458/2018 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. (ora Recorrente), intentou contra a Ordem dos Advogados uma ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, que correu os seus termos no Juízo do Trabalho de Lisboa com o número 2752/15.4T8LSB. Foi proferida sentença, pelo tribunal de primeira instância, na qual se decidiu: “a) julgar improcedente a arguida invalidade do procedimento disciplinar; b) julgar a (…) ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento intentada pela autora/trabalhadora A. contra a ré/empregadora Ordem dos Advogados improcedente, por não provada e, consequentemente, decide-se absolvê-la dos pedidos contra si formulados pela autora/trabalhadora”.
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AI generatedartigo 32.º da Constituição, artigo 20.º da Constituição, artigo 629.º do Código de Processo Civil, artigo 671.º do Código de Processo Civil, artigo 672.º do Código de Processo Civil, artigo 671.º do CPC; 458/2018 · Tribunal Constitucional: Na verdade, ao interpretar e aplicar o constante das als. a) e e) do n.º 1 do art. 128.º do Código de Trabalho, como fez na sentença em apreço, no que toca à conduta imputada à Trabalhadora, considerando que esta não respeitou e tratou o empregado, os superiores hierárquicos e os companheiros de trabalho com urbanidade e probidade, no caso dos autos, atenta a factualidade dos mesmos, inquinou de inconstitucionalidade material esse normativo legal porquanto, o art. 128.º, n.º 1, als. a) e e), do Código do Trabalho deverá ser interpretado e aplicado, no caso vertente, como tendo sido cumprido pela recorrente, não se verificando justa causa de despedimento.
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ACÓRDÃO N.º 403/2018
Processo n.º 458/2018
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (ora Recorrente), intentou contra a Ordem dos Advogados uma ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, que correu os seus termos no Juízo do Trabalho de Lisboa com o número 2752/15.4T8LSB. Foi proferida sentença, pelo tribunal de primeira instância, na qual se decidiu: “a) julgar improcedente a arguida invalidade do procedimento disciplinar; b) julgar a (…) ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento intentada pela autora/trabalhadora A. contra a ré/empregadora Ordem dos Advogados improcedente, por não provada e, consequentemente, decide-se absolvê-la dos pedidos contra si formulados pela autora/trabalhadora”.
1.1. A Impugnante interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa. Das respetivas alegações consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
Conclusões
[…]
Q. E mesmo admitindo, por mera hipótese, sem conceder, que a sentença proferida não mereceria censura – e merece -, verificar-se-ia no caso vertente a violação dos princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático, da legalidade, da proporcionalidade, da boa fé, do acesso ao direito e aos tribunais, da igualdade, da proibição de despedimentos sem justa causa e da segurança no emprego, com consagração, nomeadamente, dos artigos 2.º, 3.º, n.º 2, 12.º, n.º 1, 13.º, n.º 2, 17.º, 18.º, n.º 1, 20.º, n.ºs 4 e 5, 26.º, n.º 1, 32.º, n.ºs 1, 8 e 10, 34.º, n.º 1, 53.º e 204.º, todos da Constituição da República vigente.
R. Com efeito, a valoração e ponderação dos factos considerados provados e não provados da sentença recorrida, não permitiria, à luz da lei aplicável à relação laboral existente entre a A. e a Ordem dos Advogados, bem como a ponderação de todas as circunstâncias que devem ser valoradas aquando da decisão disciplinar e da decisão judicial, proferidas no caso dos autos, mormente, no que toca à medida da pena disciplinar.
S. Na verdade, tem de se atender à concreta situação apurada nos autos, designadamente, às circunstâncias agravantes e atenuantes que aí se verifica, à natureza da relação entre empregador e trabalhadora, à prática disciplinar da mesma, entre outras, a fim de que se possa ou não concluir pela impossibilidade (ou não) de subsistência do contrato de trabalho.
T. Ora, no quadro do elenco de penas disciplinares previstas no Cód. Trabalho, existem várias outras, menos gravosas que a de despedimento, a qual apenas deve ser aplicada em situações limite, de grande gravosidade o que, manifestamente não se verifica no caso sub judice.
U. Assim não se mostra observado o princípio da proporcionalidade na aplicação da sanção disciplinar de despedimento à A., a qual é excessiva, inadequada e não proporcional à conduta assacada à trabalhadora, pelo que a mesma está ferida de inconstitucionalidade material, por violação dos normativos legais e constitucionais supra referidos.
V. A sentença violou também o disposto nos artigos 14.º (Liberdade de expressão e de opinião); 15.º (Integridade Física e Moral), 16.º (reserva à intimidade da vida privada), 22.º, n.º 1(confidencialidade de mensagens e de acesso à informação), 24.º, n.º 1 (Direito à Igualdade no acesso ao emprego e no trabalho), 29.º, n.º 1 (assédio), 128.º, n.º 1, als. a) e e), 328.º, n.º 1 al. f) (Despedimento sem indemnização ou compensação), 330.º, n.º 1 (critério de decisão e aplicação de sanção disciplinar), 338.º (Proibição de despedimento sem justa causa), 351.º (Noção de justa causa de despedimento), 357.º, n.º 4 (decisão de despedimento por facto imputável ao trabalhador), 381.º, als. a) e b) (Fundamentos gerais de ilicitude de despedimento), 382.º n.º 2, als. c) e d) (Ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador procedimento inválido), 392.º, n.ºs 1 e 2 (Indemnização sem substituição de reintegração a pedido do empregador), todos do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro,
W. Com efeito, ao considerar violados pela trabalhadora o disposto nos artigos 128.º, n.º 1, als. a) e e), e 351.º, n.º 2, als. a), b) e i), ambos do Código de trabalho, a sentença em crise violou os princípios constitucionais supra referidos, bem como os normativos da Constituição da República Portuguesa, identificados na alínea anterior.
X. Na verdade, ao interpretar e aplicar o constante das als. a) e e) do n.º 1 do art. 128.º do Código de Trabalho, como fez na sentença em apreço, no que toca à conduta imputada à Trabalhadora, considerando que esta não respeitou e tratou o empregado, os superiores hierárquicos e os companheiros de trabalho com urbanidade e probidade, no caso dos autos, atenta a factualidade dos mesmos, inquinou de inconstitucionalidade material esse normativo legal porquanto, o art. 128.º, n.º 1, als. a) e e), do Código do Trabalho deverá ser interpretado e aplicado, no caso vertente, como tendo sido cumprido pela recorrente, não se verificando justa causa de despedimento.
Y. Assim, atenta a factualidade que deve ser considerada provada e não provada nos autos, assacada à apelante não deve ser considerada subsumível à constante do artigo 351.º, n.º 2, als. a), b) e i) do Código do Trabalho na interpretação e aplicação que na sentença de fls. 901 a 946 se fez, considerando ser justa causa de despedimento da A. por constituir desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores, violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa e prática, no âmbito, da empresa, de violências físicas, imputáveis ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhador de empresa, elemento dos corpos sociais ou empregador individual não pertencente a estes, seus delegados ou representantes.
Z. Deste modo, a conduta da A. não integra a previsão dessa disposição legal, devendo o artigo 351.º n.º 2 als. a), b), e i) ser interpretado e aplicado, no caso dos autos, sob pena de estar ferido de inconstitucionalidade material, em conjugação com os n.ºs 1 e 3, desse mesmo artigo, com o seguinte sentido e texto infra referido: Não constitui justa causa de despedimento, o comportamento imputado à Trabalhadora nos autos, não sendo o mesmo culposo, nem tornado imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, pela sua gravidade e consequências, atento o carácter das relações entre as partes, entre a trabalhadora e os seus companheiros, ao grau de lesão dos interesses da empregadora e as demais circunstâncias que no caso são relevantes, como a ausência de quaisquer sanções disciplinares em cerca de doze anos de trabalho, a dedicação, o zelo, a diligência, o trabalho empenhado, designadamente, no exercício das funções como Chefe de Serviços da Departamento de Processos da Ordem dos Advogados, na
recuperação da pendência atrasada existente em 01.01.2012, não se verificando o ínsito no art. 351.º, n.º 2, als. a), b), e i) do Código do Trabalho.
AA. A tudo deverá acrescer o facto de ter sido violada a reserva da intimidade da vida privada da A. com a utilização do que foi retirado da sua área privada no chamado “Facebook”, com abusiva intromissão na sua vida privada e comunicações desrespeitado as suas garantias de defesa, ex vi dos n.ºs 1, 8 e 10 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa - C.R.P..
AB. Outrossim, o processo não foi objeto de decisão em prazo razoável e mediante prazo equitativo incumprindo-se com o estatuído no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
AC. De igual modo, o constante dos artigos 12.º, n.º 1, 13.º, n.º 2, e 53.º, todos da C.R.P. se mostram violados, inquinando também de ilegalidade inconstitucional a sentença recorrida, porquanto, atenta a factualidade provada deverá entender-se que a A. foi perseguida disciplinarmente no caso dos autos, em resultado de uma perseguição que lhe foi movida pela anterior senhora Bastonária da Ordem dos Advogados, Dr.ª B., hoje já substituída, no exercício dessas funções.
AD. Daí entendeu-se que a A. foi prejudicada por motivos de natureza pessoal com fundamento em convicções ideológicas distintas quanto ao objeto que a Ordem dos Advogados regula – o exercício da Advocacia –, personificadas v.g., nos candidatos aos Órgãos Sociais da empregadora de natureza jurisdicional.
AE. Tudo isto fere de ilegalidade e inconstitucionalidade a sentença confirmativa do despedimento da Recorrente, o que se alega e vem expressamente arguir para os devidos efeitos.
[…]”.
1.1.1. Por acórdão de 07/03/2018, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso.
1.2. A Impugnante interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes:
“[…]
[N]otificada do acórdão proferido em 7 de março de 2018, a fls. …, que negou provimento ao recurso de apelação por si interposto, vem, por não se conformar com o mesmo, dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos previstos, designadamente, nos artigos 70.º, n.º 1, al. b), 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, 75.º, 75.º-A, 76.º e 78.º [da LTC], por desrespeito dos princípios constitucionais, nomeadamente, do Estado de Direito Democrático, da Legalidade, da Proporcionalidade, da Igualdade, da Boa Fé, do Acesso ao Direito e aos Tribunais, da Segurança no Emprego e da Proibição de Despedimentos sem Justa Causa, com consagração nos artigos 2.º, 3.º, n.º 2, 12.º, n.º 1, 13.º, n.º 2, 17.º, 18.º, n.º 1, 20.º, n.ºs 4 e 5, 26.º, n.º 1, 32.º, n.ºs 1, 8 e 10, 34.º, n.º 1, 53.º e 204.º, todos da Constituição da República Portuguesa, que assim se mostram violados, na interpretação e aplicação, ao menos, implícita que deles se fez na decisão recorrida, inquinando-a de inconstitucionalidade material, bem como os normativos legais referidos.
[…]”.
1.2.1. O requerimento de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional foi objeto de um despacho de não admissão, proferido pela senhora juíza desembargadora relatora do processo – que constitui a decisão aqui reclamada –, com o seguinte teor:
“[…]
A recorrente A. veio em 22 de março de 2018, através de requerimento devidamente assinado pelo seu mandatário, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão da Relação de Lisboa proferido nestes autos no passado dia 7 de março de 2018, de que havia sido notificada por carta remetida no dia 9 do mesmo mês de março, invocando que o fazia nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15.11 (Lei do Tribunal Constitucional).
Nas situações que se enquadram nesta hipótese legal, a admissibilidade do recurso depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: «ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante a processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente” (vide, entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 618/98 e 710/04 e as Decisões Sumárias nºs 102/2017 e 5/2018, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Ora no caso em análise entendemos, salvo o devido respeito, que não se verifica desde logo o requisito do prévio esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, tal como exige o n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82.
Com efeito, a ação tem o valor de € 188.773,92, superior à alçada do Tribunal da Relação – fixada em € 30.000,00 no artigo 44.º, n.º 1, da LOSJ – e a sucumbência da recorrente situa-se, manifestamente, em valor superior a metade dessa alçada – cfr. o artigo 79.º do Código de Processo do Trabalho, com remissão atualizada para o artigo 629.º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
Além disso, o facto de a decisão final do recurso acarretar a confirmação da decisão da 1.ª instância não é em si – e na nossa perspetiva – impeditivo da interposição do recurso de revista nos termos do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, na medida em que o lastro de facto em que se apoiou o Tribunal da Relação para fundar o seu juízo sobre a justa causa de despedimento é distinto, por substancialmente inferior, àquele em que a decisão da 1.ª instância se fundou. Esta disparidade de fundamentos de facto é, a nosso ver, suscetível de poder ser configurada como uma “fundamentação essencialmente diferente” para os efeitos previstos no referido n.º 3 do referido artigo 671.º, tomando admissível o recurso ordinário de revista.
Não se mostrava, também, afastada a hipótese da revista excecional prevista no artigo 672.º do Código de Processo Civil, a qual se inscreve ainda nos recursos ordinários (artigo 627.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
A circunstância de em ambos os casos a admissibilidade da revista estar dependente do juízo que os julgadores efetuassem sobre os diversos pressupostos da recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, podendo eventualmente não vir a mesma a ser admitida, em nada colide com esta conclusão, na medida em que, nos termos do artigo 75.º, n.º 2, da LTC, se o recurso ordinário interposto não for admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional se conta “do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso”. É no momento desse trânsito em julgado que se esgotam as vias de recurso ordinário e se abre o acesso à fiscalização concreta da constitucionalidade.
Não tendo a A. interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nem tendo havido renúncia ao recurso ordinário, nem tendo este sido inviabilizado pelo decurso do prazo (cfr. o n.º 4 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82), é manifesto o não preenchimento do requisito em análise, sendo pacífica a jurisprudência “no sentido da não admissibilidade do recurso antes de esgotados todos os recursos ordinários que ao caso cabiam” (vide, entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 181/93, in DR, II Série, de 93.07.21, 282/95, in DR, II Série, de 96.05.24 e 210/97, 502/98, 474/2005, 905/2008 e 574/2009, estes últimos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
E não pode, por isso, admitir-se o recurso, o que se decide independentemente da análise dos demais pressupostos da recorribilidade acima indicados, pois que basta que um deles se não verifique para que deva rejeitar-se o recurso.
Sempre se dirá, ainda, que a recorrente não identificou no requerimento de interposição de recurso, como se lhe impunha, a norma jurídica cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada durante o processo [artigo 75.º-A, n.º 1, in fine, da LTC], nem a peça processual em que, no decurso dos autos, suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade [artigo 75.º-A, n.º 2, in fine, da LTC].
Pelo exposto, não admito o recurso interposto pela A. para o Tribunal Constitucional.
Notifique.
[…]”.
1.3. Desta decisão reclamou a Impugnante para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, – reclamação que deu origem aos presentes autos –, invocando o seguinte:
“[…]
A Reclamação ora apresentada pela recorrente A., A. no processo que correu seus termos na la Instância, sendo R. a agora recorrida Ordem dos Advogados Portugueses, encontra-se em tempo, atenta a data da notificação do Acórdão da Relação de Lisboa, proferido em 7 de Março de 2018 e a data em que foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, mediante requerimento subscrito, sem margem para dúvidas, pelo Advogado constituído da Reclamante, em 22 de Março de 2018 pelo que, ao abrigo do disposto no art. 76.º, n.º 4, 77.º, n.º 1, e 78.º-A, n.º 3, todos da Lei do Tribunal Constitucional, deverá a presente Reclamação ser apreciada pela Conferência prevista na última disposição legal supra referida, com os fundamentos seguintes:
1.º
A reclamante está, pois, em tempo e tem legitimidade para deduzir a presente Reclamação do despacho de fls. 1441 e 1442 que decidiu não admitir o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional.
2.º
Entende a Reclamante, com o respeito devido por outra opinião que, o despacho reclamado, da Exma. Relatora do processo da 2.ª Instância, não fez uma correta e adequada interpretação e aplicação da lei à factualidade dos autos, pelo que deverá ser revogado, deferindo-se a reclamação em causa e, consequentemente admitindo-se o recurso interposto a fls ..., seguindo-se os demais termos até final.
3.º
Sublinhe-se que, em sede da 2.ª Instância, não se deu cumprimento ao estatuído no art. 75.º-A, n.º 5, da LTC pelo que o constante da página 2, no penúltimo parágrafo do despacho reclamado, verificando-se, no entender da subscritora do mesmo, deveria levar à aplicação do n.º 5 do art. 75.º-A da LTC, o que não se verificou.
4.º
Outrossim, ao invés do que se afirma no despacho recorrido, entende a recorrente agora reclamante, tendo presente, nomeadamente, o disposto no art. 75.º, n.º 1, da LTC que, no caso em apreço, tinha legitimidade, sendo tempestivo o recurso interposto, encontrando-se verificados os demais requisitos previstos na Lei.
5.º
Com efeito, o Acórdão da Relação de Lisboa, com os fundamentos neles constantes e, independentemente, da recorrente estar em profunda discordância com grande parte do seu teor e fundamento, o certo é que, confirmou a decisão do Tribunal de 1.ª Instância, negando provimento ao recurso interposto.
6.º
Ora, não obstante o que no despacho reclamado se afirma quanto à admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão em apreço, dizendo-se mesmo que “... o lastro de facto em que se apoiou o tribunal da Relação para fundar o seu juízo sobre a justa causa de despedimento é distinto, por substancialmente inferior, àquele em que a decisão da 1.ª Instância se fundou. Esta disparidade de fundamentos é, a nosso ver, suscetível de poder ser configurada como uma “fundamentação” essencialmente diferente” para os efeitos previstos no referido n.º 3 do referido art. 671.º, tornando admissível o recurso ordinário de Revista.
7.º
Na verdade, tal entendimento não seria, não é, não foi tão líquido como se escreve no despacho reclamado, atento o conteúdo do mesmo e a possibilidade de o juiz do tribunal de revista ter entendimento diferente, certamente, por menor clareza e objetividade dos subscritores do Acórdão da relação quanto a tal matéria.
8.º
Por tudo isto e independentemente das sucessivas e abusivas diatribes processuais praticadas no processo pela recorrida, ao abrigo do inexistente direito do contraditório e de errada cooperação, invocados no requerimento que atravessou após a interposição de recurso pela A., entende esta que não só não transitou em julgado o Acórdão da Relação em apreço como também deverá ser considerada procedente por provada a presente Reclamação, admitindo-se o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os demais termos até final, com as legais consequências.
[…]”.
1.3.1. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos termos seguintes:
“[…]
1. A. impugnou judicialmente a regularidade e licitude do seu despedimento, efetuado pela Ordem dos Advogados.
2. Em primeira instância foi proferida sentença que decidiu:
‘Face ao exposto, decide-se:
a) Julgar improcedente a arguida invalidade do procedimento disciplinar;
b) Julgar a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento intentado pela autora/trabalhadora A. contra a ré/empregadora Ordem dos Advogados improcedente, por não provada e, consequentemente, decide-se absolvê-la dos pedidos contra si formulados pela autora/trabalhadora.
Nos termos do art.º 98º - P do Código de Processo do Trabalho, fixa-se o valor da causa em € 188.773,92 (cento e oitenta e oito mil setecentos e setenta e três euros e noventa e dois cêntimos). (…)’
3. A Autora interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, no qual, em 7 de março de 2018, foi proferido acórdão, que decidiu:
‘5.1. não se conhece da nulidade da sentença;
5.2. não se conhece da impugnação da decisão de facto quanto aos factos 67. E 68.;
5.3. Julga-se improcedente a impugnação da decisão de facto quanto aos demais factos impugnados na apelação;
5.4. nega-se provimento ao recurso e, embora com fundamentação não coincidente, confirma-se a sentença da 1.ª instância;
5.5. julga-se prejudicada a ampliação do âmbito do recurso deduzida pela recorrida.
(…)’
4. Notificada desse acórdão, a Autora interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
5. O acórdão foi notificado à recorrente por carta enviada em 9 de março de 2018 (fls. 1395) e o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto em 20 de março de 2018, portanto, dentro do prazo estabelecido no artigo 75.º, n.º 1, da LTC.
6. Pelas razões que constam do douto despacho reclamado, também nos parece que daquele acórdão cabia recurso ordinário.
7. Assim, tendo o recurso para o Tribunal Constitucional sido interposto quando ainda decorria o prazo para interpor o recurso ordinário e não tendo a recorrente renunciado, nem expressa, nem implicitamente – como aliás, se retira do que consta da reclamação para o Tribunal Constitucional –, não se verifica o requisito de admissibilidade que consiste no prévio esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC).
8. Note-se, por outro lado, tal como também vem referido na decisão reclamada, que, mesmo em caso de rejeição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por inadmissibilidade, a via do recurso para o Tribunal Constitucional continuaria aberta, por força do disposto no artigo 75.º, n.º 2, da LTC.
9. Porém, mesmo que se entendesse que o recurso para o Tribunal Constitucional foi validamente interposto quanto ao momento da sua interposição, continuava a reclamação a ser de indeferir.
10. Em primeiro lugar, porque no requerimento de interposição do recurso não vem identificada qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, desconhecendo-se em absoluto que questão, ou questões, deveriam constituir o objeto do recurso.
11. Aliás, do afirmado decorre que a violação das normas constitucionais é imputada à decisão.
12. Em segundo lugar, tendo em atenção a modalidade invocada, um dos requisitos de admissibilidade consiste na suscitação perante o tribunal recorrido das questões de constitucionalidade.
13. No caso, o momento processualmente adequado para a suscitação era o das alegações para a Relação de Lisboa.
14. Nessas alegações, o recorrente apesar de dedicar uma parte à inconstitucionalidade (‘Da Inconstitucionalidade’) (fls. 1055) e referir a violação de diversos princípios e normas constitucionais, nunca enuncia qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, nem no texto, nem nas conclusões.
15. Desta forma, não tendo sido suscitada a questão, ou questões, durante o processo, sempre a mesma careceria de legitimidade para interpôs o recurso (artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC).
16. Este segundo fundamento levaria, por si só, a que, mesmo que se entendesse que o requerimento de interposição apenas enfermasse de vício formal, não tinha de ser proferido o despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC.
12. Efetivamente, em face da não verificação dos requisitos de admissibilidade, não se revestiria de qualquer utilidade endereçar um convite ao aperfeiçoamento do requerimento.
18. Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação.
[…]”.
1.3.2. Notificada para se pronunciar, querendo, sobre os fundamentos de não admissão do recurso invocados pelo Ministério Público, a Reclamante fê-lo nos termos seguintes:
“[…]
1.º
O Ex.mo Senhor Procurador Geral Adjunto entendeu pronunciar-se no sentido do indeferimento da reclamação apresentada.
2.º
Aduziu os motivos que considerou fundamentarem tal pronúncia.
3.º
Sempre com o respeito devido por outra opinião, a reclamante não acompanha tal entendimento.
4.º
Assim, entende que no caso sub judice se verifica admissibilidade de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, formal e substantivamente.
5.º
Na verdade, o estatuído no art. 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, designadamente nos seus n.ºs 5 e 6, deveria ter sido cumprido, o que não se verificou.
6.º
Outrossim, entende a reclamante que, no caso em apreço, não haverá lugar à aplicação do constante do n.º 2 do art. 76.º.
7.º
Por outro lado, entende a reclamante que, ao menos implicitamente, foi dado cumprimento à suscitação das questões de constitucionalidade nas suas peças processuais, designadamente, nas alegações.
8.º
Finalmente, entendendo-se que, mormente em matéria de constitucionalidade, como é o caso, o princípio a aplicar deverá ser o vertido no brocado “amplianda non restrigendum”, sempre deveria em matéria de efetivação de direitos ser dado cumprimento ao disposto no art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da Lei do Tribunal Constitucional, sob pena de ficar prejudicada a reclamante na possibilidade de apreciação do recurso por si interposto pelo Tribunal Constitucional.
[…]”.
1.3.3. A entidade patronal pugnou pelo indeferimento da reclamação (fls. 1465).
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentação
2. Trata-se de determinar se a Reclamante A. interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/03/2018, que julgou improcedente o recurso de apelação interposto da decisão do tribunal de primeira instância (cfr. item 1.1.1., supra), recurso esse que foi indeferido por, no entender da senhora juíza desembargadora relatora do processo, a Recorrente (ora Reclamante) não ter esgotado os recursos ordinários (cfr. item 1.2.1., supra).
2.1. Importa notar, antes de mais, constituir traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203).
É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo.
Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12).
Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do Recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento.
O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015).
Por fim, “os recursos previstos nas alíneas b) e f) [do n.º 1 do artigo 70.º da LTC] apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência” (artigo 70.º, n.º 2, da LTC).
2.2. Perante o quadro geral acabado de expor, importa atentar, antes de mais, no fundamento da decisão reclamada: não se ter verificado o esgotamento dos recursos ordinários.
Segundo a Reclamante, a posição do Tribunal da Relação de Lisboa, quanto a ter-se verificado fundamentação “essencialmente diferente” do acórdão que decidiu a apelação, face à fundamentação da decisão de primeira instância (o que abriria as portas ao recurso de revista – cfr. artigo 671.º, n.º 3, do CPC), é questionável: “[esse] entendimento não seria, não é, não foi tão líquido como se escreve no despacho reclamado, atento o conteúdo do mesmo e a possibilidade de o juiz do tribunal de revista ter entendimento diferente, certamente, por menor clareza e objetividade dos subscritores do Acórdão da relação quanto a tal matéria”.
In casu, há que atender a que, na decisão recorrida, se afirmou, expressamente, que “[merece] confirmação a sentença recorrida, ainda que se formule o juízo sobre a justa causa tendo por pano de fundo uma base de facto distinta da que a 1.ª instância teve em vista na sua apreciação” (pág. 84 do acórdão, na sequência da apreciação feita na pág. 74 da decisão; sublinhado acrescentado) e, ainda, se consignou no dispositivo que o recurso não tem provimento e que a sentença de primeira instância resulta confirmada “embora com fundamentação não coincidente” (pág. 85 do acórdão).
Todavia, concede-se que a incerteza quanto à recorribilidade poderá resultar da circunstância de a alteração da matéria de facto não ter, por regra, autonomia para efeitos de preenchimento da previsão do n.º 3 do artigo 671.º do CPC, sendo que tal modificação “apenas será relevante […] na medida em que também implique uma modificação essencial da motivação jurídica, sendo, portanto, esta que servirá de elemento aferidor da diversidade ou da conformidade das decisões centrada na respetiva motivação” (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4.ª edição, Coimbra, 2017, pág. 351).
Na qualificação jurídica dos factos, admite-se que poderá ter-se por discutível se a decisão do Tribunal da Relação adota fundamentação essencialmente diferente face à sentença de primeira instância, o que, pelo menos suscitará dúvida ao esgotamento dos recursos ordinários, a qual terá de resolver-se a favor da Recorrente (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 21/87, 147/97, 585/98 e 206/11).
Não se verifica, assim, o fundamento apontado na decisão reclamada para não admissão do recurso – não terem sido esgotados os recursos ordinários que, no caso, caberiam da decisão recorrida.
2.3. Não obstante a conclusão – antagónica da que fundou o despacho reclamado – aqui alcançada, o certo é que, para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada. A reclamação será procedente apenas se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem.
O objeto da reclamação não tem, pois, uma delimitação temática restrita ao fundamento invocado para não admissão do recurso no despacho contestado. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, ela tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso. Como, a tal propósito, se escreveu no Acórdão n.º 276/88 (disponível, tal como outros adiante indicados, em www.tribunalconstitucional.pt):
“[…]
[O] que de todo o modo não parece ser de excluir é a possibilidade de o Tribunal Constitucional alargar […] o objeto da reclamação, quando os autos forneçam os elementos necessários para tanto – ou então, e mais precisamente, a possibilidade de alargá-lo na exata medida em que os elementos constantes dos autos o consintam. Apontam nesse sentido […] evidentes razões de economia processual tudo conjugado com o facto de se estar perante matéria do conhecimento oficioso do Tribunal (cfr. artigo 495.º Cód. Proc. Civil [que corresponde ao artigo 578.º do CPC atual]). E claro que, a ser pelo menos assim, a decisão da reclamação, no caso de deferimento, fará caso julgado, não apenas quanto ao fundamento ou fundamentos de rejeição do recurso invocados no despacho reclamado, mas ainda quanto à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade daquele de que o Tribunal tenha efetivamente conhecido.
Nestas condições […], impõe-se na verdade averiguar se, a vista dos elementos oferecidos pelos presentes autos, ocorre algum outro fundamento, para além do já assinalado, que obste a admissibilidade do recurso neles interposto para este Tribunal. E impõe-se isso tanto mais, quanto, no caso, aqueles elementos são de molde a permitir uma indagação completa da verificação dos pressupostos de tal admissibilidade.
[…]”.
Tendo presente o que se acabou de expor, atentemos nas insuficiências apontadas pelo Ministério Público (cfr. item 1.3.1., supra).
2.4. Desde já se adiante ser patente que a Recorrente não suscitou, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (o Tribunal da Relação de Lisboa), qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa, ou seja, não se verifica a condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Lidas as alegações de apelação (cfr. item 1.1., supra), verifica-se que a Recorrente se posiciona, nas questões de inconstitucionalidade, por referência à decisão e não a qualquer norma. Ademais, coloca no mesmo plano as questões de inconstitucionalidade e de interpretação do direito infraconstitucional, como se aquela se reconduzisse a esta (cfr., designadamente, as conclusões U., V. e W.). Ora, ainda que alguns argumentos usados pela Recorrente nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação se tenham reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pela própria Recorrente, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) a Recorrente se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão com suficiente clareza, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente (não se bastando o ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa com a mera remissão para a letra de preceitos legais ou com a menção genérica ao entendimento adotado na decisão recorrida). Pelo contrário, é ostensivo – e mesmo expresso – que a inconstitucionalidade vai, ali (como se disse), referida diretamente à decisão e não a qualquer norma que tenha operado como critério dessa mesma decisão.
Assim, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, resulta irremediavelmente comprometida a viabilidade do recurso.
2.5. Sem prejuízo de a conclusão tirada no item anterior ser bastante para concluir pelo indeferimento da reclamação, sempre se acrescentará que a mesma resulta de outros fundamentos, igualmente apontados pelo Ministério Público. Na verdade – e na sequência do assinalado no item anterior –, a enunciação constante do requerimento de interposição do recurso (cfr. item 1.2., supra) não se mostra idónea para conformar o objeto de um recurso de fiscalização concreta nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. Trata-se, ali, de um esboço de objeto sem qualquer estrutura normativa, dirigindo-se substancialmente (e diretamente) à decisão. Para conhecer do respetivo objeto, teria o Tribunal Constitucional que (re)apreciar essa mesma decisão (e não qualquer norma que lhe tenha servido de critério), o que corresponde à competência para apreciação de um recurso ordinário de mérito, não a um recurso incidental de caráter normativo.
Também por este (segundo) motivo, a decisão reclamada deve ser confirmada.
2.6. Ao contrário do que a Reclamante sugere, não se justificava um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, uma vez que não estava em causa uma deficiência meramente formal (falta de indicação de elementos) daquele requerimento: por um lado, a não observância do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC é anterior ao requerimento de interposição do recurso e, pela sua natureza, insuscetível de ser suprida naquele momento processual; por outro lado, o requerimento não é incompleto na indicação do objeto do recurso – simplesmente, esse objeto não se mostra, manifestamente, idóneo à formulação de um juízo normativo de inconstitucionalidade ou não inconstitucionalidade.
2.7. Em suma, o pretendido recurso não corresponde a uma pretensão de fiscalização concreta de caráter normativo que deveria estar em causa, ao invocar-se o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, tornando inútil a indagação quanto à eventual verificação de outras condições de que dependeria o recurso (incluindo as que foram assinaladas pela Reclamada – cfr. item 1.3.3., supra).
Consequentemente, a decisão reclamada deve ser confirmada, ainda que com fundamentos diversos. É o que resta afirmar.
III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se confirmar, embora com fundamento diverso, a decisão reclamada, mantendo, consequentemente a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pela ora Reclamante A..
Custas a cargo da Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido reconhecido nos autos.
Lisboa, 12 de julho de 2018 – José Teles Pereira – Claudio monteiro – João Pedro Caupers