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593/18 AI generated

593/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 593/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 11 com verso), com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal da Relação proferido em 7 de março de 2018 (cfr. fls. 12-29 com verso) que negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida e do Acórdão do mesmo Tribunal, proferido em 11 de abril de 2018 (cfr. fls. 38-39 com verso), que julgou improcedente a arguição de nulidade do Acórdão de 7/03/2018.

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593/18 · Tribunal Constitucional: O presente Recurso tem por base a alínea b) do n.º 1 do art.º 70 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC); por violação do art.º 1°, 20° n.º 4, 25° n.º 1, 26° n.ºs 2 e 3 e 27° n.º 1 e Art.º 32, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP), questão essa suscitada no Acórdão da 4.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto (TRP), com a Ref.ª 11543812, na arguição de Nulidade desse mesmo Acórdão, bem como no Acórdão da 4.ª secção do TRP com a Ref.ª 11677769.

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad control of constitutionality lack of prosecutorial standing extraordinary plea of nullity
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Full text

ACÓRDÃO Nº 395/2018

Processo n.º 593/18

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 11 com verso), com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal da Relação proferido em 7 de março de 2018 (cfr. fls. 12-29 com verso) que negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida e do Acórdão do mesmo Tribunal, proferido em 11 de abril de 2018 (cfr. fls. 38-39 com verso), que julgou improcedente a arguição de nulidade do Acórdão de 7/03/2018.

2. O requerimento de interposição de recurso para este Tribunal tem o seguinte teor (cfr. fls. 11 com verso):

«A., Arguido nos autos, notificado do Douto Acórdão com a ref.ª 11677769, e por considerar que estão violadas Imperativos Constitucionais, vem requerer o

RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

NOS TERMOS E COM OS FUNDAMENTOS SEGUINTES:

O presente Recurso tem por base a alínea b) do n.º 1 do art.º 70 da Lei do Tribunal n.º 1 e Art.º 32, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP), questão essa suscitada no Acórdão da 4ª Secção do Tribunal da Relação do Porto (TRP), com a Ref.ª 11543812, na arguição de Nulidade desse mesmo Acórdão, bem como no Acórdão da 4a secção do TRP com a Ref.ª 11677769.

O presente Recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios Autos n.º 4 do art.º 78 da LTC.».

3. O TRP, em 8 de maio de 2018, proferiu despacho de não admissão do recurso interposto para este Tribunal, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 40):

«Admitindo-se que eventuais incidentes pós-decisórios (pedido de rectificação; pedido de aclaração ou de reforma ou arguição de nulidade do acórdão) possam produzir efeito suspensivo ou interruptivo do prazo, de dez dias, de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, previsto no n.º 1 do artigo 75.° da LTC e certo que tal prazo se conta a partir da data da notificação da decisão recorrida, então, resulta, que no caso, está aferida a tempestividade da interposição do recurso do primeiro acórdão proferido por este tribunal, de que o segundo - que se pronunciou sobre a nulidade daquele - faz parte integrante.

E, então, o que temos é que, a decisão recorrida - porque não vinha, de resto, suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa - não se pronunciou nem decidiu sobre tal matéria.

Apenas se pronunciou sobre as questões atinentes com a existência de erros de julgamento e sobre a prescrição do procedimento criminal.

Foi, então na arguição de nulidade do acórdão que o arguido despertou para a matéria da (in)constitucionalidade, invocando, assim, que a interpretação feita da norma contida no artigo 410.°/2 C P Penal (norma, de resto, não aplicada ali) - violaria determinadas normas de índole constitucional.

E, o que se decidiu, então, foi que os fundamentos invocados não eram susceptíveis de configurar caso de nulidade - ficando, assim, sem objecto a invocada inconstitucionalidade da leitura e interpretação da norma invocada - que repete-se, nunca foi suscitada no recurso nem aplicada na decisão recorrida.

Assim, cremos ser manifesto que se não verifica o pressuposto invocado pelo arguido, para agora interpor recurso para o tribunal Constitucional - pois que não estamos perante uma decisão "que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo", alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da Lei 28/82.

Pelo, exposto, não se admite o recurso.

Notifique.».

4. O recorrente reclamou da decisão ao abrigo do artigo 76.º n.º 4, da LTC, nos seguintes termos (fls. 2-7):

«A., Arguido nos autos, notificado do Douto Despacho do Tribunal da Relação do Porto com a ref.ª 11749056, e por com o mesmo não se conformar, vem nos termos do art.º 76° e 77° da LTC apresentar

RECLAMAÇÃO

NOS TERMOS E COM OS FUNDAMENTOS SEGUINTES:

O presente Recurso tem por base a alínea b) do n.º 1 do art.º 70 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC); por violação do art.º 1°, 20° n.º 4, 25° n.º 1, 26° n.ºs 2 e 3 e 27° n.º 1 e Art.º 32, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP), questão essa suscitada no Acórdão da 4.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto (TRP), com a Ref.ª 11543812, na arguição de Nulidade desse mesmo Acórdão, bem como no Acórdão da 4.ª secção do TRP com a Ref.ª 11677769.

O presente Recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios Autos n.º 4 do art.º78 da LTC.

SENHORES JUIZES CONSELHEIROS

1º

Vivendo num Estado de Direito Democrático, onde a Lei Suprema é a que dita, como poderá um Homem inocente viver 7 anos de cárcere.

2°

Estatui o Art.º 1° da C.RP. a Dignidade da Pessoa Humana, e a Necessidade na Construção de uma Sociedade Livre Justa e Solidária.

3°

Nos termos do n.º 4 do Art.º 20 da C.RP. todos os Cidadãos têm Direito a um Processo Equitativo, e do Art.º 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).

4°

Acresce que a Integridade Moral e Física das Pessoas é Inviolável, de acordo com preceituado no n.º 1 do Art.º 25 da C.R.P..

5°

A Lei estabelecerá garantias efetivas contra a utilização abusiva ou contrária à Dignidade Humana, e garantirá a Dignidade Pessoal e a Identidade Genética do Ser Humano (n.º 2 e 3 do Art.º 26 da C.RP.)

6°

É importante referir que Todos têm Direito à Liberdade e à Segurança, n.º 1 do Art.º 27 da C.RP..

7°

Por fim, Processo Criminal assegura todas as Garantias de Defesa, incluindo o Recurso, n.º 1 do Art.º 32 da C.RP. e do art.º n.º 2 do protocolo n.º 7 à CEDH.

8°

Assim, a condenação do Arguido, não expectável, foi uma decisão surpresa, tendo a Defesa do Arguido invocado a Inconstitucionalidade da Norma.

9°

O Arguido, anteriormente à sua atual Mandatária, escolheu para sua Defesa um profissional da Justiça, que pré coludiu o seu Direito à Liberdade, facto que já foi comunicado ao Orgão disciplinar competente. (Ordem dos Advogados)

10°

Sabe-se que existiu confissão voluntária da Ofendida, no sentido de que o Arguido nada lhe fizera e havia sido coagida pela Instituição de que faz parte a denunciá-lo.

11°

Foi sonegado ao Arguido o Direito de defesa, uma vez que o seu Advogado não requereu Abertura de Instrução, não Contestou nem apresentou testemunhas, sequer abonatórias,

12°

Baseando a sua defesa em testemunhas da acusação.

13°

Em sede de Recurso, o mesmo Advogado não apresentou a Motivação do Recurso e suas conclusões, tendo abordado a questão da Medida da Pena nas suas " conclusões", mas não tendo abordado no Corpo e Motivação de todo o Recurso.

14°

Assim não restou ao Tribunal da Relação do Porto, referir expressamente que não pode conhecer dessa matéria, ficando assim pré coludida a possibilidade do Arguido ver a sua pena reduzida, e por isso, suspensa na sua Execução, ou até mesmo a sua Absolvição.

15°

Através da análise dos Acórdãos supra referenciados, V. Exas facilmente - concluem tal facto.

16°

Senhores Juízes Conselheiros, estamos perante um cidadão INOCENTE, que em tese, abusou sexualmente da sua irmã incapaz durante anos, o que não ficou de todo provado,

17°

Cidadão esse, que se iniciar o cumprimento de uma pena INJUSTA, como entenderão V. Exas, o mesmo pode estar sujeito a uma Conduta Abusiva por parte dos demais reclusos,

18°

Vivendo uma verdadeira situação dramática, causando-lhe prejuízos morais e físicos irreversíveis, podendo em última ratio ser colocada em causa a sua própria vida, uma vez que o corolário da nossa lei Suprema é o Direito à Liberdade e Segurança.

19°

O Arguido tem Direito a um processo justo e equitativo, Direitos Constitucionais que lhe foram totalmente sonegados.

20°

Aos Tribunais e profissionais da Justiça cabe fazer Justiça através do Direito,

21°

Ora tal não sucedeu uma vez que a alegada Ofendida confessou a coação a que estava sujeita.

22°

De todo, este não foi um processo equitativo, uma vez que nenhuma defesa assistiu ao Arguido.

23°

Ficou também pré colidido ao Arguido as suas garantias de processo criminal, nomeadamente o recurso, quando vê o mesmo ser elaborado de forma aleatória, desconectada com a Lei e não obedecendo aos formalismos legais.

24°

O próprio Arguido já solicitou ajuda a amplas entidades, tendo obtido resposta imediata do Ministério da Justiça e da Direção do DIAP de Lisboa, o qual abriu expediente, e remeteu a situação de iminente perigo para o DIAP de Santa Maria da Feira. (doc.1 composto por 28 fls)

Termos em que o Recurso merece provimento, com as legais consequências, designadamente a Declaração de Inconstitucionalidade dos Entendimentos Normativos em Pauta, fazendo-se assim inteira e sã JUSTIÇA!!!».

5. O representante do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 45-48):

«1. A Relação do Porto, por acórdão de 7 de Março de 2018, negou provimento ao recurso interposto por A. da decisão que, em primeira instância e pela prática de um crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, agravado, o condenara na pena de 7 anos de prisão.

2. Arguida a nulidade desse acórdão, foi a mesma indeferida por acórdão de 11 de Abril de 2018.

3. Veio então o arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

4. No requerimento de interposição do recurso, no qual se não identifica com clareza de que decisão ou decisões o recurso vem interposto, afirma-se:

“O presente recurso tem por base a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por violação do art.º 1.º, 20.º n.º 4, 25.º n.º 1, 26.º n.ºs 2 e 3 e 27.º n.º 1 e Art.º 32.º, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP) (…)”

5. Ora, não vem identificada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, antes parecendo que a violação das normas constitucionais vem imputada à decisão.

6. Por outro lado, mesmo entendendo-se que o recurso vem interposto dos dois acórdãos proferidos na Relação do Porto (vd. n.ºs 1 e 2), não se verificam requisitos de admissibilidade.

7. Assim, se considerarmos como constituindo a decisão recorrida o acórdão de 7 de Março de 2018 (vd. n.º 1), vendo as conclusões da motivação do recurso interposto da decisão de 1.ª instância – que vêm transcritas no acórdão – constata-se que nelas não vem sequer aflorada qualquer questão de inconstitucionalidade.

8. Deste modo e tendo em consideração o conteúdo do requerimento (vd. n.º 4) a conclusão é de que se desconhece em absoluto que questão de constitucionalidade normativa se pretenderia ver apreciada pela Relação do Porto e pelo Tribunal Constitucional.

9. Vejamos agora a situação se considerarmos como devendo constituir decisão recorrida o acórdão de 11 de Abril de 2018 (vd. n.º 2).

10. Na arguição de nulidade vem identificada a seguinte questão:

“A interpretação do n.º 2 do Art. 410 do C.P.P., em todas as suas alíneas, mas sobretudo na alínea c), no sentido de que verificando um Erro Notório na Apreciação da Prova, o Tribunal de recurso não pode conhecer desse vício que levaria á Absolvição do Arguido (ou de uma redução da medida da pena, sendo possível a sua suspensão na execução), está ferida de inconstitucionalidade por violação de Normativos Constitucionais Basilares.”

11. Ora, em primeiro lugar, essa enunciação não consubstancia a identificação de uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa.

12. Em segundo lugar o acórdão que indeferiu a arguição de nulidade não aplicou aquela norma, nem sequer o que vem afirmado quando da enunciação encontra respaldo em qualquer dos acórdão proferidos na Relação.

13. Efectivamente diz-se, no acórdão:

“Da mesma forma, de resto, a verificar-se (o que também se não vislumbra, sequer na especificação do arguido) qualquer vício do erro notório na apreciação da prova (nem de qualquer dos outros vícios da decisão que a norma contida no artigo 410.º/2 C P Penal, prevê), tal – como vimos já – não é susceptível de configurar caso de nulidade do acórdão – assim ficando, sendo objecto a invocada inconstitucionalidade da leitura e interpretação da norma que os prevê, que nunca foi, suscitada, no recurso, nem aplicada na decisão recorrida”.

14. Assim, ainda que a insuficiência de que enferma o requerimento de interposição do recurso fosse abstractamente passível de suprimento, faltam vários requisitos de admissibilidade.

15. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como sucede in casu – depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Faltando um dos referidos requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.

7. Tendo o recurso para o Tribunal Constitucional sido interposto ao abrigo da referida alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, resulta dos autos que a decisão do TRP ora reclamada, não admitiu o recurso para este Tribunal, interposto pelo arguido, ora reclamante – do acórdão do TRP de 11/04/2018 que indeferiu a arguição de nulidade do precedente acórdão do mesmo Tribunal de 7/03/2018, o qual, por seu turno indeferira o recurso interposto da decisão condenatória de 1ª instância – já que o recorrente, ora reclamante, não suscitou a questão de inconstitucionalidade que ora pretende ver apreciada antes da prolação do acórdão de 7/03/2018 e ainda porque, em qualquer caso, o TRP, neste acórdão de 7/03/2018, não se pronunciou nem decidiu sobre tal matéria, e, no acórdão de 11/04/2018, não aplicou a norma impugnada.

Na reclamação ora apresentada (supra transcrita em I, 4.) o recorrente discorda da decisão de não conhecimento do objeto do recurso. Para o efeito, invoca, nos pontos 1º a 7º, várias normas e princípios constitucionais que considera ofendidos, considerando tratar-se de uma condenação surpresa (ponto 8.º) e refere a ocorrência de vicissitudes do processo que, alegadamente, prejudicaram a defesa do arguido (pontos 9.º a 24.º).

8. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que o recorrente, ora reclamante, transmitindo a sua discordância com a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade proferida pelo Tribunal a quo, todavia, não impugna, especificamente, os seus respetivos fundamentos, não aduzindo qualquer argumentação que infirme a correção do juízo aí efetuado.

É que, para contrariar o fundamento da decisão de não conhecimento do recurso, cabia ao reclamante, demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, a norma (dimensão normativa) impugnada havia sido efetivamente aplicada pela decisão judicial recorrida, sendo determinante do respetivo sentido decisório e que a questão de constitucionalidade (imprecisamente) submetida à apreciação do Tribunal Constitucional constituía um objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, tendo sido previamente suscitada junto do Tribunal a quo.

8.1 Contudo, na reclamação em análise (supra transcrita em I, 4.), quanto à questão de constitucionalidade colocada, o reclamante em nada contradiz as conclusões alcançadas na decisão reclamada quanto à inutilidade de conhecimento da mesma questão em face do efetivamente decidido pelo TRP, seja no Acórdão de 7/03/2018, seja no Acórdão de 11/04/2018.

Tanto bastaria para se concluir pela improcedência da presente reclamação, sendo que, em qualquer caso, a análise dos autos permite alcançar idêntica conclusão.

Com efeito, a questão de constitucionalidade (imprecisamente) formulada no requerimento de interposição de recurso – por remissão para o decidido nos dois acórdãos recorridos do TRP e para o requerimento de arguição de nulidade do primeiro desses acórdãos – reportada a uma «interpretação do n.º 2 do Art. 410 do C.P.P., em todas as suas alíneas, mas sobretudo na alínea c), no sentido de que verificando um Erro Notório na Apreciação da Prova, o Tribunal de recurso não pode conhecer desse vício que levaria á Absolvição do Arguido (ou de uma redução da medida da pena, sendo possível a sua suspensão na execução), está ferida de inconstitucionalidade por violação de Normativos Constitucionais Basilares» (cfr. arguição de nulidade do Acórdão do TRP de 7/03/2018, fls. 30-37, 22º, fls. 35), não encontra correspondência no decidido nos acórdãos recorridos para o Tribunal Constitucional.

Diferentemente, no Acórdão de 7/03/2018, o TRP conclui (cfr. fls. 27):

«III. 2. 1. 3. 4. Assim, nem as regras da experiência comum impedem o julgamento firmado sobre a materialidade de facto, como, pelo contrário, julgamento em sentido contrário constituiria, isso, sim, um flagrante e indesculpável erro grosseiro na apreciação da matéria de facto.

Cremos, assim, não poder resultar dúvida, nem séria, nem razoável ou fundada, na mente de quem quer que seja – sob pena de erro notório na apreciação da prova e, mesmo de atentado à inteligência humana, por rudimentar que seja – que se possa defender que o arguido não praticou os factos provados.»

Por seu turno, no Acórdão de 11/04/2018, em face da arguição de nulidade do aresto anterior (e da invocada inconstitucionalidade), também não há lugar a qualquer aplicação da norma legal impugnada (ou da alegada interpretação no sentido de que «verificando um Erro Notório na Apreciação da Prova, o Tribunal de recurso não pode conhecer desse vício que levaria á Absolvição do Arguido (ou de uma redução da medida da pena, sendo possível a sua suspensão na execução)», concluindo os Juízes que (cfr. fls. 39):

«Da mesma forma, de resto, a verificar-se (o que também se não vislumbra, sequer na especificação do arguido) qualquer vício do erro notório na apreciação da prova (nem de qualquer dos outros vícios da decisão que a norma contida no artigo 410.º/2 C P Penal, prevê), tal – como vimos já – não é susceptível de configurar caso de nulidade do acórdão – assim ficando, sendo objecto a invocada inconstitucionalidade da leitura e interpretação da norma que os prevê, que nunca foi, suscitada, no recurso, nem aplicada na decisão recorrida.»

Da análise dos autos resulta, pois, que a interpretação dada ao n.º 2 do artigo 410.º, sobretudo à alínea c), do Código de Processo Penal – que o recorrente (imprecisamente) fixou como objeto do recurso de constitucionalidade no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – não corresponde, precisamente, à adotada pelas decisões recorridas, não constituindo, em qualquer dos casos, a razão determinante do julgamento de improcedência do recurso por si apresentado ou da arguição de nulidade.

Convém frisar que o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de normas jurídicas que tenham constituído razão determinante da decisão desfavorável ao recorrente (artigo 79.º-C da LTC). Cabe, portanto, aos recorrentes delinear o objeto do recurso de modo que a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada corresponda, integral e fidedignamente, à que foi efetivamente aplicada pela decisão alvo de recurso, tendo constituído a sua ratio decidendi, i.e., tem de haver exata correspondência entre a norma imputada de inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá repercutir-se efetivamente na solução a dar ao caso concreto.

Assim sendo, conclui-se que falta correspondência entre a norma (interpretação normativa) imputada de inconstitucional pelo recorrente e aquelas que fundamentaram a decisão dos Acórdãos recorridos, termos em que que não cabe conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade, em estrito cumprimento do artigo 79.º-C da LTC.

Tanto bastaria para não se poder admitir o presente recurso de constitucionalidade, tal como conclui a decisão do TRP ora reclamada.

8.2 Não obstante, sempre se pode verificar que, quanto ao outro fundamento de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade aduzido na decisão do TRP em análise (relativo à inobservância do ónus de suscitação prévia e de modo processual adequado da questão de constitucionalidade perante as instâncias), igualmente resulta dos autos que não assiste razão ao reclamante.

Desde logo, como resulta do fundamento da decisão de não admissão ora reclamada, o requerimento de arguição de nulidade – por se tratar de um incidente pós-decisório - já se não se afigura o momento processual adequado para a suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade, tendo o TRP considerado que o fundamento de inconstitucionalidade invocado não era susceptível de configurar um caso de nulidade. O momento processual adequado para o efeito seria o das alegações de recurso para o TRP. E decorre dos autos que aí não foi suscitada a questão de inconstitucionalidade que ora pretende ver apreciada.

Depois, e quanto à questão da existência de uma “decisão-surpresa” que pudesse dispensar o ora reclamante do cumprimento do ónus de prévia suscitação adequada nos termos acima indicados – invocada pelo reclamante sem qualquer justificação para a alegada surpresa –, resulta igualmente dos autos que o Acórdão do TRP objeto da arguição de nulidade não constitui qualquer decisão surpresa ou inesperada. Com efeito, a questão em causa no recurso para o TRP prendia-se com o alegado erro de julgamento (erro na apreciação de prova) ocorrido em 1ª instância, que o Acórdão terá por não verificado.

Ora, não tendo sido cumprido o ónus de prévia suscitação, em momento processual adequado, da questão de constitucionalidade que o recorrente, ora reclamante, pretende ver apreciada, também não se encontra verificado, tal como concluiu a decisão ora reclamada, um pressuposto essencial de que depende a admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

9. Resta, por isso, indeferir a presente reclamação, mantendo-se a decisão do TRP reclamada que não admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

III – Decisão

10. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 11 de julho de 2018 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers