469/2018 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., S.A. e reclamados B. PLC e C., a primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 15 de fevereiro de 2018, daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
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AI generatedartigo 12º do CIRE, artigo 3º do CPC, artigo 205º da CRP, artigo 20º da CRP, artigo 304.º do CIRE; 469/2018 · Tribunal Constitucional: De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», a qual é apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).
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ACÓRDÃO Nº 386/2018
Processo n.º 469/2018
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., S.A. e reclamados B. PLC e C., a primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 15 de fevereiro de 2018, daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
2. No âmbito de processo de insolvência, o tribunal de 1.ª instância decretou a insolvência da aqui recorrente, com dispensa da sua prévia citação por impossibilidade de concretização da mesma.
Notificada de tal decisão, a insolvente interpôs recurso de apelação desta sentença, para o Tribunal da Relação de Lisboa. Este Tribunal, por acórdão datado de 19 de maio de 2016, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Inconformada com tal decisão, a insolvente interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça. Por acórdão proferido pela formação especial a que se refere o artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, foi decidido não admitir a revista excecional, determinando-se a sua distribuição como revista normal. Após algumas vicissitudes processuais, o relator no Supremo Tribunal de Justiça proferiu então, em 13 de julho de 2017, decisão sumária de não admissão do recurso de revista normal.
Subsequentemente, a insolvente veio a interpor recurso para uniformização de jurisprudência. Porém, tal recurso foi definitivamente rejeitado por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 12 de dezembro de 2017.
Foi então interposto o presente recurso de constitucionalidade, através de requerimento onde se pode ler o seguinte:
«A., S.A., notificada da decisão que indeferiu o recurso de fixação de jurisprudência por si interposto, e esgotados todos os recursos legalmente admissíveis, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, por entender estarem cumpridos os pressupostos legais, para esse efeito – artigo 70º, nºs 1, alínea f), 2 e 3 e artigo 75º, ambos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
Nos termos do nº 1, do artigo 75º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, a Apelante declara que recorre de duas decisões judiciais, a saber:
1) Acórdão que rejeitou o recuso de uniformização de jurisprudência, porquanto entenda que tal decisão e a apicaço literal do artigo 688º, nº 1, do CPC, no âmbito dos processas falimentares regulados no CIRE, viola os princípios constitucionais subjacentes aos artigos 13º, nº 1, 204º, 205º, nº 1, todos da CRP.
2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa porquanto entenda que a interpretação que este Tribunal faz do teor do artigo 12º do CIRE é manifestamente ilegal, porquanto conduza ao infundado afastamento do exercício do contraditório – artigo 3º do CPC – e consequentemente viole os mesmos artigos acima invocados, plasmados na nossa Constituição da República Portuguesa.»
3. Por despacho do Relator no Supremo Tribunal de Justiça, datado de 15 de fevereiro de 2018, o recurso não foi admitido, com a seguinte fundamentação:
«Fls 73/74
Não tendo sido suscitada a constitucionalidade de qualquer norma, não admito o recurso para o Tribunal Constitucional – art. 72/2 da L.T.C. – nestes termos afigura-se-me que o recurso é inadmissível.
Notifique»
4. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, nos termos que aqui se reproduzem:
«A., LIMITADA, Recorrente nos autos à margem referenciados, notificada do despacho que indeferiu o recurso por si interposto dos acórdãos preferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça e no se conformando com o mesmo, vem dele reclamar para esse Tribunal Constitucional, requerendo que, em conferência, esse Tribunal se pronuncie, em definitivo, sobre a admissibilidade ou não do recurso interposto, o que faz ao abrigo da interpretação conjugada dos artigos 76º, nº4, 77º, nº 1 e 78º-A, nº 3, todas da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e nos seguintes termos:
1) A Reclamante interpôs recurso do acórdão prelado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, nos seguintes termos, que se transcrevem: “Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, porquanto entenda que a interpretação que este Tribunal faz do tear do artigo 12º do CIRE é manifestamente ilegal, porquanto conduza ao infundada afastamento do exercício do contraditório – artigo 3º do CPC – e consequentemente viole os mesmos artigos acima invocados, plasmadas na nossa Constituição da República Portuguesa.”
2) A Reclamante interpôs recurso do acórdão preferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos seguintes termos, que se transcrevem: “Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, porquanto entenda que a interpretação que este Tribunal faz do teor do artigo 12º do CIRE é manifestamente ilegal, porquanto conduza ao infundado afastamento do exercício do contraditório – artigo 3º do CPC – e consequentemente viole os mesmos artigos acima invocados, plasmados na nossa Constituição da República Portuguesa.”
3) A Reclamante interpôs, deste modo, um recurso para o Tribunal Constitucional de duas decisões distintas, preferidas, uma, pelo Tribunal da Relação de Lisboa e outra, pelo Supremo Tribunal de Justiça.
4) Fê-lo, dirigindo o requerimento ao Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que era este o Tribunal onde se encontrava o processo físico de cujas decisões se pretendia recorrer.
5) Sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 76º da Lei 28/82 de 15 de novembro, o qual determina que “Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão da respetivo recurso.”, salvo melhor e mais douto entendimento, entende a Requerente, que sendo o processo uno e encontrando-se a tramitar no Supremo Tribunal de Justiça, é neste último Tribunal que deverá ser interposto o recurso para o Tribunal Constitucional, cabendo deste modo a este aferir das pressupostos legais da sua interposição.
6) o que, no entendimento do Recorrente decorre da interpretação conjugada dos artigos 76º, nº 1 e 75º, nº 2, da Lei 28/82, de 15 de novembro.
7) Ora, o despacho que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional refere, sem mais, o seguinte:
8) “Não tendo sido debatida a constitucionalidade de qualquer norma, não cabe recurso para o Tribunal Constitucional – art. 72/2 LTC”.
9) Ora, no modesto entendimento da aqui Reclamante, não é verdade que assim seja.
10) Com efeito, no âmbito do recurso que interpôs a Reclamante para o Tribunal da Relação de Lisboa, invocou esta a inconstitucionalidade da decisão recorrida, nomeadamente, pela violação dos artigos 205º, 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa.
11) No recurso que interpôs de revista reiterou a violação do artigo 205º da CRP.
12) Sendo que no recurso, para fixação de jurisprudência, reiterou a violação do artigo 20º da CRP.
13) Tudo conforme decorre das alegações de recurso de apelação, revista e uniformização de jurisprudência, que se encontram juntas aos autos.
14) Donde, e no modesto entendimento da aqui Reclamante, não haja lugar ao fundamento invocado no nº 2, do artigo 72º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, uma vez que desde o primeiro recurso a aqui reclamante tenha reiteradamente invocado a inconstitucionalidade das diversas decisões proferidas, por violação dos artigos 205º, 13º e 20º, todos da CRP.
Face ao exposto, tudo com o mui douto suprimento de V.exa, requer-se a prelação de despacho que admita o recurso interposto pela ora Reclamante, seguindo-se os ulteriores termos, revogando-se, assim, o despacho de que ora se reclama e que indeferiu o recurso interposto pela reclamante.»
5. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
1. Por acórdão de 12 de Dezembro de 2017, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação de decisão singular, tendo rejeitado o recurso para uniformização da jurisprudência interposto pela requerida em processo de insolvência, A., S.A..
2. Desse acórdão, a requerida interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea f), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
3. Segundo Carlos Lopes do Rego, “a indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto define irremediavelmente o tipo de recurso interposto, não admitindo a jurisprudência do Tribunal Constitucional qualquer alteração subsequente” (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, pag. 204)
4. Ora, tendo sido invocada a alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, vendo o requerimento, não se vislumbra nele a enunciação de qualquer questão de ilegalidade qualificada, ou seja, “com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)”.
5. Tanto bastaria para indeferir a reclamação.
6. Porém, ainda que considerasse que vinham levantadas questões de inconstitucionalidade, a conclusão pelo indeferimento mantinha-se.
7. Na verdade, a recorrente também não enuncia qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, imputando os vícios às decisões do Supremo Tribunal de Justiça e da Relação de Lisboa.
8. Na reclamação a recorrente abandonou a primeira questão, respeitante ao artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, incidindo a argumentação sobre a segunda, respeitante ao artigo 12.º do CIRE, que teria sido aplicado no acórdão da Relação de Lisboa, de 19 de maio de 2016, que negou provimento à decisão de primeira instância e que foi confirmado pelo acórdão de 24 de novembro de 2016.
9. Ora, independentemente de outras razões e do que já dissemos anteriormente (n.º 7), perante a Relação de Lisboa não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
10. Bastaria ter em atenção o afirmado no ponto XLVII do texto das alegações e nas conclusões XXXVI e última.
11. Aliás, é a própria recorrente que o confirma quando na reclamação afirma expressamente:
“10) Com efeito, no âmbito do recurso que interpôs a Reclamante para o Tribunal da Relação de Lisboa, invocou esta a inconstitucionalidade da decisão recorrida, nomeadamente, pela violação dos artigos 205.º, 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa”.
12. Assim, mesmo que o recurso tivesse sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, quer por falta da normatividade das questões tal como enunciadas, quer por ausência do cumprimento do ónus da suscitação prévia, sempre a reclamação seria de indeferir.
6. Notificada para, querendo, exercer o contraditório quanto aos fundamentos aduzidos pelo Ministério Público, a reclamante não se pronunciou.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», a qual é apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).
As decisões recorridas são o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 12 de dezembro de 2017, que rejeitou o recurso para uniformização de jurisprudência interposto pela ora reclamante e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 16 de maio de 2016, que confirmou a sentença que decretou a insolvência da reclamante.
À luz do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, fundado na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a recorrente articulou do seguinte modo o objeto do recurso: «1) Acórdão que rejeitou o recuso de uniformização de jurisprudência, porquanto entenda que tal decisão e a apicaço literal do artigo 688º, nº 1, do CPC, no âmbito dos processas falimentares regulados no CIRE, viola os princípios constitucionais subjacentes aos artigos 13º, nº 1, 204º, 205º, nº 1, todos da CRP. 2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa porquanto entenda que a interpretação que este Tribunal faz do teor do artigo 12º do CIRE é manifestamente ilegal, porquanto conduza ao infundado afastamento do exercício do contraditório – artigo 3º do CPC – e consequentemente viole os mesmos artigos acima invocados, plasmados na nossa Constituição da República Portuguesa».
O Tribunal a quo não admitiu o recurso por considerar que a recorrente não suscitou previamente qualquer questão de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Na reclamação apresentada, a recorrente argumenta, em síntese, que o fez no recurso de apelação e, subsequentemente, no recurso de revista e no recurso para fixação de jurisprudência, onde invocou a violação dos artigos 13.º, 20.º e 205.º da Constituição, tendo assim observado o ónus processual previsto no invocado artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
8. Segundo o disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC, a decisão que julgue a reclamação de despacho que indefira o recurso de constitucionalidade ou que retenha a sua subida não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.
Significa isto que no julgamento da reclamação importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. Dito de outro modo: o julgamento da reclamação deverá não só incidir sobre o fundamento do despacho de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como sobre quaisquer outras razões que obstem ao conhecimento do objeto de tal recurso. Isto porque o deferimento da reclamação implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal quanto a tal matéria.
Vejamos, então, se existe alguma razão que obste ao conhecimento do objeto do recurso não admitido.
9. Importa desde logo notar que o presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e).»
Nos presentes autos, é manifesto que a reclamante não questionou, perante qualquer dos tribunais recorridos, a legalidade de uma qualquer norma com fundamento em violação de lei com valor reforçado ou de estatuto de região autónoma. Com efeito, em nenhuma das peças processuais por si invocadas na reclamação se equaciona qualquer questão de ilegalidade com fundamento na violação de lei com valor reforçado ou de estatuto de região autónoma, sendo certo que é definitiva a indicação, no requerimento, da espécie recursória ao abrigo da qual o recurso é interposto, não sendo admissível a sua alteração ou convolação em momento posterior (v. entre muitos outros, os Acórdãos n.os 77/2000, 348/2002, 468/2003, 46/2004, 316/2004, 288/2008, 420/2008, 102/2014).
Aliás, quando confrontada com esta questão, a reclamante nada aduziu.
Tanto basta para concluir que o presente recurso nunca poderia ter o seu objeto apreciado por este Tribunal, o que obsta a que possa ser proferida decisão de deferimento da reclamação, ficando prejudicada a apreciação dos demais fundamentos invocados.
10. Por decair na presente reclamação, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Todavia, estando insolvente, beneficia da isenção subjetiva prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea u), do Regulamento das Custas Processuais, devendo as custas ser imputadas à massa insolvente, nos termos do artigo 304.º do CIRE.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.
b) Condenar a massa insolvente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 11 de julho de 2018 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers