123/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. vem arguir a nulidade do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 314/18, de 7 de junho, que indeferiu a reclamação da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que rejeitou o recurso de constitucionalidade por si interposto. Entende o recorrente que «não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido».
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AI generatedartº 40º, nº 1 do CPC, art.º 417º n.º 8 do CPP, art. 40º do CPC, art.º 32º da Constituição, art.º 40º do CPC, artigo 40.º do CPC; 123/18 · Tribunal Constitucional: Inconformado interpôs recurso para o Digníssimo Tribunal da Relação [de Lisboa], por entender que não foi feito o exame crítico das provas, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, erro notório na apreciação da prova, incorreta qualificação jurídica dos factos e atentas as suas condições pessoais, e o facto de ser primário, a pena aplicada deveria ser mais próxima do mínimo legal, suspensa na sua execução, mostrando-se violados os art.s 70º e 71º do CP; e 32º da CRP.
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ACÓRDÃO Nº 396/2018[1]
Processo n.º 123/18
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A. vem arguir a nulidade do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 314/18, de 7 de junho, que indeferiu a reclamação da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que rejeitou o recurso de constitucionalidade por si interposto. Entende o recorrente que «não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido».
2. O reclamante foi condenado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, por acórdão de 24 de janeiro de 2017, em pena de 6 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de burla informática qualificada, um crime de falsificação de documento e quatro crimes de falsificação.
O arguido interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por decisão singular de 8 de setembro de 2017, o rejeitou por extemporaneidade.
O arguido reclamou desta decisão para a conferência, nos seguintes termos:
«O arguido foi notificado do douto acórdão condenatório em 01.02.2017.
Não se conformando com o mesmo, contactou nova advogada, em 01.03.2017 com vista a elaborar o competente recurso.
Dada a existência de uma mandatária constituída, foi efetuada a competente notificação e atenta a gravidade da situação, e o facto do prazo estar praticamente a terminar, não foi possível esperar, tendo-se do enviado o requerimento de Interposição do Recurso, protestando juntar o competente Substabelecimento.
O requerimento Interposição de Recurso foi apresentado não a 07, mas a 06 de Março de 2017, pelas 22:00.
Entretanto o substabelecimento tardava a chegar, o que motivou a ora subscritora a solicitar urna prorrogação de prazo.
Porém, após o ultimato do tribunal, e depois de mais uma vez se tentar o envio do substabelecimento, e mais uma vez, atenta a gravidade da situação, foi outorgada uma procuração com poderes de ratificação e comunicada a situação à anterior mandatária.
O arguido comunicou o justo impedimento aquando do pedido de prorrogação do prazo, o que motivou o deferimento do mesmo, tendo a procuração dado entrado dentro do prazo concedido.»
3. Por acórdão de 30 de novembro de 2017, o Tribunal da Relação de Lisboa rejeitou a reclamação, confirmando a anterior decisão singular, nos seguintes termos:
«Conforme consta de fls. 2539 dos autos, em promoção manuscrita, que não foi objeto de apreciação” por requerimento de fls. 2415 a Exma. Advogada Carla Vieira interpôs recurso do acórdão condenatório proferido nos autos a 24.01.2017 (fls. 2391), protestando juntar substabelecimento.
Foi-lhe concedido prazo de 5 dias para o fazer – fls. 2468, por decisão de 20.03.2017.
Tai substabelecimento só veio a ser junto – sem nenhum motivo que possa considerar-se justo impedimento, a 11.04.2017, quase 3 meses depois da leitura do acórdão, e quase um mês depois da notificação de fls. 2468.
Assim o recurso apresentado foi assinado por Advogado que não tinha poderes legais de representação do arguido e o substabelecimento foi junto depois do prazo do recurso e do prazo que lhe foi concedido para ratificação do processado e junção de substabelecimento.
Pelo exposto, cremos que, não tendo sido alegado qualquer facto que pudesse ser considerado justo impedimento, o recurso foi apresentado por Advogado sem poderes e a ratificação e o respetivo substabelecimento foram juntos depois do prazo para a prática do ato – artº 40º, nº 1 do CPC.
Nos termos do disposto no artº' 48º, nº 2 do CPC, deve dar-se em efeito a interposição de recurso com o consequente trânsito em julgado da decisão, cuja declaração se promove.
Conforme se disse, esta promoção, acertada, ficou sem apreciação.
Na resposta ao recurso do arguido, volta o Mº Pº a dizer que o recurso foi interposto por mandatário sem poderes e que se encontra fora de prazo, acrescentando ainda que a procuração junta, é uma procuração e não um substabelecimento, com poderes forenses gerais, sendo que o original da mesma apenas foi junto em 24.04.2017.
Assim, no momento da interposição do recurso, o arguido tinha outro mandatário constituído, e a Advogada que realizou o ato não tinha procuração, nem mandato válido conferido por procuração, pelo que até à altura em que foi junta a nova procuração e esta junção foi notificada aos anteriores Advogados, o arguido esteve representado por estes.
E volta a pedir a rejeição do recurso por extemporâneo.
O que efetivamente veio a suceder, por se ter entendido que o ato foi praticado sem poderes, e que o recurso foi, por esse motivo, interposto fora de prazo.
É desse despacho de rejeição que o recorrente reclama, agora, para a conferência.
SEM RAZÃO.
EXPLICANDO: o arguido tinha Advogados constituídos, com mandato regularmente conferido através de procuração.
Se queria constituir novo mandatário para a interposição do recurso, tinha que conferir esse mandato por meio de nova procuração a favor da ora Advogada,
Junta essa procuração com o recurso, os anteriores Advogados seriam notificados, e cessava o seu mandato.
O recurso não deveria ter sido admitido sem que estivesse junta nova procuração e/ou o substabelecimento protestado juntar, pois a Advogada que o subscreveu atuava sem poderes para o efeito.
Acresce que em momento algum invocou, regularmente, factos que preenchessem o conceito se justo impedimento, e (quer se entende que é possível, ou não, em processo penal) nunca invocou que estivesse a atuar a título de gestão de negócios.
Logo, não tendo atuado a título de gestão de negócios, não havia lugar a ratificação do processado.
Mas a ratificação do processado também não foi regularmente efetuada pois da procuração forense o que consta é apenas que com os poderes forenses gerais o arguido lhe confere os poderes de ratificar o processado.
Em momento algum consta que o arguido, por instrumento notarial adequado (que não procuração simples, sem assinatura reconhecida) ou presencialmente, procedeu à ratificação do processado.
Logo, até à junção de procuração a 7 de Abril de 2017 – junção do original, a ora Advogada do arguido recorrente atuou sem quaisquer poderes de representação pelo que o recurso foi bem rejeitado pois nessa data, já há muito que havia decorrido o prazo de interposição do mesmo.
A reclamação apresentada para a conferência é de indeferir, mantendo-se o despacho que rejeitou o recurso por extemporâneo.»
4. O arguido interpôs então recurso de constitucionalidade desta decisão, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), de que constam, para o que aqui releva, os seguintes fundamentos:
«O arguido foi condenado na Comarca de Lisboa – Inst Central Criminal (...).
Inconformado interpôs recurso para o Digníssimo Tribunal da Relação [de Lisboa], por entender que não foi feito o exame crítico das provas, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, erro notório na apreciação da prova, incorreta qualificação jurídica dos factos e atentas as suas condições pessoais, e o facto de ser primário, a pena aplicada deveria ser mais próxima do mínimo legal, suspensa na sua execução, mostrando-se violados os art.s 70º e 71º do CP; e 32º da CRP.
O Digno Tribunal da Relação de Lisboa, por Decisão singular não admitiu o recurso, por extemporâneo.
Inconformado o arguido, reclamou para a conferência, nos termos do art.º 417º n.º 8 do CPP.
É do Acórdão proferido em resposta a tal reclamação que se vem agora interpor recurso.
Com efeito o Douto Acórdão em crise refere que o recurso é extemporâneo em virtude de ter sido apresentado por mandatária sem poderes de representação.
Mais referindo que, «... a ratificação do processado também não foi regularmente efetuada pois da procuração forense o que consta é apenas que com os poderes forenses gerais o arguido lhe confere os poderes de ratificar o processado.»
Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto no art. 40º do CPC, pelo Insigne Tribunal da Relação de Lisboa, viola o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do Tribunal Criminal Central de Lisboa, para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Com efeito, ao entender que com a outorga da Procuração onde são conferidos os mais amplos poderes, «e ainda os de ratificação do processado no âmbito do Proc. n. º 5855/12.3 TDLSB, a correr termos no Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 12», a ratificação do processado não foi regularmente efetuada, e como tal deve ser indeferido o recurso de uma pena de 6 anos e 6 meses efetivos, o Digno Tribunal «a quo» não avalizou corretamente o artº 40° do CPC, não cumprindo com o princípio constitucional das Garantias da Defesa.
(...)
Dessa forma, entendemos que tal interpretação dada ao art.º 40º do CPC, pelo Digno Tribunal da Relação de Lisboa, está ferida de inconstitucionalidade, por violar expressamente as Garantias de Defesa, impedido o arguido de recorrer de uma pena de prisão de 6 anos e 6 meses.
Pretende assim o recorrente a apreciação da constitucionalidade da norma jurídica em causa, por colidir em função destas debilidades com uma norma constitucional.»
5. O Tribunal da Relação de Lisboa recusou o recurso por decisão de 4 de janeiro de 2018, entendendo que «não ocorreu qualquer violação do preceito constitucional e que o recurso agora interposto não se refere ao decidido.»
O arguido reclamou desta decisão para o Tribunal Constitucional, aduzindo os seguintes argumentos:
«[E]ntendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto no art. 40º do CPC, pelo Insigne Tribunal da Relação de Lisboa, viola o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do Tribunal Criminal Central de Lisboa, para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Com efeito, ao entender que com a outorga da Procuração onde são conferidos os mais amplos poderes, «e ainda os de ratificação do processado no âmbito do Proc. n. º 5855/12.3 TDLSB, a correr termos no Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 12», a ratificação do processado não foi regularmente efetuada, e como tal deve ser indeferido o recurso de uma pena de 6 anos e 6 meses efetivos, o Digno Tribunal «a quo» não avalizou corretamente o artº 40° do CPC, não cumprindo com o princípio constitucional das Garantias da Defesa.»
6. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«2. O recurso foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), porém, não se vislumbra no requerimento a identificação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, única passível de constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.
3. Efetivamente, o recorrente limitou-se a afirmar:
“Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto no art. 40º do CPC, pelo Insigne Tribunal da Relação de Lisboa, viola o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do Tribunal Criminal Central de Lisboa, para o Tribunal da Relação de Lisboa.”
E mais adiante:
“Desta forma, entendemos que tal interpretação dada ao art.º 40º do CPC, pelo Digno Tribunal da Relação de Lisboa, está ferida de inconstitucionalidade, por violar expressamente as Garantias de Defesa, impedido o arguido de recorrer de uma pena de prisão de 6 anos e 6 meses.”
4. Nunca identifica, pois, qual a interpretação do artigo 40.º do CPC, cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.
5. Por outro lado, apesar de afirmar que suscitou a questão “no seu recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa”, nessa tal peça processual não se descortina a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade, maxime normativa e que incida sobre o artigo 40.º do CPC.
6. Acresce que, na reclamação da decisão singular proferida na Relação de Lisboa, não vem mencionada sequer qualquer questão de inconstitucionalidade, sendo certo que esse era ainda um momento processualmente adequado para suscitar a questão.
7. Desta forma, sempre careceria o recorrente de legitimidade para a interpor recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, da LTC).»
7. O Tribunal Constitucional, no referido Acórdão n.º 314/2018, indeferiu a reclamação, com base na seguinte fundamentação:
«6. Cumpre decidir se é possível conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade em questão. Tendo o mesmo sido interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, é necessário que se encontre preenchido o seguinte conjunto de pressupostos processuais: além de ter esgotado os recursos ordinários admitidos pela decisão recorrida, o recorrente deverá ter suscitado uma questão de constitucionalidade durante o processo e de forma adequada, questão esta que deve corresponder ao objecto do recurso e incidir sobre normas jurídicas que tenham constituído ratio decidendi daquela decisão.
7. No caso em apreço, não se encontra satisfeito o pressuposto da suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade exigido pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Nos termos deste preceito, os recursos previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC «só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade (...) de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
O momento próprio para suscitar a questão de inconstitucionalidade, neste caso, foi o da reclamação para a conferência no Tribunal da Relação de Lisboa da decisão singular do mesmo tribunal que não admitiu o recurso da sentença condenatória aplicada pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. Nessa reclamação o recorrente não suscitou rigorosamente nenhuma questão de constitucionalidade, não tendo sequer indicado uma norma de direito ordinário ou uma norma ou princípio constitucional. Consequentemente, na decisão ora recorrida, o Tribunal da Relação de Lisboa não abordou de modo sequer tangencial qualquer questão de constitucionalidade.
Como consta do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98, de 13 de Maio, que se inscreve numa linha de jurisprudência estável deste Tribunal quanto a esta questão, o «elemento definidor do objecto do recurso de constitucionalidade» é a sua incidência sobre normas jurídicas, pelo que «apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objecto de tal recurso». Um corolário da incidência normativa dos recursos de constitucionalidade é a exigência de que o recorrente, caso alegue a inconstitucionalidade de determinado enunciado normativo – seja uma norma, seja uma interpretação normativa –, identifique esse enunciado de modo expresso e claro. Esta exigência, que decorre do artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC, não se encontra satisfeita no caso em apreço, pois o recorrente não identifica, de todo, um enunciado normativo.
Acresce que o recorrente não indicou também qualquer norma ou princípio constitucional que considerasse violado, requisito que também é exigido pelo artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC, na interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal Constitucional, entre vários outros, no Acórdão n.º 698/2016, de 20 de Dezembro.
Em suma, não tendo o recorrente suscitado uma questão de constitucionalidade de modo prévio perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, não lhe assiste legitimidade para interpor o recurso em apreço nos termos do artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC.
8. Cumpre ainda constatar que, na interposição do recurso para este Tribunal, o recorrente também não satisfez os requisitos constantes do artigo 75.º-A, n.os 1 e 2 da LTC, pois não indicou de modo suficientemente claro e percetível a norma cuja inconstitucionalidade pretendia que o Tribunal apreciasse, nem a norma ou princípio constitucional que considerasse violado. De facto, nesse requerimento o recorrente limitou-se a indicar genericamente preceitos de direito ordinário e constitucional que contêm inúmeros enunciados normativos: «não foi feito o exame crítico das provas, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, erro notório na apreciação da prova, incorreta qualificação jurídica dos factos e atentas as suas condições pessoais, e o facto de ser primário, a pena aplicada deveria ser mais próxima do mínimo legal, suspensa na sua execução, mostrando-se violados os art.s 70º e 71º do CP; e 32º da CRP», e que «a interpretação e aplicação do disposto no art. 40º do CPC, pelo Insigne Tribunal da Relação de Lisboa, viola o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa».
Não se justifica, porém, convidar o recorrente a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, uma vez que a referida ausência de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade constitui já obstáculo perentório à admissão do recurso, por falta de legitimidade para recorrer (cf. novamente o n.º 1, alínea b) e o n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
9. Resta finalmente notar que, mesmo na reclamação para o Tribunal Constitucional aqui em apreço, o recorrente não enuncia adequadamente qualquer de inconstitucionalidade, tornando a indicar de modo genérico o artigo 40.º do CPC e o artigo 32.º da Constituição.
10. Em suma, não se encontram reunidos os pressupostos indispensáveis para que o objecto do recurso interposto por A. possa ser conhecido pelo Tribunal Constitucional.»
8. Vem então A. reclamar daquele Acórdão nos termos que em seguida se transcrevem na íntegra:
«A., arguido nos presentes autos, notificados do, aliás, mui douto Acórdão, nestes proferido, vem muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido.
Com efeito, o arguido apenas foi notificado do Douto Acórdão, ou seja, com a Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.
Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, nº 1, da Constituição.
Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório.
Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia aos recorrentes de se poder pronunciar sobre tal resposta, Razão primordial da presente arguição de nulidade.
Pedem e esperam deferimento.»
9. Notificado desta arguição de nulidade, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
«1.º Notificado do Acórdão n.º 314/2018, que indeferiu a reclamação da decisão que na Relação de Lisboa não recebeu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, o recorrente vem “arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu pedido”.
2.º Efetivamente, tendo o Ministério Público emitido o seu parecer (artigo 77.º, n.º 2, da LTC), o recorrente, na altura, não foi dele notificado.
3.º Nesse parecer, entendemos, em síntese, que a reclamação devia ser indeferida porque não vinha enunciada no requerimento de interposição do recurso uma questão de inconstitucionalidade normativa e porque durante o processo nunca fora suscitada uma questão de constitucionalidade com aquela natureza.
4.º Esses também foram, em linhas gerais, os fundamentos que, constando do Acórdão n.º 314/2018, levaram ao indeferimento da reclamação.
5.º Ora, vendo a decisão que na Relação do Porto não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 18 e 18 v), a decisão reclamada, parece-nos que nenhum daqueles fundamentos foi convocado para a não admissão do recurso.»[[2]]
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
10. Como o Tribunal Constitucional tem consistentemente afirmado, só se justifica a prévia notificação ao reclamante do parecer apresentado pelo Ministério Público ao abrigo do artigo 77.º, n.º 2, da LTC, quando nele seja levantada uma questão nova ou uma questão sobre a qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar e tal argumentação tenha sido levada em conta e ponderada na fundamentação do Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional. Veja-se neste sentido, entre inúmeros outros, os Acórdãos n.º 316/2016, de 18 de maio, n.º 676/2015, de 10 de dezembro, e n.º 644/2015, de 9 de dezembro, e ulterior jurisprudência aí citada.
11. À semelhança do que ocorreu no processo n.º 906/2014, em cujo contexto o Tribunal Constitucional proferiu o Acórdão n.º 644/2015, acabado de referir, e em que foi apresentou um pedido de nulidade exatamente igual ao que agora se aprecia, o recorrente não identifica a norma ao abrigo da qual vem arguir a nulidade. Contudo, uma vez que invoca, não a nulidade do acórdão (cujos fundamentos constam do artigo 615.º do Código de Processo Civil), mas a do processo, é de presumir que o faça ao abrigo do artigo 195.º do mesmo Código. Entende fundamentalmente o reclamante que há nulidade processual porque foi omitida a prática de um ato prescrito por lei (a notificação do parecer do Ministério Público) e capaz de influir no exame ou na decisão da causa. Mais entende o reclamante que a prática de tal ato é imposta pela própria Constituição, referindo que «tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, nº 1, da Constituição. Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório».
Como o Tribunal Constitucional observou no Acórdão n.º 644/2015, em termos que aqui se aplicam na íntegra:
«Independentemente da questão de saber que relevância processual poderia vir a ter uma questão de constitucionalidade desse modo suscitada, a verdade é que ela é, em si mesma, manifestamente infundada.
A propósito do problema de saber se decorre da Constituição um dever de comunicação às partes de todas as intervenções realizadas pelo Ministério Público no decorrer de um processo tem o Tribunal proferido jurisprudência constante. E essa jurisprudência pode ser resumida como segue: só ocorre violação dos princípios constitucionais pertinentes, mormente do princípio do contraditório, se as partes ficarem impossibilitadas de controlar as (e, portanto, de responder às) questões colocadas pelo Ministério Público aquando da sua intervenção no processo, o que naturalmente não acontece, sempre que de tal intervenção não decorra qualquer questão nova, ainda não conhecida das partes e, portanto, por elas ainda não respondida».
12. No caso em apreço, o Tribunal da Relação de Lisboa rejeitou o recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento, para o que aqui importa, em a questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente não ter constituído ratio decidendi da decisão recorrida. De facto, afirmou a Relação de Lisboa que «o recurso agora interposto não se refere ao decidido.»
Já o Ministério Público, no seu parecer, pugnou pela não admissão do recurso com base em dois fundamentos relativamente autónomos. Por um lado, no de a questão de constitucionalidade em apreço não apresentar caráter normativo. A este respeito, notou o Ministério Público que «não se vislumbra no requerimento a identificação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, única passível de constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade». Por outro lado, no de, em qualquer caso, tal questão não ter sido suscitada de modo prévio e adequado perante o tribunal recorrido. E a este respeito constatou o Ministério Público que o recorrente «[n]unca identifica, pois, qual a interpretação do artigo 40.º do CPC cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional» e que «na reclamação da decisão singular proferida na Relação de Lisboa, não vem mencionada sequer qualquer questão de inconstitucionalidade, sendo certo que esse era ainda um momento processualmente adequado para suscitar a questão», pelo que «sempre careceria o recorrente de legitimidade para a interpor recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, da LTC).»
Por fim, no Acórdão n.º 314/2018, o Tribunal Constitucional decidiu indeferir a reclamação, com fundamento na circunstância de o recorrente não ter suscitado uma questão de constitucionalidade de modo prévio e adequado perante o tribunal recorrido. Afirma-se no ponto 7 do Acórdão: «No caso em apreço, não se encontra satisfeito o pressuposto da suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade exigido pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC.» O Acórdão especifica então que tal pressuposto se não acha satisfeito numa dupla vertente: primeiro, porque «o recorrente não identifica, de todo, um enunciado normativo»; depois, porque «o recorrente não indicou também qualquer norma ou princípio constitucional que considerasse violado».
«Em suma» – conclui o Acórdão –, «não tendo o recorrente suscitado uma questão de constitucionalidade de modo prévio perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, não lhe assiste legitimidade para interpor o recurso em apreço nos termos do artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC.» O Acórdão acrescenta então, a título já incidental, que na interposição do recurso para o Tribunal Constitucional o recorrente também não «indicou de modo suficientemente claro e percetível a norma cuja inconstitucionalidade pretendia que o Tribunal apreciasse, nem a norma ou princípio constitucional que considerasse violado», e que, mesmo na reclamação então em apreço, continuou a «não enuncia[r] adequadamente qualquer inconstitucionalidade, tornando a indicar de modo genérico o artigo 40.º do CPC e o artigo 32.º da Constituição».
Notou o Tribunal Constitucional que não se justificava, porém, convidar o recorrente a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, uma vez que a referida ausência de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade constituía já obstáculo perentório à admissão do recurso, por falta de legitimidade para recorrer. Conclui-se portanto cabalmente que o único fundamento que deu base à decisão do Tribunal Constitucional de indeferir a reclamação do recorrente foi a circunstância de o mesmo não ter suscitado de modo prévio e adequado uma questão de constitucionalidade.
Deve pois a subsequente apreciação ser cingida a tal fundamento, deixando de parte o fundamento (aduzido pelo Ministério Público, mas não aplicado no Acórdão do Tribunal Constitucional) de que a questão em causa não apresentava caráter normativo.
13. É indiscutível que o fundamento da ausência de suscitação prévia e adequada não foi mobilizado – pelo menos não explicitamente – pelo Tribunal da Relação de Lisboa como base da sua decisão de recusar o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente. É também indiscutível que esse fundamento foi referido pelo Ministério Público no seu parecer. Não se está aqui, contudo, perante uma “questão nova ou sobre a qual o recorrente não teve oportunidade de se pronunciar”, no sentido que esta expressão assume no âmbito da jurisprudência constitucional acima indicada.
Em primeiro lugar, note-se que o recorrente não assaca a nulidade que vem arguir ao facto de o Acórdão em questão ter versado sobre uma questão que se lhe apresentasse como nova ou sobre a qual não tivesse tido oportunidade de se pronunciar, mas à pura circunstância de que «não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido.» Deste modo, o recorrente parece supor assistir-lhe um direito absoluto de se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público, o que, como vimos, não decorre da jurisprudência acima referida, segundo a qual apenas é impreterível que o recorrente tenha a possibilidade de se pronunciar sobre tais pareceres quando – pois de outro modo nada há a contraditar – neles tenha sido levantada, e posteriormente servido de fundamento à decisão do Tribunal Constitucional, uma questão nova.
Não foi o que aconteceu no caso em apreço. Na verdade, embora a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que rejeitou o recurso para o Tribunal Constitucional se tenha fundado na consideração de que a questão de constitucionalidade suscitada não ter constituído ratio decidendi da decisão recorrida, a reclamação que o recorrente fez dessa decisão para este Tribunal assentou no argumento de que suscitara prévia e adequadamente perante o tribunal recorrido uma questão dessa natureza. É o que inequivocamente decorre da passagem em que indica: «[E]ntendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto no art. 40º do CPC, pelo Insigne Tribunal da Relação de Lisboa, viola o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do Tribunal Criminal Central de Lisboa, para o Tribunal da Relação de Lisboa» (negrito acrescentado). Trata-se, aliás, do único argumento em que assentou aquela reclamação. Desta forma, o recorrente mostrou-se ciente de que a falta de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade constitui um pressuposto de conhecimento do objeto dos recursos de constitucionalidade. Desse passo se mostrou igualmente ciente de que tal pressuposto poderia não se achar verificado no seu caso, parecendo até assumir ter sido essa a razão pela qual o Tribunal da Relação de Lisboa rejeitara o seu recurso para o Tribunal Constitucional.
Por outro lado, o próprio Ministério Público, no seu parecer, invoca a não verificação do pressuposto processual da suscitação prévia e adequada, não no propósito de aí vir aduzir novos argumentos conducentes à não admissão do recurso, mas por contraposição direta e explícita à reclamação do recorrente. De facto, aí se refere que: «apesar de afirmar que suscitou a questão “no seu recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa”, nessa tal peça processual não se descortina a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade». Neste sentido, o parecer do Ministério Público em causa em casos como aquele que aqui se aprecia apresenta-se materialmente idêntico àqueles que o mesmo órgão apresenta relativamente a reclamações para a conferência de decisões sumárias proferidas pelo Tribunal Constitucional onde se decide, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer o objeto do recurso. Talvez por isso, de resto, o recorrente se refira indevidamente a este parecer do Ministério como uma «resposta (…) ao seu Pedido». Sobre tais casos se pronunciou já também inúmeras vezes o Tribunal Constitucional, designadamente nos Acórdãos n.º 414/2015, de 29 de setembro, e n.º 364/2013, de 28 de junho. Nestes casos, em que os reclamantes se insurgiam contra o facto de não lhe ter sido dada oportunidade de conhecer e se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público às reclamações para a conferência por si apresentadas, o Tribunal Constitucional considerou que a «pronúncia do Ministério Público em referência surgiu, todavia, na sequência da reclamação apresentada pelo reclamante, apresentando-se, assim, em resposta à mesma», com a consequência de improceder a nulidade invocada pelos reclamantes.
14. Assim, e em suma, a questão da possível falta de suscitação prévia e adequada – que, sublinha-se, constituiu o fundamento único da decisão proferida no Acórdão n.º 314/2018, do Tribunal Constitucional – não só não representou uma “questão nova” para o recorrente, como sobre ela se pronunciou de modo expresso o recorrente, tendo mesmo sido o recorrente a trazê-la ao processo, na sua reclamação, para o Tribunal Constitucional, da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que rejeitou o recurso de constitucionalidade por si interposto.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 314/2018.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 11 de julho de 2018 – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers
[1] Retificado pelo Acórdão n.º 478/2018
[[2]] Retificado pelo Acórdão n.º 478/2018, de 3 de outubro (vd. o seu ponto 8).