543/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 21 de março de 2018, pelo qual se indeferiu a arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal, em 17 de janeiro de 2018, no qual se negou provimento ao recurso interposto pela ora Reclamante e se confirmou a sua condenação na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 6,50 euros, pela prática de um crime de injúrias (cfr. fls. 43 a 56).
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AI generatedartigo 379.º, n.º 1, al. c) do CPP, art.º 379 n.º 1 al. c) do CPP; 543/18 · Tribunal Constitucional: - Condena-se a arguida A. como autora material de um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 80 (noventa) dias de multa, à taxa diária de €6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos).
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ACÓRDÃO Nº 406/2018
Processo n.º 543/18
1ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 21 de março de 2018, pelo qual se indeferiu a arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal, em 17 de janeiro de 2018, no qual se negou provimento ao recurso interposto pela ora Reclamante e se confirmou a sua condenação na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 6,50 euros, pela prática de um crime de injúrias (cfr. fls. 43 a 56).
2. No requerimento de interposição de recurso a Recorrente apresentou os seguintes fundamentos (cfr. fls. 29 a 31):
«A., arguida neste processo, vem interpor te curso para o Tribunal Constitucional do douro acórdão proferido por esse Tribunal da Relação do Porto, indicando para o efeito os seguintes elementos:
01. O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.°, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.
02. “A norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie é aquela que o Venerando Tribunal da Relação do Porto extraiu da norma constante do artigo 379.º, n.º 1, al. c) do CPP, ex vi do artigo 425.º, n.º 4, do CPP, norma segundo a qual, tendo sido interposto recurso e impugnada a decisão sobre a matéria de facto, dando-se cumprimento ao ónus imposto pelo artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, não é nula a seguinte decisão: ”quanto às transcrições fornecidas, estas ao impõem decisão diversa da proferida pelo Julgador que na explicitação da sua convicção fornece as razões pelas quais atribui credibilidade às declarações do assistente, da B., do C. e do D., nenhum erro de raciocínio logico-dedutivo se detectando a esse respeito”. [Ver pág. 13 do douto acórdão.]”
03. Tal norma viola os artigos 32.°, n.º 1, 203.° e 205.°, n.º 1, da CRP, pois não permite cotejar (minimamente sequer, com o devido respeito) qual o processo de formação da convicção do Venerando Tribunal. da 'Relação do Porto.
04. O Venerando Tribunal da. Relação do Porto tinha de proceder a uma efectiva reapreciação dos pontos da matéria de facto cuja sindicância foi pedida, através dos meios de prova transcritos, não bastando tecer; comentários sobre a fundamentação da sentença recorrida,
05. Ao não se intrometer no julgamento daquela matéria, o Venerando Tribunal denegou à arguida o direito ao recurso (artigo 32.°, n.º 1, da CRP).
06. A inconstitucionalidade em causa contém manifestamente um elemento de surpresa face à marcha do processo,
07. Não era razoável exigir à recorrente «o ónus de considerar antecipadamente a interpretação normativa adaptada na decisão, atento o seu cariz imprevisível, anómalo ou insólito”. [Ver o acórdão do Tribunal Constitucional de 6/12/2005, n.º 669/2005, disponível em https://dre.pt/application/file/3568984.]
08. Pelo que, tal como tem sido jurisprudência do Tribunal Constitucional, é um dos casos em que se deve admitir o recurso.
09. Num caso em que uma recorrente não suscitou a questão da inconstitucionalidade no pedido de reforma da sentença, o Tribunal Constitucional decidiu que “similarmente, também se entende que, no presente caso, a não suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade no pedido de reforma da sentença não teve por efeito a perda do direito que, perante a natureza inesperada da interpretação normativa nela aplicada, assistia à recorrente de recorrer para o Tribunal Constitucional com dispensa desse requisito especifico de recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o que conduz ao deferimento desta reclamação”. [Ver o acórdão do Tribunal Constitucional de 6/12/2005, n.º 669/2005. disponível em https://dre.pt/application/file/3568984.]
10. No entanto, a arguida. suscitou a questão da Inconstitucionalidade no artigo 10.º do seu requerimento de arguição de nulidade por omissão de pronúncia do douto acórdão, nos termos dos artigos 379.°, n.º 1, alínea c), 425.°, n.º 4, do CPP.
11. Por douto despacho datado de 21/3/2018 [no qual consta o ano de 2016, por mero lapso], o Venerando Tribunal da Relação do Porto decidiu que "no caso, foi apreciada a impugnação da decisão da matéria de facto, na medida do considerado necessário e suficiente, tendo a mesma sido julgada improcedente com a fundamentação do Acórdão constante, para cuja leitura se remete”.[Ver pág. 2 do douto despacho.]
12. Face à pena aplicada à recorrente - 80 dias de multa, à razão diária de 6,50 € - e ao disposto no artigo 400.°, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto não admite recurso ordinário,
13. Pelo exposto, e porque se mostram preenchidos, salvo melhor opinião, todos os pressupostos para o efeito, requer-se a Vossa Excelência, Venerando Juiz Desembargador Relator, se digne admitir o presente recurso de constitucionalidade, o qual deverá ter efeito suspensivo e subir nos próprios autos, atento o disposto no artigo 78.°, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional.».
3. Por despacho proferido em 9 de maio de 2018 o Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso interposto para este Tribunal, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 33 a 36):
«Gomes Pereira da Silva, tendo sido proferida Sentença com o seguinte dispositivo:
"Pelo exposto e ao abrigo das referidas disposições legais:
a) Quanto à parte criminal:
- Condena-se a arguida A. como autora material de um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 80 (noventa) dias de multa, à taxa diária de €6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos).
b) Quanto à parte cível:
- Julga-se o pedido de indemnização civil deduzido por E. provado e nessa medida procedente e, em consequência, condena-se a demandada A. a pagar àquele, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia global de €500,00 (quinhentos euros), acrescida de juros de mora calculados à taxa legal desde a data da prolação da presente sentença até efectivo e integral pagamento, absolvendo a demandada do demais peticionado".
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Desta Sentença, recorreu a arguida/condenada A..
O recurso foi julgado improcedente.
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Pela A. foi, agora, interposto requerimento invocando a nulidade do Acórdão proferido por este Tribunal, " por omissão de pronúncia Em novo Acórdão, foi indeferido o requerido, não se verificando qualquer nulidade de omissão de pronúncia no Acórdão deste Tribunal.
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Pretende agora interpor recurso para o Tribunal Constitucional, "ao abrigo do art. 70 n° 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional".
Afirma que a norma cuja Inconstitucionalidade pretende ver apreciada é a extraída por este Tribunal «do art.º 379 n.º 1 al. c) do CPP, ex vi do artigo 425°, n.º 4, do CPP, norma segundo a qual, tendo sido interposto recurso e impugnada a decisão sobre a matéria de facto, dando-se cumprimento ao ónus imposto pelo artigo 412°, n.º 3 e 4, do CPP , não é nula a seguinte decisão: "quanto às transcrições fornecidas, estas ao impõem decisão diversa da proferida pelo Julgador que na explicitação da sua convicção fornece as regras pelas quais atribuiu credibilidade às declarações do assistente, da B., do C. e do D., nenhum erro de raciocínio logico-dedutivo se detectando a esse respeito."
Argumenta que este Tribunal "tinha de proceder a uma efectiva reapreciação dos pontos da matéria de facto cuja sindicância foi pedida".
Para justificar a sua arguição apenas nesta fase processual, afirma que "a inconstitucionalidade em causa, contém manifestamente um elemento de surpresa".
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Nos temos do art. 76° da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei 28/82 de 15 de Novembro, com as alterações posteriores), compete a este Tribunal apreciar a admissão de recurso, e recai sobre o mesmo o dever de o indeferir liminarmente, quando - entre outras circunstâncias - haja sido interposto fora de prazo ou for manifestamente infundado, uma vez que foi interposto ao abrigo da al. b) do n° 1 do art. 70°.
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Constitui Jurisprudência reiterada e uniforme do Tribunal Constitucional, serem os seguintes os pressupostos - de verificação cumulativa - da admissibilidade de recurso, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade:
- A existência de um objecto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação;
- O esgotamento dos recursos ordinários (art. 70°, n.º 2, da LOFPTC);
- A aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi (razão de decidir) da decisão recorrida;
- A suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o Tribunal recorrido, "em termos de este estar obrigado a dela conhecer" (art. 280°, n.º 1, al. b), da CRP e art. 72°, n.º 2, da LOFPTC).
Com efeito sob. o pretexto de se recorrer da interpretação normativa alvitrada que nada tem a ver com a razão da decisão, aquilo que verdadeiramente se pretende pôr em causa é a própria decisão de julgar não provido o recurso; ou seja, está-se perante uma tentativa de recurso de amparo - inadmissível no nosso sistema de fiscalização concreta da Constitucional idade.
Paralelamente, para se justificar a falta de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, alude-se a uma "decisão-surpresa".
É pacífico na Jurisprudência o entendimento de que apenas se está perante uma decisão surpresa quando ela comporta uma solução jurídica que os sujeitos processuais não tinham obrigação de prever, sendo manifesto que tal não ocorre no caso.
Assim, e por total falta de cumprimento dos pressupostos exigíveis no âmbito da fiscalização concreta da constitucional idade, o recurso não pode ser admitido, por se mostrar manifestamente infundado.
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Pelo exposto, e nos termos do art. 76°, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, não se admite o recurso da A., uma vez que, tendo sido interposto nos termos previstos na al. b) do n.º 1, do art. 70°, da Lei do Tribunal Constitucional, se mostra manifestamente infundado.
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Pelo exposto m e nos termos do art. 76.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, não se admite o recurso da A., uma vez que, tendo sido interposto nos termos previstos na al. b) do n.º 1, do art. 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional, se mostra manifestamente infundado.».
4. Nestes termos, veio a Recorrente apresentar a sua reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 1 a 3):
«A., arguida neste processo, tendo sido notificada do douto despacho do Tribunal da Relação do Porto de não admissão do recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.°, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional, vem apresentar a seguinte reclamação:
01. A arguida interpôs o seu recurso ao abrigo do artigo 70.°, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.
02. A norma cuja inconstitucionalidade a arguida pretende que o Tribunal Constitucional aprecie é aquela que o Venerando Tribunal da Relação do Porto extraiu da norma constante do artigo 379.°, n.º 1, alo c) do CPP, ex vi do artigo 425.°, n.º 4, do CPP, norma segundo a qual, tendo sido interposto recurso e impugnada a decisão sobre a matéria de facto, dando-se cumprimento ao ónus imposto pelo artigo 412.°, n. 3 e 4, do CPP, não é nula a seguinte decisão: "quanto às transcrições fornecidas, estas ao impõem decisão diversa da proferida pelo Julgador que na explicitação da sua convicção fornece as razões pelas quais atribuiu credibilidade às declarações do assistente, da B., do C. e do D., nenhum erro de raciocínio logico-dedutivo se detectando a esse respeito," [Ver pág. 13 do douto acórdão.]
03. Tal norma viola os artigos 32.°, n.º 1, 203.° e 205.°, n.º 1, da CRP, pois não permite cotejar (minimamente sequer, com o devido respeito) qual o processo de formação da convicção do Venerando Tribunal da Relação do Porto.
04. O Venerando Tribunal da Relação do Porto tinha de proceder a uma efectiva reapreciação dos pontos da matéria de facto cuja sindicância foi pedida, através dos meios de prova transcritos, não bastando tecer comentários sobre a fundamentação da sentença recorrida.
05. Ao não se intrometer no julgamento daquela matéria, o Venerando Tribunal denegou a arguida o direito ao recurso (artigo 32.°, n.º 1, da CRP).
06. A inconstitucionalidade em causa contém manifestamente um elemento de surpresa face à marcha do processo.
07. Não era razoável exigir à recorrente "o ónus de considerar antecipadamente a interpretação normativa adoptada na decisão, atento o seu cariz imprevisível, anómalo 011 insólito." [Ver o acórdão do Tribunal Constitucional de 6/12/2005, n.º 669/2005, disponível em https://dre.pt/application/file/3568984.]
08. Pelo que, tal como tem sido jurisprudência do Tribunal Constitucional, é um dos casos em que se deve admitir o recurso.
09. Num caso em que uma recorrente não suscitou a questão da inconstitucionalidade no pedido de reforma da sentença, o Tribunal Constitucional decidiu que "similarmente, também se entende que, no presente caso, a não suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade no pedido de reforma da sentença não teve por efeito a perda do direito que, perante a natureza inesperada da interpretação normativa nela aplicada, assistia à recorrente de recorrer para o Tribunal Constitucional com dispensa desse requisito específico do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o que conduz ao deferimento desta reclamação," [Ver o acórdão do Tribunal Constitucional de 6/12/2005, n.º 669/2005, disponível em https://dre.pt/ application/file/ 3568984.]
10. No entanto, a arguida suscitou a questão da inconstitucionalidade no artigo 10.° do seu requerimento de arguição de nulidade por omissão de pronúncia do douto acórdão, nos termos dos artigos 379.°, n.º 1, alínea c), e 425.°, n.º 4, do CPP.
11. Por douto despacho datado de 21/3/2018 [no qual consta o ano de 2016, por mero lapso], o Venerando Tribunal da Relação do Porto decidiu que "no caso, foi apreciada a impugnação da decisão da matéria de facto, na medida do considerado necessário e suficiente, tendo a mesma sido julgada improcedente com a fundamentação do Acórdão constante, para cuja leitura se remete". [Ver pág. 2 do douto despacho.]
12. Face à pena aplicada à recorrente - 80 dias de multa, à razão diária de 6,50 € - e ao disposto no artigo 400.°, n..º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto não admite recurso ordinário.
13. Pelo exposto, e porque se mostram preenchidos, salvo melhor opinião, todos os pressupostos para o efeito, requer-se a Vossas Excelências, Exmos. Senhores juízes Conselheiros, se dignem admitir o presente recurso de constitucionalidade.».
5. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da presente reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 62 a 63):
«1. A Relação do Porto, por acórdão de 17 de Janeiro de 2018, negou provimento ao recurso interposto da decisão que, em primeira instância e pela prática de um crime de injúrias, condenara A., entre o mais, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 6,50 euros.
2. Arguida a nulidade desse acórdão, foi a mesma indeferida por acórdão de 21 de Março de 2018.
3. Veio então a arguida interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), mas como este não foi admitido reclamou para este mesmo Tribunal (artigo 76.º, n.º 4, da LTC).
4. No requerimento de interposição de recurso vem identificada a seguinte questão:
“A norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie é aquela que o Venerando Tribunal da Relação do Porto extraiu da norma constante do artigo 379.º, n.º 1, al. c) do CPP, ex vi do artigo 425.º, n.º 4, do CPP, norma segundo a qual, tendo sido interposto recurso e impugnada a decisão sobre a matéria de facto, dando-se cumprimento ao ónus imposto pelo artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, não é nula a seguinte decisão: ”quanto às transcrições fornecidas, estas ao impõem decisão diversa da proferida pelo Julgador que na explicitação da sua convicção fornece as razões pelas quais atribui credibilidade às declarações do assistente, da B. do C. e do D., nenhum erro de raciocínio logico-dedutivo se detectando a esse respeito”. [Ver pág. 13 do douto acórdão.]”
5. Ora, parece-nos evidente que não foi enunciada uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, única passível de constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.
6. Aceitando que a arguição de nulidade era o momento processual adequado para suscitar a questão - informando inclusivamente a reclamante que procedeu a essa suscitação no ponto 10 da arguição -, vendo o aí afirmado, a conclusão só pode ser uma: não foi adequadamente suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa, sendo a violação da Constituição imputada à decisão.
7. Na verdade, nesse ponto 10, diz a reclamante:
“A não pronúncia sobre tal questão, além de geradora de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c) do CPP, consubstancia uma inconstitucionalidade, por violação dos artigos 32.º, n.º 1, 203.º e 205.º, n.º 1, da CRP, inconstitucionalidade essa que desde já se invoca para todos os efeitos legais.”
8. Desta forma, sempre careceria a reclamante de legitimidade para interpor recurso (artigo 72.º, n.º 1, alínea b) e 2, da LTC).
9. Assim, sem necessidade de averiguar se foram cumpridas outras exigências processuais, deve a reclamação ser indeferida.».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. A Reclamante interpôs recurso para este Tribunal delimitando da seguinte forma a “questão de constitucionalidade” (cfr. fls. 22):
«(…) norma constante do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CCP, ex vi do artigo 425.º, n.º 4, do CPP, norma segundo a qual, tendo sido interposto recurso e impugnada a decisão sobre a matéria de facto, dando-se cumprimento ao ónus imposto pelo artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, não é nula a seguinte decisão: “quanto às transcrições fornecidas, estas ao imporem decisão diversa da proferida pelo Julgador que na explicitação da sua convicção fornece as razões pelas quais atribuiu credibilidade às declarações do assistente, da B., do C. e do D., nenhum erro lógico-dedutivo se detectando a esse respeito.”»
Ora, é de concluir que a Reclamante não invocou, no seu requerimento de interposição de recurso, uma questão de constitucionalidade normativa suscetível de ser apreciada por este Tribunal.
Com efeito, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, ou seja, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto “critérios normativos” que a Recorrente tenha como inconstitucionais, e desde que identificados com caráter de generalidade, sendo suscetíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto.
7. E tal não ocorreu no presente recurso, visto que apreciação da “questão” invocada pela Recorrente obrigaria a que este Tribunal sindicasse a decisão judicial recorrida quanto à apreciação da matéria de facto, não restando por isso dúvidas de que a Recorrente, ora Reclamante, não procedeu à delimitação de um critério normativo suscetível de ser apreciado por este Tribunal.
8. Este juízo é ainda corroborado pelo modo como a Reclamante suscitou a “questão de constitucionalidade” junto do tribunal recorrido (cfr. fls. 59):
«10. A não pronúncia sobre tal questão, além de geradora de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c) do CPP, consubstancia uma inconstitucionalidade, por violação dos artigos 32.º, n.º 1, 203.º e 205.º, n.º 1, da CRP, inconstitucionalidade essa que desde já se invoca para todos os efeitos legais.»
De facto, a Recorrente imputou a suposta “inconstitucionalidade” à decisão recorrida, e não formulou, de forma adequada, um juízo de inconstitucionalidade de uma dada norma ou interpretação normativa.
9. Tanto basta para que o presente recurso não possa ser admitido.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 12 de julho de 2018 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers