Legislator Case Law & Legislation
56/2018 AI generated

56/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 56/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal, de 30 de novembro de 2017.

Legislator headnote

AI generated

56/2018 · Tribunal Constitucional: A recorrente vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 166/2018, com fundamento em omissão de pronúncia. Alega que o referido aresto não respondeu ao argumento, apresentado na reclamação, de que a norma sindicada foi aplicada, como ratio decidendi, na decisão recorrida, daí decorrendo a utilidade do recurso de constitucionalidade.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction review procedures appealability of remand decision constitutional argumentation
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 391/2018

Processo n.º 56/2018

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal, de 30 de novembro de 2017.

2. Pela Decisão Sumária n.º 107/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com fundamento na falta de utilidade do recurso de constitucionalidade.

3. Tendo a recorrente reclamado para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, a mesma veio a confirmar a Decisão Sumária, através do Acórdão n.º 166/2018.

4. Notificada de tal decisão, a recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor:

«O Acórdão (n.º 166/2018) do Tribunal Constitucional, proferido em 5 de abril de 2018, não responde à questão suscitada pela Reclamante de que se encontra preenchido o pressuposto do recurso de constitucionalidade previsto na al. b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, que é o da aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma do art. 988.º, n.º 2, do C.P.C., e, por conseguinte, de que não se revela inútil a apreciação da inconstitucionalidade colocada nos Autos pela Recorrente,

Ferindo assim de nulidade o referido Acórdão, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d) do C.P.C., que expressamente se invoca.

Por outro lado, a decisão de condenação em custas da Reclamante é nula, já que a mesma beneficia de Apoio Judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, conforme doc. que se junta (Decisão da Segurança Social de 3 de junho de 2011), encontrando-se isenta de custas.

(…)»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. A recorrente vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 166/2018, com fundamento em omissão de pronúncia. Alega que o referido aresto não respondeu ao argumento, apresentado na reclamação, de que a norma sindicada foi aplicada, como ratio decidendi, na decisão recorrida, daí decorrendo a utilidade do recurso de constitucionalidade.

É manifesto que não tem razão.

A fundamentação do Acórdão n.º 166/2018, largamente coincidente com a da Decisão Sumária n.º 107/2018, dirige-se precisamente a demonstrar a inutilidade do recurso de constitucionalidade, atento o facto de o tribunal recorrido invocar, para a sua decisão, um fundamento normativo alternativo ao sindicado pela recorrente. Por outras palavras, a ratio decidendi do acórdão recorrido integra, não apenas a norma que constitui o objeto do recurso de constitucionalidade, como o referido fundamento normativo alternativo. Não tendo este último sido integrado no objeto do recurso de constitucionalidade, a procedência do recurso, como se explicou, nunca se poderia vir a repercutir na decisão recorrida.

Não se verifica, assim, qualquer omissão de pronúncia. Pelo contrário, o Acórdão n.º 166/2018 pronuncia-se exclusivamente sobre a exata questão cuja resposta a recorrente alega ter sido omitida.

7. No requerimento apresentado, a recorrente alega beneficiar de proteção jurídica, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, razão pela qual se encontra isenta do pagamento das custas fixadas no Acórdão n.º 166/2018.

Este Tribunal tem reiteradamente afirmado que a circunstância de a parte beneficiar de apoio judiciário, na modalidade indicada, não tem influência na condenação em custas, mas tão-só na sua cobrança; assim é, porque se trata de uma dispensa de pagamento e não de uma isenção subjetiva. Dessa forma, a eventual existência desse benefício não desonera o Tribunal de proferir decisão quanto à responsabilidade pelas custas processuais, a qual deve necessariamente constar da decisão a elas sujeita (v. os Acórdãos n.º 439/2008, 231/2010 e 78/2015), nos termos dos artigos 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC.

8. Por decair no presente incidente, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 166/2018 e da respetiva condenação em custas.

b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 11 de julho de 2018 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers