389/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., Lda. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 21 de março de 2018, pela qual foi indeferida a reclamação da decisão de não admissão do recurso interposto para esse tribunal, tomada pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 30 de janeiro de 2018 (cfr. fls 66 a 69).
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AI generatedart.º 400.º, nº 1, alínea d) do CPP, artigo 400.º do Código de Processo Penal; 389/18 · Tribunal Constitucional: «Nos termos do disposto no art.º 400.º, nº 1, alínea d) do CPP, a decisão proferida nesta Relação em 19-11-2017, não admite recurso.
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ACÓRDÃO N.º 405/2018
Processo n.º 389/18
1ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., Lda. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 21 de março de 2018, pela qual foi indeferida a reclamação da decisão de não admissão do recurso interposto para esse tribunal, tomada pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 30 de janeiro de 2018 (cfr. fls 66 a 69).
2. No requerimento de interposição de recurso a Recorrente apresentou os seguintes fundamentos (cfr. fls. 80 a 81):
«1 - A interpretação dada aos artigos 400.°, n.º 1 e n.º 2, do Código de Processo Penal (em conjugação com o artigo 671.°, n.º 3, do Código de Processo Civil), e artigo 18,°, 20.º e 32.°, n.º 1, da Constituição da República de 1976, segunda a qual o sistema da moldura penal e da dupla conforme - seja ela respeitante à matéria penal ou matéria civil -, no atual sistema penal português, enquanto requisitos negativos da via recursória, como sujaz o artigo 400,°, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, renega a matriz do Estado de Direito Democrático da República Portuguesa, postergando a sua legitimação democrática («em nome do povo português»), ao entender que, não obstante haver pedido de indemnização que cumpre os requisitos dos artigos 400.°, n.º 2 e n.º 3, do Código de Processo Penal, não há lugar a indemnização, com isso se lesando o direito de propriedade, direito à tutela jurisdicional efectiva e proibição de excesso, todos com consagração constitucional.
2 - A interpretação dada ao preceito relativo à admissibilidade do recurso respeitante à matéria civil, impede o Assistente de exercer o seu direito, nomeadamente o direito ao recurso, relativamente a um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação confirmativo da 1º instancia. É assim inconstitucional, por violação das normas contidas nos artigos 18.º, 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa e ofensa dos princípios da igualdade e proporcionalidade.
3 - A. interpretação dada à matéria da (in)admissibilidade de recurso respeitante à matéria civil, prevista no n.º 2 e n.º 3, do artigo 400.° do Código de Processo Penal (em conjugação Com o artigo 671.°, n.º 3, do Código de Processo Civil) pela decisão agora censurada, viola os artigos 18.°, 20.º e 32.°, todos da Constituição da República Portuguesa de 1976.
4 - Tal parece resultar ainda do pensamento dos Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros, quando escrevem:
«É possível, por isso, fundar constitucionalmente um genérico direito de recorrer das decisões jurisdicionais. E, se é certo que cabe ao legislador ordinário concretizar, com maior ou menor amplitude, o seu âmbito de aplicação e conteúdo. está-lhe vedado abolir o sistema de recursos in totum ou afectá-lo substancialmente através da consagração de soluções que restrinjam de tal modo o direito de recorrer que, na prática, se traduzam na supressão tendencial dos recursos» (acórdãos n.ºs 489/95, 673/95. 377196 e 490/9 7 - cfr, Ainda Jorge Miranda, Manual..., IV cit. pág. 269 e 270).
5- A aplicação deste normativo - com o sentido normativo já invocado pela Reclamante, ora Recorrente - foi suscitada no processo, na reclamação apresentada junto do Supremo Tribunal de Justiça do Despacho Judicial de 30 de Janeiro de 2018 proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, 5.ª Secção, que se transcreve:
«O sistema da moldura penal e da dupla conforme, no actual processo penal português, enquanto requisitos negativos da via recursória, como subjaz ao artigo 400.º n.º 1, alínea d), CPP, afigura-se materialmente inconstitucional, já que renega a matriz do Estado de Direito Democrático da República Portuguesa, postergando a sua legitimação democrática («em nome do povo português»), ao entender que, não obstante haver pedido de indemnização que cumpre os requisitos dos artigos 400.º n.º 2 e 3, e 405.º do CPP, não há lugar a indemnização, com
isso se lesando o direito de propriedade, direito à tutela jurisdicional efectiva e proibição de excesso, todos com consagração constitucional.»
3. Por despacho proferido em 9 de abril de 2018, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso interposto para este Tribunal, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 91):
«Requerimento de interposição de recurso para 0fiscalização da constitucionalidade
Não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional, face ao disposto no artigo 70.°/1, línea b), 72.°/2, 75.0-A/2 e 76.°/1 da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.° 28/82, de 15 de novembro) pois, para tanto, não basta a mera indicação da norma ou princípio constitucional que se considera violado - na reclamação refere-se genericamente ao direito à tutela jurisdicional efetiva, proibição do excesso e direito de propriedade - não se invocando nenhuma razão no sentido de considerar que a aplicação da regra da dupla conforme que rege a admissibilidade do recurso de revista no âmbito das ações cíveis não deve ser aplicada aos pedidos cíveis de indemnização que sejam deduzidos no âmbito das ações penais.
Por isso, a decisão reclamada tão somente se limitou a afirmar o regime legal constante do CPP que atualmente alinha a recorribilidade de parte da sentença relativa à indemnização cível pelo regime próprio do processo civil, evidenciando que, no caso, o recurso é inadmissível por ocorrer dupla conforme».
4. Nestes termos, vem a Recorrente apresentar a sua reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 2 a 4):
«1 - A Assistente, não se conformando com o Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa a 19 de Dezembro de 2017, dele interpôs recurso no dia 15 de Janeiro de 2018 para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 - No dia 5 de Fevereiro de 2018 a Assistente é notificada do Despacho Judicial proferido no dia 22 de Janeiro de 2018, onde é referido:
«Nos termos do disposto no art.º 400.º, nº 1, alínea d) do CPP, a decisão proferida nesta Relação em 19-11-2017, não admite recurso.
Assim sendo não se admite o recurso interposto pela Assistente por ser irrecorrível a decisão que se põe em causa.».
3 - A Assistente, ora Recorrente não concordando com a posição assumida pelo Tribunal da Relação de Lisboa sobre a (ir)recorribilidade do Acórdão proferido e, posteriormente, a posição assumida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, após a Reclamação apresentada pelo Recorrente, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 405.°, do Código de Processo Penal, dele interpôs recurso no dia 4 de Abril de 2018 para o Tribunal Constitucional.
4 - No recurso interposto no dia 4 de Abril de 2018 para o Tribunal Constitucional, referiu-se o seguinte:
«1 - A interpretação dada aos artigos 400.º, n.º 1 e n.º 2. do Código de Processo Penal (em conjugação com o artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), e artigo 18.º, 20.º e 32.º, n.º 1, da Constituição da República de 1976, segunda a qual o sistema da moldura penal e da dupla conforme - seja ela respeitante à matéria penal ou matéria civil -, no atual sistema penal português, enquanto requisitos negativos da via recursória como sujaz o artigo 400.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, renega a matriz do Estado de Direito Democrático da República Portuguesa, postergando a sua legitimação democrática («em nome do povo português»), ao entender que, não obstante haver pedido de indemnização que cumpre os requisitos dos artigos 400.º, n.º 2 e n.º 3, do Código de Processo Penal, não há lugar a indemnização, com isso se lesando o direito de propriedade, direito à tutela jurisdicional efectiva e proibição de excesso, todos com consagração constitucional.
2 - A interpretação dada ao preceito relativo à admissibilidade do recurso respeitante à matéria civil, impede o Assistente de exercer o seu direito, nomeadamente o direito ao recurso, relativamente a um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação confirmativo da I. a instancia. É assim inconstitucional, por violação das normas contidas nos artigos 18.°, 20.º e 32. ° da Constituição da Republica Portuguesa e ofensa dos princípios da igualdade e proporcionalidade.
3 - A interpretação dada à matéria da (in)admissibilidade de recurso respeitante à matéria civil, prevista no n.º 2 e n.º 3, do artigo 400.º do Código de Processo Penal (em conjugação com o artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil) pela decisão agora censurada, viola os artigos 18.°, 20. ° e 32.°, todos da Constituição da República Portuguesa de 1976.
4 - Tal parece resultar ainda do pensamento dos Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros, quando escrevem:
«É possível, por isso, fundar constitucionalmente um genérico direito de recorrer das decisões jurisdicionais. E, se é certo que cabe ao legislador ordinário concretizar, com maior ou menor amplitude, o seu âmbito de aplicação e conteúdo, está-lhe vedado abolir o sistema de recursos in totum ou afectá-lo substancialmente através da consagração de soluções que restrinjam de tal modo o direito de recorrer que, na prática, se traduzam na supressão tendencial dos recursos» (acórdãos n.ºs 489/95, 673/95, 377/96 e 490/97 - cfr. Ainda Jorge Miranda, Manual..., IV cit. pág. 269 e 270).
5- A aplicação deste normativo - com o sentido normativo já invocado pela Reclamante, ora Recorrente - foi suscitada no processo, na reclamação apresentada junto do Supremo Tribunal de Justiça do Despacho Judicial de 30 de Janeiro de 2018 proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, 5. a Secção, que se transcreve:
«O sistema da moldura penal e da dupla conforme, no actual processo penal português, enquanto requisitos negativos da via recursória como subjaz ao artigo 400.º, n.º 1, alínea d), CPP, afigura-se materialmente inconstitucional, já que renega a matriz do Estado de Direito Democrático da República Portuguesa, postergando a sua legitimação democrática (e em nome do povo português»), ao entender que, não obstante haver pedido de indemnização que cumpre os requisitos dos artigos 400.º, n.º 2 e 3, e 405.º, do CPP, não há lugar a indemnização, com isso se lesando o direito de propriedade, direito à tutela jurisdicional efectiva e proibição de excesso, todos com consagração constitucional.».
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS QUE VOSSA EXCELÊNCIA DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE O PRESENTE RECURSO DE FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE SER ADMITIDO E, CONSEQUENTEMENTE, SER CONCEDIDO UM PRAZO DE 30 DIAS PARA, NOS TERMOS DO ARTIGO 79.º, DA LTC, SEREM PRODUZIDAS AS RESPECTIVAS ALEGAÇÕES.».
5 - No dia 11 de Abril de 2018, a Recorrente foi notificada do Douto Despacho Judicial de não admissão de recurso proferido a 9 de Abril de 2018, com o seguinte teor:
«Não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional, face ao disposto no artigo 70.º/1, alínea b), 72.º/2, 75.º-A/2 e 76.º/1 da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n. ° 28/82, de 15 de Novembro) pois, para tanto, não basta a mera indicação da norma ou princípio constitucional que se considera violado - na reclamação refere-se genericamente ao direito à tutela jurisdicional efetiva, proibição do excesso e direito de propriedade - não se invocando nenhuma razão no sentido de considerar que a aplicação da regra da dupla conforme que rege a admissibilidade do recurso de revista no âmbito das ações cíveis não deve ser aplicada aos pedidos cíveis de indemnização que sejam deduzidos no âmbito das ações penais.
Por isso, a decisão reclamada tão somente se limitou a afirmar o regime legal constante do CPP que atualmente alinha a recorribilidade de parte da sentença relativa à indemnização cível pelo regime próprio do processo civil, evidenciado que, no caso, o recurso é inadmissível por ocorrer dupla conforme.».
6 - Entende a Assistente, ora Recorrente que, salvo o devido respeito, todos os requisitos de admissibilidade do recurso foram cumpridos, nomeadamente os previstos no n.º 1 e n.º 2 do artigo 75.º-A, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional:
«1 - O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
2 - Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e j) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.».
7 - Não é compreensível a interpretação conferida ao normativo que elenca os requisitos que o Requerimento de Recurso dirigido ao Tribunal Constitucional deverá conter, uma vez que a Recorrente no Requerimento de Recurso apresentado indicou os seguintes pontos: (i) a alínea do n.º 1 do artigo 70.° ao abrigo da qual o recurso é interposto; (ii) a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o tribunal aprecie; (iii) a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado; e (iv) a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
8 - O Supremo Tribunal de Justiça ao não admitir o Recurso está - uma vez mais - a denegar à Assistente, ora Recorrente um direito que está consagrado na Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o direito de interpor recurso de uma decisão que aplica uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo.
9 - O Supremo Tribunal de Justiça deveria ter optado por proferir um Despacho Judicial que admitisse o Recurso, uma vez que o recurso de uma decisão que aplica uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo é admissível quando se verifiquem os pressupostos previstos no n.º 1 e n.º 2 do artigo 75.º-A, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.»
5. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da presente reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 17 a 19):
«1. A Relação de Lisboa, por acórdão de 19 de Dezembro de 2017, julgou improcedente o recurso interposto pela assistente A., Lda., da sentença que, na primeira instância, absolvera os arguidos dos crimes pelos quais vinham pronunciados e julgara também totalmente improcedente o pedido de indemnização deduzido por aquela, absolvendo os demandados integralmente do pedido.
2. A assistente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e, como este não foi admitido, reclamou para o Senhor Presidente daquele Supremo Tribunal.
3. O Senhor Vice-Presidente daquele Supremo Tribunal de Justiça, por decisão de 21 de Março de 2018, indeferiu a reclamação.
4. Dessa decisão, a assistente apresentou um pedido de “reforma/aclaração“, em 2 de Abril de 2018, e interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, em 5 de Abril de 2018.
5. O pedido de reforma foi indeferido por decisão de 9 de Abril de 2018 (fls. 78 e 79) e por outra decisão, da mesma data, não foi admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (fls. 91).
6. Dessa decisão a assistente reclamou para o Tribunal Constitucional.
7. No requerimento invoca-se o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) e a questão vem assim definida:
“1 – A interpretação dada aos artigos 400.º, n.º 1 e n.º 2, do Código de Processo Penal (em conjugação com o artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), e artigo 18.º, 20.º e 32.º, n.º 1, da Constituição da República de 1976, segunda a qual o sistema da moldura penal e da dupla conforme – seja ela respeitante à matéria penal ou matéria civil -, no atual sistema penal português, enquanto requisitos negativos da via recursória, como sujaz o artigo 400.º, n.º 1, alínea d), do Código de processo Penal, renega a matriz do Estado de Direito Democrático da República Portuguesa, postergando a sua legitimação democrática («em nome do povo português»), ao entender que, não obstante haver pedido de indemnização que cumpre os requisitos dos artigos 400.º, n.º 2 e n.º 3, do Código de processo Penal, não há lugar a indemnização, com isso se lesando o direito de propriedade, direito à tutela jurisdicional efectiva e proibição de excesso, todos com consagração constitucional.”
8. Ora, aprece-nos que o afirmado não traduz a enunciação de forma minimamente clara de uma questão de constitucionalidade normativa, que possa constituir objecto idóneo do recurso.
9. Por outro lado, também na reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça – e esse seria o momento processual próprio -, não foi suscitada, sobre a matéria, uma questão de inconstitucionalidade normativa, ou seja, a questão não foi adequadamente suscitada, como é exigência do artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
10. Como vimos, a assistente pediu a reforma da decisão do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, num momento em que o primeiro pedido não tinha sido apreciado (vd. n.ºs 4 e 5).
11. Desta forma, não se encontrando consolidada a decisão recorrida no momento da interposição do recurso – e é esse o momento que conta –, sempre faltaria o requisito de admissibilidade constante do n.º 2 do artigo 70.º da LTC.
12. Aliás, esta é uma situação que ainda agora se verifica, como se vê pelo processo e pelo que consta do despacho de fls. 151 a 154.
13. Na verdade, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional da decisão de 9 de Abril de 2018, que indeferiu o pedido de reforma (vd. n.º 5), recurso que foi admitido (fls. 130) e que, segundo consta do despacho de 24 de Abril de 2018 (fls.152), diz respeito à seguinte questão:
“- A outra reportada à questão da interpretação dada ao artigo 405.º/1 do CPP no sentido de saber se o Presidente do STJ pode, ou não, ser substituído pelo Vice-Presidente e, se o for, se tal não envolve uma lesão do princípio do juiz natural ou proibição de desaforamento, tal qual se encontra consagrado no artigo 32.º/9 da CRP/76.”
14. Segundo consta da informação prestada a fls.15, esse recurso já se encontra no Tribunal Constitucional.
15. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
6. Por despacho de 22 de maio de 2018, a Reclamante foi notificado para, querendo, se pronunciar no prazo de dez dias sobre a promoção do Ministério Público, considerando que a mesma poderia conduzir a uma decisão de não admissão do recurso com fundamento diverso do que subjaz à reclamação apresentada (cfr. fls. 21).
7. A Reclamante pronunciou-se sobre a promoção do Ministério Público, nos seguintes termos (cfr. fls. 23 a 26):
«A., Ld.ª, na qualidade de Reclamante nos autos à margem identificados, notificada para se pronunciar sobre a promoção do Ministério Público de fls. 17 a 19, requer a Vossa Excelência, nos termos do disposto nos artigos 77.° e 78.º-A, n.º 3 e n.º 4, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, a admissão da presente
RESPOSTA AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL À RECLAMAÇÃO APRESENTADA
1 - O Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, refere o seguinte:
«I. A Relação de Lisboa, por acórdão de 19 de Dezembro de 2017, julgou improcedente o recurso interposto pela assistente B., Ld.ª da sentença que, na primeira instância, absolvera os arguidos dos crimes pelos quais vinham pronunciados e julgara também totalmente improcedente o pedido de indemnização deduzido por aquela, absolvendo os demandados integralmente do pedido.
2. A assistente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e, como este não foi admitido, reclamou para o Senhor Presidente daquele Supremo Tribunal.
3. O Senhor Vice-Presidente daquele Supremo Tribunal de Justiça, por decisão de 21 de Março de 2018, indeferiu a reclamação.
4. Dessa decisão, a assistente apresentou um pedido de "reforma/aclaração". em 2 de Abril de 2018, e interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, em 5 de Abril de 2018.
5. O pedido de reforma foi indeferido por decisão de 9 de Abril de 2018 (fls. 78 e 79) e por outra decisão. da mesma data. não foi admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (fls. 91).
6. Dessa decisão a assistente reclamou para o Tribunal Constitucional.
7. No requerimento invoca-se o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) e a questão vem assim definida:
"A interpretação dada aos artigos 400.º, n.º 1 e n.º 2, do Código de Processo Penal (em conjugação com o artigo 671.º n.º 3, do Código de Processo Civil), e artigo 18.º, 20.º e 32.º, n.º 1, da Constituição da República de 1976, segunda a qual o sistema da moldura penal e da dupla conforme - seja ela respeitante à matéria penal ou matéria civil -, no atual sistema penal português, enquanto requisitos negativos da via recursória, como sujaz o artigo 400.º n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, renega a matriz do Estado de Direito Democrático da República Portuguesa, postergando a sua legitimação democrática («em nome do povo português»), ao entender que, não obstante haver pedido de indemnização que cumpre os requisitos dos artigos 400.°, n.º 2 e n.º 3. do Código de Processo Penal, não há lugar a indemnização. com isso se lesando o direito de propriedade, direito à tutela jurisdicional efectiva e proibição de excesso, todos com consagração constitucional. "
8. Ora. aprece-nos que o afirmado não traduz a enunciação de forma minimamente clara de uma questão de constitucionalidade normativa, que possa constituir objecto idóneo do recurso.
9. Por outro lado, também na reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça - e esse seria o momento processual próprio -, não foi suscitada, sobre a matéria, uma questão de constitucionalidade normativa, ou seja, a questão não foi adequadamente suscitada, como é exigência do artigo 72.º, n.º 2. da LTC.
10. Como vimos, a assistente pediu a reforma da decisão do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. num momento em que o primeiro pedido não tinha sido apreciado (vd. n. ~5 4 e 5).
11. Desta forma. não se encontrando consolidade a decisão recorrida no momento da interposição do recurso - e é esse o momento que conta -, sempre faltaria o requisito de admissibilidade constante do n.º 2 do artigo 70.º da LTC.
12. Aliás. esta é uma situação que ainda agora se verifica, como se vê pelo processo e pelo que consta do despacho de fls. 151 a 154.
13 - Na verdade. foi interposto recrso para o Tribunal Constitucional da decisão de 9 de Abril de 2018. que indeferiu o pedido de reforma (vd. n.º 5), recurso que foi admitido (fls. 130) e que, segundo consta no despacho de 24 de Abril de 2018 (fls. 152), diz respeito à seguinte questão:
“- A outra reportada à questão da interpretação dada ao artigo 405.º /1 do CPP no sentido de saber se o Presidente do STJ pode, ou não, ser substituído pelo Vice-Presidente e, se o for, se tal não envolve uma lesão do princípio do juiz natural ou proibição de desaforamento, tal qual se encontra consagrado no artigo 32.º/9 da CRP/76.”
14. Segundo consta da informação prestada a fls. 15, esse recurso já se encontra no Tribunal Constitucional.
15. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
2 - Ressalvado o devido respeito pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, a reclamação apresentada pela Assistente, ora Reclamante diz respeito à decisão proferida no dia 9 de Abril de 2018 que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional no dia 4 de Abril de 2018. Da leitura dos pontos 7 a 14, da pronúncia do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, parece, ressalvado o devido e merecido respeito, haver alguma confusão ou contradição,.
3 - Essa decisão - de não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional - é que configura o objecto dos presentes autos de reclamação e não a decisão de não admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça - após reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
4 - Uma vez decidida essa reclamação - por despacho de não admissão de 21 de Março de 2018 proferido pelo Senhor Vice-Presidente do Tribunal Constitucional - é que a Assistente, ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional no dia 4 de Abril de 2018, estando, ao contrário do que é afirmado pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público, consolidada a decisão de não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
5 - Mais, não assiste razão ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público quando refere que na reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não fora suscitada a questão de inconstitucionalidade normativa, não cumprindo assim a exigência prevista no artigo 72.°, n.º 2, da LTC.
6 - Mas tal não corresponde à verdade, porque, pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no despacho de não admissão de recurso de 21 de Março de 2018, é referido o seguinte:
«Suscita a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea d), do CPP, ao entender que, não obstante haver pedido de indemnização civil que cumpre os requisitos dos artigos 400.º, n.ºs 2 e 3 e 405.º do CP'P, não há lugar a indemnização, com isso lesando o direito de propriedade, o direito à tutela jurisdicional efetiva e proibição de excesso, todos com consagração constitucional.».
7 - Não se podem confundir, como o faz o Digníssimo magistrado do MP, as questões suscitadas, quer em sede de reclamação, quer directamente no recurso originariamente aceite e não admitido, pois, na verdade, em ambas as situações, directa ou indirectamente, podem ser violadas normas constitucionais, a exigir pronúncia efectiva, célere e justa do Tribunal Constitucional. A reclamação apresentada pela Assistente, ora Reclamante para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça suscitada questão de inconstitucionalidade normativa.
8 - Refere ainda o Digníssimo Magistrado do Ministério Público que "não se encontrando consolidada a decisão recorrida no momento da interposição do recurso ( ... ) sempre faltaria o requisito de admissibilidade constante no n.º 2 do artigo 70.º da LTC".
9 - Ora, o citado preceito dispõe o seguinte: «Os recursos previstos nas alíneas b) e j) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.»,
10 - Ressalvado o devido respeito, um recurso não é o mesmo que um pedido de reforma / aclaração, uma vez que a Lei lhes atribuí propósitos que diferem na sua essência.
11 - Apenas pode ser requeri da a reforma / aclaração de uma decisão judicial, conforme resulta do disposto no 380.° do Código de Processo Penal - e artigo 616.° do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do artigo 4.° do Código de Processo Penal-, nos seguintes casos:
«1 - O tribunal procede. oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando:
a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou mio tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.°;
b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
2 - Se já tiver subido recurso da sentença, a correcção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso.
3 - O disposto nos números anteriores é correspondente mente aplicável aos restantes actos decisórios previstos no artigo 97.º».
12 - Ora, um pedido de reforma / aclaração de sentença é apreciado pelo Tribunal que proferiu a decisão judicial em causa, permitindo que lapsos do Juiz que proferiu a sentença sejam retificados ou em caso de manifesta contradição entre a decisão e os meus de prova constantes nos autos.
13 - Já um recurso será necessariamente apreciado por um Tribunal Superior e não está sujeito às limitações que são impostas aos pedidos de reforma / aclaração.
14 - Atento o disposto nos artigos 1.º, 2.°, 9.°, alínea b), 20.°, n.º' 1, 4 e 5, 202.°, n.ºs' 1 e 2, 205.°,209.°, 277.° a 283.°, da CRP 1976, mesmo junto do Tribunal Constitucional é de prever a possibilidade de o mesmo incorrer numa interpretação "inconstitucional" e a exigir pronúncia, quer pela conferência ou Presidente do Tribunal Constitucional, quer, numa outra visão das coisas, pelo Supremo Tribunal de Justiça. embora estoutra tese seja de mais difícil justificação, embora em seu benefício milite a dita "hierarquia da pirâmide dos tribunais", posta no citado artigo 209.°, da CRP 1976. Ora,
15- Do supra exposto resulta claro que a Assistente, ora Reclamante cumpriu com o requisito de admissibilidade previsto no n.º 2 do artigo 70.° da L TC, uma vez que da decisão da qual interpôs recurso para o Tribunal Constitucional já não admitia recurso ordinário, não podendo um pedido de reforma / aclaração ser encarado como tal pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público.
16 - O assunto ou "objecto" sob "recurso de constitucional idade" foi claramente percepcionado e suscitado, pelo que, não se vê nem se compreende como o MP, que está constitucionalmente obrigado a critérios de estrita objectividade, tenha formulado um parecer e uma promoção "tão inimiga dos direitos fundamentais" da Assistente e Recorrente.
17 - Pelo exposto não só a reclamação deve ser admitida como a promoção do Ministério Público não poderá conduzir a uma decisão de não admissão do recurso que já se encontra no Tribunal Constitucional pelo simples facto de se tratarem de questões distintas suscitadas pela Reclamante.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Ex." doutamente suprirá, requer-se:
NESTES TERMOS, DEVE O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
I - RESSALVADO O DEVIDO RESPEITO PELO DIGNÍSSIMO MAGISTRADO DO MP, JUNTO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ADMITIR, NOS TERMOS PETICIONADOS, O PRESENTE RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE; E, CONSEQUENTEMENTE
II - CONHECER E DECIDIR A QUEST ÃO DE CONSTITUCIONALIDADE FORMULADA.
NESSE SENTIDO, VOSSA EXCELÊNCIA REALIZARÁ A MAIS LÍDIMA JUSTIÇA».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8. A Reclamante interpôs recurso para este Tribunal delimitando da seguinte forma a “questão de constitucionalidade” (cfr. fls. 80 e 81):
«1 - A interpretação dada aos artigos 400.°, n.º 1 e n.º 2, do Código de Processo Penal (em conjugação com o artigo 671.°, n.º 3, do Código de Processo Civil), e artigo 18,°, 20.º e 32.°, n.º 1, da Constituição da República de 1976, segunda a qual o sistema da moldura penal e da dupla conforme - seja ela respeitante à matéria penal ou matéria civil -, no atual sistema penal português, enquanto requisitos negativos da via recursória, como sujaz o artigo 400,°, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, renega a matriz do Estado de Direito Democrático da República Portuguesa, postergando a sua legitimação democrática («em nome do povo português»), ao entender que, não obstante haver pedido de indemnização que cumpre os requisitos dos artigos 400.°, n.º 2 e n.º 3, do Código de Processo Penal, não há lugar a indemnização, com isso se lesando o direito de propriedade, direito à tutela jurisdicional efectiva e proibição de excesso, todos com consagração constitucional»
Ora, é de concluir que a Reclamante não invocou no seu requerimento de interposição de recurso, de forma clara a adequada, uma questão de constitucionalidade normativa suscetível de ser apreciada por este Tribunal.
Com efeito, como afirmado pelo douto Ministério Público, a “questão de constitucionalidade” não se encontra enunciada de forma minimamente clara, sendo que a Recorrente chega a confundir a invocação da inconstitucionalidade de uma norma ou interpretação normativa infraconstitucional com a enunciação da “inconstitucionalidade” de uma dada interpretação de preceitos da Lei Fundamental.
Deste modo, não se extrai do requerimento de interposição de recurso apresentado um critério normativo suscetível de constituir objeto do presente recurso e de ser apreciado por este Tribunal.
9. No mais, sempre se dirá que a Reclamante não alcançou uma invocação, clara e adequada, de uma “questão de constitucionalidade” junto do tribunal recorrido, conforme se pode constatar a fls. 3 dos autos de reclamação junto Supremo Tribunal de Justiça, não se cumprindo, pois, outro dos requisitos legais para a admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
10. Tanto basta para que o presente recurso não possa ser admitido.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 12 de julho de 2018 – Claudio Monteiro – José Teles Pereira – João Pedro Caupers