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1401/2017 AI generated

1401/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 1401/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), dos acórdãos daquele Tribunal, de 27 de abril de 2017 e de 13 de julho de 2017.

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artigo 615º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, artigo 20.º da Constituição, artigo 221.º da Constituição, artigo 652.º do CPC, artigo 652º, n.º 1, alínea b) do CPC, artº 81º n.º 1 da Constituição; 1401/2017 · Tribunal Constitucional: De acordo com o requerimento apresentado, o recorrente pretende arguir a nulidade do Acórdão n.º 305/2018, com fundamento no vício previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil e interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 20.º da Constituição e 40.º e 79.º-A, n.º 3, da LTC.

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objection of unconstitutionality statutory rights of heir constitutional jurisdiction patrimonial rights action for recovery of inheritance protection of accrued rights

Cited Legislation

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artigo 615º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil
artigo 20.º da Constituição
a) procedam à anulação do acórdão n.º 305/2018 proferido pela 3.ª Secção do presente Tribunal, com fundamento em interpretação normativa lesiva do dever estadual de proteção do direito fundamental ao recurso, decorrente do artigo 20.º da Constituição;
artigo 221.º da Constituição
Dispõe o artigo 221.º da Constituição, e citamos, que “o Tribunal Constitucional é o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional”.
artigo 652.º do CPC
artigo 652º, n.º 1, alínea b) do CPC
Cabendo ao relator, nos termos do já referido artigo 652º, n.º 1, alínea b) do CPC, “verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso”, parece evidente que o relator não mudará, até ao fim do processo, a verificação que ele próprio realizou num determinado momento.
artº 81º n.º 1 da Constituição
artigos 20.º da Constituição
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Full text

ACÓRDÃO Nº 389/2018

Processo n.º 1401/2017

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), dos acórdãos daquele Tribunal, de 27 de abril de 2017 e de 13 de julho de 2017.

2. Pela Decisão Sumária n.º 899/2017, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com fundamento na falta de idoneidade do mesmo.

3. Tendo o recorrente reclamado para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, a mesma veio a confirmar a Decisão Sumária, através do Acórdão n.º 163/2018.

4. Notificado de tal decisão, o recorrente arguiu a respetiva nulidade, peticionando a reforma do Acórdão n.º 163/2018, com fundamento, respetivamente, em omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1 alínea d), do Código de Processo Civil) e em manifesto lapso do juiz (artigo 616.º, n.º 2, alínea b), do mesmo diploma).

Através do Acórdão n.º 305/2018, tirado em conferência, foi indeferida a arguição de nulidade e o pedido de reforma.

5. Notificado, o recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor:

«A., recorrente nos autos à margem referenciados, notificado do douto Acórdão n.º 305/2018, proferido pela 3ª Secção deste Tribunal em 07-06- 2018, e com ele não se conformando, vem suscitar a nulidade do mesmo, nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil e interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo conjugadamente do artigo 20.º da Constituição e artigos 40.º e 79.ºA, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

A. Da admissibilidade e razão ele ser do presente recurso

i) enquadramento

1. O recorrente interpôs, atempadamente, recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (adiante, LTC), alegando a insuficiência com que duas decisões do Supremo Tribunal de Justiça, melhor identificadas nos autos em epígrafe, realizaram o dever normativo de fundamentação judicial na presença de “dupla conforme”.

2. O presente recurso foi liminarmente indeferido por este Tribunal, mediante a Decisão Sumária n.º 899/2017, cujo relator foi o Juiz Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro.

3. Não se conformando com os Lermos da Decisão Sumária, o recorrente reclamou nos termos da lei para a conferência deste Tribunal, tendo sido proferido o Acórdão nº 163/2018 que indeferiu a reclamação e confirmou a Decisão Sumária, e cujo juiz-relator foi, novamente, o Senhor Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro.

4. Tendo o recorrente suscitado a nulidade do referido acórdão e peticionado a reforma do mesmo, foi proferido o Acórdão n.º 305/2018 que indeferiu as respetivas arguições e cujo relator foi reincidindo, o mesmo Senhor Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro, o qual manteve integralmente os fundamentos em que já havia esteado a decisão de não admissibilidade do recurso, apresentados aquando da prolação da Decisão Sumária n.º 899/2017.

ii) Da presença de uma questão jurídico-constitucional relevante que afeta a validade processual do Acórdão n.º 305/2018

5. Confirmando o decidido no Acórdão n.º 163/2018, o Acórdão n.º 305/2018 coloca uma importante questão jurídica, de natureza constitucional, que se afigura ser, como já se verá, uma “violação de lei substantiva”, e cuja dilucidação, como também já se verá, é “essencial para a realização do Direito”.

6. Nesse sentido, em razão da natureza da questão colocada e impondo-se a mesma como causa de nulidade do Acórdão n.º 163/2018, é imperativo que, para além da arguição da correspondente nulidade, haja lugar à interposição de um recurso extraordinário para o Plenário deste Tribunal.

7. Isto porque, como se dispõe no artigo 79.º-A da LTC, é da competência do Plenário do Tribunal Constitucional intervir “quando tal se justifique em razão da natureza da questão a decidir”, o que significa que, enquanto órgão máximo deste Tribunal, será o Plenário o órgão apropriado para apreciar a presente questão. Cumpre, pois, fundamentar por que razão nos deparamos, nos presentes autos, com uma importante questão jurídico-constitucional que convoca a intervenção do Plenário.

iii) o recurso de constitucionalidade como um recurso autónomo cujas decisões de não admissibilidade devem realizar adequadamente o direito de recurso

8. A questão que ora se coloca não é, no entender do recorrente, marginal ou ociosa, porque entronca verdadeiramente nas condições materiais de realização do direito de recurso no âmbito da jurisdição constitucional.

9. Com efeito, ela impõe-se, naturalmente, se tivermos em conta que perante este Tribunal se apresentou um cidadão objeto duma violentíssima condenação materialmente equivalente à privação da liberdade, que buscou por isso o acesso ao remédio da justiça; e o que esse cidadão espera do Tribunal é que seja tomado a sério o seu direito à justiça constitucional em termos que garantam um efetivo reexame do seu pedido.

10. Dispõe o artigo 221.º da Constituição, e citamos, que “o Tribunal Constitucional é o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional”.

11. A formulação da Constituição é relevante a vários títulos, implicando desde logo a intenção constituinte de especificar uma jurisdição constitucional e, ainda, de especificar uma justiça de natureza jurídico-constitucional, que não se confundem, pois, nem com as demais jurisdições, nem com a realização da justiça sobre outras matérias jurídicas.

12. Daqui que se pode depreender que o recurso de constitucionalidade, sendo um recurso a que corresponde uma verdadeira e própria jurisdição, é também um recurso autónomo e especializado, porquanto corre numa jurisdição constitucionalmente autonomizada que não é, pois, semelhante às outras jurisdições, já que a ela compete dizer “o que é o direito segundo a medida jurídico-material do direito constitucional” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, p. 613).

13. Assim, a natureza autónoma e especializada do recurso de constitucionalidade significa que a jurisdictio constitucional não se perfila apenas como uma jurisdição de recurso, mas como uma jurisdição especializada dentro da qual se inicia um processo específico de indagação e realização material do direito constitucional.

14. Assim, não será correto dizer-se que a jurisdição constitucional, mesmo em sede de recurso, continua a jurisdição comum, como não seria correto dizer-se que a jurisdição administrativa continua a jurisdição civil. São jurisdições materialmente distintas, relativamente às quais se colocarão exigências próprias no que tocante a uma efetiva garantia do direito de recurso.

15. Prova disso é o facto de a jurisprudência assente do Tribunal Constitucional relevar a necessidade de efetiva garantia do “duplo grau de jurisdição”, quando se confronta com recursos de constitucionalidade em matéria penal.

16. Em suma, no âmbito do recurso de constitucionalidade, pretendendo a Constituição que a administração da justiça em matérias de natureza jurídica constitucional seja confiada a um tribunal autónomo e especializado, que ainda para mais não é um órgão qualquer, não se poderá argumentar que o Tribunal Constitucional se configura como o segundo grau de jurisdição relativamente à jurisdição recorrida.

17. Ou seja, o processo de constitucionalidade assume-se, sim, como um novel processo, sujeito como os demais à obrigação de garantir condições materiais de recurso aos cidadãos.

iii) o dever estadual de proteção do direito ao recurso e a inconstitucionalidade do Acórdão n.º 163/2018 e do Acórdão n.º 305/2018

18. Servem estas observações para enquadrar aquilo que se afigura ao recorrente ser, nos presentes autos, uma situação geradora de questionável legitimidade constitucional, que deve ser arguida perante este Tribunal para os devidos efeitos.

19. No âmbito dos presentes autos de constitucionalidade, verifica-se que quer em sede da Decisão Sumária n.º 899/2017, quer no Acórdão n.º 163/2018 em conferência, quer ainda no Acórdão n.º 305/2018, o recurso interposto pelo recorrente – que, na lógica jurídica e não só, constitui um pedido de justiça constitucional – teve sempre como juiz relator o mesmo juiz conselheiro: o Professor Doutor Gonçalo Almeida Ribeiro, isto é, contou sempre, seja-nos permitida a linguagem coloquial, com o mesmo “espírito” e os mesmos “olhos” na apreciação e resposta aos seus fundamentos, que foram de resto sendo repetidos ao longo das diferentes pronúncias.

20. Com a devida vénia, no pode o Recorrente deixar de assinalar que, atendendo às compreensivas funções do relator constantes dos artigos 78.ºA e 78-B da LTC e do artigo 652.º do CPC, especialmente aplicáveis à tramitação dos recursos de constitucionalidade por via do artigo 69.º da LTC, a circunstância de um recurso de constitucionalidade ser apreciado, examinado e fundamentado, interna e externamente, sempre pelo mesmo juiz, não assegura adequadamente as exigências do direito de recurso decorrentes do artigo 20.º da Constituição.

21. É sabido que “a plenitude do acesso à jurisdição e os princípios da juridicidade da igualdade postulam um sistema que assegure a proteção dos interessados contra os próprios atos jurisdicionais, incluindo um direito de recurso” (Cfr. Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Almedina, p. 200).

22. Ora, na linha do que vimos dizendo, quando através de Decisão Sumária, subscrita pelo primeiro relator designado, o Tribunal Constitucional toma a decisão de rejeitar a admissão de um recurso, mandariam as exigências de proteção do direito do recorrente ao recurso, no âmbito do artigo 20.º da Constituição, que a questão em apreço fosse sujeita à apreciação por parte de um diferente relator.

23. Cabendo ao relator, nos termos do já referido artigo 652º, n.º 1, alínea b) do CPC, “verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso”, parece evidente que o relator não mudará, até ao fim do processo, a verificação que ele próprio realizou num determinado momento.

24. Não mudará nem perante a conferência do Tribunal, nem perante os demais juízes da sua secção, pelo que não se invoque, a este propósito, a natureza colegial das decisões ínsitas nos acórdãos n.ºs 163/2018 e 305/2018.

25. É que, como ensina a experiência e o conhecimento empírico das decisões de não admissibilidade tomadas por este Tribunal, o relator tende a cristalizar o entendimento do Tribunal sobre a verificação dos pressupostos do recurso.

26. Significa, então, que para uma melhor garantia do direito de recurso no interior da própria jurisdição constitucional, sempre que houver sido decidido no conhecer um recurso, deveria a jurisdição constitucional proteger adequadamente em sede de reclamação ou mesmo de recurso atípico que o reexame da questão fosse entregue a outro relator designado, satisfazendo com isso as exigências do direito de recurso dentro da própria jurisdição constitucional, isto é, mostrando que também as decisões do Tribunal Constitucional de não admissão do recurso são passíveis de garantias duma efetiva reapreciação material.

27. Salientamos este aspeto: o facto de a reapreciação das decisões jurisdicionais tomadas pelo próprio Tribunal Constitucional, em especial de não admissão dos recursos de constitucionalidade, não estar garantida através da entrega do processo a outro juiz relator que possa “olhar” para o processo sem a “visão comprometida”, digamos assim, do primitivo relator, prejudica, no entender do recorrente, o direito de recurso no interior da própria jurisdição constitucional, protegido pelo artigo 20.º da Constituição.

28. Está, pois, em causa a interpretação dos artigos 78.º-A, n.º 3 e do art. 78.º-B, n.º 1 da LTC, no sentido em que quer em sede de reclamação para a conferência (cfr. 78-A, n.º 3) ou do julgamento de incidentes suscitados (cfr. 78-B, n.º 1), o conhecimento do recurso é sempre confiado ao primitivo relator designado.

29. Entende o recorrente que tal interpretação não garante cabalmente a reapreciação da questão da admissibilidade do recurso. O direito de recurso emanado do direito de acesso à justiça no âmbito do artigo 20.º da Constituição, constitui aquilo a que doutrinariamente se chama um direito à organização e ao procedimento, afirmando-se assim como um direito fundamental que depende, na sua realização, tanto do cumprimento de deveres estatais com vista à criação e conformação de órgãos e serviços, como de outros deveres orientados para a satisfação de determinados direitos garantias processuais, como acontece com o direito de acesso justiça e o direito de recurso.

30. Desde modo, entende e suscita o recorrente – e só o poderia fazê-lo agora, depois de ter sido confrontado com várias decisões da autoria do mesmo juiz relator – que não é compatível com o dever constitucional de proteção do direito de acesso à justiça e do direito de recurso, no âmbito do artigo 20.º da Constituição, o facto de a posição inicial do relator cristalizar o entendimento do Tribunal Constitucional sobre a inexistência de verificação dos pressupostos processuais, devendo, antes, o Tribunal garantir – para uma cabal realização do direito de recurso e o reexame efetivo das suas decisões de não conhecimento – que a função de relator seja assumida por um outro juiz, assim incumbido de reapreciar a pretensão do recorrente.

iv) a natureza condenatória das decisões jurisdicionais “a quo” e os seus efeitos de restrição desproporcionada sobre direitos, liberdades e garantias do recorrente

31. Por conseguinte, relembra o recorrente aquilo que tem sido o seu único móbil no decurso deste processo e que aqui reafirma na esperança de que, na esteira da argumentação anterior, se reconheça que não foi cumprido, nos presentes autos de constitucionalidade, o seu direito ao reexame da admissão do recurso, porquanto, com a devida vénia, tem sido sempre o mesmo juiz relator a pronunciar-se sobre o mesmo.

32. O seu apelo à justiça constitucional como forma de, ante uma decisão condenatória de tão grande impacto e alcance, conduzir a que as instâncias comuns competentes cumpram, de modo suficiente, o seu dever de julgamento fundamentado, deve-se ao circunstancialismo processualmente anómalo que permeou aquela condenação.

33. Sendo o direito de propriedade um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias, é a doutrina especializada que alude à recorribilidade das “decisões jurisdicionais que imponham restrições a direitos, liberdades e garantias”, impondo-se tal conclusão na “analogia com a solução consagrada em matéria de restrições à liberdade e é coerente com o princípio do caráter restritivo das restrições aos direitos, liberdades e garantias que se extrai do artigo 8.º, n.º 2 e 3” (Cfr. Jorge Miranda / Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, p. 200).

34. A condenação de que foi alvo o recorrente não foi uma condenação qualquer: pela sua desproporção, pelo seu impacto, pelas suas consequências, da configura verdadeiramente uma decisão equivalente a uma decisão de privação da liberdade.

35. Entende o recorrente que, para além da sua «questão», mesmo quando esta é de efeitos devastadores, o que está em causa é um quadro factual de “desproporção” e um pressuposto que a Justiça, na sua universalidade, se adequa à Ética e à Moral Universal.

36. Seja-nos permitido explanar uma vez os contornos de manifesta anomalia processual que surgiram logo a partir do primeiro acórdão proferido no Tribunal da Relação de Lisboa, os quais mereceriam como insistiu o recorrente – outro escrúpulo e cuidado em matéria de fundamentação, pois vejamos:

a) Como dito anteriormente, o que está em causa é, como vem no 1º Trecho a fls. 6 do mencionado Acórdão, a propósito da veracidade que é oportuno demonstrar, é dito que estará em causa não violar “os mais elementares princípios que regem o julgamento leal (fair), mediante processo equitativo que a todos é assegurado e garantido, com força obrigatária direta e geral (artº 81º n.º 1 da Constituição da Republica), pelos artºs 20º, n.º4 da Constituição da República, 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas através da sua Resolução 217A (III), de 10 de dezembro de 1948, 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma a 4 de novembro de 1950, e 47º da Carta do Direitos Fundamentais da União Europeia, Anexa ao Tratado de Lisboa”. (fim de citação). E no 2º Trecho do mesmo acórdão, a fls 8 é dito: ... “Porém, a verdade é que aquele qualquer declaratário normal ou diligente bom pai - ou mãe - de família (artºs 236º e 487º n vº exas ordenaram2 do Código Civil) minimamente atento consegue descortinar, ainda que imperfeitamente formalizado, um relato que a provar-se verdadeiro, impede a produção dos efeitos que a A pretende alcançar através do presente processo.” (fim de citação).

b) Os Senhores Juízes ordenaram a repetição do julgamento, na primeira instância e, para tanto, formularam novos quesitos e isto para apuramento da realidade, ela toda …

c) A Senhor Juíza de Primeira Instância, na segunda sentença que proferiu, repetiu ipsis verbis a decisão da primeira.

d) No segundo recurso, no Tribunal da Relação de Lisboa, ocorreu a inversão total da postura dos Senhores Juízes relativamente ao primeiro acórdão, ou seja, a aderiram tout court à sentença da primeira instância.

e) É nesta altura que emerge o instituto da assim chamada “dupla conforme” e fica a pergunta, sem resposta, de qual a razão de ser deste novo quadro?

E a verdade é que não estaremos inclinados para fazer renascer a resposta clássica, talvez condensada na Tragédia de «Prometeu Agrilhoado», tal como Ésquilo a concebeu, ou com maior veemência ainda, submetidos ou condicionados à força do destino igual ou semelhante ao de Édipo como no-lo apresenta Sófocles...

Não haverá disponibilidade intelectual para aceitação da «Força do Destino», mas a persistente invocação da «dupla conforme» e os seus mecanismos (aliás perversos) bloqueia o esplendor da Justiça.

37. Senhores Juízes, Venerandos Conselheiros, impõe-se dizer que o processo é anómalo e injusto e que, porventura, residirá aí a razão verdadeira para a parca fundamentação evidenciada.

38. O Tribunal, por força dos poderes e prerrogativas em que está investido, pode e deve ordenar às instâncias competentes a reapreciação dos factos e o cumprimento do dever de fundamentação adequada, evitando-se que um instituto de eficiência processual como é a “dupla conforme” se converta num abcesso que impede a realização do Estado de Direito e da justiça constitucional.

39. Ademais, a situação que o recorrente tem vindo a enfrentar é penosa, muito penosa.

40. No processo recorrido, é flagrante e total a desproporção entre o que a autora pretendeu e um qualquer dano que tivesse invocado ou provado. Por via dos tribunais, e em pesada, pesadíssima sanção imposta ao recorrente a referida autora irá obter de retorno mais e bem mais da que aquilo que investiu e, se V. Exas. à laia de consideração instrumental dos factos, se deterem sobre o processo, verão como o comportamento negligente e danoso de uma antiga gerente de uma sociedade, que a deixou numa situação de insustentabilidade financeira – coberta de dívidas – e apresentando a sua demissão foi à sua vida, acabou afinal por ler a justiça a seu favor.

Termos em que, com a devida vénia, se solicita a V. Exas., que:

a) procedam à anulação do acórdão n.º 305/2018 proferido pela 3.ª Secção do presente Tribunal, com fundamento em interpretação normativa lesiva do dever estadual de proteção do direito fundamental ao recurso, decorrente do artigo 20.º da Constituição;

b) procedam, com todos os efeitos legais e processuais, à designação de um novo juiz relator, incumbido de fazer o reexame formal material do recurso interposto pelo recorrente; ou,

c) procedam à admissão do recurso, notificando o recorrente para apresentar alegações.»

6. A recorrida não respondeu.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. De acordo com o requerimento apresentado, o recorrente pretende arguir a nulidade do Acórdão n.º 305/2018, com fundamento no vício previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil e interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 20.º da Constituição e 40.º e 79.º-A, n.º 3, da LTC.

Em síntese, argumenta que o Acórdão n.º 305/2018 é nulo por ter sido relatado pelo mesmo juiz que relatou a Decisão Sumária n.º 899/2017 e o Acórdão n.º 163/2018, na medida em que a «circunstância de um recurso de constitucionalidade ser apreciado, examinado e fundamentado, interna e externamente, sempre pelo mesmo juiz, não assegura adequadamente as exigências do direito de recurso decorrentes do artigo 20.º da Constituição». Entende, assim, que a apreciação da admissibilidade e dos pressupostos e requisitos do recurso deveria ser confiada a um diferente relator. Conclui que «a interpretação dos artigos 78.º-A, n.º 3 e do art. 78.º-B, n.º 1 da LTC, no sentido em que quer em sede de reclamação para a conferência (cfr. 78-A, n.º 3) ou do julgamento de incidentes suscitados (cfr. 78-B, n.º 1), o conhecimento do recurso é sempre confiado ao primitivo relator designado» viola o artigo 20.º da Constituição.

Mais pretende que esta questão seja apreciada pelo Plenário do Tribunal Constitucional, através de recurso que funda no artigo 79.º-A, n.º 3, da LTC, dado tratar-se de uma «importante questão jurídico-constitucional».

8. O recorrente está equivocado quanto ao âmbito de aplicação da norma do artigo 79.º-A da LTC.

O artigo 79.º-A da LTC estabelece a faculdade, cometida exclusivamente ao Presidente do Tribunal Constitucional de, com o intuito de «evitar divergências jurisprudenciais ou quando tal se justifique em razão da natureza da questão a decidir», fazer intervir o Plenário no julgamento de um recurso ou reclamação cuja apreciação caberia, de outra forma, à conferência ou ao pleno da secção. Não pode, pois, ser admitido um recurso fundado no artigo 79.º-A da LTC, nem muito menos nos termos do n.º 3 desse preceito, já que não estamos perante a reclamação prevista no artigo 77.º do mesmo diploma. Como se salientou no Acórdão n.º 524/2012, a LTC não confere aos recorrentes qualquer direito de desencadear a intervenção do plenário nestes casos, já que a mesma constitui um poder de exercício discricionário atribuído exclusivamente ao Presidente do Tribunal Constitucional.

Desta forma, a nulidade invocada terá de ser apreciada pela conferência, nos termos gerais do artigo 666.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC.

9. O recorrente funda a nulidade assacada ao Acórdão n.º 305/2018 no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. Dispõe tal preceito, aplicável ex vi do disposto nos artigos 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 69.º da LTC, que tal nulidade ocorre quando «[o] juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento», isto é, quando ocorra omissão ou excesso de pronúncia.

Porém, o recorrente não identifica qualquer questão que tenha deixado de ser apreciada no aresto impugnado e que o devesse ser ou, ao invés, que tenha sido apreciada, quando o não devesse ter sido. O que o recorrente contesta é a intervenção pessoal do relator no julgamento dos incidentes suscitados, que considera incompatível com o disposto no artigo 20.º da Constituição. Mas essa é, afinal, uma questão de inconstitucionalidade normativa, respeitante ao artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, na medida em que o recorrente não contesta que a controvertida intervenção do relator decorre expressamente da lei. Não consubstancia, seguramente, um vício de omissão ou de excesso de pronúncia de uma decisão jurisdicional, ou seja, um vício da própria decisão; em causa estão as normas legais que determinam a composição do Tribunal.

Improcede, pois, a arguida nulidade, fundada no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto nos artigos 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 69.º da LTC.

10. Resta apenas acrescentar que, face ao disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, é manifestamente extemporânea a questão da eventual inconstitucionalidade dos artigos 78.º-A, n.º 3 e 78.º-B, n.º 1, ambos da LTC, nos termos equacionados pelo recorrente, na medida em que só neste momento tal questão foi suscitada, quando o poderia e deveria ter sido em momento anterior à aplicação de tais normas por este Tribunal, o que já sucedeu em todos os arestos anteriores.

Não colhe o argumento do recorrente, segundo o qual «só o poderia fazê-lo agora, depois de ter sido confrontado com várias decisões da autoria do mesmo juiz relator», pois a contestada intervenção do relator advém diretamente da LTC e do Código de Processo Civil, não tendo sido decorrência de uma qualquer interpretação da lei insólita e imprevisível.

11. Por decair no presente incidente, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Não admitir a interposição de recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.

b) Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 305/2018.

c) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 11 de julho de 2018 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers