194/2018 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 8 de fevereiro de 2018.
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AI generatedartº 277º nº 1 da Constituição, artº 280 da CRP, art. 4.º do CPP, artº 205º da CRP; 194/2018 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da suscitação, de forma processualmente adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa. Entendeu-se que, sem prejuízo da falta de idoneidade do objeto do recurso, na motivação do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da sentença condenatória proferida em 1.ª instância, a questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente diz diretamente respeito à decisão judicial, e não a qualquer norma legal pela mesma aplicada.
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ACÓRDÃO Nº 390/2018
Processo n.º 194/2018
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 8 de fevereiro de 2018.
2. Pela Decisão Sumária n.º 171/2018 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com fundamento na falta de suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa.
3. Tal Decisão Sumária veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 250/2018, cuja fundamentação se reproduz:
«5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da suscitação, de forma processualmente adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa. Entendeu-se que, sem prejuízo da falta de idoneidade do objeto do recurso, na motivação do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da sentença condenatória proferida em 1.ª instância, o recorrente suscita uma única questão de constitucionalidade, relativa à insuficiência da prova produzida em audiência de julgamento para fundamentar a condenação, tendo em devida conta o princípio constitucional da presunção de inocência, na vertente probatória de in dubio pro reo. Ora, tal questão diz diretamente respeito à decisão judicial, e não a qualquer norma legal pela mesma aplicada; diz respeito, mais precisamente, ao parâmetro constitucional que deve orientar a formação da convicção judicial sobre os factos imputados ao arguido.
Na sua reclamação, o recorrente persiste em confundir (i) requisitos do requerimento com pressupostos do recurso e (ii) questões de constitucionalidade de decisões com questões de constitucionalidade normativa. Reitera-se que: (i) a omissão de pressupostos do recurso – nomeadamente, a suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa – não pode ser sanada através do aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso; (ii) no impulso processual que originou a prolação da decisão recorrida, o recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa – a questão que suscitou diz respeito à própria decisão judicial −, pelo que não se verifica uma condição necessária da admissão do recurso.
Não se extrai da reclamação qualquer argumento relevante para impugnar estas conclusões, pelo que resta confirmar integralmente a Decisão Sumária reclamada.
6. Na reclamação apresentada, o recorrente insiste na afirmação de que o recurso também é interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo que se tem de admitir, ao contrário do que se supôs após o exame preliminar do processo, que não se trata de um mero lapso de escrita.
Os recursos interpostos com esse fundamento têm necessariamente por objeto formal decisões que apliquem norma cuja ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado ou estatuto de região autónoma, haja sido suscitada durante o processo. Ora, é evidente que não se colocou nem foi suscitada qualquer questão dessa natureza nos autos. Como tal, o recurso também não pode ser admitido com esse fundamento.»
4. O recorrente apresenta agora requerimento, com o seguinte teor:
«A., Recorrente e arguido nos Autos de Processo supra referenciados, notificado do teor de Douto Acórdão nrº 250/2018, vem, muito respeitosamente, deduzir o respetivo pedido do Aclaração o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1- Sendo, conforme resulta do artº 277º nº 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), inconstitucionais todas as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados,
2- E, competindo ao Tribunal Constitucional, conforme artº 8º da Lei 28/82 de 15 de novembro, apreciar quer das inconstitucionalidades quer das ilegalidades que, por via daquele normativo, sejam suscitadas,
3- É, face à legitimidade do ora Recorrente, conforme resulta do artº 72º nº1 b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
4- Em tempo aduziu Recurso interposto ao abrigo do estabelecido pela alínea b) e f) do nº 1 do artº 70º da suprarreferida Lei 28/82 de 15 de novembro, com a redação dada pela lei 85/89 de 7 de setembro e Lei nº 13 A/98 de 26 de fevereiro, do estatuído na alínea b) do nº1 e no nº4, ambos do artº 280 da CRP e do n º 1 do artº 75º da referida LOTC.
5- Pretendendo ver apreciada a constitucionalidade das normas estatuídas, conforme invocação nos autos, nos artºs 71º nrº 1 e 2 do CP, 374º, 316º nrº 1, 340º, 120º nrº 1, 379º nrº 1 a) e 374º todos CPP, conjugada com o disposto no nº1 do artº 20º, do nº 1 do artº 32º, do nº 1 do artº 202º, todos da CRP, no sentido em que foi interpretada e aplicada pelo Tribunal da Relação da lisboa,
6- E assim negando o exercício de defesa do arguido com audição das testemunhas ao abrigo do princípio da descoberta da verdade material e, face à prova dos autos, o in dúbio pro reo.
7- E sustentando tal Despacho com a mera invocação de: “Não foram violados quaisquer direitos de defesa do arguido nem quaisquer disposições legais e/ou constitucionais, maxime o art.º 32º da C.R.P.”
6- Ou seja, inequivocamente, não só não fundamentando a decisão, como a CRP o exige, como violando os princípios constitucionais supracitados.
9- Com tal interpretação, renegou o núcleo essencial das garantias de defesa de qualquer arguido, constitucionalmente consagradas,
10- Ora tendo tal em mente, consta da Decisão Sumária que se quer em crise que tal fundamento era admissível desde que seja suscitada de modo processualmente adequado, perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (vide artº 72º nrº2 da LTC).
11 - Recorde-se, resultar do AC da TC nº 63/2002 de 6 de fevereiro, constituir levantamento de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a invocação da desconformidade com a lei fundamental de uma determinada interpretação normativa conferida a certo preceito.
12- Neste mesmo sentido veio também, e na perspetiva do recorrente bem, também Fernando Amâncio Ferreira in Manual dos Recursos em Processo Civil”, 5ª Ed. Pg. 405, ao interpretar, agora, em detrimento da sua própria jurisprudência, tal normativo, no sendo de ser aferida a possibilidade de recurso em função da pena aplicável em abstrato a “momento processualmente relevante”, viola os princípios constitucionais supra invocados e o expressamente s artºs supracitadas,
13- Conforme, aliás, reitere-se, em tempo invocado pela ora Recorrente no Recurso interposto para o Tribunal com invocação nos termos estatuídos no artº 75º nrº 2 da LOTC.
14- É que não só o recorrente, e ora reclamante, suscitou, no recurso aduzido para a Tribunal da Relação de Lisboa, os vícios constitucionais nos artºs 32º, 103º, 186º, 214.º, 234º, bem como nos artºs 1º, 5º, 7º, 14º e 17º do requerimento de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional.
15- Não se podia, assim, e desde já, concordar-se com a decisão de não verificação do requisito de invocação de inconstitucionalidade.
16- Porem, ainda que, academicamente se concedesse (e não se concede) errónea suscitação, sempre caberia, nos termos do artº 75º A nrº 6 da LTC (como e bem consta da decisão que se quer em crise) formular convite ao aperfeiçoamento, tanto mais que está em causa um processo que envolve um arguido preso.
17- Certo é que, a decisão em apreço, era contraditória, pois se por um lado diz que há ausência do requisito de invocação de inconstitucionalidade por outro lado admite que tal consta da motivação de Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (e de facto consta).
18- E consta porque houve desrespeito pela norma constitucional no mesmo invocada,
19- E foi suscitada a questão da aplicação (errónea) da norma em violação da Lei Fundamental.
20- É verdade que o vício de inconstitucionalidade foi reportado a uma norma, in caso mal aplicada.
21- É que não foi (nem está) a ser suscitada a questão de constitucionalidade da decisão (do ato de aplicação do direito) mas sim das normas que dela foram (e mal) aplicadas.
22- E no caso no sentido como ela foi tomada e aplicada.
23- Ora veio o Douto Tribunal, face ao acima sinteticamente exposto e constante na Reclamação aduzida, negar pronuncia sobre a matéria, invocando que o recorrente “persiste” em confundir requisitos do requerimento com pressupostos do recurso e questões de constitucionalidade de decisões com questões de constitucionalidade normativa.
24- Ora tendo em conta a fundamentação para rejeição do petitório aduzido, sem prejuízo da fundamentação aduzida, sugere-se ser a decisão que se quer em crise obscura e ambígua.
25-É que desde o Recurso aduzido para o Tribunal da Relação de Lisboa que a suscitação de constitucionalidade tem sido efetuada (vide requerimento de 24 de outubro de 2017,
26- Reiterada em 23 de fevereiro de 2018.
27- Há assim uma errônea análise (ambígua e obscura) face aos autos e à invocação, desde sempre, da inconstitucionalidade.
28- Não responde, assim, salvo o devido respeito, à bondade, a não suscitação prévia de inconstitucionalidade.
29- É aplicável no processo penal o disposta no CPC, por força do art. 4.º do CPP, pelo que pode, qualquer das partes, requerer no tribunal que proferiu a sentença, in casu o Acórdão, o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha, vícios que não podem ocorrer na parte decisória como na respetiva fundamentação.
30- Uma sentença é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado, traduzindo-se a obscuridade na ininteligibilidade e a ambiguidade na possibilidade de à decisão serem razoavelmente atribuídos dois ou mais sentidos diferentes.
31- A discordância da decisão é coisa totalmente diversa da existência de obscuridade ou ambiguidade daquela, não podendo fundar o pedido de aclaração, e não funda.
32- O recurso apresentado no Tribunal constitucional tinha como intenção única repor a constitucionalidade das normas que foram aplicadas inconstitucionalmente, até porque, e analisando todo o processo, desde a fase do inquérito à fase do Julgamento, jamais se pode ser indiferente na sua análise, que se quer constitucional.
33- A questão diz respeito à decisão porque tem que haver uma para se poder recorrer embora o seu objeto seja mais amplo.
34- Quem requereu o recurso tem legitimidade para tal, nos temos do art. 72 al. b) da LCT.
35- A respetiva interposição do recurso foi legalmente interposta, nos termos do art. 75ºA, nºs 1 e 2 da LCT, tanto que assim é, que (embora o Tribunal Constitucional seja a instância máxima que tem a competência para conhecer daquela interposição, nos termos do art. 76.º, n.º 3 da LCT), o Tribunal da Relação não indeferiu a aludida interposição de recurso, nos termos da sua competência material prevista no art.76º, nº1 da LCT.
36- Pelo que não se entende a decisão adotada e a sua fundamentação.
37- Sem prescindir, resulta claramente decorrer do artº 205º da CRP a obrigação de fundamentação das decisões judiciais
38- Acresce a omissão de pronuncia sobre a fundamentação ou falta dela.
39- O que também determinava, que fosse apreciada a constitucionalidade de tal entendimento, que originou, conforme facilmente resulta da análise daqueles, a interpretação de tal normativo no sentido da omissão de fundamentação dos despachos,
40- Contudo imposta quer pela invocada norma fundamental, quer em sua consequência pelo Princípio da Legalidade Processual.
41- Está em causa um arguido preso pelo que, no mínimo, devia ser concedido ao mesmo a possibilidade de aperfeiçoamento do Recurso
42- Ou, em caso de tal não entendimento, ser produzidas as respetivas Alegações, de modo a facultar, ao mesmo todas as garantias de defesa em sede judicial, com as demais consequências legais.
43- Certo é que a decisão é in ininteligível e obscura o que impõe a sua aclaração com as demais consequências legais.
Nestes termos e nos mais de Direito que direito que V.Exa Doutamente suprirá requer
a) Seja admitido o presente Requerimento, e em consequência:
b) Seja aclarado o acórdão nrº 250/2018 com as demais consequências legais.
Tudo com as demais consequências legais»
5. O Ministério Público pronunciou-se nos termos que se seguem:
«1.º
Pelo douto Acórdão n.º 250/2018, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 171/2018, não se conhecendo do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..
2.º
Notificado dessa decisão vem agora o recorrente “deduzir o respectivo pedido de aclaração”.
3.º
Nos termos dos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, proferida a decisão, só é lícito ao Juiz “rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”. (n.º 2 do artigo 613.º).
4.º
Ora, entre as causas da nulidade, está aquela que consiste em a decisão enfermar de “alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível” (artigo 615.º, n.º 1, alínea c)).
5.º
Ou seja, o “pedido de aclaração” da sentença é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil, o aplicável.
6.º
Registe-se que, talvez elucidativamente, no requerimento apresentado pelo recorrente não vem mencionada qualquer específica norma do Código de Processo Civil.
7.º
Desta forma, não se deve tomar conhecimento do requerido.
8.º
Sempre diremos, contudo, que, a conhecer-se, sempre o pedido seria de indeferir, em face da clareza do Acórdão em causa e do conteúdo do requerimento, no qual se não identifica, sequer, qualquer ambiguidade ou obscuridade.
9.º
O recorrente discorda, sim, da decisão e da fundamentação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da suscitação, de forma processualmente adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa. Entendeu-se que, sem prejuízo da falta de idoneidade do objeto do recurso, na motivação do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da sentença condenatória proferida em 1.ª instância, a questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente diz diretamente respeito à decisão judicial, e não a qualquer norma legal pela mesma aplicada.
7. O recorrente vem agora pedir que a decisão seja «aclarada», sem referir o fundamento legal de tal pretensão. Ora, como refere o Ministério Público, a «aclaração» de decisões não constitui uma das exceções admitidas pela lei à regra geral da extinção do poder jurisdicional do tribunal após a prolação da sentença (artigo 613.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi dos artigos 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e 69.º da LTC).
O Tribunal não pode, por essa razão, tomar conhecimento do objeto do requerimento.
8. Se por «aclaração» da decisão o recorrente pretender significar a supressão de nulidade fundada em «ambiguidade ou obscuridade» que torne «ininteligível» a decisão, nos termos dos artigos 613.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, alínea c), in fine, do Código de Processo Civil, basta dizer que o requerimento é omisso na identificação de quaisquer ambiguidades ou obscuridades no Acórdão n.º 250/2018. Nem tais defeitos se vislumbram, muito menos ao ponto de prejudicarem a inteligibilidade da decisão. Obscuridade ou ambiguidade existirão, porventura, apenas aos olhos de quem impugna, sendo manifesto que o recorrente continua a incorrer em equívocos sérios sobre os pressupostos processuais e a função jurídica do recurso de constitucionalidade.
Tal pretensão deve, assim, ser indeferida.
9. Por decair no presente incidente, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não conhecer do objeto do pedido de aclaração do Acórdão n.º 250/2018.
b) Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 250/2018, com o fundamento previsto nos artigos 613.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, alínea c), in fine, do Código de Processo Civil.
c) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 11 de julho de 2018 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers