944/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 8 de maio de 2017 (cfr. fls. 738), pela qual, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, não se admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto pelo ora Recorrente.
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AI generatedartigo 400.º do Código de Processo Penal, artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal, artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, artigo 32.º, n.º 1 da CRP, artigo 32.º da Constituição, artigo 400.º do CPP; 944/17 · Tribunal Constitucional: E, novamente, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu achar tais normas absolutamente conformes o texto constitucional, tendo-as aplicado sem mais, não tendo sido admitido o recurso, por, no entender do Tribunal da Relação de Lisboa, a sua decisão não ser recorrível, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f) do CPP.
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ACÓRDÃO N.º 398/2018
Processo n.º 944/17
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 8 de maio de 2017 (cfr. fls. 738), pela qual, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, não se admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto pelo ora Recorrente.
2. No seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresentou os seguintes fundamentos (cfr. fls. 745 a 751):
«Têm os presentes autos origem na condenação da Arguida em primeira instância pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, 1.ª Secção Criminal da Instância Central, Juiz 8, pela prática de Um crime de Furto Qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.°, n.º 1, 204.º n.º 1, alínea b) do Código Penal, na pena de um ano e nove meses de prisão; em concurso efectivo com a prática de Um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido, pelos artigos 291.°, n.º 1, alíneas a) e b) do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão e de Um crime de Detenção de Arma Proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), com referência ao artigo 2.°, n.º 1, alínea m) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro na pena de um ano de prisão, tendo-lhe sido fixada, em cúmulo jurídico, a pena unitária de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.
O Recorrente, no seu legítimo direito de Recurso, e não se conformando com aquela decisão, recorreu da mesma, tendo impugnado a matéria de facto, bem como a prática do crime de detenção de arma proibida, a medida das penas aplicadas e ainda o facto de não ter sido aplicado o regime da suspensão da execução da pena. o Tribunal da Relação de Lisboa julgou o Recurso parcialmente procedente, tendo decidido alterar a matéria de facto, dando como não provado o facto provado sob o n.º 16 e tendo alterado a redacção do facto provado como número 35.
No mais o Tribunal da Relação de Lisboa manteve a decisão recorrida.
O arguido, uma vez mais, inconformado com esta decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, interpôs Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mas sempre com o fundamento da inconstitucionalidade material da norma do Código de Processo Penal nas quais se baseava, mais concretamente com base na inconstitucionalidade da interpretação normativa resultante da conjugação das normas do artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil, e do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do Código de Processo Penal, segundo as quais é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações em recurso que aplique pena privativa de liberdade inferior a 5 anos e O acórdão condenatório proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão da 1. a primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal, concretamente os artigos 29.°, n.º 1 e 32.°, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
E, novamente, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu achar tais normas absolutamente conformes o texto constitucional, tendo-as aplicado sem mais, não tendo sido admitido o recurso, por, no entender do Tribunal da Relação de Lisboa, a sua decisão não ser recorrível, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f) do CPP.
Perante a Reclamação do Recorrente, veio o Supremo Tribunal de Justiça manter a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, indeferindo a Reclamação apresentada pelo Recorrente.
Ora, já é abundante a posição do Tribunal Constitucional no sentido da inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal por manifesta violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Do próprio recurso interposto pelo Recorrente, em 06.04.2017, consta uma nota prévia que dá conta de uma Inconstitucionalidade, que se detalha de seguida:
O Recorrente entende que a interpretação normativa resultante da conjugação das normas do artigo 13.°, n.º 1, do Código Civil, e do artigo 400.°, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações em recurso que aplique pena privativa de liberdade inferior a 5 anos, é Inconstitucional, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal, concretamente os artigos 29.°, n.º 1, e 32.°, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
A este propósito chama-se aqui à colação o recentíssimo Acórdão n.º 429/2016, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 192, de 6 de Outubro de 2016, ao abrigo do qual o Recorrente vem interpor o presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Sobre esta questão, já foi o Tribunal Constitucional chamado a debruçar-se por variadas vezes, - quer no Acórdão do TC n. ° 324/2013, quer no Acórdão n. ° 399/2014 - e mais recentemente no supra citado Acórdão n.º 429/2016, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 192 de 6 de Outubro de 2016.
O que está em causa, nos presentes autos, e uma vez que a Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro se aplica aos presentes autos, tendo introduzido na redacção legal dos artigo 400.º, n.º 1, alínea e) e f), e artigo 432.°, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, é um texto normativo do qual resulta ser inadmissível o recurso de acórdão da Relação que aplique ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão.
Mantêm por isso plena actualidade os fundamentos do acórdão n.º 429/2016, publicado no Diário da República, 2ª Serie, n.º 192, de 6 de Outubro de 2016, que conduziram ao Juízo de inconstitucionalidade da interpretação normativa da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º, e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.° do Código de Processo Penal, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pela relações em recurso que aplique pena privativa da liberdade inferior a 5 anos por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal consagrado no artigo 32.°, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que se invoca desde já para os devidos efeitos legais.
Mas, se dúvidas houvesse quanto à manifesta inconstitucionalidade da tal interpretação normativa daquelas disposições do Código de Processo Penal, igualmente o Acórdão n.º 399/2014, da 2.a Secção do Tribunal Constitucional, julgou inconstitucional a interpretação normativa do artigo 400..º n.º 1, alínea e) do CPP, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, segundo a qual, aquele artigo, com a redacção dada por esta Lei, constitui norma interpretativa do mesmo artigo com a redacção anterior - ou seja, a que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto - pelas relações que apliquem pena de prisão não superior a cinco anos, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.°, n.º 1, e 32.0 da CRP).
O Recorrente entende que o juízo de inconstitucionalidade também é extensível ao disposto na alínea f), por violação igualmente do direito ao recurso previsto no artigo 32.º, n.º 1 da CRP.
É por isso da mais elementar justiça, que o Recorrente tenha, pelo menos, a possibilidade de poder aduzir perante o Supremo Tribunal de Justiça os seus argumentos pelos quais o mesmo entende que o acórdão do Tribunal de Primeira Instância está enfermado de várias nulidades, confirmadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
E para o efeito, o Recorrente suscita novamente, perante V.Exas a inconstitucionalidade da "interpretação normativa resultante da conjugação das normas do artigo 13.°, n.º 1, do Código Civil, e do artigo 400.°, n.º 1, alíneas e) e f) do CPP, na redacção introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, segundo a qual não cabe recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos pelas relações, em recurso, que aplicassem pena privativa da liberdade inferior a 5 anos, por violação do artigo 32.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional, encontram-se esgotados todos os meios de recurso jurisdicionais ordinários.
o que permite ao Recorrente, de acordo com o estabelecido no artigo 280.° da CRP, reagira contra a aplicação da supra citada do Código do Processo Penal com a qual continua a não poder conformar-se.
E como o Recorrente continua inconformado com a decisão proferida por este Tribunal da Relação de Lisboa, que decidiu julgar conformes com o texto constitucional a norma do artigo 400.°, n.º 1, alínea e), na redacção dada pela Lei 20/2013, de 21 de Fevereiro vem dela recorrer porque está em tempo e tem legitimidade, dela interpondo Recurso para o Tribunal Constitucional.
Nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, desde já o Recorrente esclarece que com o presente recurso pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com mais básicos princípios constitucionais atento o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional, ao abrigo do qual o presente recurso e interposto, designadamente a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f) do Código do Processo Penal, e também das normas que lhes sejam directa ou indirectamente consequentes ou delas decorram.
Tudo isto por manifesta violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa que impõe que se consagre o direito de recorrer de decisões condenatórias e de actos judiciais que, durante o processo tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido.
Está em causa o direito de recurso como garantia de defesa em processo penal, previsto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Toda esta questão de inconstitucionalidade material constitui a base fundamental do inconformismo do Recorrente com a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa e, depois com as decisões jurisdicionais que se lhe seguiram.
E por essa razão foi desde logo suscitada essa questão quer no requerimento de interposição de Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quer na Reclamação ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça da decisão de não admissão do Recurso.»
3. Pela Decisão Sumária n.º 59/2018 decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo Recorrente, com a seguinte fundamentação:
«i) Questão prévia
4. No seu requerimento de interposição recurso, o Recorrente identifica expressamente como decisão recorrida o despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 8 de maio de 2017, pelo qual não se admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP (cfr. fls. 750):
«E como o Recorrente continua inconformado com a decisão proferida por este Tribunal da Relação de Lisboa, que decidiu julgar conformes com o texto constitucional a norma do artigo 400.°, n.º 1, alínea e), na redacção dada pela Lei 20/2013, de 21 de Fevereiro vem dela recorrer porque está em tempo e tem legitimidade, dela interpondo Recurso para o Tribunal Constitucional. »
No entanto, o despacho recorrido não corresponde à última decisão tomada nos presentes autos sobre a admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nem, em concreto, sobre a (in)constitucionalidade da norma extraível da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
De facto, o Recorrente, notificado da mencionada decisão, tomada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 405.º do CPP (cfr. fls. 2 a 5 dos autos de reclamação).
Assim sendo, a última decisão tomada nos presentes autos sobre a admissibilidade do recurso, por aplicação do artigo 400.º do CPP, foi proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 16 de junho de 2017 (cfr. fls. 71 a 76 dos autos de reclamação).
5. Pelo que, em cumprimento dos requisitos relativos à interposição de recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, caberia ao Recorrente interpor recurso da mencionada decisão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de junho de 2017, por ter correspondido à “última palavra”, dentro da ordem jurisdicional, sobre a questão de constitucionalidade invocada pelo Recorrente.
6. Não obstante a conclusão anterior poder, por si só, conduzir a um juízo de não admissão do recurso, entende-se que, por razões de segurança jurídica, deve ser convolado o requerimento de interposição do recurso e conhecida a questão de constitucionalidade invocada, delimitando-se, no entanto, o objeto do mesmo por referência à decisão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de junho de 2017, e não outra.
Vejamos.
ii) A decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma arguida de inconstitucionalidade pelo Recorrente
7. O objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido.
Na verdade, é imprescindível que a resolução por este Tribunal da questão de constitucionalidade se reflita na decisão recorrida, implicando a sua reforma no caso de o recurso obter provimento.
O que apenas sucede quando a norma ou a interpretação normativa cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido.
8. Ora, tal não ocorre, em parte, no presente recurso.
O Recorrente invoca, a par da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 13.º do Código Civil e da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP (cfr. fls. 747, fls. 749, fls. 750).
No entanto, o tribunal a quo, na decisão recorrida, apenas procedeu à aplicação da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, não tendo decidido ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP (nem do artigo 13.º, n.º 1 do Código Civil) - cfr. fls. 74 a 76 dos autos de reclamação.
9. Pelo que o n.º 1 do artigo 13.º do Código Civil e a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º não integram a ratio decidendi da decisão recorrida, o que determina, nesta parte, a não admissão do recurso.
10. Apreciemos, então, o recurso, na parte relativa à inconstitucionalidade da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, no sentido de ser inadmissível recurso de acórdão da Relação que aplique ao arguido pena de prisão não superior a 5 anos.
iii) Apreciação do recurso
11. Conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, se o Tribunal considerar que a decisão é simples, nomeadamente por já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou ser manifestamente infundada, pode o Relator proferir decisão sumária.
Vejamos.
12. Nos presentes autos o Recorrente invoca a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP quando interpretado no sentido de que «é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações em recurso que aplique pena privativa de liberdade inferior a 5 anos» (cfr. fls. 748).
Ora, este Tribunal, em jurisprudência constante e sólida, tem vindo a sufragar a não inconstitucionalidade da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por se considerar que a Constituição não impõe o direito a um duplo grau de recurso em matéria penal, bem como por se considerar que a garantia do direito ao recurso não é hipotecada pelo facto de a decisão condenatória ser proferida pelo Tribunal da Relação.
Veja-se, neste concreto juízo no sentido da não inconstitucionalidade da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, nomeadamente os Acórdãos n.ºs 424/2009, 419/2010, 589/2011, 276/2015, 516/2015, 418/2016 e 357/17 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
13. Aliás, no sentido da não inconstitucionalidade da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, quando interpretada no sentido de não se admitir recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão condenatória proferida pela Relação em recurso de decisão absolutória da 1.ª instância, relativamente a crimes de pequena gravidade, é de destacar o Acórdão n.º 49/2003 deste Tribunal, cujo entendimento, apesar de incidir sobre a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, é transponível para a apreciação da norma aqui em análise:
«5. A norma impugnada pela recorrente – contida na alínea e) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal – exclui, nos casos nela previstos, a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos em recurso pela relação.
Importa ter presente, todavia, que tais acórdãos resultam justamente da reapreciação por um tribunal superior (o tribunal da relação), perante o qual o arguido tem a possibilidade de expor a sua defesa. Por outras palavras, o acórdão da relação, proferido em 2ª instância, consubstancia a garantia do duplo grau de jurisdição, indo ao encontro precisamente dos fundamentos do direito ao recurso.
Dir-se-á – como faz a recorrente – que, tendo havido uma decisão absolutória na primeira instância, o direito ao recurso implicaria a possibilidade de recorrer da primeira decisão condenatória: precisamente o acórdão da relação.
Tal entendimento, não só encara o direito ao recurso desligado dos seus fundamentos substanciais (como resulta do que já se disse), mas levaria também, em bom rigor, a resultados inaceitáveis, como se passa a demonstrar.
Se o direito ao recurso em processo penal não for entendido em conjugação com o duplo grau de jurisdição, sendo antes perspetivado como uma faculdade de recorrer – sempre e em qualquer caso – da primeira decisão condenatória, ainda que proferida em recurso, deveria haver recurso do acórdão condenatório do Supremo Tribunal de Justiça, na sequência de recurso interposto de decisão da Relação que confirmasse a absolvição da 1ª instância. O que ninguém aceitará.
A verdade é que, estando cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, mediante a atribuição de um direito de recorrer de decisões condenatórias.
Tais fundamentos são a intenção de limitar em termos razoáveis o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, evitando a sua eventual paralisação, e a circunstância de os crimes em causa terem uma gravidade não acentuada. (…)
Não se pode, assim, considerar infringido o nº 1 do artigo 32º da Constituição pela norma que constitui o objeto do presente recurso, já que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas.»
14. Pelo que, por maioria de razão, daí resulta o entendimento de que a dimensão normativa em causa nos presentes autos não deve ser tida por inconstitucional, por se estar perante a condenação do Recorrente pela Relação, na sequência de decisão também ela condenatória (e não de decisão absolutória) do tribunal de primeira instância.
15. Por fim, verifica-se que os arestos invocados pelo Recorrente para sustentar o seu recurso não têm correspondência com a questão de constitucionalidade apreciada nos presentes autos.
Com efeito, no Acórdão n.º 324/2013 julgou-se inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade – o que não se verifica nos presentes autos.
E, no Acórdão n.º 429/2016, este Tribunal julgou inconstitucional a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP na interpretação normativa que comporta a condenação, pelo Tribunal da Relação, em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, na sequência de decisão absolutória tomada em primeira instância – o que também não se verifica nos presentes autos.
16. Nestes termos, dada a simplicidade da questão por existir jurisprudência constante e consolidada no sentido acima exposto, profere-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decisão sumária de não provimento do recurso.»
4. Em 19 de fevereiro de 2018, o Recorrente, mediante a utilização do devido endereço eletrónico “processos@tribconstitucional.pt”, juntou aos autos dois e-mails enviados, respetivamente, em 09.02.2018 e 12.02.2018, para o endereço eletrónico “processos@tribunalconstitucional.pt”, nos quais teria apresentado nos autos requerimento de reclamação da mencionada Decisão Sumária, nos seguintes termos:
«A., Recorrente no processo à margem identificado, tendo sido notificado da Decisão Sumária proferida por este tribunal, nos termos do disposto no artigo 78.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, vem, nos termos do disposto no n.º 3 do citado artigo 78.0-A, reclamar para a Conferência, uma vez que, para além da questão não ser manifestamente infundada, a jurisprudência citada no Acórdão não é abundante nem sólida, ao contrário do que é referido.
Nesse sentido, deve ser conhecido o objecto do Recurso, devendo o Recorrente ser notificado para apresentar alegações.»
5. Notificado, o Ministério Público apresentou resposta, nos seguintes termos:
«1. Segundo o artigo 140.º, n.º 1 do Código de Processo Civil “considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto”.
2. O recorrente A., reclamou para a conferência da Decisão Sumária n.º 59/2018, fazendo-o por correio electrónico, porém para um endereço errado, invocando agora ter-se enganado.
3. Ora, este engano do recorrente (do mandatário do recorrente que é advogado) só por si já não era enquadrável naquele conceito de “justo impedimento”, dizendo-se a propósito no Acórdão n.º 369/2012:
“Mas ainda que assim se não entendesse e se admitisse a pratica de ato por essa via, a peça enviada, para o endereço eletrónico tribunal@tribconstitucional.pt nunca poderia ser considerada, pois tal endereço nunca serviu, nem pode servir, para receção de peças processuais. Assim, sendo exclusivamente imputável à recorrente, ora reclamante, o envio da peça para um endereço inepto, tal implica naturalmente que a dita mensagem não possa ser considerada recebida, em tempo, no local próprio deste tribunal”.
4. No mesmo sentido afirma-se no Acórdão n.º 280/2205:
“Não pode deste modo relevar-se como justo impedimento um comportamento do requerente que assenta na sua evidente falta de cuidado e diligência, de remeter o correio electrónico para um outro dns, em termos equivalentes ao que se passa com a remessa de uma carta registada para um outro endereço errado”.
5. Não podemos ainda deixar de assinalar que, no caso concreto, a primeira mensagem foi enviada para o endereço errado já no dia seguinte a ter terminado o prazo e que apesar desse erro e de ter sido alertado para ele, a segunda mensagem foi enviada três dias depois para o mesmo endereço.
6. Parece-nos, pois, que não pode considerar-se ter ocorrido justo impedimento para a prática do acto.
7. Consequentemente tendo transitado a Decisão Sumária n.º 59/2018, a tramitação seguinte e da qual se dá conta na informação acima prestada está correcta e é a seguida em casos idênticos.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Após o proferimento da Decisão Sumária n.º 59/2018, de 24 de janeiro, na qual se decidiu, por um lado, que a decisão recorrida não fez aplicação, como sua ratio decidendi, do n.º 1 do artigo 13.º do Código Civil e da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP; e se decidiu, por outro, pelo não provimento do recurso, por aplicação da jurisprudência constante e consolidada deste Tribunal, no que respeita à invocada inconstitucionalidade da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, no sentido de ser inadmissível recurso de acórdão da Relação que aplique ao arguido pena de prisão não superior a 5 anos.
7. Apesar de o Recorrente ter apresentado requerimento de reclamação da mencionada decisão, este Tribunal apenas tomou conhecimento dessa apresentação em 19 de fevereiro de 2018, altura em que o Recorrente, ora Reclamante, fez uso do devido endereço eletrónico para esse efeito: “processos@tribconstitucional.pt”.
Aquando dessa apresentação, o Reclamante juntou aos autos dois e-mails enviados em 9 e 12 de fevereiro de 2018 para o endereço eletrónico “processos@tribunalconstitucional.pt”, pelos quais teria apresentado, em tempo, o requerimento de reclamação da mencionada Decisão Sumária.
É neste contexto que o Reclamante peticiona para que o erro cometido no uso do endereço de correio eletrónico reservado pelo Tribunal para envio de peças processuais “seja considerado justo impedimento, de forma a que a reclamação possa ser atendida” (cfr. fls. 2).
8. Ora, apreciando o pedido apresentado pelo Reclamante, importa verificar a subsunção do presente caso à norma do n.º 1 do artigo 140.º do Código de Processo Civil, na qual se estabelece constituir justo impedimento “o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato”.
9. É certo que na atual versão do Código de Processo Civil o conceito de “justo impedimento” não comporta a obrigação de se tratar de um “evento imprevisível”, mas sim de uma omissão ou atraso por motivo justificado que não envolva um juízo de censurabilidade desse comportamento omissivo.
Deste modo, saber em que termos se verificaria ou não justo impedimento nos termos do artigo 140.º do CPC passaria pela apreciação da atuação do Reclamante, aferindo da desculpabilidade do erro no concreto contexto em que o erro se verificou, ou seja, se a sua atuação deveria ser tida por negligente, ou se, pelo contrário, seria de concluir que cumpriu o dever de diligência que seria exigido a um bom pai de família colocado nas concretas circunstâncias em que se encontrava o Reclamante.
E esse juízo seria, em tese, realizado em função da desculpabilidade do uso pelo Recorrente do endereço de eletrónico “processos@tribunalconstitucional.pt”, em detrimento do endereço “processos@tribconstitucional.pt”, tendo em consideração a designação institucional deste Tribunal, bem como o endereço eletrónico utlizado no seu sítio na world wide web (www.tribunalconstitucional.pt).
Todavia, no presente caso a invocação de justo impedimento não pode ser dada por procedente, por resultar dos documentos juntos aos autos (fls. 2) que a primeira tentativa de envio do requerimento de reclamação ocorreu em 9 de fevereiro de 2018, ou seja, após o final do prazo para a sua apresentação (como resulta da informação constante a fls. 4), e em especial considerando que o Reclamante renovou esse ato falhado em 12 de fevereiro de 2018, apesar de alertado para o envio incompleto da primeira mensagem, como o próprio admite (fls. 2).
Pelo que o requerimento de reclamação não deverá ser admitido.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir a presente reclamação.
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em vinte [20] unidades de conta.
Lisboa, 12 de julho de 2017 – Claudio Monteiro – José Teles Pereira – João Pedro Caupers