379/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes A., B., C. e D. e recorrido o Ministério Público, foram interpostos recursos de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
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AI generatedartigo 20.º da Constituição; 379/18 · Tribunal Constitucional: Desta decisão os recorrentes A., B., C. e D., bem como o arguido E., deduziram reclamações para a conferência. No Acórdão n.º 275/2018, decidiu-se indeferir as reclamações apresentadas pelos recorrentes, e confirmar a decisão reclamada.
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ACÓRDÃO Nº 410/2018
Processo n.º 379/18
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes A., B., C. e D. e recorrido o Ministério Público, foram interpostos recursos de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2. Pela Decisão Sumária n.º 266/2018 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto dos recursos interpostos, por falta de verificação dos correspondentes pressupostos de admissibilidade.
3. Desta decisão os recorrentes A., B., C. e D., bem como o arguido E., deduziram reclamações para a conferência. No Acórdão n.º 275/2018, decidiu-se indeferir as reclamações apresentadas pelos recorrentes, e confirmar a decisão reclamada.
4. Notificados desta decisão, vêm, agora, os reclamantes A. e B. arguir nulidade processual, por não lhe ter sido dada «oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu pedido», sustentando, no essencial, o seguinte:
«(…) Com efeito, os arguidos apenas foram notificados do Douto Acórdão, ou seja, com a Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.
Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20°, n° 1, da Constituição.
Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório.
Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia aos recorrentes de se poder pronunciar sobre tal resposta, Razão primordial da presente arguição de nulidade».
5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Os reclamantes assentam a invocada nulidade processual na omissão, em momento prévio à prolação do Acórdão n.º 275/2018, da respetiva notificação da resposta apresentada pelo Ministério Público às reclamações deduzidas relativamente à decisão sumária que decidiu não conhecer do objeto dos recursos interpostos nestes autos, o que, em seu entender, lhes cerceou o direito que lhes assistia de se pronunciarem sobre tal resposta, configurando uma limitação injustificada do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, e uma violação do direito ao contraditório.
De acordo com o artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (CPC). Ora, segundo o artigo 195.º, n.º 1, do CPC, «a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».
No caso dos presentes autos, a pronúncia do Ministério Público em referência surgiu na sequência das reclamações aduzidas pelos reclamantes, apresentando-se, assim, em resposta às mesmas, encontrando-se, por isso, delimitada pelo respetivo objeto, não tendo sido invocado nada de novo que pudesse surpreender os reclamantes ou prejudicar a sua defesa. E sendo assim, nenhuma omissão ocorreu de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame ou decisão da causa.
Tão-pouco se pode afirmar a ocorrência de qualquer violação do princípio do contraditório, uma vez que, da intervenção do Ministério Público, não decorreu qualquer questão nova relativamente à qual os reclamantes tivessem ficado impossibilitados de se pronunciar.
Assim, e de acordo com os critérios adotados pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (v. Acórdãos n.os 364/2013 e 5/2015), improcede a nulidade invocada.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade formulada.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 12 de julho de 2018 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade