394/2018 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. (ora Recorrente) requereu, por apenso aos autos de insolvência da sociedade “B., Lda.”, uma providência cautelar não especificada contra a sociedade insolvente, a massa insolvente e os credores desta, pedindo que seja decretado que os Requeridos se abstenham, enquanto penderem os autos principais para separação de direito real, de desapossar o Requerente de um determinado imóvel. O processo correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo de Comércio de Sintra com o número 168/14.9TYLSB-G.
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AI generatedart. 36.º, al. g) do CIRE, artigo 20.º da CRP, art. 20.º da Constituição, artigo 36.º, n.º 1, al. g) do CIRE; 394/2018 · Tribunal Constitucional: Na verdade, a apreensão de bens em processo de insolvência resulta de decisão judicial, visto que na sentença que declara a insolvência o juiz decreta a apreensão, para imediata entrega ao administrador, de todos os bens do devedor, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 150.º – art. 36.º, n.º 1, al. g), do CIRE.
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ACÓRDÃO N.º 400/2018
Processo n.º 394/2018
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (ora Recorrente) requereu, por apenso aos autos de insolvência da sociedade “B., Lda.”, uma providência cautelar não especificada contra a sociedade insolvente, a massa insolvente e os credores desta, pedindo que seja decretado que os Requeridos se abstenham, enquanto penderem os autos principais para separação de direito real, de desapossar o Requerente de um determinado imóvel. O processo correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo de Comércio de Sintra com o número 168/14.9TYLSB-G.
1.1. Foi proferido despacho de indeferimento liminar da providência. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
No caso em apreço o bem está apreendido à ordem da requerida massa insolvente.
Dispõe o art. 36.º, al. g) do CIRE que, na sentença que declarar a insolvência, o juiz ‘decreta a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência dos elementos de contabilidade do devedor e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidas ou detidos (…)’.
Daqui o que resulta é que são apreendidos os bens do devedor, ainda que não estejam na sua posse, por serem detidos por terceiros ou não estarem apreendidos.
E esta norma está em consonância com a previsão do n.º 1 do artigo 46.º do mesmo diploma donde se retira a regra de que ‘[a] massa insolvente […] abrange todo o património do devedor à data da declaração da insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo’.
Temos assim que carece de fundamento jurídico a instauração de providência cautelar para impedir uma conduta do administrador da insolvência prevista na lei.
Na verdade, a apreensão de bens em processo de insolvência resulta de decisão judicial, visto que na sentença que declara a insolvência o juiz decreta a apreensão, para imediata entrega ao administrador, de todos os bens do devedor, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 150.º – art. 36.º, n.º 1, al. g), do CIRE.
A lei expressamente proíbe a dedução de embargos de terceiro relativamente à apreensão de bens realizada no processo de insolvência – art. 342.º, n.º 2, do CPC.
A lei permite àqueles que pela apreensão se sintam lesados na sua posse ou propriedade obter a restituição ou a separação de bens que tenham sido indevidamente apreendidos para a massa insolvente por via do procedimento a que aludem os artigos 141.º e segs. do CIRE.
Neste sentido, veja-se, dentre muitos outros o Acórdão da Relação de Lisboa, de 19-10-2006, tirado no Proc. n.º 7566/2006-8, relatado por Salazar Casanova, cujo texto integral consta em dgsi.pt, cujo sumário é o seguinte: ‘Todo aquele que se sinta lesado na sua posse ou propriedade pela apreensão de bens efetivada pelo administrador da insolvência na sequência de sentença declaratória de insolvência que decretou a apreensão dos bens do insolvente (artigo 36º/1, alínea g) do CIRE) terá de recorrer aos procedimentos para restituição e separação de bens previstos no artigo 141º e seguintes do mesmo diploma. Quando se utilizam meios procedimentais que visam o mesmo objetivo que seria atingido com a oposição mediante embargos de terceiro, que a lei expressamente proíbe relativamente à apreensão de bens realizada no processo especial de recuperação de empresa e de falência, hoje insolvência, (artigo 351.º, n.º 2, do CPC), pretende-se alcançar uma finalidade proibida por lei’.
Assim sendo, por inadmissível, indefiro liminarmente a providência requerida pelo presente procedimento cautelar não especificado.
[…]”.
1.2. Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o Requerente, para o Tribunal da Relação de Lisboa, alegando, designadamente, que “é inconstitucional a interpretação dada pelo tribunal a quo ao artigo 36.º, n.º 1, al. g), do CIRE, quando interpretada no sentido de que a decisão judicial que declara a insolvência e respetiva apreensão de bens da devedora é insuscetível de ser posta em causa, através de providência cautelar não especificada, instaurada por lesado afetado na posse de bem ordenado apreender por aquela decisão, isto, por violador do princípio do acesso ao direito e da tutela jurisdicional previstos no art. 20.º, n.ºs 1 e 5, da CRP e do consagrado no art. 2.º, n.º 2, in fine, do CPC”.
1.2.1. No Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferida decisão singular, pelo senhor desembargador relator, no sentido da improcedência da apelação, com os fundamentos seguintes:
“[…]
O recorrente/requerente, na defesa do seu escopo acima assinalado, começa por arguir a nulidade da decisão recorrida, por aludir à proibição de embargo de terceiros relativamente à apreensão de bens realizada em processo de insolvência, atento ao disposto no artigo 342.º, n.º 2, do CPC.
A simples leitura da síntese da fundamentação da decisão recorrida reproduzida supra (relatório) permite concluir que não houve uma inadequada aplicação do direito ao caso, mas sim, a invocação duma situação prevista na lei com analogia ao caso vertente.
Tanto assim é que o normativo diretamente relacionado com este caso, foi referido na mesma fundamentação: art. 141.º (capítulo referente à restituição e separação de bens) do CIRE.
Prevê aquele normativo que a reclamação destinada a separar da massa insolvente os bens de terceiros – n.º 1, al. c).
Pensamos ser pertinente lembrar o que refere o Preâmbulo do CIRE – DL 53/2017, de 25/8, cuja última versão foi dada pelo DL 79/2017, de 30/6 – sobre a sua natureza: “o objetivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, do direito dos credores (…)”.
E é a partir deste princípio que preside à insolvência que passamos a analisar o caso sub judice.
O recorrente alega que está há longo tempo a ocupar o imóvel em causa e devido a essa ocupação ser de boa fé, na sequência duma promessa de venda incumprida, já adquiriu a sua propriedade, através do instituto da usucapião.
Para esse seu direito ser reconhecido intentou a necessária ação que estará demorada, pondo assim em perigo a sua posse e também o seu sustento.
A situação descrita deve ser atendida, a provar-se o alegado pelo recorrente, mas o referido princípio da celeridade inerente ao processo de insolvência e o direito do universo dos credores, muitos dos quais gozando de privilégios creditórios, apenas permite que, por ora, use da faculdade estabelecida no aludido capítulo do CIRE, respeitante à restituição e separação de bens abrangidos pela apreensão decorrente da declaração de insolvência.
Do que fica dito também resulta não haver qualquer ausência de tutela do direito alegado pelo recorrente, como garante a nossa Constituição – artigo 20.º da CRP.
Tudo visto, não deve ser atendida a apelação.
[…]”.
1.2.2. O Recorrente requereu a prolação de acórdão sobre o objeto do recurso. Em conferência, foi proferido acórdão, julgando improcedente o recurso, com os mesmos fundamentos da decisão singular.
1.3. O Requerente interpôs, então, recurso daquele acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa para o Tribunal Constitucional – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes:
“[…]
O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LOTC.
A norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada é a constante do art. 36.º, n.º 1, al. g), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com a interpretação que lhe foi dada na douta decisão recorrida, à luz dos números 1 e 5, do art. 20.º da Constituição da República Portuguesa.
A aludida inconstitucionalidade foi suscitada nos autos a fls., nomeadamente nas alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa.
[…]”.
1.3.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa.
1.4. No Tribunal Constitucional, o ora relator proferiu decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes:
“[…]
Sobressai da decisão recorrida (ademais, na mesma linha da decisão de primeira instância) que a norma do artigo 36.º, n.º 1, alínea g), do CIRE não integrou a ratio decidendi.
É certo que o Tribunal da Relação de Lisboa faz referência ao referido artigo do CIRE (tal como o fez a decisão de primeira instância), mas fá-lo para indicar a regra da apreensão de todos os bens e direitos do devedor em virtude da declaração de insolvência.
Sucede que a pretensão do Recorrente – e o objeto do recurso que interpôs – não interfere com o momento da apreensão. Não se questiona no processo se o administrador da insolvência pode/deve ou não apreender os bens e direitos do devedor. O que se questiona é se um terceiro pode lançar mão de um procedimento cautelar para tutelar a posse sobre bens objeto de apreensão.
A norma com base na qual a decisão recorrida negou a referida pretensão ao ora Recorrente foi a do artigo 342.º, n.º 2, do CPC, porquanto se qualificou tal pretensão como equivalente, em substância, a embargos de terceiro (qualificação que não cabe ao Tribunal Constitucional reapreciar), eventualmente conjugada com a do artigo 141.º, n.º 1, alínea c), do CIRE, na medida em que ali se prevê a tutela dos interesses dos terceiros que visam a separação da massa de bens apreendidos.
Em suma, não operou, como critério da decisão, a norma que determina a apreensão, mas sim as normas que regulam os meios de reação dos terceiros à apreensão.
[…]”.
1.4.1. Notificado da decisão sumária, a Recorrente apresentou reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, invocando o seguinte:
“[…]
O Recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso, constante de fls._ dos presentes autos, alegou e invocou o seguinte:
‘Por fim, dizer que é inconstitucional a interpretação dada pelo tribunal a quo ao artigo 36.º, n.º 1, al. g) do CIRE, quando interpretada no sentido de que a decisão judicial que declara a insolvência e respetiva apreensão de bens da devedora é insuscetível de ser posta em causa, através de providência cautelar não especificada, instaurada por lesado afetado na posse de bem ordenado apreender por aquela decisão, isto, por violador do princípio do acesso ao direito e da tutela jurisdicional previstos no art. 20.º n.ºs 1 e 5 da CRP e do consagrado no art. 2.º n.º 2 in fine do CPC.’
Sucede que, entendeu o Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Relator, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Entende o ora reclamante que respeitou todas as condições de admissibilidade para que o recurso interposto possa ser conhecido, ao contrário do que se afirma na douta decisão reclamada.
Discorda, por isso, o recorrente da douta decisão sumária, razão pela qual deve a mesma ser submetida à apreciação da Veneranda Conferência deste Tribunal Constitucional.
Enunciou o recorrente, de forma clara e percetível, o sentido que no caso foi atribuído ao artigo 36.º, n.º 1 al. g) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada.
Pelo exposto,
Estando em causa a apreciação da douta decisão que aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo deve o presente recurso ser admitido.
[…]”.
1.4.2. Os Recorridos não se pronunciaram sobre o teor da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em síntese, porquanto o preceito normativo indicado no requerimento de interposição do recurso não encontra correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida, da qual se mostra causalmente desfasado.
O Recorrente não adianta, na reclamação, qualquer argumento no sentido de pôr em causa os fundamentos da decisão sumária. Limita-se a afirmar, como se de evidência se tratasse e pressupondo demonstrada a conclusão que deveria justificar, que “respeitou todas as condições de admissibilidade para que o recurso interposto possa ser conhecido, ao contrário do que se afirma na douta decisão reclamada”.
No entanto, é manifesto que a norma que indicou no requerimento de interposição do recurso – o artigo 36.º, n.º 1, alínea g), do CIRE (“na sentença que declarar a insolvência, o juiz […] decreta a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade do devedor e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 150.º”) – se limita a prever a apreensão dos bens e direitos do insolvente. Porém, na decisão recorrida, apreciou-se uma questão posterior: a de como reagir a essa apreensão: através de uma providência cautelar; através de embargos de terceiro; ou exclusivamente através dos meios processuais previstos nos artigos 141.º e ss. do CIRE. A discussão centra-se, pois, num arco normativo que visa reger atos posteriores ao momento da apreensão, pelo que, como se concluiu na decisão sumária, a norma que a prevê não constitui, manifestamente, critério da decisão recorrida. Note-se, aliás, que a decisão recorrida nem sequer menciona o artigo 36.º, n.º 1, alínea g), do CIRE (que é mencionado apenas na decisão do tribunal de primeira instância, e apenas para enquadrar a questão dos posteriores meios de reação).
Resta, pois, remeter para os fundamentos da decisão reclamada, que aqui se reiteram e dão por integralmente reproduzidos, por serem – entende-o a Conferência – válidos e ajustados ao caso em apreço, sendo manifesta a falta de correspondência entre o enunciado no requerimento de interposição do recurso e o critério normativo efetivamente determinante da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Consequentemente, a decisão reclamada será confirmada.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso.
Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 12 de julho de 2018 – José Teles Pereira – Claudio Monteiro – João Pedro Caupers