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379/18 AI generated

379/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 379/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes A., B., C. e D. e recorrido o Ministério Público, foram interpostos recursos de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

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artigo 20.º da Constituição; 379/18 · Tribunal Constitucional: Desta decisão os recorrentes A., B., C. e D., bem como o arguido E., deduziram reclamações para a conferência. No Acórdão n.º 275/2018, decidiu-se indeferir as reclamações apresentadas pelos recorrentes, e confirmar a decisão reclamada.

Keywords

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complicity in a criminal offence judicial cooperation in criminal matters joint perpetration of offence concurrence of criminal offenses principle of dual criminality risk of witness collusion

Cited Legislation

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artigo 20.º da Constituição
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02P3214
– Na 4.ª Vara Criminal do Círculo do Porto foram julgados pelo tribunal colectivo e mediante acusação do Ministério Público os arguidos: AA; BB; CC; DD; EE; FF; GG; HH; II; JJ.
6/03.8TAMTS.P2
No 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, procedeu-se ao julgamento, em processo comum (n.º 6/03.8TAMTS) e perante tribunal singular, dos arguidos B… e C…, devidamente identificados nos autos, tendo a final sido proferida sentença que decidiu (transcrição):
1/23.0GCCBR.C1
O crime base ou matricial do artigo 21º situa-se entre as condutas agravadas do artigo 24º e o tráfico de menor gravidade do artigo 25º do DL nº 15/93, este que se caracteriza por apresentar uma ilicitude “consideravelmente diminuída”. A própria lei, no corpo do artigo 25º do DL nº 15/93, indica, a título meramente exemplificativo, um conjunto de circunstâncias que devem ser ponderadas para efeito de verificar se a conduta do agente apresenta uma ilicitude “consideravelmente diminuída”, como a quantidade e a qualidade das substâncias estupefacientes, os meios utilizados ou a modalidade da actividade desenvolvida.
0211045
Não praticou os crimes públicos por que foi condenado que foram actos exclusivos e integrados na esfera de actuação da acompanhante Maria.....
3/24.0PEPRT.P1.S1
Se o arguido condenado por tráfico de estupefacientes (artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro), na pena de 5 anos de prisão, pela prática de dois crimes de roubo agravado (artigos 210.o, nºs 1 e 2, alínea b), e 204.o, nºs 1, alínea d), e 2, alínea e), do Código Penal), nas penas parcelares de 7 anos e de 6 anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 11 anos de prisão recorre para o Tribunal da Relação que reconduz a medida das penas parcelares (a do tráfico de estupefacientes a 4 anos e 6 meses de prisão e as dos roubos agravados a 6 anos de prisão e 5 anos de prisão ficando a pena única fixada em 9 anos e 3 meses de prisão e, quanto ao mais, deixa a decisão intocável, verifica-se a figura da Dupla conforme in Mellius.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 410/2018

Processo n.º 379/18

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes A., B., C. e D. e recorrido o Ministério Público, foram interpostos recursos de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2. Pela Decisão Sumária n.º 266/2018 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto dos recursos interpostos, por falta de verificação dos correspondentes pressupostos de admissibilidade.

3. Desta decisão os recorrentes A., B., C. e D., bem como o arguido E., deduziram reclamações para a conferência. No Acórdão n.º 275/2018, decidiu-se indeferir as reclamações apresentadas pelos recorrentes, e confirmar a decisão reclamada.

4. Notificados desta decisão, vêm, agora, os reclamantes A. e B. arguir nulidade processual, por não lhe ter sido dada «oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu pedido», sustentando, no essencial, o seguinte:

«(…) Com efeito, os arguidos apenas foram notificados do Douto Acórdão, ou seja, com a Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.

Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20°, n° 1, da Constituição.

Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório.

Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia aos recorrentes de se poder pronunciar sobre tal resposta, Razão primordial da presente arguição de nulidade».

5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Os reclamantes assentam a invocada nulidade processual na omissão, em momento prévio à prolação do Acórdão n.º 275/2018, da respetiva notificação da resposta apresentada pelo Ministério Público às reclamações deduzidas relativamente à decisão sumária que decidiu não conhecer do objeto dos recursos interpostos nestes autos, o que, em seu entender, lhes cerceou o direito que lhes assistia de se pronunciarem sobre tal resposta, configurando uma limitação injustificada do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, e uma violação do direito ao contraditório.

De acordo com o artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (CPC). Ora, segundo o artigo 195.º, n.º 1, do CPC, «a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».

No caso dos presentes autos, a pronúncia do Ministério Público em referência surgiu na sequência das reclamações aduzidas pelos reclamantes, apresentando-se, assim, em resposta às mesmas, encontrando-se, por isso, delimitada pelo respetivo objeto, não tendo sido invocado nada de novo que pudesse surpreender os reclamantes ou prejudicar a sua defesa. E sendo assim, nenhuma omissão ocorreu de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame ou decisão da causa.

Tão-pouco se pode afirmar a ocorrência de qualquer violação do princípio do contraditório, uma vez que, da intervenção do Ministério Público, não decorreu qualquer questão nova relativamente à qual os reclamantes tivessem ficado impossibilitados de se pronunciar.

Assim, e de acordo com os critérios adotados pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (v. Acórdãos n.os 364/2013 e 5/2015), improcede a nulidade invocada.

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade formulada.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 12 de julho de 2018 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade