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538/2018 AI generated

538/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 538/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamada B., Ld.ª, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 11 de abril de 2018, daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

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artigo 784.º do CPC, artigo 812.º nº 1 do CPC, artigo 785.º do CPC, artigo 199.º do CPC, artigo 20º nº4 da Constituição, artigo 13.º CRP; 538/2018 · Tribunal Constitucional: De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», a qual é apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad timeliness of filing inadequate constitutional complaint time limits for seeking redress late procedural objections
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Full text

ACÓRDÃO Nº 387/2018

Processo n.º 538/2018

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamada B., Ld.ª, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 11 de abril de 2018, daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

2. O ora reclamante, na qualidade de executado em ação executiva comum para pagamento de quantia certa, deduziu oposição à penhora, a qual foi liminarmente indeferida pelo tribunal de 1.ª instância.

Inconformado com tal decisão, da mesma interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

«I. O recorrente deduziu oposição à penhora, por apenso à ação executiva em que é exequente C…, Unipessoal, Lda., alegando que não foi notificado do segundo auto de penhora datado de 22.10.2012, a existência de erro na identificação dos prédios penhorados e a desproporcionalidade da penhora.

II. Não obstante, o tribunal recorrido entendeu ser manifestamente improcedente e/ou os fundamentos não se enquadram nos legalmente previstos, indeferindo-a liminarmente.

III. No entanto, aquela instância apreciou a questão suscitada pelo recorrente, relativa às irregularidades da penhora, ordenando a notificação do agente de execução para correção das mesmas.

IV. Quanto ao demais alegado pelo recorrente, o tribunal entendeu ser manifestamente improcedente.

V. Por tal motivo, o recorrente recorre à presente instância, uma vez que entende estarem reunidos os pressupostos de admissibilidade da oposição à penhora.

VI. Efetivamente, a oposição à penhora é admissível nos termos do artigo 784.º do CPC, nomeadamente nos casos de inadmissibilidade legal da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada (alínea a)).

VII. Tendo sido estas as circunstâncias alegadas pelo recorrente.

VIII. Ainda assim, o tribunal recorrido entendeu ser extemporânea a oposição deduzida, indeferindo-a liminarmente.

IX. Sucede que, tal oposição só seria extemporânea se não tivessem ocorrido omissões durante o processo.

X. Com efeito, o recorrente teve conhecimento da penhora a que se opôs através do ofício emanado pelo agente de execução, datado de 12/03/2017.

XI. Foi nessa data, quando notificado para no prazo de 10 dias se pronunciar quanto à modalidade de venda pretendida, nos termos do artigo 812.º nº 1 do CPC, que o recorrente teve conhecimento do auto de penhora, no qual consta a penhora do seu direito à herança, auto esse elaborado no dia 22/10/2012.

XII. De facto, foi em 12/03/2017 que o recorrente se considerou notificado para o efeito, e tanto assim é que não existe no processo qualquer notificação anterior, referente ao auto de penhora em apreço.

XIII. Ora, a omissão da notificação de tal penhora consubstancia uma nulidade, que foi expressamente arguida na oposição deduzida pelo recorrente.

XIV. Optou, assim, o recorrente para arguir, no mesmo prazo, e por economia processual, no mesmo articulado, a nulidade.

XV. Ao não se proceder à indicada notificação, cometeu-se uma nulidade, já que se concretizou a omissão de um ato que a lei prescreve, sendo que essa omissão, influiu, obviamente, na decisão da causa (visto que tal falta coartou o direito de o executado, ora recorrente, de se poder opor à penhora).

XVI. Deste modo, uma vez que o recorrente não foi regularmente notificado da penhora, não se pode considerar que se tenha iniciado o prazo para dedução de oposição à penhora, nem que aquele tenha renunciado ao mesmo.

XVII. Ora, atento tudo quanto supra exposto, resulta evidente que ocorreu uma nulidade que impõe a admissibilidade do articulado de oposição à penhora deduzido pelo recorrente e, a final, as respetivas consequências legais.»

3. Por acórdão datado de 8 de janeiro de 2018, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Foi então interposto o presente recurso de constitucionalidade, através de requerimento onde se pode ler o seguinte:

«A., recorrente no processo à margem referenciado notificado do acórdão proferido por este douto tribunal, que julgou improcedente o recurso de apelação, vem interpor

RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Nos termos e com os fundamentos seguintes:

1. O recorrente A., deduziu oposição à penhora, por apenso à ação executiva em que é exequente B., Unipessoal, Lda., alegando, entre o mais, que não foi notificado do segundo auto de penhora datado de 22.10.2012, tendo dele conhecimento apenas pelo oficio de 12.03.2017.

2. Nesta sequência pugnou pela declaração de nulidade, em virtude da falta de notificação e o levantamento da penhora sobre a herança aberta por óbito de seu pai.

3. Por decisão do tribunal de 1ª instância, a oposição foi julgada improcedente, uma vez que os fundamentos alegados não se enquadravam nos legalmente previstos, nos termos do art. 732.º, n.º 1, als. a) e b), 784.º, n.º 1, e 785.º, n.º 2, do NCPC.

4. Ainda assim, e não obstante considerar extemporânea a oposição deduzida, indeferindo-a liminarmente, o tribunal apreciou a questão suscitada pelo recorrente, relativa às irregularidades da penhora, ordenando a notificação do agente de execução para correção das mesmas.

5. E, além disso, acabou por apreciar a questão da falta de notificação, também arguida naquele articulado.

6. Não conformado, o Recorrente interpôs recurso de apelação, pugnando pela apreciação pelo Tribunal da Relação do Porto da questão da extemporaneidade da oposição apresentada.

7. No obstante, este Tribunal concluiu da mesma forma, uma vez que, no seu douto entendimento, o Recorrente tinha conhecimento da penhora desde, pelo menos, 03/01/2013.

8. Pelo que, dispunha desde essa data para su5citar a nulidade ocorrida em virtude da falta da notificação da penhora.

9. No entanto, na ótica do recorrente, conforme se demonstra no recurso de apelação, o mesmo apenas teve conhecimento da penhora em causa através do ofício emanado pelo agente de execução, datado de 12/03/2017.

10. Efetivamente, foi nessa data, quando notificado para no prazo de 10 dias se pronunciar quanto à modalidade de venda pretendida, nos termos do artigo 812.º nº 1 do CPC, que a recorrente teve conhecimento do auto de penhora, no qual consta a penhora do seu direito à herança, auto esse elaborado no dia 22/10/2012.

11. Nos termos do n.º 1 do artigo 785.º do CPC, a oposição é apresentada no prazo de 10 dias a contar da notificação do ato da penhora”.

12. De facto, foi em 1212/03/2017 que o recorrente se considerou notificado para o efeito, e tanta assim é que não existe no processo qualquer notificação anterior, referente ao auto de penhora em apreço.

13. Sendo que tal factualidade é, inclusivamente, confirmada pelo tribunal da Relação do Porto, no seu douto aresto.

14. Reafirma-se, por isso, que a omissão da notificação de tal penhora consubstancia uma nulidade, a qual foi expressamente arguida no articulado apresentado pela recorrente.

15. Possibilidade que a lei admite, uma vez que o recorrente dispunha do prazo de 10 dias para a arguir tal nulidade, após ter intervindo novamente no processo ou ter sido notificado para qualquer termo dele (artigo 199.º do CPC).

16. No caso em apreço, o recorrente foi notificado para se pronunciar quanto à modalidade da venda das verbas penhoradas e foi aquando dessa notificação que tomou conhecimento da penhora,

17. Pelo que, não podia deixar de arguir, no mesmo prazo, e por economia processual, no mesmo articulado, a nulidade.

18. Confrontado com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, o Recorrente nada mais pode fazer, uma vez que estamos perante um caso de dupla conforme.

19. Encontram-se, assim, irremediável e completamente esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários ao alcance da Recorrente,

20. Que lhe permitam, de acorda com a previsão do artigo 70º, nº 1, alínea c) da Lei do Tribunal Constitucional, reagir contra a decisão supra descrita.

21. Nestes termos, e porque, coma referido, o recorrente continua inconformado com a decisão proferida por este Tribunal da Relação, dela vem agora,

INTERPOR RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL,

22. O qual deverá subir mediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo, nos termos do nº 4 do artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional.

23. De facto, e de acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, desde já o recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a ilegalidade e a desconformidade da decisão com os mais básicos princípios constitucionais,

24. Atento o disposto nas alíneas c) do nº 1 do artigo 70º da Lei do T. Constitucional, ao abrigo das quais o presente recurso é interposto.

25. Com efeito, o artigo 20º nº4 da Constituição da República Portuguesa traduz-se numa expressão direta do acesso à Justiça, que decorre diretamente do principio do Estado de direito e da dignidade da pessoa Humana.

26. Efetivamente, as partes que pedem justiça devem, no processo, estar em paridade de condições perante o Tribunal.

27. Deste modo, um processo equitativo e leal deve assegurar a cada uma das partes a possibilidade de exporem as suas razões de facto e de direito perante o tribunal antes que este tome a sua decisão.

28. Deve ser garantido, portanto, que cada uma das partes seja chamada a dizer a sua justiça, devendo ser reconhecido aos interessados o direito a que os seus interesses no sejam preteridos sem que tenham tido oportunidade de ser ouvidos (sublinhado nosso).

29. Do mesmo passo, ao assegurar a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, o legislador constitucional reafirma o princípio geral da igualdade consignado no n.º 1 do artigo 13.º CRP.

Termos em que, observados que estão os formalismos legais para tal previstos, e por ter legitimidade, estar em tempo e representada por advogado (Cfr. Artigos 72º nº 1 a). b), 75º e 83º da Lei do T. Constitucional),

Requer a V. Exa. que desde já considere validamente interposto recurso da decisão deste Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respetivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79º da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto.»

4. Por despacho do Relator no Tribunal da Relação do Porto, foi o recorrente convidado, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, a enunciar a «interpretação normativa» cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada. Notificado, o recorrente, ora reclamante, não respondeu.

Foi então proferido o despacho ora reclamado, cujo teor é o seguinte:

«Notificado do acórdão que julgou improcedente o recurso de apelação que havia interposto, veio o recorrente A. interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do nº 1 do art. 70º da Lei nº28/82, de 15.11 (Lei do Tribunal Constitucional - doravante LTC), referindo “pretende[r] que o Tribunal Constitucional aprecie a ilegalidade e a desconformidade da decisão com os mais básicos princípios constitucionais’.

Notificado para indicar a específica interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver apreciada quedou-se o recorrente por uma atitude silente.

Apreciando.

Como é consabido, o recurso de constitucionalidade está subordinado à observância de um conjunto de pressupostos processuais de que depende o respetivo conhecimento.

Assim, em consonância com o disposto no art. 75º-A da LTC, a par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se, para além do mais, que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquela decisão.

Ora, da delimitação da questão objeto do recurso resulta inequivocamente que o recorrente não pretende sindicar a constitucionalidade de uma norma, mas sim a decisão concreta tomada no aresto prolatado por este Tribunal da Relação que confirmou a decisão de 1ª instância, que havia considerado intempestiva a oposição à penhora por ele deduzida.

Conforme reiteradamente vem sendo salientado pela casuística do Tribunal Constitucional (…), o objeto de qualquer recurso de constitucionalidade tem de consistir numa questão normativa, “identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso”. De facto, há que relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pelo recorrente às decisões judiciais proferidas (…). Isso mesmo emerge, aliás, do disposto no art. 280º da Constituição da República e no art. 70º da LTC.

Destarte, não tendo o presente recurso por objeto uma norma no apontado sentido, não possui ele um objeto idóneo, o que, per se, motiva a sua não admissão.

Acresce que o recorrente não logrou suscitar, durante o processo e de forma adequada, qualquer questão de constitucionalidade normativa seja perante a instância seja perante este Tribunal da Relação.

De facto, fazendo-se o acesso ao Tribunal Constitucional por via de recurso torna-se mister que o tribunal que proferiu a decisão recorrida tenha sido confrontado, por iniciativa do sujeito processual interessado, com a questão de dever recusar a aplicação de um sentido normativo precisamente determinado. Certo é que somente agora vem o recorrente colocar a questão da (alegada) inconstitucionalidade, limitando-se, ainda assim, a referir (sem, contudo, concretizar) que o aresto prolatado por este Tribunal viola o disposto nos arts. 20º, nº4 e 13º, nº 1 da Lei Fundamental.

Ora, não se pode considerar que, dessa forma, o recorrente tenha suscitado uma questão de constitucionalidade normativa no mencionado sentido, mormente perante este Tribunal, a fim de este poder tomar conhecimento da mesma. De facto, o pressuposto processual de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade pressupõe que essa questão seja formulada de modo a incidir sobre normas jurídicas.

Daí que, conforme tem sido enfatizado pela mencionada casuística, para que uma questão de constitucionalidade se considere suscitada em termos adequados perante o tribunal a quo não é suficiente referir que a decisão viola a Constituição, tornando-se outrossim necessário que seja discernível a autonomização da questão de constitucionalidade da norma relativamente ao conteúdo da própria decisão em causa, a de modo a colocar o juiz ad quem perante a questão da possibilidade de desaplicação de determinada norma por inconstitucionalidade. Certo é que o recorrente nada disso fez, limitando-se, na essência, a contestar a bondade da decisão proferida por este Tribunal.

Como assim, também por este motivo, não é admissível o recurso.

*

Em face do exposto, em conformidade com o preceituado no art. 76º, nºs 1 e 2 da LTC, indefere-se o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por inobservância dos requisitos estabelecidos no art. 75º-A do mesmo diploma legal.

Custas pelo recorrente, fixando-se em duas Ucs a taxa de justiça devida pelo incidente a que deu causa.»

5. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, nos termos que aqui se reproduzem:

«A., vem, muito respeitosamente reclamar do despacho que indeferiu o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.

Com efeito, no entender do Recorrente estão em causa normas, nomeadamente o n.º 4 do artigo 20.º da CRP e o artigo 785º, n.º 1 do CPC, que pela sua relevância social merecem uma exegese por banda desta instância superior.

Com efeito, no requerimento apresentado, salvo melhor entendimento, o recorrente expõe os motivos que fundamentam o recurso.

Assim, o recorrente pretende ver interpretada a constitucionalidade daquele artigo 785º, n.º 1 do CPC, no sentido de o prazo aí fixado de 10 dias, contemplar eventuais situações de falta de notificação do ato de penhora, iniciando-se a sua contagem, a partir da arguição da nulidade.

Ainda assim, o Tribunal da Relação do Porto, na sua apreciação quanto à admissão do dito recurso, proferiu despacho de não admissão do mesmo.

Sucede que, no nosso modesto entendimento, não deveria ter sido esta a decisão a proferir, sem mais.

Pelo que, tendo em conta que o tear do douto despacho poderia e deveria, eventualmente, ser outra, suscita-se e requer-se a reapreciação do mesmo através da presente reclamação.

DA INCONSTITUCIONALIDADE NORMATIVA INVOCADA

Conforme resulta do exposto no requerimento de interposição de recurso, o recorrente, deduziu oposição à penhora, por apenso à ação executiva em que é exequente B., Unipessoal, Lda., alegando, entre o mais, que não foi notificado do segundo auto de penhora datado de 22.10.2012, tendo dele conhecimento apenas pelo oficio de 12.03.2017.

Nesta sequência, pugnou pela declaração de nulidade, em virtude da falta de notificação e o levantamento da penhora sobre a herança aberta por óbito de seu pai.

Por decisão do tribunal de 1ª instância, a oposição foi julgada improcedente, uma vez que os fundamentos alegados não se enquadravam nos legalmente previstos, nos termos do art. 732º, n.º 1, als, a) e b), 784º, n.º 1 e 785.º, n.º 2, do NCPC.

O Recorrente interpôs recurso de apelação, pugnando pela apreciação pelo Tribunal da Relação do Porto da questão da extemporaneidade da oposição apresentada.

Não obstante, este Tribunal concluiu da mesma forma, uma vez que, no seu douto entendimento, o Recorrente tinha conhecimento da penhora desde, pelo menos, 03/01/2013.

Dispondo, assim, desde essa data para suscitar a nulidade ocorrida em virtude da falta de notificação da penhora.

No entanto, na ótica do recorrente, conforme se demonstra no recurso de apelação, o mesmo apenas teve conhecimento da penhora em causa através do ofício emanado pelo agente de execução, datado de 12/03/2017.

Efetivamente, foi nessa data, quando notificado para no prazo de 10 dias se pronunciar quanto à modalidade de venda pretendida, nos termos do artigo 812.º nº 1 do CPC, que o recorrente teve conhecimento do auto de penhora, no qual consta a penhora do seu direito à herança, auto esse elaborado no dia 22/10/2012.

Ora, é neste segmento que o recorrente coloca em causa a constitucionalidade da norma, nomeadamente do disposto no artigo 785.º, n.º 1 do CPC, no sentido de o prazo aí fixado de 10 dias, contemplar eventuais situações de falta de notificação do ato de penhora, iniciando-se a sua contagem, a partir da arguição da nulidade.

Termos em que se requer a V. Exas. a revogação do despacho do Tribunal da Relação do Porto, que não admitiu o requerimento de interposição apresentado pelo Recorrente, substituindo-se por outro, que admita o requerimento de interposição, nos exatos termos apresentados.»

6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«1. Apreciando um recurso interposto por A. – executado que deduziu oposição à penhora – da decisão da 1.ª instância, a Relação do Porto, no acórdão de 8 de janeiro de 2018, começou por delimitar o objeto do recurso da seguinte forma:

“ Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, são as seguintes as questões solvendas:

. (in)tempestividade da oposição à penhora;

. saber se a matéria alegada no requerimento que deu origem ao presente incidente consubstancia válido fundamento de oposição à penhora.”

2. Apreciando, a Relação do Porto julgou a apelação improcedente.

3. Desse acórdão, o executado veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, tendo o Exmo. Senhor Desembargador Relator, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, convidado o recorrente a indicar a especifica interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada.

4. Porém, o recorrente não respondeu ao convite.

5. Ora, parecendo-nos claro que no requerimento não vem enunciada qualquer questão provida de normatividade e não tendo o recorrente respondido ao convite, não suprindo a deficiência, tal seria suficiente para indeferir a reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 2, da LTC.

6. Diremos ainda que, como o recurso vem interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea c), da LTC, nem no requerimento de interposição do recurso, nem perante a Relação do Porto – como se pode ver pelas conclusões das alegações que vêm transcritas no acórdão recorrido – foi enunciada qualquer questão de ilegalidade por violação da lei de valor reforçado.

7. Fazendo também o recorrente, no requerimento de interposição do recurso, referência a inconstitucionalidades e invocando a violação de princípios constitucionais, mesmo que se entendesse que aquele pretendia ver apreciada uma questão de inconstitucionalidade, o certo é que, como já decorre do que dissemos no ponto 5, não se vislumbra a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, seja no requerimento, seja nas conclusões das alegações do recurso para a Relação.

8. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», a qual é apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).

A decisão recorrida é o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 8 de janeiro de 2018, que negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente, confirmando a decisão do tribunal de 1.ª instância que indeferiu liminarmente a oposição à penhora por aquele deduzida.

À luz do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, fundado na alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recorrente articulou, nos seguintes termos, o objeto do recurso de constitucionalidade: «com o presente recurso, pretende o recorrente que o Tribunal Constitucional aprecie a ilegalidade e a desconformidade da decisão com os mais básicos princípios constitucionais», vindo subsequentemente a invocar a violação dos artigos 20.º, n.º 4 e 13.º, n.º 1, ambos da Constituição.

O Tribunal a quo não admitiu o recurso por considerar que o mesmo carecia de objeto idóneo, por incidir, não sobre uma norma, mas sobre a própria decisão recorrida; invocou ainda a não verificação do requisito da suscitação prévia da uma qualquer questão de constitucionalidade normativa.

Na reclamação apresentada, o recorrente argumenta, em síntese, que no recurso de apelação procurou demonstrar que deduziu tempestivamente a oposição à penhora, tendo em conta a data em que da mesma efetivamente tomou conhecimento, colocando em causa a constitucionalidade da «norma, nomeadamente do disposto no artigo 785.º, n.º 1 do CPC, no sentido de o prazo aí fixado de 10 dias, contemplar eventuais situações de falta de notificação do ato de penhora, iniciando-se a sua contagem, a partir da arguição da nulidade».

8. Segundo o disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC, a decisão que julgue a reclamação de despacho que indefira o recurso de constitucionalidade ou que retenha a sua subida não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.

Significa isto que no julgamento da reclamação importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. Dito de outro modo: o julgamento da reclamação deverá não só incidir sobre o fundamento do despacho de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como sobre quaisquer outras razões que obstem ao conhecimento do objeto de tal recurso. Isto porque o deferimento da reclamação implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal quanto a tal matéria.

Vejamos, então, se existe alguma razão que obste ao conhecimento do objeto do recurso não admitido.

9. Procurando seguir uma ordem lógica na verificação dos pressupostos e requisitos do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, importa notar que o presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a qual pressupõe a recusa de aplicação, pelo tribunal recorrido, de uma norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.

Porém, nem o Tribunal a quo recusou a aplicação de qualquer norma, nem no presente recurso se equaciona qualquer questão de ilegalidade com fundamento na violação de lei com valor reforçado, sendo certo que é definitiva a indicação, no requerimento, da espécie recursória ao abrigo da qual o recurso é interposto, não sendo admissível a sua alteração ou convolação em momento posterior (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 77/2000, 348/2002, 468/2003, 46/2004, 316/2004, 288/2008, 420/2008, 102/2014).

Tanto basta para que o presente recurso não possa ser admitido.

10. Mas ainda que se equacionasse a questão à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o desfecho não seria diverso.

Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).

Como se viu, o recorrente enuncia o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos: «constitucionalidade da norma, nomeadamente do disposto no artigo 785.º, n.º 1 do CPC, no sentido de o prazo aí fixado de 10 dias, contemplar eventuais situações de falta de notificação do ato de penhora, iniciando-se a sua contagem, a partir da arguição da nulidade». Por outras palavras, e de forma mais concreta, em causa está a sua discordância relativamente à decisão judicial sobre a data em que se deve considerar ter tomado conhecimento da penhora incidente sobre o quinhão hereditário na herança aberta por óbito de seu pai e, consequentemente, do termo inicial do prazo para arguir a nulidade decorrente da falta de notificação de tal penhora.

Tal forma de colocar a questão demonstra que aquilo que o recorrente pretende é sindicar a própria decisão judicial e não qualquer norma pela mesma aplicada. Ora, como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016: «o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem.»

A omissão deste pressuposto processual obsta, por si só, ao conhecimento do objeto do recurso. Ex abundantis, acrescente-se que o recorrente não deu satisfação à exigência, prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, da suscitação prévia e adequada, perante o tribunal recorrido, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, da questão de constitucionalidade objeto do recurso para este Tribunal, como decorre claramente do teor das conclusões da alegação do recurso de apelação.

11. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 11 de julho de 2018 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers