objeto normativo idóneo para os efeitos da requerida fiscalização da constitucionalidade.».

3. Notificado da Decisão Sumária n.º 467/2018, o recorrente reclamou para a conferência nos termos do artigo 78.ºA, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos (cfr. fls. 272-278, reiteradas a fls. 293-299):

«A., Recorrente nos autos à margem referenciados, notificado da proferida "Decisão Sumária" n.º 467/2018, e, de resto, não se conformando com a mesma, vem, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15/11, apresentar competente

RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA

Nos termos e com os seguintes fundamentos:

Do "RECURSO" INTERPOSTO JUNTO DE V. EXªS

A 04/06/2018, o Recorrente interpôs, junto de V. Exªs, competente "Recurso", com o seguinte teor:

"(. . .)

1. O presente "Recurso" é interposto ao abrigo do disposto no art.º 70., n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, de 15/11;

2. Pretende-se que, independentemente de não corresponder, de forma alguma, à verdade, o que vem referido no "Acórdão" em crise (no sentido de que "Da audição da diligência gravada - interrogatório dos arguidos -, a que procedemos, resulta que lhes foi dado a conhecer quer os factos, as respectivas provas, e os crimes imputados, dado tempo aos arguidos para conferenciar em privado com os seus advogados nomeados, ", e, bem assim, no sentido de que "Todos os arguidos declararam estar cientes dos factos que lhes eram imputados e dos elementos de prova ( .. r, pois que, ouvida, devidamente, a gravação áudio do "1.° Interrogatório Judicial de Arguido Detido", resulta, clara e cristalinamente, que o Meritíssimo J.I.C. se limitou, única e exclusivamente, conforme alegado no "Recurso" apresentado, a referir que "Já vos foram comunicados os factos, os meios de prova e os crimes pelos quais estão aqui, penso que já tiveram todos oportunidade de falar em privado, não é ... "), inverdade esta da qual, aliás, será dado, para os efeitos tidos por convenientes, o devido conhecimento ao "Conselho Superior da Magistratura", o Tribunal Constitucional aprecie:

a) Quer a inconstitucionalidade da norma constante do art.º 194.°, n.º 7, do C.P.P., quando interpretada no sentido constante do Acórdão proferido a 17/05/2018 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ou seja, quando interpretada no sentido de que, a violação de tal comando legal configura nulidade ou irregularidade sanáveis;

b) Quer a interpretação da norma constante do art.º 194.°, n.º 7, do C.P.P., quando interpretada no sentido constante do Acórdão proferido a 17/05/2018 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ou seja, quando interpretada no sentido de que, a violação de tal comando legal configura nulidade ou irregularidade sanáveis, podendo, os factos e elementos do processo que não tenham sido comunicados ao arguido, ser, ainda assim, com excepção do T.I.R., considerados para fundamentar a aplicação, ao mesmo, de medida de coacção ou de garantia patrimonial;

c) Quer a interpretação da norma constante do art.º 141.°, n.º 4, do C.P.P., quando interpretada no sentido constante do Acórdão proferido a 17/05/2018 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ou seja, quando interpretada no sentido de que, a violação de tal comando legal configura nulidade ou irregularidade sanáveis, podendo, os factos e elementos do processo que não tenham sido comunicados ao arguido, ser, ainda assim, com excepção do T.I.R., considerados para fundamentar a aplicação, ao mesmo, de medida de coacção ou de garantia patrimonial;

d) Quer a interpretação da norma constante do art.º 141.°, n.º 4, do C.P.P., quando interpretada no sentido constante do Acórdão proferido a 17/05/2018 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ou seja, quando interpretada no sentido de que, verificando-se, singular ou conjuntamente, que: a) foi entregue ao arguido e/ou ao seu mandatário /defensor, a "Promoção" do M.P. com vista à apresentação do arguido a "1.° Interrogatório Judicial"; b) o arguido, questionado sobre se teve efectivo conhecimento dos factos e elementos do processo, e, bem assim, sobre se teve a possibilidade de conversar com o respectivo mandatário / defensor sobre essa matéria, respondeu, afirmativamente, ao J.I.C.; c) o arguido, durante o "1.° Interrogatório Judicial", prestou "declarações"; d) arguido ou o seu mandatário / defensor, não arguiu, durante o "1.° Interrogatório Judicial", qualquer nulidade ou irregularidade; inexiste, nesse caso, qualquer violação do art.º 141.°, n." 4, do C.P.P.;

e) Quer, ainda, a interpretação da norma constante do art.º 194.°, n.º 7, do C.P.P., quando interpretada no sentido constante do Acórdão proferido a 17/05/2018 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ou seja, quando interpretada no sentido de que, verificando-se, singular ou conjuntamente, que: a) foi entregue ao arguido e/ou ao seu mandatário defensor, a "Promoção" do M.P. com vista à apresentação do arguido a "1.° Interrogatório Judicial"; b) o arguido, questionado sobre se teve efectivo conhecimento dos factos e elementos do processo, e, bem assim, sobre se teve a possibilidade de conversar com o respectivo mandatário / defensor sobre essa matéria, respondeu, afirmativamente, ao J.I.C.; c) o arguido, durante o "1.° Interrogatório Judicial", prestou "declarações"; d) arguido ou o seu mandatário / defensor, não arguiu, durante o "1.° Interrogatório Judicial", qualquer nulidade ou irregularidade; inexiste, nesse caso, qualquer violação do art.º 194.°, n.º 7, do C.P.P.;

3. Todas as interpretações acima referidas, dadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa, violam, quer o disposto no art.º 28.°, n.º 1, da C.R.P., quer, ainda, o preceituado no art.º 32.°, n.ºs 1, 5 e 7, da C.R.P.;

4. Salvo melhor entendimento, a questão de inconstitucionalidade referida na al. a), do Ponto 2, supra, foi, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 72.°, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15/11, suscitada de modo processualmente adequado perante o Tribunal da Relação de Lisboa, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, porquanto foi, devidamente, suscitada no "Recurso" apresentado pelo Recorrente a 12/01/2018, e, portanto, antes, mesmo, de esgotado o poder jurisdicional do Tribunal da Relação de Lisboa sobre a matéria a que a mesma questão de (in)constitucionalidade respeita - Neste sentido, víde, entre muitos outros, Ac. T.C. n.º 407/2014, Proc.º n.º 124/14, disponível in www.tribunalconstitucional.pt;

5. Salvo melhor entendimento, as questões de inconstitucionalidade referidas nas als. b) a e), do Ponto 2, supra, foram, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 72.°, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15/11, suscitadas de modo processualmente adequado perante o Tribunal da Relação de Lisboa, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, porquanto foram, devidamente, suscitadas na "Resposta" que, ao abrigo do disposto no art.º 417.°, n.º 2, do C.P.P., foi, a 02/04/2018, apresentada pelo Recorrente, e, portanto, antes, mesmo, de esgotado o poder jurisdicional do Tribunal da Relação de Lisboa sobre a matéria a que a mesma questão de (in)constitucionalidade respeita - Neste sentido, víde, entre muitos outros, Ac. T.C. n.º 407/2014, Proc.º n.º 124/14, disponível ín www.tribunalconstitucional.pt - sempre se dizendo, de todo o modo, e, desde já, para o caso de, assim, não se entender - o que, de resto, não se aceita e que só por mero raciocínio se alvitra - que, então, nesse caso, deve, ainda assim, o presente Recurso, quanto a tais questões, ser admitido, pois que, salvo melhor entendimento, o Recorrente jamais poderia prever ou antecipar que o Tribunal da Relação de Lisboa interpretaria, nos termos em que interpretou, quer o disposto no art.º 141.°, n.º 4, do C.P.P., quer o preceituado no art.º 194.°, n.º 7, do C.P.P., afigurando-se, tais interpretações normativas, totalmente insólitas, imprevistas e inesperadas, constituindo uma verdadeira surpresa com a qual o Recorrente não podia (nem lhe era exigido) contar, não sendo razoável e adequado exigir-se ao Recorrente um prévio juízo de prognose relativo a essas, mesmas, interpretações, em termos de se antecipar ao proferimento da Decisão, suscitando, desde logo, as questão de inconstitucionalidade.

II

DA PROFERIDA E ORA RECLAMADA "DECISÃO SUMÁRIA" N.º 467/2018

Sendo que, a 04/07/2018, pela mui Colenda Juíza Conselheira, Sr.ª Dr.ª Maria José Rangel de Mesquita, foi proferida a "Decisão Sumária" n.º 467/2018, nos termos da qual "Pelos fundamentos expostos, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n. ° 1 da L TC, decide-se não conhecer do objeto do recurso.";

Estribando, aliás, tal "Decisão", no que importa para a presente "Reclamação", no seguinte arrazoado:

"(. . .)

9. A quarta a quinta questões de constitucionalidade colocadas pelo recorrente são assim formuladas (cfr. requerimento de interposição de recurso, 2.):

d) Quer a interpretação da norma constante do art.º 141.°, n.º 4, do C.P.P., quando interpretada no sentido constante do Acórdão proferido a 17/05/2018 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ou seja, quando interpretada no sentido de que, verificando-se, singular ou conjuntamente, que: a) foi entregue ao arguido e/ou ao seu mandatário /defensor, a "Promoção" do M.P. com vista à apresentação do arguido a "1.° Interrogatório Judicial"; b) o arguido, questionado sobre se teve efectivo conhecimento dos factos e elementos do processo, e, bem assim, sobre se teve a possibilidade de conversar com o respectivo mandatário / defensor sobre essa matéria, respondeu, afirmativamente, ao J.I.C.; c) o arguido, durante o "1.° Interrogatório Judicial", prestou "declarações"; d) arguido ou o seu mandatário / defensor, não arguiu, durante o "1.° Interrogatório Judicial", qualquer nulidade ou irregularidade; inexiste, nesse caso, qualquer violação do art.º 141.°, n." 4, do C.P.P.;

e) Quer, ainda, a interpretação da norma constante do art.º 194.°, n.º 7, do C.P.P., quando interpretada no sentido constante do Acórdão proferido a 17/05/2018 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ou seja, quando interpretada no sentido de que, verificando-se, singular ou conjuntamente, que: a) foi entregue ao arguido e/ou ao seu mandatário Idefensor, a "Promoção" do M.P. com vista à apresentação do arguido a "1.° Interrogatório Judicial"; b) o arguido, questionado sobre se teve efectivo conhecimento dos factos e elementos do processo, e, bem assim, sobre se teve a possibilidade de conversar com o respectivo mandatário / defensor sobre essa matéria, respondeu, afirmativamente, ao J.I.C.; c) o arguido, durante o "1.° Interrogatório Judicial", prestou "declarações"; d) arguido ou o seu mandatário / defensor, não arguiu, durante o "1.° Interrogatório Judicial", qualquer nulidade ou irregularidade; inexiste, nesse caso, qualquer violação do art.º 194.°, n.º 7, do C.P.P.;

Ora, verifica-se, desde logo, não consubstanciarem as mesmas uma questão de inconstitucionalidade normativa passível de fiscalização pelo Tribunal Constitucional no âmbito de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade (interposto, nos presentes autos, ao abrigo do disposto no artigo 70.°, n.º 1, alínea b) da L TC):

Com efeito, estas duas últimas alegadas questões de constitucionalidade são enunciadas (no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade) por estrita referência às circunstancias processuais do caso em apreciação nos autos sub Júdice, sendo dirigidas a uma alegada conduta processual do Juiz de Instrução Criminal no decurso do primeiro interrogatório judicial de arguido detido - correspondendo às argumentação do recorrente, em sede de alegações do recurso interposto para o TRL, ou concretamente, em sede de resposta do recorrente à pronúncia do ministério Público, no sentido de que, em face daquelas circunstâncias, não poderia concluir-se pela inexistência de qualquer violação do artigo 194.º, n.º 7 ou do artigo 141.°, n.º 4, do C.P.P.

Verifica-se que aquilo que o recorrente realmente contesta é a forma de condução do primeiro interrogatório de arguido detido e a fundamentação da decisão de aplicação da medida de coação de prisão preventiva, invocando circunstâncias do caso que o Tribunal de recurso, no acórdão ora recorrido, teve por não verificadas.

Assim sendo, as alegadas questões de constitucionalidade (quarta e quinta questões) colocadas ao tribunal Constitucional e às instâncias não revestem uma dimensão normativa passível de fiscalização no âmbito do presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.

No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional.

E não compete, em qualquer caso, ao Tribunal Constitucional sindicar o exercício, em concreto, dos poderes do juiz de instrução criminal, a partir dos registos gravados nos autos, para aferir da validade ou justeza da decisão de aplicação da medida de coação em causa.

Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional cabe antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.

(. . .)

Pelo exposto, também não cabe o conhecimento, pelo tribunal Constitucional, desta parte do objeto do presente recurso de constitucionalidade.

10. Ora, faltando a verificação de requisitos essenciais - e cumulativos - de admissibilidade do presente recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, respeitantes, respectivamente (...) ao objeto normativo (questões quarta e quinta), não cabe o conhecimento, pelo Tribunal Constitucional, das questões de constitucionalidade submetidas pelo recorrente à sua apreciação (...).

Assim, resta concluir que (...) as duas últimas questões colocadas pelo recorrente não consubstanciam um objeto normativo idóneo para os efeitos da requerida fiscalização da constitucionalidade.

(...). ".

III

DOS FUNDAMENTOS DA PRESENTE "RECLAMAÇÃO"

Ora, com o devido respeito, entende o Recorrente que a "Decisão Sumária" n.º 467/2018, proferida a 04/07/2018, pela mui Colenda Juíza Conselheira, Sr.ª Dr.ª Maria José Rangel de Mesquita, no que concerne, somente, à "(. . .) quarta e quinta questões de constitucionalidade colocadas (...)", não se afigura curial, conquanto, na verdade, e, salvo melhor entendimento:

• A "(...) quarta e quinta questões de constitucionalidade colocadas (...)." no Recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade apresentado, consubstanciam, salvo melhor entendimento, clara e objectivamente, questões de inconstitucionalidade normativa passíveis de fiscalização pelo Tribunal Constitucional, no âmbito, como sucede, de um Recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, interposto ao abrigo do disposto no art.º 70.°, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, de 15/11;

• O Recorrente, com a "(...) quarta e quinta questões de constitucionalidade colocadas (...)." no Recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade apresentado, não contesta, de forma alguma, "(...) a forma de condução do primeiro interrogatório de arguido detido e a fundamentação da decisão de aplicação da medida de coação de prisão preventiva, invocando circunstâncias do caso que o Tribunal de recurso, no acórdão ora recorrido, teve por não verificadas;

• O que o Recorrente, realmente, contesta, com a "(...) quarta e quinta questões de constitucionalidade colocadas (...)." no Recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade apresentado, é a forma mediante a qual o Tribunal a quo interpretou, quer o disposto no art.º 141.°, n.º 4, do C.P.P., quer, ainda, o preceituado no art.º 194.°, n.º 7, do mesmo diploma legal, interpretações essas que, de resto, e, salvo melhor entendimento, o mesmo entende serem violadoras, quer do disposto no art.º 28.°, n.º 1, da C.R.P., quer, também, do preceituado no art.º 32.°, n.ºs 1, 5 e 7, da C.R.P., forma interpretativa essa que, no fundo, se pode reconduzir a uma interpretação segundo a qual tais normativos se encontram, plenamente, satisfeitos e respeitados, e, portanto, não violados, quando, singular ou conjuntamente, se verifique que "(,..) a) foi entregue ao arguido e/ou ao seu mandatário /defensor, a "Promoção" do M.P. com vista à apresentação do arguido a "1º Interrogatório Judicial"; b) o arguido, questionado sobre se teve efectivo conhecimento dos factos e elementos do processo, e, bem assim, sobre se teve a possibilidade de conversar com o respectivo mandatário / defensor sobre essa matéria, respondeu, afirmativamente, ao J.I.C.; c) o arguido, durante o "1.º Interrogatório Judicial", prestou "declarações"; d) arguido ou o seu mandatário / defensor, não arguiu, durante o "1.º Interrogatório Judicial", qualquer nulidade ou irregularidade (...).";

• A "(...) quarta e quinta questões de constitucionalidade colocadas (...)." no Recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade apresentado, revestem, salvo melhor entendimento, clara e objectivamente, "(...) uma dimensão normativa passível de fiscalização no âmbito do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade." apresentado;

• Salvo melhor entendimento, no âmbito do Recurso de fiscalização concreta constitucionalidade, não cabe, apenas, e, tão-só, "(...) o escrutínio da constitucionalidade de normas (...).”

• Salvo melhor entendimento, no âmbito do Recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, cabe, como se sabe, não só, "(...) o escrutínio da constitucionalidade de normas (...).", mas, também, como se pretende, "(...) o modo como o Tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional."- Neste sentido, vide, entre muitos outros, Ac. T.C. n.º 589/2006, de 31/10/2006, Proc.º n.º 739/06, disponível in www.tribunalconstitucional.pt. de onde consta o seguinte: "Pelo exposto, concedendo parcial provimento ao recurso, decide-se: (...) b) Julgar inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 32.º o da Constituição, a norma dos artigos 86.º, n.º 5 e 89.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, querendo o arguido impugnar a decisão que lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva, lhe pode ser recusado o acesso a elementos de prova que foram determinantes para fundamentar a aplicação daquela medida, sem que haja apreciação, em concreto, da existência de inconveniente grave na revelação do conteúdo desses elementos para os interesses que justificam o segredo de justiça;" (sublinhado e negrito nosso);

• O Recorrente, com a "(...) quarta e quinta questões de constitucionalidade colocadas (...)." no Recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade apresentado, não pretende, de forma alguma, que o Tribunal Constitucional sindique "(...) o exercício, em concreto, dos poderes do juiz de instrução criminal, a partir dos registos gravados nos autos, para aferir da validade ou justeza da decisão de aplicação da medida de coação em causa.";

• O que o Recorrente pretende, com a "(...) quarta e quinta questões de constitucionalidade colocadas (...)." no Recurso de fiscalização concreta de constitucional idade apresentado, é, única e exclusivamente, que se sindique se a forma mediante a qual o Tribunal a quo interpretou, quer o disposto no art.º 141.°, n.º 4, do C.P.P., quer, ainda, o preceituado no art.º 194.°, n.º 7, do mesmo diploma legal, é, ou não, violadora, quer do disposto no art.º 28.°, n.º 1, da C.R.P., quer, também, do preceituado no art..º 32.°, n.ºs 1, 5 e 7, da C.R.P.;

• No Recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade apresentado, não falta, de forma alguma, qualquer dos seus requisitos essenciais e cumulativos de admissibilidade, como seja, nomeadamente, o respeitante ao "objecto normativo";

• Salvo melhor entendimento, a "(…) quarta e quinta questões de constitucionalidade colocadas (...)." no Recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade apresentado, podem e devem ser conhecidas pelo Tribunal Constitucional, em virtude de consubstanciarem "(...) um objeto normativo idóneo para os efeitos da requerida fiscalização da constitucionalidade.",

Mais se dizendo, ainda, e, de resto, que, ainda que a "(...) quarta e quinta questões de constitucionalidade colocadas (...)." no Recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade apresentado, possam fazer referência às "(...) circunstâncias processuais do caso em apreciação nos autos sub judice sendo dirigidas a uma alegada conduta processual do Juiz de Instrução Criminal no decurso do primeiro interrogatório judicial de arguido detido - correspondendo à argumentação do recorrente, em sede de alegações do recurso interposto para o TRL, ou concretamente, em sede da resposta do recorrente à pronúncia do Ministério Público, no sentido de que, em face daquelas circunstâncias, não poderia concluir-se pela inexistência de qualquer violação do artigo 194.°, n. ° 7 ou do artigo 141.º, n. ° 4, do C.P.P. ",

Salvo melhor entendimento, tal não implica, de forma alguma, que a "(...) quarta e quinta questões de constitucionalidade colocadas (...)." no Recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade apresentado, não possam ser conhecidas e apreciadas pelo Tribunal Constitucional...

Porquanto, na verdade, a inconstitucional interpretação dada às normas previstas nos artºs 141.°, n..º 4, e 194.°, n.º 7, do mesmo diploma legal, do C.P.P. teve, por base, essas, mesmas, circunstâncias;

Existindo, aliás, numerosos exemplos em que, no que concerne interpretação dada a certa e determinada norma infraconstitucional, e para efeitos de fiscalização concreta da constitucionalidade dessa, mesma, interpretação, se alegam certas e determinadas circunstâncias ocorridas, sem que tal implique a impossibilidade de conhecimento e apreciação dessa, mesma, constitucionalidade, Como seja, nomeadamente, o acima referido Ac. T.C. n.º 589/2006, de 31/10/2006, onde, perante um Recurso apresentado nos seguintes termos:

"(…)

O recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade das seguintes normas:

(…)

- dos artigos 86.°, n.°s 1, 2 e 5, 89.°, n.º 2, 97.°, n," 4 e 141.°, nºs. 1, 4 e 5, do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual, querendo o arguido impugnar a decisão que lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva, não necessita de conhecer o conteúdo das intercepções telefónicas e autos de vigilância, elementos de prova usados pela decisão judicial para fundamentar a aplicação daquela medida, por violação dos artigos 18.°, n. ° 1, 28.°, n. ° 1, 32.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5, e 205. ° da Constituição. "

(...). "

O Tribunal Constitucional, mui doutamente, como, de resto, é seu hábito, não deixou de conhecer e apreciar tal Recurso, vindo, mesmo, a proferir, o mui douto Aresto supra citado.

NESTES TERMOS, REQUER A V. EX.ªS, COLENDOS JUÍZES CONSELHEIROS, SE DIGNEM CONHECER E APRECIAR O "RECURSO" INTERPOSTO JUNTO DE V.ExªS, SEGUINDO-SE OS DEMAIS TERMOS LEGAIS.».

4. O recorrido Ministério Público, representado neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida pelo recorrente, conclui pelo indeferimento da mesma nos termos seguintes (cfr. fls. 303 a 307):

«O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da reclamação para a conferência apresentada por A. (cfr. fls. 272-278 dos autos), vem responder-lhe, nos termos que em seguida se indicam.

1º

Nos presentes autos, A., ora reclamante, foi, por despacho de 6 de Dezembro de 2017, do Juiz de Instrução Criminal de Lisboa (Juiz 2) sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, pela prática fortemente indiciada de um crime de contrafacção de títulos equiparados a moeda, previsto pelos arts. 262º, nº 1 e 267º, nº 1, alíneas a) e c), do Código Penal, bem como de um crime de burla informática qualificada, previsto no art. 221º, nºs 1 e 5, também do Código Penal (cfr. fls. 122-124 dos autos).

2º

Inconformado, recorreu o arguido deste despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. fls. 9-30 dos autos).

3º

O Tribunal da Relação de Lisboa, porém, por Acórdão de 17 de Maio de 2018, negou provimento ao recurso do arguido, confirmando a decisão recorrida (cfr. fls. 167-219 dos autos).

4º

Novamente inconformado, entendeu o arguido interpor recurso deste Acórdão para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 226-227, 230-232 dos autos).

5º

Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, entendeu a Ilustre Conselheira Relatora proferir a Decisão Sumária 467/18, de 4 de Julho (cfr. fls. 248-266 dos autos), em que considerou não se poder conhecer do objecto do recurso interposto.

6º

Relativamente às três primeiras questões de constitucionalidade invocadas pelo arguido, relativas aos arts. 194º, nº 7 e 141º, nº 4 do Código de Processo Penal, considerou a Ilustre Conselheira Relatora, que as mesmas «não encontram qualquer correspondência no teor da decisão judicial recorrida para o Tribunal Constitucional» (cfr. fls. 261 dos autos).

E acrescentou, logo a seguir:

“Com efeito, seja por referência ao dever de fundamentação do despacho que determinou a aplicação da medida de coacção aos arguidos – designadamente quanto aos elementos exigidos no nº 7 do artigo 194º, do CPP -, seja por referência ao cumprimento dos deveres de informação aos arguidos no âmbito do primeiro interrogatório judicial de arguido – como estatui o nº 4 do artigo 141º, do CPP -, em parte alguma da decisão ora recorrida se conclui pela respectiva violação e, assim, consequentemente, pela qualificação dessa violação como uma nulidade ou irregularidade sanável, como resulta com evidência da leitura do Acórdão recorrido – em especial do trecho supra transcrito em II, 6., g))”.

7º

Ora, no entender do signatário assiste inteira razão à Ilustre Conselheira Relatora, quanto a esta sua conclusão, tanto mais que a mesma sublinha igualmente, um pouco mais adiante (cfr. fls. 262 dos autos):

“Depois, a decisão recorrida, pronunciando-se expressamente sobre a observância das regras legais para interrogatório dos arguidos, como as contidas no artigo 141º, do CPP (cfr. idem, II, 6., g)), conclui, a partir da análise dos autos, da audição da diligência gravada (interrogatório dos arguidos) e da resposta do Ministério Público, não ocorrer qualquer violação do mesmo comando legal, concluindo que «não ocorreu qualquer nulidade ou irregularidade no interrogatório efectuado a qualquer dos arguidos, tendo sido observados todos os requisitos legais».

Não há, assim, correspondência entre as interpretações normativas invocadas pelo recorrente e a fundamentação do Acórdão recorrido, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17 de Maio de 2018.

8º

Por outro lado, relativamente às quarta e quinta questões de constitucionalidade, invocadas pelo ora reclamante, considerou a Ilustre Conselheira Relatora (cfr. fls. 264-265 dos autos):

“Verifica-se que aquilo que o recorrente realmente contesta é a forma de condução do primeiro interrogatório de arguido detido e a fundamentação da decisão de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, invocando circunstâncias do caso que o Tribunal de recurso, no acórdão ora recorrido, teve por não verificadas.

Assim sendo, as alegadas questões de constitucionalidade (quarta e quinta questões) colocadas ao Tribunal Constitucional e às instâncias não revestem uma dimensão normativa passível de fiscalização no âmbito do presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.

No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. E não compete, em qualquer caso, ao Tribunal Constitucional sindicar o exercício, em concreto, dos poderes do juiz de instrução criminal, a partir dos registos gravados nos autos, para aferir da validade ou justeza da decisão de aplicação da medida de coacção em causa.

Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional cabe antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.”

9º

Ora, também se crê que assiste inteira razão, à Ilustre Conselheira Relatora, quanto à sua apreciação destas duas últimas questões de constitucionalidade formuladas pelo arguido.

10º

Acresce, que a argumentação expendida pelo arguido na sua reclamação para a conferência (cfr. fls. 272-278 dos autos), em que apenas se debruça sobre a fundamentação relativa às 4ª e 5ª questões de constitucionalidade - parecendo aceitar, implicitamente, a argumentação da Ilustre Conselheira Relatora quanto às 3 primeiras questões de constitucionalidade formuladas -, não infirma a fundamentação expendida na Decisão Sumária ora reclamada.

11º

Julga-se, por isso, que a presente reclamação para a conferência não deverá merecer provimento, não se vendo motivo para alteração da Decisão Sumária 467/18, de 4 de Julho, proferida nos presentes autos.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Na Decisão Sumária n.º 467/2018, ora reclamada, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso interposto pelo recorrente e reclamante A..

Quanto às primeiras três questões que este pretendia ver apreciadas por este Tribunal, com fundamento no não preenchimento do pressuposto relativo à ratio decidendi, por se ter concluído não haver correspondência entre as normas (ou interpretações normativas) que o recorrente erigiu como objeto do recurso de constitucionalidade e as normas (ou interpretações normativas) efetivamente aplicadas pela decisão judicial recorrida, não constituindo aquelas a razão determinante do então decidido. E, quanto às quarta e quinta questões que o recorrente pretendia ver apreciadas, por se considerar não constituírem as mesmas um objeto idóneo para apreciação no âmbito do recurso de constitucionalidade interposto, por lhes faltar dimensão normativa.

Cumpre agora apreciar os argumentos invocados pelo reclamante, de molde a aferir se os mesmos permitem pôr em causa os fundamentos invocados na Decisão Sumária ora reclamada em relação às questões de constitucionalidade que o recorrente pretendia ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional, relativamente às quais se concluiu pela não verificação de pressupostos, cumulativos, de que depende o conhecimento do recurso interposto pelo recorrente ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

6. Relativamente ao decidido na Decisão Sumária reclamada quanto ao não conhecimento das três primeiras questões de constitucionalidade que o recorrente submeteu à apreciação do Tribunal Constitucional, verifica-se que a presente reclamação não aduz uma argumentação dirigida às razões que determinaram a conclusão de não caber o respetivo conhecimento em sede do recurso interposto para este Tribunal.

Com efeito, na Decisão Sumária reclamada decidiu-se não conhecer desta parte do objeto do recurso, com fundamento na falta de cumprimento do requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade relativo à ratio decidendi (cfr. Decisão Sumária n.º 467/2018, II, 8., em especial, 8.2 e 8.3, transcrita supra em I, 2.), na medida em que as normas (ou interpretações normativas) cuja apreciação é requerida não coincide com as normas (interpretações normativas) efetivamente aplicadas pela decisão recorrida.

Analisada a reclamação apresentada (supra transcrita em I, 3.), conclui-se que o reclamante, transmitindo a sua discordância com a Decisão Sumária proferida, todavia, não impugna, especificamente, os respetivos fundamentos, não aduzindo qualquer argumentação que infirme a correção do juízo aí efetuado.

É que, para contrariar o fundamento da decisão de não conhecimento do recurso, cabia ao reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, as normas (dimensões normativas) impugnadas haviam sido efetivamente aplicadas pela decisão judicial recorrida, sendo determinantes do respetivo sentido decisório.

Contudo, na reclamação em análise (cfr. supra, I, 3.), o reclamante dirige a sua discordância somente quanto ao decidido sobre o não conhecimento das quarta e quinta questões de constitucionalidade

Deste modo, o reclamante em nada contradiz as conclusões alcançadas na Decisão Sumária reclamada quanto à inutilidade de conhecimento das primeiras três questões de constitucionalidade em face do efetivamente decidido pelo Tribunal a quo, na decisão recorrida para este Tribunal.

Tal como também assinalado na resposta do Ministério Público (transcrita supra, I, 4., cfr. 10.º), o reclamante não apresenta, assim, quaisquer argumentos quanto às razões processuais que levaram ao não conhecimento desta parte do objeto do recurso, de modo a poder infirmar-se a fundamentação da Decisão Sumária reclamada.

Ora, como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, designadamente, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 285/2016 e 12/2017, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da Decisão Sumária reclamada.

Nestes termos, não sendo apresentada, na presente reclamação, qualquer argumentação suscetível de abalar o juízo plasmado na Decisão Sumária colocada em crise, dá-se por reproduzida a fundamentação exarada na referida decisão e, em consequência, conclui-se pelo indeferimento da presente reclamação no que concerne às primeiras três questões de constitucionalidade que o reclamante, erigiu como objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

7. Quanto às quarta e quinta questões de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciadas, o reclamante discorda da decisão de não conhecimento do objeto do recurso nesta parte com o fundamento de não constituírem um objeto normativo idóneo para apreciação em sede de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade (cfr. Decisão Sumária reclamada, I, 9., supra transcrita em I, 2.).

Entende o reclamante, em síntese, que, diferentemente do que se conclui na Decisão Sumária n.º 467/18, não pretende contestar a forma de condução do primeiro interrogatório do arguido detido ou a fundamentação da decisão de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, nem pretende que «o Tribunal Constitucional sindique "(...) o exercício, em concreto, dos poderes do juiz de instrução criminal, a partir dos registos gravados nos autos, para aferir da validade ou justeza da decisão de aplicação da medida de coação em causa"», mas sim que o Tribunal Constitucional fiscalize «a forma mediante a qual o Tribunal a quo interpretou, quer o disposto no art.º 141.°, n.º 4, do C.P.P., quer, ainda, o preceituado no art.º 194.°, n.º 7, do mesmo diploma legal, interpretações essas que, de resto, e, salvo melhor entendimento, o mesmo entende serem violadoras, quer do disposto no art.º 28.°, n.º 1, da C.R.P., quer, também, do preceituado no art.º 32.°, n.ºs 1, 5 e 7, da C.R.P., forma interpretativa essa que, no fundo, se pode reconduzir a uma interpretação segundo a qual tais normativos se encontram, plenamente, satisfeitos e respeitados, e, portanto, não violados, quando, singular ou conjuntamente, se verifique que "(,..) a) foi entregue ao arguido e/ou ao seu mandatário /defensor, a "Promoção" do M.P. com vista à apresentação do arguido a "1º Interrogatório Judicial"; b) o arguido, questionado sobre se teve efectivo conhecimento dos factos e elementos do processo, e, bem assim, sobre se teve a possibilidade de conversar com o respectivo mandatário / defensor sobre essa matéria, respondeu, afirmativamente, ao J.I.C.; c) o arguido, durante o "1.º Interrogatório Judicial", prestou "declarações"; d) arguido ou o seu mandatário / defensor, não arguiu, durante o "1.º Interrogatório Judicial", qualquer nulidade ou irregularidade (...)."», pelo que, no seu entender, tais questões revestem uma dimensão normativa (cfr. Reclamação, supra transcrita em I, 3.).

Defende, a este respeito, o reclamante que «no âmbito do Recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, cabe, como se sabe, não só, "(...) o escrutínio da constitucionalidade de normas (...).", mas, também, como se pretende, "(...) o modo como o Tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional."» e que a tal não obsta a invocação de circunstâncias concretas dos autos, citando para o efeito jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr. idem).

Ora, analisada a presente reclamação, verifica-se não assistir razão ao reclamante.

7.1 Com efeito, nesta parte da reclamação que se dirige ao fundamento de não conhecimento das quarta e quinta questões de constitucionalidade, o reclamante limita-se a manifestar a sua discordância quanto ao decidido na Decisão Sumária reclamada, de que reproduz os respetivos trechos, reiterando o já enunciado no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ali apreciado.

Desde logo, tal não logra demonstrar a dimensão normativa do objeto do recurso, já que o reclamante não aduz qualquer concreto argumento que permita infirmar a conclusão alcançada na Decisão Sumária no que respeita à falta daquele pressuposto essencial de admissibilidade do recurso por as alegadas questões colocadas pelo recorrente se reportarem ao modo como as instâncias procederam, em concreto, à interpretação e aplicação das normas do Código de Processo Penal em causa ao caso dos autos.

Do teor da presente Reclamação resulta, por mais uma vez, que a discordância do reclamante, se reporta ao modo como o Tribunal recorrido procedeu à aplicação das normas contidas nos artigos 141.°, n.º 4, e 194.°, n.º 7, do Código de Processo Penal ao caso dos autos, já que, conforme defende, a inconstitucionalidade deriva do facto de o Tribunal a quo ter considerado, in casu, respeitados os requisitos ali estabelecidos. Assim, se o que está em causa nos presentes autos é a determinação do regime legal aplicável ao caso e da sua observância, considerando o ora recorrente que foi feita, pelas instâncias, uma errónea interpretação e aplicação das várias normas legais que refere, tal não consubstancia um objeto normativo idóneo à apreciação deste Tribunal.

É que ao Tribunal Constitucional não cabe a revisão do modo como os tribunais aplicam o direito comum nem a correção dos juízos hermenêuticos ou subsuntivos efetuados nos casos concretos; cabe-lhe a fiscalização de normas (ou interpretações normativas) aplicadas em decisões judiciais (sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) e não de decisões judiciais, em si mesmas consideradas.

7.2 Depois, não vale a este respeito a referência feita na reclamação aos poderes de cognição do Tribunal Constitucional no âmbito dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, pois se, com efeito, em sede de fiscalização concreta, o conceito funcional de “norma”, para efeitos da respetiva fiscalização de constitucionalidade, inclui não apenas o enunciado de determinado preceito, em si mesmo tomado, mas ainda a interpretação (normativa) que lhe foi dada pela decisão judicial de que se interpõe recurso, certo é que não é isso que se verifica na situação dos autos.

Como já ponderado, quer no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – e aqui determinando o objeto do presente recurso de constitucionalidade –, quer na reclamação em análise, o reclamante vem fundar o juízo de inconstitucionalidade por si formulado quanto a uma alegada interpretação dos invocados artigos do Código de Processo Penal no próprio processo hermenêutico e subsuntivo adotado nas instâncias, que considera erróneo, já que, diferentemente do decidido, o reclamante, conclui pelo desrespeito daquelas normas na situação dos autos.

Ora, a aplicação e subsunção dos factos e elementos do caso, pelas instâncias – e, assim, pela decisão recorrida para este Tribunal –, nas normas do CPP em causa, no que respeita à verificação, no caso concreto, dos requisitos ali exigidos e, bem assim, a discordância manifestada quanto à interpretação das normas que estabelecem os contestados requisitos, não constituem, como se afirmou na Decisão Sumária, objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.

7.3 Deste modo, e tendo presente as quarta e quinta questões de constitucionalidade submetidas à apreciação deste Tribunal – tal como colocadas –, considera-se ocorrer a ausência de dimensão normativa desta parte do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente em termos que obstam ao seu conhecimento, pelo que é de manter a Decisão Sumária ora reclamada.

8. Assim, resta concluir pelo indeferimento da presente reclamação.

III – Decisão

9. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo-se o decidido na Decisão Sumária n.º 467/2018 e nos seus exatos termos.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 9 de agosto de 2018 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - Manuel da Costa Andrade