56/2018 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal, de 30 de novembro de 2017.
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AI generated56/2018 · Tribunal Constitucional: A recorrente vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 166/2018, com fundamento em omissão de pronúncia. Alega que o referido aresto não respondeu ao argumento, apresentado na reclamação, de que a norma sindicada foi aplicada, como ratio decidendi, na decisão recorrida, daí decorrendo a utilidade do recurso de constitucionalidade.
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ACÓRDÃO Nº 391/2018
Processo n.º 56/2018
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal, de 30 de novembro de 2017.
2. Pela Decisão Sumária n.º 107/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com fundamento na falta de utilidade do recurso de constitucionalidade.
3. Tendo a recorrente reclamado para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, a mesma veio a confirmar a Decisão Sumária, através do Acórdão n.º 166/2018.
4. Notificada de tal decisão, a recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor:
«O Acórdão (n.º 166/2018) do Tribunal Constitucional, proferido em 5 de abril de 2018, não responde à questão suscitada pela Reclamante de que se encontra preenchido o pressuposto do recurso de constitucionalidade previsto na al. b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, que é o da aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma do art. 988.º, n.º 2, do C.P.C., e, por conseguinte, de que não se revela inútil a apreciação da inconstitucionalidade colocada nos Autos pela Recorrente,
Ferindo assim de nulidade o referido Acórdão, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d) do C.P.C., que expressamente se invoca.
Por outro lado, a decisão de condenação em custas da Reclamante é nula, já que a mesma beneficia de Apoio Judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, conforme doc. que se junta (Decisão da Segurança Social de 3 de junho de 2011), encontrando-se isenta de custas.
(…)»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. A recorrente vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 166/2018, com fundamento em omissão de pronúncia. Alega que o referido aresto não respondeu ao argumento, apresentado na reclamação, de que a norma sindicada foi aplicada, como ratio decidendi, na decisão recorrida, daí decorrendo a utilidade do recurso de constitucionalidade.
É manifesto que não tem razão.
A fundamentação do Acórdão n.º 166/2018, largamente coincidente com a da Decisão Sumária n.º 107/2018, dirige-se precisamente a demonstrar a inutilidade do recurso de constitucionalidade, atento o facto de o tribunal recorrido invocar, para a sua decisão, um fundamento normativo alternativo ao sindicado pela recorrente. Por outras palavras, a ratio decidendi do acórdão recorrido integra, não apenas a norma que constitui o objeto do recurso de constitucionalidade, como o referido fundamento normativo alternativo. Não tendo este último sido integrado no objeto do recurso de constitucionalidade, a procedência do recurso, como se explicou, nunca se poderia vir a repercutir na decisão recorrida.
Não se verifica, assim, qualquer omissão de pronúncia. Pelo contrário, o Acórdão n.º 166/2018 pronuncia-se exclusivamente sobre a exata questão cuja resposta a recorrente alega ter sido omitida.
7. No requerimento apresentado, a recorrente alega beneficiar de proteção jurídica, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, razão pela qual se encontra isenta do pagamento das custas fixadas no Acórdão n.º 166/2018.
Este Tribunal tem reiteradamente afirmado que a circunstância de a parte beneficiar de apoio judiciário, na modalidade indicada, não tem influência na condenação em custas, mas tão-só na sua cobrança; assim é, porque se trata de uma dispensa de pagamento e não de uma isenção subjetiva. Dessa forma, a eventual existência desse benefício não desonera o Tribunal de proferir decisão quanto à responsabilidade pelas custas processuais, a qual deve necessariamente constar da decisão a elas sujeita (v. os Acórdãos n.º 439/2008, 231/2010 e 78/2015), nos termos dos artigos 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC.
8. Por decair no presente incidente, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 166/2018 e da respetiva condenação em custas.
b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 11 de julho de 2018 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers