Legislator Swiss Legal AI Agent Case Law & Legislation
PT ·

644/18644/18 · Tribunal Constitucional

Summary AI generated

ACÓRDÃO N.º 418/2018 Processo n.º 644/18 2.ª Secção Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro Acordam, em Conferência, na 2. ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra - Juízo Central Criminal de Coimbra, o aqui reclamante, A. veio interpor recurso, invocando o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei...

ACÓRDÃO N.º 418/2018 Processo n.º 644/18 2.ª Secção Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro Acordam, em Conferência, na 2. ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra - Juízo Central Criminal de Coimbra, o aqui reclamante, A. veio interpor recurso, invocando o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC). 2. Resulta, do intróito do requerimento de interposição do recurso, que a decisão recorrida corresponde à proferida em 8 de junho de 2018, na parte em que decide «nos termos do art. 213.º, n.º 2 do CPP, pela elevação em 6 meses» do prazo da prisão preventiva a que o recorrente se encontra sujeito. O objeto do recurso foi delimitado nos seguintes termos: «(…) interpretação levada a cabo pelo Tribunal Recorrido da norma constante no n.º 5 do artigo 215.º do CPP, (…) no sentido de todo e qualquer recurso interposto para o Tribunal Constitucional – mesmo aquele que não impeça o trânsito em julgado de qualquer decisão, por não haver ainda qualquer decisão condenatória definitiva e/ou válida – no decorrer de um processo crime à ordem do qual se encontra(m) arguido(s) em situação de prisão preventiva determina necessariamente um acréscimo de 6 meses aos prazos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do mesmo art. 215.º do CPP, bem como aos correspondentemente referidos nos n.ºs 2 e 3 daquela norma, por violação, designadamente, do disposto nos artigos 27.º, 28.º, n.º 2 e 18.º, n.º 2, da CRP». 3. Por decisão de 20 de junho de 2018, foi indeferido liminarmente o recurso, nos seguintes termos: «Conforme resulta do despacho [de] que ora se recorre, o mesmo não é suscetível de recurso uma vez que não fez qualquer aplicação de norma legal de aplicação imediata e que produza efeitos na esfera do arguido, apenas dando uma instrução de serviço à secção para que colocasse um alarme no processo. Com efeito, o referido despacho não se enquadra manifestamente em qualquer uma das situações previstas no art.º 70.º da LTC, nem a mesma é suscetível de recurso nos termos do disposto no art.º 400.º, n.º 1, al. a) do C.P.Penal, tanto mais que [a] utilidade do recurso ora interposto seria o de não inclusão pela secção de tal alarme, o que manifestamente não cabe nos fundamentos de qualquer recurso. O referido despacho não produz qualquer efeito, tanto mais que após a data dos 2 anos de prisão preventiva poderá o arguido suscitar a questão, sendo que nessa altura o despacho a proferir, produzindo efeitos jurídicos, será suscetível de recurso nos termos legais. Nestes termos, indefere-se liminarmente o referido recurso, sem prejuízo de o recorrente após o decurso dos 2 anos de prisão preventiva, e mantendo-se a mesma poder recorrer aos meios legais ao seu dispor (art.º 76.º, n.º 2 da LTC). Notifique». 4. Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC. Para fundamentar a reclamação apresentada, refere o reclamante que, ao contrário do que defende o tribunal a quo, o despacho de 8 de junho de 2018 é uma só decisão que, numa primeira parte, nos termos do artigo 213.º, n.ºs 1 e 2 do CPP, procede ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, mantendo o arguido sujeito àquela medida de coação e, na segunda parte, eleva em seis meses o prazo máximo da referida medida, indicando os fundamentos de tal elevação, que correspondem a fundamentos de facto e de direito, nomeadamente menção de jurisprudência, tal como prevê o disposto no n.º 2 do artigo 213.º do Código de Processo Penal, tudo nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 e nos n.ºs 2 e 5 do artigo 215.º do mesmo diploma. Pelo exposto, conclui o reclamante que o despacho em análise admite recurso nos termos gerais do Código de Processo Penal, nomeadamente para o Tribunal Constitucional. Assim, finaliza referindo que o recurso de constitucionalidade deveria ter sido admitido, razão por que peticiona o deferimento da presente reclamação e, consequentemente, a admissão do recurso. 5. O Ministério Público, no Tribunal Constitucional, pugna pelo indeferimento da reclamação, referindo, em síntese, que, quando o reclamante foi notificado do despacho de 14 de junho de 2018, poderia e deveria ter suscitado, perante o tribunal superior, a questão da qualificação do despacho antecedente como de mero expediente e das consequências dessa qualificação, até do ponto de vista da sua constitucionalidade. Apenas após definitivamente resolvida essa questão, o Tribunal Constitucional poderia apreciar a constitucionalidade da norma do artigo 215.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, no sentido indicado pelo reclamante. Se, no final, a decisão fosse considerada recorrível, perante a Relação, o reclamante poderia suscitar a manter a posição quanto à questão da constitucionalidade da norma do artigo 215.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, garantindo, assim, o cumprimento do requisito constante do artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Se, pelo contrário, no final, a decisão fosse considerada irrecorrível, o recorrente não deixaria de ter a possibilidade de ver apreciada a questão de constitucionalidade que levantara, tendo em consideração o disposto no artigo 75.º, n.º 2, da LTC. Nestes termos, conclui o Ministério Público defendendo que a reclamação deve ser indeferida. 6. Convidado o reclamante, nos termos conjugados dos artigos 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, e 69.º da LTC, a pronunciar-se sobre o teor do parecer do Ministério Público e, especificamente, sobre o ónus de prévia exaustão dos recursos ordinários, face ao disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, tudo na perspetiva da situação vertida nos autos, veio o mesmo apresentar nova peça processual. Em síntese, refere que o Ministério Público incorre em erro manifesto no seu parecer. Na perspetiva do reclamante, o despacho proferido pelo tribunal a quo não é suscetível de recurso ordinário, nem para o Tribunal da Relação, nem para o Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que a única questão que se coloca é precisamente uma questão de constitucionalidade. Assim, pugna pelo deferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 7. Para apreciar o objeto da presente reclamação, torna-se conveniente reconstituir a tramitação processual relevante plasmada nos autos, o que passamos a fazer: Com data de 8 de junho de 2018, foi proferido o seguinte despacho: «Mantendo-se inalterados os pressupostos que estiveram na base da aplicação ao arguido (…) [d]a medida de coação de prisão preventiva – reforçados pela decisão condenatória ainda não transitada em julgado – e não se mostrando esgotado o prazo da referida medida de coação, determina-se a manutenção da referida medida de coação (art.ºs 191.º, 193.º, 202.º e 204.º, al. c) do C.P.Penal). Notifique. * Tendo o arguido (…) sido detido em 8.7.2016, não tendo ainda transitado em julgado a decisão condenatória da 1.ª instância, e tendo o mesmo já recorrido ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no art.º 202.º, n.º 1, d), 2 e 5 do C. P. Penal, a medida de coação de prisão preventiva esgota-se em 8.1.2019. (…) [em nota de rodapé relativa ao recurso ao Tribunal Constitucional:] Resulta do disposto no art. 215.º, n.º 5 do C.P. Penal que o alargamento do prazo em 6 meses depende da interposição do recurso, independentemente da natureza da decisão de que se recorre (de decisão interlocutória ou de decisão final), ou do acolhimento ou não do mesmo, incluindo se o mesmo é rejeitado liminarmente pelo Tribunal Constitucional ou se é apreciado de mérito. Com efeito, o mero facto de haver interposição de um recurso para o Tribunal Constitucional traduz-se num retardamento do processo que o legislador visa acautelar, designadamente em situações como a dos autos em que o mesmo foi rejeitado liminarmente pelo Tribunal Constitucional, daí resultando um retardamento dos presentes autos. Nestes termos, o alargamento do prazo em 6 meses ocorre com a mera interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (neste sentido vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 2/2008, in DR n.º 32/2008, Série II de 14.2.2008)». Notificado dessa decisão, o aqui recorrente apresentou peça processual, arguindo a inconstitucionalidade na parte em que da mesma decisão decorre que o prazo máximo da prisão preventiva aumentou de seis meses «em virtude de ter recorrido para o Tribunal Constitucional quanto ao recurso interlocutório interposto e que tinha por objeto exclusivamente a nulidades das interceções telefónicas». Com data de 14 de junho de 2018, foi proferido o seguinte despacho: «Conforme resulta do despacho que antecede, a segunda parte do mesmo é apenas uma orientação de serviço à secção a qual não produz por si só qualquer efeito jurídico, não sendo suscetível de ser objeto de recurso ou reclamação, uma vez que é um despacho de mero expediente (art. 400.º, n.º 1, al. a) do C.P.Penal). A orientação dada à secção apenas produzirá os efeitos jurídicos quando decorridos os prazos pressupostos em tal orientação, sendo que só nessa altura terá o arguido direito a recorrer a todos os meios legais ao seu dispor para defender os direitos que entende estarem a ser violados. Por fim, entende o tribunal pelos fundamentos expostos no despacho indicado que não existe qualquer inconstitucionalidade na orientação de serviço dada à secção. Notifique». Notificado deste último despacho, o aqui recorrente apresentou recurso de constitucionalidade em 16 de junho de 2018, que não foi admitido pelo despacho reclamado, cujo teor se encontra reproduzido supra, no ponto 3. 8. Descrita a tramitação relevante dos autos, impõe-se verificar se o recurso de constitucionalidade interposto é ou não admissível. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Nestes termos, a não verificação de um dos pressupostos indicados inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação. 9. Como já referimos, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, a admissibilidade dos recursos de constitucionalidade, previstos na alínea b) do n.º 1 do mesmo normativo, depende do esgotamento dos recursos ordinários. O pressuposto da prévia exaustão dos recursos ordinários apenas se verifica quando a decisão recorrida já não admita recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização da jurisprudência, entendendo-se que se encontram esgotados todos os recursos ordinários, para este efeito, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual (n.º 4 do artigo 70.º da LTC). A jurisprudência constitucional tem entendido que, no conceito legal de “recurso ordinário”, se incluem, além das reclamações previstas no n.º 3 do artigo 70.º da LTC, os incidentes pós-decisórios, desde que não sejam manifestamente anómalos ou inidóneos. Assim, quando o recorrente interpõe recurso ordinário ou deduz arguições de vícios da decisão recorrida, dentro da ordem jurisdicional respetiva, deve aguardar a decisão que venha a ser proferida na sequência da utilização de tais meios processuais impugnatórios, não sendo admissível que antecipe o momento do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. Acórdãos n.os 534/2004, 24/2006, 286/2008 e 331/2008, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, sítio da internet onde podem ser encontrados os restantes arestos deste Tribunal, doravante indicados). Ora, no caso concreto, o recorrente, apesar de defender que o despacho de 8 de junho de 2018 consubstancia uma só decisão – que, numa primeira parte, procede ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, mantendo o arguido sujeito àquela medida de coação, e, na segunda parte, eleva em seis meses o prazo máximo da referida medida, indicando os fundamentos de tal elevação, tal como prevê o disposto no n.º 2 do artigo 213.º do Código de Processo Penal, – e expressamente argumentar, perante o tribunal a quo, que corresponde a uma decisão recorrível, não interpõe da mesma recurso na ordem jurisdicional respetiva. Aparentemente, pelo que refere na reclamação, entende que, quando a questão controvertida se traduz numa questão de constitucionalidade, não deve ser interposto recurso ordinário na ordem jurisdicional pertinente, mas imediatamente recurso para o Tribunal Constitucional. Esquece, porém, que o recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC está sujeito ao já aludido princípio da exaustão das instâncias, encontrando-se qualquer tribunal apto a conhecer as questões de eventual desconformidade constitucional que, sendo pertinentes para a solução do caso, lhe sejam apresentadas. Assim, por força do disposto no artigo 399.º do Código de Processo Penal, não correspondendo a decisão proferida a um despacho de mero expediente e não se integrando em qualquer uma das restantes situações previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, deveria o recorrente ter interposto recurso na ordem jurisdicional respetiva e, apenas perante uma eventual decisão de não admissão do mesmo, definitiva na respetiva ordem – ou seja, proferida após reclamação deduzida nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal –, estaria em condições de recorrer da decisão jurisdicional da 1.ª Instância. Em alternativa, poderia ter exercido a faculdade de renúncia ou aguardado o prazo legal de recurso sem a sua interposição. Porém, o recorrente, por um lado, não interpôs recurso na ordem jurisdicional respetiva, previamente à interposição do presente recurso de constitucionalidade. Por outro lado, não aguardou a preclusão de tal direito de recurso pelo decurso do respetivo prazo legal de exercício, nem exerceu a faculdade de renúncia. De facto, pela mera análise das datas referidas supra no ponto 7., constata-se que o recurso de constitucionalidade foi interposto, quando ainda corria o prazo legal para o recorrente impugnar a decisão recorrida, na ordem jurisdicional respetiva. O recorrente não recorreu nem manifestou a expressa renúncia à utilização de tal faculdade, sendo certo que a mera interposição do recurso de constitucionalidade não vale como facto concludente inequívoco da vontade tendente à não utilização de outro meio impugnatório (cfr. Acórdãos n.ºs 105/2003, 18/2004, 153/2008, 427/2008 e 76/2009). Pelo exposto, não tendo o recorrente apresentado recurso, na ordem jurisdicional respetiva, nem aguardado que se encontrasse definitivamente precludida a possibilidade de utilizar tal meio impugnatório, pelo decurso do respetivo prazo, conclui-se que interpôs recurso de decisão não definitiva, o que obsta à sua admissibilidade. Assim, sem necessidade de apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à obrigatoriedade da sua verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela não admissibilidade do presente recurso e consequente não conhecimento do respetivo objeto. III – Decisão Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 9 de agosto de 2018 – Catarina Sarmento e Castro – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade