600/2018 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 9 de abril de 2018, que, concedendo provimento apenas parcial ao recurso interposto do acórdão proferido em primeira instância, condenou o ora recorrente, pela prática de um crime de tráfico de produto estupefaciente, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de seis anos de prisão.
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AI generatedartigo 283.º do Código de Processo Penal, artigo 379.º do Código de Processo Penal, artigo 280.º da Constituição; 600/2018 · Tribunal Constitucional: Conforme vem sendo reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (cf. Acórdão n.º 489/15).
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ACÓRDÃO Nº 414/2018
Processo n.º 600/2018
Plenário
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 9 de abril de 2018, que, concedendo provimento apenas parcial ao recurso interposto do acórdão proferido em primeira instância, condenou o ora recorrente, pela prática de um crime de tráfico de produto estupefaciente, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de seis anos de prisão.
2. Através da Decisão Sumária n.º 450/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«II – Fundamentação
3. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e tem em vista a apreciação da constitucionalidade da alínea b) do n.º 3 do artigo 283.º do Código de Processo Penal, quando «interpretada no sentido de que a decisão penal condenatória pode estar fundamentada em imputações genéricas e/ou matéria imprecisa, nomeadamente quanto ao tempo e momento da prática dos factos».
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência».
Conforme vem sendo reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (cf. Acórdão n.º 489/15).
Mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma «amplíssima significação» (cf. Acórdão n.º 2/87), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão pretendida sindicar no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade.
Ora, é essa, justamente, a hipótese que se verifica no presente caso.
A decisão aqui recorrida é o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 09 de abril de 2018, que concedeu provimento apenas parcial ao recurso interposto do acórdão proferido em primeira instância, condenando, assim, o recorrente, pela prática de um crime de tráfico de produto estupefaciente, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de seis anos de prisão.
Conforme dos autos resulta (cf. fls. 362 e ss.), em simultâneo com a interposição do recurso de constitucionalidade, o recorrente arguiu a nulidade do referido acórdão por omissão de pronúncia, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, requerendo que o mesmo fosse substituído por um outro que, sob distinto enquadramento da matéria de facto, reconduzisse a atuação tida por demonstrada a uma hipótese de mera tentativa e se pronunciasse, em seguida, sobre a respetiva punibilidade.
Uma vez que a invocada nulidade, no caso de vir a ser julgada procedente, seria suscetível de contender com a subsistência do juízo decisório subjacente à interpretação que integra o objeto do presente recurso, deve considerar-se que, no momento em que este foi interposto, o acórdão recorrido não constituía ainda, na ordem dos tribunais comuns, uma decisão definitiva, no sentido pressuposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC — o que, de acordo com a orientação maioritariamente sufragada jurisprudência deste tribunal, torna o recurso legalmente inadmissível (cf. Acórdãos n.os 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 620/2014, 622/2017).
4. Mas este não é sequer o único fundamento pelo qual o objeto do recurso interposto nos presentes autos não pode ser conhecido.
Conforme vem sendo reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, têm um objeto estritamente normativo no sentido em que apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou dimensões normativas.
Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e/ou subsuntiva própria instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (cf. Acórdão n.º 466/16), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas.
Contrariamente ao que sucede com a figura do recurso de amparo, o acesso à jurisdição constitucional no âmbito da fiscalização concreta, tal como perspetivado no artigo 280.º da Constituição, não se destina, pois, à sindicância “da possível e direta violação de direitos fundamentais, especificamente tutelados pela Constituição, por concretos atos ou decisões, maxime do poder jurisdicional” (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 26), mas apenas do critério ou padrão normativo que lhes subjaza.
Sendo integrado, conforme se viu, pela alínea b) do n.º 3 do artigo 283.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual «a decisão penal condenatória pode estar fundamentada em imputações genéricas e/ou matéria imprecisa, nomeadamente quanto ao tempo e momento da prática dos factos», o objeto do recurso, tal como definido no respetivo requerimento de interposição, não reveste caráter normativo. Um tal modo de colocar a questão é, pelo contrário, revelador de que a pretensão do recorrente é apenas a de ver sindicada a suficiência e a idoneidade da fundamentação aduzida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no segmento do acórdão recorrido em que, confirmando, na sua quase integralidade, o quadro factual traçado em primeira instância, concluiu que aquele cometera, ainda que apenas na forma matricial tipificada no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, um crime de tráfico de estupefacientes, em coautoria com os demais coarguidos. Relevando exclusivamente da crítica à aptidão dos fundamentos invocados pelo Tribunal a quo para confirmar, ainda que apenas em parte, a condenação imposta em primeira instância, o vício invocado pelo recorrente é imputado diretamente ao acórdão recorrido, o que, pelas razões já assinaladas, é incompatível com a natureza estritamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade.
5. O terceiro e último fundamento impeditivo do conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade prende-se com as exigências decorrentes do seu caráter ou função instrumental.
Considerada tal função, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é posta em causa pelo recorrente.
Ora, para além de desprovida de caráter normativo, a interpretação impugnada pelo recorrente não encontra qualquer correspondência no acórdão recorrido, o que é, desde logo, evidenciado pelos termos em que foi aí apreciada, quer a impugnação da matéria de facto tida por demonstrada em primeira instância, quer o erro apontado ao respetivo enquadramento jurídico.
Também deste ponto de vista se justifica, por isso, a prolação da presente decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
1. O arguido A. recorreu para o Tribunal Constitucional, pretendendo que fosse apreciada a inconstitucionalidade da norma da alínea b), do n. ° 3 do artigo 283.° do Código de Processo Penal, se interpretada no sentido de que a decisão penal condenatória pode estar fundamentada em imputações genéricas e/ou matéria imprecisa, nomeadamente quanto ao tempo e momento da prática dos factos, porquanto, assim interpretada, viola as garantias defesa do arguido, nomeadamente o direito ao contraditório, consagrado no n.º 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Em decisão sumária proferida, e resumindo, entendeu a Senhora Relatora que não deveria conhecer do recurso interposto, porquanto:
1. Os recursos de inconstitucionalidade só são admissíveis de decisões que não admitam recurso ordinário, ou seja, depois de esgotadas todas as vias ordinárias;
2. Os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade só podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou dimensões normativas;
3. Entendeu que não houve aplicação por parte do Tribunal da Relação de Guimarães da norma cuja inconstitucionalidade é posta em causa.
Com o devido respeito, que é muito, a assistir alguma razão à Senhora Relatora é unicamente quanto ao primeiro ponto.
Efetivamente, à data que se procedeu à interposição do recurso o acórdão recorrido não constituía ainda uma decisão definitiva, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da L TC. Porém, com o trânsito em julgado da decisão que indeferiu a nulidade arguida, que ocorreu entretanto, cessou a causa que impedia o conhecimento do recurso interposto por este Tribunal.
Com efeito, deverá agora ser apreciada a questão levantada pelo recorrente, que com todo o respeito, nos parece muito pertinente, atento que estamos a "falar" de uma condenação em seis anos de prisão efetiva, fundamentada na sua maioria por imputações genéricas e/ou em matérias imprecisas.
E como bem sabemos, ou podemos imaginar, um dia que seja na prisão corresponde a muito mas muito tempo! ...
Já no que respeita ao segundo e terceiro fundamentos, invocados pela Digníssima Relatora, com vista a justificar a não apreciação do recurso interposto, com todo o respeito que nos merece, não lhe assiste qualquer razão.
Com efeito,
O que o que Recorrente requer é justamente que seja apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 283.° do CPP, se interpretada no sentido acima referido.
Não pode igualmente colher o argumento de que a norma em questão não está aplicada no acórdão proferido em 09.04.2018.
Com todo o respeito, se compulsarmos as páginas 172 e ss. do dito acórdão, resulta cristalino que, ainda que se pudesse entender que a norma não está diretamente aplicada, a verdade é que o está implicitamente.
Com efeito, o Tribunal Constitucional visa apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade das normas à luz da CRP.
O Recorrente, vendo-se diminuído nas defesas das suas garantias constitucionais, veio recorrer a este Alto Tribunal para assim ver garantidos os mais elementares direitos constitucionais que lhe assistem enquanto arguido.
Com todo o respeito, a não apreciação desta questão neste Alto Tribunal, consubstanciará, não só a confirmação da violação de direitos de defesa do arguido, como acentuará tal violação, o que se revela inaceitável para um arguido que é condenado com base em imputações genéricas, a seis anos de prisão efetiva, e que até então acreditava na justiça».
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes:
«1ºPela douta Decisão Sumária n.º 450/2018, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A. ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2ºForam três os fundamentos que levaram ao não conhecimento: i) não se encontrar consolidada a decisão recorrida no momento da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional; ii) o objeto do recurso não se revestir de natureza normativa; iii) a interpretação impugnada não encontrar correspondência no acórdão recorrido.
3ºQuanto ao primeiro dos fundamentos o recorrente nada alega de novo que possa ter influência na jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria e que vem referida na decisão.
4.ºSeguindo, pois, essa jurisprudência, para a verificação da existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve atender-se à data da respetiva interposição, sendo, pois, irrelevante saber se o acórdão da Relação de 21 de maio de 2018, transitou, não há necessidade de pedir a certidão referida pelo recorrido.
5.ºQuanto ao segundo fundamento, na reclamação nada de concreto é alegado.
6.ºQuanto ao terceiro fundamento, também nos parece claro que o afirmado quando do enunciação da questão não encontra correspondência no acórdão recorrido.
7.ºRespondendo ao que o recorrente afirma na reclamação, basta recordar que, após análise da matéria, a Relação de Guimarães, no acórdão recorrido, concluiu:
“Como se constata, os artigos 19) e 20) da matéria de facto dada como provada, não «consubstanciam matéria imprecisa, nomeadamente quanto ao tempo e momento da prática dos factos», como sustenta o Recorrente”.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso do ao abrigo da previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 09 de abril de 2018, tendo em vista a apreciação da constitucionalidade da alínea b) do n.º 3 do artigo 283.º do Código de Processo Penal, quando «interpretada no sentido de que a decisão penal condenatória pode estar fundamentada em imputações genéricas e/ou matéria imprecisa, nomeadamente quanto ao tempo e momento da prática dos factos».
Através da Decisão Sumária n.º 450/2018, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso com base em três distintos fundamentos, qualquer deles suficiente, por si só, para suportar aquela conclusão. Foram eles: (i) o caráter não definitivo da decisão recorrida, à data da interposição do recurso de constitucionalidade; (ii) a idoneidade do objeto do recurso, tal como definido no respetivo requerimento de interposição; e (iii) a falta de coincidência entre a interpretação impugnada e a ratio decidendi do acórdão recorrido.
6. Sem contestar o facto de, em simultâneo com a interposição do recurso de constitucionalidade, ter arguido a nulidade, por omissão de pronúncia, da decisão aqui recorrida, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, o ora reclamante considera, todavia, que, com o trânsito em julgado do acórdão subsequentemente proferido, que indeferiu tal nulidade, aquela decisão se tornou definitiva, devendo ter-se, assim, por superveniente suprida a falta de verificação do correspondente pressuposto processual.
Sem razão, porém.
Conforme sublinhado na decisão ora reclamada, extrai-se da jurisprudência maioritariamente sufragada por este Tribunal que o momento relevante para a apreciação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade é o da respetiva interposição e não o da sua admissão pelo Juiz a quo (cf. Acórdãos n.os 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 620/2014, 622/2017).
Caso o momento relevante fosse, não aquele primeiro, mas este último — admitindo-se, consequentemente que, conforme sustenta o ora reclamante, a definitividade da decisão recorrida pudesse ser supervenientemente estabelecida —, tal significaria que a verificação do referido pressuposto processual de admissibilidade do recurso, cujo acautelamento compete ao recorrente, passaria a depender, inteira e exclusivamente, da fase processual em que, no exercício dos seus poderes discricionários de tramitação dos autos, o Tribunal a quo viesse a proferir o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade: interposto em simultâneo com a dedução do incidente pós-decisório, o recurso seria admissível sempre que a respetiva admissão tivesse tido lugar após o julgamento definitivo de tal incidente, deixando de o ser nas situações em que o Tribunal a quo, ao invés de aguardar pelo trânsito em julgado de tal julgamento, tivesse proferido despacho de admissão logo após a interposição do recurso.
A este propósito, escreveu-se no Acórdão n.º 734/2014 o seguinte:
«A existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferida à data da respetiva interposição, não sendo admissível, nem justo, que os requerimentos de interposição de recurso sejam distinguidos em função de uma álea quanto ao tempo de resolução das pretensões deduzidas pelos recorrentes. Dito de outro modo, não seria justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois recorrentes, que, simultaneamente à apresentação dos respetivos requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo, os mesmos vissem os seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de tratamento diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em idênticas circunstâncias.
Pelo exposto, conclui-se que o Tribunal Constitucional deve apreciar os pressupostos de admissibilidade dos recursos, com referência à data da respetiva interposição – excetuados os casos em que ocorrência processual superveniente torne a apreciação inútil – e não fazer depender tal admissibilidade de circunstâncias processuais alheias aos recorrentes, como o momento em que o despacho de admissão do recurso é proferido pelo tribunal a quo ou o momento em que o processo é efetivamente enviado para o Tribunal Constitucional, tudo, de resto, em obediência a um princípio de igualdade de tratamento.
Assim, é indiferente, para efeito da admissibilidade do recurso, se um determinado incidente pós-decisório é considerado ou não procedente pelo tribunal a quo, após tal interposição.»
Apesar de não unânime (cf. Acórdão n.º 329/2015), tal orientação corresponde ao entendimento tradicional e maioritariamente sufragado na jurisprudência deste Tribunal, tendo sido, de resto, recentemente reiterado no Acórdão n.º 161/2018, desta Secção.
É esta jurisprudência, seguida na decisão ora reclamada, que importa reiterar aqui, reafirmando-se a conclusão de que, no momento em que foi interposto, o recurso de constitucionalidade incidia sobre decisão não definitiva, o que, perante o disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, torna tal recurso processualmente inadmissível.
7. Para contestar o segundo e terceiro fundamentos invocados na decisão reclamada — recorde-se, a idoneidade do objeto do recurso, tal como definido no respetivo requerimento de interposição e a falta de coincidência entre a interpretação impugnada e a ratio decidendi do acórdão recorrido —, o ora reclamante alega, em suma, que o «artigo 283.° do CPP», interpretado no sentido de que «a decisão penal condenatória pode estar fundamentada em imputações genéricas e/ou matéria imprecisa, nomeadamente quanto ao tempo e momento da prática dos factos», foi, se não expressa, pelo menos implicitamente aplicado no acórdão recorrido, tendo determinado a respetiva condenação numa pena de seis anos de prisão.
Uma vez mais, sem razão.
Podendo embora ter por objeto normas ou interpretações normativas implicitamente aplicadas na decisão recorrida, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC apenas serão neste caso admissíveis se a norma ou interpretação normativa impugnada, apesar de não expressamente invocada, se encontrar efetivamente subjacente ao juízo decisório formulado pelo Tribunal a quo, constituindo um elemento imprescindível da solução jurídica pelo mesmo acolhida ou do percurso lógico-argumentativo que nela vai implicado (cf. Acórdão n.º 49/09).
Ora, conforme notado pelo Ministério Público no respetivo parecer, a interpretação impugnada pelo ora recorrente não só não foi implicitamente aplicada no acórdão aqui recorrido, como se encontra expressamente infirmada pela conclusão — essa sim, sufragada aí de forma inequívoca —, segundo a qual o quadro factual traçado em juízo não «consubstanciava matéria imprecisa, designadamente quanto ao tempo e momento da prática dos factos».
De resto, ao contestar uma vez mais o juízo formulado pelo Tribunal recorrido quanto à suficiência, completude e/ou precisão da matéria de facto tida por demonstrada em primeira instância, subjacente à respetiva condenação no âmbito do processo-base, o ora reclamante aduz argumentos que apenas reforçam a evidência de que a interpretação impugnada releva exclusivamente da crítica ao resultado da atividade ponderativa privativa das instâncias, cuja correção e acerto — importa reiterá-lo por último-não são sindicáveis por este Tribunal.
A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 23 de julho de 2018 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers