360/2018 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Supremo Tribunal de Justiça proferiu, na sequência de recurso interposto pela arguida A., acórdão que revogou a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, recusando a aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação do artigo 207.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, das disposições conjugadas dos artigos 427.º, 428.º e 431.º, alínea b), do CPP, enquanto permitem ao Tribunal da Relação a modificação da decisão do tribunal de júri sobre a matéria de facto, quando esta decisão seja impugnada nos termos do artigo 412.º, n.º 3 do mesmo Código (fls. 2177, fls. 22 do acórdão recorrido).
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AI generatedartº 204º da Constituição, artigo 207º, nº 1 da Constituição, artigo 412º, nº 3 do CPP, Artigo 427.º do Código de Processo Penal, Artigo 428.º do Código de Processo Penal, artigo 13.º do Código de Processo Penal; 360/2018 · Tribunal Constitucional: Com efeito decidiu-se ser de "... afirmar a inconstitucionalidade, por violação do art.º 207.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, das disposições conjugadas dos artigos 427.º, 428.º e 431.º, alínea b), do CPP enquanto permitem ao tribunal da relação a modificação da decisão do tribunal do júri sobre a matéria de facto, quando esta decisão seja impugnada nos termos do art.º 412.º, n.º 3, do mesmo código", tendo em conformidade sido recusada a sua aplicação.
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ACÓRDÃO N.º417/2018
Processo n.º 360/2018
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor
Acordam, na 2.ª Secção, do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. O Supremo Tribunal de Justiça proferiu, na sequência de recurso interposto pela arguida A., acórdão que revogou a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, recusando a aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação do artigo 207.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, das disposições conjugadas dos artigos 427.º, 428.º e 431.º, alínea b), do CPP, enquanto permitem ao Tribunal da Relação a modificação da decisão do tribunal de júri sobre a matéria de facto, quando esta decisão seja impugnada nos termos do artigo 412.º, n.º 3 do mesmo Código (fls. 2177, fls. 22 do acórdão recorrido).
Com efeito, os arguidos A. e B., sujeitos a julgamento, com intervenção do Tribunal de júri, em primeira instância, foram sentenciados nos seguintes moldes: i) a arguida foi, por um lado, absolvida, da prática em co-autoria com o arguido, de um crime de homicídio qualificado e, por outro lado, condenada, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos de prisão, pela prática, em concurso real e efetivo, de um crime de roubo e de um crime de profanação de cadáver; ii) o arguido foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 22 anos de prisão, pela prática, em concurso real e efetivo, de um crime de homicídio qualificado, um crime de roubo e um crime de profanação de cadáver.
Do acórdão proferido em primeira instância interpuseram recurso o Ministério Público, o assistente C. e os arguidos, sendo que o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu: i) julgar improcedentes os recursos dos arguidos; ii) e julgar procedentes os recursos do Ministério Público e do Assistente, alterando a decisão da matéria de facto e, em consonância, condenar a arguida pela prática, em co-autoria, de um crime de homicídio qualificado, para o que fixou, em cúmulo jurídico com as demais penas parcelares determinadas em primeira instância que se mantiveram inalteradas, a pena única de 20 anos de prisão.
É nesta sequência que a arguida recorre para o Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu nos termos acima transcritos.
2. O Ministério Público apresentou, então, recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o que fez ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante LTC), nos termos e com os fundamentos seguintes (fls. 2193):
«O Ministério Público junto deste Supremo Tribunal foi notificado do Acórdão de 8 de março de 2018, que declarou a invalidade, nos termos do art.º 122.º, n.ºs 1 e 2 do CPP, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa na parte em que condenou a arguida A., após modificação da decisão do tribunal do júri dando como provados factos que haviam sido dados como não provados, e substituindo a decisão de absolvição da arguida por outra de condenação, por crime de homicídio qualificado.
Considerou-se no acórdão em epígrafe que o Tribunal da Relação conheceu de questão que não podia conhecer, incorrendo na nulidade prevista no art.º 379.º, n.º 1, alínea c), parte final, aplicável por força do art.º 425.º, n.º 4, ambos do CPP,
Com efeito decidiu-se ser de "... afirmar a inconstitucionalidade, por violação do art.º 207.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, das disposições conjugadas dos artigos 427.º, 428.º e 431.º, alínea b), do CPP enquanto permitem ao tribunal da relação a modificação da decisão do tribunal do júri sobre a matéria de facto, quando esta decisão seja impugnada nos termos do art.º 412.º, n.º 3, do mesmo código", tendo em conformidade sido recusada a sua aplicação.
Por estar em tempo e ter legitimidade - cfr. art.ºs 75.º e 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro - e, também, por dever de "ofício", vem interpor recurso, obrigatório, para o Tribunal Constitucional, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 da referida Lei n.º 28/82, de 15/11, e 280.º, n.º 3 da Constituição da República.»
3. Igualmente inconformado, o Assistente C. apresentou requerimento de recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante, LTC), o que fez nos seguintes termos (fls.2194 a 2195):
«C., Recorrido nos autos acima identificados, não se conformando com o douto acórdão, proferido a 08 de Março de 2018, por via do qual o Tribunal entendeu que as disposições conjugadas dos Arts. 427.º, 428.º.431.º, al. b), do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de a Relação poder conhecer amplamente em matéria de facto, alterando a decisão do Tribunal de Júri nessa matéria, fora do âmbito de aplicação do Art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, são inconstitucionais, por entender que as mesmas violam a norma do Art. 207.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Vem, ao abrigo do disposto nos Arts. 280.º, n.º 1, al. a), da Constituição da República Portuguesa, Art. 70.º, n.º 1, al. a), 72.º, n.º 1, al. b) da Lei 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional), alterada pelas Leis 85/89, de 07/09 e 13-A/98, de 26/02, do mesmo
INTERPOR RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
A subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo, nos termos e ao abrigo do disposto no Art. 78.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional.
Para tanto, e em cumprimento do disposto no Art. 79.º, da Lei do Tribunal Constitucional, as respetivas alegações serão produzidas no Tribunal Constitucional.
O Recorrido junto deste Tribunal pronunciou-se sobre a questão da constitucionalidade, como consta da sua Resposta apresentada a 17 de Outubro de 2017 (cfr. Arts. 5.º a 23.º da motivação).
Termos em que e nos demais de direito observados que estão os formalismos legais, porque para tal tem o Recorrido legitimidade, está em tempo e está representado por advogados (cfr. Arts. 72.º, n.º 1, al. b), 75.º e 83.º da Lei do Tribunal Constitucional),
Requer a V. Exas., que desde já considerem validamente interposto o presente recurso do douto acórdão proferido por este Tribunal para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respetivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no Art. 79.º, da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto.»
4. Os recursos apresentados têm o mesmo objeto, pelo que, tendo sido admitidos, foram as partes notificadas, para, querendo, no prazo de 15 dias, produzirem alegações (fls. 2204).
5. O Ministério Público alegou, sustentando a conformidade constitucional da interpretação normativa que a decisão recorrida recusou aplicar, razão porque pugnou pela procedência do recurso e consequente reforma do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, para o que formulou as seguintes conclusões (fls. 346 a 357):
«VI – Conclusões
1. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça - Processo n.º 165/15.7JAFUN.L1.S1 -, que se pronunciou, em sede de recurso, sobre a douta decisão prolatada pelo Tribunal da Relação de Lisboa “(…) nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 da referida Lei n.º 28/82, de 15/11, e 280.º, n.º 3 da Constituição da República”.
2. Este recurso é interposto da decisão de recusa de aplicação, por inconstitucionalidade “das disposições conjugadas do[s] artigos 427.º, 428.º e 431.º, alínea b), do CPP enquanto permitem ao tribunal da relação a modificação da decisão do tribunal do júri sobre a matéria de facto, quando esta decisão seja impugnada nos termos do art.º 412.º, n.º 3, do mesmo código (…)”.
3. O parâmetro de constitucionalidade cuja violação se invoca é o consubstanciado no “(…) art.º 207.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”.
4. A questão jurídico-constitucional que é agora trazida perante o Tribunal Constitucional, já dele mereceu apreciação, ponderação e decisão, pese embora tais operações intelectuais tenham ocorrido num diverso contexto sistemático e tendo como objecto de julgamento norma legal que já não se encontra em vigor, o que ocorreu no âmbito do douto Acórdão n.º 261/94.
5. Naquele contexto, apreciando a interpretação normativa que vedava a reapreciação do julgamento do tribunal do júri sobre a matéria de facto por parte de um tribunal superior constituído por juízes togados (naquele quadro o Supremo Tribunal de Justiça) não vislumbrou o Tribunal Constitucional quaisquer razões de ordem constitucional que impedissem que uma decisão sobre matéria de facto, proferida por tribunal que incluísse na sua composição juízes «leigos», pudesse ser reapreciada e modificada por um tribunal superior constituído exclusivamente por juízes profissionais.
6. A doutrina então consagrada pelo douto Acórdão n.º 261/94 e agora convocada, mantém-se perfeitamente actual, uma vez que, quer as alterações constitucionais entretanto ocorridas, quer as legais, não modificaram, essencialmente, o edifício jurídico-normativo coevo em termos susceptíveis de a desvalorizar ou desvirtuar, tanto mais que as transformações sofridas pelos institutos relevantes em nada viram afectados os seus traços identitários.
7. Sem prejuízo do entendimento de que a jurisprudência do Tribunal Constitucional, agora reclamada, bastaria para sustentar a posição do Ministério Público no sentido da não inconstitucionalidade da interpretação normativa desaplicada nos autos, passámos a analisar mais pormenorizadamente o decidido.
8. A douta decisão recorrida, incorporando a tese expendida por Maria João Antunes, Nuno Brandão, Sónia Fidalgo e Ana Pais, na RLJ, ano 145, n.º 3999, alicerçou a sua convicção jurídica na ideia, ali expressa, de que a “modificabilidade da decisão recorrida em matéria de facto pelo tribunal de recurso contende com o que é, histórica e materialmente, o cerne da intervenção do júri na administração da justiça penal”, asserção que, em nosso entender, não logra comprovar nem demonstrar, e da qual pretende extrair a conclusão de que ao tribunal do júri deverá caber sempre, por força das alegadas razões históricas e materiais, “a última palavra em matéria de facto”.
9. Efectivamente, a história nacional dos juízes de facto e dos tribunais de júri, bem sintetizada no referido Acórdão n.º 261/94, não parece corroborar a concepção exposta no douto aresto recorrido sobre a importância do instituto e, sobretudo, sobre a sacralidade da sua natureza e a inimpugnabilidade das suas decisões quanto à matéria de facto.
10. À falibilidade do argumento histórico-comparatístico, no que à fundamentação da tese sustentada pelo douto acórdão recorrido concerne, procurámos aditar a comprovação da insuficiência e ambiguidade dos elementos de ordem lógica, sistemática, histórica e teleológica, com que o tribunal “a quo” pretendeu sustentar a tese da inconstitucionalidade da interpretação normativa desaplicada.
11.Inferimos, assim, paralelamente, que também não parece resultar da mera invocação do princípio democrático a conclusão de que o tribunal do júri evidencie uma legitimidade democrática superior à dos tribunais constituídos por juízes profissionais, afigurando-se-nos o argumento (utilizado pelo tribunal “a quo”), de que a justiça administrada por aquele tribunal – o do júri – o seria “pelo povo” e não, meramente, “em nome do povo” – como a administrada por juízes togados –, um argumento não fundamentado, que desvaloriza o texto constitucional e se posiciona, retoricamente, no limite do falacioso.
12. Como parece evidente, não é aceitável considerar que os jurados são o povo que administra justiça em nome próprio, ao passo que os juízes profissionais se encontram, estranhamente, excluídos dessa categoria e apenas administram justiça em nome do povo, o que aliás conduziria à conclusão de que o tribunal do júri, de natureza mista no presente quadro jurídico-legal, incorporaria quatro soberanos exercendo o poder em nome próprio a par de três juízes profissionais que exerceriam o seu poder em nome dos anteriores.
13. Também no que toca ao argumento da suposta definitividade das decisões sobre matéria de facto do tribunal do júri resultante da análise do direito comparado, não se encontra o mesmo, em nosso entender, minimamente fundamentado, ou sequer aflorado, na douta decisão recorrida, razão pela qual não poderá deixar de soçobrar.
14. Em síntese, concluímos que, carreados para os autos os expostos elementos e argumentos, julgámos poder concluir que, das razões elencadas no douto aresto recorrido, todas elas alheias ao texto constitucional e estranhas ao processo hermenêutico de génese literal, que conduziram à decisão ora impugnada, não se verifica que qualquer delas - ou quaisquer delas conjugadas – permita desvendar a natureza ou descobrir qualidades imanentes a todo e qualquer tribunal do júri, que imponha que a este esteja sempre reservada a última palavra sobre a decisão da matéria de facto.
15. Por fim, atendendo aos elementos gramatical e lógico ínsitos na letra do n.º 1, do artigo 207.º, da Constituição, apurámos que, no que à natureza, competência, configuração e poderes do júri concerne, se limitou o legislador constitucional a balizar, positiva e negativamente o seu âmbito de intervenção – a qual ocorrerá nos crimes graves, salvo os de terrorismo e os de criminalidade altamente organizada – e a determinar que a mesma terá lugar, designadamente, a requerimento da acusação ou da defesa, concedendo ao legislador ordinário uma ampla margem de liberdade na conformação da ordem jurídica infra-constitucional quanto a tudo o mais.
16. E, assim sendo, não resulta da letra ou, sequer, do espírito das normas contidas no n.º 1, do artigo 207.º, da Constituição da República Portuguesa, que o legislador constitucional tenha, expressa ou implicitamente, pretendido que as decisões do tribunal do júri em matéria de facto sejam insusceptíveis de modificação por parte de um tribunal superior constituído, exclusivamente, por juízes profissionais ou, numa outra dimensão, que tenha instituído um órgão jurisdicional cuja natureza imponha que seja sempre sua a última palavra sobre a matéria de facto.
17. Ou seja, não é possível extrair da mera consagração constitucional da instituição do júri - o júri da Constituição da República Portuguesa de 1976 e não o júri da Carta Constitucional ou o da Constituição de 1911 ou mesmo, noutra vertente, o júri originalmente surgido em Inglaterra ou o criado em França em 1791 – quaisquer qualidades ou características que resultem, apriorística e ontologicamente, da natureza intrínseca do instituto, não só porque tais traços identificativos não foram queridos pelos constituintes mas, igualmente, porque esse traços não têm assento em qualquer fonte de direito constitucional positivo.
18. Qual será, então, a razão da consagração constitucional do júri e qual o alcance jurídico dessa consagração?
19. A resposta, encontramo-la na alínea c), do artigo 9.º, da Constituição da República Portuguesa, na qual se revelam como tarefas fundamentais do Estado, para além do mais, o “assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais”, participação que fica assegurada, no que à administração da justiça respeita, com a consagração da intervenção dos cidadãos na composição do tribunal do júri – tribunal, presentemente, de composição mista: 4 juízes leigos e 3 juízes profissionais – ainda que sem a prerrogativa da última palavra quanto à decisão da matéria de facto.
20. Em síntese, o que se discute no presente processo é se a solução agora desenhada pelo legislador ordinário de acolhimento mitigado da participação popular no exercício de tarefas soberanas viola o disposto no texto do artigo 207.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
21. Ora, a esta pergunta, não podemos deixar de responder negativamente.
22. Assim, atento o explanado, perante a interpretação normativa do disposto, conjugadamente, nos artigos 427.º, 428.º e 431.º, alínea b), do Código de Processo Penal, acolhida pela douta decisão impugnada, impõe-se-nos sustentar a sua não inconstitucionalidade material, por suposta violação do disposto no artigo 207.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
23. Por força do exposto, deverá ser tomada decisão no sentido de não julgar inconstitucional a interpretação normativa do disposto, conjugadamente, nos artigos 427.º, 428.º e 431.º, alínea b), do Código de Processo Penal, enquanto permite ao tribunal da relação a modificação da decisão do tribunal do júri sobre a matéria de facto, quando esta decisão seja impugnada nos termos do art.º 412.º, n.º 3, do mesmo código, concedendo-se, assim, provimento ao presente recurso.
Nos termos do acabado de explanar, deverá o Tribunal Constitucional conceder provimento ao presente recurso, assim fazendo a costumada JUSTIÇA.”
6. O Assistente, aqui Recorrente, apresentou alegações, concluindo, na esteira do Ministério Público, que a interpretação normativa, que a decisão recorrida recusou aplicar, não padecia de qualquer inconstitucionalidade, pelo que o recurso deveria ser procedente e a decisão reformada em consonância. Para o efeito, sintetizou, como segue, em sede de conclusões de recurso (fls. 2238 a 2243v):
«CONCLUSÕES
I - O ora Recorrente não pode conformar-se com o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em que as disposições conjugadas dos Arts. 427.º, 428.º e 431.º, al. b), do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de a Relação poder conhecer amplamente em matéria de facto, alterando a decisão do Tribunal de Júri nessa matéria, fora do âmbito de aplicação do Art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, são inconstitucionais, por as mesmas violarem a norma do Art. 207.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
II - Assim, este recurso é interposto da decisão de recusa de aplicação, por inconstitucionalidade das disposições conjugadas dos Arts. 417.º, 428.º e 431.º, al. b), do Código de Processo Penal enquanto permitem ao Tribunal da Relação a modificação da decisão do Tribunal de Júri sobre a matéria de facto, quando esta decisão seja impugnada nos termos do Art. 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
III - O parâmetro de constitucionalidade cuja violação se invoca é o consubstanciado no Art. 207.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
IV - Os acórdãos finais proferidos pelo Tribunal do Júri obedeciam, desde a entrada em vigor do Código de Processo Penal, a um regime de interposição direta para o Supremo Tribunal de Justiça.
V - Contudo, o legislador abandona este entendimento, com base no argumento de que "a solenidade do júri não justifica, ainda assim, uma conversão do direito de recurso" ficando, portanto, submetidos ao mesmo regime dos interpostos dos acórdãos proferidos pelo tribunal coletivo.
VI - A alteração parece, assim, derivar do entendimento que não se justificaria uma distinção entre o recurso em matéria de facto, e consequentemente o poder de decisão final, entre os julgamentos por tribunal coletivo e o de júri.
VII - A leitura do n.º 1 do Art. 207.º, da Constituição da República Portuguesa permite compreender que a Constituição não trilha uma qualquer especial preferência quanto ao Tribunal do Júri.
VI II - Do próprio preceito, bem como da sua história, é fácil retirar a conclusão de que existe, por um lado, uma clara cautela da parte do legislador constituinte quanto à participação de leigos na Administração da Justiça, e, por outro, uma imprecisa linha orientadora quanto ao sentido dessa participação.
IX - O legislador constitucional limitou-se a delimitar, positiva e negativamente o âmbito de intervenção dos Tribunais de Júri (intervém no julgamento dos crimes graves, salvo os de terrorismo e os de criminalidade altamente organizada) e a determinar que a sua intervenção só tem lugar a requerimento da acusação ou da defesa, deixando o restante nas mãos do legislador ordinário.
X - Não resulta do Art. 207.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa que o legislador constitucional tenha pretendido que as decisões do Tribunal de Júri, em matéria de facto, sejam insuscetíveis de modificação por parte de um Tribunal Superior.
XI - Importa ainda ter presente que o Art. 207.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa cumpre-se com a intervenção do Tribunal de Júri no julgamento em primeira instância.
XII - "Há, contudo, uma falta de tradição no sistema nacional do funcionamento do Tribunal do Júri pois são poucos os casos em que a intervenção do júri foi requerida, ao que acresce a intuição de que quando tal requerimento tem lugar a finalidade que norteia a iniciativa não tem significativa conexão com a pretensão de tornar mais democrático o funcionamento do sistema judicial mas antes com a concretização de estratégias processuais às quais a lei não pode dar cobertura expressa." - Vilalonga, José Manuel, O Tribunal de júri: Breves considerações criticas, in O Direito. I, 138 (2006)
XIII - "O instituto do júri assume fundamentalmente um carácter simbólico, no momento da sua consagração legal, e constitui fator de uma certa perturbação do sistema, no momento da sua concretização (funcionamento)." - Vilalonga, José Manuel; O Tribunal de júri: Breves considerações criticas, in O Direito, I. 138 (2006)
XIV - Resulta que não há qualquer inconstitucionalidade material das disposições conjugadas dos Arts. 427.º, 428.º e 431.º, al. b), do Código de Processo Penal por suposta violação do disposto no Art. 207.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
XV - Deverá, assim, ser tomada decisão no sentido de não julgar inconstitucional a interpretação normativa do disposto nas disposições conjugadas dos Arts. 427.º, 428.º e 431.º, al. b), do Código de Processo Penal, enquanto permite ao Tribunal da Relação a modificação da decisão do Tribunal do Júri sobre a matéria de facto; quando esta decisão seja impugnada nos termos do Art. 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, concedendo-se, assim, provimento ao presente recurso.
TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO
FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA!»
7. Por seu turno, a arguida A., aqui Recorrida, contra-alegou, propugnando pela manutenção do decidido, formulando as seguintes conclusões (fls. 2255 a 2258):
«CONCLUSÕES
1- Nos termos do douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça Processo nº 165/15.7JAFUN.L1.S1, de fls. 2156 a 2186, foi afirmada “a inconstitucionalidade, por violação do artigo 207º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, das disposições conjugadas dos artigos 427º, 428º e 431º, alínea b), do CPP, enquanto permitem ao Tribunal da Relação a modificação da decisão do Tribunal do Júri sobre matéria de facto, quando esta decisão seja impugnada nos termos do artigo 412º, nº 3. do mesmo Código",
II- recusando, por adesão a este juízo de inconstitucionalidade, a aplicação das referidas disposições como tal entendidas,
III - com a mui douta fundamentação nessa douta decisão, ora recorrida, e para a qual - com a mui devida vénia e o maior respeito - se remete nos seus exatos termos, à mesma aderindo com as presentes alegações, por melhor e mais sapiente não conseguir a ora Recorrida fazer, nesta sede.
IV - Nos termos do mui douto Acórdão recorrido, os Excelentíssimos decisores explanaram os fundamentos e pressupostos da sua decido sobre o entendimento que venceu, por maioria, sobre a questão de inconstitucionalidade, afirmando, conclusivamente que "Assim, a Relação ao conhecer amplamente em matéria de facto e modificar a decisão do tribunal do júri dando como provados factos que haviam sido dados como não provados e substituindo, em consequência, a decisão de absolvição da arguida por outra de condenação pelo crime de homicídio qualificado, tal como lhe foi pedido pelo MP e pelo assistente nos respetivos recursos, aplicou normas do processo penal - as apontadas - que são inconstitucionais, o que não podia fazer, à luz do artº 204º da Constituição".
V - Em consequência do demonstrado, deliberaram os Excelentíssimos Conselheiros do STJ, no que à ora recorrente diz respeito, que: "Fazendo-o, conheceu de questão de que não podia conhecer, incorrendo na nulidade prevista no artº 379º, nº 1, alínea c), parte final, aplicável por força do artº 425º, nº 4, ambos do CPP", pelo que declararam, nos termos do art. 122º, nºs 1 e 2, do mesmo código, a invalidade do acórdão da Relação na parte referente à condenação da ora Recorrida A. pela prática do crime de homicídio, acórdão que deve ser repetido na parte respeitante à condenação da arguida pelo crime de homicídio qualificado, sem conhecer nessa parte sobre matéria de facto, fora do âmbito do nº 2 do artº 410º. Com esta solução fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso da arguida".
VI - Por humildemente concordar com a procedência do recurso da ora Recorrida e pelas razões e fundamentação explanadas pelos Excelentíssimos Decisores relativamente à questão de constitucionalidade ora posta em crise, a Recorrida tem modestamente por claro e evidente que as disposições conjugadas dos artigos 427º, 428º e 431º, alínea b), do CPP, interpretadas no sentido de ao Tribunal da Relação poder conhecer amplamente em matéria de facto, alterando a decisão do tribunal do júri nessa matéria, são inconstitucionais, por violação do artigo 207º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
VII- Sustentando, pois, e nesta sede de contra-alegações acompanhando, com a devida vénia e maior respeito, por melhor e mais doutamente não o poder fazer, a interpretação normativa doutamente feita pelos Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros do disposto, conjugadamente, nos artigos 427º, 428º e 431º, alínea b), do CPP, a ora Recorrida sustenta a sua inconstitucionalidade material, por violação do disposto no artigo 207º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa,
VIII - Remetendo, com a devida vénia, e na sua integralidade, para a douta fundamentação que fundamenta essa inconstitucionalidade no Acórdão ora recorrido.
IX- E, acompanhando modestamente o nele decidido, e por tal douta fundamentação a que se adere integralmente nas presentes alegações, deverá o Tribunal Constitucional negar provimento aos recursos interpostos postos pelos ora Recorrentes
X. Tomando decisão no sentido de julgar inconstitucional a interpretação normativa do disposto, conjugadamente, nos artigos 427º, 428º e 431º, alínea b), do CPP, enquanto permite ao Tribunal da Relação a modificação da decisão do Tribunal do Júri sobre a matéria de facto, fora do âmbito de aplicação do artigo 410º, nº 2 do mesmo Código, quando esta decisão seja
impugnada nos termos do artigo 412º, nº 3 do CPP, por violação da norma do artigo 207º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
Nos termos do supra exposto, deverá o Tribunal Constitucional provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público e por C., assim se fazendo a costumada e necessária JUSTIÇA!»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
8. No presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, o thema decidendum consiste em apurar se a norma resultante da conjugação dos artigos 427.º, 428.º e 431.º, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP), segundo a qual é permitido ao Tribunal da Relação a modificação da decisão do tribunal de júri sobre a matéria de facto, quando esta seja impugnada nos termos do artigo 412.º, n.º 3 do mesmo Código, viola ou não o ditame constitucional previsto no artigo 207.º, n.º 1, da Constituição.
Dispõem, do seguinte modo, os preceitos que fundaram a ratio decidendi da decisão recorrida, e que foram agora questionados no recurso de constitucionalidade:
Artigo 427.º do Código de Processo Penal
«Recurso para a Relação
Excetuados os casos em que há recurso direto para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a relação».
Artigo 428.º do Código de Processo Penal
«Poderes de cognição
As relações conhecem de facto e de direito»
Artigo 431.º, alínea b), do Código de Processo Penal
“Modificabilidade da decisão recorrida
Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada:
(…)
b) Se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º»
Da conjugação destes preceitos, resulta a interpretação normativa cuja constitucionalidade é impugnada pela recorrente, segundo a qual a lei permite ao tribunal da relação o poder de modificação da matéria de facto fixada por um tribunal de júri.
Os poderes de modificação da matéria de facto do tribunal de recurso não se limitam à sindicabilidade de erro notório na apreciação da prova (e decorrente renovação da prova), mas permitem ao tribunal superior substituir-se ao juízo que o tribunal de júri fez sobre os concretos pontos de facto especificados pelo recorrente como «incorretamente julgados», em obediência ao ónus fixado no artigo 412.º, n.º 3, alínea a), do CPP, e modificar o julgamento sobre tais factos, desde que a reavaliação das provas indicadas pelo recorrente imponha (e não apenas permita) decisão diversa da recorrida, como decorre da citada disposição legal. Em função de tal poder, e em sede de impugnação ampla da decisão em matéria de facto deduzida por sujeito processual para tal legitimado, pode, assim, verificar-se uma situação em que o tribunal de júri absolva o arguido e o tribunal da relação, composto apenas por juízes profissionais, o condene, tal como sucedeu no caso vertente; ou vice-versa.
Contudo, deve notar-se, a este propósito, que não está em causa, no presente recurso, uma interpretação normativa mais restrita, que articule o sentido absolutório da decisão proferida por tribunal de júri com a legitimidade para o recurso conferida ao Ministério Público e ao assistente. A interpretação normativa ora questionada é mais ampla na sua formulação, referindo-se genericamente aos poderes do tribunal da relação para modificar os factos dados como provados e não provados, tal como decidido pelo tribunal de júri, que não tem, à semelhança do que sucede com o tribunal coletivo, a última palavra quanto à matéria de facto.
9. A competência do tribunal de júri está definida no artigo 13.º do Código de Processo Penal. A regulamentação da sua composição, dos seus poderes de cognição, da capacidade para ser jurado e da seleção dos mesmos consta do DL n.º 387-A/87, de 29 de dezembro.
Ao contrário da tradição anglo-americana, na qual o júri intervém na questão da culpabilidade, mas não já na da sanção, que fica reservada ao juiz, no direito processual penal português, «o júri intervém na decisão das questões da culpabilidade e da determinação da sanção» (artigo 2.º, n.º 3, do DL 387-A/87, artigos 368.º e 369.º do CPP), ou seja, decide irrestritamente sobre tais questões penais, seja no que respeita aos respetivos fundamentos de facto, seja quanto aos fundamentos de direito.
Antes da reforma de 1998, o sistema de recursos assentava num modelo de grau único de recurso, assegurando-se apenas um duplo grau de jurisdição: das sentenças do tribunal singular recorria-se, de facto e de direito, para o tribunal da relação, não sendo admitido um ulterior recurso para o Supremo; dos acórdãos do tribunal coletivo e do tribunal de júri recorria-se per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça. Os recursos de acórdãos destes tribunais eram, então, obrigatoriamente interpostos junto do Supremo Tribunal de Justiça, sob a forma de revista ou de revista alargada, que tinha o seu objeto limitado a questões de direito e ao conhecimento dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, permitindo a proteção contra erros notórios na apreciação da prova, desde que resultantes do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência.
Com a Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, estabeleceu-se uma rutura em relação ao modelo originário do Código, no âmbito do recurso das decisões do tribunal coletivo: este recurso passou a poder incidir sobre a matéria de facto, quando interposto para o tribunal da relação, podendo ainda, em certos casos, recorrer-se para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pela relação, assim se introduzindo, pela primeira vez, um duplo grau de recurso.
Na reforma de 2007 (Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto), alargou-se às decisões do tribunal de júri este regime de recorribilidade, passando os acórdãos proferidos por um tribunal de júri a ser suscetíveis de interposição de recurso para o Tribunal da Relação, podendo ser objeto de impugnação ampla do julgamento em matéria de facto, nos mesmos termos em que o era, desde a alteração ao regime de recursos em processo penal operada em 1998, o julgamento proferido por tribunal coletivo.
Assinale-se, desde já, que essa opção do legislador motivou, logo após a sua edição, críticas na doutrina, todas contidas no plano infraconstitucional. Apontou-se-lhe o vício, em caso de recurso de acórdão proferido por tribunal de júri, de não ter procedido à reconfiguração do tribunal superior, que permaneceu constituído exclusivamente por juízes de direito, sem possibilidade de assumir uma componente popular, retirando-se desse modo ao tribunal de júri a última palavra em todas as questões relevantes para a definição da responsabilidade penal do arguido (cf. Figueiredo Dias, «Sobre a revisão de 2007 do Código de Processo penal português», Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 2008, p. 381; Henriques Gaspar, «Processo penal: reforma ou revisão; as rupturas silenciosas e os fundamentos (aparentes) da descontinuidade», Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 2008, p. 363; Damião da Cunha, «Anotação ao artigo 207.º da Constituição», in Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra editora, Coimbra, 2007, p. 95; e Paulo Dá Mesquita, «A dimensão política do júri criminal em Portugal – nótula histórica e prospectiva», in Processo penal, Prova e Sistema Judiciário, Coimbra Editora, 2010, pp. 208 e ss).
A essas críticas, que se inserem num debate sobre a solução legislativa mais adequada, juntou-se, mais recentemente, a crítica de constitucionalidade, por lesão do artigo 207.º, n.º 1, da Constituição, formulada por Maria João Antunes, Nuno Brandão, Sónia Fidalgo e Ana Pais, «Garantia constitucional de julgamento pelo júri e recurso de apelação», RLJ, Ano 145.º, n.º 3999, julho-agosto 2016, pp. 316-329, posição que teve acolhimento na fundamentação da decisão agora recorrida.
10. Importa confrontar a interpretação normativa impugnada com o parâmetro constitucional invocado, isto é, o artigo 207.º, n.º 1, da Constituição:
«1. O júri, nos casos e com a composição que a lei fixar, intervém no julgamento dos crimes graves, salvo os de terrorismo e os de criminalidade altamente organizada, designadamente quando a acusação ou defesa o requeiram».
Este preceito consagra uma garantia limitada e mínima da intervenção do júri no julgamento de crimes graves.
Na verdade, com exceção da necessidade de o legislador infraconstitucional acolher a previsão legal de intervenção do tribunal de júri no julgamento de crimes graves, tudo o mais, como seja, designadamente, a definição da composição do júri, o modo de exercício efetivo de funções e a reversibilidade ou modificabilidade das suas decisões, insere-se, em face da abertura da norma constitucional, na margem de liberdade de conformação do legislador ordinário. Mesmo os casos de julgamento com intervenção do júri não são obrigatórios, mas aqueles que a lei fixar, ressalvando-se que, no mínimo, e desde que legalmente admissível, tal sucederá a requerimento da acusação ou da defesa.
Nesse sentido se pronunciou já o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 460/2011, onde, a propósito dos crimes abrangidos pela norma introduzida pela Revisão constitucional de 1997, se afirmou o seguinte:
«Finalmente, com a revisão de 1997, foi dada a actual redacção ao agora artigo 207.º, n.º 1, onde se lê que “o júri, nos casos e com a composição que a lei fixar, intervém no julgamento dos crimes graves, salvo os de terrorismo e os de criminalidade altamente organizada, designadamente quando a acusação ou a defesa o requeiram”.
Relativamente aos casos de intervenção do tribunal do júri, verifica-se que anteriormente à Revisão operada em 1997, o seu âmbito de previsão foi sempre restrito ao julgamento em processo penal dos crimes graves, tendo ainda a revisão de 1989 excepcionado os crimes de terrorismo.
Ao estabelecer um critério de definição de competência aberto – “julgamento dos crimes graves” – a Constituição sempre conferiu ao legislador uma ampla liberdade para este indicar quais os crimes que considerava assumirem uma gravidade que justificava a possibilidade de serem julgados por um tribunal do júri, a requerimento da defesa ou da acusação. O único limite à liberdade do legislador ordinário definir em processo penal quais eram os casos em que um tribunal do júri podia ser chamado a intervir, além dos crimes de terrorismo, era apenas o da gravidade do crime a julgar.
Por isso, o legislador ordinário, para além dos crimes de terrorismo, não podia prever um tribunal do júri para julgar crimes manifestamente sem gravidade, assim como não podia deixar de facultar à acusação e à defesa a possibilidade de requererem a sua intervenção no julgamento dos crimes em que o grau de gravidade era inequivocamente elevado».
Prossegue o mesmo Acórdão, deixando claro que a constituição do tribunal de júri não é obrigatória, mas dependente de requerimento da acusação ou da defesa, remetendo, quer a sua eventual obrigatoriedade, quer os seus requisitos, importância e forma, para a lei ordinária.
«A Revisão de 1997, para além de ter estendido a proibição do legislador prever a intervenção do tribunal do júri na criminalidade altamente organizada, introduziu a expressão “nos casos e com a composição que a lei fixar”, em substituição da frase “é composto pelos juízes do tribunal colectivo e por jurados”, e onde constava “quando a acusação ou a defesa o requeiram”, passou a dizer-se “designadamente quando a acusação ou a defesa o requeiram”.
Se da leitura dos trabalhos preparatórios (vide o Diário da Assembleia da República, IV Revisão Constitucional, 7.ª Legislatura, 2.ª Sessão Legislativa, n.º 49, de 07-11-1996, pág. 1527 e seg.) ressalta, com nitidez, que esta alteração visou, por um lado, pôr fim à rigidez imposta na composição do tribunal do júri e à confusão entre tribunal colectivo e tribunal do júri que a anterior redacção provocava (vide, neste sentido, Gomes Canotilho/Vital Moreira, em “Constituição da República Portuguesa anotada”, vol. II, pág. 537, da 4.ª ed., da Coimbra Editora) e, por outro lado, conferir liberdade ao legislador ordinário para prever situações de funcionamento obrigatório do tribunal do júri (vide, neste sentido, Damião da Cunha, em “Constituição Portuguesa anotada”, de Jorge Miranda/Rui Medeiros, tomo III, pág. 94, da ed. de 2007, da Coimbra Editora), no que respeita à delimitação dos casos de intervenção do tribunal do júri, a nova redacção do artigo 207.º, n.º 1, da Constituição, veio dificultar a compreensão do seu sentido. Embora não se conheça nenhuma declaração de intenção prévia com esse objectivo, o que é certo é que a redacção do artigo 207.º, n.º 1, da Constituição, após a Revisão de 1997, possibilita a interpretação de que também foi conferida liberdade ao julgador de, entre os crimes graves, escolher aqueles em que não é admissível a intervenção de tribunal do júri (vide, neste sentido, Damião da Cunha, na ob. e loc. cit.).
Com estas leituras, o legislador ordinário, além de poder conformar livremente a composição do tribunal do júri, ganhou igualmente a liberdade de determinar a sua constituição obrigatória e de, seguindo critérios de razoabilidade, seleccionar entre os crimes graves quais os que permitem a intervenção do tribunal do júri, ficando-lhe apenas vedada a possibilidade de prever a possibilidade dessa intervenção nos crimes de pequena gravidade e nos de terrorismo e de criminalidade altamente organizada.
Assim sendo, com excepção do aditamento de uma nova categoria de crimes em que é vedado ao legislador ordinário prever a intervenção do tribunal do júri – os de criminalidade altamente organizada – a Revisão de 1997, neste domínio, orientou-se no sentido de acentuar a entrega ao legislador ordinário da tarefa de definição da importância e do figurino desta forma de participação popular na Administração da Justiça».
A Constituição de 1976 recuperou a instituição do tribunal de júri, após o silêncio da Constituição de 1933, mas fê-lo de forma muito limitada em relação ao alcance que o tribunal de júri tinha conhecido nas Constituições oitocentistas e na Constituição republicana de 1911.
Isso mesmo foi sublinhado no Acórdão n.º 261/94 do Tribunal Constitucional, onde se refere que, apesar de nas Constituições liberais o tribunal de júri ser concebido como uma garantia do arguido julgado em processo penal, tal conceção não é aquela que foi consagrada na Constituição de 1976:
«7. - A instituição do júri de julgamento tem origens remotas, sendo conhecida na França medieval e tendo sido introduzida em Inglaterra pelos Normandos, muito embora a tradição saxónica conhecesse a intervenção de leigos na justiça. Na história constitucional inglesa, a utilização do júri na fase de acusação (grand jury) e na fase de julgamento criminal (petty ou trial jury) constituiu desde tempos remotos uma importante garantia dos direitos do acusado. O artigo III da Constituição norte-americana e os quinto e sexto Aditamentos à mesma Constituição aprovados em 1791 consagraram a existência de júris de acusação e de julgamento como garantia dos cidadãos (cfr. Paul D. Carringtom, voc. Trial By Jury, in L. Levy, K. Karst e D. Madroney, Encyclopedia of the American Constitution, vol. 4º, Now York e Londres 1986, págs 1913-1920). Em 1791, a França instituiu igualmente os júris de acusação e de julgamento (Lei de 16-21 de Setembro de 1791), tendo o Código de Instrução Criminal de Napoleão suprimido o primeiro daqueles júris.
Entre nós e após a revolução de 1820, o júri de julgamento veio a ser previsto na Constituição de 1822 (arts. 177º e 178º) e nas constituições subsequentes, e consagrado como garantia individual nas leis de processo criminal, tendo começado a ser objecto de restrições à sua competência no final do século XIX, nomeadamente através da instituição do processo correccional (cfr. Marnoco e Sousa, Direito Político-Poderes do Estado, Coimbra, 1910, págs 778-781; José António Barreiros, Processo Penal, Coimbra, 1981, pág. 258). O júri para ratificação da pronúncia foi estabelecido pela Novíssima Reforma Judiciária (1841), mas em breve caiu em desuso.
A Constituição de 1911 estabeleceu no seu art. 58º a manutenção da instituição do júri, estabelecendo o artigo subsequente que a intervenção deste seria "facultativa às partes em matéria civil e comercial, e obrigatória em matéria criminal quando ao crime caiba pena mais grave do que a prisão correccional e quando os delitos forem de origem ou de carácter político." (sobre a história destes preceitos na Constituinte, veja-se Marnoco e Sousa, Constituição Política da República Portuguesa - Comentário, Coimbra, 1913, págs. 580-581).
8. No quadro da Constituição de 1911, ainda em vigor nessa parte, o Código de Processo Penal de 1929 consagrou o júri de julgamento para certo tipo de crimes, apesar de a instituição do júri ter sido abolida em 1927 pela Ditadura Militar. Nos termos do art. 39º desse diploma, os jurados decidiam definitivamente, em matéria de facto, "nos crimes políticos não sujeitos a tribunais especiais e nos demais casos previstos ne lei". Osório explicava que o advérbio "definitivamente" devia ser entendido cum grano salis, "pois que não só o juiz podia dar o júri por iníquo, art. 514º, mas a Relação podia conhecer de facto e de direito no segundo julgamento".(Comentário ao Código de Processo Penal Português, 1º vol., Coimbra, 1932, pág. 400). A regra geral constante do art. 525º do diploma era a de que da sentença condenatória ou absolutória cabia apenas recurso restrito à matéria de direito para a Relação e desta para o Supremo, visto que, salvo contadas excepções, a decisão do júri sobre matéria de facto era irrevogável e, além disso, não admitia recurso algum (art. 518º). A solução de não admitir recurso da decisão do júri sobre matéria de facto entroncava na tradição do processo penal do período liberal (art. 296º, § 2º, da Reforma Judiciária de 1837 e art. 1162º, § 2º, da Novíssima Reforma Judiciária). Segundo Luís Osório, esta solução de irrevogabilidade e de irrecorribilidade das decisões do júri sobre a matéria de facto seria inerente à própria instituição do júri (Comentário, cit., 1º vol., pág. 454). Prevendo-se recurso para a Relação das sentenças proferidas pelos tribunais criminais com intervenção do júri no julgamento da matéria de facto, compreendia-se plenamente o teor do art. 666º deste Código, preceito que estabelecia, na sua parte final, que o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhecia de matéria de direito, como tribunal de revista.
O Decreto com força de lei nº 20.147, de 1 de Agosto de 1931, alterou a redacção do art. 665º do Código de 1929, admitindo um controlo limitado da matéria de facto quanto às decisões finais dos tribunais colectivos e às proferidas em processos com intervenção do júri, pelos tribunais da Relação, "baseando-se para isso (...) nos documentos, respostas aos quesitos e em quaisquer outros elementos constantes dos autos". Luís Osório criticava a alteração de 1931, no que toca aos julgamentos com intervenção de júri ou de tribunal colectivo, afirmando que, se não havia confiança nos tribunais colectivos, deveriam os mesmos ser modificados ou suspensos e que, se se quisesse manter o recurso sobre matéria de facto, deveriam escrever-se os depoimentos e deveria acabar-se com a oralidade ou, pelo menos, exigir-se a reprodução oral da prova no segundo julgamento (Comentário, 6º vol., Coimbra, 1934, pág. 375).
A instituição do júri veio a cair em completo desuso a partir da entrada em vigor do Estatuto Judiciário de 1944.
9. Após a Revolução de 1974, o Decreto-Lei nº 605/75, de 3 de Novembro, restabeleceu o júri para o julgamento dos crimes mais graves, considerando que tal medida se inseria na exigência de dignificação do processo penal em todas as suas fases consagrada no Programa das Forças Armadas, sendo um "postulado da ordem democrática instaurada pelo Movimento das Forças Armadas". O art. 518º do Código de Processo Penal, na redacção dada por aquele diploma, estabeleceu que "da decisão do júri sobre matéria de facto cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas com base em qualquer dos fundamentos a que se referem os nºs. 1º e 2º do artigo 712º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações" (1º inciso). Passou, pois, a prever-se um recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça sobre a decisão da matéria de facto, ao mesmo tempo que o art. 525º, na sua nova redacção, admitiu um outro recurso, restrito à matéria de direito, do acórdão do tribunal colectivo condenatório ou absolutório, também a interpor para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo este recurso interposto, processado e julgado conjuntamente com o recurso interposto nos termos do art. 518º. O art. 666º manteve em 1975 a redacção originária. O art. 520º, por seu turno, estabelecia que o tribunal colectivo proferiria acórdão de harmonia com a decisão do júri e a lei aplicável, "sendo a pena fixada pelo júri, que, para o efeito, deverá reunir". O júri deixou, porém, de fixar a pena a partir da entrada em vigor da primeira Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (art. 53º, nº 2, da Lei nº 82/77, de 6 Dezembro).
A Constituição de 1976 consagrou no art. 216º a existência do júri, "composto pelos juízes do tribunal colectivo e por jurados", estabelecendo, no seu nº 2, que intervinha "no julgamento dos crimes graves", funcionando "quando a acusação ou a defesa o requeiram." (A intervenção de jurados em processo penal obteve consagração constitucional em Espanha - art. 125º da Constituição de 1978, - muito embora exista grande resistência à sua consagração na legislação ordinária).
10. (…) na vigência da redacção dos arts 518º e 525º do Código de Processo Penal de 1929 introduzida pelo Decreto-Lei nº 605/75, considerou-se derrogado o art. 666º do mesmo diploma "na parte em que estabelecia a regra de que o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de recurso, apenas conhecia de matéria de direito, e que, por outro lado, nunca esta derrogação foi questionada pela jurisprudência daquele Tribunal, que apenas divergiu quanto a saber se, para se conhecer da matéria de facto, era, ou não, necessário ter sido interposto especificamente recurso da deliberação do júri" (a fls. 702). Nota o mesmo Magistrado que, no caso concreto, não se coloca esta última questão, visto que "pelo requerimento de fls. 533 foi especificamente interposto recurso da decisão do júri sobre a matéria de facto, e nas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 569 a 585), formulam-se específicas conclusões sobre a matéria de facto (conclusões 1ª a 4ª, a fls. 582 e 583), contrariamente ao que se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Março de 1992" (ibidem)».
Da evolução do texto constitucional relativo aos tribunais de júri na Constituição de 1976 também decorre, no essencial, uma evidente estabilidade quanto ao teor e sentido das normas.
Dos trabalhos preparatórios da assembleia constituinte, em 1975, resulta que a instituição do júri se norteou por três vetores, conforme assinala Paulo Dá Mesquita («A dimensão política do júri criminal em Portugal – Nótula histórica e prospetiva», in Processo Penal, Prova e Sistema judiciário, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, pp. 205-206):
«I – O princípio de que o júri era uma conquista democrática e um factor essencial de legitimação do poder judicial.
2 – O júri era um corolário do direito do público participar na administração da justiça, e não tanto expressão do direito do arguido ser julgado pelos seus pares.
3 – A necessidade de obstar ao perigo, então apresentado como real, de uma deriva para a justiça popular.»
Apesar de a consagração do tribunal de júri significar uma descontinuidade em relação ao Estado Novo, o legislador constituinte não retomou a tradição liberal e republicana, devido à cultura jurídica dominante da época e ao receio da deriva para uma justiça popular (cf. Paulo Dá Mesquita, «A dimensão política do júri criminal em Portugal…» ob. cit., pp. 210-211). Ou seja, nada justifica que se transponha para a Constituição de 1976 a conceção de tribunal de júri como garantia subjetiva do arguido, oriunda das Constituições liberais.
A este propósito, é evidente a persistência da opção constitucional no sentido de conferir ao legislador ordinário ampla margem de manobra nesta temática, sem que se descortinem argumentos que consintam a conclusão, segundo a qual, do texto constitucional emergem espartilhos no que tange à admissibilidade, em sede de recurso, do reexame e modificação da decisão da matéria de facto proferida por um tribunal de júri.
11. Como se disse (cf. n.º 9, supra), na revisão de 2007, o legislador, passando a prever a plena recorribilidade das decisões do tribunal de júri em matéria de facto, para um tribunal integralmente composto por juízes de carreira, exerceu a sua margem de apreciação, fundamentando esta medida na conceção segundo a qual o júri não é entidade dotada de uma especial legitimidade, mas tão só de uma particular solenidade, assumindo fundamentalmente um caracter simbólico. No mesmo sentido, a propósito da reforma de 2007, defendendo que a solenidade do júri não justifica uma conversão do direito ao recurso (Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X), afirmou Simas Santos («Revisão do processo penal: os recursos, in Que futuro para o direito processual penal?, Coimbra editora, 2009, p. 195), que a justificação para o especial regime de recurso em matéria de facto foi, para além da solenidade do júri, também a sua composição e significado. Efetivamente, afigura-se que o objetivo prosseguido com a consagração constitucional do júri consiste na tarefa, atribuída ao Estado, de assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais, consignada no artigo 9.º, alínea c), da Constituição. Não está, por isso, em causa e carece de fundamento a premissa, acolhida na decisão recorrida, sustentada na ideia de que ao tribunal de júri deve reconhecer-se uma legitimidade democrática superior à dos Tribunais constituídos por juízes togados na tarefa de administração da justiça em nome do povo, que lhes está acometida, por força do disposto no artigo 202.º, n.º 1, da Constituição.
Note-se ainda, que, do ponto de vista do direito comparado, a consagração do regime de júri não é um fenómeno universal e conhece diversos modelos, com níveis de tradição e intervenção distintos, sem que daí decorra qualquer subsídio para a fundamentação acolhida na decisão recorrida, ademais porque, nem na Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, nem na Convenção Europeia dos Direitos Humanos, se divisa qualquer referência ao tribunal de júri. No sistema português, o tribunal de júri não assume o lastro histórico que conhece noutras ordens jurídicas, mormente nos sistemas de common law, associado ao interesse do indivíduo no julgamento pelos pares, consagrado na Magna Carta de 1215 e no VI Aditamento à Constituição norte-americana. Não se afigura, por isso, procedente invocar, como elemento interpretativo do parâmetro constitucional em causa, experiências estrangeiras nas quais o tribunal de júri tem uma forte tradição histórica e cultural, nem a assimilação da tradição de outros sistemas pelo processo penal português é, de algum modo, imposta pelos valores e princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa, embora o legislador ordinário, em sede de direito infraconstitucional, tenha liberdade para aderir a novas conceções do tribunal de júri e para reforçar o seu papel.
A Constituição não impõe, assim, um tribunal de júri com a última palavra, em sede de matéria de facto, mas apenas a democratização da atividade de julgar através da participação dos cidadãos na administração da justiça como fator de reforço da cidadania, de co-responsabilização da comunidade e de contra-peso ao risco da burocracia e da rotina judiciárias. No entanto, a concretização de tal desígnio pode assumir várias modalidades, cabendo ao legislador ordinário, para o qual remete a norma constitucional, optar por uma via maximalista de irrecorribilidade das decisões do tribunal de júri; por uma via intermédia, semelhante à solução anterior a 2007, segundo a qual as decisões do tribunal de júri são recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça na forma de revista alargada; ou por uma via mais minimalista, que, reconhecendo poderes para decidir de facto e de direito ao tribunal de júri, permite o reexame da matéria de facto pelos Tribunais da Relação, nos mesmos moldes em que estes tribunais procedem à apreciação global dos factos considerados provados e não provados por um tribunal coletivo constituído por juízes de carreira.
Independentemente das várias posições que se perfilam na doutrina agora em apreciação, certo é que a Constituição, no artigo 207.º, n.º 1, não aderiu a qualquer modelo específico de tribunal de júri nem impõe um modelo maximalista dos poderes destes tribunais ou um sistema específico de recursos, conferindo uma ampla margem de determinação ao legislador nesta matéria.
Nas palavras de Damião da Cunha, («Anotação ao artigo 207.º da Constituição», in Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pp. 92 e 95), o legislador constituinte abordou esta matéria com “timidez” e “cautela”, assumindo o preceito constitucional um «carácter (demasiado) programático», (…) «deixando nas mãos do legislador um grande espaço decisório (e, portanto, uma grande margem de discricionariedade) quanto ao “se” destas formas de Administração da Justiça e quanto ao “como” da composição e modo de funcionamento destes tribunais».
Da norma constitucional apenas se retira, como única consequência imperativa para o legislador ordinário, a previsão legal do tribunal de júri para o julgamento de crimes graves, ficando na disposição do legislador a definição da composição do tribunal e o seu modo de exercício efetivo. Com efeito, a norma constitucional concebe este tribunal como uma instituição de alcance muito limitado, que funciona apenas em matéria criminal e somente nos crimes graves, podendo a lei definir este conceito de forma mais ou menos restritiva. Por outro lado, o modelo constitucional de tribunal de júri não implica a sua obrigatoriedade, intervindo este tribunal apenas a requerimento da acusação ou da defesa, isto é, do MP, do assistente ou do arguido.
Do regime legal vigente resulta que o tribunal de júri intervém no julgamento de crimes graves, decide a questão de facto e a questão de direito e é composto maioritariamente por elementos sem formação jurídica: a sua composição é mista, três juízes profissionais, quatro jurados efetivos e quadro suplentes (artigos 1.º, n.º 1, do DL n.º 387-A, de 29 de dezembro), tendo, assim, o legislador consagrado uma solução expansionista no que diz respeito à relevância dos jurados na composição do tribunal de júri, exercendo estes uma função equiparada à dos juízes de direito.
12. Os termos em que o tribunal de júri foi consagrado na Constituição de 1976 significaram, como mencionado, uma rutura com a experiência liberal, de importação anglo-saxónica, de um tribunal bifurcado, em que o colégio de jurados era autónomo do juiz (modelo da Constituição de 1822 e da Carta Constitucional de 1826), bem como com a tradição republicana da Constituição de 1911, que tinha consagrado, no seu artigo 59.º, a obrigatoriedade do júri em matéria penal, «quando ao crime caiba pena mais grave do que prisão correcional e quando os delitos forem de origem ou de carácter político».
Assim, o fundamento do tribunal de júri só pode encontrar-se na ideia de participação popular na Administração da justiça, não podendo ver-se neste tribunal uma qualquer forma exclusiva de garantia subjetiva do arguido, de garantia da presunção de inocência ou um direito de o arguido ser julgado pelos seus pares (cf. Damião da Cunha, «Anotação ao artigo 207.º da Constituição», Constituição portuguesa Anotada, Tomo III, ob. cit., p. 95).
Neste enquadramento jurídico-constitucional e histórico, não pode, portanto, afirmar-se que o processo legislativo de diminuição dos poderes dos jurados, em sede de matéria de facto, agora sujeita a revisão por um tribunal superior, viole o parâmetro constitucional invocado na decisão recorrida ou qualquer outro.
Em consequência, a conclusão acolhida na decisão recorrida, no sentido de que ao Tribunal da Relação estaria vedada a modificação ou reexame, em recurso, da decisão proferida pelo tribunal de júri, não se mostra imposta pelo artigo 207.º, n.º 1, da Constituição. De resto, a colocação sistemática deste preceito confirma essa conclusão: estando a norma do artigo 207.º da Constituição colocada no Título V, «Tribunais», juntamente com o artigo 202.º, relativo à função jurisdicional, tal indicia que os tribunais de júri, apesar da sua especificidade, são tribunais comuns, inseridos na hierarquia dos tribunais judiciais, e que as suas decisões não estão fora do sistema unitário de recursos moldado pelo legislador do Código de Processo Penal.
Por outro lado, apesar de a participação dos cidadãos na administração da justiça ser portadora de um simbolismo específico e de constituir um meio importante de comunicação entre a comunidade e os tribunais – aspeto que é valorado positivamente pela Constituição –, a mesma não põe em causa a unidade da jurisdição nem a sua legitimidade democrática.
Com efeito, inexiste, no quadro constitucional vigente, fundamento que consinta o estabelecimento de uma distinção quanto ao grau de legitimidade democrática entre o tribunal de júri e o tribunal constituído em exclusivo por juízes togados nem fundamento que imponha ao legislador ordinário um regime específico de recurso para os tribunais de júri. Na conceção do legislador constitucional, tribunais de júri e tribunais compostos exclusivamente por juízes profissionais são, todos eles, tribunais judiciais, órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo (cf. os artigos 108.º, 110.º, n.º 1, 202.º, n.º 1, e 209.º, n.º 1, alínea a), e 211.º, todos da Constituição). Os mesmos constituem parte integrante do arquétipo do modelo de justiça vigente e estão subordinados às mesmas garantias. Donde, não se descortina argumento que sustente a asserção de que a decisão proferida pelo tribunal de júri é, por imposição constitucional, insuscetível, por via do recurso, de reexame ou alteração, nos exatos moldes previstos para as demais decisões dos restantes tribunais.
Não se divisa, por isso, qualquer inconstitucionalidade na interpretação normativa que permite ao Tribunal da Relação, por força da conjugação do disposto nos artigos 427.º, 428.º e 431.º, alínea b), do Código de Processo Penal, a modificação da decisão do tribunal de júri sobre a matéria de facto, quando esta decisão seja impugnada nos termos do artigo 412.º, n.º 3 do mesmo diploma.
III – Decisão
13. Pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa que permite ao tribunal da relação, por força da conjugação do disposto nos artigos 427.º, 428.º e 431.º, alínea b) do Código de Processo Penal, a modificação da decisão do tribunal de júri sobre a matéria de facto, quando esta decisão seja impugnada nos termos do artigo 412.º, n.º 3 do mesmo diploma;
b) Conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e pelo assistente, com a consequente reforma da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça em consonância com o acima decidido.
Sem custas.
Lisboa, 9 de agosto de 2018 – Maria Clara Sottomayor (com declaração) – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Catarina Sarmento e Castro – Manuel da Costa Andrade (com declaração)
DECLARAÇÃO DE VOTO
A opção do legislador constituinte de atribuir ao tribunal de júri um papel muito limitado ficou a dever-se a razões conjunturais, ligadas ao espírito da época, nomeadamente, à experiência de extremismo do processo revolucionário em curso nos anos de 1974 e 1975 e ao receio de uma deriva para uma justiça popular, conforme decorre dos trabalhos preparatórios da Assembleia Constituinte, bem como a uma cultura jurídica formatada pelas universidades no tempo da ditadura e que se caraterizava pelo hermetismo dos métodos jurídicos, pelo elitismo e pela desconfiança em relação à competência cognitiva dos leigos para o julgamento de factos. Há que reconhecer, pelo contrário, que a apreciação de testemunhos, indícios e presunções não são questões de dogmática jurídica, mas de sensibilidade moral e social, que ultrapassam a formação técnico-jurídica e exigem capacidades que estão para além dela.
Por ter uma natureza conjuntural, esta visão minimalista da função do tribunal de júri não se impõe ao legislador, que, em nome do aprofundamento do princípio democrático e da soberania popular (artigo 3.º da CRP), não só tem margem de liberdade para aderir a um modelo que transforme o tribunal de júri num fator de legitimação democrática das decisões sobre a pretensão punitiva do Estado, como assim realizaria, de forma mais perfeita, o programa da Constituição na sua globalidade, introduzindo na justiça penal um fator de legitimação e controlo social imprescindível numa época de crise de autoridade das burocracias judiciárias. Argumentos históricos e de tradição não constituem, em si mesmos, motivos para não aumentar o relevo do tribunal de júri. Assim como a tradição não é argumento para manter na ordem jurídica um instituto que se revele socialmente desajustado, também a ausência de tradição nacional, normalmente invocada a este propósito na sequência da desvalorização do júri pela legislação do Estado Novo, não constitui argumento para a recusa em alargar uma figura que reforça o princípio democrático e que constitui uma manifestação da soberania popular.
Maria Clara Sotto Mayor
DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Votei o acórdão nos precisos termos da sua dimensão decisória e da argumentação que a sustenta. No sentido de que o regime de recursos das decisões do tribunal do júri - vigente desde a reforma de 2007 do Código de Processo Penal (CPP), operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, não colide com a Constituição da República (CR), não violando designadamente o disposto no n.º 1 do artigo 207.º da lei fundamental. Tal vale sobremaneira para a norma resultante dos artigos 227.º, 228.º e 412.º, n.º 3, do CPP, que abre a possibilidade de as decisões do júri em matéria de facto serem objeito de reapreciação e modificação - mesmo em prejuízo do arguido - por parte do Tribunal da Relação. Nas constelações mais extremadas, a possibilidade de uma decisão em matéria de facto, unanimemente subscrita pelos três juízes togados e pelos quatro juízes leigos que compõem o Tribunal do júri, acabar por ser revogada pelo voto de apenas dois juízes "letrados" do Tribunal da Relação (cf. artigo 419.º, n.º 2, do CPP).
A benefício de clarificação e rigor, a minha adesão ao decidido vale apenas no plano estritamente constitucional. E é assumida posto naturalmente entre parênteses o juízo que no plano do direito ordinário nos mereçam as soluções encontradas e positivadas pelo autor da reforma de 2007. Plano em que, fazendo coro com um número significativo de vozes credenciadas da doutrina e da praxis pátrias, também eu me pronunciei em termos decididamente críticos (COSTA ANDRADE, Bruscamente no Verão Passado, a Reforma do Código de Processo Penal, 2009, pp. 45 s). Plano em que, ontem como hoje, continuo convencido de que as marcas eidéticas que no plano cultural e histórico- civilizacional caracterizam o Tribunal do júri e o distinguem do normal coletivo de juízes letrados, apontariam para um regime específico de controlo das respetivas decisões em sede de recurso (em matéria de facto). E, como tal, um regime que não assuma mimeticamente as soluções válidas para o escrutínio das decisões daqueles outros tribunais coletivos.
2. Nesta minha compreensão - jusconstitucional - das coisas pesou particularmente a circunstância de o legislador constituinte ter intencionalmente renunciado a dar ele próprio resposta aos problemas nucleares da figura e do regime de funcionamento do Tribunal do júri: composição, pressupostos e termos da sua intervenção, etc. Matérias em que, em vez de ser ele próprio a desenhar as soluções e impô-las como premissas rígidas ao legislador ordinário, cometeu, pelo contrário, a este a sua definição e consagração positivada. Tarefa que o mesmo legislador ordinário pode cumprir com grande autonomia e plasticidade.
Para além de se abster de ditar os termos do como da intervenção do júri, o legislador constituinte renunciou mesmo a decidir da questão radical do se, sc, da efetiva existência e intervenção do júri. Isto na medida em que só haverá lugar à intervenção do júri quando tal
corresponder aos desígnios e às decisões insindicáveis das "partes", acusação e defesa. Em termos tais que, seja como for quanto ao programa político subjacente à CR, a verdade é que o seu programa normativo e positivado pode cumprir-se integralmente mesmo na hipótese mais
extremada de a intervenção do júri, pura e simplesmente, não ter lugar. Isto é, mesmo na hipótese de a figura do júri se perpetuar como ideia "pura", como estrela da constelação da law (constitucional) in book, onde esgotaria a sua relevância.
3. Por exigências de rigor categorial e principiológico, importa moderar as cambiantes da contraposição, com curso recorrente nos textos doutrinários votados à problemática do júri e atinente a uma diferente legitimação democrática. Uma contraposição recorrentemente traduzida
pela distinção entre uma justiça administrada pelo povo e encabeçada pelo júri e uma justiça administrada em nome do povo, confiada aos juízes letrados. Diferentes na forma de acesso e investi dura, a verdade é que tanto uns como outros atuam invariavelmente como mediadores do
povo.
Só não seria assim se o próprio povo, reunido em assembleia, fosse ele a assumir a clarificação dos factos objeto de controvérsia e a verter sobre eles o direito, identificando as responsabilidades e sancionando os responsáveis. Como, de algum modo, acontecia na
experiência jurídica portuguesa medieval, ao tempo da institucionalização da justiça privada. Em que o lesado ou a vítima apresentavam perante a assembleia dos vizinhos a acusação contra o suposto agressor. Sendo a assembleia que, em definitivo, decidia do chamado homizio e decretava a perda de paz, que expunha o condenado à reação mais ou menos violenta da vítima ou dos seus familiares.
À vista dos dados da experiência atual, só por abstração teórica se pode pretender levar a atuação do júri à conta de administração da justiça pelo povo.
Manuel da Costa Andrade