961/2016 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, em que é recorrente a A., S.A. e recorrido o Centro Distrital de Segurança Social de Braga, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), da decisão, datada de 25 de outubro de 2016, proferida por aquele Tribunal.
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AI generatedartigo 20.º da Constituição; 961/2016 · Tribunal Constitucional: Esse facto, viola, frontalmente, o disposto no art. 20.º/1 da Constituição da República Portuguesa (adiante, abreviadamente CRP).
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ACÓRDÃO Nº 393/2018
Processo n.º 961/2016
Plenário
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, em que é recorrente a A., S.A. e recorrido o Centro Distrital de Segurança Social de Braga, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), da decisão, datada de 25 de outubro de 2016, proferida por aquele Tribunal.
2. O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor:
«(…) vem interpor Recurso para o Tribunal Constitucional, da decisão de indeferimento da concessão do benefício do apoio judiciário, proferida pelos serviços de Segurança Social, na consideração de que a redação que a Lei nº47/2007 deu ao nº3 do artigo 7º da Lei nº34/2204 não é inconstitucional, por violação dos artigos 12º, 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa na parte em que recusa proteção jurídica, nomeadamente concessão de apoio judiciário, a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económico das mesmas e/ou na parte em que recusa proteção jurídica, nomeadamente concessão de apoio judiciário, a pessoas coletivas que nas circunstâncias económico financeiras e sociais absolutamente excecionais mencionadas provando a sua insuficiência económica, demonstrem que o litígio para o qual é requerido o apoio exorbita da respetiva atividade económica normal, ocasionando custos consideravelmente superiores às possibilidades económicas das mesmas.»
3. Das alegações produzidas pela recorrente extraem-se as seguintes conclusões:
«Vem o presente recurso interposto da supra citada decisão do Tribunal a quo, que julgou improcedente a impugnação judicialmente deduzida pela Recorrente da decisão de indeferimento da concessão do beneficio do apoio judiciário, proferida pelos serviços de Segurança Social, na consideração de que a redação que a Lei nº47/2007 deu ao nº3 do artigo 7º da Lei nº34/2004 não é inconstitucional, por violação dos artigos 12º, 1
3º e 20º da Constituição da República Portuguesa, e na consideração de que a redação que a Lei nº47/2007 deu ao nº3 do artigo 7º da Lei nº34/2004 não é inconstitucional, por violação dos artigos 12º, 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa, quando aplicado precisamente às pessoas coletivas com fins lucrativos que, provando a sua insuficiência económica, demonstrem que o litígio para o qual é requerido o apoio exorbita da respetiva atividade económica normal, ocasionando custos consideravelmente superiores às possibilidades económicas das mesmas indeferiu o pedido de proteção jurídica à Recorrente.
Como flui do seu requerimento de proteção jurídica remetido ã segurança social cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a Recorrente, apesar de ser uma pessoa coletiva com fins lucrativos, não dispõe de capacidade financeira para custear a demanda que não intentou, pelo que, sem o recurso ao benefício do apoio judiciário, não poderá prosseguir a sua defesa, ficando-. lhe, desta forma, vedado o acesso à justiça.
As custas judiciais são elevadas e não se pode exigir que as pessoas coletivas tenham maior disponibilidade financeira do que as pessoas singulares.
Sem o recurso ao apoio judiciário e face à situação financeira e custos judiciais em causa neste processo, à Recorrente ficaria vedado o acesso à justiça.
Esse facto, viola, frontalmente, o disposto no art. 20.º/1 da Constituição da República Portuguesa (adiante, abreviadamente CRP).
De facto, a Lei pode distinguir as pessoas coletivas das pessoas esingulares nos termos do disposto no art. 12.º/2 da CRP, atribuindo-lhes direitos e deveres distintos.
O que a Lei não pode fazer, sem grave violação dos princípios e direitos fundamentais consagrados, é distinguir diversos tipos dentro das pessoas esingulares e das coletivas.
Não parece que uma norma referente ao regime do apoio judiciário possa discriminar as pessoas coletivas quanto à sua finalidade.
Apesar do fim da pessoa coletiva poder ser distinto, o que interessará para a aplicação desta norma é a situação de insuficiência económica em que cada uma delas estará em determinado momento.
Se uma pessoa coletiva, apesar de ter fins lucrativos, estiver em situação de insuficiência económica, ela não estará em condições diferentes, em termos de acesso á justiça, de uma outra pessoa coletiva sem fins lucrativos na mesma situação de insuficiência.
A possibilidade de recuperação da situação de insuficiência económica que, por raciocínio lógico, se admite que seja mais rápida nas pessoas coletivas que têm fins lucrativos está contemplada já no regime jurídico em causa, o qual prevê, no art. 10.º, alínea a) da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais), com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, a possibilidade do Recorrente do apoio judiciário passar a estar em situação económica que lhe permita litigar sem apoio e as consequências dessa alteração de estado económico.
Ou seja, em face da norma referida no parágrafo precedente, é manifesto que uma pessoa coletiva com fins lucrativos poderia também ser dispensada supervenientemente do benefício, caso este tivesse sido concedido.
De facto, a distinção, dentro da categoria de pessoas coletivas, de diversos tipos de entidades, de acordo com a sua finalidade, como base de uma discriminação no tocante à concessão de apoio judiciário, viola os princípios da indefesa e do processo equitativo, nos termos dos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da CRP, bem como o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, aplicável às pessoas coletivas, por força do n.º 2 do artigo 12.º, ambos da mesma Lei Fundamental.
O que deve nortear a aplicação do regime de apoio judiciário é a situação de insuficiência económica, que colocará em posição idêntica, quanto ao acesso à justiça, qualquer pessoa coletiva, tenha a mesma fins lucrativos ou outros, pelo que a interpretação da norma ínsita no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, no sentido de não permitir a concessão do benefício do apoio judiciário às pessoas coletivas com fins lucrativos, independentemente da consideração da sua situação económica e do valor das custas do processo respetivo, é inconstitucional.
No entanto, a constitucionalidade das normas aqui invocadas não se discute tão-somente no campo do princípio da igualdade, mas também no confronto com o direito fundamental do acesso ao direito e aos tribunais.
O artigo 20.º, n.º 1, da C.R.P., garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos. seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
Quando em determinada jurisprudência constitucional se agitam os argumentos do escopo social lucrativo e da possibilidade de previsão e repercussão dos custos dos serviços de justiça no consumidor final de bens e serviços, para assim negar à partida, por desnecessidade, qualquer proteção jurídica às pessoas coletivas com fins lucrativos, está-se a obnubilar e a desvalorizar a situação financeira concreta da empresa que pode ser de verdadeira insuficiência económica no momento em que requer o benefício da proteção jurídica.
E se as figuras de insolvência e de recuperação de empresa previstas no CIRE se aplicam quando qualquer devedor se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, isso não cobre todas as situações em que uma pessoa coletiva se encontra numa situação económica em que os custos do sistema de justiça a inibem de a ele recorrer.
Está-se igualmente a olvidar da realidade verdadeiramente excecional com que todos — pessoas esingulares e coletivas — diariamente nos confrontamos.
E de facto necessário se torna não esquecer,
O enquadramento económico e social nacional presente,
A economia portuguesa atravessa uma grave crise que não permite antecipar com o mínimo de certeza e estabilidade perspetivas quer a curto quer a médio longo prazo do clima económico-financeiro.
E é neste contexto de absoluta insegurança, precariedade e imprevisibilidade económica e financeira que as empresas portuguesas nomeadamente as mais pequenas como a Recorrente vão a muito custo sobrevivendo no mercado.
A Recorrente é uma sociedade comercial anónima, cujo objeto é a produção e o comércio de produtos metálicos.
Até os países emergentes foram afetados pelo abrandamento económico sendo que previsão de crescimento económico do FMI para estes mercados foi de 5,1 % em 2012.
Uma sociedade comercial de pequena dimensão como é o caso da Recorrente, sobretudo em tempos de crise e imprevisibilidade económica como acima melhor se expendeu, pode estar em situação económica difícil sem apresentar propriamente um passivo muito relevante ou mesmo sequer algum passivo conducente à declaração de insolvência, mas, contudo, necessitar da concessão de apoio judiciário — como é o caso - para efetivar e executar os seus créditos sobre os seus devedores ou assegurar a sua defesa em processo em que é demandada.
O valor atual dos custos de justiça já não é tão diminuto que estas situações não possam ocorrer, sobretudo ao nível das micro e pequenas empresas.
E é factual que nacional e globalmente, vivemos circunstâncias económico-financeiras verdadeiramente excecionais e anómalas que tornam obsoleto e descontextualizado o entendimento vertido nessa já referida jurisprudência constitucional.
Pois é impossível a estas empresas antecipar com o mínimo de segurança os custos normais da sua atividade económica, na medida em que vivemos em condições de absurda anormalidade e imprevisibilidade económico-financeira e social.
Aliás o raciocínio lógico-financeiro e social, que é expendido na já aludida jurisprudência constitucional de que a proteção jurídica de pessoas coletivas com fim lucrativo corresponderia a uma opção de proteger a litigância de sociedades comerciais sem condições de assegurar a sua atividade económica, o que se mostra desconforme com a injunção constitucional prevista no artigo 81 .º, alínea f) de assegurar o funcionamento dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, e a sua competitividade, o que implica aceitar que aquelas que se mostram incapazes de suportar os custos normais da sua atividade económica, tomando-se inviáveis, não devem prosseguir a sua atividade. elevado a outra dimensão, seria fatal para um país como Portugal que com dificuldades subsistiria sem a assistência financeira já descrita.
Devemos em nome de raciocínios e lógicas de eficiência meramente economicista deixar cair o País considerando-o inviável porque eventualmente o mesmo se mostra incapaz de suportar os custos normais da sua atividade?
Nestes casos é precisamente a garantia do acesso ao direito, através da concessão de apoio judiciário, que poderá a empresas como a própria Recorrente assegurar a desejável sobrevivência, impedindo a sua insolvência.
Não se vislumbrando, pois, razões que pela sua natureza excluam as pessoas coletivas com escopo lucrativo da titularidade do direito ao acesso ao sistema de justiça, com benefício de apoio judiciário, nos casos em que a sua situação económica se revele insuficiente para satisfazer os custos desse sistema, há que reconhecer que elas são titulares desse direito.
Ora, a ideia de .que a norma jurídica sob apreciação consubstancia uma restrição constitucionalmente admissível a este direito fundamental não pode ser minimamente sustentada neste caso pela razão evidente que o legislador ordinário não conferiu qualquer espécie de proteção jurídica às pessoas coletivas com fins lucrativos, tendo-lhes retirado de uma forma radical e absoluta a possibilidade de usufruírem desse direito, pelo que não estamos perante uma medida restritiva, mas sim ablativa desse direito constitucional a determinados titulares, o que se traduz numa flagrante violação do disposto no artigo 20.º, n.º 1 da C.R.P., in fine.
E assim igualmente por esta razão, deve ser declarada a norma constante do n.º 3, do artigo 7.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com a redação introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte respeitante às pessoas coletivas com fins lucrativos, inconstitucional, por violação do disposto na parte final do n.º 1, do artigo, 20.º da Constituição.
Por outro lado,
Reconhece-se — ainda que não se concedendo - que a concretização que atualmente é feita pela mais recente jurisprudência constitucional do direito constitucional de acesso à proteção jurídica de que são titulares as pessoas coletivas, entende não ter de se operar nos mesmos termos e com a mesma amplitude com que é feita relativamente às pessoas singulares, cumpre, no entanto, o conteúdo mínimo desse direito fundamental das pessoas coletivas.
Na linha de jurisprudência dos recentes Acórdãos n.ºs 307/2009 e 308/2009 da 3, Secção do Tribunal Constitucional (com base em anteriores arestos no mesmo sentido) proferidos, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Tal jurisprudência vai no sentido da não inconstitucionalidade das soluções legais que excluem da atribuição generalizada do direito ao apoio judiciário as pessoas coletivas de fins lucrativos, condicionando a concessão desse benefício, no caso destas entidades, à demonstração não só da sua insuficiência económica, como do facto de o litígio para o qual é requerido o apoio exorbitar da respetiva atividade económica normal, resultando os custos envolvidos consideravelmente o superiores às possibilidades económicas da Recorrente.
Em síntese, a referida jurisprudência assenta nas seguintes orientações:
a) As pessoas coletivas que tenham sido instituídas por particulares para a realização de uma atividade económica destinada à obtenção de lucros, deve, pela natureza das coisas, encontrar- se dotada de uma estrutura organizativa e financeira capaz de fazer face aos custos previsíveis da sua atividade, incluindo os que resultem da litigiosidade normal que a gestão comercial frequentemente implica (cita-se o Acórdão n.º 308/2009);
b) Embora a Lei Fundamental torne extensiva às pessoas coletivas os direitos constitucionais que sejam compatíveis com a sua natureza, tem de reconhecer-se que mesmo quando certo direito fundamental preenche esse grau de compatibilidade e é, portanto, suscetível de titularidade coletiva, daí não se segue que a sua aplicabilidade nesse domínio se vá operar exatamente nos
. mesmos termos e com a mesma amplitude com que decorre relativamente às pessoas singulares (cita-se o mesmo Acórdão);
C) Há, assim, fundamento material bastante para que o legislador estabeleça uma diferenciação de regimes, em matéria de acesso ao direito e aos tribunais, em relação a pessoas coletivas com fins lucrativos;
d) A concretização legal do direito constitucional de acesso aos tribunais de que são titulares as pessoas coletivas por via da aplicação conjugada do art.º 12.º, n.º 2, e 20.º da Constituição, implica que o benefício do apoio judiciário seja concedido se, demonstrando-se a insuficiência económica daquelas se provar que o litígio para o qual é requerido o mencionado apoio exorbita da atividade normal dessa pessoa coletiva.
A legislação atual não prevê, ao contrário, aliás, de legislação já revogada sobre o regime do acesso ao direito e aos tribunais, a possibilidade de ser concedido às pessoas coletivas com fins lucrativos — que estão, à partida, excluídas do apoio judiciário —, este mesmo apoio nas circunstâncias em que, provada a sua insuficiência económica, se demonstrar que o custo do processo judicial para o qual é requerido o apoio, se revela consideravelmente superior às possibilidades económicas das mesmas entidades.
No entanto,
A insuficiência económica das pessoas coletivas com fins lucrativos não pode ter como critério a sua colocação prévia em situação de falência ou insolvência — neste caso, estas entidades beneficiam da isenção de custas processuais a que alude a alínea t) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, na medida em que a concessão prévia de apoio judiciário visa naturalmente obviar a que entidades viáveis do ponto de vista financeiro sejam obrigadas a colocar-se nas condições mencionadas, com prejuízo não só naturalmente para os próprios envolvidos como para a economia em geral.
O art. 7.º/3 do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais foi interpretado pela Segurança Sociai no sentido de impedir a concessão de proteção jurídica (incluindo, portanto, o apoio judiciário em todas as suas modalidades) sem sequer procurar saber a situação de facto da sociedade Recorrente e o valor das custas processuais do caso em apreço.
De notar que, em sentido contrário existem já dois Acórdãos do Tribunal Constitucional a pugnar pela inconstitucionalidade desta norma, um deles tirado num caso idêntico ao dos autos em que a então Reclamante era parte, a saber: Processo 822/09 da 2. Secção e Processo 279/09, da 2. Secção (também acessíveis em wwwtribunalconstitucional.pt).
Deste modo, a interpretar a atual solução legislativa, no sentido de não permitir que, nas circunstâncias excecionais mencionadas, seja concedido apoio judiciário às entidades com fins lucrativos, configurará, na perspetiva apontada, e de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional mencionada, uma violação do disposto no art.º 20.º, n.º 1, da Constituição, quando aplicado precisamente às pessoas coletivas com fins lucrativos que, provando a sua insuficiência económica, demonstrem que o litígio para o qual é requerido o apoio exorbita da respetiva atividade económica normal, ocasionando custos consideravelmente superiores às possibilidades económicas das mesmas.
Termos em que deve o presente Recurso ser declarado totalmente procedente por provado e em consequência:
a) seja ordenado que os autos baixem ao Tribunal a quo, para que aí prossigam os seus termos na consideração de que a redação que a Lei nº47/2007 deu ao nº3 do artigo 7º da Lei nº34/2004 é inconstitucional, por violação dos artigos 12º, 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa, na parte em que recusa proteção jurídica, nomeadamente concessão de apoio judiciário, a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas e como tal, determinar a repristinação da redação anterior do citado artigo, redação essa de acordo com a qual podem as pessoas coletivas com fins lucrativos (incluindo as sociedades comerciais), beneficiar, em toda a sua amplitude, do instituto da proteção jurídica.
Se assim não se entender,
b) seja ordenado que os autos baixem ao Tribunal a quo, para que aí prossigam os seus termos, na consideração de que a redação que a Lei nº47/2007 deu ao nº3 do artigo 7º da Lei nº34/2004 é inconstitucional, por violação dos artigos 12º, 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa, na parte em que recusa proteção jurídica, nomeadamente concessão de apoio judiciário, a pessoas coletivas que nas circunstâncias económico financeiras e sociais absolutamente excecionais supra mencionadas provando a sua insuficiência económica, demonstrem que o litígio para o qual é requerido o apoio exorbita da respetiva atividade económica normal, ocasionando custos consideravelmente superiores às possibilidades económicas das mesmas»
4. Apesar de para o efeito notificado, o recorrido não contra-alegou.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. O objeto do recurso interposto nos presentes autos é integrado pela norma decorrente do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, ainda que enunciada em duas formulações distintas, organizadas de forma alternativa: a primeira, “na parte em que recusa proteção jurídica, nomeadamente concessão de apoio judiciário, a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económico das mesmas”; a segunda “na parte em que recusa proteção jurídica, nomeadamente concessão de apoio judiciário, a pessoas coletivas que nas circunstâncias económico financeiras e sociais absolutamente excecionais mencionadas provando a sua insuficiência económica, demonstrem que o litígio para o qual é requerido o apoio exorbita da respetiva catividade económica normal, ocasionando custos consideravelmente superiores às possibilidades económicas das mesmas”.
Na sua primeira formulação, a norma que integra o objeto do presente recurso coincide com aquela foi apreciada pelo Plenário do Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 242/2018 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Na sua segunda formulação, a norma impugnada constitui uma particularização ou uma subdimensão da primeira, em cujo âmbito por isso se contém.
No aludido aresto, e na sequência de processo promovido pelo Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 82.º da LTC, este Tribunal declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma resultante do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na dimensão segundo a qual se recusa a proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas, por violação do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Assim, em cumprimento e reiterando o julgamento levado a cabo no aludido acórdão, prolatado em Plenário, impõe-se concluir pela inconstitucionalidade da norma que é objeto do presente recurso, na sua primeira formulação. O recurso deverá ser, pois, julgado integramente procedente, tanto mais quanto certo é que, contendo-se a segunda dimensão impugnada no âmbito daquela primeira, fica prejudicada, desde logo, a respetiva apreciação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Aplicar a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral proferida no Acórdão n.º 242/2018, incidente sobre a norma resultante do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na dimensão segundo a qual se recusa a proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas, por violação do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa;
b) Julgar procedente o recurso interposto e determinar a reforma da decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 11 de julho de 2018 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers