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511/18 AI generated

511/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 511/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, foi o arguido e aqui Recorrente A. condenado, por acórdão confirmatório do Supremo Tribunal de Justiça, na pena única de 11 anos de prisão e 450 dias de multa (à taxa diária de cinco euros) pela prática, em concurso real e efetivo, de doze crimes de roubo agravado, um crime de furto qualificado, um crime de furto qualificado na forma tentada, um crime de furto simples e dois crimes de falsificação de documento (cfr. fls. 23 e 23 dos autos).

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artigo 379.º do Código de Processo Penal, artigo 77º do Código Penal, artigo 613 do CPC, artigo 32.º da Constituição, artigo 380.º do Código de Processo Penal, artigo 616.º do CPC; 511/18 · Tribunal Constitucional: Termos em que se julga tempestivamente apresentado o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto pelo Recorrente do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de dezembro de 2017.

Keywords

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prosecution for fraud modification of sentence sentencing for robbery rectification of judgment criminal revision proceedings corruption offences

Cited Legislation

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artigo 379.º do Código de Processo Penal
“Pelo que, na falta de tal especial fundamentação, o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo está ferido de nulidade nos termos do n.º 2, do artigo 374.º, e da alínea a), do n.º 1, do artigo 379.º do Código de Processo Penal.
artigo 77º do Código Penal
Afirma o recorrente que o Acórdão sindicado é nulo por falta de indicação dos passos necessários para a determinação da pena única de prisão e da fundamentação especial decorrente do artigo 77º do Código Penal.
artigo 613 do CPC
artigo 32.º da Constituição
artigo 380.º do Código de Processo Penal
artigo 616.º do CPC
Pelo que, caso se considerasse que se verifica no processo penal a existência de uma lacuna (o que no nosso entender não acontece) a mesma nunca seria preenchida com o artigo 616.º do CPC, mas sim com o previsto no artigo 615.º do CPC.
artigo 615.º do CPC
Pelo que, caso se considerasse que se verifica no processo penal a existência de uma lacuna (o que no nosso entender não acontece) a mesma nunca seria preenchida com o artigo 616.º do CPC, mas sim com o previsto no artigo 615.º do CPC.
artigo 380.º do CPP
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764/15
Nos presentes autos de processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, da Instância Central de Lisboa, 1ª Secção Criminal, foi proferido acórdão em que se decidiu, inter alia, condenar A.
79/13.5JBLSB-C.S1
Os arguidos AA e BB foram condenados por acórdão proferido em 11/12/2015 pelo Juízo Central Criminal ..., transitado em julgado em 10/08/2017, após recursos para o Tribunal da Relação e para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido as penas únicas, de 25 anos de prisão, sucessivamente reduzidas para 20 e 18.
316/09.0PGOER.S1
No processo nº 748/10.1 PSPRT, da 2ª’ Vara Criminal do Porto, por decisão de 14/07/2011, transitada em julgado em 16/08/2011, pela prática, em 23/08/2010, 27/08/2010, 29/08/2010, 09/09/2010, 12/10/2010, 04/11/2010 e 05/11/2010, de dois crimes de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 203°, n° 1 e 204°, n°2, al. e), 22° e 23° do C.P., nas penas de nove meses de prisão e de dez meses de prisão; de um crime de roubo, p. e p. pelo art° 210°, n° 1 do C.P., na pena de dois anos e seis meses de prisão; de quatro crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artºs. 203°, n° 1 e 204°, n° 2, al. e), na pena de dois anos e seis meses de prisão, cada um.
507/08.1GBPRD.P1
Nos autos de processo comum nº 507/08.1GBPRD do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Paredes em que são arguidos, B………….., filho de C………….
247/94.7JAAVR.C1
Por acórdão proferido em 21/08/2001 nos presentes autos, com o NUIPC nº 2162/02-5, do Tribunal Judicial de Vagos, foi condenado, entre outros, AA.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 411/2018

Processo n.º 511/18

2.ª Secção

Relator: Conselheira Maria Clara Sottomayor

Acordam, em Conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos de processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, foi o arguido e aqui Recorrente A. condenado, por acórdão confirmatório do Supremo Tribunal de Justiça, na pena única de 11 anos de prisão e 450 dias de multa (à taxa diária de cinco euros) pela prática, em concurso real e efetivo, de doze crimes de roubo agravado, um crime de furto qualificado, um crime de furto qualificado na forma tentada, um crime de furto simples e dois crimes de falsificação de documento (cfr. fls. 23 e 23 dos autos).

O sobredito acórdão foi proferido em 20 de dezembro de 2017, tendo o Recorrente dele apresentado pedido de correção, nos termos constantes no artigo 380.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (fls. 48), o qual veio a ser indeferido por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de fevereiro de 2018 (fls. 52 a 55).

2. Mantendo-se inconformado, o arguido apresentou, então, requerimento de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC (fls. 56 a 61):

«Nos autos de recurso supra referidos, vem o Arguido A., havendo sido notificado do douto Acórdão proferido, nos presentes autos, a 8 de fevereiro de 2018 que aclara (em resultado de reclamação requerendo a correção de ambiguidades e/ou obscuridades) o douto Acórdão de 20 de dezembro de 2017, ambos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, vem, nos termos da alínea b), do n.º 1 e do n.º 2, do artigo 70.º, da alínea b), do n.º 1, do artigo 72.º, do n.º 1, do artigo 75.º e dos n.ºs 1 e 2, do artigo 75.º-A, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, ou seja, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante LTC), interpor

RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

1.º

No âmbito do processo n.º 282/14.0JABRG, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Central Criminal de Guimarães, Juiz 3, a 9 de março de 2016, foi proferido Acórdão, em que se condenou o Arguido, ora Recorrente, (em resultado de cúmulo jurídico) na pena única de 11 anos de prisão.

2.º

Uma vez que não concordavam com o Acórdão proferido a 9 de março de 2016, vários Arguidos, nomeadamente o Recorrente, recorreram do mesmo para o Tribunal da Relação de Guimarães.

3.º

No seu recurso, o Arguido A. sustentou, nomeadamente, que:

“Pelo que, na falta de tal especial fundamentação, o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo está ferido de nulidade nos termos do n.º 2, do artigo 374.º, e da alínea a), do n.º 1, do artigo 379.º do Código de Processo Penal.

Devendo o Acórdão do Tribunal a quo ser anulado/revogado, e determinar-se que a 1.ª Instância profira uma decisão em que se pronuncie, devidamente, acerca da integração das penas de prisão singulares (relativas aos doze crimes de roubo, ao crime [de furto qualificado e ao crime de furto qualificado na forma tentada) numa pena única”.

4.º

A 19 de agosto de 2016, o Tribunal da Relação de Guimarães proferiu Acórdão, decidindo "declarar nulo o Acórdão, o qual deve ser reformado pelo mesmo tribunal, proferindo nova sentença onde se supram os vícios acima apontados, podendo ser reaberta a audiência de julgamento, se o tribunal considerar necessário para reformulação do Acórdão”.

5.º

Contudo, não obstante ter decidido anular o Acórdão proferida na 1.ª instância, o Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão proferido a 19 de agosto de 2016, também decidiu julgar, improcedentes as nulidades invocadas pelo Arguido quanto à de falta de fundamentação e omissão de pronúncia relativas à fundamentação especial do cúmulo jurídico (cfr, parte IV, ponto 4.1 do Acórdão ora recorrido), sustentando:

“4. Recurso de A.

4.1. Omissão de fundamentação especial da pena única

Afirma o recorrente que o Acórdão sindicado é nulo por falta de indicação dos passos necessários para a determinação da pena única de prisão e da fundamentação especial decorrente do artigo 77º do Código Penal.

Mas, adiante-se, sem razão.

Na verdade a motivação para a condenação do recorrente na pena única de anos de prisão, no contexto do teor da Acórdão, em especial, da parte relativa à escolha e medida concreta das penas parcelares para cada um dos arguidos, cumpre, salvo melhor opinião, o dever de fundamentação, quando se escreve:

«Impõe-se proceder ao cúmulo jurídico das penas de prisão e de multa acima fixadas em relação

a cada um dos arguidos, nos termos do art. 77º, n.º 1, do Cód. Penal.

Assim, ponderando a ilicitude global dos factos, que se mostra significativa, a personalidade de cada um dos arguidos plasmada nos mesmos, reveladora de especial tendência para o alheamento do respeito pelas normas jurídicas, que sai reforçada pela pluralidade de vezes que lesionam os mesmo bens jurídicos e pela concentração no tempo dos vários ilícitos (cerca de três meses) e, considerando as penas parcelares em concurso e o disposto no art. 77º, n.º 2, do CP, as molduras abstratas das penas de prisão a aplicar são as seguintes (...):

- para o arguido A., atendendo à moldura abstrata da pena de prisão - 3 anos e 6 meses a 25 anos de prisão (visto que a soma das parcelares, ascende a 42 anos e 1 mês de prisão) -, a pena única de 11 anos de prisão e, atendendo à moldura abstrata da pena de multa - de 210 a 600 dias - a pena única de 450 dias de prisão, à taxa de 5 Euros, no valor total de 2 250,00 Euros (…)»

Esta argumentação, ainda que sintética e sumária, justifica os motivos pelos quais o tribunal recorrido optou pela pena única 11 anos de prisão em que condenou o arguido.

Improcede, pois, esta pretensão do recorrente".

6.º

Inconformado - com o decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães no seu Acórdão de 19 de agosto de 2016, quanto às questões das nulidades em matéria de fundamentação da medida da pena única - o Arguido ora Recorrente apresentou recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

7.º

Contudo, tal recurso nem sequer foi admitido uma vez que o Tribunal da Relação de Guimarães entendeu que como o Acórdão proferido em 1.ª instância foi anulado, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães a 19 de agosto de 2016, “não conheceu, a final, do objeto do processo” [cfr. despacho de 31-10-2016, destaque e sublinhado no original].

8.º

Assim, a 28 de setembro de 2016, o Tribunal de 1.ª Instância, proferiu Acórdão em que voltou a condenar o ora Recorrente na pena de prisão de 11 anos e (no entender: do Recorrente) a estar inquinado de nulidade, atenta a falta de fundamentação especial na realização do cúmulo jurídico, ou seja na determinação da medida da pena única.

9.º

Tendo o Arguido A. apresentado recurso, onde sustentou, nomeadamente que:

“Pelo que, na falta de tal especial fundamentação, o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo esta ferido de nulidade nos termos do n.º 2, do artigo 374.º, e da alínea a), do n.º 1, do artigo 379.º do Código de Processo Penal.

Devendo o Acórdão do Tribunal a quo ser anulado/revogado, e determinar-se que a 1.ª Instância profira uma decisão em que se pronuncie, devidamente, acerca da integração das penas de prisão singulares (relativas aos doze crimes de roubo, ao crime de furto qualificado e ao crime de furto qualificado na forma tentada) numa pena única".

10.º

Contudo, a 22 de maio de 2017, o Tribunal da Relação de Guimarães proferiu Acórdão em que recusou pronunciar-se sobre tais questões, nos seguintes termos:

«Efetivamente, perante o i primeiro acórdão condenatório de 10-5-2016 posteriormente declarado nulo por Ac. desta Relação de 19 de agosto de 2016, o mesmo recorrente arguira, entre outras a nulidade da decisão recorrida no que concerne a pena única de prisão em que fora condenado.

O Acórdão desta Relação de 19 de agosto de 2016 pronunciou-se expressamente sobre a invocada nulidade, nos seguintes termos:

"[...]"

Esta fundamentação das penas únicas foi reproduzida ipsis verbis no acórdão recorrido.

É verdade que o recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão desta Relação de 19 de agosto de 2016.

Contudo, o referido recurso não foi admitido, conforme despacho proferido em 31 de outubro de 2016 (cfr. fls. 4992).

O arguido e seu defensor foram notificados em conformidade conforme fls. 4993.

Como quer que seja, este Tribunal já se pronunciou expressamente sobre as nulidades em causa, tendo concluído pela improcedência da pretensão do recorrente».

11.º

Portanto, ao decidir anular a decisão de primeira instância, no seu Acórdão de 19 de agosto de 2016, o Tribunal da Relação de Guimarães não conheceu, a final, do objeto do processo, impossibilitando, consequentemente, que o Arguido pudesse recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça.

12.º

Pelo que, no recurso que apresentou do Acórdão proferido em 1.ª instância, a 28 de setembro de 2016, o Arguido voltou a invocar a supra referida questão de falta de fundamentação especial (ou omissão de pronúncia) quanto à determinação da medida da pena única.

13.º

Contudo, o Tribunal da Relação de Guimarães entendeu que a questão já havia sido decidida no Acórdão proferido a 19 de agosto de 2016 (do qual o Arguido ficou impossibilitado de recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, por ter sido anulado o Acórdão recorrido e não se ter conhecido a final do objeto do processo).

14.º

Ou seja, primeiro o Arguido ficou impedido de recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido a 19 de agosto de 2016 - por no mesmo, em resultado de nulidades em nada imputáveis ao ora Recorrente, não se ter conhecido a final do objeto do processo - e, seguidamente invocou-se que aquele Acórdão da Relação de Guimarães havia decidido definitivamente questão que o Arguido levantou no novo Acórdão proferido pela 1.ª instância, uma vez que também este Acórdão estava inquinado com a nulidade, por não respeitar, devidamente, a fundamentação especial do cúmulo jurídico.

15.º

Tendo-se, in casu, impedido que o Arguido tivesse tido a possibilidade de que o Supremo Tribunal de Justiça, escrutinasse a (i)legalidade da fundamentação da pena única de 11 anos de prisão aplicada ao Arguido, ora Recorrente, no Acórdão de primeira instância, (ainda que, indiretamente, ao apreciar a (i)legalidade da decisão que o Tribunal da Relação de Guimarães proferisse caso não considerasse verificada tal nulidade).

16.º

Pelo que, no recurso que apresentou - do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22 de maio de 2017 - para o Supremo Tribunal de Justiça, o Arguido defendeu:

«no douto Acórdão proferido a 22 de maio de 2017, o Tribunal da Relação deveria ter-se pronunciado acerca das questões da Nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação da pena única artigo 374.º n.º 2, artigo 379.º, n.º 1, al. a) ambos do Código de Processo Penal ou por "omissão de pronúncia sobre a especial fundamentação da pena conjunta".

E, ao não se ter apreciado tais questões, no douto Acórdão de que ora se recorre realizou-se uma interpretação errada (e, inclusive, inconstitucional) do artigo 399.º, da alínea c), do n.º 1, do artigo 400.º, do n.º 1, do artigo 402.º e do n.º 1 do artigo 410.º todos do CPP, bem do n.º 1 do artigo 613 do CPC. Pois tais normas deviam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido de que o Tribunal a quo se tivesse pronunciado sobre tais questões.

Pelo que, não terem sido apreciadas as referidas questões, o douto Acórdão de que ora se recorre ficou ferido de nulidade por omissão de pronúncia, conforme previsto na alínea c), do n.º 1, do artigo 379.º e no n.º 4, do artigo 425.º ambos do CPP. Nulidade que desde já se argui.

E, conforme infra se expõe, ao pronunciar-se sobre as referidas questões, o Tribunal da Relação de Guimarães deveria ter julgado a nulidade de falta de fundamentação especial ou a nulidade de omissão de pronúncia procedente conforme a seguir se expõe».

17.º

Tendo, no recurso que apresentou (a 27/06/2017) – do Acórdão proferido a 19 de agosto de 2016 pelo Tribunal da Relação de Guimarães – para o Tribunal de Justiça, o Arguido suscitado que seria inconstitucional, por violação do n.º 1, do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, a interpretação conjugada do artigo 399.º, da alínea c), do n.º 1, do artigo 400.º, do n.º 1, do artigo 402.º e do n.º 1 do artigo 410.º todos do CPP, bem do n.º 1 do artigo 613 do CPC, no sentido de que a decisão proferida em Acórdão de Tribunal da Relação, que se pronuncia sobre as questões de falta de fundamentação especial, ou omissão de pronúncia, que aplicou pena de prisão superior a 8 anos (indeferindo-as), mas, simultaneamente, anula a decisão de 1.ª instância, impossibilitando o recurso imediato do Arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, das decisões tomadas em tal acórdão, se considere definitivamente apreciada, impedindo-se o Arguido de ver tais questões apreciadas em sede de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

18.º

Contudo, no seu Acórdão de 20 de dezembro de 2017, o Supremo Tribunal de Justiça quanto à questão da tal inconstitucionalidade) no ponto 13, refere que:

“O mesmo arguido sustentou a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, alínea c), 402.º e 410,º, n.º 1, do Código de Processo Penal e do artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, de acordo com a qual se consideraram definitivamente apreciadas as questões resolvidas por um acórdão do Tribunal da Relação que anulou um outro acórdão do tribunal de 1.ª instância do qual não foi possível interpor recurso por não ter conhecida a final do objeto do processo.

Muito embora se perceba que as concretas vicissitudes da tramitação destes autos podem ter conduzido a que este arguido não tenha podido impugnar a decisão proferida quanto à indicada nulidade por o primitivo acórdão do Tribunal da Relação ter anulado, com base num outro vicio invocado pelo recorrente, o acórdão da 1.ª instância, o que ele poderia, eventualmente, ter feito caso aquele acórdão tivesse chegado a apreciar o mérito da causa, não vemos que a interpretação do invocado conjunto normativo ofenda a lei fundamental. Encontra-se mesmo assim, devidamente assegurado o direito ao recurso, não abrangendo este toda e qualquer decisão proferida por um Tribunal da Relação em sede de recurso, sendo, como se disse, perfeitamente legitimo que o legislador tenha restringido o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça aos casos mais graves e às questões mais relevantes, desde que isso não se traduza numa arbitrariedade.

De resto, a questão colocada pelo recorrente melhor se compreenderia se tivesse sido suscitada relativamente ao despacho, hoje já transitado em julgado, através do qual o Tribunal da Relação de Guimarães, não admitiu o recurso interposto do primitivo acórdão aí proferido para o Supremo Tribunal de Justiça" [destaque nosso].

19.º

Tendo o Arguido A. apresentado reclamação, expondo: "com todo o respeito (que é muito), nesta parte, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20/12/2017, é obscuro ou até ambíguo.

Não se percebendo porque é que no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20/12/2017, se entende que o Tribunal da Relação de Guimarães, no seu acórdão de 22/05/2017, se pronunciou sobre a referida questão, quando neste mesmo acórdão, este Tribunal se recusa a apreciar tal questão".

20.º

Tendo, no seu Acórdão de 8 de fevereiro de 2018, o Supremo Tribunal de Justiça, esclarecido que:

"O arguido sustentou perante o Tribunal da Relação de Guimarães, logo no primeiro recurso que interpôs, que o acórdão proferido pela Instância Central de Guimarães era nulo por não conter uma fundamentação especial quanto à pena única, questão que foi então apreciada pela 2.ª instância, mas que foi retomada no segundo recurso interposto pelo arguido do acórdão que, na sequência da anulação do anterior, veio a ser proferido por aquela mesma Instância Central. Neste contexto, o Tribunal da Relação de Guimarães, no segundo acórdão que proferiu debruçou-se sobre a questão suscitada mais urna-vez pelo recorrente dizendo que sobre ela se tinha formado um caso julgado que impedia a reapreciação dos argumentos expendidos pelo recorrente sobre essa questão. Houve, pois, tal como se disse anteriormente, uma apreciação da questão colocada pelo recorrente [destaque nosso].

21.º

Atente-se que in casu, o Tribunal da Relação ordenou que o processo voltasse à primeira instância, porque se entendeu que o Acórdão anulado estava ferido de nulidades.

22.º

Ou seja, se o primeiro Acórdão proferido em 1.ª instância não estivesse ferido das ilegalidades que implicaram a sua anulação e o Tribunal da Relação, no Acórdão de 19 de agosto de 2016, se pudesse ter pronunciado, a final, do objeto do processo, o Arguido poderia ter recorrido de todas as decisões proferidas nesse acórdão da Relação. Mas, como o acórdão de 1.ª Instância padecia de ilegalidades e foi anulado, o Arguido ficou impedido de recorrer de qualquer decisão que lhe fosse desfavorável (inclusive de ilicitude tão grave como a falta de fundamentação do cúmulo jurídico onde se aplicou uma pena única de 11 anos de prisão), porque o Tribunal da Relação – atentas tais nulidades – não se pronunciou, a final, do objeto do processo.

23.º

Na realidade, conforme invocado no recurso apresentado, para o Supremo Tribunal de Justiça, tal interpretação das supra referidas normas processuais, é violadora do princípio da igualdade - consagrado no n.º 1, do artigo 13.º, da CRP - uma vez que um Arguido a quem foi aplicada pena superior a 8 anos de prisão e que foi condenado por um Acórdão de 1.ª instância sem qualquer nulidade, poderia recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça com mais amplitude do que um Arguido que tenha sido condenado por um Acórdão de 1.ª instância ferido com algumas nulidades e que, portanto, foi anulado.

24.º

Pelo que, tendo em conta a inconstitucionalidade acima referida, o Supremo Tribunal de Justiça deveria ter considerado procedente, nesta parte, o recurso do Arguido A., anulando o Acórdão proferido a 22 de maio de 2017, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, bem como o Acórdão proferido em 1.ª Instância, a 28 de setembro de 2016, e determinado que o Tribunal de 1.ª Instância proferisse novo Acórdão, onde se suprissem os vícios referentes à nulidade por falta de fundamentação especial na realização do cúmulo jurídico, ou seja na determinação da medida da pena única.

25.º

Pelo que, se requer a V. Exa. que o presente recurso - com fundamento, nomeadamente, na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º - seja admitido subindo imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo, conforme previsto no n.º 3, do artigo 78.º da LTC, com as legais consequências.

Nestes termos e rio mais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser admitido e, após seguidos os tramites legalmente previstos, ser julgado procedente, declarando-se inconstitucional a supra exposta interpretação conjunta do artigo 399.º, da alínea c), do n.º 1, do artigo 400.º, do n.º 1, do artigo 402. º e do n.º 1 do artigo 410.º todos do CPP, bem do n.º 1 do artigo 613 do CPC, com os inerentes efeitos legais, nomeadamente, baixando os autos ao Tribunal de onde provieram, a fim de que se reforme a decisão recorrida em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade realizado pelo Tribunal Constitucional, sempre se fazendo JUSTIÇA!

3. Subsistindo dúvidas sobre o objeto do recurso, pelo Supremo Tribunal de Justiça foi proferido despacho convidando o Recorrente a esclarecer qual a decisão que censurava, ao que este acedeu, clarificando que o recurso interposto respeitava ao acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 20 de dezembro de 2017 (fls. 62 a 64).

Subsequentemente, foi proferido despacho de não admissão, por extemporâneo, do requerimento de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade apresentado (fls. 65):

«No dia 20 de Dezembro de 2017, este tribunal proferiu um acórdão em que apreciou o recurso interposto pelo arguido A. do acórdão de 22 de Maio de 2017 do Tribunal da Relação de Guimarães, tendo decidido julgá-lo integralmente improcedente.

No dia 8 de Janeiro de 2018, o recorrente pediu a correção das "ambiguidades e/ou obscuridades" desse acórdão deste tribunal, requerimento que foi indeferido pelo acórdão proferido no dia 8 de Fevereiro do corrente ano.

No dia 23 de Fevereiro seguinte, o arguido, invocando o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional dizendo que o objeto desse recurso era constituído por um conjunto normativo que indicou, que tinha suscitado a questão de constitucionalidade na motivação do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães e sustentando que aquele conjunto normativo violava o princípio da igualdade.

Notificado para indicar qual era a decisão de que pretendia interpor recurso, o que era relevante para aferir da tempestividade do mesmo, veio dizer que pretendia recorrer do acórdão proferido no dia 22 de Dezembro do ano transato.

Para justificar a tempestividade desse recurso, invocou os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 16/2010 e 293/2012, o que, em sua opinião, legitimava que o prazo para a interposição do recurso se contasse a partir da data em que o arguido foi notificado do acórdão proferido no dia 8 de Fevereiro passado.

Acontece, porém, que a posição sustentada pelo Tribunal Constitucional naqueles arestos foi revertida, após a prolação do acórdão n.º 403/2013, que contrariou aqueles dois outros, pelo acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 253/2014, de 18 de Março.

Não se pode, por isso, sustentar que o Tribunal Constitucional considera atualmente que o pedido de aclaração e/ou correção de um acórdão, feito ao abrigo do artigo 380.º do Código de Processo Penal, suspende necessariamente o prazo para a interposição do recurso do acórdão de que se pretende a aclaração e/ou correção.

Se antes da reforma de 2007 do Código de Processo Civil se entendia ser de aplicar subsidiariamente ao processo penal o disposto no artigo 686.º daquele diploma, após a revogação desta norma e da sua substituição por um sistema diferente, que permite que, em caso de procedência do pedido de aclaração e/ou correção, o recorrente possa, nos termos do atual artigo 617.º daquele diploma, adequar a sua atuação à alteração verificada, nada impede que, nessa mesma situação, agora se aplique subsidiariamente ao processo penal a indicada norma e se atribuam ao recorrente as faculdades de que ele dispõe no âmbito do processo civil.

Um tal entendimento, pelos fundamentos constantes dos dois últimos acórdãos do Tribunal Constitucional citados, não padece de inconstitucionalidade.

Assim sendo e não existindo qualquer norma que atribua ao pedido de aclaração/correção efeito suspensivo do prazo de interposição do recurso, contando-se ele, neste caso, nos termos do artigo 411.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, da data de notificação da decisão recorrida, entendo que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A. é intempestivo, razão pela qual não o admito».

4. O Recorrente apresentou, então, a seguinte Reclamação contra a não admissão do recurso (fls. 2 a 7):

«Nos autos de recurso supra identificados, havendo sido notificado do despacho de proferido em 03-04-2018, que não admitiu o recurso por si apresentado, vem o Arguido A. apresentar Reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 4, do artigo 76.º, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e com os seguintes fundamentos:

Nos presentes autos de recurso, foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça o douto Acórdão de 20 de dezembro de 2017.

Uma vez que, no seu entender, este douto Acórdão continha obscuridade e ambiguidade, o Arguido requereu a correção do mesmo nos termos do n.º 1, do artigo 380.º, do Código de Processo Penal.

Subsequentemente, o Supremo Tribunal de Justiça preferiu o douto Acórdão, de 8 de fevereiro de 2018, que apreciou o pedido de correção apresentado pelo Arguido ora Recorrente.

Tendo o Arguido apresentado recurso para o Tribunal Constitucional, por correio registado, no dia 22 de fevereiro de 2018.

Contudo, foi agora proferido despacho que não admite o recurso apresentado pelo Arguido para o Tribunal Constitucional, por intempestivo, invocando-se o decidido nos Acórdãos n.º 403/2013 e 253/2014 do Tribunal Constitucional e sustentando-se que inexiste norma que atribua ao pedido de correção efeito suspensivo do prazo de interposição de recurso.

Ora, não podemos concordar com o decido no douto despacho de que ora se reclama para o Tribunal Constitucional.

Desde logo, porque o decidido nos referidos Acórdãos n.º 403/2013 e 253/2014 do Tribunal Constitucional não pode ser aplicável quando o recurso cuja tempestividade está em causa é um recurso para o Tribunal Constitucional.

Os recursos interpostos das decisões judiciais para o Tribunal Constitucional restringem-se à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada, não cabendo ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre o mérito da questão de fundo, ou acerca da existência de nulidades nas decisões recorridas.

Aliás, no que respeita ao CPC, as nulidades da sentença estão previstas nas alíneas a) a e), do n.º 1, do artigo 615.º, sendo que o n.º 4, deste artigo prevê, claramente, que, as nulidades mencionadas nas alíneas b) a e), do n.º 1 - ou seja, todas as nulidades, exceto a decorrente da falta de assinatura do Juiz - só podem ser arguidas perante o Tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário/ ter como fundamento qualquer dessas nulidades.

Assim, a norma é clara:

- se for admissível recurso ordinário, a arguição da nulidade pode ser feita nas respetivas alegações;

- se não for admissível recurso ordinário, a nulidade deve ser arguida diretamente no Tribunal que proferiu a decisão.

E, não se invoque o previsto no artigo 616.º, porque este artigo é referente à reforma da decisão quanto a custas e multa.

Pelo que, caso se considerasse que se verifica no processo penal a existência de uma lacuna (o que no nosso entender não acontece) a mesma nunca seria preenchida com o artigo 616.º do CPC, mas sim com o previsto no artigo 615.º do CPC.

Ora, o recurso para o Tribunal Constitucional não é um recurso ordinário.

Aliás, o n.º 2, do artigo 70.º prevê expressamente que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.

Pelo que, estando em causa o pedido de correção de ambiguidades e obscuridades de um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, do qual não era possível interpor recurso ordinário, o Arguido não tinha outra solução a não ser requerer (como fez) tal cerração junto do Tribunal que proferiu a decisão.

Aliás, nem faria sentido dizer-se que o Arguido deveria ter inserido tal pedido de correção nas alegações do recurso para o Tribunal constitucional, quando no âmbito dos recursos para o Tribunal Constitucional as alegações não são apresentadas no requerimento de recurso, mas numa fase posterior.

E, como dissemos, também não faria sentido alegar acerca de um pedido de correção de ambiguidades e obscuridades sobre o qual o Tribunal Constitucional não se poderia pronunciar.

Sendo que, com todo o respeito, não é legítimo que se tente esticar a interpretação de normas legais (até ao ponto de contradizer a letra da lei) em benefício da celeridade processual, colocando-se em causa direitos constitucionalmente consagrados, in casu, o direito de recurso.

De facto, diga-se respeitosamente, que a tendência moderna de sacrifício das garantias dos cidadãos em benefício da celeridade processual, da forma sobre a substância, - sinal dos tempos - é uma tendência que caberá ao Tribunal Constitucional estancar.

Lembramos e louvamos as doutas palavras do Tribunal Constitucional quando esclareceu no seu Acórdão n.º 16/2010:

"Não cabe a este Tribunal Constitucional tomar posição, por se tratar de aplicação de norma no plano do direito ordinário. Cumpre apenas chamar a atenção para que a disciplina dos prazos processuais constitui matéria de direito estrito, por razões óbvias de segurança e certeza jurídicas.

Faz-se aqui sentir, com redobrada intensidade, o princípio da determinabilidade da lei. E no âmbito do processo penal, em que o direito ao recurso é uma das garantias de defesa constitucionalmente reconhecidas ao arguido, qualquer esbatimento da segurança jurídica quanto à disciplina da articulação entre um pedido de correção e o direito ao recurso é de molde a comprometer a efetividade deste.

Ora, a aplicação supletiva de normas de processo civil está dependente do juízo, sempre sujeito a controvérsia, como, aliás, já se verificou neste campo, da existência ou não de uma lacuna. Pode duvidar-se ser esse o caso, atenta a exaustiva regulação dos recursos em processo penal, contida no respetivo código.

Por outro lado, a questão de saber qual o momento a partir do qual se conta o prazo para recorrer não pode ficar dependente de interpretações que convoquem princípios jurídicos. Estes não nos dão, de forma acabada e imediata, uma solução do caso, apenas apontam o sentido da solução a construir por mediação judicial.

Só uma regra de fixação precisa do termo inicial do prazo de recurso, quando requerida uma aclaração ou correção da sentença, de aplicação certa em processo penal e dotada de um conteúdo que preserve a utilidade, para efeitos da interposição e da formulação do recurso, em todos os casos, do conhecimento do despacho que recair sobre aquele pedido, se apresenta capaz de cumprir satisfatoriamente as exigências de conformação do direito ao recurso em termos compatíveis com a garantia constitucional.

Não pode considerar-se que as normas dos artigos 380.º e 411.º, n.º 1, do CPP, na interpretação em juízo, contentem todas estas condições. Tal como formulada, sem qualquer resguardo adaptativo, ela, ainda que na prossecução de um interesse legítimo, sacrifica desnecessária e excessivamente a efetividade do direito ao recurso - uma garantia pessoal do arguldo1 revestida de toda a força jurídico ­ constitucional que às garantias desta natureza cabe.

Em suma, a interpretação questionada, segundo a qual o prazo para interposição do recurso continua a correr, a partir do termo Inicial fixado no artigo 411.º, mesmo quando o arguido requeira a correção da sentença ao abrigo do artigo 380.º do CPP, é inconstitucional, por revelar uma estruturação do processo penal incompatível com o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental" - Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 16/2010, de 12/01/2010, processo n.º 142/09, acessível in http://www.tribunalconstitucional.pt [destaque e sublinhado nosso].

Assim, tendo o Arguido apresentado, tempestivamente, um pedido de correção do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça a 20 de Dezembro de 2017, atenta a sua obscuridade e ambiguidade [ou seja, nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 380.º do CPP], este pedido de correção interrompeu o prazo de recurso daquele Acórdão, que só recomeçou com a notificação da decisão proferida sobre o pedido de correção.

E, como a decisão proferida sobre o pedido de cerração das obscuridade e ambiguidade foi notificada ao Arguido a 12 de fevereiro de 2018, o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional terminava a 22 de fevereiro de 2018.

Sendo que o Arguido apresentou o seu recurso para o Tribunal Constitucional, por correio registada, no dia 22 de fevereiro de 2018.

Pelo que, o recurso apresentado pelo Arguido é tempestivo devendo ser admitido, seguindo-se os inerentes trâmites legais.

Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. suprirão, deve a presente reclamação ser considerada procedente, revogando-se o despacho de indeferimento, determinando-se a admissibilidade do recurso apresentado pelo Arguido para o Tribunal Constitucional e seguindo-se os inerentes trâmites legais».

5. Devidamente notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional propugnou pela improcedência da Reclamação, ainda que com fundamentos distintos dos vertidos no despacho que não admitiu o recurso (fls. 71 a 74):

«1. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 20 de Dezembro de 2017, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido A. do acórdão da Relação de Guimarães, de 22 de Maio de 2017.

2. Veio, então, o arguido, nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea a), do CPP, requerer que “se corrijam as ambiguidades e/ou obscuridades acima expostas, nos pontos 12, 13, 14 e 15 do douto Acórdão de 20/12/2017.”

3. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 8 de Fevereiro de 2018, indeferiu o pedido.

4. Notificado desse acórdão, o arguido veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 20 de Dezembro de 2017, por requerimento enviado por correio registado, em 22 de Fevereiro de 2018, e entrado em 23 de Fevereiro de 2018.

5. Como o recurso não foi admitido, por intempestividade, o arguido reclamou para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

6. Embora não venha certificada a data em que foi enviada ao recorrente a carta para notificação do acórdão de 8 de Fevereiro de 2018, conjugando as datas pertinentes e uma vez que tal nunca foi questionado, parece-nos que devemos concluir que o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto nos dez dias seguintes à notificação daquele acórdão (artigo 75.º, nº 1, da LTC).

7. Como o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, um dos requisitos de admissibilidade consiste no esgotamento prévio dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC).

8. Tal significa que a decisão da qual se interpõe recurso para o Tribunal Constitucional tem de se encontrar consolidada.

9. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que no conceito de recurso ordinário se incluem também os incidentes pós-decisórios, desde que não se considerem anómalos, existam no ordenamento jurídico, ou não se mostrem ostensivamente infundados.

10. Diz-se no Acórdão n.º 735/2014:

“Assim, quando o recorrente interpõe recurso ordinário ou deduz arguições de vícios da decisão recorrida, dentro da ordem jurisdicional respetiva, deve aguardar a decisão que venha a ser proferida na sequência da utilização de tais meios processuais impugnatórios, não sendo admissível que antecipe o momento do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. Acórdãos n.os 534/04, 24/06, 286/08 e 331/08, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).”

11. Ora, no caso dos autos, o incidente deduzido – pedido de correcção de ambiguidade e/ou obscuridade – encontra-se legalmente previsto, não é anómalo e foi devidamente apreciado pelo acórdão de 8 de Fevereiro de 2018, que, fundamentadamente, o indeferiu.

12. Desta forma, apenas com a prolação daquele segundo acórdão ficaram reunidas as condições processuais para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 20 de Dezembro de 2017.

13. Assim, contando-se o prazo de dez dias da data da notificação do acórdão que indeferiu o incidente, constata-se, no seguimento dissemos no ponto 6, que o recurso foi atempadamente interposto.

14. Tal não significa que a reclamação deva ser deferida, pois levando em atenção o disposto na segunda parte do artigo 77º, nº 4, da LTC, haverá que averiguar se se verificam todos os requisitos de admissibilidade.

15. No requerimento de interposição do recurso, o recorrente identifica a seguinte questão de constitucionalidade, que também tinha suscitado na motivação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça:

«17.º

Tendo, no recurso que apresentou (a 27/06/2017) – do Acórdão proferido a 19 de Agosto de 2016 pelo Tribunal da Relação de Guimarães – para o Tribunal de Justiça, o Arguido suscitado que seria inconstitucional, por violação do n.º 1, do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, a interpretação conjugada do artigo 399.º, da alínea c), do n.º 1, do artigo 400.º, do n.º 1, do artigo 402.º e do n.º 1 do artigo 410.º todos do CPP, bem do n.º 1 do artigo 613 do CPC, no sentido de que a decisão proferida em Acórdão de Tribunal da Relação, que se pronuncia sobre as questões de falta de fundamentação especial, ou omissão de pronúncia, que aplicou pena de prisão superior a 8 anos (indeferindo-as), mas, simultaneamente, anula a decisão de 1.ª instância, impossibilitando o recurso imediato do Arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, das decisões tomadas em tal acórdão, se considere definitivamente apreciada, impedindo-se o Arguido de ver tais questões apreciadas em sede de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.”

16. Ora, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido e referindo-se à questão de constitucionalidade diz:

“De resto, a questão colocada pelo recorrente melhor se compreenderia se tivesse sido suscitada relativamente ao despacho, hoje já transitado em julgado, através do qual o Tribunal da Relação de Guimarães não admitiu o recurso interposto do primitivo acórdão aí proferido para o Supremo Tribunal de Justiça.”

17. Efetivamente, o momento próprio para levantar a questão era o indicado no acórdão, pelo que neste momento e nesta fase não teria qualquer influência na decisão recorrida apreciar a constitucionalidade suscitada.

18. Por outro lado, como a questão de constitucionalidade tem a ver com a ausência ou insuficiência de fundamentação da pena única, o certo é que o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido, apreciando o recurso do acórdão da Relação de Guimarães, de 22 de Maio de 2017 - e esse o único que interessa -, dedica uma parte a apreciar a “nulidade no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães por não se encontrar adequadamente fundamentado na parte em que manteve a pena única”, indeferindo o pedido e outra parte a apreciar “a medida da pena única da prisão aplicada ao arguido A.”, julga nesta parte o recurso improcedente.

19. Pelo exposto, não se revestindo de qualquer utilidade a apreciação da questão de constitucionalidade colocada, deve a reclamação ser indeferida».

6. Em face do carácter inovatório da fundamentação expendida pelo Ministério Público, foi o Recorrente notificado para, querendo e no prazo fixado, exercer o contraditório (fls. 75), sendo que nada disse.

II. Fundamentação

7. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (iii) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente, enquanto corolário da natureza instrumental do recurso (cf. entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04, disponíveis no site deste Tribunal).

Faltando um destes requisitos cumulativos, este Tribunal não pode conhecer do recurso.

A decisão ora sob censura não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade porque considerou extemporânea a sua interposição. Porém, o Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, estribou a inadmissibilidade do recurso na circunstância de se encontrar ausente outro dos requisitos legais acima elencados, em concreto, o que respeita à natureza instrumental do recurso, na vertente que demanda que a solução de constitucionalidade submetida a este Tribunal seja suscetível de se repercutir na solução do processo, de forma útil e efetiva. Donde, por força do n.º 4 do artigo 77.º da LTC e do poder-dever dali decorrente, que impõe ao Tribunal a verificação de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta em causa (neste sentido, cfr. o acórdão n.º 276/88, citado por Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 228) perscrutar-se-á da verificação, ou não, daqueles dois pressupostos.

Vejamos, pois.

No que concerne à extemporaneidade, afigura-se que assiste razão ao Reclamante. Com efeito, como assinala o Ministério Público junto deste Tribunal, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça o acórdão que julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido e aqui Recorrente, optou este último ainda por mobilizar o incidente estatuído na alínea b), do n.º 1, do artigo 380.º do Código de Processo Penal, que admite a correção de lapsos, obscuridades ou ambiguidades da sentença. Nessa sequência, o Supremo Tribunal de Justiça prolatou acórdão, indeferindo in totum o peticionado (fls. 52). No caso concreto, o Recorrente lançou mão de um meio processual idóneo - o que não se confunde com o mérito que subjazia, ou não, ao mesmo - pelo que há de concluir-se que só após a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que conheceu e decidiu dos alegados vícios, se tornou definitiva a decisão que julgou improcedente o recurso interposto da decisão do Tribunal da Relação e que constitui objeto do recurso de fiscalização da constitucionalidade, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de dezembro de 2017.

Termos em que se julga tempestivamente apresentado o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto pelo Recorrente do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de dezembro de 2017.

Ainda assim, não há lugar à admissão do recurso, por não se verificar outro dos legais pressupostos acima mencionados.

Senão vejamos.

Cotejado o requerimento de recurso constante de fls. 59 destes autos, verifica-se que o Recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade, por referência ao n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, da interpretação normativa conjugada do artigo 399.º, da alínea c), do n.º 1, do artigo 400.º, do n.º 1, do artigo 402.º e do n.º 1 do artigo 410.º todos do CPP, bem do n.º 1 do artigo 613 do CPC, no sentido de que a decisão proferida em Acórdão de Tribunal da Relação, que se pronuncia sobre as questões de falta de fundamentação especial, ou omissão de pronúncia, que aplicou pena de prisão superior a 8 anos (indeferindo-as), mas, simultaneamente, anula a decisão de 1.ª instância, impossibilitando o recurso imediato do Arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, das decisões tomadas em tal acórdão, se considere definitivamente apreciada, impedindo-se o Arguido de ver tais questões apreciadas em sede de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – cfr. ponto 17.

A este propósito o aresto do Supremo Tribunal de Justiça bem salientou que, de resto, a questão colocada pelo recorrente melhor se compreenderia se tivesse sido suscitada relativamente ao despacho, hoje transitado em julgado, através do qual o Tribunal da Relação de Guimarães não admitiu o recurso interposto do primitivo acórdão aí proferido para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 42 desta autos e p. 41 do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça).

Daqui resulta que, por ter considerado tal questão coberta pelo efeito do trânsito em julgado do despacho em que a aludida interpretação normativa foi acolhida de forma decisiva, o aresto sob censura não estribou a solução jurídica do pleito na concatenação daqueles preceitos, considerando que a questão se encontrava definitivamente ultrapassada face ao âmbito do objeto do recurso. Sem prejuízo, no plano infraconstitucional, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça aprecia, de forma detalhada e aprofundada, a dosimetria da pena aplicada em cúmulo jurídico ao Recorrente, escalpelizando os fundamentos legais estatuídos no artigo 77.º do Código Penal e invocados nas instâncias inferiores para fundamentar o quantum obtido, concluindo pela adequação da pena de 11 anos fixada, que por isso confirmou (fls. 45v, 46 e 47 destes autos).

Ora, mostra-se pacífica na jurisprudência e na doutrina, a asserção de que o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade reveste natureza instrumental. Por força dessa natureza, o interesse processual na apreciação de questões de constitucionalidade encontra-se circunscrito às situações em que o eventual julgamento de inconstitucionalidade é suscetível de se poder projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, total ou parcialmente, a solução jurídica do caso concreto. No caso sub judice, pelas razões acima explanadas, tal efeito processual encontra-se definitivamente ultrapassado. Com efeito, a norma sindicada no presente recurso não corresponde àquela que foi aplicada pela decisão recorrida.

Faltando este pressuposto, não pode o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade ser admitido.

III – Decisão

8. Pelo exposto e com os fundamentos acima explanados, decide-se indeferir a reclamação apresentada, confirmando-se, ainda que com distinta fundamentação, a decisão reclamada.

Custas devidas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 19 de julho de 2018 - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade