403/2018 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito do processo comum para julgamento por tribunal singular n.º 175/17.0PFVNG, que correu os seus termos no Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, foi proferida sentença, pelo tribunal de primeira instância, datada de 02/08/2017, na qual se decidiu condenar a ali arguida A. (a ora Recorrente), pela prática, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 12 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, do Código Penal.
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AI generatedartigo 32.º da Constituição, artigo 71.º do CP, art. 32.º da Constituição, art. 71.º do CP; 403/2018 · Tribunal Constitucional: O Tribunal a quo entende que não se encontram preenchidos os requisitos do art. 70.º, n.º 1 alín. b), da Lei do Tribunal Constitucional, todavia, salvo melhor opinião entendemos que sim.
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ACÓRDÃO N.º 401/2018
Processo n.º 403/2018
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. No âmbito do processo comum para julgamento por tribunal singular n.º 175/17.0PFVNG, que correu os seus termos no Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, foi proferida sentença, pelo tribunal de primeira instância, datada de 02/08/2017, na qual se decidiu condenar a ali arguida A. (a ora Recorrente), pela prática, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 12 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, do Código Penal.
1.1. Inconformada com tal decisão, a arguida dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, tendo em vista a suspensão da execução da pena. Das respetivas conclusões consta, designadamente, o seguinte (alegação que renovou na resposta ao parecer a que se refere o artigo 417.º, n.º 2, do CPP):
“[…]
XI – Neste sentido, atendendo à idade da arguida, condições pessoais e desejo de ressocialização, deveria a mesma ser punida com uma pena, suspensa na sua execução, sujeita a determinadas injunções, nomeadamente um prazo para tirar a competente carta de condução.
X – Em consequência, a douta sentença recorrida violou, por errada interpretação, o disposto nos artigos 70.º e 71.º do CP e 32.º da CRP.
[…]” (sublinhado acrescentado).
1.1.1. No Tribunal da Relação do Porto, foi proferido acórdão, datado de 21/02/2018, no qual se decidiu negar provimento ao recurso e, com consequência, confirmar a decisão recorrida.
1.1.2. A arguida pediu a aclaração da decisão, a qual não foi atendida pelo Tribunal da Relação.
1.2. A arguida interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional – recurso este que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes:
“[…]
[Vem,] ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, interpor recurso para o Digníssimo Tribunal Constitucional, nos termos e pelos fundamentos seguintes termos:
A arguido foi condenada pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01, na pena de 12 (doze) meses de prisão, que, ao abrigo do disposto no artigo 44.º, n.º 1, do Código Penal, deve ser cumprida em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
Inconformada interpôs recurso para o Digníssimo Tribunal da Relação do Porto, por entender que não se assistiu a uma correta fixação da medida concreta da pena.
Assim não entendeu o Digno Tribunal da Relação do Porto.
Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 70.º e 71.º do CP, pelo insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do Tribunal de Vila Nova de Gaia, para o Tribunal Relação Porto.
Com efeito, ao erguer a culpa – como critério principal de determinação da pena – e a prevenção como critério secundário, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente o artigo 71.º do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo aplicar apenas uma pena concreta correspondente ao limite mínimo abstratamente aplicável para aquele tipo de ilícito, especialmente atenuada.
Violou assim também o douto acórdão recorrido o princípio da proporcionalidade.
Pretende, assim, a recorrente a apreciação da constitucionalidade das normas jurídicas em causa, por ambiguidade e falta de clareza dessas mesmas normas jurídicas, por colidirem em função dessas debilidades com uma norma constitucional.
[…]” (sublinhado acrescentado).
1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação do Porto, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
1.3. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes:
“[…]
Em primeiro lugar, é patente que a Recorrente não suscitou, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (o Tribunal da Relação do Porto), qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa, ou seja, não se verifica a condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Lidas as alegações dirigidas ao Tribunal da Relação (cfr. item 1.1., supra), verifica-se que a Recorrente se limita a alegar que “a douta sentença recorrida violou, por errada interpretação, o disposto nos artigos 70.º e 71.º do CP e 32.º da CRP”. Ora, ainda que alguns argumentos usados pela Recorrente nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação se tenham reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pelos própria Recorrente, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) a Recorrente se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão com suficiente clareza, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente (não se bastando o ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa com a mera remissão para a letra de preceitos legais ou com a menção genérica ao entendimento adotado na decisão recorrida).
Regista-se, por fim, que a falta de adequada delimitação normativa é, também, manifesta no requerimento de interposição do recurso, que padece das mesmas insuficiências, revelando, enfim, que se trata de um recurso dirigido diretamente à decisão de suspender ou não suspender a pena de prisão, a qual se dilui em apreciações casuísticas sem dimensão normativa (consistindo, pois, no “juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério”, a que se aludiu supra) – não se trata, pois, de um recurso que tenha por objeto normas que tenham constituído critério de uma decisão.
Assim, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC e por manifesta falta de dimensão normativa do objeto do recurso, não se conhecerá do mesmo.
[…]”.
1.3.1. Notificada da decisão sumária, a Recorrente apresentou reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, invocando o seguinte:
“[…]
O Tribunal a quo entende que não se encontram preenchidos os requisitos do art. 70.º, n.º 1 alín. b), da Lei do Tribunal Constitucional, todavia, salvo melhor opinião entendemos que sim.
É a interpretação que a Decisão do Tribunal da Relação do Porto fez dos preceitos invocados (art. 70.º e 71.º CP) que gera o vício da inconstitucionalidade que se invocou.
Se a recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal.
Como é óbvio, também nesta particular questão a arguida/recorrente não podia pressupor, intuir, que o Tribunal da Relação do Porto, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código de Processo Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou.
É com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa:
Assim sendo, a recorrente tem o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade:
Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70.º e 71.º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação de Lisboa, viola o art. 32.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Com efeito, ao erguer a culpa – como critério principal de determinação da pena – e a prevenção como critério secundário, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente o art. 71.º do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo aplicar apenas uma pena concreta correspondente ao limite mínimo abstratamente aplicável para aquele tipo de ilícito, especialmente atenuada.
A inconstitucionalidade resulta da interpretação dada pelo Tribunal de Recurso às normas do arts. 71.º do CP.
É, pois, um vício que se regista somente na Decisão que se pretende seja analisado à luz das normas da Constituição.
Desta forma, tem a recorrente o direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
[…]”.
1.3.2. O Ministério Público pronunciou-se sobre a reclamação nos termos seguintes:
“[…]
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 411/2018, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
2.º
Ora, tal como nos parece evidente e se concluiu na douta Decisão Sumária, a recorrente, nem durante o processo – no caso na motivação do recurso interposto para a Relação do Porto –, nem no requerimento de interposição do recurso enunciou qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, faltando, pois, estes dois requisitos de admissibilidade.
3.º
Diz a recorrente na reclamação:
‘Como é óbvio, também nesta particular questão a arguida/recorrente não podia pressupor, intuir, que o Tribunal da Relação do Porto, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código de Processo Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou.’
4.º
Ora, esta afirmação não tem qualquer sentido, porque, desde logo, foi a própria recorrente que, cumprindo o exigido pelo n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, informou, no requerimento, que a inconstitucionalidade fora ‘invocada previamente no seu recurso do Tribunal de Vila Nova de Gaia para o Tribunal Relação do Porto’.
5.º
Aliás, é evidente que a Relação do Porto, ao negar provimento ao recurso, não adotou qualquer interpretação imprevisível, sendo certo que sempre caberia à recorrente demonstrar que se estava perante umas dessas situações excecionais em que os recorrentes estão dispensados do cumprimento do ónus da suscitação prévia, o que não fez, bem pelo contrário, como vimos.
6.º
Quanto à parte restante da reclamação, a recorrente limita-se, no essencial, a insistir no que havia dito no requerimento de interposição do recurso.
7.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em síntese, porquanto não foi observado pela Recorrente o ónus da prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade, previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
2.1. Lida a reclamação, não se prefiguram quaisquer argumentos suscetíveis de modificar o sentido daquela decisão.
Em primeiro lugar, da decisão sumária não resulta, manifestamente, que os interessados não podem “invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores”. O que se afirma é que o recurso depende da verificação de certas condições, ali enunciadas, o que é algo bem diverso, avultando, entre essas condições, a construção de uma questão de inconstitucionalidade normativa (pois é este o pressuposto do nosso sistema de fiscalização pelo Tribunal Constitucional).
Em segundo lugar, o Tribunal da Relação do Porto não procedeu a qualquer interpretação normativa que a Recorrente não pudesse prever (nem, de resto, a Recorrente invocou, no requerimento de interposição do recurso, que tal tivesse ocorrido): pelo contrário, tendo a Recorrente centrado o recurso na questão da verificação dos pressupostos para a suspensão da execução da pena de prisão, o Tribunal da Relação procedeu às ponderações necessárias nessa matéria.
No mais, mantêm-se válidos os fundamentos da decisão reclamada, que aqui se reiteram e dão por integralmente reproduzidos, sendo manifesta a falta de dimensão normativa das questões suscitadas no recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto e, bem assim, no próprio requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
A decisão reclamada deve, assim, ser confirmada.
2.2. Resulta do exposto que a reclamação improcede.
É o que nos resta afirmar.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso.
Custas pela Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 12 de julho de 2018 – José Teles Pereira – Claudio Monteiro – João Pedro Caupers