1233/17 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedA. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14 de setembro de 2017 que, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, não admitiu o recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, de 20 de abril de 2017, pelo qual se confirmou a sentença proferida, em 16 de janeiro de 2017, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência, nos termos 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.
Legislator headnote
AI generatedartigo 150.º do CPTA; 1233/17 · Tribunal Constitucional: c) A falta de documentos de identificação do Recorrente não é determinante para se aferir a credibilidade do A. em sede de processo de pedido de asilo, nos termos do ponto 196 do manual do alto comissariado das nações unidas para os refugiados relativo a procedimentos e critérios de determinação do estatuto de refugiado e art. 18.° n.º 4 da Lei do asilo, em prol do princípio do benefício da dúvida.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 407/2018
Processo n.º 1233/17
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. A. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14 de setembro de 2017 que, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, não admitiu o recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, de 20 de abril de 2017, pelo qual se confirmou a sentença proferida, em 16 de janeiro de 2017, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência, nos termos 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.
2. No seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresentou os seguintes fundamentos:
«1. O presente recurso é interposto ao abrigo das alíneas b) do n.º 1 do artigo 70.° da lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, devendo subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
2. Para apreciação da inconstitucionalidade na interpretação das normas contidas no art. 33.° da Convenção de Genebra, o n.º 2 art. 3.° e 19.° do regime jurídico aprovado pela lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, o art. 7 PIDPC, o art. 3.° da CEDH, o art. 25.° da CRP, o art. 8.° da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, art.°s 3.°, n.º 2, 8.°, n." 1, 9.°, Constituição da República Portuguesa, maxime o art.º 6.°, n.º 3, alínea c), da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais, entre os mais.
3. Esta inconstitucionalidade interpretativa foi suscitada prévia e adequadamente nas conclusões VI a XVII deixando expressa a teoria jurídica havida por correcta na interpretação das sobreditas normas qual seja, em suma que:
a) A decisão objecto de recurso padece de vícios do procedimento que levou à tomada da decisão e deferimento tácito do pedido de asilo formulado pelo Recorrente, pois a Recorrida não cumpriu a obrigatoriedade legal, prevista no art. 19.° da Lei do Asilo, de proceder a uma pesquisa da informação sobre o país de origem do Recorrente na instrução preliminar do processo, sendo que a Recorrida nem tão pouco fundamenta a razão de inexistência de tal informação.
b) Quanto à natureza dos factos persecutórios alegados, a factualidade descrita pelo Recorrente jamais poderia levar à decisão de que foi alvo, pois a não ter a Recorrida recolhido a informação sobre o país de origem do Recorrente, mesmo estando obrigado legalmente, como poderá concluir que este não preenche os requisitos legais para lhe ser concedido o pedido de asilo, aliás tal decorre do ponto 44 do manual do Alto Comissariado das Nações Unidas para os refugiados relativo a procedimentos e critérios de determinação do estatuto do refugiado.
c) A falta de documentos de identificação do Recorrente não é determinante para se aferir a credibilidade do A. em sede de processo de pedido de asilo, nos termos do ponto 196 do manual do alto comissariado das nações unidas para os refugiados relativo a procedimentos e critérios de determinação do estatuto de refugiado e art. 18.° n.º 4 da Lei do asilo, em prol do princípio do benefício da dúvida.
d) A decisão objecto de impugnação também indefere a protecção subsidiária, ora tal é formal e carecida de conteúdo, pois apesar de ter-se de preencher requisitos legais distintos dos de pedido de asilo, sendo que a Recorrida limita-se a fundamentar com o indeferimento do estatuto de refugiados.
e) Assim, os factos alegados pelo Recorrente dever-se-ão presumir como verdadeiros, devendo-se aceitar o pedido de asilo ou, pelo menos, da protecção subsidiária de concessão de autorização de residência por razões humanitárias - al. c) do art. 7° da Lei n.º 27/08 de 30/06, deverá ser objecto de anulação a decisão proferida pela Recorrida e ser proferida decisão de deferimento do pedido formulado pelo Recorrente, pois somente tal decisão será conforme com a Lei n.º 15/98 de 26 de Março que prevê no Art.º 8.º a concessão de uma autorização de residência por razões humanitárias quando os estrangeiros se sintam impossibilitados de regressar ao país de origem por motivos de grave insegurança devida à sistemática violação dos direitos humanos.»
3. Pela Decisão Sumária n.º 254/2018 decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo Recorrente, com a fundamentação que sucintamente se expõe:
«A inconstitucionalidade normativa enquanto objeto do recurso
5. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não contemplando a apreciação da conformidade constitucional da decisão judicialmente proferida - o recurso de constitucionalidade delineado pela Constituição não prevê o “recurso de amparo” ou “queixa constitucional”.
Em conformidade, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto “critérios normativos” identificados com caráter de generalidade e, nessa medida, suscetíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto.
6. Ora, tal não ocorre no presente recurso.
O Recorrente, no requerimento de interposição de recurso acima transcrito, não identificou “critérios normativos”, com caráter de generalidade e abstração, que considera inconstitucionais, o que resulta da globalidade do seu requerimento de interposição de recurso, mas, em especial, das seguintes passagens:
(…)
2. Para apreciação da inconstitucionalidade na interpretação das normas contidas no art. 33.° da Convenção de Genebra, o n.º 2 art. 3.° e 19.° do regime jurídico aprovado pela lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, o art. 7 PIDPC, o art. 3.° da CEDH, o art. 25.° da CRP, o art. 8.° da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, art.°s 3.°, n.º 2, 8.°, n." 1, 9.°, Constituição da República Portuguesa, maxime o art.º 6.°, n.º 3, alínea c), da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais, entre os mais.
3. Esta inconstitucionalidade interpretativa foi suscitada prévia e adequadamente nas conclusões VI a XVII deixando expressa a teoria jurídica havida por correcta na interpretação das sobreditas normas qual seja, em suma que:
a) A decisão objecto de recurso padece de vícios do procedimento que levou à tomada da decisão e deferimento tácito do pedido de asilo formulado pelo Recorrente, pois a Recorrida não cumpriu a obrigatoriedade legal, prevista no art. 19.° da Lei do Asilo, de proceder a uma pesquisa da informação sobre o país de origem do Recorrente na instrução preliminar do processo, sendo que a Recorrida nem tão pouco fundamenta a razão de inexistência de tal informação.
b) Quanto à natureza dos factos persecutórios alegados, a factualidade descrita pelo Recorrente jamais poderia levar à decisão de que foi alvo, pois a não ter a Recorrida recolhido a informação sobre o país de origem do Recorrente, mesmo estando obrigado legalmente, como poderá concluir que este não preenche os requisitos legais para lhe ser concedido o pedido de asilo, aliás tal decorre do ponto 44 do manual do Alto Comissariado das Nações Unidas para os refugiados relativo a procedimentos e critérios de determinação do estatuto do refugiado.
c) A falta de documentos de identificação do Recorrente não é determinante para se aferir a credibilidade do A. em sede de processo de pedido de asilo, nos termos do ponto 196 do manual do alto comissariado das nações unidas para os refugiados relativo a procedimentos e critérios de determinação do estatuto de refugiado e art. 18.° n.º 4 da Lei do asilo, em prol do princípio do benefício da dúvida.
d) A decisão objecto de impugnação também indefere a protecção subsidiária, ora tal é formal e carecida de conteúdo, pois apesar de ter-se de preencher requisitos legais distintos dos de pedido de asilo, sendo que a Recorrida limita-se a fundamentar com o indeferimento do estatuto de refugiados.
e) Assim, os factos alegados pelo Recorrente dever-se-ão presumir como verdadeiros, devendo-se aceitar o pedido de asilo ou, pelo menos, da protecção subsidiária de concessão de autorização de residência por razões humanitárias - al. c) do art. 7° da Lei n.º 27/08 de 30/06, deverá ser objecto de anulação a decisão proferida pela Recorrida e ser proferida decisão de deferimento do pedido formulado pelo Recorrente, pois somente tal decisão será conforme com a Lei n.º 15/98 de 26 de Março que prevê no Art.º 8.º a concessão de uma autorização de residência por razões humanitárias quando os estrangeiros se sintam impossibilitados de regressar ao país de origem por motivos de grave insegurança devida à sistemática violação dos direitos humanos.
(…)»
De facto, deste modo, a Recorrente não alcança a delimitação de um critério normativo genérico e abstrato, aplicável a uma multitude de casos, que repute de inconstitucional.
7. Assim, o recurso em causa não pode ser admitido, por inexistir uma inconstitucionalidade normativa enquanto objeto do recurso.
8. De todo o modo, em mero esgotamento da apreciação dos fundamentos obstam ao conhecimento do mérito do recurso, é de considerar que o Recorrente não invocou, de forma adequada, uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
Falta de invocação prévia adequada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade
9. O ónus de invocação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz, mais do que um simples dever de cooperação do Recorrente com o Tribunal, uma exigência formal essencial à admissibilidade do recurso, como aliás tem sido unanimemente entendido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal doravante citados).
Para que se entenda que essa questão foi suscitada de forma processualmente adequada é necessário que a mesma tenha sido enunciada de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, exposta em termos minimamente concludentes, em termos que permitiam ao tribunal recorrido avaliar da pertinência da questão de inconstitucionalidade levantada.
E para que se considere que uma questão da inconstitucionalidade foi previamente suscitada é necessário que a mesma tenha sido enunciada «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), em termos que permitam ao Tribunal recorrido pronunciar-se sobre ela em tempo oportuno.
É este o único sentido do requisito que corresponde à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (cfr., a título de exemplo, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012, 442/2013).
Essencial é, portanto, aferir se a inconstitucionalidade de uma dada norma ou dimensão normativa foi colocada ao tribunal a quo de forma adequada e em momento anterior à decisão recorrida.
10. Ora, tal não ocorreu no presente caso.
O Recorrente não invocou, nas conclusões das alegações apresentadas junto do Tribunal Central Administrativo Sul, uma “questão de constitucionalidade”.
E, ainda que esse não foi o momento processualmente adequado para o efeito, também não o fez nas conclusões das alegações apresentadas junto do Supremo Tribunal Administrativo.
11. Não se cumpriria, deste modo, um dos requisitos legais para a admissão de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC.»
4. Inconformado, o Recorrente vem apresentar requerimento com o seguinte teor:
«ACLARAÇÃO quanto às questões obscuras que se perfilam, a saber:
1.° Em face do texto do acórdão a aclarar reportado à adequação formal da arguição de inconstitucionalidade de normas jurídicas ante este Tribunal" (…) não é (…) decisivo que as decisões judiciais anteriores estejam fundamentadas de forma clara (…) e vista a complementaridade e concomitância das normas legais contidas nos:
- art.º 8.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos que proclama que" Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.";
- art.º 10.º da mesma DUDH que reforça com que "Toda a pessoa tem direito. em plena igualdade. a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.";
- art.º 6.º da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e Das Liberdades Fundamentais que reitera, entre o mais, que" Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra (…)”:
- art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que consigna que "O processo criminal assegura todas as garantias de defesa";
- art.º 202.º, n.º 2, CRP, que indica ainda que "Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados,";
- art.º 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, (com correspondência no art.º 158.°, n.º 1, CPC) que impõe que "Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.";
- art.º 374.º, n.º 2, CPP, que estipula que "Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa. ainda que concisa. dos motivos. de facto e de direito. que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal." - com sublinhado nosso, data venia;
- art.º 380.º, n.ºs 1 e 2, CPP, que relativamente à falta integral dos requisitos elencados na regra anteriormente transcrita dispõe que a correcção da sentença, seus erros, lapsos, obscuridades ou ambiguidades que não determinem modificação essencial devem, oficiosamente ou a requerimento, ter lugar no tribunal de origem ou em recurso, se este já tiver subido;
- art.º 669.°, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, que, mais amplamente, prevê a possibilidade de aclaração sem contenção quanto ao essencial da decisão;
- art.º 75.º-A, n.º 5, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que prevê que "Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.";
2.° assim, suscitam-se ao recorrente muito sérias e fundadas dúvidas sobre uma tal desnecessidade de fazer saber ao utente dos serviços de administração da justiça, a fortiori se arguido criminal, com todas as razões que envolvem o improvidente das suas pretensões processuais ou condenação por forma a percepcionar estas inteiramente e a elas se poder submeter tranquilamente ou, inconformado, poder recorrer e, neste caso, com eficácia perante esses fundamentos, matéria jurídica que carece de total aclaração através de determinação dos parâmetros concretos em que se pode suster a fundamentação das decisões judiciais, sendo que, a tese jurídica se alcança do texto e alcance da decisão por não estar expresso no seu texto e fica transparente da confrontação dos padrões distintos das leis adjectivas civil e criminal que nesta a aclaração não pode tanger com a decisão, modificando-a, ao contrário daqueloutra.
Termos em que se requer a aclaração da tese jurídica aplicada da decisão sumária em apreço, adequando a decisão a essa tese, se modificações de substância ocorrerem por via dela.»
5. Decorrido o prazo, o Recorrido não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 254/2018, de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, pelo facto de inexistir uma inconstitucionalidade normativa enquanto objeto do recurso e por não ter sido suscitada qualquer questão de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.
7. O Recorrente, inconformado com a Decisão Sumária proferida, apresentou um pedido de aclaração através do qual requer «a aclaração da tese jurídica aplicada da decisão sumária em apreço, adequando a decisão a essa tese, se modificações de substância ocorrerem por via dela».
Todavia, o incidente do pedido de aclaração da sentença já não se encontra previsto no Código de Processo Civil (CPC) ao contrário do que se verificava na vigência do anterior CPC, sem prejuízo da ocorrência de ambiguidade ou obscuridade passar a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, de 2013).
De todo o modo, o Recorrente não só não sustenta qualquer ininteligibilidade, como não aponta ao decidido na Decisão Sumária - concretamente, à fundamentação da mesma - qualquer ambiguidade ou obscuridade. A verdade é que, sob a invocação do pedido de aclaração, o recorrente pretende tão-só voltar a discutir a questão objeto do recurso.
Não há, pois, nada a esclarecer ou a aclarar.
8. Não obstante, considerando que o Tribunal Constitucional não está vinculado aos rótulos jurídicos que as partes atribuem às peças por elas apresentadas, sendo possível convolar o requerimento apresentado em reclamação para a conferência - que é, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, a forma de reação contra a Decisão Sumária do Relator - importa apreciar o requerimento apresentado como se de tal meio impugnatório se tratasse (vd. v.g. Acórdãos n.ºs 590/2007, 431/2008, 617/2008 e 222/2009). O que, aliás, se faz em benefício do Recorrente, que de outro modo se veria privado da utilização daquele meio processual por já ter entretanto decorrido o prazo de que dispunha para o efeito.
No entanto, e compulsado o requerimento apresentado, constata-se que o Recorrente não aduz qualquer argumento que contrarie o fundamento específico da decisão de não conhecimento em que assentou a Decisão Sumária. A fundamentação ali aduzida, além de clara e esclarecedora, corresponde a jurisprudência constante e uniforme deste Tribunal Constitucional, não se vislumbrando, pois, qualquer razão para alterar tal decisão.
9. Nestes termos, indefere-se a reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em vinte [20] unidades de conta.
Lisboa, 12 de julho de 2018 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers