371/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, o Ministério Público, notificado da decisão sumária que decidiu não conhecer do objeto de ambos os recursos de constitucionalidade interpostos, apresentou requerimento no sentido de, considerado o presente processo urgente, face à proximidade da data em que pode ocorrer a prescrição do procedimento contraordenacional, os prazos processuais correrem em férias, nos termos do artigo 43.º, n.º 5, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
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AI generated371/18 · Tribunal Constitucional: Desde logo, o artigo 43.º, n.º 5, da LTC permite que, no Tribunal Constitucional, possam correr em férias judiciais, por determinação do relator, a requerimento de qualquer dos interessados no recurso, os prazos processuais previstos na lei, quando se trate de recurso de constitucionalidade interposto de decisão proferida em processo qualificado como urgente pela respetiva lei processual.
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ACÓRDÃO Nº 416/2018
Processo n.º 371/18
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2. ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, o Ministério Público, notificado da decisão sumária que decidiu não conhecer do objeto de ambos os recursos de constitucionalidade interpostos, apresentou requerimento no sentido de, considerado o presente processo urgente, face à proximidade da data em que pode ocorrer a prescrição do procedimento contraordenacional, os prazos processuais correrem em férias, nos termos do artigo 43.º, n.º 5, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
Convidada a pronunciar-se, ex vi artigos 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e 69.º da LTC, a recorrente A., S.A., apresentou a sua oposição, defendendo, em síntese, que a anterior qualificação do processo base como urgente era um pressuposto necessário para que este Tribunal pudesse determinar que o recurso de constitucionalidade corresse em férias judiciais. Não se encontrando verificado tal pressuposto, não poderia ser deferido o requerimento formulado, sob pena de violação dos n.ºs 1 e 5 do artigo 43.º da LTC.
2. Por despacho da relatora, datado de 9 de julho de 2018, foi decidido deferir o requerimento formulado, com a seguinte fundamentação:
«Nos termos do artigo 43.º, n.º 1, da LTC, aplica-se ao Tribunal Constitucional o regime geral sobre férias judiciais, relativamente aos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade. Remete esta norma para o regime resultante da conjugação do artigo 28.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto) com o artigo 138.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável, subsidiariamente, àqueles recursos, ex vi artigo 69.º, da LTC.
O referido artigo 28.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário determina que as férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.
O artigo 138.º, n.º 1, do Código de Processo Civil dispõe que, em regra, se suspendem durante as férias judiciais os prazos processuais.
O regime geral resultante das normas analisadas compreende, porém, exceções.
Desde logo, o artigo 43.º, n.º 5, da LTC permite que, no Tribunal Constitucional, possam correr em férias judiciais, por determinação do relator, a requerimento de qualquer dos interessados no recurso, os prazos processuais previstos na lei, quando se trate de recurso de constitucionalidade interposto de decisão proferida em processo qualificado como urgente pela respetiva lei processual.
O Tribunal Constitucional tem entendido, relativamente à exigência legal de que o recurso de constitucionalidade seja «interposto de decisão proferida em processo qualificado como urgente pela respetiva lei processual», que preenchem tal requisito os casos em que a qualificação surge ope legis e os casos em que, no exercício de um poder conferido por lei, essa qualificação é feita ope judicis. Em ambas as situações, essa qualificação está prevista na lei, não havendo qualquer razão para uma solução diferenciada.
Nos casos em que, anteriormente, o Tribunal Constitucional teve ocasião de se pronunciar (vide Acórdãos com os n.ºs 491/2016, 486/2016, 393/2015, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), o requerimento a que alude o n.º 5 do artigo 43.º da LTC foi apresentado em processos em que a qualificação do processo como urgente era preexistente à subida dos autos ao Tribunal Constitucional. É nesse contexto que deve ser entendida a referência, constante dos Acórdãos citados pela recorrente, com os n.ºs 393/2015 – que a recorrente, por lapso, refere como 395/2015 – e 486/2016, ao preenchimento do pressuposto da qualificação como urgente do processo, na ordem jurisdicional de onde provém.
A questão que se coloca, no âmbito dos presentes autos, é a de saber se também neste caso, em que não existe uma qualificação do processo como urgente, preexistente à tramitação do recurso de constitucionalidade, pode ser acionado o procedimento previsto no n.º 5 do artigo 43.º da LTC.
Cremos que a resposta deve ser positiva, pelas razões que passamos a expor.
O requerimento do Ministério Público visa salvaguardar a pretensão punitiva do Estado, ligada a objetivos de prevenção de comportamentos violadores da esfera jurídica de proteção de bens jurídicos tutelados pelas normas que tipificam as contraordenações.
A atribuição de um carácter urgente a determinados atos processuais ou a toda a tramitação – destinada a salvaguardar o efeito útil do objetivo primacial de qualquer processo: uma justa composição do litígio ou a defesa de direitos e interesses legalmente protegidos – enquadra-se no poder-dever do Tribunal de assegurar uma gestão processual adequada à realização das aludidas finalidades substantivas do processo.
O Tribunal Constitucional não se encontra desonerado desse poder-dever. Pelo contrário, são-lhe cometidas, nesse contexto, especiais obrigações de zelo, atenta a sua posição privilegiada de garante dos valores da Constituição da República Portuguesa.
É nessa perspetiva, de colaboração e participação na administração da Justiça, que deve ser entendida a função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base.
Pelo exposto, não pode o Tribunal Constitucional alhear-se da sorte do processo-base, nem tornar-se instrumento passivo da eventual utilização dos recursos de constitucionalidade como expedientes dilatórios, maxime naqueles casos em que a urgência do processo ainda não se justificaria – por já ter sido proferida a decisão final e esgotadas as possibilidades de incidentes pós-decisórios, nas instâncias, – na ausência da interposição do recurso de constitucionalidade, pela parte a quem a prescrição do procedimento aproveita.
Conclui-se, assim, não existir nenhum óbice a que a atribuição do carácter de urgência a determinado processo de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade seja conferida por despacho proferido no Tribunal Constitucional.
Como tem reiteradamente defendido a jurisprudência constitucional, «o risco de prescrição do procedimento contraordenacional, colocando em perigo a subsistência da pretensão punitiva do Estado, é um fundamento legítimo para determinar a aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 43.º, da LTC. O valor da realização de uma justiça efetiva prevalece, tudo visto e ponderado, sobre as razões que determinam a suspensão dos prazos processuais durante as férias judiciais, tendo em conta que o gozo de férias pelos profissionais do foro não deixa de estar assegurado pela organização de serviços de turno nos tribunais e pela possibilidade de substabelecimento dos mandatários judiciais ou de uma distribuição de tarefas nos casos em que o mandato foi conferido a uma sociedade de advogados» (vide Acórdão n.º 592/2016).
De acordo com a aludida jurisprudência, é ao Tribunal Constitucional que incumbe determinar os termos do regime da tramitação de urgência. O juízo do Tribunal Constitucional, neste âmbito, é um juízo perfeitamente autónomo, que deve ponderar a necessidade de adoção, a título excecional, da tramitação processual do recurso de constitucionalidade prevista no n.º 5, do artigo 43.º, da LTC.
Salienta-se que, como se refere no Acórdão n.º 486/2016, «a aplicação a um dado processo pendente no Tribunal Constitucional do disposto no artigo 43.º, n.º 5, da LTC traduz-se exclusivamente na determinação de os prazos processuais previstos na lei correrem em férias judiciais. Daí não resulta um qualquer agravamento da posição processual das partes, mas tão simplesmente o ónus de as mesmas – todas elas e em igualdade de circunstâncias – e o próprio Tribunal estarem disponíveis para reagir aos diferentes impulsos processuais que possam surgir nesse período».
Face a tudo quanto fica exposto, conclui-se encontrar-se legitimada a atribuição da qualificação de urgência, por aplicação do regime aplicável ao processo-base, neste aspeto particular, por expressa remissão do n.º 5 do artigo 43.º da LTC, atendendo à proximidade do terminus do prazo prescricional do procedimento contraordenacional, relativamente a uma das infrações, segundo uma das soluções plausíveis de direito, e, em consequência, declara-se o presente processo urgente, neste Tribunal Constitucional, determinando-se que os prazos processuais relativos à tramitação do presente recurso corram durante as férias judiciais, ao abrigo da conjugação dos artigos 103.º, n.º 2, alínea f), do Código de Processo Penal; 62.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio; 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e 43.º, n.º 5, da LTC.
Defere-se, deste modo, o requerimento formulado.
Por forma a assegurar o efeito útil da presente decisão, atenta a proximidade das férias judiciais, mais se determina, de forma provisória e cautelar, que os prazos processuais no presente recurso não se suspenderão durante as férias, continuando a correr nesse período, até decisão definitiva deste incidente.
Notifique».
3. Notificada de tal despacho da relatora, a recorrente veio apresentar nova peça processual, referindo pretender reclamar, nos termos conjugados do n.º 3 do artigo 78.ºA e do n.º 2 do artigo 78.º B, ambos da LTC.
Em síntese, defende a reclamante que não existe fundamento legal para atribuir a qualificação de urgência ao processo em curso, não podendo a alegada iminência do terminus do prazo prescricional constituir razão bastante para legitimar tal qualificação, sobretudo se se atentar na circunstância de a morosidade não se dever à reclamante, que «não pode ser prejudicada pelos atrasos processuais das fases anteriores».
Salienta a reclamante que a norma do n.º 5 do artigo 43.º da LTC exige que seja a respetiva lei do processo, e não o relator do Tribunal Constitucional, a qualificar o processo como urgente, para que esteja legitimada a possibilidade de o relator do Tribunal Constitucional determinar que os prazos judiciais na tramitação do recurso de constitucionalidade corram em férias judiciais.
Em apoio da sua posição, a reclamante invoca as considerações plasmadas nos Acórdãos com os n.ºs 393/2015 e 486/2016, proferidos pelo Tribunal Constitucional.
Refere ainda que, primeiramente, cumpre averiguar se estão reunidos os pressupostos de que depende a determinação de que os prazos processuais relativos ao recurso de constitucionalidade não se suspendam durante as férias judiciais, ou seja, desde logo, a preexistente qualificação do processo-base como urgente. Posteriormente, e apenas no caso de tais pressupostos se encontrarem preenchidos, se pode aferir da legalidade dos fundamentos invocados pelo relator do Tribunal Constitucional, ou seja, neste caso, a prescrição do procedimento contraordenacional.
Assim, na presente situação, defende a reclamante que a relatora deveria ter limitado a sua análise à averiguação sobre se o processo contraordenacional, que deu origem ao recurso de constitucionalidade, tinha ou não carácter urgente, não se encontrando legitimada a averiguar e decidir da pertinência em atribuir ao presente processo carácter urgente.
Na perspetiva da reclamante e ao contrário do que se pressupõe no despacho reclamado, a garantia dos «valores da Constituição da República Portuguesa», nomeadamente a sujeição de todos os tribunais à lei, nos termos do artigo 203.º da Lei Fundamental, impede que o relator do Tribunal Constitucional confira natureza urgente ao processo e determine que os respetivos prazos corram em férias judiciais, sem que os respetivos pressupostos legais estejam preenchidos.
Nestes termos, finaliza a reclamante peticionando a revogação do despacho reclamado, por não verificação dos pressupostos vertidos no artigo 43.º, n.º 5, da LTC, e, em consequência, o indeferimento do requerimento apresentado pelo Ministério Público.
4. O Ministério Público, em resposta, vem manifestar a sua concordância com o despacho reclamado, salientando a existência do poder funcional (poder dever) do Tribunal Constitucional de obviar ao risco de prescrição do procedimento contraordenacional, colocando em perigo a subsistência da pretensão punitiva do Estado, fundamento legítimo para determinar a aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 43.ºda LTC.
Nestes termos, conclui o Ministério Público que a decisão reclamada constitui um aprofundamento da jurisprudência constitucional já existente, nomeadamente no sentido de reafirmar que «o valor da realização de uma justiça efetiva se superioriza às razões que determinam a suspensão dos prazos processuais durante as férias judiciais, até porque o gozo de férias pelos profissionais do foro não deixa de estar assegurado pela organização de serviços de turno nos tribunais e pela possibilidade de substabelecer dos mandatários judiciais ou por uma distribuição de tarefas quando o mandato se encontra conferido a uma sociedade de advogados» (vide Acórdãos com os n.ºs 393/2015 e 486/2016 deste Tribunal Constitucional).
Pelo exposto, pugna pelo indeferimento da reclamação e pela confirmação, na íntegra, do despacho reclamado.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
5. Defende a reclamante, em síntese, que o disposto no n.º 5 do artigo 43.º da LTC só pode ser acionado quando exista uma qualificação do processo base como urgente, na ordem jurisdicional de que o mesmo seja originário, enfatizando que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem considerado tal pressuposto necessário, aceitando que a qualificação possa operar ope legis ou ope judicis, desde que seja preexistente à subida dos autos ao Tribunal Constitucional.
Defende ainda que a alegada iminência do terminus do prazo prescricional não pode legitimar a qualificação do presente processo como urgente, não podendo a reclamante ser prejudicada pelos atrasos processuais das fases anteriores do processo.
Não assiste, porém, razão à reclamante.
Na verdade, o artigo 43.º, n.º 5, da LTC permite que, no Tribunal Constitucional, possam correr em férias judiciais, por determinação do relator, a requerimento de qualquer dos interessados no recurso, os prazos processuais previstos na lei, quando se trate de recurso de constitucionalidade interposto de decisão proferida em processo qualificado como urgente pela respetiva lei processual.
A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem salientado, relativamente à exigência legal de que o recurso de constitucionalidade seja «interposto de decisão proferida em processo qualificado como urgente pela respetiva lei processual», que preenchem tal requisito os casos em que a qualificação surge ope legis e os casos em que, no exercício de um poder conferido por lei, essa qualificação é feita ope judicis. Em ambas as situações, essa qualificação está prevista na lei, não havendo qualquer razão para uma solução diferenciada.
Não pode ser extraído do disposto no n.º 5 do artigo 43.º da LTC, ao contrário do que pretende a reclamante, uma proibição de que o processo seja qualificado como urgente no Tribunal Constitucional, no âmbito da fiscalização concreta de constitucionalidade, desde que a decisão recorrida seja proferida em autos, cuja lei processual aplicável legitime tal qualificação.
Na verdade, uma tal interpretação restritiva das condições de acionamento do mecanismo legal previsto no referido normativo conduziria a que o Tribunal Constitucional visse subtraídos, da sua esfera de competência, poderes de gestão processual, conferidos a todos os tribunais e funcionalmente vocacionados para uma adequada realização das finalidades substantivas de qualquer processo: uma justa composição do litígio ou a defesa de direitos e interesses legalmente protegidos. Tal restrição seria de todo infundada e colocaria o Tribunal Constitucional numa situação de sujeição a determinação judicial heterónoma da urgência do processo, tanto mais injustificada quanto é certo que, frequentemente, é a interposição do recurso de constitucionalidade que, garantindo a legal dilação do procedimento, torna mais premente a necessidade de obviar a que a utilização da faculdade de recorrer seja convertida numa mera forma de obter a extinção de um procedimento sancionatório por efeito da prescrição.
Como bem se refere na decisão reclamada, não pode o Tribunal Constitucional alhear-se da sorte do processo-base, nem tornar-se instrumento passivo da eventual utilização dos recursos de constitucionalidade como expedientes dilatórios, maxime naqueles casos em que a urgência do processo ainda não se justificaria – por já ter sido proferida a decisão final e esgotadas as possibilidades de incidentes pós-decisórios, nas instâncias, – na ausência da interposição do recurso de constitucionalidade, pela parte a quem a prescrição do procedimento aproveita.
A circunstância de, nos casos em que, anteriormente, o Tribunal Constitucional teve ocasião de se pronunciar (vide Acórdãos com os n.ºs 393/2015, 486/2016 e 491/2016), o requerimento, a que alude o n.º 5 do artigo 43.º da LTC, ter sido apresentado em processos em que a qualificação do processo como urgente era preexistente à subida dos autos ao Tribunal Constitucional, não invalida as afirmações precedentes.
Nestes termos, conclui-se que não existe nenhum óbice a que a atribuição do carácter de urgência a determinado processo de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade seja conferida por despacho proferido no Tribunal Constitucional.
No tocante à circunstância de o risco de prescrição do procedimento contraordenacional, colocando em perigo a subsistência da pretensão punitiva do Estado, constituir fundamento legítimo para determinar a aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 43.º, da LTC, reiteram-se as considerações do Acórdão n.º 491/16, proferido no âmbito do processo n.º 592/16, no sentido de que «[o] valor da realização de uma justiça efetiva prevalece, tudo visto e ponderado, sobre as razões que determinam a suspensão dos prazos processuais durante as férias judiciais, tendo em conta que o gozo de férias pelos profissionais do foro não deixa de estar assegurado pela organização de serviços de turno nos tribunais e pela possibilidade de substabelecimento dos mandatários judiciais ou de uma distribuição de tarefas nos casos em que o mandato foi conferido a uma sociedade de advogados».
Acresce que, como se refere no Acórdão n.º 486/2016, também citado na decisão reclamada, «a aplicação a um dado processo pendente no Tribunal Constitucional do disposto no artigo 43.º, n.º 5, da LTC traduz-se exclusivamente na determinação de os prazos processuais previstos na lei correrem em férias judiciais. Daí não resulta um qualquer agravamento da posição processual das partes, mas tão simplesmente o ónus de as mesmas – todas elas e em igualdade de circunstâncias – e o próprio Tribunal estarem disponíveis para reagir aos diferentes impulsos processuais que possam surgir nesse período».
Acresce que a reclamante não se pode arrogar a titularidade de qualquer direito ou expectativa jurídica a uma inércia do tribunal, perante a proximidade do terminus do prazo prescricional do procedimento contraordenacional, relativamente a uma das infrações, segundo uma das soluções plausíveis de direito, nem alhear-se totalmente de qualquer responsabilidade pela dilação processual «das fases anteriores do processo».
Aliás, como refere Faria Costa, não obstante as normas relativas à prescrição terem uma natureza material, por contenderem, desde logo, com o direito à paz jurídica, de tal circunstância não resulta que o cidadão tenha «em abstrato, qualquer direito a ter o prazo de prescrição X ou Y», não tendo «nem por sombras, qualquer direito a ver, concretamente, definido um determinado prazo prescricional para um determinado comportamento», apenas tendo «direito à definição precisa e concreta – enquanto emanação do princípio da legalidade (…) – (…) da regulamentação da prescrição.» (vide, a propósito do procedimento criminal, mas aplicável, nesta parte, também ao procedimento aqui em análise, “O Direito Penal e o Tempo: algumas reflexões dentro do nosso tempo e em redor da prescrição” in Volume Comemorativo do 75.º tomo do Boletim da Faculdade de Direito (BFD) – Coimbra, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2003, pp. 1154, 1155).
Nestes termos, por tudo quanto fica exposto, adere-se à fundamentação e sentido decisório da decisão reclamada, dando-se tal fundamentação por integralmente reproduzida, assim se concluindo pela manutenção da declaração do presente processo como urgente, neste Tribunal Constitucional, e pela determinação de que os prazos processuais relativos à tramitação do presente recurso corram durante as férias judiciais, ao abrigo da conjugação dos artigos 103.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal; 62.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio; 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e 43.º, n.º 5, da LTC.
Mais se subscreve a decisão reclamada no sentido de determinar, de forma provisória e cautelar, que os prazos processuais no presente recurso não se suspenderão durante as férias, continuando a correr nesse período, até à definitividade da decisão deste incidente.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e manter o despacho reclamado.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 7 de agosto de 2018 - Catarina Sarmento e Castro - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade