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497/2018 AI generated

497/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 497/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito do processo comum para julgamento por tribunal coletivo n.º 275/94.2GCLSB, que correu os seus termos no Juízo Central Criminal de Loures, A. (o ora Recorrente), foi condenado, por acórdão de 29/05/2006, transitado em julgado em 29/06/2006, pela prática, em 1994, de um crime de violação, na pena de cinco anos de prisão, cuja execução não chegou a iniciar-se.

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artigo 18.º da Constituição, artigo 205.º da Constituição, artigos 374.º do CPP, artigo 379.º do CPP, artigo 50.º do Código Penal, artigo 27.º da Constituição; 497/2018 · Tribunal Constitucional: E mesmo que este não fosse o entendimento, há princípios orientadores que emanam do campo jurídico-constitucional que deviam ter sido neste caso mobilizados: o princípio da proibição do excesso em matéria de penas (artigos 1.º, 13.º e 25.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), o princípio da socialidade (artigos 2.º e 9.º da Constituição da República Portuguesa) e, claro, o princípio da preferência pelas reações criminais não detentivas face às detentivas, como decorrência das máximas da necessidade e da subsidiariedade da intervenção penal (artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa).

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suspension of sentence barring of penalties by limitation deportation despite health issues suspension of disability benefits exemption from punishment partially suspended sentence
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Full text

ACÓRDÃO N.º 402/2018

Processo n.º 497/2018

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. No âmbito do processo comum para julgamento por tribunal coletivo n.º 275/94.2GCLSB, que correu os seus termos no Juízo Central Criminal de Loures, A. (o ora Recorrente), foi condenado, por acórdão de 29/05/2006, transitado em julgado em 29/06/2006, pela prática, em 1994, de um crime de violação, na pena de cinco anos de prisão, cuja execução não chegou a iniciar-se.

1.1. O arguido condenado requereu a reabertura da audiência, nos termos do artigo 371.º-A do Código de Processo Penal [(doravante, CPP); “[s]e, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime”], tendo em vista a apreciação da suspensão da execução da pena de prisão que lhe fora aplicada. Mais requereu que essa diligência se realizasse na sua ausência, nos termos do artigo 334.º, n.º 2, do CPP.

Apreciando o requerido, por acórdão de 22/11/2017 do Juízo Central Criminal de Loures, decidiu-se “[…] não suspender a execução da pena de prisão em que foi condenado A.”.

1.2. O arguido interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa. Das respetivas alegações consta, designadamente, o seguinte:

“[…]

21. Alguém que se apresenta com um estado de saúde de tal modo debilitado, quase vegetal, atestado por relatório médico, ser agora obrigado a cumprir uma pena de cinco anos de prisão – para mais a milhares de quilómetros de casa e sem qualquer suporte familiar – não pode deixar de arrepiar!

Aliás, visto assim, e sem mais, a decisão ora em crise é, atrevemos a dizê-lo, uma condenação a pena de morte! É desumano e cruel!

22. E mesmo que este não fosse o entendimento, há princípios orientadores que emanam do campo jurídico-constitucional que deviam ter sido neste caso mobilizados: o princípio da proibição do excesso em matéria de penas (artigos 1.º, 13.º e 25.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), o princípio da socialidade (artigos 2.º e 9.º da Constituição da República Portuguesa) e, claro, o princípio da preferência pelas reações criminais não detentivas face às detentivas, como decorrência das máximas da necessidade e da subsidiariedade da intervenção penal (artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa).

[…]

32. Ademais a específica fundamentação da suspensão da execução da pena de prisão mais não é do que o afloramento de um comando constitucional – o artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – e que tem presença na lei adjetiva penal através dos artigos 97.º, n.º 5, 194.º, n.º 6, 213.º, n.º 4, e ainda 374.º, n.º 2, e 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Ora, não cumprindo a douta decisão recorrida com a obrigatoriedade de fundamentação nos moldes determinados pela lei – no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – praticou uma inconstitucionalidade por omissão do ditame do n.º 1 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa – o que desde já se suscita para efeitos de recurso para o Tribunal Constitucional.

[…]”.

1.2.1. No Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido acórdão, datado de 26/04/2018, negando provimento ao recurso. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte, na sequência da exposição dos motivos pelos quais, segundo aquele Tribunal, não se verificavam, no caso, os pressupostos legais de que depende a suspensão da execução da pena de prisão:

“[…]

A questão da inconstitucionalidade alegada.

Como é facilmente percetível da redação das normas acima citadas em nota de rodapé (artigos 374.º do CPP e 205.º da CRP) as invocadas omissões de fundamentação têm como consequência apenas a verificação da nulidade da respetiva decisão, como resulta do artigo 379.º do CPP que dispõe:

«Nulidade da sentença

1 – É nula a sentença:

a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;

b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstas nos artigos 358.º e 359.º;

c) Quando a tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devasse apreciar au conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

2 – As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º.

3 – Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade.»

Ou seja, nunca a omissão invocada (a existir, e não é o caso) geraria inconstitucionalidade, até porque o juízo de inconstitucionalidade abrange somente as normas jurídicas (embora também na sua dimensão e interpretação), mas não a própria sentença.

O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa — que exclui a apreciação da constitucionalidade de

decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais — pelo que os recursos para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, interpostos de decisões dos tribunais só podem ter por objeto «interpretações» ou «critérios normativos» identificados com carácter de generalidade e por isso passíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto, sob pena de inadmissibilidade.

Ora, o recorrente não suscita qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, ou seja, não diz qual a norma ou interpretação normativa, de que a decisão recorrida fez aplicação como sua ratio decidendi, cuja constitucionalidade questiona, apontando-a antes como um ‘vício’ da decisão. E, enquanto tal, repete-se, a sua consequência é a da previsão normativa do amigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP e não qualquer outra.

Improcede, assim, também nesta vertente, o recurso interposto.

[…]”.

1.3. O arguido interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional – recurso este que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes:

“[…]

Não se conformando com o douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que negou provimento ao seu recurso, vem, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b); 71.º, n.º 1; 72.º, n.º 1, alínea b); 75.º e 75.º-A, n.º 1 e n.º 2, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e suas alterações ulteriores, dele interpor Recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz, nos seguintes termos e com os seguintes fundamentos:

1. O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e suas alterações ulteriores.

2. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade por omissão da norma do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, ex-vi artigo 374.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, na interpretação que foi aplicada na douta decisão recorrida, isto é, no sentido de que o douto Acórdão de 1.ª Instância não padecia de vício de insuficiência na fundamentação.

3. Tal interpretação viola o n.º 1 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, um dos corolários do nosso Estado Direito.

4. Afirma o douto Tribunal recorrido que ‘a decisão mostra-se suficientemente fundamentada, é perfeitamente cristalino o juízo lógico-dedutivo efetuado pelo Tribunal Coletivo, pelo que não tem qualquer fundamento a crítica que o condenado lhe dirigiu’.

5. Ora, tal como pugnámos em sede de recurso, a douta decisão recorrida ao denegar a suspensão da execução da pena de cinco anos aplicada ao arguido, considerando (laconicamente) que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada, nem suficiente, as finalidades da punição, não se encontra devidamente fundamentada e não cumpre os ditados do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nem tão pouco o n.º 1 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa.

6. E foi por isso que os atrevemos a perguntar nas motivações de recurso, como explicar ao recorrente a decisão de não suspensão ao recorrente? Quais as concretas razões que levaram a que a pena que lhe foi aplicada não fosse suspensa na sua execução?

7. Ademais, e perdoe-se-nos a ousadia, pretende-se ver ainda apreciada a inconstitucionalidade do artigo 50.º do Código Penal na interpretação que lhe foi dada pela decisão recorrida. Isto é, no sentido de que, na análise levada a cabo para realizar um prognóstico quanto ao agente não são de mobilizar os princípios da proibição do excesso em matéria de penas (artigo 1.º, 13.º e 25.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa) e da preferência pelas reações criminais não detentivas face às detentivas, como decorrência das máximas da necessidade e da subsidiariedade da intervenção penal (artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa).

8. Concluindo: só se fará justiça in casu se forem julgadas inconstitucionais a omissão de aplicação da norma a que fizemos menção no ponto 2 e a interpretação dada ao artigo 50.º do Código Penal, no sentido invocado no ponto 7.

9. Estas questões de inconstitucionalidade foram suscitadas no recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa do douto acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Loures.

10. O presente recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos, nos termos do n.º 4 do artigo 78.º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro.

[…]”.

1.3.1. O recurso foi admitido no tribunal a quo.

1.4. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Nesta, depois de referidos os pressupostos gerais do recurso de constitucionalidade, designadamente a necessária dimensão normativa da questão de constitucionalidade a apreciar, escreveu-se o seguinte:

“[…]

2.2.1. A primeira questão suscitada – ‘a inconstitucionalidade por omissão da norma do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, ex vi artigo 374.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, na interpretação que foi aplicada na douta decisão recorrida, isto é, no sentido de que o douto Acórdão de 1.ª Instância não padecia de vício de insuficiência na fundamentação’ – é manifestamente inviável enquanto objeto de um recurso de fiscalização concreta nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.

Desde logo, trata-se de uma questão de mera aparência normativa, dirigindo-se substancialmente (e diretamente) à decisão sobre a suficiência da fundamentação da decisão de primeira instância – ou seja, e retomando a obra atrás citada, não se questiona “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, mas sim ‘[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)’ (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, loc. cit.). Para conhecer do respetivo objeto, teria o Tribunal Constitucional que (re)apreciar aquela fundamentação, o que corresponde à competência para apreciação de um recurso ordinário de mérito, não a um recurso incidental de caráter normativo.

Por outro lado, a Constituição da República Portuguesa prevê, no seu artigo 283.º, n.º 1, que o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais, a requerimento do Presidente da República, do Provedor de Justiça ou, com fundamento em violação de direitos das regiões autónomas, dos presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas. Na verdade, ‘nos termos da Constituição, a fiscalização abstrata da constitucionalidade e a fiscalização da inconstitucionalidade por omissão apenas pode ser desencadeada pelas entidades previstas nos artigos 281.º e 283.º do texto constitucional, encontrando-se tais mecanismos absolutamente separados das lides pendentes nos tribunais’ (Acórdão n.º 191/2015, sublinhado acrescentado; no mesmo sentido, cfr., inter alia, os Acórdãos n.ºs 232/2017 e 99/2016). Ou seja, a inconstitucionalidade por omissão refere-se a omissões do legislador, não do julgador. Como tal – e sem necessidade, sequer, de desenvolver a matéria da falta de densidade da suposta omissão –, mostra-se manifestamente descabida a invocação, no contexto do presente recurso, da inconstitucionalidade por omissão.

Em face do exposto, não se conhecerá do objeto do recurso, no que respeita à primeira questão suscitada pelo Recorrente.

2.2.2. O Recorrente pretende, ainda, que se tome conhecimento da matéria da alegada “inconstitucionalidade do artigo 50.º do Código Penal na interpretação que lhe foi dada pela decisão recorrida. Isto é, no sentido de que, na análise levada a cabo para realizar um prognóstico quanto ao agente não são de mobilizar os princípios da proibição do excesso em matéria de penas (artigo 1.º, 13.º e 25.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) e da preferência pelas reações criminais não detentivas face às detentivas, como decorrência das máximas da necessidade e da subsidiariedade da intervenção penal (artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa)’.

Todavia, lida a decisão recorrida, dela não se extrai qualquer interpretação normativa no sentido enunciado pelo Recorrente – designadamente que não são de mobilizar, na decisão sobre a suspensão da execução da pena, os princípios da proibição do excesso em matéria de penas e da preferência pelas reações criminais não detentivas face às detentivas. Entendeu-se, simplesmente, que as referidas exigências gerais não conduziam, no caso concreto, à decisão de suspensão da execução da pena de prisão (o que, na ponderação única e própria do caso concreto, não compete ao Tribunal Constitucional reapreciar). Assim, a (pretensa) norma assim enunciada não encontra correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida.

Ademais, colocada a questão naqueles termos, evidente se torna, uma vez mais, que a dimensão normativa é meramente aparente ou formal, dirigindo-se o recurso, substancialmente (e diretamente), à decisão sobre a suspensão da execução da pena de prisão, e não a qualquer norma que lhe tenha servido de critério.

Pelo exposto, não se conhecerá do objeto do recurso, no que respeita à segunda questão suscitada pelo Recorrente.

[…]”.

1.4.1. Notificado dessa decisão sumária, o Recorrente apresentou reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, invocando o seguinte:

“[…]

1. Salvo o devido e merecido respeito, cremos não assistir razão ao Ex.mo Juiz Conselheiro Relator quando decide não tomar conhecimento do objeto de recurso.

Efetivamente, mantemos que a douta decisão recorrida padece de vício de insuficiência de fundamentação, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, ex-vi artigo 374.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal.

2. Ao não ter acolhido tal alegação, o Tribunal de 1.ª Instância e o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa violaram o n.º 1 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, um dos corolários do nosso Estado Direito.

3. Aliás, tal insuficiência de fundamentação é igualmente contrária ao princípio de que “toda a pessoa privada de liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos” (n.º 4 do artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa).

4. Daí que nos atrevemos a perguntar nas motivações de recurso, como explicar ao recorrente a decisão de não suspensão? Quais as concretas razões que levaram a que a pena que lhe foi aplicada não fosse suspensa na sua execução?

5. Ademais, sustentamos estarem reunidos os pressupostos para ver ainda apreciada a inconstitucionalidade do artigo 50.º do Código Penal na interpretação que lhe foi dada pela decisão recorrida.

6. E perdoe-se-nos a ousadia, discordamos em absoluto da conclusão do Ex.mo Juiz Conselheiro Relator quando afirma: “Todavia, lida a decisão recorrida, dela não se extrai qualquer interpretação normativa no sentido enunciado pelo Recorrente – designadamente que não são de mobilizar, na decisão sobre a suspensão da execução da pena. os princípios da proibição do excesso em unitária de penas e da preferência pelas reações criminais não detentivas face às detentivas”.

7. Efetivamente, custa-nos compreender como se pode concluir que, na aplicação do artigo 50.º do Código Penal, não sejam de mobilizar os princípios da proibição do excesso em matéria de penas (artigo 1.º, 13.º e 25.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa) e da preferência pelas reações criminais não detentivas face às detentivas, como decorrência das máximas da necessidade e da subsidiariedade da intervenção penal (artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa).

8. Com o devido respeito, o recorrente não pode aceitar a conclusão de que dirigiu o seu recurso à decisão sobre a suspensão da execução da pena de prisão e não à norma, uma vez que esta é verdadeiramente o que serviu de critério (a ratio decidendi) do douto Acórdão recorrido.

Nestes termos e melhores de Direito:

Deverá o requerimento de interposição de recurso, e tal como decorre expressamente do mesmo, ser interpretado no sentido de definir como objeto de recurso a apreciação da constitucionalidade da interpretação feita pelo Tribunal a quo no douto Acórdão recorrido:

a) da norma do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, ex-vi artigo 374.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de existir insuficiência de fundamentação na decisão de não suspensão da execução da pena de prisão;

b) e da interpretação da norma do n.º 1 do artigo 50.ºdo Código Penal, em violação do Princípio da Proibição do Excesso em Matéria de Penas e do Principio da Preferência pelas Reações Criminais Não Detentivas Face às Detentivas,

Cabendo, portanto, nos poderes de cognição do Tribunal Constitucional, encontrando-se verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.

[…]”.

1.4.2. O Ministério Público pronunciou-se sobre a reclamação nos termos seguintes:

“[…]

1.º

No recurso para o Tribunal Constitucional, interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), o recorrente identifica as seguintes duas questões de constitucionalidade:

‘2. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade por omissão da norma do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, ex-vi artigo 374.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, na interpretação que foi aplicada na douta decisão recorrida, isto é, no sentido de que o douto Acórdão de 1.ª Instância não padecia de vício de insuficiência na fundamentação.

(…)

7. Ademais, e perdoe-se-nos a ousadia, pretende-se ver ainda apreciada a inconstitucionalidade do artigo 50.º do Código Penal na interpretação que lhe foi dada pela decisão recorrida. Isto é, no sentido de que, na análise levada a cabo para realizar um prognóstico quanto ao agente não são de mobilizar os princípios da proibição do excesso em matéria de penas (artigo 1.º, 13.º e 25.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa) e da preferência pelas reações criminais não detentivas face às detentivas, como decorrência das máximas da necessidade e da subsidiariedade da intervenção penal (artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa).’

2.º

Quanto à primeira das questões, como nos parece evidente e se demonstrou da douta Decisão Sumária, a mesma, tal como enunciada, não tem natureza normativa, mostrando-se, ainda, ‘manifestamente descabida a invocação, no contexto do presente recurso, de inconstitucionalidade por omissão’.

3.º

Quanto à segunda questão, considerou-se na douta Decisão Sumária que da decisão recorrida não se extraía ‘qualquer interpretação normativa no sentido enunciado pelo recorrente’ e que a dimensão normativa era meramente aparente ou formal.

4.º

Na reclamação, o recorrente, quanto à primeira questão, afirma:

‘Efetivamente, mantemos que a douta decisão recorrida padece de vício de insuficiência de fundamentação, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, ex-vi artigo 374.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal.’

5.º

Ora, esta afirmação apenas vem confirmar a ausência de normatividade da questão de constitucionalidade colocada.

6.º

Quanto à segunda questão, o recorrente limita-se a discordar do decidido, nada dizendo de concreto e de novo que possa abalar os fundamentos da decisão reclamada.

7.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.

[…]”.

Cumpre apreciar e decidir, em conferência, a reclamação.

II – Fundamentação

2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em síntese, porquanto: (i) a primeira questão indicada no requerimento de interposição do recurso não se reveste da necessária dimensão normativa, visando substancialmente um reexame de mérito da decisão, para além de não ter cabimento a fiscalização da inconstitucionalidade por omissão no âmbito do presente recurso de fiscalização concreta; e (ii) a segunda questão indicada no requerimento de interposição do recurso não corresponde à ratio decidendi e visa, também, o mero reexame de mérito da decisão.

2.1. Lida a reclamação, não se prefiguram quaisquer argumentos suscetíveis de afastar o anteriormente decidido. Pelo contrário, o próprio teor da reclamação confirma à saciedade a apreciação levada a cabo na decisão sumária.

2.1.1. Quanto à primeira questão, ao reconduzir a inconstitucionalidade à decisão de indeferimento da arguição de nulidade da decisão, o Recorrente situa a discussão no plano da verificação ou não verificação daquela nulidade. Não cabe, todavia, ao Tribunal Constitucional substituir-se ao tribunal recorrido nessa apreciação, nem a questão normativa se pode reconduzir ao sentido da decisão (no caso, verificar-se ou não se verificar certa nulidade), sob pena de não se distinguir um recurso incidental com caráter normativo de um recurso ordinário de reapreciação do mérito da decisão.

Acresce que, como justamente se sublinhou na decisão sumária, carece de sentido a invocação da inconstitucionalidade por omissão no âmbito do presente recurso.

Os argumentos do Recorrente consistem apenas em reiterar, como se de evidência se tratasse, que o recurso deve ser admitido, sem adiantar razões bastantes para suportar tal conclusão. São válidos, assim, no que respeita à primeira questão indicada no requerimento de interposição do recurso, os fundamentos da decisão reclamada, que aqui se reiteram e dão por integralmente reproduzidos.

2.1.2. No que toca à segunda questão, é evidente que – como se afirma na decisão reclamada – a decisão recorrida não aplicou qualquer norma no sentido segundo o qual, na análise levada a cabo para realizar um prognóstico quanto ao agente, não são de mobilizar os princípios da proibição do excesso em matéria de penas (artigo 1.º, 13.º e 25.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) e da preferência pelas reações criminais não detentivas face às detentivas, como decorrência das máximas da necessidade e da subsidiariedade da intervenção penal (artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa). O que sucede é que o Recorrente, criticando a decisão, considera que a mesma não respeitou os sobreditos princípios, conclusão que só vincula o próprio Recorrente, não sendo extraível, enquanto sentido ou interpretação normativa, dos fundamentos do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido nos presentes autos.

Conhecer do objeto do recurso nos termos em que o Recorrente o apresenta obrigaria a reapreciar diretamente a decisão de não suspender a execução da pena de prisão. Ora, a esse respeito, valem, mutatis mutandis, as considerações tecidas, no ponto anterior, relativamente à primeira questão, para concluir pela falta de dimensão normativa, visando-se o mero reexame da apreciação das circunstâncias do caso pelo tribunal, que conduziu à decisão de mérito.

A decisão reclamada deve, pois, manter-se integralmente.

2.2. Resulta do exposto que a reclamação improcede, sendo o que nos resta afirmar.

III – Decisão

3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso.

Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 12 de julho de 2018 – José Teles Pereira – Claudio Monteiro – João Pedro Caupers