Legislator Case Law & Legislation
215/18 AI generated

215/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 215/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A., ora Reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], do acórdão proferido em 23 de outubro de 2017, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, pelo qual se negou provimento ao recurso interposto pelo ora Reclamante e se confirmou a sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, na qual se condenou o ora Reclamante na pena de 100 dias de multa, pelo crime de ofensa à integridade física simples, bem como ao pagamento de indemnização civil no valor 1.400,00€ (fls. 10v a 16).

Legislator headnote

AI generated

art. 71º do CP, art. 374.º do CP, art.º 32.º da Constituição, art.º 71.º do CP, artigo 71.º do Código Penal, art.º 32.º da CRP; 215/18 · Tribunal Constitucional: «(…)Inconformado interpôs recurso para o Dígníssímo Tribunal da Relação de Guimarães, por entender que não foi feito o exame crítico das provas e no que concerne à pena de prisão, deveria ser mais leve, uma vez que seria manifestamente suficiente para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção mostrando-se violados os art.s 374°, 379°, 410°, 70° e 71° do CP e 32° da CRP.

Keywords

AI generated
compensation for impairment of integrity constitutional complaint abroad right to physical integrity inadequate constitutional complaint constitutionality severity of constitutional infringement
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão n.º 404/2018

Processo n.º 215/18

1ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., ora Reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], do acórdão proferido em 23 de outubro de 2017, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, pelo qual se negou provimento ao recurso interposto pelo ora Reclamante e se confirmou a sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, na qual se condenou o ora Reclamante na pena de 100 dias de multa, pelo crime de ofensa à integridade física simples, bem como ao pagamento de indemnização civil no valor 1.400,00€ (fls. 10v a 16).

2. No seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresentou os seguintes fundamentos (cfr. fls. 52 a 53):

«O arguido foi condenado na Comarca de Vila Real - Tribunal de Alijó, na pena de multa de €650.00, à razão diária de €6,50, bem como pagar ao demandante a quantia de €1.400, a título de danos patrimoniais, bem como juros moratórios, e ainda €400 a título de danos não patrimoniais.

Inconformado interpôs recurso para o Dígníssímo Tribunal da Relação de Guimarães, por entender que não foi feito o exame crítico das provas e no que concerne à pena de prisão, deveria ser mais leve, uma vez que seria manifestamente suficiente para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção mostrando-se violados os art.s 374°, 379°, 410°, 70° e 71° do CP e 32° da CRP.

O Digno Supremo Tribunal de Justiça, rejeitou o recurso apresentado.

Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto no n.º 2 do art. 374° do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação de Guimarães, viola o art," 32° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do Tribunal de Alijó, para o Tribunal da Relação de Guimarães.

Com efeito, ao erguer a culpa - como critério principal de determinação da pena - e a prevenção como critério secundário, o Tribunal «a quo» não avalizou correctamente o art.° 71.º do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo suspender a prisão subsidiária determinada.

Violou assim também a douta sentença recorrida o princípio da proporcionalidade.

Pretende assim o recorrente a apreciação da constitucionalidade das normas jurídicas em causa, por ambiguidade e falta de clareza dessas mesmas normas jurídicas, por colidirem em função dessas debilidades com uma norma constitucional.»

3. Tal recurso para o Tribunal Constitucional foi indeferido por despacho do Tribunal da Relação de Guimarães, de 23 de fevereiro de 2018, nos seguintes termos (cfr. fls. 39 a 40):

«Do respetivo requerimento de interposição, conjugado com o teor das conclusões LlII, LXI, LXII, LXIII e LXIV extraídas pelo recorrente da sua motivação para este Tribunal da Relação, constata-se que o recurso para o Tribunal Constitucional se funda na inconstitucionalidade do art. 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal (por violação do art. 32º da Lei Fundamental), na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto aí prevista se bastar com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em primeira instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, inconstitucionalidade essa invocada no recurso para a Relação.

Como é sabido, constituem condições (cumulativas) do recurso de constitucional idade previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional: - a respetiva incidência ou objeto normativo; - a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (art. 72.º, n.º 2, da mesma Lei); - e a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, ou seja, que tenha constituído o critério jurídico da decisão.

Ora, como claramente resulta da decisão recorrida, em momento algum foi acolhida a interpretação do art. 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal que o recorrente reputa desconforme com a Constituição, mas sim precisamente a interpretação contrária, defendida pelo mesmo.

Com efeito, conforme se referiu no ponto II. 3.4 do acórdão proferido por esta Relação, "contrariamente ao entendimento do recorrente, o tribunal a quo não interpretou o art. 374º, n.º 2, no sentido de que a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados, não exigido a explicitação do processo de formação da convicção do julgador."

Mais se concluiu que, inversamente ao sustentado pelo recorrente, o tribunal de primeira instância procedeu a uma verdadeira análise dos meios de prova produzidos em audiência, explicitando em que medida contribuiram para a formação da sua convicção, tudo expresso em termos lógicos, racionais, coerentes e concisos, permitindo perceber o processo lógico e racional subjacente à convicção do julgador.

Significa isto que o sentido da interpretação normativa afirmado pelo recorrente não corresponde à fatia decidendi da decisão recorrida, falecendo essa condição do recurso de constitucionalidade.

*

No requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional alega ainda o recorrente que "ao erguer a culpa - como critério principal de determinação da pena - e a prevenção como critério secundário, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente o art. 71º do CP, não cumprindo com o principio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo suspender a prisão subsidiária determinada. Violou assim também a sentença recorrida o princípio da proporcionalidade".

Nesta parte não se mostra preenchida qualquer das apontadas condições do recurso de constitucionalidade, sendo que a questão da determinação da medida da pena nem sequer foi objeto do recurso interposto para esta Relação.

Trata-se de uma alegação além do mais equívoca, até porque o recorrente foi condenado em pena de multa principal, por decisão ainda não transitada em julgado, não se compreendendo a referência à "justeza da suspensão da prisão subsidiária determinada".»

4. É deste despacho que veio o Recorrente apresentar a sua reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, fundamentando-a da seguinte forma (cfr. fls. 3):

«A., arguido nos presentes autos, notificado do douto despacho a fls ..., VEM, muito respeitosamente reclamar do despacho que indeferiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, uma vez que veio indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no douto acórdão em crise, como sendo a norma constante do art. 32° da C.R.P..

Com efeito, a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70°, 71° do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação de Guimarães, na interpretação dada, viola o art.° 32° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do tribunal de Alijó, para o Tribunal da Relação de Guimarães.

De facto, ao erguer a culpa - como critério principal de determinação da pena - e a prevenção como critério secundário, o Tribunal «a quo» não avalizou correctamente o art.° 71° do CP, não cumprindo com o principio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo aplicar apenas uma pena concreta correspondente ao limite mínimo abstractamente aplicável para aquele tipo de ilícito, especialmente atenuada.

Finalmente mais referiu que tal questão de inconstitucionalidade e violação dos art.º 32° CRP e 71° do Código de Processo Penal foi já suscitada nas Motivações de Recurso apresentadas em primeira instância.

Desta forma, tem o recorrente o direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional.»

5. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da presente reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 55 a 58):

«1. A Relação de Guimarães, por acórdão de 27 de Outubro de 2017, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido A. da decisão que, em primeira instância e pela prática do crime de ofensas à integridade física simples, o havia condenado na pena de cem dias de multa à razão diária de € 6,50, perfazendo a quantia global de € 650,00.

2. Dessa decisão foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

3. Resulta dos autos que esse recurso não foi admitido e que apresentada reclamação foi a mesma indeferida.

4. O arguido veio, então, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação de Guimarães, recurso que, nesta Relação, não foi admitido por decisão do Exm.º Senhor Desembargador Relator.

5. A decisão que indeferiu a reclamação foi proferida em 12 de Dezembro de 2017, tendo sido notificada ao arguido por carta enviada em 14 de Dezembro de 2017 (fls. 50).

6. O recurso para o Tribunal Constitucional foi apresentado em 31 de Janeiro de 2018 (fls. 50).

7. Nos termos do artigo 75.º, n.º 2, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), o prazo de dez dias para interpor recurso para o Tribunal Constitucional conta-se “desde o momento em que se torne definitiva a decisão que não admite o recurso”.

8. Assim, no caso dos autos, quer o prazo se conte desde a notificação da decisão que indeferiu a reclamação, quer se conte a partir da data em que essa decisão transitou em julgado, a conclusão é a mesma: o recurso foi intempestivamente interposto.

9. Tanto bastaria para indeferir a reclamação.

10. O recurso foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, indicando a seguinte questão ou questões de inconstitucionalidade:

“Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto no n.º 2 do art. 374.º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação de Guimarães, viola o art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do tribunal de Alijó, para o tribunal da Relação de Guimarães.

Com efeito, ao erguer a culpa – como critério principal de determinação da pena – e a prevenção como critério secundário, o tribunal «a quo» não avalizou correctamente o art.º 71.º do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo suspender a prisão subsidiária determinada”.

11. Parece-nos que no requerimento se surpreendem dois momentos: um, no qual se refere o artigo 374.º, n.º 2, do CPP (certamente por lapso, menciona o Código Penal (“CP”) e outro no qual se refere o artigo 71.º do Código Penal.

12. Porém, a expressão “com efeito”, utilizada no inicio da identificação da segunda questão, parece-nos levar a concluir que o afirmado quanto ao artigo 374.º, n.º 2, do CPP está relacionada com o artigo 71.º do Código Penal, ou seja, estar-se-ia perante uma única questão de constitucionalidade.

13. Ora, se assim se entender, parece-nos que a formulação encontrada pelo recorrente não traduz a enunciação de uma forma minimamente clara e perceptível de uma questão de inconstitucionalidade normativa, desconhecendo-se qual a interpretação resultante da conjugação daquelas duas normas que se reputa de inconstitucional, até porque, também da motivação do recurso interposto para a Relação, nada de útil se extrai e que nos possa elucidar.

14. Porém, mesmo que se entenda que são duas as questões de inconstitucionalidade, também não se verificam vários requisitos de admissibilidade.

15. Efectivamente, em relação à primeira, o recorrente não identifica qual a dimensão normativa que considera inconstitucional, como também perante a Relação de Guimarães nunca suscitou, de forma adequada, uma inconstitucionalidade normativa que ancorasse no artigo 374.º, n.º 2, do CPP.

16. Por outro lado, como consta da decisão ora reclamada, o afirmado pelo recorrente não coincide minimamente com o entendimento seguido pela Relação de Guimarães que expressamente disse:

“Como tal, carece de sentido a invocação de inconstitucionalidade feita na conclusão LXI, porquanto, contrariamente ao entendimento do recorrente, o tribunal a quo não interpretou o art. 374.º, n.º 2, no sentido de que a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do julgador”.

17. Quanto à segunda questão, para além da mesma não ter natureza normativa, na motivação do recurso para a Relação não lhe é feita sequer uma qualquer referência específica.

18. O único momento em que a norma do artigo 71.º do Código Penal vem citada é na conclusão LXVI, que é do seguinte teor:

“LXVI – Em consequência, a Douta Sentença recorrida, violou por errada interpretação o disposto nos art.ºs 374.º, 379.º, 410.º, 70.º e 71.º do C.P.P., e art.º 32.º da CRP”.

19. Assim, mesmo que o recurso tivesse sido tempestivamente interposto, sempre a reclamação seria de indeferir.»

6. O Reclamante, notificado para se pronunciar sobre a promoção do Ministério Público, não o fez.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. O requerimento de interposição de recurso para este Tribunal deu entrada no Tribunal da Relação de Guimarães em 31 de janeiro de 2018, tendo o anterior despacho de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça sido notificado ao ora Reclamante em 14 de dezembro de 2017 (cfr. fls 50).

Tanto basta para se concluir pela intempestividade do recurso, visto que a decisão tomada pelo tribunal a quo transitou em julgado em 10 de janeiro de 2018, pelo que o Reclamante não apresentou em tempo, ou seja, no prazo de dez dias a contar do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso, o requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, como exigido pelo artigo 75.º, n.º 2, da LTC.

8. Ainda que assim não fosse, sempre seria concluir pela não admissão do recurso, visto que o Reclamante não coloca a este Tribunal uma ou mais questões de constitucionalidade suscetíveis de serem apreciadas.

Com efeito, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, ou seja, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto “critérios normativos” que o Recorrente tenha como inconstitucionais, e desde que identificados com caráter de generalidade, sendo suscetíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto.

9. Ora, tal não ocorre no presente recurso, visto que o Recorrente não delimitou de forma clara uma ou mais questões de constitucionalidade, como melhor se compreende pela seguinte passagem do seu requerimento de interposição de recurso:

«(…)Inconformado interpôs recurso para o Dígníssímo Tribunal da Relação de Guimarães, por entender que não foi feito o exame crítico das provas e no que concerne à pena de prisão, deveria ser mais leve, uma vez que seria manifestamente suficiente para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção mostrando-se violados os art.s 374°, 379°, 410°, 70° e 71° do CP e 32° da CRP.

O Digno Supremo Tribunal de Justiça, rejeitou o recurso apresentado.

Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto no n.º 2 do art. 374° do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação de Guimarães, viola o art," 32° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do Tribunal de Alijó, para o Tribunal da Relação de Guimarães.

Com efeito, ao erguer a culpa - como critério principal de determinação da pena - e a prevenção como critério secundário, o Tribunal «a quo» não avalizou correctamente o art.° 71.º do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo suspender a prisão subsidiária determinada.

Violou assim também a douta sentença recorrida o princípio da proporcionalidade.»

De facto, daqui resulta que o Recorrente pretende que este Tribunal sindique a decisão judicial recorrida, em concreto o “exame crítico das provas” e a apreciação da culpa realizada pelo tribunal a quo, não restando dúvidas de que não procede à delimitação concreta de um critério normativo suscetível de ser apreciado por este Tribunal.

10. Assim, o recurso em causa não poderia ser admitido, por inexistir uma inconstitucionalidade normativa enquanto objeto do recurso.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se não admitir a presente reclamação.

Custas devidas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 12 de julho de 2018 – Claudio Monteiro – José Teles Pereira – João Pedro Caupers