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13/18 AI generated

13/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 13/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. Lda. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 11 de maio de 2017 (cfr. fls. 54 a 56), no qual se decidiu indeferir a reclamação do despacho proferido em 2 de junho de 2016, pelo qual se decidiu desentranhar a peça processual apresentada pela Recorrente (cfr. fls. 50).

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artigo 6520 do CPC, artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC; 13/18 · Tribunal Constitucional: Por despacho proferido em 14 de setembro de 2017, o Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso interposto para este Tribunal, «por não se terem esgotado as vias ordinárias» (cfr. fls. 60).

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unjustified procedural delay protection of the decision-making process timeliness of recusal request violation of procedural rights discontinuation of proceedings extension of proceedings
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Full text

ACÓRDÃO N.º 408/2018

Processo n.º 13/18

1ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. Lda. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 11 de maio de 2017 (cfr. fls. 54 a 56), no qual se decidiu indeferir a reclamação do despacho proferido em 2 de junho de 2016, pelo qual se decidiu desentranhar a peça processual apresentada pela Recorrente (cfr. fls. 50).

2. No requerimento de interposição de recurso a Recorrente apresentou os seguintes fundamentos (cfr. fls. 57):

«A. LDA, recorrente nos autos em tópico, inconformado com a decisão proferida, vêm dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do art. 70° n.º 1, alínea b) da Lei 28/82 de 15 de Novembro, entendendo a recorrente que os artigos 138°, n.º 1 e 363°, ambos do CPC, quando interpretados da forma como o foram pelo Tribunal recorrido, devem ser considerados inconstitucionais por violação dos artigos 13° e 20° da CRP, uma vez que não asseguram o direito a uma tutela efectiva das suas garantias constitucionais, nem o cumprimento do princípio da igualdade.

Assim, por estar em tempo e ter legitimidade, requer a admissão do presente recurso, com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo, protestando apresentar as inerentes alegações.»

3. Por despacho proferido a fls. 58, o Tribunal da Relação de Lisboa convidou a Recorrente a dar integral cumprimento ao disposto no artigo 75.º-A, n.º 2 da LTC, a qual respondeu nos seguintes termos (cfr. fls. 59):

«A. LDA. recorrente nos autos em tópico, vem nos termos do artigo 75°-A. n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, esclarecer que interpõe recurso ao abrigo do art. 70° n.º 1, alínea b) daquela Lei, entendendo a recorrente que os artigos 138°, n.º 1 e 363°, ambos do CPC, quando interpretados da forma como o foram pelo Tribunal recorrido, devem ser considerados inconstitucionais, por violação dos artigos 13° e 20° da CRP, uma vez que não asseguram o direito a uma tutela efectiva das suas garantias constitucionais, nem o cumprimento do princípio da igualdade ..

Mais esclarece que a questão foi suscitada aquando do seu surgimento, após o acórdão/conferência de 11/05/2017.»

4. Por despacho proferido em 14 de setembro de 2017, o Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso interposto para este Tribunal, «por não se terem esgotado as vias ordinárias» (cfr. fls. 60).

5. Nestes termos, a Recorrente apresentou a sua reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, com os seguintes fundamentos (cfr. fls 2 e 3):

«1- O Meritíssimo Juiz Desembargador, decidiu rejeitar o recurso apresentado pela recorrente, ora reclamantes, por considerar não se terem esgotado as vias ordinárias.

2- Porém, não é possível concordar com tal decisão ..

3- No entanto, a recorrente entende, e tendo em conta o histórico dos autos, que, para clamar das suas razões apenas lhe restava a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

4- Assim:

-Em 12 de Junho de 2014, foi interposta apelação da decisão proferida pela 10 instância;

- Em 16 de Janeiro de 2015, foi proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, acórdão no sentido de julgar improcedente a apelação;

- Em 10/02/2015, a recorrente interpôs recurso de revista;

- Em 4 de Março de 2016 foi proferido acórdão/conferência;

- Em 30 de Março de 2016 foi arguida a nulidade do acórdão da conferência;

- Em 2 de Junho de 2016, é de decidida a extemporaneidade do requerimento de 30/03/2016;

- Em 8/11/2016, foi enviado requerimento nos termos do n° 3 do artigo 6520 do CPC;

- Em 9 de Novembro de 2016, é ordenada a remessa dos autos ao ST J;

- Em 8/02/2017 é determinada a baixa dos autos ao Venerando Tribunal da Relação.

- Em 11 de Maio de 2017, é proferido acórdão/conferência indeferindo a reclamação apresentada.

- Em 1 de Junho de 2017 é interposto recurso para o Douto Tribunal Constitucional;

5- Devendo o recurso interposto ser admitido.

Termos em que deverá ser admitido o recurso apresentado, devendo a presente reclamação ser instruída com as peças processuais supra indicadas em 4.

6. Pelo Acórdão n.º 204/2018, este Tribunal indeferiu a reclamação apresentada, nos seguintes termos (cfr. 77 a 84):

«9. A título prévio, importa considerar que a Recorrente, em sede de reclamação, pugna pela tempestividade do seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal.

Nestes termos, a determinação da bondade do juízo do tribunal recorrido no sentido da intempestividade do recurso apresentado obrigaria a indagar sobre o conteúdo e consequente efeito do requerimento apresentado pela Recorrente e que foi mandado desentranhar pelo tribunal a quo.

No entanto, independentemente dessa questão, a admissibilidade do recurso sempre dependeria da verificação cumulativa de um conjunto de pressupostos, cujo não preenchimento obriga a um juízo de não admissão do recurso.

Pelo que, de todo o modo, cabe ao Tribunal Constitucional, em apreciação do requerimento de interposição de recurso constante dos autos e acima transcrito, verificar se esses requisitos se encontram preenchidos.

Ora, segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (iii) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); (iv) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (cfr., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04, in www.tribunalconstitucional.pt).

Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.

Vejamos.

A inconstitucionalidade normativa enquanto objeto do recurso

10. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, ou seja, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto “critérios normativos” que o Recorrente tenha por inconstitucionais, e desde que identificados com caráter de generalidade, sendo suscetíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto.

É por isso necessário que o Recorrente, no requerimento de interposição de recurso, identifique, de forma clara e objetiva, a questão de inconstitucionalidade normativa, por referência a uma norma ou dimensão normativa, aplicada pelo tribunal a quo, que repute de inconstitucional.

11. Ora, tal não ocorreu no presente caso.

Com efeito, quer no requerimento de interposição de recurso, quer no requerimento entregue na sequência de despacho de aperfeiçoamento proferido pelo tribunal a quo, a Recorrente não identificou uma norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade seja suscetível de ser apreciada por este Tribunal.

De facto, a Recorrente, ora Reclamante, limitou-se a invocar a inconstitucionalidade de uma dada interpretação dos artigos 138.º, n.º 1 e 383.º do CPC, que não identifica.

Não restam por isso dúvidas de que a Recorrente, ora Reclamante, mesmo após o proferimento de despacho-convite pelo tribunal recorrido, não delimitou, de forma adequada, uma questão de constitucionalidade normativa suscetível de ser apreciada por este Tribunal.

12. Todavia, sempre se dirá ainda, em esgotamento dos fundamentos que determinariam um juízo de inadmissibilidade do recurso, que a “questão de constitucionalidade” não foi previamente suscitada junto do tribunal que proferiu a decisão recorrida.

É, aliás, expressamente declarado pela Recorrente no seu requerimento de recurso, que a “questão de constitucionalidade” foi suscitada após o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11 de maio de 2017 (cfr. fls. 59).

13. Ora, o ónus de invocação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz, mais do que um simples dever de cooperação do Recorrente com o Tribunal, uma exigência formal essencial à admissibilidade do recurso, como aliás tem sido unanimemente entendido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal doravante citados).

Para que se entenda que essa questão foi suscitada de forma processualmente adequada é necessário que a mesma tenha sido enunciada de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, exposta em termos minimamente concludentes, em termos que permitiam ao tribunal recorrido avaliar da pertinência da questão de inconstitucionalidade levantada.

E para que se considere que uma questão da inconstitucionalidade foi previamente suscitada é necessário que a mesma tenha sido enunciada «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), em termos que permitam ao Tribunal recorrido pronunciar-se sobre ela em tempo oportuno.

Essencial seria, portanto, que a questão de constitucionalidade tivesse sido colocada ao tribunal a quo de forma adequada e em momento oportuno para o efeito, ou seja, em momento anterior à prolação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11 de maio de 2017.

14. Ora, tal não ocorreu no presente caso.

De facto, a Reclamante apenas invocou a “questão de constitucionalidade” após a prolação do acórdão recorrido, e não invocou qualquer causa de dispensa do ónus de invocação prévia da questão de constitucionalidade, nomeadamente, que a interpretação normativa subjacente à decisão recorrida foi surpreendente e imprevisível, ou ter inexistido oportunidade processual para essa invocação.

De todo modo, tal tentativa de dispensa do ónus de invocação prévia da questão de constitucionalidade sempre seria improcedente, pois a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa ao abrigo dos artigos 138.º, n.º 1 e 383.º do CPC não comporta qualquer tipo de imprevisibilidade, e a Recorrente, tendo tido oportunidade processual para invocação de uma ou mais questões de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, nomeadamente aquando do requerimento de reclamação apresentado a fls. 52, não o fez.

15. Não se cumpre, deste modo, outro dos requisitos legais para a admissão de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC.»

7. Notificado do mencionado Acórdão, o Reclamante vem apresentar novo requerimento, pelo qual arguiu a sua nulidade, nos seguintes termos (cfr. fls. 105):

«A. LDA, recorrente nos autos em tópico, notificada do Acórdão n.º 204/20118, vem, arguir a nulidade do mesmo, nos termos e com os seguintes fundamentos:

1 - O acórdão proferido padece de nulidade nos termos do artigo 615°, n° 1, alínea d) do CPC, uma vez que não conheceu questão que deveria apreciar.

2 - Assim, muito embora o Tribunal Constitucional entenda que existe uma questão prévia, alegada pela recorrente, da tempestivídade do requerimento apresentado por aquela, a qual obrigaria a apreciar sobre o conteúdo e consequente efeito do requerimento apresentado e que foi mandado desentranhar pelo Tribunal "a quo", não conhece da questão.

3 - E esta questão é a origem dos autos.

4 -Sem que o tribunal conheça a questão no sentido de ordenar a junção de tal requerimento, a fim de todas as questões serem cabalmente conhecidas, a apreciação da reclamação está deficitária e inquina de nulidade todo o acórdão.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

8. O Reclamante invoca, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, a nulidade do Acórdão n.º 104/2018, em síntese, por considerar que este Tribunal não se pronunciou sobre questão que deveria ter sido apreciada, em concreto, de requerimento apresentado junto do Tribunal da Relação de Lisboa e que foi julgado extemporâneo por essa instância.

Escrutinando o mencionado Acórdão, verifica-se que na mencionada decisão foi decidido, com clareza, que não se encontravam verificados, desde logo, dois requisitos de admissão de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: (i) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (ii) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada durante o processo e de modo processualmente adequado.

9. Na medida em que este Tribunal não tem o dever de esgotar a apreciação da totalidade dos pressupostos relativos à admissão do recurso, é manifesta a inexistência de qualquer nulidade, visto que a apreciação da questão jurídica relativa à tempestividade do requerimento apresentado junto do Tribunal da Relação de Lisboa apenas redundaria na apreciação de outro requisito de admissão: o prévio esgotamento dos recursos ordinários.

10. Pelo que, sem necessidade de superior indagação, é de concluir que o acórdão em crise não sofre de qualquer nulidade, sendo de indeferir o requerido.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir arguição de nulidade deduzida pelo Reclamante.

Custas devidas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 12 de julho de 2018 – Claudio Monteiro –José Teles Pereira – João Pedro Caupers