241/2018 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, datada de 24 de janeiro de 2018, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão proferido pela mesma Relação, em 20 de dezembro de 2017, o qual, por sua vez, negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida pela Instância Local de Matosinhos, em 30 de novembro de 2016, que condenara o ora reclamante pela prática, em autoria material, de um crime de descaminho de objetos colocados sob o poder público, previsto e punido pelo artigo 355.º do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, substituída por 120 dias de multa.
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AI generatedartigo 355.º do Código Penal, art. 374º do CP, art.º 32º da Constituição, art.º 71º do CP, artigo 71.º do Código Penal, art.º 32º da CRP; 241/2018 · Tribunal Constitucional: “A., arguido nos presentes autos, notificado do douto despacho a fls .... , VEM, muito respeitosamente reclamar do despacho que indeferiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, uma vez que veio indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no douto acórdão em crise, como sendo as garantias de Defesa e portanto a norma constante do art. 32° da C.R.P ..
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ACÓRDÃO Nº 392/2018
Processo n.º 241/2018
Plenário
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, datada de 24 de janeiro de 2018, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão proferido pela mesma Relação, em 20 de dezembro de 2017, o qual, por sua vez, negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida pela Instância Local de Matosinhos, em 30 de novembro de 2016, que condenara o ora reclamante pela prática, em autoria material, de um crime de descaminho de objetos colocados sob o poder público, previsto e punido pelo artigo 355.º do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, substituída por 120 dias de multa.
2. A decisão ora reclamada concluiu pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade com base nos seguintes fundamentos:
“Tem o Tribunal Constitucional entendido, uniformemente, que são requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, al. b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
O arguido tem legitimidade para recorrer e o recurso foi tempestivamente interposto.
No entanto, não foi suscitada previamente, de modo processualmente adequado, qualquer questão da constitucionalidade normativa.
O recorrente, em momento algum, indicou qual a norma ou interpretação normativa, aplicada como ratio decidendi, que considera inconstitucional.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.os 1 e 2, da LTC, não admito o recurso interposto.”
3. A reclamação apresentada tem o seguinte teor:
“A., arguido nos presentes autos, notificado do douto despacho a fls .... , VEM, muito respeitosamente reclamar do despacho que indeferiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, uma vez que veio indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no douto acórdão em crise, como sendo as garantias de Defesa e portanto a norma constante do art. 32° da C.R.P ..
Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto no art. 40° do CPC, pelo Insigne Tribunal da Relação de Lisboa, viola o art. 32° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do Tribunal Criminal Central de Lisboa, para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Com efeito, ao erguer a culpa - como critério principal ele determinação ela pena - e a prevenção como critério secundário, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente o art.º 71° do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo suspender a prisão subsidiária determinada.
Violou assim também a douta sentença recorrida o princípio da proporcionalidade.
Desta forma, tem o recorrente o direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional.”
4. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada nos termos seguintes:
“1. A Relação do Porto, por acórdão de 20 de dezembro de 2017, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido A., da decisão que, em primeira instância decidira:
«1) Condenar o arguido A. pela prática, em autoria material, de um crime de descaminho de objetos colocados sob o poder público, p. e p. pelo art. 355º do Cód. Penal na pena de 4 (quatro) meses de prisão;
2) Ao abrigo do disposto no art. 43º, nº 1 do Cód. Penal, substituir a sobredita pena de 4 meses de prisão por 120 dias de multa à taxa diária de € 5,50.»
2. Desse acórdão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), identificando a seguinte questão, ou questões:
«Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto no nº 2 do art. 374º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do Tribunal de Matosinhos, para o Tribunal da Relação do Porto.
Com efeito, ao erguer a culpa – como critério principal de determinação da pena – e a prevenção como critério secundário, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente o art.º 71º do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo suspender a prisão subsidiária determinada.
Violou assim também a douta sentença recorrida o princípio da proporcionalidade.»
3. Parece-nos que no requerimento se surpreendem dois momentos: um, no qual se refere o artigo 374.º, n.º 2, do CPP (certamente por lapso, menciona o Código Penal (“CP”) e outro no qual se refere o artigo 71.º do Código Penal.
4. Porém, a expressão «com efeito», utilizada no inicio da identificação da segunda questão, parece-nos levar a concluir que o afirmado quanto ao artigo 374.º, n.º 2, do CPP está relacionada com o artigo 71.º do Código Penal, ou seja, estar-se-ia perante uma única questão de constitucionalidade.
5. Ora, se assim se entender, parece-nos que a formulação encontrada pelo recorrente não traduz a enunciação de uma forma minimamente clara e percetível de uma questão de inconstitucionalidade normativa, desconhecendo-se qual a interpretação resultante da conjugação daquelas duas normas que se reputa de inconstitucional, até porque, também da motivação do recurso interposto para a Relação, nada de útil se extrai e que nos possa elucidar.
6. Porém, mesmo que se entenda que são duas as questões de inconstitucionalidade, também não se verificam vários requisitos de admissibilidade.
7. Efetivamente, em relação à primeira, o recorrente não identifica qual a dimensão normativa que considera inconstitucional, como também perante a Relação do Porto nunca suscitou, de forma adequada, uma inconstitucionalidade normativa que ancorasse no artigo 374.º, n.º 2, do CPP.
8. Na verdade, o que o recorrente questionou foi suficiência e o sentido da fundamentação, sendo certo ainda que a Relação do Porto, no acórdão recorrido, foi clara, dizendo, após análise cuidada da decisão então recorrida:
«A decisão sob escrutínio revela, claramente, qual o iter lógico e racional seguido pelo tribunal a quo no seu processo de decisão.
A afirmação do recorrente de que a decisão recorrida se limita à indicação dos meios de prova, se cinge ao que é transcrito na conclusão IV, “faltando claramente a análise dos mesmos” (conclusão X), salvo o devido respeito, só pode resultar de “lapsos calami”.
Manifestamente, não há razão para anulação da sentença com este fundamento.»
9. Quanto à segunda questão, para além da mesma não ter natureza normativa, parece-nos evidente que o afirmado pelo recorrente no requerimento (a culpa como critério principal de determinação da pena) não tem qualquer correspondência naquilo que sobre a matéria foi dito no acórdão recorrido, sendo amplamente demonstrativo desse desajustamento, a seguinte afirmação:
«Tende a ser praticamente consensual na jurisprudência o acolhimento da doutrina de que a pena visa finalidades, exclusivamente, preventivas (de prevenção geral e de prevenção especial), cabendo à culpa a função de impedir excessos, sendo pressuposto (não poder haver pena sem culpa) e limite inultrapassável da pena (em caso algum a medida desta pode ultrapassar a medida da culpa).
O momento inicial, irrenunciável e decisivo da fundamentação da pena repousa numa ideia de prevenção geral, uma vez que ela (pena) só ganha justificação a partir da necessidade de proteção de bens jurídico-penais.».
10. Note-se, por outro lado, que, como se pode ver pelas conclusões da motivação do recurso interposto para a Relação do Porto e que vêm transcritas no acórdão recorrido, a questão de constitucionalidade não foi adequadamente suscitada, limitando o recorrente a afirmar:
«XXX – Em consequência, Douta Sentença recorrida, violou por errada interpretação o disposto nos art.º 374º, 379º, 410º, 70 e 71º CPP, e art.º 32º da CRP».
11. Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação.”
5. Notificado para se pronunciar, querendo, sobre o teor do Parecer emitido pelo Digno Magistrado do Ministério Público, o reclamante nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado.
Com o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o ora reclamante requereu a apreciação da constitucionalidade de norma, alegadamente extraída do n.º 2 do artigo 374.º do Código Processo Penal («CPP») — e não, conforme por aparente lapso refere, do Código Penal («CP») —, por violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. De acordo ainda com o requerimento de interposição do recurso, “ao erguer a culpa – como critério principal de determinação da pena – e a prevenção como critério secundário, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente o art.º 71º do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo suspender a prisão subsidiária determinada.”
Tal recurso não foi admitido pelo Tribunal a quo por não ter sido previamente suscitada nos autos, de modo processualmente adequado, qualquer questão de constitucionalidade normativa, nem tão-pouco ter o ora reclamante indicado qualquer norma ou interpretação normativa, aplicada como ratio decidendi do acórdão recorrido, à qual pudesse reconduzir-se qualquer uma das inconstitucionalidades invocadas.
7. Para contrariar o fundamento indicado pelo Tribunal a quo para não admitir o recurso de constitucionalidade, o reclamante limita-se, no essencial, a afirmar que “a interpretação e aplicação do disposto no art. 40.º do CPC, pelo Insigne Tribunal da Relação de Lisboa, viola o art.º 32° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do Tribunal Criminal Central de Lisboa, para o Tribunal da Relação de Lisboa”.
Tendo em conta não apenas que o artigo 40.º do Código de Processo Civil («CPC») nunca foi sequer referido no requerimento de interposição do recurso, como ainda o facto de os presentes autos provirem, não do Tribunal da Relação de Lisboa, mas do Tribunal da Relação do Porto, é notório que os argumentos aduzidos na reclamação são imprestáveis para contrariar os fundamentos aduzidos na decisão que não admitiu o recurso.
Resta atentar, pois, no requerimento de interposição do recurso, cujo teor — haverá que começar por notá-lo —, não permite estabelecer com suficiente certeza se, conforme salientado pelo Digno Magistrado do Ministério Público no seu parecer, o recorrente enuncia apenas uma questão de constitucionalidade, incidente sobre o “arco legal” integrado pelos artigo 374.º, n.º 2, do CPP, e 71.º do CP, ou, pelo contrário, pretende ver apreciadas duas questões de constitucionalidade autónomas — uma respeitante ao n.º 2 do artigo 374.º do CPP e outra ao artigo 71.º do CP.
Seja qual for a hipótese de que em concreto se trate, o certo é que o recurso de constitucionalidade nunca poderia ser admitido uma vez que, perante o Tribunal a quo, não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.
8. Em consonância com a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC serem recorríveis para o Tribunal Constitucional as “decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.
Em ambos os referidos preceitos, identifica-se «o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98), orientação desde há muito consolidada na jurisprudência constitucional.
Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e/ou subsuntiva própria instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (cf. Acórdão n.º 466/16), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas.
Suposta a natureza normativa do objeto do recurso, a possibilidade de o mesmo vir a ser conhecido supõe ainda que a questão de constitucionalidade que o integra haja sido suscitada “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).
Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, o requisito da suscitação prévia tem uma evidente dimensão formal, impondo um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso.
9. Conforme decorre das conclusões que acompanharam o recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, o ora reclamante suscitou previamente nos autos: (i) a inconstitucionalidade do artigo 374.º do CPP, na interpretação que lhe terá sido conferida pelo Tribunal de primeira instância, ao inobservar «a obrigação de fundamentar os factos provados e não provados»; e (ii) a violação pela sentença então recorrida, quer de um conjunto de preceitos legais — entre os quais o artigo 71.º do Código Penal —, quer do artigo 32.º da Constituição, por ter condenado o ora reclamante na «exagerada» pena de 4 meses de prisão, em detrimento de uma pena de prisão mais próxima do mínimo legal.
Tal como previamente suscitadas perante o Tribunal recorrido, nenhuma das questões de constitucionalidade reveste natureza normativa. Em ambos os casos, o vício invocado pelo ora reclamante foi imputado diretamente à decisão então recorrida, relevando exclusivamente da crítica, no primeiro, à suficiência da motivação subjacente ao quadro factual traçado em juízo e, no segundo, ao acerto da medida concreta da pena aplicada a título principal.
Implicando a suscitação processualmente adequada a enunciação perante o Tribunal recorrido de uma questão de constitucionalidade normativa, é evidente que o cumprimento do ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, se não basta com a imputação direta à decisão então recorrida da violação, a par do conjunto de preceitos legais considerados aplicáveis no caso, de determinada norma ou princípio constitucional.
Não tendo sido identificado perante o Tribunal recorrido qualquer critério normativo suscetível de vir a constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, este não pode ser admitido por insuprível inobservância do ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 11 de julho de 2018 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers