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512/2018 AI generated

512/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 512/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 18 de abril de 2018.

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artigo 32.º, n.º 2 da CRP, artigo 125º do CPP; 512/2018 · Tribunal Constitucional: A ora reclamante interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Nos termos desse preceito, «cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais…[q]ue recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade.» Ora, a decisão recorrida não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade.

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constitutionality concurrence of fundamental rights inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad charter of Fundamental Rights severity of constitutional infringement
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Full text

ACÓRDÃO Nº 413/2018

Processo n.º 512/2018

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 18 de abril de 2018.

2. Pela Decisão Sumária n.º 384/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«3. A recorrente interpõe recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Nos termos desse preceito, «cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais…[q]ue recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade.» Ora, a decisão recorrida não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade; pelo contrário, o que motiva o recurso é a convicção da recorrente de que a decisão recorrida repousa em fundamentos inconstitucionais.

Tanto basta para que o recurso não seja admitido, justificando-se, por conseguinte, a prolação de decisão sumária (artigo 78.º-A, nº 1, da LTC).

4. Refira-se, ex abundantis, que ainda que a recorrente tivesse interposto o recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que respeita a decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, o Tribunal Constitucional não poderia conhecer do respetivo objeto, atenta a manifesta falta de idoneidade do mesmo.

No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a recorrente delimita, nos seguintes termos, o respetivo objeto: «[o] Tribunal da Relação aplicou a lei dos artigos 412.º, n.º 3, b) e 125.º do CPP, numa interpretação que contende com o disposto no artigo 32.º, n.º 2 da CRP, o que configura uma inconstitucionalidade.» Este enunciado esgota-se na referência aos preceitos que a recorrente entende terem sido interpretados e aplicados na decisão recorrida. Porém, sobre a recorrente impende o ónus de indicar a norma aplicada na decisão recorrida que reputa inconstitucional e não apenas os preceitos legais de onde tal norma terá sido pretensamente extraída. Assim é, como se supõe evidente, porque a norma é o objeto material do recurso de constitucionalidade.

É certo que a recorrente também afirma dever «considerar-se contrário ao princípio da presunção de inocência, na sua manifestação de in dubio pro reo, ínsito no artigo 32.º, n.º 2 da CRP, e bem assim, inconstitucional, a utilização de regras da experiência e prova indiciária, para se dar como provado um facto desconhecido quando dos autos não resulte prova inequívoco nesse sentido». E ainda que, «[a] fundamentação do douto Acórdão de 18/04/2018 é…violadora do princípio in dubio pro reo, porque se recorreu [sic] de prova indiciária e regras da experiência comum para se concluírem factos desconhecidos, apesar de existirem fundadas dúvidas e incertezas sobre os mesmos, documentadas na prova produzida nos autos.»

Sucede que tal modo de colocar a questão de constitucionalidade apenas demonstra a falta de idoneidade do objeto do recurso. O que a recorrente contesta é a suficiência da prova produzida em audiência de julgamento para fundamentar a condenação, tendo em devida conta o princípio constitucional da presunção de inocência, na vertente probatória de in dubio pro reo. Ora, esta questão diz diretamente respeito à decisão judicial e não a qualquer norma legal pela mesma aplicada; diz respeito, mais precisamente, ao parâmetro constitucional que deve orientar a formação da convicção judicial sobre os factos imputados ao arguido. Não se tratando de um problema de constitucionalidade normativa, mas de constitucionalidade da apreciação da prova pelo tribunal recorrido, extravasa os poderes cognitivos da jurisdição constitucional. Como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016: «o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem.»

Por essa razão, o presente recurso não poderia ser admitido, ainda que houvesse sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.»

3. De tal Decisão Sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, através de peça processual com o seguinte teor:

«RECLAMAÇÃO PARA CONFERÊNCIA

Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, e com os seguintes fundamentos:

I- Da Alínea a) do n.º 1 do Artigo 70.º da LTC

1. - A Recorrente apresentou o seu requerimento de recurso ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que estatui caber recurso para o Tribunal Constitucional, em secção das decisões dos Tribunais "que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade".

2. - O Ex.mo Juiz Conselheiro Relator considerou não dever admitir-se o recurso, com fundamento nesta alínea por entender que não foi recusada a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade.

3. - Salvo melhor entendimento, o Ex.mo Juiz. Conselheiro Relator não interpretou devidamente a norma.

Isto porque,

4. - A Recorrente alegou no seu requerimento de recurso que o Tribunal da Relação do Porto, e o Tribunal de 1.ª Instância, recusaram a aplicação da norma do artigo 32.º, n.º 2 da CRP.

5. - A Recorrente entende caber recurso para o Tribunal Constitucional, porque a recusa da aplicação dessa norma é inconstitucional.

6. - Ou seja, com fundamento na respetiva inconstitucionalidade, que se invocou oportunamente.

Por seu lado,

7. - O Ex.mo Juiz Conselheiro Relator parece ter interpretado a norma da alínea, do n.º 1 do artigo 7051 da LTC, no sentido de que apenas cabe recurso da decisão do tribunal recorrido, quando esta recuse a aplicação de qualquer norma, fundamentando a recusa da aplicação da norma com o argumento de que esta é inconstitucional.

8. - Assim, estamos perante duas interpretações possíveis, ambas sustentáveis no texto legal.

9. -Salvo melhor entendimento, a Recorrente entende que fez (e faz) uma Interpretação correta do texto legal.

10. - Isto porque, o legislador ao separar por uma virgula o texto entre "Que recusem a aplicação de qualquer norma" e "com fundamento em inconstitucionalidade", pretendeu que este fundamento fosse Invocado no recurso da decisão.

11. - A frase entre vírgulas é um modificador não restritivo do nome, em que o nome é "norma".

12. - Salvo melhor entendimento, caso o legislador pretendesse que a admissibilidade do recurso da decisão dependesse do fundamento de inconstitucionalidade da norma recusada, teria redigido a alínea a) de uma das seguintes maneiras: "Que recusem, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação de qualquer norma", ou "Que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade", (sublinhados e negritos nossos)

13. - De referir que Ex.mo Juiz Conselheiro Relator limitou-se a fundamentar a sua decisão com uma negação do texto normativo: "Ora, a decisão recorrida não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade".

14. - Esta fundamentação apenas adensa as nossas dúvidas, pois além de parecer escassa, não faz a separação gráfica entre "não recusou a aplicação de qualquer norma" e "com fundamento em inconstitucionalidade", conforme o texto legal faz.

15. - Nestes termos, subscreve-se o entendimento defendido no nosso requerimento de recurso, devendo ser o mesmo aceite, nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.

Sem prescindir,

II- Da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC

16. - Não obstante, a Recorrente não ter fundamentado o seu recurso com a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o Ex.mo Juiz Conselheiro Relator considerou dever debruçar-se sobre a sua possível aplicação, pronunciando-se, também pela não admissão do recurso com fundamento' naquela norma.

17. - Apesar de considerar que a previsão da alínea a) se adequa melhor à sua pretensão, a Recorrente não pode concordar com a fundamentação da decisão reclamada, quando se diz que o Tribunal Constitucional nunca poderia conhecer do objeto do recurso, ao abrigo da alínea b), por manifesta falta de Idoneidade.

Isto porque,

18. - A Recorrente em momento algum afirmou que as normas dos artigos 412º, n.º 3, b) e 125º do CPP são, per se, inconstitucionais.

19. - Contudo, a Recorrente defendeu que o Tribunal da Relação do Porto recorreu àqueles dois preceitos, desconsiderando, injustificadamente, o preceituado no artigo 32º, n.º 2 da CRP, onde se consagra o principio de in dúbio pro reu.

20. - O que origina a inconstitucionalidade das normas dos artigos 412º, n.º 3, b) e 125º do CPP, no caso concreto.

21. - Note-se que o Tribunal da Relação apenas considerou deverem ser dados como provados determinados factos ao abrigo das regras de experiência comum.

22. - Essas regras decorrem indiretamente da previsão do artigo 125º do CPP, que o Tribunal a quo apreciou nos termos do artigo 412º, n.º 3, b) do CPP.

23. - Tudo isto a Recorrente expôs no seu requerimento de recurso, cumprindo o ónus de indicar no seu requerimento as normas cuja aplicação considerou inconstitucional.

24. - O Ex.mo Juiz Conselheiro Relator considerou, ainda, que o modo como a Recorrente coloca a questão da constitucionalidade demonstrou a falta de idoneidade do recurso.

25. - Sem prejuízo, de considerarmos que as considerações sobre a forma nunca se deverem sobrepor ao mérito da posição das partes, oferece-nos dizer que,

26. - A Recorrente não se limitou a impugnar a suficiência da prova produzida.

27. - A Recorrente Impugnou o método e os argumentos utilizados pelo Tribunal a que para concluir factos que não resultam da prova produzida,

28. - Porque os mesmos são contrários à Lei e à Constituição.

29. - A Recorrente estava impedida de recorrer para e Supremo Tribunal de Justiça, do Acórdão recorrido, pelo que a fiscalização da constitucionalidade apenas pode ser feita nesta esfera pelo próprio Tribunal Constitucional.

30. - Sob prejuízo de, não se admitindo o presente recurso, se admitir que o princípio constitucional in dúbio pro reu não deve ser atendido na interpretação dos factos provados, e que pode ser inclusive ser violado, sem que tal decisão possa ser objeto de recurso,

31. - Posição com a qual não se concorda.

32. - Assim sendo, e na mera eventualidade se considerar que o recurso do Acórdão recorrido poderia ser sido requerido com fundamento na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, deve o mesmo ser admitido.

Termos em que e nos melhores de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão requer que seja a presente reclamação para conferência julgada procedente por provada, e consequentemente, seja aceite o recurso apresentado para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea a), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e subsidiariamente da alínea b) da mesma disposição, e demais termos, que ora se dão por integralmente reproduzidos.»

4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 384/2018, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pela arguida A..

2º

Tendo o recurso sido interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), parece-nos evidente que no acórdão recorrido – o acórdão da Relação do Porto que negou provimento ao recurso – não foi recusada a aplicação de qualquer norma, necessariamente de direito ordinário, com fundamento em inconstitucionalidade.

3º

Por outro lado, mesmo que o recurso tivesse sido interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, como não foi enunciada uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, quer perante a Relação do Porto, quer perante o Tribunal Constitucional, sempre faltariam esses requisitos de admissibilidade.

4.º

O afirmado pela recorrente na reclamação em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, quanto à evidente não verificação dos requisitos referidos.

5.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. A ora reclamante interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Nos termos desse preceito, «cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais…[q]ue recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade.» Ora, a decisão recorrida não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade.

Na sua reclamação, a recorrente sustenta que «alegou no seu requerimento de recurso que o Tribunal da Relação do Porto, e o Tribunal de 1.ª Instância, recusaram a aplicação da norma do artigo 32.º, n.º 2 da CRP» e que «a recusa da aplicação dessa norma é inconstitucional.» Sucede que os recursos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC se fundam, não na recusa da aplicação de normas constitucionais, mas na recusa da aplicação de normas de direito ordinário com fundamento em inconstitucionalidade. Para além de esta interpretação ser pacífica na jurisprudência constitucional – remetendo-se a recorrente para todos os arestos prolatados no âmbito de recursos da espécie em causa, ao longo das três décadas e meia de existência do Tribunal Constitucional −, é de assinalar que a interpretação proposta na reclamação é destituída de sentido, dado que os tribunais não recusam a aplicação de normas constitucionais, pelo simples facto de que estas são fundamento da validade das normas de direito ordinário (artigo 3.º, n.º 3, da Constituição), mas não carecem, elas próprias, de fundamento em normas jurídicas de estalão superior. O que a recorrente pretende dizer é que os recursos da alínea a) dizem respeito a casos em que a decisão recorrida não interpretou corretamente ou cumpriu rigorosamente o disposto na Constituição; mas tal alegação é comum aos recursos fundados na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo que não constituem especificidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea a). Característico destes, repita-se, é o facto de terem por fundamento a recusa, pelo tribunal recorrido, da aplicação de uma norma infraconstitucional, com fundamento no juízo de que a mesma é inconstitucional.

Tanto basta para confirmar a Decisão Sumária reclamada, no sentido da não admissibilidade do recurso. Com efeito, é definitiva a indicação, no requerimento, da espécie recursória ao abrigo da qual o recurso é interposto, não sendo admissível a sua alteração ou convolação em momento posterior (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 77/2000, 348/2002, 468/2003, 46/2004, 316/2004, 288/2008, 420/2008, 102/2014).

6. Em todo o caso, vale a pena reiterar o juízo feito na Decisão Sumária de que a inconstitucionalidade invocada pela recorrente tem por objeto a própria decisão recorrida e não qualquer norma legal na mesma aplicada.

O teor da reclamação apenas reforça as razões de tal juízo, nomeadamente quando nela se afirma que a «recorrente impugnou o método e os argumentos utilizados pelo Tribunal a que para concluir factos que não resultam da prova produzida» e , sobretudo, que «estava impedida de recorrer para e Supremo Tribunal de Justiça, do Acórdão recorrido, pelo que a fiscalização da constitucionalidade apenas pode ser feita nesta esfera pelo próprio Tribunal Constitucional, [s]ob prejuízo de, não se admitindo o presente recurso, se admitir que o princípio constitucional in dúbio pro reu não deve ser atendido na interpretação dos factos provados, e que pode ser inclusive ser violado.»

A ora reclamante não se deu conta de que o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de questões de constitucionalidade normativa. Como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016: «o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem.» Significa isto que o controlo da observância do princípio in dubio pro reo, nos termos em que tal questão vem colocada no recurso de constitucionalidade, é domínio decisório reservado aos tribunais comuns.

Por essa razão, ainda que o recurso houvesse sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nunca o mesmo poderia ser admitido.

7. Por decair na presente reclamação, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 23 de julho de 2018 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers