296/2018 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei 28/82, de 15 de novembro (doravante, «LTC»), do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 20 de fevereiro de 2018, que não admitiu o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC na sequência da notificação da decisão proferida em 19 de dezembro de 2017, que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 31 de outubro de 2017, o qual, por sua vez, julgara improcedente a apelação, considerando extinto o direito da ora reclamante de opor suspeição ao juiz a quo.
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AI generatedartº 277º nº1 da Constituição, artº 120º do CPC, artigo 203º da Constituição, artigo 120º do CPC, artº 122º do CPC, artº 615º do CPC; 296/2018 · Tribunal Constitucional: 5- Duvidas inexistem quanto ao cumprimento do art.ºs 70ª da LTC, por a decisão ser recorrível, do artº 71º da mesma lei, quanto ao âmbito do Recurso (como se verá) e da legitimidade para recorrer, quer dos exponentes enquanto partes nos Autos quer da questão inconstitucional em apreço já suscitada nos autos (vide artº 72º n. º2 da LTC e Recursos dos exponentes).
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ACÓRDÃO Nº 388/2018
Processo n.º 296/2018
Plenário
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei 28/82, de 15 de novembro (doravante, «LTC»), do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 20 de fevereiro de 2018, que não admitiu o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC na sequência da notificação da decisão proferida em 19 de dezembro de 2017, que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 31 de outubro de 2017, o qual, por sua vez, julgara improcedente a apelação, considerando extinto o direito da ora reclamante de opor suspeição ao juiz a quo.
2. O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor:
«A., Recorrente nos Autos de Processo supra referenciados, notificados do teor de Douta Decisão, exarado a fls. dos Autos, que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, vêm, muito respeitosamente, porque em tempo, interpor Recurso Para o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e para os efeitos seguintes:
1- Sendo, conforme resulta do artº 277º nº1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), inconstitucionais todas as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados,
2- E, competindo ao Tribunal Constitucional, conforme artº 6º da Lei 28/82 de 15 de novembro, apreciar quer das inconstitucionalidades quer das ilegalidades que, por via daquele normativo, sejam suscitadas,
3- É, face à legitimidade do ora Recorrente, conforme resulta do artº 72º nº 1 b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, interposto o presente Recurso como busca da garantia pelo respeito da Lei Fundamental.
4- Ora como é consabido o Recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual se indique a alínea do n. º1 do artº 70º da LTC ao abrigo do qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
5- Duvidas inexistem quanto ao cumprimento do art.ºs 70ª da LTC, por a decisão ser recorrível, do artº 71º da mesma lei, quanto ao âmbito do Recurso (como se verá) e da legitimidade para recorrer, quer dos exponentes enquanto partes nos Autos quer da questão inconstitucional em apreço já suscitada nos autos (vide artº 72º n. º2 da LTC e Recursos dos exponentes).
6- Conforme resulta de fls dos Autos, veio, a exponente, em ultimo recurso face às atípicas decisões do Meritíssimo Juiz de primeira instância recusado e da sua óbvia animosidade contra si, interpor Incidente de Suspeição do mesmo.
7- Para tanto aduziu as suas razoes, de facto de direito, em petitório próprio.
8- Conforme estatuído o n.º 1 do artº 120º do CPC, as partes, e in casu a exponente, podem opor suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, nomeadamente se houver inimizade grave e/ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários.
9- Dúvidas inexistiram e inexistem, face à “originalidade” do percurso processual do presente pleito, face ao longo decurso processual de um processo urgente e atos praticados, da ocorrência destes aspetos bem como da “tendência decisória” do presente pleito, independentemente da argumentação.
Senão vejamos:
10- Tomando em consideração a doutrina de Salvador da Costa (“Os Incidentes da Instância”, Almedina, Lisboa, 2014 7ª Edição. Páginas 7-17) um incidente processual define-se por consubstanciar uma ocorrência extraordinária, acidental e estranha, surgida no desenvolvimento normal da relação jurídica processual.
11- O incidente processual verdadeiro e próprio pressupõe, regra geral, a existência de uma questão a resolver que se configure como acessória e secundária face ao objeto da ação ou do recurso, e como ocorrência anormal e adjetivamente autónoma em relação ao processo principal.
12- O artigo 203º da Constituição da República Portuguesa determina que os tribunais são independentes, apenas estão sujeitos à lei e os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei ordinária.
13- Daqui decorre que o sistema processual português possui várias normas jurídicas que procuram assegurar que os Magistrados Judiciais e do Ministério Público e os seus funcionários atuem com imparcialidade.
14- Citando SALVADOR DA COSTA: “A exigência de imparcialidade é mais premente em relação ao juiz, certo que é a sua convicção, em cada caso que tem de resolver e decidir, que não pode deixar de ser formada com isenção e objetividade. Ele tem de estar acima e alheio aos interesses em causa no litígio, sob pena, por inidóneo, de ficar incapacitado de julgar com independência e imparcialidade”.
15- No ordenamento jurídico Português, a imparcialidade assume o papel de exigência específica de qualquer decisão judicial, sendo da máxima importância destacar a lei processual civil como garante dessa mesma exigência, prevendo e tipificando os vários desvios à mesma, como são os impedimentos, as suspeições, as escusas e as incompatibilidades.
16- O Código de Processo Civil regula as garantias da imparcialidade no âmbito do processo judicial, tratando os casos concernentes ao incidente de suspeição de juiz nos artigos 119º a 126º.
17- Em primeiro lugar, é essencial delimitar as situações em que há fundamento para a exigência de suspeição de juiz, encontrando-se estas elencadas no artigo 120º do CPC.
18- Tomando em consideração a divisão adotada pela maioria da doutrina, podemos dividir as situações elencadas no artigo 120º em dois grupos, ou seja, num primeiro grupo em que as causas de suspeição do juiz assentam na relação que este tenha com as partes no processo judicial, e num segundo grupo no qual a causa de suspeição assenta na relação que o juiz tenha com o objeto da lide.
19- Tendo tal em mente, a exponente, aduziu o seu requerimento fundado no normativo retro citado, o artº 120º do CPC.
20- Ora recebido tal petitório, o referido Juiz, respondeu com a argumentação que entendeu ser pertinente.
21- Deveria seguir-se o regime estatuído no artº 122º do CPC, o que não ocorreu por decisão da Exma Senhora Juiz substituta.
22- Ora tal incumprimento determina uma clara e inequívoca violação à Lei e nulidade, o que se invoca com as demais consequências legais.
23- Na verdade, o Juiz substituto supra referido, ao invés de dar cumprimento a tal normativo, sem qualquer tipo de produção de prova, apôs haver recebido a participação da exponente e resposta do Juiz recusado, decidiu, desde logo, pela extemporaneidade do pedido de suspeição.
24- Ora é desse Despacho em apreço, que se recorreu.
25- Note-se que veio, a Juiz substituta, decidir que o petitório aduzido foi extemporâneo por:
a) O pedido de suspeição assentar, unicamente, no Despacho proferido em 19 de julho de 2027 remetido por via postal em 20 de julho de 2017;
b) O processo de responsabilidades parentais, por despacho de 5 de julho de 2017, haver sido declarado urgente o que, no seu entendimento, fez o prazo para dedução do Incidente correr em ferias e assim estar precludido o direito da exponente.
26- Ora lendo o requerimento de suspeição é notório que o mesmo não se funda, unicamente, no Despacho em apreço (vide, a titulo exemplificativo, o alegado no artº 31º, 33º, 36º, 38º, 39º, 40º, 84º, 91º, 97º, 113º, 121º, 123º, 126º, 127º, 128º, 129º, 131º, entre outros, da peça em apreço)
27- Assim, conforme supra, o requerimento funda-se em muito mais argumentos.
28- É que, no petitório de escusa, a exponente elencou o historial dos autos, para fundar a invocação de parcialidade do Juiz recusado, bem como as decisões por tomar (omissão de pronuncia), e atos do juiz recusado de julho e agosto de 2017.
29- Em momento algum limitando a participação ao conteúdo do Despacho de 19 de julho de 2017.
30- Alias a exponente esteve presente em Conferência em Tribunal onde nem sequer foi notificada da Ata e, tendo-a analisado logo que inclusa a fls dos Autos, impugnou-a sem a obtenção de resposta em momento anterior à dedução do Incidente… (pelo que e em bom rigor o prazo ainda decorre para deduzir o incidente…)
31- Assim sendo, reitera-se, o prazo, até de tal decisão, ainda continuou em curso…
32- Como é consabido e resulta do artº 121º n. º3 do CPC, se o fundamento da suspeição ou o seu conhecimento for superveniente a parte denuncia o facto logo que tenha conhecimento. Não corresponde, assim, à verdade dos autos, que o prazo para dedução do Incidente houvesse começado a contar do ultimo despacho…de 19 de julho.
33- E a conduta da exponente em nada colide com a interposição de Recurso sobre qualquer decisão, sendo atos manifestamente dispares.
34- Assim sendo, nem de facto, nem de direito, tem o Juiz a quo razão.
35- A Exponente não concorda com a Decisão de indeferir liminarmente o Incidente de Suspeição e Decisões subsequentes;
36- Tais decisões são nulas e o decidido viola a lei e a própria Lei Fundamental, como o acesso o direito e a igualdade.
37- O decidido para além de configurar uma clara omissão de pronuncia gerador de nulidade da decisão nos termos do artº 615º n. º1 d) do CPC, dado que legitima o Tribunal a não se pronunciar sobre a grave conduta de um Juiz nos Autos de um processo de família, o que configura uma nulidade nos termos do n. º1 do artº 615º do CPC, colocando em causa o regime da suspeição de um Juiz e atos pelo mesmo praticados ao longo do tempo.
38- Mas mais: a decisão é nula nos termos das alíneas b) e d) do n. º1 do artº 615º do CPC.
39- É que o Incidente tem regras e fundamentos, tendo a exponente explicitado os argumentos em que baseou a sua apresentação nos termos do disposto no artº 120º do CPC (que não se limitam ao invocado Despacho de julho, mas a atos praticados, ainda que por omissão, em agosto de 2017 e outros em curso à data da dedução do incidente) e no prazo concedido e determinado no artº 121º do mesmo diploma legal.
40- Note-se que, até ao momento da dedução do Incidente a exponente não havia sido notificada (e nunca o foi) da Ata da última Conferencia cujo conteúdo, também, constitui uma das bases do presente incidente.
41- Certo é, também, que a Juiz substituta devia ter dado cumprimento ao disposto no artº 122º do CPC e a verdade é que não o fez.
42- Devia, ao menos, ter feito produção de prova nem que fosse para aferir da legitimidade temporal para dedução do incidente mas…nem isso fez, pois indeferiu liminarmente o Incidente sobe o seu Colega do mesmo Tribunal.
43- A decisão recorrida é, assim, nula.
44- Igualmente, face ao supra exposto, sem prejuízo da óbvia violação do dever de falta de Fundamentação, não se vislumbra fundamento para a não remessa do Incidente, após produção de prova que devia ter ocorrido, para o Tribunal superior nos termos legais.
45- Não se está, assim, a fazer justiça, mas a procurar defender uma estratégia processual de uma entidade que o seu único propósito seria (ou deveria ser) aplicar a Lei e fazer Justiça!
46- Em face do exposto urge anular o Despacho e decisões em apreço com as demais consequências legais.
47- Ora para tanto o mesmo é interposto ao abrigo do estabelecido pela alínea b) e f) do nº 1 do artº 70º da supra referida Lei 28/82 de 15 de novembro, com a redação dada pela lei 85/89 de 7 de setembro e Lei nº 13 A/98 de 26 de fevereiro, do estatuído na alínea b) do nº1 e no nº 4, ambos do artº 280º da CRP e do nº 2 do artº 75º da referida LOTC,
48- Pretendendo ver apreciada a constitucionalidade da norma estatuída no artº 154º número 2 do artº 671º e artº 607º e 612º, todos do CPC, conjugada com o disposto no artº 12º, 13º, 18º, nº4 e 5º do artº 20º, 21º, 202º, 204º, e n. º1 do artº 205º todos da CRP, no sentido em que foi interpretada e aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa (e restantes entidades envolvidas).
49- Foi violado o principio constitucional da legalidade processual.
50- Perante o teor da Decisão e trânsito, a exponente recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, com invocação, entre demais argumentos, de inconstitucionalidade, sendo invocados, entre outros, os art.ºs 205º e 21º n. º4 ambos da CRP.
51- Recorde-se, resultar do AC do TC nº 63/2002 de 6 de fevereiro, constituir levantamento de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a invocação da desconformidade com a lei fundamental de uma determinada interpretação normativa conferida a certo preceito.
52- Neste mesmo sentido veio também, e na perspetiva dos recorrentes, também Fernando Amâncio Ferreira in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 5ª Ed. Pág. 405.
53- Conforme é consabido, as decisões judiciais devem ser fundamentadas face ao determinado pelos art.ºs 205º n. º1 da CRP e 154º do CPC.
54- A falta de motivação absoluta destes fundamentos determina a nulidade da Sentença.
55- Conforme é consabido o julgador deve, pelo menos, mencionar as regras e princípios jurídicos a que a sua decisão se baseia.
56- A fundamentação da sentença, como a de qualquer outra decisão judicial, sendo exigência muito antiga, tem atualmente assento constitucional. Segundo o art. 205º nº 1 da CRP, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
57- Não se trata de mera exigência formal, já que a fundamentação cumpre uma dupla função: de carácter objetivo - pacificação social, legitimidade e autocontrole das decisões; e de carácter subjetivo - garantia do direito ao recurso e controlo da correção material e formal das decisões pelos seus destinatários.
58- Para cumprir a exigência constitucional, a fundamentação há-de ser expressa, clara e coerente e suficiente. Ou seja, não deve ser deixada ao destinatário a descoberta das razões da decisão; os motivos não podem ser obscuros ou de difícil compreensão, nem padecer de vícios lógicos; a fundamentação deve ser adequada à importância e circunstância da decisão.
59- A fundamentação da decisão deve, pois, permitir o exercício esclarecido do direito ao recurso e assegurar a transparência e a reflexão decisória, convencendo e não apenas impondo.
60- O que não ocorreu no caso vertente, como denunciaram, e invocaram, nos autos, os ora recorrentes e determinam a instauração do presente recurso.
61- Em certo sentido, uma decisão vale o que valerem os seus fundamentos; a força obrigatória da sentença ou despacho está na decisão, mas, como diria Alberto dos Reis (Comentário ao CPC, Vol., 2º, 172), mal vai à força quando se não apoia na justiça e os fundamentos destinam-se precisamente a convencer que a decisão é justa.
62- A fundamentação consiste na indicação das razões de facto e de direito que conduzem o julgador, num raciocínio lógico, a decidir em determinado sentido.
63- A falta de fundamentação gera a nulidade do despacho ou da sentença ou do Acórdão.
64- A sentença e qualquer Acórdão assenta numa dupla fundamentação: de facto e de direito. Em primeiro lugar, importa precisar toda a realidade fáctica que se encontra provada. Depois há que submeter todos esses factos a tratamento jurídico adequado: identificação das regras de direito aplicáveis, interpretação dessas regras e determinação dos correspondentes efeitos jurídicos.
65- Estabelecidos os factos que devem considerar-se provados, segue-se a fundamentação jurídica.
66- Assim, o Douto Tribunal deveria indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes aos factos provados, começando pela qualificação jurídica, que consiste em determinar a previsão legal a que se ajustam os factos provados (subsunção).
67- Encontrada a norma aplicável ao caso concreto, procede à sua interpretação, fixando o seu sentido e extensão.
68- Segue-se a individuação, que se traduz na aplicação da norma, estabelecendo-se o efeito jurídico que, segundo a norma, se deve atribuir à situação litigiosa.
69- É que o Acórdão ou Despacho de um Relator deve obedecer às regras prescritas no n. º2 do artº 663º do CPC e dando cumprimento ao disposto nos artº 607º a 612º do mesmo diploma legal.
70- Tal não ocorreu,
71- E, como é consabido, a não observância das regras expostas constitui causa de nulidade e de inconstitucionalidade.
72- Ora da decisão que se quer em crise consta, unicamente, nesta sede, a mera descrição básica dos Autos, as conclusões de recurso, o objeto do mesmo, a matéria de facto assente nos Autos, o mérito da apelação e a decisão.
73- Ora a realidade é que é inequívoco que nos presentes Autos já se encontram irremediavelmente e completamente esgotados todos os meios ou recurso jurisdicionais ordinários que possibilitem, de acordo com o estatuído no artº 280º da CRP reagir contra a não aplicação das normas acima invocadas o que determina a interposição do presente Recurso,
74- O qual deve subir imediatamente e nos próprios Autos com efeitos suspensivo.
75- Desde já os recorrentes esclarecem que, com o presente Recurso, pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade, ilegalidade e desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais acima invocados das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação de Lisboa no presente pleito e Juiz a quo inicial.
76- Todo o exposto determina que seja apreciada a constitucionalidade de tal entendimento, que originou, conforme facilmente resulta da análise daqueles, a interpretação de tal normativo no sentido da negação da pretensão dos recorrentes ao arrepio da integral respeito pelo Princípio da Legalidade Processual.
77- A Recorrente é, quer nos termos do estatuído na alínea b) do nº 1 do artº 72º da LOTC quer do estatuído no nº 4 do artº 280º da CRP, inequivocamente, parte legítima,
78- Pelo que, em face do exposto deverá o presente Recurso ser admitido e, salvo o devido respeito, com efeito suspensivo e subida imediata nos termos do artº 78º nº4 da Lei Orgânica do TC, com as demais consequências legais».
3. A decisão ora reclamada concluiu pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade com base nos seguintes fundamentos:
«A. deduziu, por apenso ao processo de promoção proteção de menores que, com o n° 12010/14.6T2SNT-A, corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo de Família e Menores de Mafra, o presente incidente de suspeição de juiz.
Autuado o requerimento por apenso, o juiz recusado contestou, começando por invocar a extemporaneidade do incidente de suspeição.
Além disso, e com real interesse, alega que são de natureza jurisdicional as questões suscitadas pela requerente, muitas delas objeto de recurso, acabando por pugnar para que o incidente seja indeferido, por não ter qualquer fundamento.
Uma vez que tanto a requerente como o juiz recusado requereram a produção de prova, nomeadamente testemunhal, os autos foram conclusos à juíza a quo substituta, que proferiu a decisão constante de fls. 22-22vº, datada de 8 de setembro de 2017, n.º s termos da qual indeferiu liminarmente o incidente de suspeição por manifesta extemporaneidade.
Inconformada com o assim decidido, a requerente interpôs recurso para este Tribunal da Relação de Lisboa.
O recurso foi admitido por despacho de fls. 29, datado de 29 de setembro de 2017.
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foram autuados como incidente de suspeição e conclusos ao Exmo. Senhor Presidente da Relação, o qual proferiu o despacho que consta de fls. 33, datado de 13 de outubro de 2017, com a Ref.ª 12184080, determinando, pelas razões que dele constam, a sua remessa à Secção Central, a fim de lhes ser dada baixa como "incidente de suspeição" e para distribuição pelas Secções Cíveis como apelação.
Distribuídos, em conformidade, os autos nesta Relação, como recurso de apelação, foi proferido o acórdão de fls. 40-46, datado de 31 de outubro de 2017 que, confirmando a decisão proferida em 18 instância pela juíza substituta do juiz recusado, constante de fls. 22-22vº, datada de 8 de setembro de 2017, considerou extinto, à data da apresentação do requerimento inicial através do qual foi deduzido o presente incidente, o direito da requerente opor suspeição ao juiz a quo.
Notificada desse acórdão, veio a requerente, no dia 4 de dezembro de 2017, interpor recurso de revista desse acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 54-64).
Com fundamento:
- na sua extemporaneidade; e
- na ocorrência de uma situação de dupla conforme, nos termos do 671°, n.º 3, do CPC;
não foi admitido o recurso de revista para o ST J, conforme decorre do despacho de fls. 76-80, datado de 19 de dezembro de 2017.
Este despacho foi notificado à requerente/recorrente n.º dia 4 de janeiro de 2018.
A requerente/recorrente não reclamou desse despacho, pelo que, decorrido o prazo de que dispunha para o efeito, no dia 29 de janeiro de 2018 foi o processo devolvido à 1.ª instância.
Acontece que no dia 31 de janeiro de 2018, a requerente apresentou nos autos um requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, n.º s termos constantes de fls. 87-104 (original a fls. 108-123).
No art. 48° do requerimento de interposição do recurso para o TC a recorrente esclarece que o recurso «é interposto ao abrigo do estabelecido pela alínea b) e f] do artº 70º» da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC), aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15.11, com as sucessivas alterações que lhe foram sendo introduzidas, acrescentando no art. 49° do mesmo requerimento que que pretendem ver «apreciada a constitucionalidade da norma estatuída no art.º 154º número 2 e do art. 671º e artº 607º e 612º, todos do CPC, conjugada com o disposto no artº 12º, 13º, 18º, nº 4 e 5.º do art.º 20.º, 21.º, 202.º, 204.º, e n.º 1 do art. 205.º todos da CRP, no sentido em que foi interpretada e aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa (e restante entidades envolvidas).»
E mais adiante esclarece ainda que que com o presente recurso pretende «o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade, ilegalidade e desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais acima invocados da[s] decisões proferidas pelo Tribunal da Relação de Lisboa no presente pleito e juiz a quo inicial.»
Dispõe o art. 280°, n.º s 1, als. b), e 4 e 6, da Constituição da República Portuguesa (CRP):
«1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:
a) ( ... );
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
( ... )
4. Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos.
( ... )
6. Os recursos para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, conforme os casos.»
Este preceito constitucional regula a fiscalização concreta da constitucional idade, sendo a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (L TC), aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15.11, com as sucessivas alterações que lhe foram sendo introduzidas, aquela que regula o regime de admissão daqueles recursos.
Dispõe o art. 70°, n.º 1, als. b) e f) e 2, da L TC:
1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos
tribunais:
( ... );
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
( ... );
f) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)
( ... ).
2. Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.
( ... )».
Nos termos o n° 1 do art. 76° da L Te que «compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso», acrescentando o n.º 2 que «o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º -A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, n.º caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º , quando forem manifestamente infundados.»
Tal como refere AMÂNCIO FERREIRA, no tipo de recursos como aquele a que se reportam os presentes autos «(...) a lei impõe a exaustão dos recursos ordinários, ou seja os recursos só cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei não o prever ou por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência (art. 70º, n.º 2, da LTC). ( ... ).
Destarte, se um tribunal de 1 ª instância aplicou uma norma que uma das partes arguiu de inconstitucional e se desta decisão couber recurso até ao STJ, só da decisão deste, que a confirme quanto à questão da constitucionalidade se pode interpor recurso para o TC; se da decisão da 1 ª instância apenas couber recurso até à Relação, será da decisão desta, confirmativa da 1 ª instância quanto à questão da constitucionalidade, que cabe recurso para o TC; se da decisão da 1 ª instância não couber recurso ordinário, interpõe-se de imediato o recurso para o TC.»
Mais adiante esclarece o mesmo AUTOR que «é ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida que compete apreciar a admissão do respetivo recurso para o TC (art. 76º, nº 1, da LTC), mesmo que entretanto tenha havido reclamação, julgada infundada para o tribunal superior do despacho de não admissão do recurso, se tiver sido aquela decisão (e não a que tomou conhecimento da reclamação) a que aplicou, em último lugar, a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo.» 3.
Parece, assim, não obstante resultar do requerimento de interposição de recurso para o TC que o recorrente pretende recorrer para aquele tribunal de «de tudo quanto é decisão» proferida neste incidente, quer pelo tribunal a quo, quer por este tribunal ad quem, que, competente para apreciar a admissão do recurso é este Tribunal da Relação, uma vez que, no entender da recorrente, terá sido o aplicador último de uma norma inconstitucional ou ilegal, nos termos das als. b) e f) do n.º 1 do art. 70° da LTC, o que terá feito no acórdão proferido a fls. 40-46 destes autos, datado de 31 de outubro de 2017, que confirmou a decisão proferida em 1a instância pela juíza substituta do juiz recusado, constante de fls. 22-22vº, datada de 8 de setembro de 2017.
O acórdão proferido a fls. 40-46 destes autos, datado de 31 de outubro de 2017, é pois, a decisão objeto de recurso para o TC.
Estatui, por sua vez, o n.º 2 do art. 75°-A, da L TC, que «sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.»
Ora, salvo o devido respeito afigura-se evidente que o presente recurso deve ser objeto de indeferimento.
Em momento algum, durante a tramitação do presente incidente, a requerente/recorrente suscitou, de modo adequado ou inadequado, a inconstitucionalidade (al. b) do n.º 1 do art. 70°, da LTC) ou a ilegalidade, com fundamento nas als. c), d) e e), do n.º 1 do mesmo artigo (al. f) do n.º 1 do art. 70° da citada Lei), de qualquer norma, quer das invoca das no requerimento de interposição do recurso para TC, quer de quaisquer outras.
Conforme salienta AMÂNCIO FERREIRA, «a questão [da constitucional idade ou da ilegalidade] só é de considerar suscitada durante o processo, em satisfação da exigência contida na al. b) do nº 1 do art. 280º [da CRP], quando o haja sido de modo processualmente válido perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar o obrigado a dela conhecer (art. 72º, nº 2, da LTC), por ainda não se ter esgotado o poder jurisdicional.»,
É certo que, de acordo com o mesmo AUTOR, «(...) já deve ser considerado secundário o fundamento invocado no tribunal a quo, por este, face ao disposto no art. 204º da CRP e ao princípio iura novit curia, poder resolver e decidir com base em fundamentação diversa da invocada pela parte, bastando a esta suscitar a questão da inconstitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal a quo, para abrir a via do recurso para o TC.».
Trata-se, no entanto, de uma questão sem que enquadramento no caso concreto!
Face ao teor do requerimento de interposição de recurso apresentado pela requerente/recorrente, o presente recurso para o TC mais não visa do que utilizar este Tribunal como mais uma instância de recurso", suscitando, a nosso ver, de modo manifestamente infundado, a inconstitucionalidade de normas (art. 49° do requerimento de interposição de recurso para o TC) que nem sequer são as reguladoras da situação de que trata o presente incidente, a fim de lhe ficar aberta a via do recurso para aquele Tribunal, depois de, reitera-se, ter visto ser-lhe indeferido, por extemporaneidade, o recurso interposto para o ST J.
O recurso para o TC é sempre restrito a uma questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade (art. 280°, n.º 6, da CRP), que consiste em saber se certa norma aplicável a um processo pendente em tribunal, ou determinada interpretação dela, é ou não inconstitucional.
Conforme GOMES CANOTILHO, citado por AMÂNCIO FERREIRA, «o objeto do recurso (...) não é a decisão do tribunal a quo sobre o mérito da "questão" ou do "feito submetido a julgamento", mas apenas o "segmento" da decisão judicial relativamente à questão da inconstitucionalidade. Por outras palavras: objeto do recurso não é a decisão judicial em si mesma, mas apenas a parte dessa decisão em que o juiz a quo recusou a aplicação de uma norma por motivo de inconstitucionalidade ou aplicou uma norma cuja constitucionalidade foi impugnada.
Os poderes limitados de cognição por parte do TC impedem-no de apreciar eventuais erros de julgamento do tribunal recorrido, quer no que concerne ao apuramento da matéria de facto quer no respeitante à determinação das normas reguladoras do caso submetido a julgamento.» 8.
Por todo o exposto, desde logo, por manifestamente infundado, nos termos do art. 76°, n° 2, da L TC, não admito o recurso interposto pela requerente/recorrente para o Tribunal Constitucional».
4. A reclamação apresentada tem o seguinte teor:
«
1- Sendo, conforme resulta do artº 277º nº1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), inconstitucionais todas as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados,
2- E, competindo ao Tribunal Constitucional, conforme artº 6º da Lei 28/82 de 15 de novembro, apreciar quer das inconstitucionalidades quer das ilegalidades que, por via daquele normativo, sejam suscitadas,
3- Face à legitimidade da ora Reclamante, conforme resulta do artº 72º nº1 b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, foi, oportunamente, interposto o presente Recurso como busca da garantia pelo respeito da Lei Fundamental.
4- Ora como é consabido o Recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual se indique a alínea do n. º1 do artº 70º da LTC ao abrigo do qual o recurso era interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretendia que o Tribunal apreciasse.
5- Perante tal petitório veio, o Venerando Juiz Desembargador do Tribunal da relação de Lisboa entender que, por, na sua Douta perceção, “manifestamente infundado nos termos do artº 76º n. º2 da LTC” não admitia o Recurso para o Tribunal Constitucional.
Vejamos:
6- Ora refere o n. º1 do invocado artº 7º que “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais”, nos termos da aliena b), “Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” e da aliena f), “Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)”.
7- É que duvidas inexistem quanto ao cumprimento do art.ºs 70ª da LTC, por a decisão ser recorrível, do artº 71º da mesma lei, quanto ao âmbito do Recurso e da legitimidade para recorrer, quer da exponente enquanto parte nos Autos quer da questão inconstitucional em apreço já suscitada nos autos (vide artº 72º n. º2 da LTC e peças da exponente).
8- Ora para tanto foi, o Recurso em apreço, conforme supra, interposto ao abrigo do estabelecido pela alínea b) e f) do nº 1 do artº 70º da supra referida Lei 28/82 de 15 de novembro, com a redação dada pela lei 85/89 de 7 de setembro e Lei nº 13 A/98 de 26 de fevereiro, do estatuído na alínea b) do nº1 e no nº 4, ambos do artº 280º da CRP e do nº 2 do artº 75º da referida LOTC,
9- Pretendendo ver apreciada a constitucionalidade da norma estatuída no artº 154º número 2 do artº 671º e artº 607º e 612º, todos do CPC, conjugada com o disposto no artº 12º, 13º, 18º, nº4 do artº 20º, 21º e n. º1 do artº 205º todos da CRP, no sentido em que foi interpretada e aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa
10- E, ainda, que fosse apreciada a inconstitucionalidade, ilegalidade e desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais acima invocados das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação de Lisboa no presente pleito e Juiz a quo inicial.
11- Tudo isto foi ignorado pelo Douto Juiz Conselheiro Relator do Tribunal da Relação de Lisboa
12- É que foi na tramitação do incidente, pela requerente/recorrente, suscitada de modo adequado a inconstitucionalidade supra invocada
13- O Tribunal da Relação de Lisboa não teve em conta a invocação de que foi violado o principio constitucional da legalidade processual.
14- O Recurso invocado cabia pois provida de Decisão que não admitir Recurso Ordinário, como o invocado, pois já haviam sido esgotados todos os Recurso que ao caso cabiam.
15- O Recurso interposto foi restrito a questões de inconstitucionalidade e de ilegalidade nos termos do artº 71º da Lei em apreço.
16- A parte tinha legitimidade nos termos do artº 72º n.º 1 b) da mesma bem e foram interpostos no condicionalismo estatuído no n. º2 do mesmo normativo.
17- Aliás a exponente invocou de forma expressa onde e quanto denunciaram o vicio inconstitucional.
18- E a verdade é que a peça foi deduzida no condicionalismo previsto no artº 75º A da Lei em apreço
19- E com invocação, entre demais argumentos, de inconstitucionalidade, sendo alegados, entre outros, os art.ºs 205º e 21º n. º4 ambos da CRP.
20- Desde logo estando cumprindo os requisitos invocados das alíneas b) e f) do n. º1 do artº 70º da Lei 28/82 de 15/11.
21- Recorde-se, sobre esta matéria, resultar do AC do TC nº 63/2002 de 6 de fevereiro, constituir levantamento de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a invocação da desconformidade com a lei fundamental de uma determinada interpretação normativa conferida a certo preceito.
22- Neste mesmo sentido veio também, e na perspetiva dos recorrentes, também Fernando Amâncio Ferreira in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 5ª Ed. Pág. 405.
23- Como o invocado no requerimento de interposição de Recurso.
24- Conforme é consabido, as decisões judiciais devem ser fundamentadas face ao determinado pelos art.ºs 205º n.º1 da CRP e 154º do CPC
25- A falta de motivação absoluta destes fundamentos determina a nulidade da Decisão.
26- Conforme é consabido o julgador deve, pelo menos, mencionar as regras e princípios jurídicos a que a sua decisão se baseia.
27- A fundamentação da sentença, como a de qualquer outra decisão judicial, sendo exigência muito antiga, tem atualmente assento constitucional. Segundo o art. 205º nº 1 da CRP, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
28- Não se trata de mera exigência formal, já que a fundamentação cumpre uma dupla função: de carácter objetivo - pacificação social, legitimidade e autocontrole das decisões; e de carácter subjetivo - garantia do direito ao recurso e controlo da correção material e formal das decisões pelos seus destinatários.
29- Para cumprir a exigência constitucional, a fundamentação há-de ser expressa, clara e coerente e suficiente. Ou seja, não deve ser deixada ao destinatário a descoberta das razões da decisão; os motivos não podem ser obscuros ou de difícil compreensão, nem padecer de vícios lógicos; a fundamentação deve ser adequada à importância e circunstância da decisão.
30- A fundamentação da decisão deve, pois, permitir o exercício esclarecido do direito ao recurso e assegurar a transparência e a reflexão decisória, convencendo e não apenas impondo.
31- O que não ocorreu no caso vertente, como denunciou e invocou, nos autos, a ora recorrente e determinaram (entre demais fundamentos) a instauração do recurso.
32- Em certo sentido, uma decisão vale o que valerem os seus fundamentos; a força obrigatória da sentença ou despacho está na decisão, mas, como diria Alberto dos Reis (Comentário ao CPC, Vol., 2º, 172), mal vai à força quando se não apoia na justiça e os fundamentos destinam-se precisamente a convencer que a decisão é justa.
33- A fundamentação consiste na indicação das razões de facto e de direito que conduzem o julgador, num raciocínio lógico, a decidir em determinado sentido.
34- A falta de fundamentação gera a nulidade do despacho ou da sentença ou do Acórdão.
35- A sentença e qualquer Acórdão assenta numa dupla fundamentação: de facto e de direito. Em primeiro lugar, importa precisar toda a realidade fáctica que se encontra provada. Depois há que submeter todos esses factos a tratamento jurídico adequado: identificação das regras de direito aplicáveis, interpretação dessas regras e determinação dos correspondentes efeitos jurídicos.
36- Estabelecidos os factos que devem considerar-se provados, segue-se a fundamentação jurídica.
37- Assim, o Douto Tribunal deveria indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes aos factos provados, começando pela qualificação jurídica, que consiste em determinar a previsão legal a que se ajustam os factos provados (subsunção).
38- Encontrada a norma aplicável ao caso concreto, procede à sua interpretação, fixando o seu sentido e extensão.
39- Segue-se a individuação, que se traduz na aplicação da norma, estabelecendo-se o efeito jurídico que, segundo a norma, se deve atribuir à situação litigiosa.
40- É que o Acórdão, que se queria em crise, deveria obedecer às regras prescritas no n. º2 do artº 663º do CPC e dando cumprimento ao disposto nos artº 607º a 612º do mesmo diploma legal.
Tal não ocorreu,
41- E, como é consabido, a não observância das regras expostas constitui e constituía causa de nulidade e de inconstitucionalidade.
42- Ora da decisão que se quer em crise consta, unicamente, neste sede, a mera descrição básica dos Autos, as conclusões de recurso, o objeto do mesmo, a matéria de facto assente nos Autos, o mérito da apelação e a decisão.
43- Ora no seio do mérito o Douto Tribunal analisa questões colocada, assente na falta de fundamentação, contradição e direito à comissão.
44- Ora quanto a esta ultima decisão, acima invocada, nada constava quanto aos fundamentos jurídicos e factuais da presente decisão nem nada que sustente o porque da decisão adotada.
45-
46- Face a tal manifesta e absoluta falta de fundamentação jurídica e de sustentação da decisão a decisão sofre do vicio de nulidade e de inconstitucionalidade, o que foi invocado, em tempo e no espaço, com as demais consequências legais.
47- Ora outro fundamento de inconstitucionalidade e violação de lei processual assentou na inequívoca oposição entre os fundamentos e a decisão que consta do Acórdão que se queria em crise.
48- Tal significa que uma Sentença é nula quando os fundamentos conduzem, necessariamente, a uma decisão diversa da tomada, com ocorreu no caso vertente.
Ou seja, a construção do acórdão foi viciosa.
49- Mutatis Mutanti se diga quanto à questão atinente à invocação do vicio de Nulidade por contradição, nos termos do artº 615º n. º1 c) do CPC, pois aqui, mais uma vez, o Tribunal nada diz e limita-se a reproduzir a decisão recorrida, o que configura e configurou uma nulidade.
50- Ora a realidade é que é e foi inequívoco que nos presentes Autos já se encontram irremediavelmente e completamente esgotados todos os meios ou recurso jurisdicionais ordinários que possibilitem, de acordo com o estatuído no artº 280º da CRP reagir contra a não aplicação das normas acima invocadas o que determinou a interposição do Recurso para o Tribunal Constitucional.
51- Os recorrentes, em tempo, esclareceram que, com o Recurso, pretendiam que o Tribunal Constitucional apreciasse a inconstitucionalidade, ilegalidade e desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais acima invocados das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação de Lisboa no presente pleito .
52- Todo o exposto determina que fosse apreciada a constitucionalidade de tal entendimento, que originou, conforme facilmente resulta da análise daqueles, a interpretação de tal normativo no sentido da negação da pretensão da recorrente ao arrepio do integral respeito pelo Princípio da Legalidade Processual.
53- A ora Recorrente, quer nos termos do estatuído na alínea b) do nº 1 do artº 72º da LOTC quer do estatuído no nº 4 do artº 280º da CRP, inequivocamente, parte legítima,
54- Pelo que, em face do exposto deveria o presente Recurso ser admitido e, salvo o devido respeito, com efeito suspensivo e subida imediata nos termos do artº 78º nº4 da Lei Orgânica do TC, com as demais consequências legais.
55- Não se pode, assim, aceitar a Decisão proferida pelo Exmo Juiz Conselheiro Relator do Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu o Recurso por, no seu entendimento, que não se aceita, não se verificaram os fundamentos nos quais assentaram a interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional. É que os mesmos verificam-se!
56- As decisões dos tribunais são suscetíveis de recurso no termos dos artº 280º n. º1 da CRP e artº 70º n.º1 da LTC, e foi o que a recorrente fez.
57- O vicio de inconstitucionalidade e de incumprimento consequente da CRP foi invocado pela recorrente, conforme supra e nos termos de AC 412/94.
58- Em tempos a recorrente alertou o Tribunal recorrido de normas mal aplicadas e não da decisão em si, sendo este, aparentemente, o vicio não entendido pelo Tribunal ao não admitir o Recurso.
59- A decisão recorrida aplicou (por omissão) norma violadora da constituição e que a recorrente teve o cuidado de invocar.
60- Ou seja alertou o Tribunal para o incumprimento de uma questão fundamental como a Lei Constitucional.
61- O objeto do recurso é a questão da inconstitucionalidade da norma de que a decisão recorrida fez, a contrario, a efetiva aplicação.
62- E tal questão, conforme retro exposto, foi suscitada durante o processo. (vide sobre a matéria AC do TC 162/88, 284/94, 364/96 e 125/00.
63- Note-se que afirmar que determinada interpretação, dada pelo Tribunal recorrido, não poderia ter sido querida pelo legislador, sob pena de inconstitucionalidade, vale por arguição de inconstitucionalidade da norma em causa,
64- Tal afirmar que uma norma, na interpretação que lhe foi dada por qualquer tribunal, afronta a Lei Fundamental, vale como arguição de inconstitucionalidade e, é assim, fundamento de recurso (vide Ac 31/88).
65- E foi o que a recorrente fez e na pendência do processo.
Em Conclusão:
66- Oportunamente veio, a ora reclamante, interpor o competente Recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do estabelecido pelas alíneas b) e F) ambas do nº 1 do artº 70º da supra referida Lei 28/82 de 15 de novembro, com a redação dada pela lei 85/89 de 7 de setembro e Lei nº 13 A/98 de 26 de fevereiro, do estatuído na alínea b) do nº1 e no nº 4, ambos do artº 280º da CRP e do nº 2 do artº 75º da referida LOTC.
67- É que conforme resulta do artº 277º nº1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), inconstitucionais todas as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados,
68- E, competindo ao Tribunal Constitucional, conforme artº 6º da Lei 28/82 de 15 de novembro, apreciar quer das inconstitucionalidades quer das ilegalidades que, por via daquele normativo, sejam suscitadas,
69- É, face à legitimidade dos mesmos, conforme resulta do artº 72º nº1 b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional,
70- O Recurso foi interposto ao abrigo do estabelecido pela alínea b) e f) do nº 1 do artº 70º da supra referida Lei 28/82 de 15 de novembro, com a redação dada pela lei 85/89 de 7 de setembro e Lei nº 13 A/98 de 26 de fevereiro, do estatuído na alínea b) do nº1 e no nº 4, ambos do artº 280º da CRP e do nº 2 do artº 75º da referida LOTC,
71- Pretendendo ver apreciada a constitucionalidade das normas acima referenciadas, no sentido em que foi interpretada e aplicada pelo Tribunal recorrido.
72- Recorde-se, resultar do AC do TC nº 63/2002 de 6 de fevereiro, constituir levantamento de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a invocação da desconformidade com a lei fundamental de uma determinada interpretação normativa conferida a certo preceito.
73- Neste mesmo sentido veio também, e na perspetiva da reclamante bem, também Fernando Amâncio Ferreira in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 5ª Ed. Pág. 405.
74- Todo o exposto determinou o petitório em tempo aduzido no sentido de ser apreciada a constitucionalidade o entendimento supra vertido, e gerador de invocação nos autos a aplicação inconstitucional de normas.
75- A ora Reclamante é quer nos termos do estatuído na alínea b) do nº 1 do artº 72º da LOTC quer do estatuído no nº 4 do artº 280º da CRP, inequivocamente, parte legítima,
76- Pelo que, em face do exposto deveria o presente Recurso ser admitido e, salvo o devido respeito, com efeito suspensivo e subida imediata nos termos do artº 78º nº4 da Lei Orgânica do TC, com as demais consequências legais .
77- Ora não obstante o retro exposto e a supra referida decisão ter aplicado normas cuja inconstitucionalidade foi invocada nos autos e causado um prejuízo sério nas liberdades e garantias processuais da exponente, veio, o Douto Tribunal, indeferir o recurso oportunamente interposto por “manifestamente infundado”.
Não tem razão.
78- É que a questão foi suscitada nos autos como consta do próprio requerimento de interposição de recurso. Mas mais:
79- Compulsados os Autos, no entendimento do Douto Juiz Conselheiro Relator, verificou-se que o recorrente não suscitou perante o Tribunal a quo a questão da inconstitucional da norma que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional (e invocou) e com esse fundamento foi decidido, pelo referido Juiz Desembargador Relator, o não conhecimento do presente Recurso.
80- Salvo o devido respeito não tem, o ilustre Juiz Conselheiro, razão.
81- Conforme é consabido, é inquestionável que não basta invocar-se a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de uma norma para ser admissível recurso de uma sentença judicial para o Tribunal Constitucional,
82- Mas devendo o respetivo recurso ser admitido nos casos expressamente mencionados no artigo 280º da C.R.P., preceito que contempla os requisitos para uma válida recorribilidade para o Tribunal Constitucional, com vista à fiscalização da constitucionalidade.
83- Ora um requisito para uma válida recorribilidade encontra-se previsto na alínea b) do Nº 1 do artigo 280º da C.R.P., nos termos do qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões judiciais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, o qual no entendimento do digno Juiz Relator não terá sido cumprido pela ora exponente.
84- A ratio desta disposição encontra-se na restrição que ela opera nos recursos para o Tribunal Constitucional, ou seja, a norma em causa há-de ter sido suscitada durante o processo.
85- Deste modo, as partes têm o duplo ónus de, por um lado, especificar as normas cuja apreciação se pretende e, por outro, de precisar as normas constitucionais violadas.
86- Acresce, ainda, o facto de não se poder invocar a inconstitucionalidade posteriormente à decisão ou fundamentação do juiz.
87- Em sede de legitimidade para interpor o recurso para o Tribunal Constitucional, deverá atender-se ao disposto no Nº 4 do mesmo artigo 280º, que prevê atribuição exclusiva da legitimidade ativa à parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade, quando se trate de decisão haja aplicado norma julgada inconstitucional, pelo que, nesta matéria, nada obsta à viabilidade de apreciação do presente recurso.
88- Certo é que, o recurso para o Tribunal Constitucional deverá ser apresentado mediante requerimento, no qual deverá indicar-se qual o fundamento do recurso (ou seja, a alínea do Nº 1 do artigo 70º da Lei Nº 28/1982, de 15 de novembro ao abrigo da qual o recurso é interposto) qual a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie, o que os ora exponente fizeram.
89- Tratando-se de recurso de decisão judicial que tenha aplicado norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, deve ainda constar do requerimento a norma ou princípio constitucional que se considera violado, o que ocorreu.
90- Assim sendo, é inquestionável o lapso que incorre a Douta decisão que ora se quer em crise.
91- Conforme é inquestionável, mesmo nas hipóteses em que uma das partes invocou a inconstitucionalidade sem especificar a norma, o Juiz não tem de rejeitar a pretensão e declarar-se incompetente, pois está habilitado a averiguar qual a norma que possa ter sido violada,
92- Aliás, o Juiz nem tem, sequer, de se confinar à norma constitucional invocada como parâmetro, podendo julgar à luz de outra norma constitucional que tenha por mais adequada ao caso, neste sentido vide Jorge Miranda in “Manual de Direito Constitucional” Tomo VI Pág. 211,
93- Uma vez que este tipo de Recurso, como é o caso do ora interposto pelo ora Recorrente, e cujos fundamentos constam de fls dos Autos, tem por base um direito e uma natureza análoga à dos próprios direitos, liberdades e garantias.
94- Porém, conforme refere Jorge Miranda in Obra Supra Cit., o Tribunal Constitucional só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida tenha aplicado,
95- Pode, todavia, fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daquela cuja violação foi invocada,
96- Assim como pode dar à norma infraconstitucionais um sentido diferente do que lhe foi dado pelo tribunal recorrido e chegar, mesmo, a uma interpretação conforme com a constituição de depois se impõe aquele.
97- Contudo, é de realçar que o recurso em questão não abrange a questão principal discutida no Tribunal a quo, sendo restrito à questão de inconstitucionalidade,
98- Sem prescindir, o recurso em apreço impõe a exaustão dos recursos ordinários, o que ocorreu no caso vertente.
99- Aliás foi precisamente essa “exaustão” que conduziu à interposição do presente Recurso.
100- Ora, sem prejuízo do retro exposto, e conforme refere Jorge Miranda in Obra Supra Cit, pode, contudo, suceder que o interessado não disponha de oportunidade processual de arguir a inconstitucionalidade, por não poder ou não lhe ser exigível prever a aplicação da norma.
101- Em tais casos o Tribunal Constitucional tem admitido o recurso, dispensando o recorrente do ónus da suscitação prévia. Neste sentido vide Jorge Miranda, in Obra supra cir. Pág. 223. No mesmo sentido vide o ilustre Juiz Conselheiro Guilherme da Fonseca e a ilustre Assessora Inês Domingos in “Breviário de Direito Processual Constitucional”, Pág. 49.
102- Com efeito, tratando-se de admissibilidade de recurso, tendo a questão de inconstitucionalidade sido suscitada após a prolação da decisão de indeferimento proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, é inquestionavelmente a Reclamação um meio idóneo e atempado para suscitar a questão (Vide a este respeito Acórdãos 206/86, 366/96 e 674/99, todos do Tribunal Constitucional)., sem prejuízo de o haver sido previamente».
5. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes:
«1. A. deduziu incidente de suspeição do Senhor Juiz de Família e Menores de Mafra, Dr. B..
2. Após aquele Exm.º Senhor Juíz se ter pronunciado, em primeira instância foi, fundamentadamente, proferida a seguinte decisão:
“Nesta conformidade, por manifesta intempestividade, se indefere liminarmente o presente incidente de suspeição”.
3. Dessa decisão, A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
4. Apreciando o recurso, naquela Relação, em 31 de outubro de 2017, foi proferido Acórdão que decidiu:
“Por todo o exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar a apelação improcedente e, em consequência, considerar extinto, à data da apresentação do requerimento inicial através do qual foi deduzido o presente incidente, o direito da recusante/apelante opor suspeição ao juiz a quo”.
5. A. interpôs, então, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que não foi admitido por despacho de 19 de dezembro de 2017.
6. Esse despacho foi notificado à recorrente por carta enviada em 4 de janeiro de 2018.
7. Em 31 de Janeiro de 2018 foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
8. O recurso vem interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da LTC, tendo na Relação de Lisboa sido proferido despacho a não admitir o recurso (artigo 76.º, n.º 1, da LTC).
9 No algo confuso requerimento não se identifica, exatamente, qual é a decisão recorrida sendo que, na Relação de Lisboa, foram proferidas duas, ou seja, o acórdão de 31 de outubro de 2017 (vd. nº 4) e a decisão do Senhor Desembargador Relator que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (vd. n.ºs 5 e 6).
10. Ora, independentemente daquela que se considerar como sendo a decisão recorrida no recurso para o Tribunal Constitucional, sempre a reclamação será de indeferir, como tentaremos demonstrar.
11. Em primeiro lugar diremos que a invocação da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não tem qualquer sentido, uma vez que não foi aplicada qualquer norma, por qualquer das decisões, cuja ilegalidade com os fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e), tivesse sido suscitada.
12. Considerando como decisão recorrida a decisão singular que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e aceitando que essa decisão, tendo em atenção a data da notificação à recorrente e data da apresentação do recurso de constitucionalidade (vd. nºs 5, 6 e 7), se reveste de definitividade nos termos do disposto no artigo 70.º, n.ºs 2, 3 e 4, da LTC, vejamos se se verificam os outros requisitos de admissibilidade.
13. Ora, essa decisão limitou-se a não admitir o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, utilizando, até, uma dupla fundamentação: extemporaneidade e por se estar perante uma situação de dupla conforme (artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).
14. Vendo o requerimento de interposição do recurso nele não se vislumbra a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que esteja relacionada com qualquer um daqueles fundamentos.
15. Por outro lado, também em momento anterior não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade sobre tal matéria, sendo de realçar que mesmo que não fosse exigível que essa suscitação ocorresse, a reclamante, por sua opção processual, não reclamou da decisão para o Supremo Tribunal de Justiça e esse bem poderia ser o momento privilegiado para essa suscitação.
16. Considerando agora como constituindo a decisão recorrida o acórdão da Relação de Lisboa, de 31 de outubro de 2017, tendo em consideração o que dissemos atrás no ponto 12 e em face do disposto no artigo 75.º, n.º 2, da LTC, aceitando que o recurso foi tempestivamente interposto, vejamos se mostram cumpridos os restantes requisitos.
17. A Relação de Lisboa, para negar provimento ao recurso, considerou, tal como ocorrera com a decisão de primeira instância, que o incidente de suspeição fora intempestivamente apresentado.
18. Ora, vendo o requerimento de interposição do recurso, não descortinamos que tivesse sido enunciada com o mínimo rigor e autonomia qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que incidisse sobre esta matéria.
19. Por outro lado, consultada a motivação do recurso interposto para a Relação de Lisboa, nela, seja no texto, seja nas conclusões, não vem suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa respeitante à intempestividade da apresentação do incidente, sendo certo que, como atrás dissemos, esse era já o fundamento que constava da decisão, então recorrida.
20. Assim, porque no requerimento de interposição do recurso não foram devidamente enunciadas questões de inconstitucionalidade normativa respeitantes às normas efetivamente aplicadas nas decisões recorridas e porque não foi devidamente cumprido o ónus da suscitação prévia (artigo 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, da LTC), deve a reclamação ser indeferida».
6. Notificada para se pronunciar, querendo, sobre o teor do Parecer emitido pelo Digno Magistrado do Ministério Público, a reclamante nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado.
Recorrendo à síntese formulada no segmento final do requerimento de interposição, verifica-se que, com o recurso interposto nos presentes autos, fundado nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pretende a ora reclamante que «o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade, ilegalidade e desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais (…) das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação de Lisboa no presente pleito e Juiz a quo inicial». Segundo decorre ainda daquele requerimento, trata-se, mais concretamente, da apreciação da «constitucionalidade da norma estatuída no artº 154º número 2 do artº 671º e artº 607º e 612º, todos do CPC, conjugada com o disposto no artº 12º, 13º, 18º, nº4 e 5º do artº 20º, 21º, 202º, 204º, e n.º 1 do artº 205º todos da CRP, no sentido em que foi interpretada e aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa (e restantes entidades envolvidas)». De acordo com a ora reclamante, a «Decisão de indeferir liminarmente o Incidente de Suspeição e Decisões subsequentes (…) são nulas», «nos termos do artº 615º n.º 1 d) do CPC», e «viola[m] a lei e a própria Lei Fundamental, como o acesso o direito e a igualdade», para além do «princípio constitucional da legalidade processual».
O recurso de constitucionalidade não foi admitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa por se ter considerado que os poderes de cognição constitucionalmente atribuídos ao Tribunal Constitucional compreendem apenas a avaliação de normas — e não de quaisquer outros atos, designadamente decisões judiciais —, sendo certo que não fora enunciada pela ora reclamante, nem no requerimento de interposição do recurso, nem perante a instância recorrida, qualquer questão suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
8. Tal como decorre da súmula constante do parecer emitido pelo Digno Ministério Público, a tramitação seguida nos presentes autos pode sintetizar-se nos termos seguintes: i) a ora reclamante deduziu incidente de suspeição do Senhor Juiz de Família e Menores de Mafra; ii) por decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância, datada de 06 de setembro de 2017, o incidente de suspeição foi liminarmente indeferido, por manifesta intempestividade; iii) de tal decisão, a ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa; iv) por acórdão proferido em 31 de outubro de 2017, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou a apelação improcedente e, em consequência, considerou extinto, à data da apresentação do requerimento inicial através do qual fora deduzido o referido incidente, o direito da ora reclamante opor suspeição ao juiz a quo; v) a ora reclamante interpôs, então, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso esse que não foi admitido por despacho de 19 de dezembro de 2017, notificado por carta enviada em 4 de janeiro de 2018; vi) em 31 de Janeiro de 2018 foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
9. O artigo 75.º-A da LTC define, nos seus n.ºs 1 a 4, os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso.
De acordo com os referidos preceitos, tratando-se, conforme no presente caso sucede, de recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recorrente deve indicar obrigatoriamente a norma (ou interpretação normativa) cuja constitucionalidade pretende ver apreciada (cf. n.º 1), a norma ou princípio constitucional que considera ter sido violado e, bem assim, a peça processual em que suscitou, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que integra o objeto do recurso (n.º 2).
Ora, no requerimento de interposição do recurso, não é identificada, desde logo, com o mínimo de precisão, a decisão da qual vem interposto o presente recurso. Pelo contrário: com exceção, porventura, do despacho datado de 19 de dezembro de 2017, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o recurso parece incidir sobre a totalidade das decisões judiciais prolatadas no âmbito do incidente de suspeição deduzido nos presentes autos — o que, adianta-se desde já, equivale, desde logo, à desconsideração de que, com o esgotamento prévio dos mecanismos de sindicância facultados pela lei ordinária, ficam “consumidas” as decisões precedentes que hajam incidido sobre a matéria apreciada pela instância que proferiu a decisão definitiva, apenas sobre esta podendo incidir os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cf. artigo 70.º, n.º 2, da LTC).
Para além disso, a ora reclamante não enuncia, em tal requerimento, qualquer norma, extraível dos artigos 154.º, n.º 2 do artigo 671.º, 607.º e 612.º, todos do Código de Processo Civil, suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso fundado nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Toda a argumentação articulada no requerimento de interposição de recurso é, ao invés, relevadora de que a pretensão subjacente à interposição do presente recurso é apenas a de ver sindicado o acerto e a completude do julgamento levado a cabo pelas instâncias, que conduziu à rejeição liminar do incidente de suspeição deduzido nos autos.
10. Na reclamação apresentada contra o despacho de não admissão do recurso, a ora reclamante aduz um conjunto de argumentos que apenas reforçam a conclusão de que o recurso interposto nos presentes autos não é processualmente admissível.
Com efeito, para além de persistir na não enunciação do sentido em que os preceitos legais indicados no requerimento de interposição do recurso terão sido interpretados e aplicados pelo Tribunal a quo, a ora reclamante continua a centrar grande parte das suas objeções no alegado incumprimento, pelo Tribunal recorrido, da exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, reiterando a ideia de que tal incumprimento constitui causa, não apenas de nulidade, como ainda de inconstitucionalidade suscetível de ser apreciada e reconhecida por este Tribunal.
Tal forma de recolocar a questão é, uma vez mais, demonstrativa de que, tal como entendeu o Tribunal a quo, aquilo que a ora reclamante pretende ver efetivamente apreciado é o desacerto em que crê terem incorrido as próprias decisões judiciais proferidas no âmbito do incidente de recusa de juiz, imputando-lhes diretamente a violação do amplo conjunto de parâmetros constitucionais que identifica o requerimento de interposição do recurso.
Não revestindo o objeto do presente recurso natureza normativa — «esta pressupõe que o seu objeto seja a violação da Constituição pela lei, tal como interpretada na decisão recorrida, e não a violação direta da Constituição pela decisão recorrida, como reclama [a] recorrente» (cf. Decisão Sumária n.º 899/2017) —, a reclamação deverá ser, logo por essa razão, integralmente desatendida, tanto mais quanto certo é que, no momento processual a que alude o artigo 76.º, n.º 4, da LTC, não é já possível lançar mão do mecanismo previsto o n.º 6 do artigo 75.º-A, quando o relator no Tribunal a quo não o tenha feito, recaindo sobre o recorrente o ónus de espontaneamente suprir as insuficiências de que padeça o requerimento de interposição do recurso, sob pena de ver a reclamação indeferida (neste sentido, v. os Acórdãos n.os 154/1999, 287/2006, 170/2008, 252/2008, 18/2009 e 190/2017).
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 11 de julho de 2018 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers